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Direito Empresarial Café com Leite

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#243 · 1 h 09 min

Excerto do Direito Societário I – Fundamentos. Tradução de Erasmo Valladão A. e N. França

Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

Obra de: Herbert Wiedemann

EP#243: WIEDEMANN, Herbert. Excerto do Direito Societário I – Fundamentos. Tradução de Erasmo Valladão A. e N. França. In: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes (coord.). Direito Societário Contemp

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Sobre o episódio

Erasmo Valadao comenta WIEDEMANN, Herbert. Excerto do Direito Societário I – Fundamentos. Tradução de Erasmo Valladão A. e N. França. In: FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes (coord.). Direito Societário Contemporâneo I. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase 7 anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de 5 anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.

Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um excerto de autoria do professor Erasmo Valadão Azevedo e Novaes França, com tradução de trecho da obra de Herbert Wiedermann.

E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o professor Erasmo Valadão, para comentar esse artigo. O professor Erasmo é bacharel, mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da USP, onde leciona no curso de pós-graduação e exerce o cargo de professor associado sênior do Departamento de Direito Comercial, do qual é também ex-chefe. ex-professor da PUC São Paulo da Universidade Mackenzie advogado em São Paulo, árbitro parecerista, atuando em diversas causas, sobretudo em direito empresarial direito civil. Eu devo contar mais uma vez aqui que eu fui aluna, tive a alegria de ser aluna do professor Erasmo durante o meu período no doutorado na USP, na disciplina de direito societário e eu tive a oportunidade de estudar exatamente esse texto que a gente vai comentar aqui da obra do Wiedemann pelas lentes aqui do professor Erasmo. Então, professor Erasmo, eu te agradeço muitíssimo por ter aceitado o convite para participar mais uma vez aqui do nosso podcast. O senhor já participou em outros mais de três episódios aqui no nosso podcast, então mais um para a gente completar a sua participação e apresentar então de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do direito societário pela ótica, portanto, do Wiedemann.

Então, o Wiedemann, que faleceu recentemente em 2021, ele foi aluno de um grande societarista alemão, que é o Alfred Huck. E também estudou em Munique, com o Huck. depois foi para Berlim e depois foi para Colônia. Ele foi reitor da Universidade de Colônia e também estudou nos Estados Unidos, na Berkeley School of Law, Law School. Então, acabou como reitor da Universidade de Colônia. Então, teve uma carreira brilhante, era muito interessado em música também, foi músico e isso até me aproximou mais dele, porque eu sou músico também e nós nos correspondemos assim sem irregularidade, esporadicamente.

E pudemos trocar ideias, foi muito interessante. qual é a importância do Wiedemann para o direito societário? É um olhar dialético sobre o direito societário, que está mais ou menos resumido nessa tradução que eu fiz. Vou estender um pouquinho mais hoje. Primeiro, o índice manual dele, que ele escreveu em 1980, isso foi uma teoria geral, fundamento em direitos societários. Depois ele escreveu em 1994, se não me engano, ele publicou um livro sobre as sociedades de pessoas. E acabou, por problemas na vista, devido à velhice, ele acabou não escrevendo sobre direitos das sociedades e capitais.

Nós ficamos perdendo essa parte. Então, mas a importância mesmo é do manual dele, de 1980. em que ele examina, bom, primeiro o índice da obra é fantástico. Ele estuda direito societário e direito constitucional, direito societário e direito concorrencial, direito societário e direito internacional privado. Só não estuda direito societário e direito penal. Não estão no índice. Mas a primeira parte do índice que nos interessa é o seguinte, ele estuda os modelos ideais das sociedades. Ou seja, como é que elas aparecem nos códigos? Na Alemanha, por exemplo, como existe um capital mínimo para as sociedades de capitais, e lá na Alemanha a sociedade limitada é considerada uma sociedade de capitais, então existe um capital mínimo.

Então a sociedade limitada, 50 mil euros. Hoje você pode prolongar no tempo a integralização dos 50 mil euros, dos 25 mil euros. Sociedade anônima, 50 mil euros de capital mínimo. Portanto, as sociedades de pessoas, e nós temos aqui só nos livros, só no código, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples, só estão no Código Civil, porque não é mais utilizada. Então, lá na Alemanha, elas existem e funcionam, justamente porque as sociedades de capitais exigem o aporte de um capital mínimo, que é, por vezes, alto, sociedade, 50 mil euros é um bom dinheiro, né?

