Redes Empresariais: A Distribuição de Bens e Serviços e o seu Propósito Comum. 1a ed
#330: SOUZA, A. P. M. G. Redes Empresariais: A Distribuição de Bens e Serviços e o seu Propósito Comum. 1a ed. São Paulo: Quartier latin, 2019.
2026 330Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro “Redes Empresariais: A Distribuição de Bens e Serviços e o seu Propósito Comum”, de Antonio Pedro Garcia de Souza. E para isso teremos a alegria de contar com a articipação do próprio autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro, de 8 anos, Pedro Futebol, Capitão Tsubasa. Lucas, de 6 anos. Lucas Nankato, Capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast para te acompanhar. Indo voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários para a gente manter a nossa saúde. Então, agora, prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar do livro Redes Empresariais, a distribuição de bens e serviços e o seu propósito comum, de autoria de Antônio Pedro Garcia de Souza.
E, para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, do próprio autor para comentar. O Antônio Pedro Garcia de Souza já veio aqui no podcast, vocês já ouviram ele no outro episódio. Se não ouviram, fica aqui o convite para procurar pelo nome dele. Ele é mestre doutor em Direito Comercial pela USP, foi Visiting Scholar na Columbia Law School em Nova York, tem especialização em negociação e mediação pela Harvard Law School e é advogado e professor na graduação e na pós-graduação da FGV. Então, Tônia, é uma alegria tê-lo aqui mais uma vez para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso. Esse tema das redes empresariais, da forma de distribuição de bens e serviços, qual que é essa noção de propósito em comum dessas redes empresariais? Bom, Amanda, primeiro de tudo, queria agradecer mais uma vez o convite, como eu já tive a oportunidade de falar na outra ocasião em que eu participei. É uma honra muito grande essa sua iniciativa não encontra paralelo aqui no direito empresarial.
Então, eu fico muito feliz de poder, em alguma medida, contribuir para esse enorme sucesso que você faz com essa iniciativa. Acho que, enfim, se você quiser, eu posso começar já falando um pouquinho das redes empresariais e como elas se tornaram nessa organização híbrida contratual, que é interessante. Essa ideia desse livro partiu, na verdade, da minha pesquisa de mestrado em 2016 a 2019. e eu fiquei realmente muito interessado em conhecer essa nova forma de organização da atividade econômica. Na faculdade, a gente aprende basicamente, no direito comercial e talvez até mesmo no direito privado, duas categorias, os contratos e as sociedades. e a gente também, até por um reflexo da própria economia, de como a economia tradicionalmente funciona, o direito assimila o contrato como um instrumento de troca no mercado, um instrumento de troca esporte, em que o interesse das partes são bilaterais, e a sociedade seria um instrumento do direito que contribui, contribui, o que organiza a exploração da atividade econômica.
Então a gente sempre aprendeu a partir dessas duas categorias de estanque. Só que a verdade é que o mundo é muito mais complexo do que essa dicotomia, a economia é muito mais complexa do que essa dicotomia, e os próprios juristas notaram que existia uma categoria intermediária entre o contrato de sociedade e o contrato tradicional bilateral de troca, são os contratos que têm várias nomenclaturas, que podem chamar de híbridos relacionais, de colaboração, de longo prazo, em que há uma comunhão de interesse entre as partes contratantes. Elas contratam visando a uma relação estável e não mais pontual e spot, numa troca específica, mas como um parceiro de médio e longo prazo. Para esse contrato funcionar, você precisa de algumas características do contrato de sociedade, notadamente a colaboração entre esses participantes.
e, em alguma medida, eles comungam desse mesmo fim. E aí, a partir dessa noção, é que todo o comportamento e os deveres que se espera das partes neste contrato não se encaixa ou não deriva dos contratos esportes ou bilaterais, como a gente está acostumado a discutir, e também não deriva dos contratos de sociedade. Eles são uma forma híbrida porque guardam predicados e características dessas duas categorias tradicionais. E as redes, para já começar o bate-bola do tema principal, elas são uma evolução de contratos híbridos. Elas acabam formando como se fosse um grupo de empresas que não guardam vínculo societário entre si, mas elas guardam ligações por meio desses contratos híbridos. E elas acabam formando um grupo, uma rede empresarial, que em alguma medida concorre com os grupos societários.
