O segredo de negócio como um direito real de propriedade (intelectual). Tese de doutorado, PUC, 2025
EP#242: LEITE, Márcio Junqueira. O segredo de negócio como um direito real de propriedade (intelectual). Tese de doutorado, PUC, 2025.
2025 242Sobre o episódio
LEITE, Márcio Junqueira. O segredo de negócio como um direito real de propriedade (intelectual). Tese de doutorado, PUC, 2025.
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Olá, olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à nona temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu nem acredito que a gente vai fazer quatro anos juntos, ouvindo, discutindo, se deliciando aqui com Direito Empresarial. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante o dia a dia. É a sua biblioteca em áudio, gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Taíde, mineira cruzerense da UFMG na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e candanga fluminense e UNB, de coração. Eu sou casada, mãe do Pedro, de quase sete anos. Pedro Cristiano Ronaldo. Do Lucas, de cinco anos. Lucas, Cristiano Ronaldo, Mbappé e Cano. E tutora do Vira Lata, Farofa. Sou professora da UNB e consultora no Pinheiro Neto Advogados, em Direito Privado, nas áreas de Direito da Concorrência, Comércio Internacional, Compliance Anticorrupção, Acordos de Leniência e Negociações, Direito Empresarial em geral.
Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã, rapidinho durante a semana Você quer navegar pelo podcast? O nosso novo site foi totalmente remodelado Entrem em podcast.direitaempresarialcafécomleite e vocês virão uma forma completamente nova de navegar pelo nosso podcast Os episódios estão organizados sistematicamente como uma trilha do conhecimento facilitando o acesso de todos vocês a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário sociedade limitada, sociedades anônimas e muito mais pegue então sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário vamos então comigo para a próxima xícara de café com leite? nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro totalmente novo recentemente publicado, agora em abril de 2025, intitulado O Segredo de Negócio como Direito Real de Propriedade Intelectual, de autoria de Márcio Junqueira Leite, que foi objeto da sua pesquisa de doutorado, agora publicado como livro.
O Márcio Junqueira Leite é advogado com mais de 25 anos de experiência nas áreas de propriedade intelectual, tecnologia, mídia e contencioso comercial. É graduado em Direito, especialista em Direito Processual Civil e doutor em Direito Comercial pela PUC-SP. É mestre em Direito Comercial pela USP, tem extensão pela US Intellectual Property Law, pela Stanford Law School e em Direito do Entretenimento pelo SEU. Tem atuação reconhecida nas áreas de propriedade intelectual, tecnologia e mídia por diversas publicações. é membro do Trade Secrets da International Trademark Association e da Comissão de PI da UAB São Paulo, do IASP, da IBPI e diretor jurídico da Associação Paulista de Propriedade Intelectual. É autor de artigos, trabalhos jurídicos, incluindo livro de patentes de segundo uso no Brasil e, agora, Segredo do Negócio, uma nova perspectiva jurídica pela Lumen URIs. e o Márcio também é consultor aqui no escritório Pinheiro Neto Advogados, então meu colega de escritório, colega na parte da consultoria, é uma alegria tê-lo aqui no podcast.
Obrigada, Márcio, pela sua presença aqui no podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema dos segredos de negócio. Bom dia, Amanda. Primeiro, eu agradeço pelo convite que você me fez para poder falar no seu podcast. Parabéns aqui pelo seu trabalho e pela oportunidade que você dá de a gente tentar levar essas questões de uma forma mais contraída, né? O direito empresarial é o café com leite. Eu tenho acompanhado aqui as suas podcasts e tem sido muito interessante. Mas, então conta pra gente, qual que foi a motivação da sua escolha para esse tema de tese de doutorado? O segredo de negócio como um direito real de propriedade intelectual? Pra mim, falar de segredo de negócio é algo que está bem ligado desde o início da minha carreira. Eu comecei trabalhando muito com contratos de transferência de tecnologia. Eu percebi que na época ele era um instrumento basicamente para ter vantagens fiscais e não era utilizado da forma, todo o potencial que o Instituto poderia trazer, até por várias questões regulatórias que caíram muito recentemente, mas é uma área que eu sempre tive bastante carinho.