Amanda, eu não estou ouvindo você. Eu estou aqui, estou aqui, eu só estou aqui sem áudio para apreciar e aqui ouvir e tomar nota. Tá bom. Então, eu pensei que fosse uma falha. Então, ele estuda na parte de direito societário mesmo, ele estuda, então, primeiros tipos ideais, que são sociedade de nome coletivo, sociedade de comandita simples, as sociedades de capitais e as associações. Tanto as associações privadas, ele chama, e as associações que têm um caráter público. Por exemplo, no Brasil seria a Fiesp, a Ciesp. São milhares de membros e que têm uma função acute, ou seja, os sindicatos são associações que exercem um poder político muito grande.

Os partidos políticos são associações. Então, ele examina os tipos ideais e depois ele examina os tipos reais da sociedade. Ou seja, para que serve? Qual é a função dos tipos ideais? Para que serve a associação privada, por exemplo? Então, os clubes recreativos são associações privadas, as associações religiosas e assim por diante. As associações de caráter público, que tem uma grande influência política no Brasil. Eu já indiquei Fiesp, Fiesp, os partidos políticos. E depois ele estuda as sociedades, os tipos das sociedades. Quer dizer, para que serve a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade cooperativa.

as associações. Então, ele estuda como funciona isso na prática. Então, essa é uma primeira parte. Depois, uma parte que nos interessa mais, que é o que ele chama de os ordenamentos societários. O ordenamento societário propriamente dito, o ordenamento patrimonial e o ordenamento da empresa. Então, o ordenamento societário propriamente dito, você estuda a constituição e a dissolução das sociedades. Ou seja, as sociedades, como algo vivo, elas têm o seu nascimento, o seu desenvolvimento e a sua morte.

Então, isso é objeto do ordenamento societário. Além disso, é objeto do ordenamento societário e fundamental o seguinte, é todo o interesse do legislador em que as sociedades não tenham anulada a sua Constituição. A sociedade precisa viver. Então, toda a interpretação das normas que regulam a constituição das sociedades é no sentido de favorecer a constituição, evitar de qualquer maneira a nulidade ou a anulação da constituição das sociedades. Então, isso é importantíssimo. A sociedade precisa viver.

Ela tem por objeto, as sociedades empresárias, uma empresa, ou seja, uma atividade de natureza econômica e vai ter empregados, dependentes, etc. Então, o que é importante observar nesse aspecto societário é justamente também a intenção do legislador de evitar a anulação das deliberações sociais. Ou seja, a sociedade negocia com terceiros, ela tem a sua atividade, ela exerce a sua atividade, e no caso de anulação de uma deliberação social, primeiro eu falei da Constituição, anulação da Constituição, agora anulação da deliberação social da sociedade que está em funcionamento.

Isso pode prejudicar terceiros. Então o princípio é o seguinte, a anulação de uma deliberação social jamais pode atingir terceiros. E também evita-se, de qualquer modo, até por esse motivo, a anulação de uma deliberação societária. E por isso, os prazos para a anulação são curtíssimos. No geral, falando no aspecto geral, no mundo, o prazo para a anulação de uma deliberação social na Alemanha é de um mês. Em Portugal, 30 dias. Na Itália, 90 dias. aqui mesmo na América do Sul tanto na Argentina como no Uruguai 90 dias no Brasil o Brasil está completamente dessintonizado com o mundo no Brasil o prazo é de dois anos para anular a deliberação social imagine só Amanda A sociedade vai vivendo durante dois anos com uma espada na cabeça.

Isso gera, primeiro, uma grande insegurança na administração da sociedade. Eu vou dar um exemplo claro. Uma anulação, uma deliberação anulável. Ela deve ser cumprida ou não deve ser cumprida pelo administrador? Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei. Que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em Direito Concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia.

Operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais práticas empresariais como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito se você ficou curioso interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática eu te faço o convite entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora, em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. Conversou um pouquinho, e aí para os ouvintes que estão ouvindo aqui também sobre esse tema, a gente tem o episódio 79 sobre o livro do senhor de invalidade das deliberações assembleiares, que está uma preciosidade também. Mas desculpa ter interrompido o senhor, por favor, retoma. Muito obrigado.

Então, veja, a grande insegurança da administração, porque existem deliberações que são anuláveis, mas que, devido ao dano que elas poderão causar à sociedade, o administrador ficará na dúvida se cumprirá ou não a deliberação. Se a deliberação trouxer, por exemplo, risco para os segredos do negócio da sociedade, ela deve ou não deve ser cumprida? Então veja a situação do administrador. Uma deliberação nula, as deliberações nulas são em número muito pequeno. Evita-se, de qualquer maneira, a anulação de uma deliberação. Bom, e no Brasil, o administrador fica no prazo de dois anos com essa dúvida. Até onde vai a responsabilidade dele se ele cumprir uma deliberação anulável que possa causar graves prejuízos para a sociedade?

Não é? Então, esse é um ponto. Além disso, o Videman examina nessa parte de fundamentos do direito societário qual é a natureza das deliberações sociais. E isso é muito importante, Amada, pelo seguinte, Grande parte da doutrina entende que a deliberação deve ser interpretada como se interpreta uma lei. Então, a deliberação, e isso vários autores, o senhor Comparato tem um artigo célebre sobre as deliberações sociais, onde ele exatamente sustenta que a deliberação deve ser interpretada como se fosse uma lei. Ou seja, ela não seria um negócio jurídico. Ela seria...

ela seria nessa gradação. Você tem a lei constitucional, você tem a lei complementar, você tem a lei ordinária e você tem a deliberação social que produz, ela tem eficácia de uma lei. atinge todo mundo, os acionistas ausentes, inclusive. Então, o Wiedemann chega à conclusão de que a deliberação é um negócio jurídico. E por que era um negócio jurídico? Porque a deliberação é um ato, ela é autônoma no sentido de que ela constitui um ato que os acionistas ou sócios de uma sociedade limitada dão para si próprios.

enquanto a lei não é autônoma, ela é heterônoma. Ela vale para todo mundo, ainda para aqueles que não participaram da lei, que são contrários à lei. Ela vale para todo mundo, ela é heterônoma. E a deliberação é um negócio jurídico porque ela é um ato autônomo que os sócios dão para si próprios. Bom, em linhas gerais, é o que o Wideman estuda quanto ao ordenamento societário, propriamente dito. Aí ele passa a estudar, vejam que ele tem uma visão dialética, hegeliana, poderia dizer, do fenômeno societário. Primeiro, então, ordenamento societário.

Segundo, ordenamento patrimonial. E aí, no tocante ao ordenamento patrimonial, ele estuda o ordenamento patrimonial da pessoa jurídica. E também o ordenamento patrimonial, que no Brasil nós podemos chamar da sociedade em comum, que não é uma pessoa jurídica. Então, quando se estuda o ordenamento da pessoa jurídica, o que ocorre? O patrimônio é levado pelos sócios para a sociedade. E esse patrimônio passa a ser da sociedade, não dos sócios. Os sócios são titulares das cotas ou das ações. Não são titulares do patrimônio. Titular do patrimônio é única e exclusivamente a sociedade. Muito bem.

Houve, sobretudo durante o século XIX, uma dúvida, uma série de teorias sobre a pessoa jurídica, começando com o Savigny, que os alemães chamam de Savin. Então, para o Savigny, a pessoa jurídica que se torna atitulada do atrimônio, seria meramente uma ficção. Essa teoria ainda encontra ecos nos juristas de hoje. Por exemplo, o Ascarelli acha que a pessoa jurídica é um regime jurídico que diz respeito aos homens que a integram.

Então, de uma certa maneira, o Ascarelli seria um seguidor do Savií. Os alemães, eu repito, chamam de Zav. Bom, aí surge uma outra teoria, que é a teoria organicista da pessoa jurídica, cujo expoente foi Otto von Gierke. E para o Gierke, ele olha exatamente da maneira inversa do Sarin. Ele entende que o Estado não constitui a pessoa jurídica, ele apenas reconhece. Ou seja, a pessoa jurídica seria uma realidade.

O Estado não faz senão reconhecer. Então vejam a inversão de posição. Outro lado da moeda. Exatamente. E, por fim, surgiu uma terceira teoria que influenciou muito as teorias sobre a pessoa jurídica, que é a teoria do patrimônio especial, ou patrimônio autônomo. A pessoa jurídica seria um patrimônio personificado. E essa teoria não resistiu às críticas porque se o patrimônio constitui, nós pegamos aí no artigo 91 do Código Civil, se o patrimônio constitui um complexo de relações jurídicas ativas e passivas de uma mesma pessoa, ele não pode se confundir com a própria pessoa.

Então, a pessoa jurídica tem um patrimônio, ela não se confunde com o patrimônio. Muito bem. E nesse campo da pessoa jurídica é que surgiram as teorias, a famosa teoria da desconsideração da personalidade jurídica. e é também estudada pelo Vitor. No Tocante, a sociedade em comum, a Alemanha tem um tipo muito característico que só existe nos países de língua alemã, Áustria, Suíça, parte da Suíça e tal. A gente tem também um episódio sobre o livro do senhor de Sociedade em Comum então mais uma vez aqui eu chamo para várias das obras do senhor que os ouvintes podem sair desse episódio e ouvir os outros também em complementação Muito bem E aí então o que ocorre?

A Sociedade em Comum não tem um patrimônio autônomo o patrimônio não é dela o patrimônio é dos sócios e fica em condomínio, em comunhão entre os sócios. Então, ela difere da pessoa jurídica exatamente por causa disso, porque ela não tem um patrimônio próprio. Ela é uma sociedade cujo patrimônio fica em comum entre os sócios. Inclusive, com todas as distinções, O credor não pode, por exemplo, penhorar o patrimônio que está em comum entre os sócios por dívida de um dos sócios. Ele só pode penhorar esse patrimônio que está em comum por dívidas da sociedade. Da sociedade.

Muito bem. Então, nós vimos o ordenamento societário, vimos o ordenamento patrimonial, que ou pertence ao patrimônio ou pertence à pessoa jurídica, como um patrimônio autônomo, ou então pertence aos sócios em comum. E aí nós vamos para o terceiro ordenamento, que é o ordenamento da empresa. E se falando das sociedades empresárias, poderíamos também utilizar o termo que era do anteprojeto do Código Civil, ordenamento da atividade negocial. Porque o Silvio Marcondes, quando ele escreveu o anteprojeto do Código Civil, na parte relativa à atividade econômica exercida pelas sociedades, ele chamou o livro da atividade negocial.

Por quê? Porque o livro abrange a atividade das sociedades empresárias e também das sociedades simples. Então, o legislador não entendeu isso. então hoje nós temos uma contradição nos termos uma contradicção internas nós temos a sociedade simples que por definição não é empresária regulada no livro do direito de empresa tá? muito bem então quando ele estuda o ordenamento da empresa, o ordenamento da atividade negocial se quiser ele vai demonstrando que, inicialmente, partindo do direito comercial lá na Idade Média, na época da criação do direito comercial, como um direito à parte do direito privado, que não se regula pelas normas do direito civil.

Então, lá nesse início em que se criaram as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e, sobretudo, as sociedades em nome coletivo, você tinha uma comunhão de empresários. É isso que era uma sociedade em nome coletivo. Com o decurso do tempo, esse tipo foi sendo superado na vida econômica quando se criaram as sociedades de capitais. Já em 1602, com a criação da Companhia das Índias Orientais, e depois, em 1615, com a Companhia das Índias Ocidentais, cujo titular, cujo administrador era o Maurício de Nassau. Muito bem.

Então, o que ocorreu? Ocorreu que a sociedade, inicialmente, ela abrangia uma comunhão de empresários, ela passou a abranger uma comunhão de empresários e investidores. Isso já acontece na sociedade incomandita simples. Então, você tem na sociedade anônima, você tem os investidores e você tem os empresários. Muito bom. Então, veja que coisa interessante há. O olhar do vida. A uma certa altura, os trabalhadores passaram a participar do Conselho de Administração das Empresas. Isso hoje é uma realidade no Brasil nas sociedades de economia mista.

Eu não conheço sociedade de economia mista que não tenha um representante, um empregado indicado pelo sindicato. Ou de outra forma que tiver previsto. Isso ainda não existe nas companhias normalmente, mas muitas companhias abertas têm empregados no conselho de administração. Então, o que ocorre aí, Amanda? O que ocorre é o seguinte, é que o conselho de administração, que era um órgão societário, com os seus membros indicados pelos sócios, passa a ser um órgão da empresa. Veja o que curioso. Como é que o Víder não enxerga isso aí e que a gente não vê.

Então, você tem um órgão que devia ser exclusivamente societário, que deixa de ser um órgão exclusivamente societário. o conselho de administração passa a ser um órgão da empresa. E aí, até então, você tem um ordenamento societário da empresa. Ou seja, ou a empresa é exercida pelos próprios sócios, como nas sociedades em nome coletivo, ou no Brasil, na sociedade limitada, os sócios normalmente é que gerem a empresa, ou então você tem a empresa gerida pelos empresários e você tem uma divisão entre sócios empresários e sócios investidores e aí surge a empresa com o conselho de administração integrado também pelos empregados e o conselho de administração torna-se um órgão da empresa.

Mas até aí, até aí, o ordenamento da empresa é um ordenamento societário. Agora os ouvintes vão entender a diferença. Na macroempresa institucionalizada, quem gere a empresa são exclusivamente os administradores e raramente os sócios. Então, você tem o fenômeno do controle gerencial ou administrativo. Imagine que nos Estados Unidos, onde esse fenômeno ocorreu, em primeiro lugar, você tinha na Pennsylvania Railroad Company, você tinha o capital de tal maneira dividido que o maior sócio tinha 0,34% do capital social.

E os sócios, que podiam se chamar controladores em conjunto, tinham 2,4%. Então, nessa companhia institucionalizada, o controle era exercido pelos administradores, passou a ser exercido pelos administradores. Esse é um fenômeno que é comuníssimo no ZEU até hoje. Ou seja, os administradores, valendo-se de um complexo mecanismo de obtenção de procurações dos acionistas, se auto-perpetuam no controle das empresas, via procurações. E gerem a empresa. Ou seja, é a empresa, como diz o professor Comparato, completamente desvinculada dos seus proprietários. Então, aí, lembre-se que eu falei, você até, por exemplo, até determinado período, você tinha um ordenamento societário da empresa, mas você também tem um ordenamento não societário, que é na macroempresa institucionalizada.

Então, esses são os três ordenamentos que o Vida não vê. E veja o exemplo interessante que ele dá. Como isso se conjuga, como todas essas visões dialéticas se conjuga. Peguemos um aumento de capital. O que ocorre com o aumento de capital? Pode haver um deslocamento das posições na sociedade. Quem é controlador deixa de ser. A sociedade passa a ter vários controladores ou passa a ser sem controle. então isto ocorre no aumento de capital quando ele é subscrito por terceiro você tem um deslocamento ou você vai ter uma mudança completa no círculo societário vão ingressar novos sócios, etc, etc então, aí o que aconteceu?

aí houve uma mudança no ordenamento societário. O que ocorre também no aumento de capital? Você tem um aumento do patrimônio da sociedade. Ou seja, vai haver um acréscimo patrimonial com um reforço da garantia dos credores. A sociedade vai ter ativos patrimoniais maiores e, portanto, com o aumento de capital você pode ter uma mudança no ordenamento societário, você necessariamente tem uma mudança no ordenamento patrimonial. E também no ordenamento da empresa, você vai ter uma mudança porque com este aumento, com este financiamento da empresa, você vai ter uma medida de saneamento financeiro da empresa ou você vai ter uma medida de crescimento da empresa.

Então veja, num ato jurídico só, você vai mexer com o ordenamento societário, você vai mexer com o ordenamento patrimonial e você vai mexer com o ordenamento empresarial. Então, vejam como as coisas se encaixam no pensamento do Víder. E depois o Víder estuda. Esses são, que nós vimos, são os aspectos estruturais das sociedades. Depois ele examina os aspectos valorativos do direito social. E aí você vai ter a proteção da minoria.

Não, perdão. Em primeiro lugar, a proteção dos direitos individuais. Você vai ter a proteção da minoria. Você vai ter a proteção dos investidores. Você vai ter a proteção dos credores. E você vai ter a proteção dos trabalhadores, que na Alemanha é enorme, porque se tiver uma sociedade com mais de 2 mil sócios, você vai ter necessariamente um conselho de administração dividido paritariamente entre capital e trabalho. Se houver uma dissenção, um impasse entre o capital e o trabalho, o capital vai decidir.