E aí é a partir desse funcionamento das redes que eu fiz a minha pesquisa e desenvolvi o projeto. Se tornou esse livro. É interessante. Você já passou aqui por alguns conceitos, que a gente também tem outros episódios. Então, sobre contratos híbridos, por exemplo, a gente tem o episódio com o professor Ángelo Prata de Carvalho, sobre contratos de colaboração, a gente tem aqui também a Tatiana Sister, a gente tem, falando sobre contratos empresariais e contratos de distribuição, a gente tem o episódio com a professora Paula Forgione, a gente tem alguns de network contracts, questões de joint ventures contratuais com a professora Ana Frazão também. Eu acho que esse só mostra o quanto que esse é um tema vivo, o quanto que é um tema que tem sido objeto de reflexões e claramente esse objeto de reflexões no direito empresarial, ele vem de uma necessidade prática dado o método indutivo que a gente tem no direito empresarial. Então, acho que para a gente começar a avançar um pouco, você, ao falar de redes empresariais, você trata de distribuição, distribuição de bens e serviços.
Então, no seu livro, nessa parte de redes empresariais de distribuição, você fala dos sistemas de distribuição integrados e desintegrados. Explica um pouquinho para a gente, então, se essa visualização da distribuição é como se fosse um recorte dentro da lógica de redes empresariais, e se sim, como que essa peculiaridade, quais são as peculiaridades da distribuição, as classificações que você traz. Perfeito. Eu acho que se a gente já foi no ponto, ela de fato é um recorte, porque o fenômeno das redes é um fenômeno muito mais amplo do que as redes de distribuição. Na verdade, se a gente extrapolar a visão microscópica que a gente está acostumado a utilizar como ferramenta no direito e partir para uma visão macroscópica, em vez de você enxergar um elo contratual específico, mas a cadeia contratual ou a rede contratual, ou em vez de uma sociedade específica, o grupo de sociedade naquele entorno que participa, seja de uma organização da atividade econômica ou de uma etapa de produção e distribuição, seja de bens e serviços, a gente começa a trazer mais complexidade para o direito e talvez, às vezes, não é tão simples categorizar esse fenômeno e trazer soluções para que os conflitos entre esses diversos participantes possam ser resolvidos.
E aí a minha ideia foi exatamente fazer um recorte de um tipo de rede que, a meu ver, já estava um pouco mais maduro na nossa legislação e também na doutrina, que são as redes de distribuição. Essas redes de distribuição, até pelo nome, Elas se ocupam da parte final da etapa produtiva em que o bem ou serviço é escoado ao mercado consumidor. E aí, claro, existem basicamente três formas de distribuição de bens e serviços. O grande produtor ou fabricante do serviço ou do produto pode vender diretamente o bem ou serviço que ele desenvolveu. Ele pode colocar em uma rede multimarcas, você pode ter a Amazon, o Mercado Livre, que são hoje grandes distribuidores, mas não guardam nenhuma integração com ele. Você tem o supermercado no mundo físico e analógico, que também desempenha esse papel.
E você pode ter também uma sociedade externa, um parceiro externo, que tem uma sociedade própria, um patrimônio próprio, uma alha própria, mas que ele funciona de forma integrada na sua estrutura em certos mercados ou em certas regiões. Ele geralmente traz, e aí a ideia de você trazer vários distribuidores é para você aumentar a capilaridade desse escoamento do seu serviço ou dos seus bens, seja em nível regional, nacional ou até internacional. Então, quando eu me refiro a distribuidores integrados, eu estou me referindo a essa terceira categoria, em que ele trabalha sobre a mesma marca, ele integra a etapa distributiva de um fabricante ou produtor, e aí, por ser integrado, ele está sujeito a certas normas para que a atividade dele guarde certa uniformidade com os demais distribuidores integrados.