e por mais de 20 anos eu me envolvi num caso bem interessante também que envolvia segredos de negócio, tive que estudar bastante a matéria depois tive uma arbitragem também bem legal, internacional que a gente teve que tratar toda a questão regulatória eu tive que estudar também muitas, a matéria como ela é tratada nos outros países e como a gente tinha algumas dificuldades aqui no Brasil e sempre me inquietou muito a falta de definição sobre a natureza jurídica do segredo de negócio. O segredo de negócio, como tem alguns autores que mencionam, é o patinho feio ou a cinderela da propriedade intelectual ou um quebra-cabeças, ele sequer aparece nas principais definições sobre a matéria. É um instituto um pouco esquecido e que, ao mesmo tempo, ele é o instituto mais utilizado pelas empresas na hora de proteger as suas criações empresariais, o que é bastante, o que acaba sendo um contrassenso. Isso sempre me inquietou, mas eu também não tinha o ferramental.
A maior parte da doutrina brasileira sempre considerou ali o segredo ou tentando explicar como ele é tratado na lei da propriedade industrial, no Instituto da Repressão e Concorrência Desleal, que não explica toda a sua possibilidade de utilizar como um instrumento de operações empresariais. Outros autores que se aprofundaram um pouco mais chegaram na teoria da posse para explicar, mas a gente tem um outro problema que é o da ação possessória. Vou falar isso um pouquinho mais para frente. Até que em 2017, até um curso que foi patrocinado pelo escritório, eu fui fazer um curso de verão lá em Stanford, de um curso de propriedade intelectual norte-americana e lá eu tive contato com alguns trabalhos do professor Mark Lamley, um outro professor que era o professor ali da matéria, que era o Tate Graves. Depois, conversando com eles, ele me mandou bastante coisa, defendendo mesmo o segredo de negócio como um dos direitos de propriedade intelectual que nos Estados Unidos já é reconhecido desde 1984, mas ali esses trabalhos deles ajudavam a fundamentar um pouco essa visão.
E eu fiquei com aquilo na cabeça até que em 2020, no meio da pandemia, recebi ali, não sei, não lembro nem como, o edital da PUC para ingresso no doutorado e falei, vou me arriscar nessa tese. Estava ali começando ainda, o embrionário não tinha visto todas as dificuldades ainda, mas resolvi me arriscar, o professor Marcos Elidius me aceitou, não tinha contato anterior com ele, mas foi bem legal, foi bem desafiador isso no começo, mas foi essa história, foi essa inquietação e acho que, como eu sempre brinco, foi minha loucura de pandemia tentar trazer esse tema para uma tese de doutorado. Então conta para a gente aqui, para a gente colocar o nivelamento, todo mundo na mesma página. O que é o segredo de negócio? Como que ele é atualmente regulado pela jurisprudência brasileira? Comparativamente com a experiência internacional, como que o segredo de negócio é tratado, portanto, no exterior, comparativamente aqui no Brasil?
O segredo de negócio no Brasil é uma panaceia. Ele tem várias referências em diversos diplomas legais, cada qual com uma forma de tratamento, não tem nenhuma equivalência de referência, nenhum deles explica a sua natureza jurídica ou até a sua extensão. Então a gente vê referências a segredo no Código Penal, na CLT, na Lei de Mercado de Capitais, na LGPD várias referências a segredo comercial mas o instituto que pelo menos tentou melhor regular é a lei da propriedade industrial que seguindo o TRIPS o artigo o tratado que criou o MC em 94 ele traz uma regulação um pouco mais detalhada e a lei brasileira que na verdade por meio da qual o Brasil tentou se adaptar aos padrões mínimos do TRIPS, traz três referências em um artigo, três incisos de um artigo, artigo 195, incisos 11, 12 e 13 da Lei da Provinidade Industrial, tratando do segredo de negócio na parte ali da repressão dos crimes de concorrência desleal.
