Aula Ao Vivo - Antitruste no Esporte: Como o direito concorrencial impacta o mercado?
Aula Ao Vivo - Antitruste no Esporte: Como o direito concorrencial impacta o mercado?
- Concorrência e antitruste
- Arbitragem e solução de conflitos
- Governança corporativa
- Defesa comercial e comércio internacional
- Direito do futebol e esporte
Sobre o episódio
📚 Profª UnB - Direito Empresarial e Concorrencial📖 Comércio Internacional | Compliance | Acordos | Arbitragem🎓 Pós Graduação e Cursos Online - https://amandaathayde.com.br/cursos-digitais▶ Instagram: https://www.instagram.com/direitoempresarialcafecomleite/
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Boa noite a todas e a todos que estão aqui assistindo a nossa aula ao vivo sobre esse tema que é super quente, antitruste e esportes em suas diversas vertentes, tanto pelo controle de estruturas, atos de concentração, quanto pelo controle de condutas, pela ótica de práticas que são implementadas pelas empresas de modo coordenado ou unilateral. E eu queria, então, começar aqui com vocês, exemplificando alguns dos temas mais quentes que têm sido tratados nessa interface entre o direito concorrencial e o direito concorrencial. Então, um caso que é referente a uma publicação que eu fiz hoje de um artigo sobre antitrust, por exemplo, no mercado de tênis. Tênis, portanto, os esportes, a gente percebe que vários esportes têm entrado no jogo do direito concorrencial, nessas disputas, que a gente já tem casos de tênis, a gente tem casos de futebol, casos de futebol americano, a gente tem caso envolvendo patinação de gelo, a gente tem caso envolvendo lutas.
Então, a gente tem muitos casos recentes. Eu vou começar comentando com vocês um pouquinho, por exemplo, de um caso que envolve o mercado do tênis. Então, 12 jogadores e ex-jogadores de tênis que estavam ali juntamente com a associação de jogadores profissionais de tênis, que foi fundada pelo Djokovic e pelo tenista Pospsi. Então, o Djokovic aqui sendo um dos autores dessa ação mais conhecidos, eles ajuizaram uma ação na corte distrital de Nova York em face de quatro das grandes organizadoras de tênis profissional no cenário mundial. Então, a ATP Tour, a WTA Tour, a International Trade Federation e a International Trade Integrity Agency.
Para quem não acompanha tanto tênis, ATP, por exemplo, a gente viu o João Fonseca quando ele ganhou o torneio lá em Buenos Aires. Então, a gente vê essa discussão aí envolvendo as quatro principais organizadoras desses torneios de tênis. Então, qual que é o fundamento dessa ação que foi apresentada pelos jogadores de tênis, pelos tenistas e pela associação? Eles alegam que haveria, portanto, um suposto cartel ou um arranjo entre esses organizadores e esses operadores de torneios, que estariam, segundo a denúncia, conspirando para fechar o mercado de tênis e a competição externa, impedindo a competição por outros torneios paralelos, tentando, portanto, manter um controle completo dos jogadores e as suas condições de trabalho. Isso se daria por meio de uma fixação artificial dos preços e outras restrições aos ganhos que os jogadores, que os tenistas teriam com esses torneios, pelo impedimento à criação e à participação de tenistas em torneios alternativos àqueles torneios organizados pelos quatro organizadores, e pela imposição de investigações disciplinares, obrigações de cumprimento de determinadas regras, que seriam invasivas, antidoping, por exemplo, que seriam abusivas em face dos jogadores.
Então, esse é um caso recente, que a gente analisou em um artigo publicado hoje, que pode, talvez, remodelar o mercado do tênis. A gente tem que sempre analisar com muita cautela, que se trata ainda de uma representação, porque a gente está falando aqui de um mercado bem diferente. A gente vai conversar que esse mercado dos esportes tem peculiaridades. Outros casos aqui que a gente pode conversar. No final de 2023, houve três decisões na Europa, chamado aí um hat-trick de decisões envolvendo o antitruste e esportes. Então, se vocês acompanham um pouquinho de futebol, vocês podem acompanhar, por exemplo, a Champions League na Europa. A Champions League, portanto, é um torneio organizado por um órgão de governança, considerado um órgão de governança do esporte na Europa.
