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Direito Empresarial Café com Leite

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#10 · 25 min

“O contrato plurilateral”. In Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, Ed. Saraiva, 1945. pp. 272-332

Mônica Fujimoto

Obra de: Tulio Ascarelli

EP #10: ASCARELLI, Tulio. “O contrato plurilateral”. In Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, Ed. Saraiva, 1945. pp. 272-332

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Mônica Fujimoto comenta sobre O fenômeno associativo. Contrato plurilateral. Organização. Fim e objeto social.

Ficha técnica Apresentação: Amanda Athayde Edição e trabalhos técnicos: José Jance Marques

Transcrição

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Ei, pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de três anos, do Luquinhas Pimpão, de um ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.

Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo do professor Túlio Ascarelli, intitulado O Contrato Plurilateral, que foi publicado em 1945 na obra Os Problemas das Sociedades Anônimas e o Direito Comparado, do próprio autor Túlio Ascarelli. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da professora Mônica Fujimoto. A professora Mônica, ela é professora de Direito Empresarial no IDP, que é o Instituto de Direito Público em Brasília, foi professora voluntária na UNB, também em Direito Empresarial, é graduada em Direito pela USP, mestre pela UNB e doutoranda na UNB, além de advogada atuante nas áreas de Direito Regulatório, concorrencial, societário e proteção de dados.

Professora Mônica, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de modo simples, curto e gostoso, esse tema. do contrato plurilateral e o fenômeno associativo. Bom, Amanda, eu queria dizer que é um prazer enorme participar desse projeto. Eu fiquei muito animada, que nerd comercialista como sou. Eu acho que talvez essa iniciativa tenha sido o que faltou quando eu estava estudando esses clássicos cabeludos, esses textos da nossa italianada aqui do direito comercial, que são tão importantes para a formação do jovem acadêmico, mas que são tão difíceis de serem digeridos. Então, eu te agradeço por me dar essa oportunidade de tentar falar um pouquinho, de forma um pouco mais leve, sobre um assunto que é tão complexo e importante. Então, é uma honra estar aqui com você, e eu agradeço demais, demais. Imagina, é uma alegria ter você. E você mencionar a italianada mostra que, claramente, você teve aula com a professora Paula Forgione também.

Eu mostro de onde vim. E utiliza bem essa expressão. E tentando falar e começar desses italianos. Eu queria que você passasse essa sua visão do professor Tullio Ascarelli, que é o professor autor do nosso texto de hoje. Ele já foi objeto de outro podcast anterior, mas eu queria que você nos desse a sua visão de quem é Tullio Ascarelli e qual a relevância desse autor para o direito comercial brasileiro? Eu acho que falar do professor Tulias Carelli é falar de toda essa parte inicial do nosso curso de direito empresarial brasileiro, que é quase que o padrão nas nossas universidades. É falar da origem do direito comercial, da importância, de novo, trazendo essa italianada, e não é à toa que os italianos são tão importantes para a gente, mas tem uma particularidade com o professor Túlio, que não só ele é italiano, mas ele também escolheu o Brasil para se refugiar na época da Segunda Guerra Mundial.

Eu acho que dentre todas as suas contribuições, que já eram primorosas quando ele veio para o Brasil, mais ou menos em 1940, é o fato dele ter produzido obras como essa, na qual se insere o contrato plurilateral, que é o problema das sociedades anônimas, é que mostra como que ele é uma figura que é essencial para os nossos jovens, para os nossos meninos e meninas estudarem no começo do curso. E eu acho interessante também que, para além de todas as suas contribuições, como docente ali no Largo São Francisco, ele também doou a sua, parte da sua biblioteca pessoal, especialmente aqueles livros de direito comercial, para a biblioteca do DCO, que tem ali no térreo da Faculdade de Direito da USP, uma biblioteca só de direito comercial, que tem livros raríssimos que foram doados ali pelo professor, pela família do professor, quando ele faleceu e com total consentimento dele.

Então, essa contribuição dele, para mim, foi o primeiro contato, foi ver a biblioteca e conhecê-lo ali pela sua generosidade. Bacana demais. E agora tentando entrar um pouquinho mais no tema do artigo em si. Como que você resumiria esse artigo, que é um marco na discussão do direito comercial, de um modo que os alunos da graduação em direito possam entender esses principais argumentos aportados pelo autor sobre a empresa sendo formalizada por meio de um contrato plurilateral. O que isso significa? Eu acho que a gente precisa analisar todo esse contexto da obra que o professor Túlio nos traz, porque é muito interessante essa reunião de ensaios que ele fez por meio do problema das sociedades anônimas, que ele começa o livro com um compilado de ensaios que falam do direito comparado.