Ou seja, os acionistas é que vão decidir. Mas você veja que a proteção é imensa. E basta um dos membros do Conselho de Administração se desavir com os outros e passar a votar com os trabalhadores para que o pêndulo passe a ficar do lado de lá. No Brasil, nós não temos isso ainda. nós temos uma proteção mínima, que é justamente a possibilidade de os empregados fazerem parte do conselho da administração. O que é uma realidade, como eu disse, na sociedade de economia mista. Eu não conheço nenhuma que não tenha empregado no conselho da administração. Então, veja, vamos pegar do começo. aspectos valorativos, princípios valorativos do direito societário. Nós já estudamos até agora os princípios estruturais, que é o ordenamento societário, o ordenamento patrimonial e o ordenamento da empresa.

E agora vamos estudar os aspectos valorativos. Então, começa com a proteção dos direitos individuais. O que ocorre? Ocorre um olhar sobre até onde vai a coletividade e até onde vão os indivíduos. Então, a doutrina lentamente foi criando a teoria dos direitos individuais. E quais são esses direitos? São os direitos que competem a todo e qualquer sócio ou acionista, qualquer que seja o percentual que ele detenha no capital social. Pegando como exemplo no Brasil o artigo 109 da Lei das S.A. Então, você tem lá o direito à participação dos grupos.

Aliás, você tem aí o artigo 1008 do Código Civil, que diz que é nuna cláusula e isente qualquer sócio da participação nos lucros ou nas perdas. Aí está a razão do direito individual. Todo sócio tem que participar nos lucros. Depois você tem participação no patrimônio em caso de liquidação da ação da companhia. Você tem direito de preferência para subscrição de ações em caso de aumento de capital. E você tem o direito de retirada. Isto cabe a todo e qualquer sócio. São os direitos essenciais. Existem outros, mas basicamente estão no artigo 109. Cabe a todo e qualquer sócio, independentemente da sua participação no capital social.

Ao menos que você tenha 1%, você tem esses direitos. Passamos agora para os direitos de minoria. E aí muda-se o ângulo de visão. Os direitos individuais são protegidos através de direitos subjetivos concedidos aos sócios ou acionistas. E os direitos de minoria vejam também a mudança, vejam também a mudança do ângulo de visão. Os direitos de minoria são protegidos através de deveres impostos à maioria. O dever de lealdade e colaboração. Então, ao invés de você conceder direitos subjetivos, claro, você também tem, mas você impõe à maioria deveres de lealdade e colaboração para com os minoritários.

Esses deveres de lealdade existem não somente entre os sócios e a companhia, mas também entre os sócios, entre eles mesmos. Então, os deveres da minoria são protegidos através de deveres de lealdade impostos à maioria. Você muda o ângulo de visão. Muda o ângulo de visão. Você passa aos direitos dos investidores. E aí você necessita do auxílio do direito do mercado de capitales. Ou seja, o direito societário, isoladamente, não é capaz de proteger os direitos dos investidores. Ele precisa do auxílio do direito do mercado de capitais. Então você tem aí um órgão, a CVM, criado à semelhança da SC americana, Securities and Exchange Commissions, você tem um órgão que fiscaliza o mercado e que vem em auxílio do direito societário para a proteção dos investidores. Agora, nós temos outro aspecto valorativo do direito societário, que é a proteção aos credores.

E a proteção aos credores se dá, sobretudo, através das regras do capital social, de constituição e manutenção do capital social. regras que são desacreditadas nos Estados Unidos, por exemplo, na Califórnia, desde 1976, não existe capital social. Por quê? Mas por quê? Porque eles têm uma outra forma de proteger os acionistas, que é via o que eles chamam teste de solvência. Então, aqui no Brasil e nos países continentais, da Europa continental, você protege os credores via regras do capital social. Nos Estados Unidos, você protege via solvency test, ou seja, teste de solvência.

Basicamente, Amanda, é via expectativas de rentabilidade da companhia. Para eles distribuírem lucros para os acionistas, eles verificam se a companhia tem possibilidade de solvência no futuro para apagar os credores. Eu sou francamente favorável às regras do capital social. Francamente favorável. Ou seja, a companhia só pode pagar lucros, só pode distribuir dividendos à conta de lucros, lucro líquido e reserva de lucros que a sociedade tem. Ou seja, você só tira dinheiro da sociedade via distribuição de dividendos.

Ou, claro, se for um credor em função de uma indemização que a sociedade deve, você vai ter que tirar dinheiro. E por isso que se chama a grande companhia de um reservatório de capital. aquele capital fica ali como dizia o vivante como num vaso você integraliza o capital é você encheu o vaso se você encheu o vaso o que passar da medida em que você encheu da cifra do capital social você pode distribuir como lucros. Se não, você não possa. O que está dentro do vaso, que você colocou dentro do vaso para integralizar o capital social, você não pode distribuir como lucros.

Sob pena, na sociedade anônima, de crime. Crime com quatro anos de reclusão. apenas até 4 anos de reclusão, não é de detenção. Está lá no artigo 177 do Código Penal. Então, o credor é protegido mesmo. Mesmo. Ou você mantém aquele capital, ou você mantém o capital integralizado pelo tempo todo, o tempo todo, na vida da sociedade, ou você não distribui lutos. Para distribuir, você tem que, às vezes, reduzir o capital. Mas aí os credores ficam avisados, ficam advertidos e podem, inclusive, se opor. no caso de redução por excesso eles podem se opor à redução do capital social então a proteção dos credores é total é total, eu sou francamente favorável, eu sou contra essa história de que tem nos Estados Unidos esse aspecto de desvalorizar vamos dizer, o capital social.

E por final, então você tem essas regras de proteção aos credores, não sai dinheiro a não ser atitude lucro, ou seja, o vaso fica permanentemente cheio, salvo em caso de redução, e você só distribui o que passar do vaso, que extravasar do valor. E por final, como último princípio valorativo, você tem a proteção aos empregados, aos trabalhadores, que na Alemanha, como eu disse, é muito grande, muito grande. O Wiedemann critica essa proteção que ele acha que é excessiva, Porque ele acha que no Conselho de Administração deveriam ter assento também os investidores. E até onde eu me lendo, na Holanda, você tem essa proteção.

Ou seja, você tem o Conselho de Administração formado por um terço de acionistas, um terço de investidores e um terço de trabalhadores. Então, por isso que o Wiedemann é contrário ao que ocorreu na Alemanha, que através de um julgado cérebro, que se não me engano é do ano de 1980, 79 ou 80, o Tribunal Constitucional julgou constitucional essa regra e prevê que nas companhias com mais de 2 mil acionistas, os trabalhadores terão assento paritário no Conselho de Administração. E mesmo nas companhias que não têm 2 mil acionistas, você tem, se ela tiver até 500 acionistas, se tiver 500 acionistas, você tem um fiscal indicado pelo sindicato.

Então, em caso de demissão ou admissão de novos trabalhadores, o fiscal tem o direito de palpitar e vetar. E vetar. Então, você tem esse princípio valorativo na Alemanha muito acentuado. Muito acentuado. Então, esse é o Wiedem. são os aspectos, os princípios societários, propriamente ditos. Então, é o que diz respeito aos sócios entre si, o que diz respeito ao patrimônio das sociedades e o que diz respeito à atividade empresarial. atividade de negociação. Você tem os princípios valorativos que são proteção aos direitos individuais, proteção à minoria, proteção aos investidores e aí proteção aos interesses dos credores e dos trabalhadores.

Isso é o Wittmann, que é realmente, eu acho um índice maravilhoso o Caliço é fã do vídeo, mas acho também maravilhoso Perfeito, professor eu tomei, como sempre aqui repetindo já o que eu tinha feito das vezes passada, tomei notas aqui até depois eu vou compartilhar com os ouvintes desse modo estruturado porque o senhor falando praticamente desenha para a gente o que vai sendo trazido pelo Viderman, agradeço demais, certamente o senhor é a pessoa mais conhecedora do pensamento do Viderman aqui no Brasil, então é uma alegria enorme a gente poder ouvir diretamente do senhor então agora caminhando pro final uma pergunta aqui dessa temporada, queria o senhor já deu um gostinho pra gente de quem é o senhor na pessoa física então o senhor falou já desde o início que é um músico, também tenho, podemos dizer que é um professor que aprendeu alemão também agora mais recentemente e estudou aí Wiederman em alemão, direto da fonte, então conta um pouquinho mais sobre quem é professor Erasmo Valadão na pessoa física.

Bom, eu fui músico profissional, mano. Toquei na noite paulistana durante nove anos. Olha aí. Sete anos na década de 80 e dois anos na década de 2000 para 2011. De 2009 até 2011. No vestibular eu fiquei muito em dúvida se fazia a faculdade de música da USP, porque então recém-criada, recém-criada e direito. E acabei escolhendo direito, não me arrependi, adoro direito. continuo a tocar não mais profissionalmente a tocar em casa hoje em dia eu tenho tocado pouco na verdade no tocante é o alemão eu sempre falo para os meus alunos o alemão foi para mim, Amanda o seguinte tinha tanta gente imbecil que falava alemão, eu falei, não é possível.

Não é possível, ou que estudava alemão. Eu falei, é possível que eu não venha aprender essa língua. Então, com 55 anos de idade, eu falei, ou vou aprender essa língua ou eu me suicido. Eu tinha uma reserva de 25 mil dólares. Então, falando sério, eu falei, quer saber, eu vou investir em mim. Eu não pude fazer, infelizmente, o Goethe Instituto, porque só tem à noite. Eles têm uns cursos para quem quer aprender rapidamente, mas só à noite. Como eu dou aula à noite, eu não pude estudar. Então, eu estudei na Burley School, que tem um método que é muito interessante também. e estudei, estudava 18 horas por semana, e andando no automóvel ouvindo.

Eu dediquei, eu falei, eu vou aprender isso aqui. Eu tinha aprendido, tinha tentado aprender duas vezes, na juventude e depois com 40 e poucos anos de idade. E aí minha mulher teve um problema cardíaco e eu não pude continuar porque precisei dar assistência para ela e graças a Deus ela está muito bem até hoje. Estamos casados há 51 anos. nos conhecemos há 54 vai fazer 55 em julho desde 1970 nossa maravilha e temos dois filhos casal bom então eu falei, eu vou investir em mim investir em mim mesmo e eu falo para os meus alunos, estudei 5 anos hoje perdi muito eu perdi muito, parei de estudar porque não dá tempo esse é o problema a gente tem que trabalhar não dá tempo mas eu até hoje leio o direito societário em alemão que era o que eu queria fazer então eu falo para os meus alunos falo, olha vocês querem aprender uma língua?

vocês são jovens vocês têm tempo depois que você aprende o alemão todas as outras línguas ficam facilhas, o inglês você tira de letra inglês é uma língua germânica as outras são latinas são muito fáceis de aprender o alemão é muito difícil muito difícil eu cheguei até a falar um pouquinho hoje não falo mais nada mas então conhecemos o senhor músico que fala alemão que lê em alemão eu leio todas as línguas todas eu leio o inglês jurídico o francês jurídico, o italiano jurídico o espanhol jurídico o alemão jurídico essa é a inspiração pra gente e casado há mais de 50 anos com dois filhos. Conhecemos, eu acho que um pouquinho do professor Erasmo na pessoa física, além de reconhecê-lo por todas as obras, pela sua grande contribuição para o direito empresarial, em especial para o direito societário no Brasil.

Então, agradeço muitíssimo, professor. Deixa eu fazer uma propaganda, Madre. Faça, por favor. Tem todos os direitos. Nós vamos lançar, agora eu e o Marcelo da MEC, que foi meu orientando e mestrado em doutorado, nós vamos lançar a quinta edição do Direito Processual Societário, que vai se chamar agora Direito Processual Societário I, que cuida da parte de Direito Societário que está basicamente no Código Civil. inclusive de solução de sociedades, etc. E agora vamos lançar a primeira edição do Direito Processual Societário 2, que cuida de todas as ações previstas na lei de S.A. Exibição de livros, responsabilidade contra administradores, responsabilidade contra controlador ação de desempate ações de invalidação modéstia aparta os dois o um foi substancialmente acrescido já está em prevendo no site da Juspodium excelente, então já a gente pode até inclusive marcar um outro episódio para falar sobre esse livro, para ajudar na divulgação, precisar ajudar eu não vou ser capaz, porque já vende por si só, mas a gente contribuir aqui para a divulgação já vai ficar aqui, então, essa propaganda para o Direito Processual Societário 1, agora nessa versão parruda, ampliada, e o Direito Processual Societário 2, nessa primeira edição, todo sucesso, conte certamente aqui com a gente no podcast para poder divulgar esses novos livros.

Muito obrigado, Amanda, É sempre um prazer estar aqui no Café com Leite, que é uma delícia. Muito obrigada, professor, e até a próxima. Até a próxima. Tchau, tchau. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui ao nosso convidado pela presença, a vocês pela audiência. Se vocês tiverem sugestões, comentários, não deixem de me procurar. No LinkedIn, Amanda Taíde, no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite, e também, caso vocês tenham meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp. Um abraço a todos. Tchau, tchau!