Então a gente percebe que é uma regulação bastante espalhada, que dificulta para o operador trabalhar com esse instituto. Mesmo na lei da propriedade industrial que deveria trazer, ela é bastante econômica, muito mais do que o próprio TRIPS que acaba sendo utilizado também como referência na hora da aplicação. E esse tratamento é bem diferente do que é visto, principalmente nos países desenvolvidos. Os Estados Unidos, por mais que seja o país regido pelo common law, ele já tem uma lei de que tratando dos segredos desde 1939, outras leis trouxeram outras nuances, até por uma questão de espionagem industrial ou espionagem em geral, que é uma questão muito cara para eles.
Em 2016, eles trouxeram o último diploma tratando especificamente dos seguidos de negócio e é uma legislação federal e aí os estados escolhem se querem seguir ou não e a maioria, a grande maioria dos estados americanos segue essa legislação. E na Europa também, a Europa também aderiu ao TRIPS e também em 2016, no mesmo ano dos Estados Unidos, ela trouxe um diploma específico para tratar dos segredos de negócio. se nos últimos anos vários outros países também trouxeram diplomas específicos como Índia, China, Coreia do Sul, que acho que são os países mais importantes que a gente pode mencionar que tiveram alterações na sua legislação. Então realmente falta um pouco mais de olhar do legislador brasileiro para esse tema. Não necessariamente que a gente precise de um diploma específico, acho que seria de bom grado que a gente tivesse.
e acho que também uma das ideias da tese foi tentar explicar um pouquinho melhor esse instituto e ajudar não só na proteção, mas também na sua utilização como instrumento de operações empresariais. Espera só um pouquinho que eu já volto para a nossa entrevista. Que você curte direito empresarial, eu já sei que você está aqui ouvindo o nosso podcast. A minha pergunta é, você sabe quão conectado o direito concorrencial está do direito empresarial? Tem interesse em se aprofundar nesse tema? No primeiro semestre de 2025, eu vou lançar a segunda turma da minha pós-graduação em direito concorrencial. É uma pós-graduação totalmente virtual, registrada no MEC, com conteúdo linear, completo e extremamente atualizado, que visa preparar os alunos para os problemas práticos do dia a dia. operações societárias que são de notificação obrigatória ao CAD, cláusulas contratuais, práticas empresariais, como que o direito concorrencial se relaciona com outras áreas do direito.
Se você ficou curioso e interessado em como que esse conhecimento pode contribuir na sua formação jurídica e na sua atuação prática, eu te faço o convite. entra no site Pós em Direito Concorrencial e se inscreva na nova pós-graduação que eu estou lançando, portanto, agora em 2025, a Turma 2. Eu espero você lá. Eu já peguei minha xícara de café com leite e a gente pode voltar para a nossa entrevista. Ainda falando de segredo de negócio a gente falou da legislação da forma como ele vem sendo tratado no exterior uma perspectiva comparada em termos da jurisprudência como que os tribunais brasileiros tratam desse tema do segredo de negócio. Bem, sobre a jurisprudência, Amanda, infelizmente a jurisprudência no Brasil, além de escassa sobre o segredo, numa pesquisa empírica que eu fiz para o trabalho, não é algo oficial, não é uma jurimetria, mas a pesquisa que eu consegui fazer mostra que ela é desfavorável ao detentor dos segredos, infelizmente.
primeiro que a maioria dos casos não chega ao Superior Tribunal de Justiça, muitos até por conta da súmula 5 e 7, porque o segredo muitas vezes envolve, na grande maioria das vezes, uma obrigação contratual, uma obrigação de sigilo, e questões de fatos e provas. Então, análise de contrato ou análise de fatos e provas acaba não chegando ao Superior Tribunal de Justiça, como você bem sabe. Então eu localizei apenas dois casos sobre segredo de negócio. Um deles inclusive foi cuidado pelo escritório, envolvia um contrato de distribuição de bebidas e se existiria um segredo da ex-distribuidora local quando a empresa realmente detentora da marca quis vir para o Brasil operar diretamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não. e então a jurisprudência é bem casuística e tratada basicamente nos tribunais estaduais.
E aí o grande problema é que por mais que muitas vezes existam contratos, os contratos acabam sendo muito amplos ou a informação que se quer proteger não é protegida como um segredo e além disso acho que a grande questão, acho que um tema que você conhece bastante é que isso acaba confrontando com direitos maiores que são a liberdade de trabalho, já que na maioria das vezes as ações envolvendo violação do segredo são ajuizadas contra ex-sócios ou ex-empregados ou ex-fornecedores, enfim, alguém que tem uma obrigação, um vínculo contratual ou empregatício e difere bastante do pacto de não concorrência que tem a ver com atividade. Eu acho que a lei brasileira é boa porque ela fala, o artigo 19511 da lei da propriedade industrial fala que o vínculo continua mesmo após o término do contrato, mas acho que na questão da prova ela acaba se colidindo com esses direitos, não deveria, mas acho que é muito mais por uma questão de instrumentalização das ações, acho que a dificuldade conceitual, enfim, acaba atrapalhando um pouco.
Às vezes até um preconceito, tem alguns julgados que eu até cito aqui no livro, que às vezes os julgadores entendem que só informações estritamente valiosas, como o exemplo clássico que a gente tem, a fórmula da Coca-Cola, pode ser protegida como segredo, quando na verdade o segredo pode variar desde informações estratégicas como algoritmos das plataformas sociais, mas também tem a ver com lista de clientes, listas de preços, diversas informações. Então acho que falta ainda uma certa educação sobre o tema e eu acho que o que a gente está tentando é ajudar a desmistificar um pouco o Instituto e ajudar na sua defesa também, porque isso realmente eu não tinha essa ideia de que a maioria das ações era julgada improcedente pelas mais variadas razões, mas eu acho que melhorando um pouco a cultura e o debate sobre o tema, a gente espera que isso possa um dia talvez virar um pouco esse jogo.
E quais que então são as principais teorias a respeito da natureza jurídica do segredo de negócio? e quais que são os problemas que essas diferentes naturezas jurídicas acabam trazendo, quais os problemas que essas respectivas categorizações ainda geram? Só voltando um pouquinho num ponto que eu acabei esquecendo de mencionar, mas acho que o que se utiliza muito na jurisprudência também para definir o segredo, para qualificar a informação como segredo, é o que está previsto no próprio TRIPS, que é uma informação que ela seja secreta, que ela tenha valor por ser secreta, que ela gere vantagem competitiva para o seu titular e que tenha tido medidas razoáveis para ser mantida secreta. Então, esses basicamente são os requisitos para que algo possa ser considerado segredo, porque não é qualquer informação banal que vá ser considerada segredo, como esse caso que eu mencionei na jurisprudência, Mas se ele atender a esses requisitos, trouxer uma vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes diretos, já é uma informou, até indiretos, a gente vai ver isso, já a informação já pode ser qualificada como um segredo de negócio.
Agora falando um pouquinho das principais teorias sobre a natureza jurídica, nós temos várias, temos a teoria do Ponce de Miranda, que trata até como um direito de personalidade, acho que é uma questão romântica, que acho que já não se aplica mais. Mas eu vou falar das duas principais. Eu acho que a principal aqui, que é praticamente refutável, é a teoria da repressão com concorrência desleal, que realmente é onde o segredo de negócio está tratado e está regulado na lei da propriedade industrial. A lei da propriedade industrial traz, inclusive, o conceito de informação confidencial, ela não fala segredo, mas aquela informação confidencial é que não seja óbvia para um técnico no assunto, informação secreta, a lei segue bastante a linha do TRIPS e aqui a Pathy tenha tido contato em uma relação contratual ou empregatícia mesmo após o término do contrato. Então realmente o instituto que reprime a violação do segredo é o Instituto da Concorrência Desleal.