Ele cede a autonomia dele em troca de fazer parte dessa estrutura, dessa rede maior. E aí, pensando como os nossos ouvintes vão poder entender essa aplicação prática aqui, o que acontece quando a gente tem essas redes de distribuição, sejam eles integrados ou desintegrados, né, qual que é o funcionamento prático? A gente tem uma governança dessa rede empresarial com um equilíbrio dessas particularidades de interesses de cada empresa, para evitar, né, questões de concorrência interna, dependência excessiva de um parceiro, acabar prejudicando o objetivo final, esse aqui, né, eu fico até curiosa para a gente poder avançar os debates, porque esse é um tema, essa lógica de restrição da concorrência interna é justamente objeto de uma série de processos que a gente tem no CAD, justamente sobre quais são os limites dessa cooperação que é possível ter intramarca ali colocada. Então, se você puder comentar um pouquinho como funciona um pouco dessa governança das redes empresariais.
Com certeza. Eu vou, acho que, trabalhar com dois exemplos mais concretos que eu acho que fica mais fácil a compreensão. a gente imaginar alguma rede de franquia ou alguma rede de concessionária de veículo automotor, a famosa concessionária onde a gente compra, faz a manutenção dos nossos automóveis. Então, se a gente imaginar aqui uma rede Volkswagen, por exemplo, para ficar bem tradicional, bem antiga. Então, tem a Volkswagen, uma produtora alemã de veículos, que distribui esses veículos no Brasil por meio dessas várias concessionárias que ela tem, que na verdade são exploradas por outros empresários não integrantes da Volkswagen. Eles atuam sob a bandeira da Volkswagen, mas correm risco próprio nos seus negócios. mas por atuarem sob a bandeira da Volkswagen naturalmente a reputação e a marca da Volkswagen estão em jogo, estão estampadas toda vez que esse concessionário vende um carro ou ele presta um serviço de assistência técnica pós-venda, por exemplo então ele tem que de certa maneira a Volkswagen para não admitir uma concorrência predatória entre seus diversos concessionários que atuam, por exemplo, numa mesma cidade ela precisa estabelecer uma cláusula de raio de atuação para que um não invada o espaço do outro ela precisa conceder uma certa simetria de benefícios e subsídios para esses dois concessionários ou três, dependendo, ou ainda mais, dependendo da cidade para que eles possam atuar de forma igualitária e não haja a preterição ou benefício de um em detrimento do outro.
Ela precisa exigir deles um certo nível de estoque para que haja um padrão de expectativa do consumidor quando ele precisa de reposição de uma peça. As características, os investimentos que cada um faz na exposição das suas lojas e daí por diante. E aí é claro que ela também precisa, em alguma medida, controlar, para entrar no seu exemplo, os preços de revenda desses automóveis. Do contrário, isso poderia levar a uma competição que é predatória. Então, a ideia é que eles possam atuar com alguma margem, por exemplo, para conceder descontos, mas sempre dentro de certos parâmetros e limites, e dentro, eles podem ter talvez mais ou menos estoque, mas também sempre dentro desses parâmetros e limites, investimentos, características que eles, enfim, guarnecem lá as suas lojas, mas também sempre dentro de um padrão.
Ou seja, eles abrem mão de boa parte de sua autonomia em contrapartida a integrarem essa rede tradicional, grande, que pode, enfim, que é estável, que é segura e que certamente impulsiona os negócios deles. Então é mais ou menos essa grande contrapartida que existe. Abrem mão da sua autonomia em troca desse maior controle para poder fazer parte desse grupo integrado. Então segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o Direito Empresarial Café com Leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em especializar em áreas correlatas, como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site, amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira.
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Olha, a pessoa vai lá no físico, olha o produto, aprova e compra no online. Em que medida? E aí a gente pode ter repercussões nessa precificação. E a gente teve algumas consultas e até alguns casos chegando no card, falando, eu posso fazer uma precificação, uma sugestão, o chamado preço mínimo anunciado e permitir que haja, portanto, uma negociação, para baixo e isso para o mercado digital? E o CAD, a resposta que dá é, cara, o preço mínimo anunciado no digital, ele não permite uma negociação do cliente. Logo, eu vou entender um preço mínimo anunciado no mercado digital como uma fixação de revenda fosse e, consequentemente, eu acabo tendo uma análise quase que per se. Então, essas discussões relacionadas a preço, a intramarca, a gente tem casos também, por exemplo, de licitações. Então, uma empresa, uma determinada fabricante, ela tem uma rede de distribuidores que participam em licitações. Em que medida que ela pode indicar qual é o preço que os seus revendedores podem participar da licitação.
Isso já foi condenado, considerado como um cartel. Um cartel Rubens Polk em que o fabricante foi considerado o elo dessa interlocução. Então, acho que esse cuidado das cláusulas empresariais, para que a gente não tenha um antitruste que inviabilize arranjos empresariais lícitos, importantes, né, e o empresarial que esteja ciente aí, né, dessas preocupações. E aí eu até queria avançar aqui para te perguntar se, na sua dissertação, na sua visão, se a gente teria aí nuances, diferenças relevantes ou não, né, entre, por exemplo, contratos de distribuição e casos de revenda, né, você acha que tem aí peculiaridades que, nessas relações empresariais, nesses contratos, nessas, também. Tem. O que eu procurei fazer, eu procurei trazer um olhar mais no âmbito do direito comercial, sem exatamente adentrar nas repercussões concorrenciais das redes. E aí a minha ideia foi, a ideia centra-se, o fio condutor do trabalho é defender que existe, nessas redes empresariais, no caso examinadas as redes de distribuição, um propósito comum que une a atuação de todos esses distribuidores, lá do censo, falando, pode ser concessionários, franqueados ou distribuidores mesmo, ao grande produtor ou dono da rede, o líder da rede, e que a gente só consegue justificar, vamos chamar assim, a legalidade, a legitimidade e a falta de talvez uma cláusula abusiva ou de um comportamento abusivo por parte do líder que estabelece condições mínimas de venda, estabelece cláusula de raio, como você falou, se eu entendo, se eu olho esse contrato, não de forma isolada, porque essa é a provocação inicial.
Eu preciso acender, elevar essa análise para o âmbito macroscópico. Aí eu consigo entender por que existe uma limitação na atuação geográfica desse distribuidor, por que existe uma certa preocupação e uma exigência de investimentos mínimos de marketing, que às vezes acontece, ou então um fundo comum que é redistribuído em termos de verba de marketing entre eles, por que existe um parâmetro de fixação do preço de revenda para você guardar uma certa uniformidade, Essa é uma ideia. Você guardar um certo tratamento igualitário entre esses membros da rede e você também evitar que haja essa concorrência entre a marca, como você bem aludiu, que seja prejudicial àquele propósito comum que é o que justificou a formação da rede em primeiro lugar. Então, é mais ou menos por aí que eu tento defender essas cláusulas que, isoladamente, poderiam parecer abusivas, mas num contexto maior, macroscópico, sistemático, elas fazem sentido.
Superinteressante. E você acaba trazendo casos da jurisprudência, dos tribunais brasileiros, interpretando essa interdependência dos contratos quando esses interesses individuais de um membro acabam repercutindo no interesse de outro membro dessa rede. Conta um pouquinho desses casos dos tribunais brasileiros. Sim, é super interessante. Os tribunais brasileiros conseguem inferir o interesse da rede, ou seja, da rede franqueada. Os casos que têm melhores exemplos são os de reis de franquia e os de concessão de veículo alco-motor, porque você tem leis específicas. E até o artigo 16 da lei Ferrari, ele fala, no último inciso 4, do interesse da rede. É interessante essa concepção. Em todos esses casos que eu trouxe no livro, embora você esteja discutindo uma relação muito particular entre um franqueado e um franqueador, um franqueado master, ou então, às vezes, até mesmo uma briga de sócios dentro do franqueador.
E a jurisprudência, boa parte do Tribunal de São Paulo, mas não se restirem já eles, eles definiram ou decidiram o caso de acordo com a melhor preservação dos interesses da rede. Aqui tinha um exemplo bem prosaico, que havia uma discussão sobre uma dissolução de uma empresa franqueadora e as partes discutiam quem seria o administrador daquela franquia. E uma das partes queria, por exemplo, que fosse instituído um administrador judicial, porque poderia haver suspeita de ilegalidade na administração. E o caso foi resolvido com a recondução do fundador para a administração sob o fundamento de que ele melhor preservaria os interesses da rede, embora você estivesse discutindo especificamente aquele caso. Houve também um outro caso em que, exatamente o que a gente estava falando sobre preço de revenda.
Eu não vou me lembrar se era um franqueado. E o fato é que dentro da cláusula de raio de atuação daquele franqueado, o líder da rede permitiu que certos produtos fossem vendidos, não numa franquia, mas era um quiosque, em shopping, eram lojas específicas, mas dentro da atuação da cláusula de raio. por condições mais favoráveis do que ele praticava com o próprio franqueado, de maneira que o produto chegava ao consumidor final por um valor um pouco menor. Então era uma competição desigual em relação ao mercado consumidor. E o tribunal, naquela ocasião, entendeu que aquele tratamento desigual representava um inadimplemento do contrato franqueado, de maneira que o contrato franqueado pudesse ser resolvido com perdas de danos em relação aos investimentos feitos. Então, se você tem exemplos de que os tribunais não chegam ainda a tratar desse propósito comum da rede de forma tão explícita, mas o fio condutor dos julgados, o opter dictum, que permeou o resultado do julgamento, é o interesse da rede, é essa noção sistemática.
E aí eu chamo a atenção no meu livro para 11 ou 12 casos que tratam especificamente disso. O STJ ainda não tem um pronunciamento mais explícito a respeito, mas ele faz algumas considerações interessantes do contrato de distribuição, reconhecendo a assimetria de poder entre o fabricante e os pequenos distribuidores. E ele pontua, o STJ está atento a isso, que é dependendo da circunstância em que há o rompimento, a rescisão desses contratos, porque você acabava sendo um distribuidor praticamente dependente do líder, do fabricante, a rescisão, em alguns casos, poderia ser considerada abusiva e o STJ ou determinou a indenização ou a manutenção daquele contrato, quando a discussão era em âmbito liminar. Então, o que a gente nota na jurisprudência é que, a partir dos elementos do caso concreto, há sim essa preocupação em preservar essa unicidade da rede.
Então, você acaba discutindo, Antônio, os deveres de lealdade. E você questiona, inclusive, se as redes empresariais deveriam ser reguladas pelo direito societário. por que você faz esse questionamento, qual que é a sua conclusão, a sua proposta, e diante da simetria de poder entre o líder da rede, os participantes dessa rede empresarial, como que você entende essa linha do que a gente já vinha falando e a sua conclusão ali da dissertação sobre esse controle de cláusulas abusivas, como que essas cláusulas sejam lidadas internamente, seja via judiciário, elas podem ser garantidas para a manutenção da rede sem ferir a liberdade econômica, sem trazer repercussões mais amplas para a concorrência. Essa parte já final do meu trabalho é um diálogo, eu colocaria desse jeito, não vou chamar de resposta porque eu não teria essa pretensão, mas é um diálogo em relação à teoria que certos professores muito experientes colocam em relação ao fato de que na franquia, na concessão comercial, haveria o exemplo do que eles chamam de poder de controle externo, ou abestra, como eles se referem.
E, a meu ver, embora eu ache a teoria engenhosa, porque de fato você extrapola o direito societário para tentar capturar uma relação de controle que existe de uma sociedade externa com uma sociedade subordinada, a meu ver, ela não é adequadamente regulada pelo nosso direito societário. Se a gente recorrer ao artigo 116, que eu acho que é o artigo central para definição do que é o exercício do poder de controle, o gatilho dele, se é que eu posso colocar dessa forma, é a participação societária, pelo menos os direitos de sócio. E muitas vezes, aliás, na maior parte das vezes, nas organizações em rede você não terá propriamente direitos do líder em relação ao membro da rede que se assemelham a esse elo societário. a força coercitiva do líder, ela advém muito mais dessa relação econômica, dessa relação de dependência que existe entre o participante e o próprio líder.
E o nosso direito contratual, embora ele não tenha se desenvolvido tão bem quanto o direito societário para mediar essas relações de poder, o fato é que tem havido avanços já ao longo dos últimos 20, 30, talvez 50 anos na teoria do direito contratual, de maneira em que você pode sim mitigar abusos de poder, e eu vou colocar entre aspas contratual, porque ele não é societário, e as redes justamente se diferenciam de um grupo societário, porque não guardam vínculo contratual entre os participantes, você usar a teoria contratual para inibir esses comportamentos abusivos. E o nosso próprio Código Civil traz alguns elementos interessantes que eu acho que é um instrumental mais adequado para a gente tentar remediar situações de abuso do líder contra os membros participantes. E aqui a gente tem alguns exemplos. Então, primeiro, a própria lei de liberdade econômica, pela primeira vez na história da nossa legislação, ela traz uma ideia de contratos paritários ou simétricos, o que é o 421A.
Então, ela reconhece a possibilidade, a contrário senso, de que certas relações contratuais e empresariais podem não ser iguais. Na verdade, elas nunca são, mas a partir de que momento essa simetria passa a ser relevante do ponto de vista jurídico. Esse é o primeiro ponto. E aí o que a doutrina considera, e eu acho um critério muito interessante, é o seguinte teste. Se essa relação pode ser encerrada sem que uma das partes sofra prejuízos mefastos para a sua atividade. Então, numa relação em que uma parte não consegue sobreviver ou encerrar a sua relação sem correr em enorme prejuízo, ela está de alguma maneira capturada. A gente pode examinar se isso faz parte da estrutura do negócio e é um risco que elas resolveram assumir. Agora, se isso extrapola o risco idealmente concebido pelas partes, a gente pode olhar para algumas regras do Código Civil que nos ajudam a resolver esses problemas de conflito ou de abuso de poder por parte de um elo mais forte do que o outro.
E aqui a gente tem, por exemplo, a vedação das condições puramente potestativas, no artigo do Código Civil. A gente tem a vedação, a fixação de preços potestativos, que é o 489 do Código Civil. A gente tem a regra que protege a rescisão imediata, com eficácia imediata de um contrato, se houve pela contraparte investimentos relevantes, que ela precisa recuperar, que é o 473, parágrafo único. A gente tem a regra que veda o abuso de direito, que é o 187. Então você tem uma série de instrumentos, regras próprias do direito contratual, que eu acho que atendem melhor a esse anseio de reprimir, remediar e inibir condições contratuais abusivas ou comportamento abusivo por parte daquele membro que detém maior poder em relação ao membro subordinado ou enfraquecido, se é que eu posso colocar dessa forma. Super entendido, conseguimos então passar, eu acho aí, uma varredura a respeito do seu livro, objeto aí da sua pesquisa de dissertação de mestrado, e eu acho que aqui para a gente caminhar, a última pergunta, que tem sido um sucesso a respeito dos esportes, se você aí pratica esporte, se você não pratica, qual que você acompanha, contar aí um pouquinho na física quem você é nos esportes eu adoro acompanhar os esportes estou esforçado vamos colocar assim já pratiquei vários hoje em dia se eu pudesse descrever eu acho que sou mais atuante no tênis sou um tenista esforçado mais do que talentoso mas me divirto que é o mais importante e acho que de certa maneira o esporte, a disciplina que o esporte traz, todo o desafio, eu acho que ele ajuda a nos inspirar até mesmo a nos tornar profissionais melhores.
Então, eu acho interessante essa pergunta e acho que ela tem tudo a ver com a profissão. Não só a nossa, mas qualquer profissão. Eu tenho brincado cada vez mais que eu quero ter saúde para ser uma atleta de baixo desempenho em vários esportes. Eu não quero ter nada de alto desempenho, não estou afim de triagem, não dou nada disso. Quero ser um atleta de baixo desempenho em vários, feliz, tranquilo, com capacidade de saúde e fazer tudo. É aquela coisa assim, o sinal de que você está competindo naquela categoria máster, sei lá, mais de 70 anos, significa que você chegou lá. Sucesso puro. Obrigada demais mais uma vez. Obrigada pela sua participação e até a próxima. Obrigado, Amanda. Até a próxima. Tchau, tchau. Então a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, chegou ao fim e eu quero saber com você. Esse episódio fez sentido para a sua vida profissional acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Acesse, então, podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br e me siga nas redes, Instagram, arroba Direito Empresarial Café com Leite, no YouTube, arroba Professor Amanda Taíde, no LinkedIn Amanda Taíde, e, claro, pelo WhatsApp, se você tem meu contato.
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