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Direito Empresarial Café com Leite

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#214 · 18 min

Compra e venda de participação societária e vícios redibitórios. In AGIRE Direito Privado em Ação, n.º 130, 2024

Milena Donato Oliva

EP#214: OLIVA, Milena Donato. Compra e venda de participação societária e vícios redibitórios. In AGIRE Direito Privado em Ação, n.º 130, 2024.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Milena Donato comenta Compra e venda de participação societária e vícios redibitórios.

Apresentação: Amanda Athayde

produção e edição: José Jance Marques

Transcrição

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e Candanga Fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como o café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo em título do lado Compre Venda de Participação Societária e Vícios Redibitórios, de autoria da professora Milena Donato Oliva.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da autora para comentar o artigo. A professora Milena é doutora, mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ, é professora associada ao Departamento de Direito Civil da UERJ e sócia do Gustavo Tepedino Advogados. Além de membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil, da Comissão de Direito Imobiliário da UAB Rio e da Comissão de Mercados e Capitais da UAB Rio também. Professora Milena, é uma alegria enorme tê-la aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da compra e venda de participação societária, em especial sobre essa perspectiva dos vícios redibitórios. Então, para a gente começar, professora Milena, conta para a gente um pouquinho como que esse tema surgiu, onde você publicou esse texto, eu acho que vale a pena dar publicidade essa iniciativa tão interessante que vocês, professores da UERJ, têm publicado esses textos. Conta para a gente como esse tema surgiu também na sua trajetória, se foi pela via acadêmica, pela via profissional, por ambos.

Professora Amanda, é uma alegria enorme estar aqui hoje com vocês para tratar esse tema tão relevante nessa xícara de café com leite de Direito Empresarial. Professora, esse tema surgiu pela via acadêmica. Eu fui convidada para palestrar no Congresso de Direito Comercial e conversando com uma professora e querida amiga, professora Renata Steiner, que dividiria o painel comigo, conversando sobre possíveis temas e cortes temáticos do que cada um falaria, ela me deu a ideia desse tema e eu me apaixonei pelo tema, então comecei a estudar o tema para a palestra que eu daria no Congresso de Direito Comercial, que foi sobre esse tema, a primeira vez em que eu abordei o assunto. E após o Congresso de Direito Comercial, em que eu abordei esse tema, eu publiquei um texto sobre ele no Agire 130, e o texto é intitulado Compre e Venda de Participação Societária e Vícios Redibitórios. O Agir é uma iniciativa belíssima das professoras Renata Steiner, que me indicou o tema, Aline Terra e Gisela Sampaio.

Então, foi no Agir 130. Então, para a gente começar, o que são, portanto, vícios redibitórios e, na sua visão, como ou de que maneira esse tema dos vícios redibitórios poderiam se aplicar à compra e venda de participação societária? O regime legal de proteção em relação aos vícios redimitórios está previsto no Código Civil. Ele tem por objetivo proteger o adquirente quanto a imperfeições ocultas do bem adquirido. Imperfeições essas que são anteriores à tradição, anteriores ao adquirente se tornar proprietário do bem. E imperfeições essas, vícios esses que tornam o bem transmitido impróprio ao uso a que ele se destina ou diminuem o valor desse bem. aplicar os vícios redibitórios o regime legal dos vícios redibitórios a compra e venda de participação societária é um tema altamente controvertido porque a rigor a compra e venda de participação societária ela tem por objeto a participação societária em si de maneira que tecnicamente só haveria de se falar em vícios redibitórios quanto a imperfeições que afeitassem à participação societária em si.

Mas, em geral, as discussões em relação à compra e venda de participação societária, elas não vão se ater à participação societária em si. As discussões vão além. Elas vão se relacionar a defeitos e a vícios relativos à sociedade-alvo, ao patrimônio dela. E daí, a grande dúvida, ora, mas o objeto da operação, objeto do contrato é a compra e venda de participação societária. Desse modo, vícios em relação ao patrimônio da sociedade-alvo, eles têm o condom de atrair a disciplina dos vícios redibitórios? E essa é a conexão, essa é a grande dúvida que no Agile 130, nesse artigo e no Congresso de Comercial, eu busquei tratar. E agora que a gente sabe o que são vícios redibitórios e a sua aplicação a esse contexto da compra e venda de participação societária. Na sua visão, quais que são as consequências jurídicas de defeitos ocultos nos ativos de uma sociedade adquirida por meio de participação societária?

É importante aqui, professora Amanda, fazer uma delimitação. Qual é a delimitação que eu me propus a fazer, tanto no texto que eu escrevi como no Congresso? A delimitação é no sentido de se aplicar a disciplina dos vícios redibitórios por defeitos concernentes à sociedade de alvo, mesmo diante de uma compra e venda de participação societária e não de um trespasse, quando a compra e venda de participação societária for um meio indireto de alienação da empresa. Então esse é o recorte que eu me propus a fazer, não enfrentei, não aprofundei as pesquisas sobre a aplicação do vício redibitório por defeitos da sociedade-alvo em relação a toda e qualquer compre-venda de participação societária. Não. Então, esse tema, que é um tema tão bem interessante, esse tema não foi objeto da minha análise. O objeto da minha análise foi quando a compre-venda de participação societária for de tal monta que, a rigor, Ela configura meio indireto de transmissão da empresa.