Agora, ele é insuficiente para explicar a faceta empresarial do instituto, porque desde 1958 o segredo de negócio é reconhecido como um bem que é passivo de ser utilizado como despesa operacional dedutível da base de imposto de renda. Então já se reconhece lá atrás que ele tem um valor comercial. E é um bem que você pode gozar, fruir, dispor e se defender. Então você pode licenciar, alienar, vender, fazer várias espécies de operações. E essa faceta da concorrência desleal, ela não explica, ela só explica a repressão. Então eu sempre achei que era insuficiente para explicar. E a concorrência desleal tem um outro problema, uma outra dificuldade na sua aplicação. A concorrência desleal, conforme é reconhecido pela jurisprudência, ela só se aplica em relação a concorrentes.
Então, por exemplo, como eu mencionei há pouco, os vários algoritmos das redes sociais, eles são protegidos também como segredo. se alguém não concorrente tem acesso e faz uso indevido daquela informação, ainda que possa estar protegido por software, que é um outro direito de propriedade intelectual, mas se a gente tratar só daquela informação confidencial, muitas vezes esse instituto da concorrência desleal vai ser insuficiente porque ele só atinge concorrentes diretos. Então, realmente, além de não explicar o aspecto empresarial, ele também é um pouco capenga na repressão se a gente tratar de um não concorrente. Então isso sempre também me inquietou bastante. E a outra das principais teorias e que realmente era defendida por vários professores que eu respeito bastante é a teoria da posse. Eu acho que elas conseguiram ir longe nesse ponto porque realmente a propriedade existia também esse ponto que eu vou falar na próxima pergunta que realmente é a teoria do inúmero dos clausos que eu acho que era o grande entrave aqui para a tese mas a teoria da aposta explica toda a possibilidade de gozar afro e dispor do bem e inclusive defender contra o seu uso indevido. A gente tem uma grande questão nos direitos de propriedade intelectual que é a sua defesa.
O STJ lá já em 1998 já decidiu que não cabe ação possessória para defender direitos de propriedade intelectual. Isso por conta da natureza imaterial do Instituto. Ou seja, o bem pode ser usado por várias pessoas ao mesmo tempo sem que ele se esgote, diferentemente de um veículo, de um imóvel onde só uma pessoa ocupa os direitos de propriedade intelectual podem ser explorados por várias pessoas ao mesmo tempo sem necessariamente esgotar o direito do titular. Então falar de posse em direito de propriedade intelectual é algo que não é tão adequado porque você pode ser o possuidor mas você não é necessariamente o proprietário e isso pode gerar diversos problemas jurídicos. Então essa tese também acabava não sendo suficiente para explicar e além disso um grande problema que nós tínhamos no dia a dia, não só a questão da defesa mas também na utilização do segredo em operações empresariais, o que era otorgar um penhor um usufruto ou qualquer outra espécie de garantia por exemplo, muitas delas só são utilizáveis em direitos de propriedade e por mais que se diga, o professor Denis Barbosa até falava do segredo como uma quase propriedade, muitas vezes o otorgante do direito da garantia do crédito não queria esse bem em garantia.
Muito diferente nos Estados Unidos, onde por exemplo a Coca-Cola, para a constituição da empresa, os seus fundadores deram a fórmula em garantia no banco e só obtiveram de volta quando pagaram o empréstimo, coisa que seria praticamente impossível no Brasil mesmo hoje. E a teoria do direito de propriedade, quais são os principais entraves para a aplicação dessa teoria de direito de propriedade para os segredos de negócio? E qual é a sua proposta para superar esses entraves entraves da utilização, portanto, de uma tese de o segredo de negócio como um direito real de propriedade intelectual, que é justamente o título da sua tese. Obrigado, finalmente entrando aqui na tese, vamos lá. Os dois principais entraves aí são dois termos em latim, então o primeiro é o efeito erga hominis, então muitas diziam que olha, o segredo de negócio não pode ser um direito de propriedade porque ele é um direito mais fraco.
Isso por quê? Porque o segredo de negócio, isso também é uma construção doutrinária e jurisprudencial já consagrada tanto no Brasil como lá fora, ele não é oponível contra terceiros de boa fé. Então ele não é oponível contra aquele que desenvolva o mesmo conhecimento por meios próprios. E mesmo o segredo inclusive admite a própria engenharia reversa. Então, qual é a grande, vamos dizer, que eu chamei aqui de limitações intrínsecas, mas a fraqueza do segredo, é que você pode ter o seu segredo, o seu concorrente tem o dele, mas se por meios lícitos ele desenvolver o mesmo conhecimento, você não tem oponibilidade contra esse segredo. Isso é muito diferente de uma patente, por exemplo, com a patente, aquele conhecimento ele é oponível erga homens, né, contra qualquer terceiro. Mas quando a gente vai estudar até o direito de propriedade, o caráter constitucional, a função social e analisar bem a fundo os direitos, mas especialmente os direitos de propriedade intelectual que foram os que eu me debrucei, a gente vai ver que eles não são tão erga homens assim, né, eles tem várias limitações, por exemplo, e isso foi um trabalho que eu tive que fazer, eu tive que voltar a todos os outros institutos da propriedade intelectual para mostrar que eles também tinham diversas limitações e o fato deles terem essas limitações não desconfiguravam a sua natureza como um direito real de propriedade, como já são reconhecidos há muito tempo.
Interessante é que muitos deles são reconhecidos sem qualquer referência legal à propriedade. O próprio direito de autor no seu aspecto patrimonial ou as indicações geográficas, que são um outro instituto, não tem referência. Mesmo os outros direitos de propriedade industrial mais reconhecidos, marcas, patentes e desenhos industriais, eles não têm uma referência direta. é uma propriedade, não, isso é uma construção porque a lei menciona a propriedade algumas vezes. E aí, então, a minha tese foi, olha, se os outros direitos também têm limitações que não desqualificam, por que o segredo não pode também ser reconhecido como um direito real de propriedade? Então, esse acho que é o primeiro ponto. E aí chegamos no outro, que foi aqui a grande encruzilhada que eu tive. Eu agradeço aqui não só ao Marcos Elídeos, mas também ao professor Eric Ganstrup, que é desembargador federal aqui em São Paulo, que foi praticamente o meu co-orientador nessa parte de direito civil, que realmente me ajudou muito a chegar nessa parte.
porque tratando como direito de propriedade a gente tem que ver o bem em relação às suas características. E a gente analisando o segredo, ele tem todas as características de um direito real de propriedade. Então, como até já mencionei, você pode gozar, fruir, dispor e também proteger contra o seu uso injusto. E no caso, o uso injusto do segredo vai ser aquele que é tido por meios ilícitos ou mediante fraude porque ele não tem essa oponibilidade contra um terceiro de boa fé. E nesse ponto tem também a teoria aqui do números clausos, ou seja, só pode ser propriedade daquilo que a lei, assim eu diz. Primeiro que a gente viu que em relação aos outros direitos de PI não é necessariamente assim, isso é uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Mas daí é que veio o pulo do gato, que o professor Eric também me ajudou bastante. Em 2017, ou seja, bem recentemente, o STJ definiu que a multipropriedade imobiliária ela pode ser considerada um direito de propriedade em razão das suas características ainda que não existisse naquela época uma lei que regulasse essa matéria o time sharing ou seja, isso realmente quebrou um paradigma e acho que aplicando a função social juntamente com esse entendimento de que a propriedade pode ser reconhecida em razão das características do instituto, acho que foi possível vou tentar fazer um paralelo nisso também com relação ao segredo. E como eu falei, a gente não está criando um novo direito, só está tentando qualificar dentro da tipicidade o segredo dentro do direito de propriedade, que é o primeiro dos direitos reais. Então essa, em resumo, não tão curto assim, foi a linha que eu segui para defender a tese que agora se tornou um livro que eu estou lançando.
E por fim, quais que então são, na sua visão, as vantagens jurídicas, sociais e econômicas de se qualificar o segredo de negócio com um direito real de propriedade intelectual? Conta para a gente aí quais que são as vantagens da sua proposta começar a ser aceita de modo mais alargado no direito brasileiro. Então, sobre as vantagens dessa qualificação como um direito real, eu acho que a primeira vantagem é que é evitar os custos de transação. Hoje existe uma insegurança jurídica e as empresas gastam muito para proteger essa informação e até é um super investimento em segurança, hoje segurança informática e até física, mas eu acho que isso pode ser diminuído caso se reconheça como um direito de propriedade. A segunda é realmente a segurança jurídica, ou seja, a gente poder ter segurança jurídica não só para a defesa, mas também para que se façam negócios envolvendo segredos.
Isso realmente é algo que já foi constatado, o próprio estudo da União Europeia mostra que ele é o instituto mais utilizado pelas empresas, mas que proporcionalmente ele tem menos negócios envolvidos. Não é um problema só no Brasil, mas aqui principalmente até por conta da falta da legislação. A outra vantagem acho que é o aumento do intercâmbio de informações entre as empresas. Então as empresas vão ser menos receosas ali em licenciar essas informações, em levar para outros países. Acho que tem uma questão até de desenvolvimento. Enfim, acho que essas informações poderiam ser mais intercambiáveis com a maior segurança jurídica. Então, eu acho que tem vários benefícios ali. Disseminação, no fim, é a disseminação do conhecimento.
ou seja, aquele conhecimento que só fica guardado ali, as sete chaves entre as empresas sendo explorado ou não, ele pode ser mais intercambiável, o que traz aí um benefício social, econômico, de progresso e desenvolvimento, caso essas informações possam ser melhor utilizadas e exploradas. E também analisando um pouco potenciais abusos em relação a direitos de propriedade, acho que eles seriam mínimos, porque realmente aquele que desenvolve por meios próprios tem o meio de defesa ali contra eventual abuso, mostrando que realmente desenvolveu por meios próprios ou fez uma engenharia em reverso, ou seja, que não violou ainda, que exista tentativa de inversão do ânus da prova ali, que acho que pode ocorrer muitas vezes nesses casos. mas eu acho que as vantagens são muito maiores do que eventual dano colateral, que eu acho que é bastante mitigável e eu acho que realmente seria aproveitoso ali, não só judicialmente, mas também do ponto de vista empresarial, social e econômico.
E por fim, diante do sucesso dessa pergunta, na última temporada a gente continua nessa nova temporada a pergunta de quem é você na pessoa física, conta um pouquinho mais pra gente dos seus gostos, dos seus interesses como você usa seu tempo livre e se você também ouve aí episódios de podcast que não sejam jurídicos que possam aí informar também os nossos ouvintes. Então, acho que essa vai ser a pergunta mais legal mesmo, mas agradeço aqui todo o seu tempo e de quem acompanhou a gente mais uma vez oportunidade mas eu sou o Márcio casado com a Adriana há 20 anos, vou fazer 20 anos de casado esse ano pai da Lorena de 14 e da Laura de 12 gosto muito de esportes pratico musculação, beach tennis que acho que é o esporte que eu tenho mais feito atualmente gosto muito de cinema e o que eu mais gosto do meu tempo livre é viajar com a minha família descobrir lugares diferentes e hoje é o que a gente tem mais feito.
E podcasts, claro, além do direito empresarial café com leite, obviamente que eu tenho ouvido mas eu gosto bastante dos podcasts do Chico Felice eu acho que ele chamou bastante atenção aqui em São Paulo começou com o caso da mulher da casa abandonada que realmente virou um trend aí depois todo mundo comentava e ele fez vários outros ali uma profundidade bem interessante e sai bastante do nosso dia a dia do lugar comum, são histórias bem pintorescas, eu acho que ele quebra um pouco a rotina acho que ele é um bem interessante que eu poderia recomendar agradeço aí a você e ao pessoal que eu vi, eu fico à disposição pra qualquer dúvida aqui no LinkedIn podem me mandar pergunta eu estou à disposição e vai ser um prazer, obrigado Muito obrigada pela sua presença e até a próxima A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, agradecendo aqui a nossa convidada pela presença a vocês pela audiência se vocês tiverem sugestões, comentários não deixem de me procurar no LinkedIn, Amanda Taíde no Instagram, Direito Empresarial Café com Leite e também, caso vocês Se tem o meu contato, podem me mandar mensagem no WhatsApp.
Um abraço a todos. Tchau, tchau.