E a gente vai ter torneios na Europa que são organizados hoje pela FIFA e pela UEFA. E houve a criação, portanto, de uma liga concorrente, a chamada Superliga, com 17 times, com vários dos grandes times conhecidos, que tentou criar uma liga paralela para que os times jogassem entre si e tivessem esse novo torneio. acontece que a FIFA e a UEFA tinham em suas regras, em seus procedimentos internos, uma obrigação de que os times que fizessem parte das suas próprias competições, ou seja, a gente está falando aqui de Copa do Mundo, da FIFA, a gente está falando de Champions League, a gente está falando de European Championship. Então, campeonatos muito relevantes, que os times não poderiam simplesmente abrir mão. Eles, a UEFA e a FIFA, exigiam que os filiados tinham que ter uma autorização prévia, tanto da FIFA quanto da UEFA, para participar de jogos que não eram organizados por eles, mas que os jogadores, portanto, e os times, os jogos seriam realizados no seu território, no território ali europeu. Então a gente teve aí essa denúncia que gerou uma condenação da FIFA e da UEFA no final de 2023, não necessariamente em si pelo fato de existirem regras com restrições, a gente vai conversar um pouquinho mais sobre isso, mas pelo fato de que as regras da forma como elas tinham sido impostas, elas não preenchiam, portanto, tanto os critérios de critério material e de regra processual que fosse apresentada de um modo transparente, objetiva, precisa, não discriminatória, proporcional.
Então, foi uma violação antitruste, considerada pelo Tribunal Europeu, por uma violação de regras processuais e materiais de transparência, objetividade, precisão, não discriminação e proporcionalidade. O que não significa que não é possível haver regras com alguma restrição à atividade, portanto, dos times ou dos jogadores, se esses critérios preenchessem esses qualificadores. Transparência, objetividade, precisão, não discriminação e proporcionalidade. A gente também teve uma condenação, por um caso muito parecido, da International Skating Union, que é a associação, portanto, de patinação de gelo. Então, a denúncia foi feita por dois patinadores de gelos que diziam também que essa associação, ela aplicaria penalidade para os patinadores que participassem de torneios fora da sua associação. E teve um terceiro caso também de uma denúncia também contra a UEFA e a Associação Belga de Futebol, um caso que foi apresentado pela Royal Antwerp, que questionava também regras internas da UEFA sobre os chamados Home Growth Rules, então regras de existência de jogadores de base dentro daqueles times.
Então, aqui a gente está falando do hat-trick europeu, voltado aí para o que a gente chama de condutas unilaterais. E por que eu estou trazendo aqui? Estou trazendo, primeiro, casos para vocês verem como que esse tema é super atual e super interessante, para depois a gente entrar um pouco mais na parte do conteúdo, na parte teórica. Nos Estados Unidos, a gente vê alguns outros casos que são muito interessantes. Então, nos Estados Unidos, existe muito aquela cultura do estudante que tem uma bolsa, que vai para uma universidade e que é, portanto, um atleta estudante. E a gente vê que esses atletas estudantes, eles têm, portanto, associações, que são as NCAAs, as National College Athletic Associations, então essas NCAAs, essas associações de estudantes atletas, eles ajuizaram algumas, tem uma série de investigações ou em curso com acordos sendo celebrados, dessas associações de atletas estudantes contra as universidades. Por quê? Porque eles dizem que houve violação das regras, portanto, sobre, por exemplo, uma restrição ao pagamento para os atletas, além do que era uma despesa atual ou necessária para cobrir seus custos, que a gente tivesse uma restrição também a essa mobilidade dos atletas estudantes quando eles fizessem a transferência, portanto, que eles não podiam negociar direitos de imagem, de nome, com a universidade que estaria prospectando ele como um atleta estudante.
Também teria uma proibição de atletas que fizessem duas mudanças de faculdade, eles teriam uma penalidade, por exemplo, de não jogar durante um ano inteiro. Então, a gente tem visto aí uma série de acordos sendo celebrados com relação a essas NCAAs. Também tem casos envolvendo, por exemplo, a NFL, mais voltado aqui para uma... voltado para a venda aqui de direitos de transmissão dos jogos da temporada regular da NFL. E tem casos também envolvendo lutadores contra, por exemplo, a UFC. como uma, por algumas práticas, né, tanto pela ótica ali de impedir a promoção de lutas profissionais de concorrentes, vamos dizer, mas também uma ótica de poder de monopsônio, então, pela ótica da existência de um poder de compra, não na ótica da venda, e esse poder de monopsônio, então, ele seria, portanto, exercido pelo impedimento ou a criação de dificuldades para que os lutadores profissionais de MMA, de elite, que fazem parte do seu portfólio, que eles atuassem em lutas de outros organizadores.
Então, como que isso seria feito? Por meio de contratos de exclusividade, por meio de cláusulas de não concorrência, por meio da retaliação de atletas que atuassem em paralelo com outras ligas, com a existência da cláusula que eles chamam de right to match, então o direito que a UFC tem de oferecer aos seus lutadores pelo menos uma luta no ano. Então, a gente tem investigação, investigações sendo conduzidas em curso ou algumas já julgadas aqui que mostram o quanto está atual essa discussão sobre antitruste e esportes. E esse tema começou a ficar um pouco mais forte ali a partir de 2023, em especial, quando a gente tem a publicação de um documento da OCDE, que é a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que consolida um documento sobre justamente concorrência e esportes. E no Brasil, especificamente, a gente também tem uma mudança muito interessante, muito significativa nos últimos anos. A gente teve a publicação da lei de SAF, portanto, em 2021. A gente tem a publicação da lei de apostas de cota fixa, então a lei de Betts, em 2018, com o decreto regulamentador em 2024, com a portaria, a criação da secretaria de prêmios e apostas.
a SPA em 2024, a entrada em vigor agora em 2025. Então, a gente tem também no Brasil um contexto novo, interessante, em especial para o futebol, é claro, no caso de SAF, com quase 100 SAFs já tendo sido criadas desde 2021. E a gente tem também um contexto novo nessa lógica de bets que envolve aí uma série de ramos do direito que acabam se envolvendo nessa parte de Betis, mas que envolve, no fim das contas, no fim do dia, envolve os esportes. Quando a gente fala dessa área no direito da concorrência, portanto, a gente tem uma série de possíveis embates. E eu queria primeiro começar dizendo que e todas aquelas investigações que eu mencionei para vocês, é muito difícil cravar, desde o início, se um caso envolvendo o mercado do esporte, ele preenche ou não os requisitos que já são, de algum modo, conhecidos para a existência ou não de uma prática anticompetitiva.
Por que eu estou falando isso? Qual é a peculiaridade, Amanda? Por que o mercado dos esportes é tão diferente? Vamos lá, primeiro ponto, porque as competições esportivas, elas precisam de um número mínimo de participantes. Então, não existe um torneio de tênis com um tenista, não existe uma luta de UFC que seja com um lutador, não existe um campeonato brasileiro com um time de futebol. Então, os campeonatos, eles precisam de um número mínimo de participantes. De modo que os times ou os atletas, eles não necessariamente se beneficiam da exclusão de um concorrente, de um outro time ou de um atleta. Se você está pensando numa lógica concorrencial tradicional, você vai pensar, ah, eu quero, portanto, dominar esse mercado, eu quero ser monopolista, e sendo monopolista, portanto, eu vou querer tirar todos os meus concorrentes do mercado. Não é assim que acontece no mercado de esportes.
No mercado de esportes, eles vão depender da existência de empresas, de times ou de jogadores concorrentes. E quanto melhores forem esses outros times ou os outros jogadores, mais interessante se torna o campeonato, mais rentável aquele campeonato se torna. Então, por que fica todo mundo super interessado em acompanhar o campeonato brasileiro, porque até a última rodada a gente pode ter mudança. Por que a Champions League é super cobiçada? Porque é um campeonato muito competitivo. Por que você vê acompanhando o tênis, você vai acompanhando os jogos e você nunca sabe quem vai ganhar. Vai ser o Nadal, vai ser o Djokovic, quem vai ser? Então, você vai, vai ser o Federer. Então, você vai vendo, no fim das contas, que essa incerteza sobre o resultado das competições esportivas é do interesse da competição.
Então, quanto mais incerto é o resultado final, maior o interesse da competição, porque ele vai ter maior atratividade e, consequentemente, maior rentabilidade. E mais, se você torce para o time, pensa o seu time do coração, aqui do Brasil. se o seu time, um ponto muito importante no direito concorrencial é a ótica, por exemplo, da chamada substitutibilidade pela ótica da demanda. O que é isso? Você vai trocar de uma coisa por outra a partir de um aumento significativo de preço, por exemplo? Se você tiver, vamos colocar aqui de um modo simples, se a gente tiver uma camisa do time arquival que você torce. Ela é R$100. Se ela, de repente, ficou a R$10, você vai comprar a camisa daquele time? Não, por quê? Porque, no fim das contas, os jogadores, os torcedores, eles seguem uma lógica de fidelidade com os seus times ou seus jogadores.
Então, há o que a gente chama de uma baixa elasticidade da demanda quando a gente está falando de mercado de esportes. Então, o ponto central que eu quero trazer aqui é quando a gente fala de concorrência esportes, toda a lógica que já é super interessante, é cheia de argumentação, a beleza da argumentação no direito concorrencial é enorme. Mas a gente já vai ter aqui toda a reflexão com um adicionamento. Por quê? Porque é necessário algum grau de coordenação entre os participantes de um determinado esporte. Então, é importante que tenha regras sobre como vai funcionar o jogo. Não pode pegar a bola com a mão se você for um jogador da linha. Não pode ter, não pode dar mais do que dois saques no tênis. Vai ter regra da luta, não pode chutar em tal lugar.
Então, você vai ter regras. Você vai ter que implementar um enforcement, o cumprimento daquelas regras. Você vai ter que definir quem são os participantes, como que faz para sair de uma categoria para outra, vai ter que falar como que vai ser organizado o calendário. Então, vão ter campeonatos, todo mundo vai querer ter acesso, mas os jogadores precisam ter o mínimo de capacidade de recuperação, não dá para jogar todos os dias. Então, a gente percebe que existem, essa lógica de cooperação, ela é muito importante para a gente ter uma modificação nessa visão tradicional do direito concorrencial. Então, o direito concorrencial, ele se baseia nessa lógica racional dos agentes econômicos e essa, em tese, essa busca, portanto, de uma exclusão de concorrentes. E a gente vai ter que esse mercado dos esportes, ele envolve uma miríade de relações.
relações. Então, a gente está falando dos clubes, a gente está falando, né, clubes, times, a gente está falando aqui dos jogadores, mas a gente está falando também dos organizadores dos torneios, a gente está falando dos atletas, a gente está falando de quem vende os ingressos, a gente está falando dos torcedores, de quem transmite os jogos, quem são os patrocinadores, quem são as empresas de aposta, quem são os telespectadores, quais são as ligas que são organizadas. Então, esse mercado dos esportes envolve uma miríade de relações jurídicas, contratuais, que podem atrair, portanto, essa repercussão, vamos dizer, essa repercussão concorrencial. E aí a gente vai ter, portanto, vamos dizer, três grandes blocos de reflexão quando a gente fala de antitruste e esportes. Então, o primeiro ponto que eu acho que é interessante da gente trazer é de antitruste e atos de concentração, ou operações de concentração econômica, operações societárias ou contratuais que vão alterar a estrutura daquele mercado. Então, a gente vai ter, por exemplo, uma discussão que surgiu no mercado do golfe, que a gente tem duas ligas de golfe nos Estados Unidos, e uma liga de golfe estava basicamente adquirindo a outra liga de golfe, e, portanto, era uma operação de notificação obrigatória lá nos Estados Unidos, e estava se entendendo, analisando se será que essa operação vai ser aprovada, porque a gente vai ter, basicamente, uma concentração, uma definição quase que de um monopólio na organização das ligas de golfe.
Será? A gente teve, quando dá a entrada em vigor, quando dá a entrada da lei de SAF e a criação das primeiras SAFs, a gente teve investigações realizadas pelo CAD, notificando, portanto, esses times para apresentarem seus dados para ver se eram atos de concentração de notificação obrigatória. A gente acabou entendendo que não, que não tinha notificação obrigatória, mas as submissões subsequentes, as modificações subsequentes, aquisição de participação societária, alienação de controle, por exemplo, poderia eventualmente ter o preenchimento. A gente tem outros temas ali em análise de atos de concentração que podem ser interessantes, como aí, por exemplo, essa análise de participações cruzadas de acionista controlador com base na lei de SAF, a vedação de participação, essa participação cruzada de acionista controlador, mas sem essa vedação, por exemplo, para acionista minoritário, a vedação à existência do que a gente chama de interlocking directorates ou diretorias entrelaçadas na lei de SAF também, a gente, a possibilidade da existência de integrações verticais da indústria dos esportes, então envolvendo times e patrocinadores, times e grupos de, por exemplo, roupas esportivas ou de materiais esportivos.
Então, tem uma série de nuances que podem ser trazidas aqui quando a gente está falando de antitruste envolvendo atos de concentração no mercado dos esportes. Quando a gente vai falar de condutas, a gente vai ter, sempre lembrar a divisão entre as chamadas condutas coordenadas e as condutas unilaterais, e no caso de condutas coordenadas, a gente já mencionei, por exemplo, esse caso do Tênis, do Djokovic, mas a gente tem outros tipos possíveis de investigações que têm acontecido, que são investigações mais voltadas para o mercado de trabalho. Então, a gente tem investigações que são chamadas de wage fixing cartels ou no poach cartels. Então, acordos de fixação do valor de salários ou acordo de não aliciamento de um trabalhador da empresa concorrente. E a gente teve já casos condenados em Portugal, no México, pelo menos, sobre a existência de acordos entre times concorrentes para não contratação dos seus jogadores ou mesmo de fixação do valor de salários.
Então, aqui, possíveis investigações que têm acontecido em outros países também. Quando a gente já vai para a ótica de condutas unilaterais, ou seja, condutas que são implementadas de um modo sozinho, que não são apresentadas em conjunto com outros agentes, como seria o caso aí de uma conduta coordenada, a gente tem aquilo que eu mencionei para vocês há pouco, dos casos que envolvem, por exemplo, o EFA, FIFA, da Associação de Patinação de Gelo, os casos aí envolvendo, por exemplo, o UFC, mas a gente tem outras questões possíveis também. Então, no Brasil, a gente já teve uma série de investigações no CAD sobre negociação dos direitos de transmissão de jogos. então como que seria a possibilidade ou não de exclusividade na transmissão dos jogos nos cenários internacionais qual que seria essa possibilidade de uma negociação conjunta tem outros casos que envolvem por exemplo a venda dos ingressos então tem uma série de investigações hoje em curso em face por exemplo da Life Nation ou da Ticketmaster sobre a venda de ingressos esportivos para torneios esportivos por práticas de discriminação, de exclusividade.
Tem alguns casos voltados mais para a prática de preço abusivo, mas que aqui no Brasil a gente não tem esse histórico, digamos assim. Além disso, a gente tem investigações que aconteceram sobre a exclusividade no licenciamento de determinados produtos ou de marcas na indústria do esporte. Então, tem investigações envolvendo, por exemplo, o EFA e a NAC, e a extinção territorial dessa exclusividade, teve casos sobre a duração também desses acordos de exclusividade, a duração nesse caso não foi nem a extinção territorial como foi no caso da NAC, mas no caso da Panini, que são daquelas, como é que chama, das figurinhas, álbum de colecionar da Copa, por exemplo. Então, um acordo, uma investigação sobre essa duração que tinha sido celebrado o contrato entre Panini e Fanatics para a possibilidade de realização desses álbuns de Copa do Mundo. Também tem um caso envolvendo a IMCA sobre a possível prática de uma possível investigação sobre padronização privada de produtos na indústria do esporte e como que essa padronização privada de alguns produtos, então pensando aqui, uma bola que tem uma determinada tecnologia, uma raquete que tem determinado critério e como que essa definição desse padrão de modo privado pode criar barreiras à entrada de concorrentes naquele mercado.
Como que você pode criar regras privadas que favoreçam empresas incumbentes, por exemplo. Outras hipóteses que a gente já falou aqui de criação de dificuldades, a atuação de ligas concorrentes, que foi o caso da Superliga que a gente comentou. A gente tem também alguns pontos interessantes sobre como que poderiam ser criadas regras de elegibilidade que são impostas pelas ligas e torneios, como que essas regras de elegibilidade, como que você faz para entrar nessa liga, se ela seria ou não anticompetitiva, se haveria uma exigência de um licenciamento dos clubes em favor das ligas, se haveria, portanto, taxas, a imposição de taxas a clubes de divisões interiores para a entrada na liga esportiva. E como que isso poderia ser anticompetitivo? Então, essa aqui teve uma investigação no Chile contra a Associação Nacional de Futebol Profissional e da Associação de Clubs de Baloncesto, a CB, que é da Espanha.
Então, a gente teve dois casos aí que eram justamente sobre essas taxas que clubes deveriam pagar para entrar nessas ligas mais avançadas. Também teve, como eu mencionei nesses casos da NCAA, das associações de atletas, casos envolvendo regras restritivas a essa transferência de jogadores, cláusulas de não concorrência em contratos de trabalho com atletas, como, por exemplo, esses casos da UFC. Então, a gente percebe que teve muita discussão, tem tido muita discussão sobre antitruste e esportes em uma miríade de temas. A gente está falando de operações de concentração econômica, a gente está falando de casos de conduta coordenada, a gente está falando de casos de conduta unilateral, e a gente tem que colocar isso mais uma vez, todas essas discussões, nesse contexto mais amplo de um mercado que depende, que se baseia na cooperação.
Não existe o mercado dos esportes sem cooperação. Então, essa é uma base essencial da beleza, vamos dizer, das argumentações do direito concorrencial no mercado de esportes. A gente tem outros temas possíveis que são trazidos aí, então, tem a questão do financiamento dos esportes, as regras de compartilhamento de receitas, as regras de fair play, por exemplo, ali, sobretudo no direito europeu, a persecução ao financial doping no contexto internacional, a discussão sobre a forma como determinados times, determinados governos têm se utilizado do esporte como maneira de tentativa de uma nova forma de enxergarem os seus países a partir de times, a partir de esportes. A gente tem discussões, sobretudo aqui no Brasil, de como que, mas não apenas, né, mas como que essa estrutura de federações, de associações, portanto, podem impactar como que a lei geral do esporte, como que a existência da CBF, das confederações, das confederações nacionais e estaduais, como que a gente vai ter isso impactando na aplicabilidade, por exemplo, do direito concorrencial, como que se dá essa estrutura de governança do esporte.
A gente falou, poxa, a existência de ligas, a gente vai ter a importância da existência dessas ligas, mas como que vai ser a forma de implementação dessa governança? Como que a gente vai ter a organização das ligas, com ligas concorrentes? Como que a gente vai ter a definição de que há espaços de competição econômica, portanto, portanto, em um ambiente que pode não ter necessariamente esse elemento econômico. Então, a gente vai ter a prática do esporte em si, podendo ter partes que vão ter natureza econômica e partes que não terão essa natureza econômica. A atrair, portanto, a incidência do direito à antitrux. Então, essa aula aqui de hoje é para a gente traçar um pouco desse cenário sobre como que a gente pode enxergar esses diversos casos que têm sido trazidos, sobretudo na experiência internacional, mas a gente tem alguns casos também, tem investigação aqui no Brasil, por exemplo, em oriunda de acordo de leniência, envolvendo um cartel, um suposto cartel no mercado de direito de publicidade de campeonatos esportivos de futebol.
A gente tem investigações já mais antigas envolvendo a negociação de direitos de transmissão, por exemplo, mas esses vários casos aí internacionais mostram o quanto que esse tema tem tudo para continuar, um tema muito quente para a gente continuar debatendo, tem nuances sendo trazidas. A gente publicou no ano passado esse livro, que é o livro Concorrência e Esportes, com vários artigos tendo sido trazidos, eu escrevi acho que quatro ou cinco artigos nesse livro, organizei junto com o conselheiro educado, Vitor Fernandes, então a gente organizou vários temas que podiam trazer esse debate aqui para o Brasil, esse livro vai ser publicado agora em maio, também em inglês, então vai ser o primeiro livro também internacional, sendo publicado em inglês, sobre antitrust e esportes. Então, acho que esse debate tem tudo para continuar acontecendo de um modo muito relevante e a gente acompanhar de perto esses casos, sabendo com que a discussão faz toda a diferença.
Então, era isso que eu queria compartilhar aqui hoje com vocês sobre essa discussão de antitrust e esporte. quem quiser saber um pouco mais sobre o direito concorrencial, quais que são algumas das nuances a gente tem, vocês podem acompanhar aqui no canal no YouTube, tem meu perfil no Instagram, o arroba Direito Empresarial Café com Leite, a gente tem também o meu site, amandataide.com.br, meu LinkedIn, amandataide, vocês podem entrar também, e fica aqui o convite para vocês participarem também da aula de abertura da pós-graduação, a primeira turma agora de 2025, no dia 7 de abril, daqui a uns 10 dias, a gente vai abrir essa pós-graduação e a gente vai dar alguns aí, alguma perspectiva de como que vocês podem analisar, vamos dizer, na prática esses temas, também nessa aula do dia 7 de abril, tá? Então, espero encontrar vocês, Obrigada por quem está aqui ao vivo Estou vendo aqui os comentários de vocês Super obrigada E espero encontrar vocês no dia 7 de abril E a gente conversar sobre outros temas também Obrigada, tchau, tchau