Ele trata primeiro dessa metodologia de análise comparada e depois, numa segunda parte, ele traz as discussões específicas e dentre elas é sobre o contrato plurilateral. E o primeiro ponto que eu chamo a atenção é que nessa toada de discussões sobre evolução do direito comercial, esse artigo, essa peça do professor Túlio Ascarelli se insere justamente quando a gente começa a dar forma para as sociedades, né, dentro do curso. Vi o programa da professora Amanda, é onde a gente começa a sair de uma parte mais histórica para entrar na parte prática do direito societário e das sociedades. Então, apesar de sua formação italiana, né, por ter sido uma obra já produzida, acho que a primeira publicação dessa obra foi em 1945. Então, apesar de ter sido uma obra antiga, o que a gente percebe é o caráter atemporal das discussões que o professor traz e também é uma especificidade que é essa metodologia do direito comparado.

Então, o professor aborda essa discussão sobre qual é a natureza jurídica do instrumento que formaliza a constituição das sociedades por meio da sua comparação ali com outros tipos de instrumentos que reúnem manifestações de vontade, como a gente tem no direito civil. E, de novo, recapitulando a parte histórica do direito comercial, essa relação entre economia, direito, entre o direito comercial e o direito civil vai permear, eu acho que, essa obra inteira do professor. Tanto esse artigo sobre o contrato plurilateral, quanto o restante do livro. E eu acho que é particularmente importante, porque a necessidade de definir o que é o contrato plurilateral, ela vem justamente dessa multiplicidade de tipos contratuais e formas de se reunir diversas manifestações de vontade, de vários tipos de organização.

Então, eu destacaria que, para começar a entender a obra, para começar a entender o artigo, a gente precisa entender qual é a importância de analisar essa natureza jurídica. A partir dessa definição do que é o contrato plurilateral, o professor traça quais são os elementos que distinguem extinguem esse contrato plurilateral de outros tipos de contrato. Ainda que o contrato plurilateral não seja unicamente e exclusivamente voltado para uma tipologia aplicável ao contrato social, aos instrumentos societários, esse talvez seja a modalidade que é mais evidente as características distintivas desses contratos plurilaterais. Tanto é que uma grande parte desse artigo do professor, ele aponta quais são exatamente esses elementos que o distinguem dos outros contratos. Então, começando pelo mais óbvio, um contrato plurilateral, um contrato com mais de duas partes.

Mas falando sobre quantas partes estão envolvidas nessa discussão, um outro elemento que ele é importante também para a compreensão dessa natureza jurídica distinta é que, para além de serem mais de duas, também essas partes não têm uma relação que é sinalagmática, uma relação que é de obrigações recíprocas. E isso talvez seja um ponto central quando a gente distingue outros contratos do direito civil para esse contrato societário, para o contrato social. Porque o contrato aqui, plurilateral, ele envolve tanto esse acordo de vontades dos acionistas, e um acordo de vontades que ele não é, ele é conflituoso, na verdade, então ele parte do pressuposto que existe um conflito entre essas vontades individuais e que ainda assim existe uma outra camada que é o contrato que forma a personalidade jurídica, que é um sujeito que é autônomo, um sujeito de direito autônomo e que confere autonomia patrimonial para esse ente que a gente chama de empresa.

Então, o professor desenvolve muito bem essas características particulares do contrato, mas já nos coloca aqui, já coloca no imaginário do leitor como se constitui as sociedades em geral. Não só as sociedades anônimas, que são o objeto desse livro, mas as sociedades como um todo. E aí um outro aspecto que eu chamo atenção dessa modalidade de contratos plurilaterais é que até para a questão de vícios na formação do contrato, existe uma distinção. Porque como a gente fala dessas esferas, do contrato como um todo, a sociedade, que é o fim último desse contrato, e quando a gente fala dos sócios, daqueles que aderem à sociedade, a gente está falando de atos jurídicos distintos. Então, o vício na formação do contrato Que pode ser um vício de ilicitude Um objeto que ele é ilícito Uma simulação na formação daquele contrato É diferente de um vício da adesão O vício na adesão, que pode ser a incapacidade A falta de forma Ele não invalida o contrato social como um todo E sim aquele aspecto específico Isso porque dentro de toda uma sistemática Do direito comercial a gente entende que, para além dos sócios que compõem aquele contrato, existe um interesse social, existe um objeto social que ele é buscado de forma não individual, de forma coletiva.

Então, eu acho fantástico que, encaminhando para o final, ele me traz uma definição interessante, que é o contrato plurilateral como organização interna, em que, ainda que exista uma faceta externa, que o professor Ascara, ele coloca muito bem também em alguns tópicos aqui dessa parte, ele fala que o contrato lateral dentro dessa área interna da relação societária, ele organiza as relações dos sócios. E ouvir, ler a organização num contexto do direito societário, nos remete já para aquelas discussões do livro da professora Paula, que ela fala das fases do direito comercial, que a gente sai do alto de comércio, entende a empresa como atividade organizada, depois vai para o mercado. Aqui também, nesse meio do caminho, a gente vê essa análise, essa visão da empresa como um ente mais complexo do que simplesmente aquele caráter subjetivo, do que um acordo de sócios, do que somente ali uma personalidade jurídica jurídica que é destinada para atos simples.

Então, de forma muito geral, eu acredito que esse é um artigo que os alunos e alunas precisam ler de coração aberto, porque talvez na segunda, terceira leitura outros elementos vão surgir. E é interessante isso, você mencionou uma correlação com o trabalho da professora Paula, mas também analisando o contrato plurilateral como elemento de organização interna, pode ser até um elemento do perfil organizativo da empresa do Asquini, né? Então, que também é um texto da bibliografia obrigatória que foi já objeto de podcast e as teorias do interesse social também objeto de outro podcast. Então, é interessante mostrar que toda essa bibliografia, ela, de fato, está bastante costurada, o que faz ainda mais importante, né? A gente ir evoluindo nos textos. E aí eu queria entender, da sua visão, professora Mônica, quais são as possíveis críticas que podem ser trazidas a essa teoria do contrato plurilateral diante da existência de outras teorias sobre a natureza jurídica de uma sociedade?

Sim. Eu acredito que não faltam teorias sobre esse aspecto organizacional das sociedades. A gente pode trazer Coase que fala que uma empresa é um feixe de contratos, a gente pode trazer as visões contratualistas, institucionalistas, a gente pode trazer diversas visões distintas sobre o mesmo fenômeno. Até a teoria subjetiva e objetiva trazem de alguma forma reflexões sobre esse mesmo fenômeno, que é de como se organizam esses agentes econômicos, como que as atividades são organizadas sob a perspectiva jurídica. Mas pensando numa crítica um pouco mais direta, talvez o professor Tulias Carelli, ele é até considerado um grande contratualista, talvez por conta desse texto, por trazer essa visão de contrato, Muito restrito é justamente essa faceta interna, a relação entre os sócios, essa relação entre os shareholders, né?

Enquanto a visão institucionalista do direito, ela tem como um objeto de análise da empresa, ela tem como pressuposto que aquela empresa, ela visa alcançar o interesse social. Então, ela vai para além daqueles sócios, para outros colaboradores, sejam eles sócios, possíveis sócios ou funcionários. Então, eu acho que o maior ponto de conflito, talvez, com essas discussões muito voltadas para o contrato unilateral seja essa. Ainda assim, eu não acho que o trabalho, especialmente esse trabalho, ele seja invalidado ou, de alguma forma, possa ser descartado, mesmo pelos institucionalistas, porque ele vai muito além dessa visão da empresa, ele auxilia até metodologicamente a suprir lacunas de interpretação contratual. Então, ainda assim, eu defendo que é uma obra importante, seja lá qual seja a sua visão.

E aí, para a gente trazer uma discussão bem recente de que esse artigo, apesar de ter sido publicado em 1945, ele ainda traz repercussões e discussões. Recentemente a gente teve a aprovação da chamada sociedade limitada unipessoal. Então um dos pressupostos de Tulio Ascarelli de que o contrato seria plurilateral porque envolveria mais de uma parte necessariamente é colocado aí no centro da discussão. Como que você enxerga esse debate? Eu acho muito interessante como a gente se força à ver eternidade nos nossos clássicos. Porque é óbvio que o professor Túlio não imaginava que isso fosse acontecer. Pobrezinho. Agora a gente coloca em xeque uma obra de 1945, A Luz de Uma Leia, que é super recente até para nós. Mas ainda assim, eu acho que essa completude do trabalho dele sobre o contrato plurilateral, para além de trazer os conflitos entre os sócios, para além de trazer essa faceta, essa esfera de importância do contrato plurilateral, ele também demonstra, de forma talvez sutil, não sei se tão clara quanto à importância da pluralidade realmente de partes, mas da distinção entre o que é sociedade e o que é sócio.

Porque mesmo numa sociedade que é composta por apenas um sócio, como é o caso da Limitar Unipessoal, essa distinção continua sendo importante. E o contrato social, por mais, até pode parecer meio maluco, por mais estranho que seja, continua sendo um requisito para a junta comercial. Então, ainda assim, a gente tem essa figura que foi discutida sobre uma perspectiva plurilateral, mas as considerações que o professor faz, para além da necessidade de mais de um sócio, elas podem ser perfeitamente aproveitadas com as suas devidas adaptações, porque, afinal, é um texto de 45. Eu costumo brincar que De acordo com A experiência que a gente vai tendo E das discussões, Ascarelli previu Praticamente tudo na vida Acho que ele previu Bitcoin, Pix Sempre tudo De algum modo começa em Tullio Ascarelli Pelo menos aí Para quem Vai estudando aí os italianos Influenzando o direito comercial Mas eu acho bem curioso Sua consideração de que, coitado, ele não ia imaginar que agora, 2021, a gente fosse ter uma lei.

Mas, no fim das contas, eu acho que a discussão é... Isso é trazido em um outro episódio também, vai ser trazido, na verdade, no outro episódio posterior, sobre a adequação ou não. Aqueles críticos à própria existência da sociedade alimentada ou nem pessoal podem utilizar esse argumento, talvez, como um instrumento indevido para utilizar essa possibilidade de empreendimentos individuais e talvez um maior prestígio a outras soluções alternativas, como soluções de patrimônio afetado, para que não tivesse essa quebra, vamos dizer, na lógica contratualista. Mas ainda assim, são adaptações e visões de posições diferentes na doutrina brasileira. E é muito interessante porque a realidade das nossas sociedades limitadas era que, de fato, elas sempre puderam ser unilaterais. Porque, na prática, o que a gente vê de sócio com a mãe ali com 1%, uma sociedade de 99% com o controlador e 1% com a mãe só para forjar uma plurilateralidade, A verdade é que o direito acabou positivando algo que já era um fato.

Mas as repercussões da criação dessa sociedade limitada, unilateral, ainda vem sendo reverberadas, com certeza. Isso não é um assunto esgotado. E sequer pode ser discutido somente à luz do professor Túlio Ascarelli, ainda que ele possa auxiliar nos debates. Verdade. E passando então para a nossa última pergunta, caminhando aí para o fim da nossa conversa, qual que seria a sua recomendação, professora, para os alunos que tiverem interesse em trabalhar, em estudar com direito empresarial no Brasil? Acho que a primeira coisa que eu recomendaria seria justamente que você venha tentando fazer com que eles façam, né? Leiam os clássicos, não tenham medo de uma leitura mais complexa. Se vocês não entenderem a primeira vez, leem uma segunda vez, saibam que todo mundo tem uma dificuldade com a leitura desses textos. E que a maioria de nós lê em diversos pontos da nossa vida acadêmica, com olhares diferentes e buscando, talvez, explicações diferentes nos textos.

Então, não se sintam frustrados se de primeira vocês não entenderem. É para isso que nós, professores, nós, professores, estamos aqui, que é para auxiliá-los nessa jornada. Mas pensando até um pouco dessa minha visão, dos meus alunos, minhas alunas, eu diria para eles também uma coisa que eu digo sempre, especialmente nesse contexto de aula online, nesse contexto de pandemia. Eu falei, calma, respira, vai dar tudo certo. A primeira coisa que eu, em geral, falo para alunos desesperados por conselho e querendo entrar, ávidos por entrar no mercado de trabalho, é calma. Vai dar tudo certo. Estudem, deem o seu melhor, cuidem de vocês. E, especialmente num momento tão complexo quanto esse, nem sempre vocês vão conseguir ler todos os textos da disciplina. Mas tentem ouvir um podcast, tentem ler ali, passar pelo texto, conhecer aquele autor e deem o seu melhor. Uma hora isso vai passar e vai ficar tudo bem.

Maravilha, então com isso a gente conclui professora Mônica, muito obrigada pela sua presença no nosso podcast por hoje é só uma xícara de café com leite bem gostosa, tomada aí juntas muito obrigada, um abraço bem grande e até a próxima Eu que agradeço, Amanda, foi um grande prazer, um beijão