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Direito Empresarial Café com Leite

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#309 · 31 min

Contrato de sociedade e formas societárias. 1ª edição. Saraiva:São Paulo. 1989

Rachel Sztajn

#309: SZTAJN, Rachel. Contrato de sociedade e formas societárias. 1ª edição. Saraiva:São Paulo. 1989.

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Sobre o episódio

A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o livro “Contrato de sociedade e formas societárias” de Rachel Sztajn. E para isso teremos a alegria de contar com a participação da própria autora para comentá-lo.

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Olá, bem-vindos à 12ª temporada do Direito Empresarial Café com Leite, agora no segundo semestre de 2026. Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá, eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP e atualmente Candanga, Fluminense e Universidade Brasília, UNB de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro de 8 anos. Pedro Futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas de 6 anos. Lucas Nankato, capitão Tsubasa, Missaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô, que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast para te acompanhar. indo voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários para a gente manter a nossa saúde.

Então, agora, prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um livro super relevante no Direito Empresarial no Brasil, que é intitulado Contrato de Sociedade e Formas Societárias, que foi publicada a sua primeira edição em 1989 de autoria da professora Raquel Stein. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a professora Raquel, para comentar o seu livro. A professora Raquel é graduada em Direito pela Universidade de São Paulo, especialista em administração de empresas pela FGV, doutora em Direita pela Universidade de São Paulo, livre docente pela Universidade de São Paulo, professora associada pela Universidade de São Paulo e tem experiência ampla na área de direito societário, contratual e de negócios atípicos. Professora Raquel, é uma alegria enorme a senhora ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse seu livro de contrato de sociedade dos tipos de sociedade. Muito obrigada pelo convite. Eu espero não desapontá-la.

Jamais, professora Raquel. E eu queria começar, então, perguntando, professora, que é uma pergunta clássica aqui do nosso podcast, que é entender um pouco da razão, de como que esse livro surgiu na sua trajetória, por que que a senhora decidiu escrever sobre esse tema, esse livro é fruto da tese de livre docência da senhora, se a senhora puder contar, então, um pouco dessa experiência da escrita, do livro, do processo de defesa, para a gente entender um pouquinho das dores e das delícias efetivamente desse processo. Na verdade, eu acho que eu tive muita sorte no meu bacharelado na faculdade, porque eu comecei direito comercial com um professor que depois foi convidado para colaborar com a elaboração do Código Civil Unificado, quer dizer, Código de Direito Privado Unificado, que rapidinho abandonou o grupo porque ele não concordava com as ideias deles. E depois passei para o professor Mauro Rodrigues, Mauro Brandão Lopes, que vinha de uma família de advogados, mas, curiosamente, ele tinha feito ciências políticas antes de fazer advocacia.

Então, ele tinha uma visão muito mais larga, mais ampla do sistema jurídico do que aquilo que nós costumamos aprender nas faculdades. E o professor Mauro sempre me estimulava a pensar um pouco, digamos, fora da caixa. Veja, minha tese de doutorado tinha que ver com o direito de recesso, quer dizer, o sócio pedir para sair da sociedade. Eu já tinha... Desculpa, antes disso, eu tinha falado com o professor depois de colaral, se eu podia fazer mestrado. Ele disse, não, não fica aqui, vá para a GV, porque se você ficar aqui vai ser a mesma coisa com os mesmos professores, você não terá estima. E aí eu fui para a GV, na GV eu tive aulas de contabilidade, finanças e economia, e aí eu dizia, mas por que o direito comercial não entende essas coisas? Por que nós estamos tão longe do que é o dia a dia dos empresários, dos comerciantes? E aí resolvi escrever sobre direito de recesso e usar alguns aspectos de finanças para fazer o cálculo do valor a ser reembolsado.