Eu posso aplicar a disciplina legal dos vícios redibitórios para imperfeições ocultas atinentes à sociedade-alvo? E a minha conclusão foi no sentido positivo de que sim, de que pode. E com esteio até na doutrina majoritária sobre o ponto. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.

Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. Entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. E agora que a gente sabe das possíveis consequências jurídicas, de que modo, na sua visão, que a autonomia privada afeta a aplicação da garantia legal contra vícios redibitórios em aquisições societárias? A autonomia privada tem um poder muito grande, porque a disciplina dos vícios redibitórios é uma disciplina supletiva. As partes podem afastá-la, modificá-la, reforçá-la. Portanto, é recomendável nos contratos de compra e venda de participação societária que as partes façam uma escolha no sentido da preservação da disciplina legal ou do seu afastamento, ou da sua alteração, ou do seu fortalecimento.

as partes, portanto, elas têm liberdade para ajustar a disciplina legal ou afastá-la conforme seja mais conveniente a elas no caso concreto. Então, agora uma pergunta mais ampla, conta para a gente aí a sua proposta de entendimento a respeito desse tema. A gente já teve a respeito desse tema aqui também o André Conte, que escreveu um livro, um artigo a respeito desse tema com o Marcelo Vordamec. conta para a gente aí a sua visão, né? Diante de todas as linhas possíveis de argumentação, qual que seria o melhor entendimento para se adotar a respeito da aplicação da teoria de vice-redibitórios ao tema de alienação, de participação societária. Professora Amanda, li e reli a obra dos professores André Conte, Marcelo Adamec, uma obra muito importante, uma obra excelente e leitura obrigatória sobre o tema eu concordei com a conclusão dos autores, inclusive eles são citados no meu artigo então agradeço inclusive a eles pela publicação tão didática, um texto tão claro e ao mesmo tempo tão profundo, tão substancioso e eu concordo com a conclusão deles e também acrescentei os ensinamentos do professor Tullio Ascarelli que vão no mesmo sentido que corroboram a conclusão alcançada, no sentido de que, quando a compra e venda de participação societária for de tal monta, de tal proporção, que é rigor, ela configura modo indireto de trespasse, de transmissão do estabelecimento comercial, de transmissão da empresa em si, nessas situações, sim, a disciplina dos vícios redibitórios vai se aplicar a vícios pertinentes à sociedade-alvo, embora a sociedade de algo não tenha sido ela em si o objeto direto da compra e venda, mas sim a participação societária.

Isso se dá porque no negócio indireto há uma dupla fonte de regime jurídico. Há o regime jurídico do tipo eleito pelas partes e há o regime jurídico da função também eleita pelas partes. As partes elegem o tipo, as partes elegem a função. E, portanto, os dois têm igual importância na hora de se definir qual é o regime jurídico a ser aplicado no caso concreto. E há de se compatibilizar o regime jurídico do tipo com o regime jurídico da função, mesmo porque não é possível que por meio indireto se afastem de exposições cogentes. Por isso que no negócio indireto, Túlias Carelli sempre advertia que a disciplina jurídica de ambos, da forma escolhida pelas partes e da função perseguida por elas, deve incidir no caso concreto. E nesse sentido, se as partes não quiserem se sujeitar à disciplina dos vícios redimitórios, devem expressamente afastá-la. E agora uma pergunta específica dessa oitava temporada. Conta pra gente então, na pessoa física, quem é você? Conta um pouquinho mais dos seus gostos, das suas preferências.

E quando você vai ouvir podcasts não jurídicos, conta pra gente quais que você ouve também. Falando um pouquinho de mim, professora Amanda, Então, eu sou professora da UERJ e eu tenho uma verdadeira paixão por ser professora. Eu realmente me encontrei na atividade docente. Além disso, eu sou advogada também e também tenho uma verdadeira paixão pela advocacia. Atuo como árbitra e me descobri uma apaixonada também por julgar, por decidir. é claro é um papel diferente mas um papel muito desafiador então também me descobri uma apaixonada por isso também adoro escrever atuo na advocacia seja no contencioso seja na parte do consultivo também dando opiniões, consultas, pareceres e acaba que eu sou uma apaixonada por isso, seja pela atividade docente, seja pela a advocacia nesse sentido amplo, inclusive na minha atuação como julgadora privada, vamos colocar assim, como árbitra.

E sobre outros podcasts, eu me interesso muito por notícia, então, podcasts não jurídicos são podcasts de notícias, podcasts de jornalismo em geral brasileiros e de outros países também. Mas, como eu sou bastante apaixonada pelo direito privado em geral, claro, direito civil é toda a minha formação, mas o direito privado em geral acaba que eu estou sempre em busca também de notícias jurídicas. E eu tenho uma página no Instagram por meio da qual eu busco me comunicar com os meus alunos. Como eu disse, eu realmente gosto muito da docência, então eu tenho um projeto de extensão na UERJ, que é o projeto Direito ao Ponto, que também tem uma página no Instagram. E eu alimento a minha página no Instagram também com conteúdo acadêmico, eminentemente acadêmico, como forma de propiciar o debate, o diálogo e propagar o conhecimento. E mais importante do que propagar é o debate. Então é muito legal quando as pessoas interagem, discutem.

E essa sou um pouquinho de quem... E isso é um pouquinho de quem é a Milena. Foi um prazer, professora Amanda, estar aqui com vocês hoje. Adorei a nossa xícara de café com leite de direito empresarial. Conte sempre comigo. Até a próxima. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada. Agradecendo aqui a nossa convidada pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. no LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau.