Vozes do Direito Empresarial
João Manoel de Lima Junior, Priscilla Menezes Silva
#310: LIMA JUNIOR, João Manoel; e SILVA, Priscilla. Vozes do Direito Empresarial. Belo Horizonte, MG: Editora Expert, 2025
- Arbitragem e solução de conflitos
- Governança corporativa
- Startups, tecnologia e inovação
- Mercado financeiro, bancos e fintechs
Sobre o episódio
A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar sobre o Livro “Vozes do Direito Empresarial” de João Manoel Lima Junior e Priscilla Menezes Silva. E para isso teremos a alegria de contar com a participação do autor para comentá-lo.
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Direito Empresarial Café com Leite, um gole de conhecimento jurídico para acompanhar sua rotina no dia a dia. Olá! Eu sou Amanda Athayde, professora na Universidade de Brasília, UNB, e advogada e parecerista no Pinheiro Neto Advogados. Eu sou mineira da Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG, cruzeirense na origem, com passagem em São Paulo, no Largo São Francisco, USP, e atualmente Candanga, Fluminense, Universidade de Brasília, UNB, de coração. Eu sou casada com Marcelo, mãe do Pedro de 8 anos. Pedro Futebol, capitão Tsubasa. Do Lucas de 6 anos. Lucas Nankato, capitão Tsubasa, Misaki e Akabayashi. Institutora do Viralata Farô. Que é membro oficial da nossa família e vocês já conhecem. O Direito Empresarial Café com Leite é aquele podcast pra te acompanhar. Indo e voltando do trabalho, tomando um café ou até mesmo durante os exercícios diários pra gente manter a nossa saúde. Então agora prepara a sua xícara de café com leite ou chá e vem comigo para mais um Café com Leite em Direito Empresarial. A nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um livro intitulado Vozes do Direito Empresarial, coordenado por João Manuel Lima Jr. e Priscila Menezes C.
E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação dos organizadores, então, desse livro para comentar. A Priscila Menezes é advogada e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ. É doutora e mestre em Direito Empresarial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ. E foi professora visitante na Northamund Trent University. O João Lima é advogado e professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, UFRB. É doutora em Direito Empresarial pela UERJ, mestre em Direito Econômico pela USP. Foi pesquisador visitante na John University. E a gente também vai ter aqui a participação de outros autores do livro. O Robson Oliveira, que é advogado e mestre em Direito pela Universidade Pablo de Olavi. A Jéssica Medeiros, que é advogada e possui MBA pela Academia Brasileira de Direito do Agronegócio. O Rafael Soares, que é advogado e membro da Comissão de Direito Odontológico da OAB Rio de Janeiro. A Aline Paulino, que é advogada e coordenadora de mediação da Black City. Então é uma alegria muito grande ter vocês aqui para participar do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema, portanto, os temas que foram tratados no livro Vozes do Direito Empresarial.
Obrigada, Amanda, pela apresentação tão generosa e principalmente pelo convite. É uma alegria imensa participar aqui no Direito Empresarial Café com Leite, um espaço que tem se consolidado como uma referência para quem quer discutir direito empresarial com profundidade, mas também com leveza e acessibilidade. Para mim, como professora, pesquisadora e advogada, é muito significativo poder falar sobre essa obra coletiva, Vozes do Direito Empresarial, que não é só um projeto acadêmico, mas é principalmente um projeto de país, de um direito empresarial tecnicamente sofisticado, atentos transformações econômicas e tecnológicas e ao mesmo tempo comprometido com justiça, inclusão e representatividade. Então, de novo, me permita agradecer a você, Amanda, a toda a equipe do podcast por abrirem esse espaço de diálogo, por valorizarem a pesquisa jurídica e por aproximarem a academia, prática profissional e a sociedade. Espero que essa nossa conversa de hoje inspire quem nos ouve a estudar ainda mais o direito empresarial e, sobretudo, a perceber que há muitas vozes qualificadas construindo esse campo jurídico no Brasil.
Então, é uma honra participar dessa conversa com você hoje. Então, vamos começar uma pergunta aqui para a Priscila. Priscila, qual foi a proposta do livro e quais foram as principais contribuições? O que o livro traz de novidade para o nosso direito empresarial? Vozes do direito empresarial nasce com uma dupla proposta. De um lado, é uma obra científica. Nós reunimos em um único livro estudos atuais e de elevado rigor técnico sobre temas centrais do direito empresarial Especialmente direito societário, governança corporativa, integridade empresarial e os diálogos entre economia, tecnologia e meio ambiente Cada capítulo resulta de uma pesquisa séria e busca oferecer respostas consistentes para problemas concretos Por exemplo, problemas como a invalidação de decisões assembleares, desconsideração da personalidade jurídica Debêntures, Mercados de Capitais, Responsabilidade Civil Bancária Mediação Empresarial, Uso de Blockchain e Contratos Inteligentes Além de questões relacionadas à governança equitativa, justiça e inclusão nas empresas Por outro lado, o livro tem uma dimensão simbólica muito importante Ele é uma coletânea inédita, composta exclusivamente por juristas negros e negras Especializados em direito empresarial Isso não é um chamado à militância É uma afirmação de algo que muitas vezes não é visível, que é a produção jurídica de alta qualidade no Brasil.
Ela é diversa, plural, e há muito tempo vem sendo construída também por profissionais que nem sempre tiveram reconhecimento proporcional à sua competência. Então, ao dar essa visibilidade para essas trajetórias, a obra amplia o repertório de vozes que compõem o debate empresarial no Brasil. e mostra que o conhecimento jurídico se engrandece quando acolhe diferentes experiências de vida. Resumidamente, eu me empolgo falando desse tema, mas resumidamente, a principal contribuição do livro, portanto, ela é dupla. No plano técnico, é oferecer um panorama sólido, atual e inovador do direito empresarial contemporâneo e no plano social, é contribuir para uma cultura jurídica mais rica, mais justa e mais representativa, na qual o critério de pertencimento seja o conhecimento e o compromisso com a ciência jurídica e não marcadores sociais de exclusão. Agora passando para o Robson. Robson, o seu artigo fala sobre a propriedade de imóveis rurais por estrangeiros. Quais que são as principais discussões jurídicas atuais sobre o tema?
A gente tem uma disputa que está no STF a respeito do tema. Conta um pouquinho mais para a gente. Olá, Amanda. Obrigado por perguntar. O debate em curso no Supremo Tribunal Federal envolve as restrições impostas pela Lei 5709-71, referente à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. Essa discussão está no centro da DPF 342 e da ACO 2463, e é particularmente relevante para o agronegócio, que é um dos pilares da economia brasileira e das exportações do país. O tema coloca em tensão dois valores constitucionais importantes. De um lado, a proteção da soberania nacional. De outro, a necessidade de atrair investimentos estrangeiros para fomentar desenvolvimento, produtividade e inovação. A Lei 5709 de 71 foi ditada em um contexto histórico de forte preocupação com a soberania territorial, impondo os limites a aquisições de terras rurais por estrangeiro e exigindo, por exemplo, autorizações do Inca e restrições quanto à extensão e a exploração das áreas.
Quero deixar claro que essa restrição sempre existiu. O que mudou foi o entendimento, principalmente após a emenda constitucional nº 6 de 1995, que revogou o antigo artigo 171 da Constituição. Consumidou-se então o entendimento de que empresas brasileiras, ainda que controladas por estrangeiros, deveriam ser equiparadas às empresas nacionais. e esse cenário favoreceu a entrada de investimentos no setor agropecuário. Esse entendimento, no entanto, foi revertido em 2010, após o parecer da Advocacia Geral da União, que voltou a aplicar a empresas brasileiras controladas por estrangeiros as restrições da Lei 5709 de 71, sob o argumento de proteção da soberania e da segurança nacional. Essa mudança gerou significativa insegurança jurídica e passou a ser apontada como um fator de desestímulo a investimentos. Apesar de as terras rurais formalmente registradas em nome de estrangeiros representam menos de 1% da área agrícola nacional, a DPF 342 questiona justamente a constitucionalidade dessas restrições, em especial a equiparação das empresas brasileiras, controladas por estrangeiros, a pessoas jurídicas estrangeiras, por entender que isso viola princípios como da livre iniciativa, o do direito da propriedade e do desenvolvimento econômico.
Já a ASEO 2463 trata do âmbito registral e busca manter a aplicação dessas limitações, tendo o STF suspendido em entendimento que flexibiliza o registro de imóveis rurais adquirido por essas empresas. O julgamento é decisivo para o ambiente de negócios do país. Uma eventual flexibilização pode impulsionar o agronegócio com mais capital, tecnologia, infraestrutura e geração de empregos, enquanto a manutenção do regime atual tende a prolongar a retração dos investimentos e limitar o crescimento do setor. O ponto central do debate é encontrar um equilíbrio. A soberania nacional não é incompatível com a presença de capital estrangeiro, desde que o Estado mantenha instrumentos regulatórios eficazes sobre áreas estratégicas. Do ponto de vista processual, o STF retomou o julgamento da DPF 342 nos dias 18 e 19 de março desse ano. Até o momento, há uma maioria parcial pela improcedência da DPF e pela procedência da ação civil ordinária, que é a CO 2463, o que mantém as restrições em vigor.
O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e ainda faltam votos de outros ministros. Existe, inclusive, a possibilidade de empate, hipótese em que, conforme o regimento interno do STF, prevalece a manutenção do regime normativo atual. Essa hipótese de empate decorre de, no momento, o STF só para não estar com 10 ministros. Assim, até a conclusão do julgamento, o sistema jurídico segue operando com as exilições vigentes. O desfecho será determinante para o Brasil, para definir se o Brasil avançará para um ambiente mais favorável à atração de investimentos estrangeiros no campo, conciliando desenvolvimento econômico e segurança jurídica com a proteção da soberania nacional. Por fim, Amanda, eu quero aqui agradecer a oportunidade de participar dessa entrevista de contribuir para um debate tão relevante para o país. Discutir um espaço qualificado como este, os impactos jurídicos e econômicos das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a aquisição de terras rurais por empresas com capital estrangeiro, é fundamental para que possamos ampliar a compreensão do tema e para a construção de um ambiente regulatório mais seguro, equilibrado e alinhado ao desenvolvimento sustentável do Brasil.
Abraço. E agora, Jéssica, conta para a gente, então, como que instrumentos tecnológicos como blockchain, contratos inteligentes, podem atuar como mecanismos de fortalecimento das práticas ESG nas atividades empresariais em geral que você apresentou aí no seu artigo? Bom, professora Amanda, primeiramente eu gostaria de agradecer o convite e a oportunidade de participar aqui do podcast Direito Empresarial Café com Leite e também de poder divulgar um livro que eu tive a honra de ser coautora que é o livro Vozes do Direito Empresarial. Bem, voltando à sua pergunta, e ela é muito interessante porque conecta tecnologia com algo que hoje é essencial e buscado no mercado, que é a confiança. Quando a gente fala de ESG ou ASG, que são as siglas para ambiental, social e governança, a gente também está falando de práticas que mostram se a empresa é responsável desses três pilares ou não. nesse ponto entra um grande desafio como que eu consigo provar que esses pilares essas responsabilidades, essas práticas estão sendo cumpridas na prática estão sendo feitas porque hoje existe um termo alguns termos na verdade, não só esse termo para quando isso não acontece que é o greenwashing que é quando a empresa ela se diz sustentável mas no fundo, na realidade ela não é Esse termo é utilizado mais para o pilar de ambiental, mas tem outros para os outros também.
E é exatamente nesse ponto, na hora de formalizar se está sendo feito ou não, que o blockchain entra. E de uma forma simples, o blockchain é um registro digital que não pode ser alterado, como se fosse um histórico que é confiável com todas as informações necessárias para aquela transação. No ambiental, por exemplo, isso permite que se rastreie cadeias produtivas, por exemplo, trazendo para o agronegócio. Verificando-se a origem, cumprimento das normas da legislação, do cumprimento das normas sanitárias, o impacto ambiental, se esse impacto ambiental é mitigado de alguma forma pela empresa. Então, no blockchain, a gente consegue ter todas as informações e rastreá-las todas. Como eu disse, desde a origem até a mesa do consumidor final. Mas, como falei anteriormente também, não se limita ao ambiental. No social também, a gente pode pensar em políticas de inclusão, como as vagas afirmativas, por exemplo.
O uso do blockchain seria possível, por exemplo, para registrar e acompanhar se essa vaga afirmativa foi preenchida, se as normas estão sendo cumpridas pela empresa, se há um plano de carreira para aquela pessoa, desde a contratação também, mas ao longo do tempo dela na empresa. Porque também enfrentamos algumas dificuldades em algumas empresas de contratação de vagas afirmativas, pessoas que se encaixam no perfil e que não têm um plano de carreira dentro da empresa. Elas ficam estagnadas numa vaga para sempre. mas quando a gente junta também isso, ou seja, o blockchain com os contratos inteligentes que são contratos que se executam vão se executando automaticamente desde que cumprida algumas condições anteriormente, aí eles vão se executando e acontecendo de forma automática isso vai além quando a gente junta essas duas tecnologias a gente vai além porque o cumprimento dos critérios ESG o ASG pode deixar de ser uma promessa apenas e passa para uma para algo real que de fato acontece, tá?
Então, no fim, essas tecnologias ajudam a empresa a transformar o ASG além do discurso vai para além do discurso eles transformam em algo verificável e isso fortalece não só a governança das empresas, mas aí também na confiança do mercado que é um marketing positivo que tantas empresas aí precisam e buscam, tá bom? Eu agradeço e é isso. Obrigada. Então segura só um pouquinho que eu já volto pra nossa conversa com o nosso convidado. Porque se você tá aqui ouvindo o direito empresarial café com leite, eu sei que esse tema já faz parte da sua vida. Se além disso você pensa em especializar em áreas correlatas como direito da concorrência, comércio internacional, compliance, anticorrupção, acordos sancionadores com poder público, arbitragem, esporte, dentre vários outros temas, dá uma passada no meu site amandataide.com.br barra cursos digitais, que lá você pode encontrar meu curso de pós-graduação e vários outros mini cursos, todos pensados com muito cuidado para dar aquele empurrão estratégico na sua carreira.
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O segundo é garantir que ele esteja com a sociedade, que esteja enquadrado como sociedade empresária. Que isso é o mais importante. Tem um terceiro ponto também, que é montar um dossiê robusto com todos os documentos que comprovem que ele está enquadrado como sociedade empresária. Alvará, o que também pode ser o contrato social que determinaria as atividades que ele vai encontrar. Tem um ponto também, que para mim é o quarto ponto, é analisar a possibilidade de recuperação tributária dos últimos cinco anos. E aí, por isso, eu entrei nesse ponto da multidisciplinariedade. E para mim tem um quinto e último ponto que também é muito importante, estar preparado para defender o cliente em todas essas áreas, porque, além de tudo, é uma área multidisciplinar. Então, vai abranger o direito civil junto com o direito empresarial, vai abranger uma atuação tributária perante a Receita Federal.
E a meu ver, quem domina isso transforma a tese em negócio jurídico relevante. Essa é a minha pequena contribuição, muito obrigado e fico muito feliz pelo convite. E agora, professor João, conta para a gente em que medida que as instituições financeiras, na sua visão, podem ser responsabilizadas por danos ambientais decorrentes de projetos que financiam a luz do direito empresarial, da legislação ambiental. Olá, professora Amanda. É sempre uma alegria conversar sobre um tema tão interessante quanto a responsabilidade ambiental das instituições financeiras, tema que eu acompanho com muito carinho há bastante tempo e tratado aí no artigo, tá? E voltar especialmente aqui no podcast Direito Empresarial Café com Leite, do qual eu sou um grande admirador do trabalho e ouvinte. Professora Amanda, eu acho que sobre a responsabilidade ambiental dos bancos, a gente tem que primeiro entender um pouco o conceito de poluidor indireto, que está previsto lá no artigo 3º, inciso 4 da lei 938 de 81, que define como poluidor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradê. degradação ambiental. A questão seria saber até onde se estende essa participação indireta na poluição, porque a gente sabe que a responsabilidade ambiental é objetiva, por um lado, e por outro, a gente sabe que essa extensão do termo indireta pode chegar até fatos impuníveis, por exemplo, quem financiou a atividade, quem vendeu um determinado maquinário, até onde termina a responsabilidade indireta.
Nesse ponto, é especialmente relevante para o financiador, tendo em vista que sem o dinheiro, nenhuma atividade potencial ou efetivamente danosa ao ambiente existe. E, por outro lado, porque a gente tem um dos princípios da imputação de responsabilidade ambiental, bastante discutido na doutrina, principalmente na doutrina internacional, que é o princípio do deep pocket, ou do bolso profundo. Isso é especialmente relevante para as instituições financeiras. Ou seja, tendo em vista a obrigação de reparação integral do dano ambiental, e sabendo que na necessidade de buscar alguém que vá arcar com os custos da reparação, necessariamente o banco pode ser essa pessoa que tem mais recursos a possibilidade da instituição financeira ser considerada como um poluidor indireto é bastante séria para elas, por mais benéfica que isso possa ser para a garantia da reparação e até já alguns autores dizem que a gente não está mais falando de implação de responsabilidade, mas sim de alocação de riscos e alocação de responsabilidade entre agentes sociais.
Coisa muito interessante. A gente tem, ainda nessa mesma lei, o artigo 12 da política nacional, que expressamente fala da responsabilidade das instituições financiadoras públicas em avaliar a regularidade ambiental. Só que essa é uma lei lá de 1981, que estava vigente até hoje. Então, a gente ainda tinha uma forma de financiamento ainda muito estatista. Ao longo das décadas, o financiamento privado ganhou muito mais de relevância e as instituições financeiras privadas não são citadas aqui no artigo 12. Porém, a gente já tem uma série de decisões do STJ, a partir, pelo menos, desde a primeira década dos anos 2000, já é tratando da responsabilidade ambiental do financiador, seja ele público ou privado, de onde a gente pode desdobrar também discussões doutrinárias pelo menos quatro possibilidades de se considerar a responsabilidade ambiental do financiador.
Eu só queria falar, antes de falar dessas quatro possibilidades, de falar de um dispositivo que é bem pouco citado e merece atenção, que é o artigo 19 do decreto 99274 de 1990, que é o decreto que regulamenta a lei da política nacional do meio ambiente. O que ele fala lá? O artigo 19, ele lista as licenças ambientais que podem ser expedidas pelo poder público, as licenças do modelo trifásico tradicional, licença prévia, licença de instalação e licença de operação. E aí, no parágrafo terceiro desse artigo 19, ele fala lá que se as atividades potencialmente poluidoras forem iniciadas antes da expedição da licença, o órgão ambiental deve notificar, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, as entidades financiadoras dessas atividades. E aí, no parágrafo terceiro do artigo 19, ele não fala exatamente ou exclusivamente de instituições financiadoras públicas.
Então, é possível entender que se trata também das financiadoras privadas. Por que isso é relevante? Porque tendo em vista o prazo que geralmente a gente tem no Brasil para a expedição das licenças, é muito comum que as atividades financiadas sejam iniciadas antes da expedição da licença, mas sim com a comprovação perante o financiador do protocolo do pedido da licença. E aí pode ser já o descumprimento desse artigo 19. Aí a gente já chega nas quatro possibilidades de a gente considerar atualmente à responsabilidade ambiental do financiador. Primeiro, numa visão mais protetiva ao meio ambiente, a gente pode considerar o financiador como um poluidor indireto, nos termos do inciso 4 do artigo 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. E aí, inclusive, tem alguns posicionamentos que dizem que a responsabilidade do financiador inclusive se estende depois do momento da concessão do financiamento e ela persiste enquanto a atividade financiada estiver existindo, o que do ponto de vista da análise de risco para o financiador é muito sério, porque é um risco perpétuo da instituição financeira, já tendo em vista que as atividades empresárias, na maior parte dos casos, elas são feitas por prazo indeterminado.
Eu acho que é muito difícil quantificar um risco dessa natureza. e segundo porque a capacidade do financiador de efetivamente influir sobre o andamento de uma atividade ou obra financiada, ela cai com o tempo. À medida que o banco vai fazendo os desembolsos dos empréstimos, o financiamento, a capacidade de influir sobre o andamento daquela atividade reduz. Então, se o banco não tem a capacidade de influir na tomada da decisão ou eventualmente no cometimento do dano, por que ele teria uma responsabilidade ad eterno? Esse é um ponto a gente investigar mais. Uma outra forma da gente pensar é dizer que o financiador vai ser responsável toda vez que ele comprovadamente descumprir normas ambientais. Há normas ambientais lato senso, lei, portarias, resoluções, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, normas administrativas, numa ideia mais abrangente de legislação ambiental.
E até, eventualmente, melhores práticas ambientais, regras ESG também, a gente poderia ver se descumprimento de normas ambientais abrange também melhores práticas privadas e autorregulação, tendo em vista até que as características do risco ambiental tornam a responsabilidade ambiental um bom tema, aliás, um tema preferencial para a discussão da atuação privada em prol do interesse público. Uma terceira possibilidade é a gente considerar que o financiador só vai ser responsabilizado se ele descumprir comprovadamente o disposto na resolução do Conselho Monetário Nacional número 4945 de 2021, que é a norma atual que trata da responsabilidade, da obrigatoriedade da adoção pelas instituições financeiras de política de responsabilidade social, ambiental e climática. Ou seja, se o banco só seria responsável se ele descumprisse uma norma específica do regulador setorial do mercado financeiro.
E, por fim, uma quarta possibilidade seria considerar que o banco vai ser responsabilizado em matéria ambiental sempre que ele é financiar uma atividade sem a respectiva licença. Então, a gente vê quatro possíveis critérios para definir a responsabilidade e a extensão do conteúdo do conceito de poluidor indireto que podem afetar as instituições financeiras. Então, era isso. Convido a todos a ler o livro Voz do Direito Empresarial, que está disponível para download gratuito. sobre a matéria também lá, quiserem ver lá o artigo sobre responsabilidade ambiental das instituições financeiras e agradecer muitíssimo o convite de participar aqui do podcast mais uma vez. Um grande abraço, professora Amanda. E agora para a gente finalizar, Aline, conta para a gente então de que forma que você trouxe aí no seu artigo a mediação empresarial e como que na sua visão ela se apresenta como um instrumento eficaz para a solução de conflitos societários e quais que são as vantagens desse instrumento em relação à via judicial tradicional.
Olá, tenho uma enorme satisfação compartilhar um pouco sobre as reflexões que eu trouxe no artigo para a obra Vozes do Direito Empresarial. Sobretudo, participar desse redomado podcast e, sem mais delongas, no meu texto, eu apresento a mediação empresarial não apenas como um plano B, como costumeiramente era utilizado, mas sim como uma escolha estratégica estratégica voltada para a governança e gestão de crises. O foco central foi mostrar como essa ferramenta permite que as partes abandonem a postura de adversários, mas sim se tornem protagonistas da solução de seus próprios impasses. Eu costumo dizer que a mediação é um instrumento poderoso, porque ela atua na raiz do problema, que 99% das vezes é a comunicação ou a falta dela. E, diferentemente do juiz, o mediador tem como principal função facilitar o diálogo. Ele estimula a empatia, estimula a disputa ativa, permitindo assim que os interesses subjacentes e motivações reais sejam identificados e resolvidos.
Isso é vital em sociedades onde a preservação da empresa e das relações interpessoais é o objetivo principal. Quando a gente pensa em vantagens e desvantagens com relação ao judiciário tradicional ou arbitragem, A gente sabe que, frequentemente, o sistema judicial tradicional é marcado por altos custos e extrema morosidade, o que não acompanha o dinamismo do mercado. Até mesmo quando foi pensado em alternativas para trazer esse sistema judicial para a atualidade, tornando-o mais sério, como, por exemplo, a criação dos juizados especiais, A gente sabe que, apesar de ser uma excelente ideia, na prática se tornou ineficaz, porque hoje a gente tem processos no juizado que estão perpendurando por mais de um ano, o que não acontece com a mediação, porque a mediação oferece soluções muito mais rápidas e com custos financeiros reduzidos.
Há conflitos que é possível ser solucionados com apenas uma sessão. Claro que há conflitos mais complexos que é necessário duas, três, quatro, cinco sessões de mediações, mas a gente também tem cases de sucesso e com apenas uma sessão de duas horas e meia, três horas, foi possível se solucionar aquele conflito. Para além disso, uma outra vantagem para mim, inclusive a principal vantagem da mediação, a preservação das relações, porque enquanto a via judicial costuma aprofundar o desgaste emocional e fomentar, de certa forma, o litígio, a mediação não. Ela constrói um ambiente acolhedor, mas negocial, focado na continuidade das parcerias comerciais e societárias. E o outro ponto também que é de extrema relevância, que diferentemente do judiciário ou da arbitragem, onde a gente tem um terceiro que impõe às partes uma decisão, na mediação é diferente. Porque na mediação as próprias partes elaboram acordos que atendem às suas necessidades, garantindo assim uma eficácia muito maior no cumprimento do que foi pactuado.
Ou seja, as próprias partes expressam suas vontades, as próprias partes dizem até onde elas são capazes de ceder ou não, até onde elas são capazes de cumprir ou não, e a partir daí é se firmado um acordo. Por isso que a gente diz que na mediação sempre tem o ganha-ganha, porque não existe acordo pactuado na mediação que não fique bom para as ambas, as partes. E desta forma, como conclusão do meu artigo, eu sugiro inclusive a inclusão de cláudulas de mediação diretamente nos contratos e atos constitutivos das empresas, porque dessa forma isso deixa de ser uma mera alternativa para se tornar uma estratégia proativa que fortalece o tecido empresarial, não só brasileiro, mas também internacional. E dessa forma eu encerro a minha participação Agradecendo profundamente O convite e a oportunidade De estar aqui presente Então a nossa xícara de café com leite Foi devidamente tomada, chegou ao fim E eu quero saber com você Esse episódio fez sentido para a sua vida Profissional, acadêmica?
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