E foi muito engraçado, porque eu estava andando pela faculdade, o professor Leandro cruza comigo e diz, Raquel, você podia me dar uma cópia da sua tese de doutorado? Claro, professor, depois que foi depositada, não tem mais segredo. E mais tarde eu descobri que ele tinha considerado escrever a tese sobre esse tema, a tese para titular sobre esse tema, e aí ele mudou de ideia. E nesta primeira eu já tinha feito essa relação entre direito e outras áreas do conhecimento. Aí eu fiquei pensando, essa questão de contrato de sociedade, é engraçado porque normalmente, quando nós estamos no bacharelado, nós ficamos nos contratos unilaterais e bilaterais, não é isso? Raramente nós discutimos este modelo plurilateral, mas pior ainda, nós esquecemos que é um contrato que pode ter uma estrutura aberta. O que eu vou chamar de estrutura aberta?

Esta possibilidade de troca de sócios, sobretudo nas SA's abertas. Você não tem mais aquele vínculo que nós aprendemos na faculdade, que é olha no olho do outro, o outro olha no seu olho, e aí vocês resolvem o que é que vocês vão acordar, tá certo? Sim. Por isso é que nas sociedades, sobretudo nas anônimas, você separa contrato das regras de administração, não é? Sim. Nós também não aprendemos isso quando estudamos direito societário. E aí veio aquela coisa, será que só aqueles modelos que estão previstos no código comercial são suficientes? Já criamos a limitada fora do código comercial. E aí comecei a olhar um pouquinho a história para perceber que os tipos societários foram surgindo para resolver dificuldades de reunir recursos e, eventualmente, dividir ou alocar riscos de maneira diferente segundo os interesses dos grupos.

Então, no primeiro caso, você tem a sociedade em nome coletivo. O que é nome coletivo? Em geral, essas eram sociedades de família, está certo? Mas o que você tinha aí era um modelo de alocação de riscos que tinha uma prioridade para os credores em relação aos bens da sociedade e a garantia subsidiária dos bens dos sócios para proteger os credores. O modelo visava, basicamente, garantir que o crédito circulasse sem maiores, digamos, extraordinárias dificuldades, porque na medida em que você conhecesse os sócios daquela sociedade, você sabia se haveria ou não recursos ou bens, digamos assim, ativos, de propriedade particular deles, para garantir eventuais descumprimentos de obrigações societárias. Tá certo?

Bom, maravilha. Mas aí se tem um outro problema, porque lá pela Idade Média, Algumas classes sociais não podiam entrar em atividades econômicas ou comerciais, por exemplo, militares, por exemplo, sacerdotes, o que não significa que eles não gostassem de ganhar dinheiro. Então, como é que nós vamos fazer para permitir que eles contribuam para o negócio, ou, desculpe, obtenham lucros, mas que eles não sejam condenados pelas comunidades de que participam. E aí você tem aquela sociedade que tem um sócio que não aparece, que é a sociedade incomandita. É certo. Resolvi o problema de buscar recursos, resolvi o problema de partilhar lucro com essas classes sociais sem que eles se expusessem. É isso. Aí nós criamos um modelo de sociedade em que alguém só contribuía com o seu trabalho, mas tinha direito de receber como remuneração uma parte dos lucros.

Por quê? Porque interessava aquele conhecimento da pessoa para desenvolver o negócio, mas como a pessoa não tinha recursos para contribuir para a formação do capital social, Então, se achava outro mecanismo. Por que aparecem as sociedades durações ou sociedades anônimas? Por conta do comércio. Por quê? Porque se precisava de muito dinheiro para construir ou comprar um navio que saía da Inglaterra, originariamente, ia lá para o extremo oriente buscar especiarias, seda e outros produtos, mas que corria o risco de ser atacado por piratas e perder tudo. Então, você cria um modelo societário que facilita a entrada de recursos sem responsabilidade subsidiária, visando novamente obter lucros e receber uma remuneração pelo risco aceito.

Então, todos esses modelos surgem, como dizia o Ascarelli, olha o que as pessoas fazem, entende por que elas fazem, e aí você disciplina, tá certo? E assim nós fomos construídos, nós não, eles foram construídos, os diferentes tipos societários. Em algum momento aqui no Brasil, o Visconde de Mauá disse, vamos pôr isso num código. Mas eu não me lembro de ter lido em algum momento que a ideia do Visconde de Mauá era que os modelos codificados seriam únicos, que nunca poderiam surgir outros. E aí foram surgindo modelos, começando mais simplístico, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que foi uma cópia do modelo alemão. E por que os alemães fizeram isso? Porque a anônima lá era muito complicada. Mas nós que precisamos desenvolver atividade econômica, nós precisamos desenvolver atividade empresarial. Então, vamos criar um modelo societário mais simples.

E assim nós fomos indo. E hoje nós temos aí as joint ventures, ou joint adventures, está certo? Que a gente não sabe muito bem como enquadrá-las, mas é um modelo societário. Porque você põe recursos, você partilha riscos, você partilha resultados, e não chama de sociedade, mas é uma aventura econômica jurídica. Então, na minha cabeça, essa ideia de limitar os modelos societários possíveis não é razoável para quem trabalha de verdade com direito comercial. Não sei se me expliquei, se tiver dúvida, por favor. Foi excelente, eu acho que esse mapa aqui inicial Sobre as razões históricas das formas societárias É super interessante a gente perceber Porque o tipo societário vai surgir justamente por conta de uma necessidade Eu acho que é uma das características que a gente vê do direito comercial E aí eu pergunto para a senhora como é que foi o processo ali na livre docência Que eu acho que muita gente ainda fica na dúvida o que é a livre docência também, eu acho que esse é um ponto importante, tem várias pessoas que vão perguntar por que faz sentido eventualmente ter a livre docência, e como que foi o processo na banca, na aceitação dessa visão da senhora sobre essas consequências de uma visão de tipicidade fechada, vamos dizer, no direito societário brasileiro, se eu puder contar um pouquinho dessa repercussão.

A livre docência existe não em todas as universidades brasileiras. A USP tem isso há muito, muito tempo, e, na verdade, é um grau entre o doutorado e a titularidade. Como titularidade tem número definido de docentes, e você só pode concorrer quando abre uma vaga, ou seja, alguém se aposentou ou faleceu, ou, eventualmente, a reitoria cria vagas, Então, criou-se esse novo concurso, que é uma forma de progredir na carreira. E eu acho que a minha banca foi bem razoável, tanto que eu fui aprovada. Não questionaram muito, enquanto que fui para frente. Então, segura só um pouquinho que eu já volto para a nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você está aqui ouvindo o Direito Empresarial Café com Leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se, além disso, você pensa em especializar em áreas correlatas, como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini-cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira.

Se você tem interesse em navegar também no site do podcast empresarial Café com Leite, entre no nosso site, podcast Direito Empresarial Café com Leite, e consiga navegar por temas, por autores, pesquise e, mais uma vez, continue ouvindo todo esse conteúdo compilado. Então, já peguei minha nova xícara de café com leite. Vamos voltar para a nossa conversa com o convidado? Maravilha. E aqui, eu acho que um ponto que a gente acaba vendo ao longo do tempo são modificações. que ao longo do tempo vão tendo nos diplomas legais que trazem essa lógica dos tipos societários do Brasil. A gente vê mudanças ao longo dos anos, permitindo, por exemplo, sociedade limitada unipessoal, que acaba mudando um pouco dessa lógica de contrato plurilateral para esse tipo societário. A gente tem mudanças de simplificação, vamos dizer, nas sociedades anônimas. A gente tem também no projeto de reforma do Código Civil, por exemplo, a proposta de extinção de alguns tipos societários que estariam, então, fadados a serem categorias históricas, talvez, como, por exemplo, a sociedade de nome coletivo, a sociedade de comunidade simples.

Então, se a senhora puder comentar um pouquinho sobre essas modificações também às propostas iniciais dos tipos societários para a gente. Olha, eu acho que essa reforma do Código Civil é pior do que a CIA anteceder. Na verdade, eu acho que o Código Civil, pelo menos na parte de direito empresarial, tem alguns defeitos que me parecem insolúveis. Explico. A ideia do professor Reale, que era o chefe do grupo, o Reale filósofo, não o Reale penalista, era copiar o Código Civil italiano que, no período fascista, resolveu unificar o direito privado. Só que se você pegar o Código Civil Italiano, ele separa claramente o que é empresa do que não pode ser considerado empresa. E a empresa, obrigatoriamente, precisa estar registrada no nosso registro de comércio equivalente italiano, está certo? Nós fizemos essa combinação, só que se você pegar o artigo, você vai ver, não podem ser sociedades empresárias ou não pode ser empresário, e aí você tem um elenco de atividades. Aí eu costumo fazer uma pergunta bem marota, hospital é empresa ou não é empresa?

Porque o hospital presta serviços, tá certo? Os serviços, em princípio, estarem excluídos da noção de empresa. Só que lembre-se, por favor, que o hospital, a par de prestar serviço na área de saúde, ele tem restaurante, ele tem lavanderia, ele tem farmácia, para ficar no mínimo, minimórum de atividades e ou insumos, Assumos, como se quiser chamar, necessários para a prestação daquele serviço. Minha leitura é sim, hospital é empresa, porque eu não posso jogar fora a cozinha. Os pacientes vão fazer o quê? Vão morrer de fome? Eu não posso eliminar a farmácia, porque eles precisam de medicamentos. Eu não posso eliminar a lavanderia, porque, sobretudo em hospital, a questão de higiene é fundamental. Eu diria que hospital é empresa. Aí você descobre que na Inglaterra, escritórios de advocacia podem virar sociedades por ações, tá certo? E aí, o que nós vamos fazer com o que está descrito no nosso Código Civil?

Segunda coisa, isso é um problema que me incomoda muito. Veja, a Lei Especial de Falências e Recuperação de Empresas determina que os pedidos só podem ocorrer dois anos depois do registro, no registro de comércio, está certo? Não tem nada a ver com o CNPJ. O que fez o STJ com as agrícolas? Não tem CNPJ há mais de dois anos, elabora balanço, presta informações ao fisco, tem entrega imposto de renda. Então, tá bom, vamos considerar como empresas para fins de obter o benefício da lei especial. Do ponto de vista da teoria jurídica, está errada, porque a lei geral não prevalece sobre especial, não é isso? Não é essa a regra? Se a lei especial diz que precisa de dois anos, ela não diz que precisa de dois anos de CNPJ, é dois anos de registro de comércio.

Por que o registro de comércio virou ou está sendo equiparado a CNPJ? Eu não sei explicar. O mesmo sendo aplicado também para ampliação de RJ para associações e fundações. As fundações até que o STJ agora fechou. Mas associações ainda têm considerado possível, né? Sim. Em alguns casos. Associações são uma forma de contrato plurilateral sem que se busque lucro. lucro, mas você busca benefícios para as pessoas, não busca? E pensando do ponto de vista econômico, benefício tem valor, pode não ser precificado em moeda corrente, mas tem valor. Portanto, parece até semi-razoável, digamos assim, pensar que as podem ser consideradas empresas. E eu acho que essa eliminação de tipos societários proposta nessa nova reforma, o argumento básico, elas não são usadas. Mas não são usadas porque você tem modelos mais fáceis ou mais conhecidos, dominados pelos contadores, que não precisam de advogado para serem assinados pelos sócios.

Não é isso? Mas me digam uma coisa, essas sociedades que têm laranjas, o que elas deveriam ser de verdade para não ter laranja? A sociedade é incomodita, não é isso? Seria mais razoável. Vai ter a distinção da responsabilidade entre eles. Sim, exatamente. Mas se usar isso de forma fraudulenta, você responde por fraude. Eu não sei. Eu acho que a gente esquece um pouco a história que explica por que nós chegamos até aqui. E aí, nessa lógica, eu acho que de conhecer a história para identificar eventualmente mudanças e já nos caminhando para talvez a última pergunta, entender na visão da senhora o que que acaba impulsionando os fatores sociais de mercado econômico que acabam impulsionando o surgimento dessas novas formas de associação, grupos societários, consórcios e como que essa parte mais histórica, conhecer a história do direito empresarial ao redor do mundo e aqui no Brasil ela pode contribuir para essa eventual ampliação da atipicidade das sociedades aqui no direito brasileiro?

Olha, eu diria o seguinte, a primeira coisa que nós precisamos pensar é a alocação de riscos. Risco, agora eu estou falando do risco negativo, porque risco pode ser positivo ou negativo, né? Risco positivo é ganhar, é ter lucro. Risco negativo é ter prejuízo. Então, uma das coisas, e a personificação das sociedades, explica bem isso, porque você separa claramente os riscos do negócio daqueles que são dos sócios individualmente, está certo? Então, a primeira coisa é a alocação de riscos. Segunda coisa, nós precisamos considerar que o avanço tecnológico traz inovações que não se consegue ainda mesurar a probabilidade de risco. E, com isso, você começa a criar mecanismos, porque, claro, cada um de nós, como dizem os economistas, nós somos egoístas. Nós queremos o melhor para nós, não necessariamente queremos dividir o melhor para nós com todos os demais.

Então, nós começamos a criar modelos de negócio que permitam segregar riscos, alocar riscos de forma diferente, e aí vamos criando estruturas outras. Por isso é que eu insisto nesse contrato plurilateral de estrutura aberta. Eu acho que eliminar modelos societários antigos só porque eles não são usados não me parece uma boa justificativa. Perfeito. Então, acho que a gente talvez tenha conseguido passar, acho que pelo livro da senhora, acho que a tese de livro de docência é entendido aí um pouco dessa construção da razão de ser, da elaboração da pesquisa sobre o tema, os principais tipos societários, as razões de ser de cada um deles, mudanças ao longo do tempo, esse projeto que hoje está em curso de eventual mudança nessa tipicidade e esses elementos que acabam moldando talvez essas trajetórias de mudanças nos tipos. Então, eu agradeço muitíssimo, professora Raquel, pelo tempo da senhora, pela oportunidade da gente conversar.

É muito importante a gente conhecer, né? Eu acho que os principais autores de direito empresarial no Brasil. E a senhora, certamente, é uma dessas vozes importantes para a gente conhecer. Muito obrigada. Então, fica aqui o registro desse livro da senhora, esperando que seja a primeira participação da senhora de uma série aqui, e trazendo outros textos também, para a gente poder sempre te ouvir direto da fonte. Eu vou fazer uma sugestão, se me permite. Com certeza. Os operadores do direito têm que conversar com pessoas de outras áreas do conhecimento. Não só economia, finanças e contabilidade, mas também engenharia, urbanismo, e, sobretudo, área da saúde. Porque, desculpa falar, mas há mais de 20 anos sou membro da Comissão de Bioética do Hospital das Clínicas, que é da Faculdade de Medicina da USP. O que eu aprendi, só ouvindo as discussões entre médicos, o pessoal da enfermagem, o pessoal do serviço social, você fica pensando, verdade, hoje você tem um código de direito do paciente, só que lá no Hospital das Clínicas, Essa questão, independentemente da existência desse bode, era muito velha, porque na bioética, o respeito à vontade do outro é fundamental, é uma questão moral e ética.

Só que o médico tem o dever de explicar, olha, se você não fizer o tratamento, os resultados para a sua saúde, para a sua qualidade de vida, podem ser trágicos. É isso que você quer? Isso é isso que você quer. Se assina para mim que é isso que você quer e eu não vou mais obrigar você a seguir a terapêutica que eu recomendo. Agora, pensa um pouco essas questões com medicina à distância. É, total. Vai ser muito mais complicado, não vai? É. O que os juízes vão fazer? E a outra coisa que eu não falei, mas que é importante nos contratos de sociedade, uma lição de execução continuada, em princípio, não tem prazo, você tem que entender que eles são contratos incompletos. Total. Porque eventos podem ocorrer ao longo do tempo. E aí, quando nós temos um código fechado, como é que a gente vai tratar isso?

Você não vê discussão nem em relação a outros institutos contratuais que têm esse tipo de característica. Como é que você vai fazer com isso? Explica para mim, por favor. Eu não tenho resposta, mas me preocupa. É importante o acompanhamento desses temas, desses contratos que a gente não vai encontrar todas as respostas no próprio texto dos contratos. Eu acho que essa é uma questão super discutida e super atual, obviamente, tendo em vista essa encontro cultural. Quando a gente pega contratos que vêm dos Estados Unidos, eles têm umas 20 páginas para os efeitos deste instrumento, entende-se isso? Eles tentam não completar o contrato, mas prever possibilidades de eventos futuros e já estabelecer critérios para resolvê-los. Nós não fazemos isso. E aí vai para o judiciário e temos aquela história lá de Curitiba, do Tribunal do Trabalho, que multou aquela, acho que é ortobon, não sei, que faz colchões, porque não tem um número adequado de mulheres entre qualquer lógica do judiciário se envolver na administração de uma sociedade.

Ele partilha os riscos? Eu acho que um pouco dessa culpa, se me permite, é nossa das faculdades de direito, porque nós não estimulamos os nossos alunos a pensarem fora das gavetinhas, e é isso que nós devíamos estar fazendo. Então, eu acho que esse seu modelo de discussões é extremamente importante para estimular esse tipo de visão do mundo. O mundo não está parado e nós temos que acompanhar. Eu não quero nem falar de inteligência artificial, não quero nem discutir isso, mas, de qualquer maneira, no nosso dia a dia, as coisas mudam. Então, a gente tem que estar aí preparado. Acho que as mensagens finais aqui para a gente anotar justamente esses outros ramos do direito e essa incompletude. Você conhece o Natalino Ir, pelo menos de nome, mas ele tem um livro, acho que é dos anos 90, Letà della Decodificazione.

Tem um episódio do podcast comentando esse texto do professor Ir também. Pois é, então. E eu acho que ele tinha carradas de razão Quando ele diz que você precisa de uma teoria geral, mas depois cada área tem que ter as suas regras e ter flexibilidade para ir acompanhando as mudanças. Então, ele conversa de novo com as carelhas ao longo do tempo. Está certo? Excelente, professora Raquel. Agradeço, então, muitíssimo a nossa xícara de café com leite. Foi devidamente tomada. uma alegria tomar essa xícara de café com leite em direito empresarial com a senhora e espero que seja o primeiro de uma série. Muito obrigada. Até a próxima. Se eu puder colaborar, com certeza, mas hoje o café tem que vir com pizza. Porque aqui em São Paulo, hoje é o dia da pizza. Providenciamos assim também. Muito obrigada, professora Raquel. Obrigada. Eu e qualquer coisa, fique à vontade para entrar em contato.

Obrigada. Tchau, tchau. Tchau, tchau. Então, a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, Chegou ao fim e eu quero saber com você Esse episódio fez sentido para a sua vida Profissional, acadêmica? Você quer continuar essa conversa fora daqui? Acesse então podcast.direitoempresarialcafecomleite.com.br Me siga nas redes Instagram, arroba Direito Empresarial Café Com Leite No Youtube, arroba Professor Amanda Taíde No LinkedIn, Amanda Taíde E claro, pelo WhatsApp Se você tem meu contato Até o próximo episódio