A lei de recuperação e falência e o princípio da preservação da empresa: Uma análise da proteção aos interesses envolvidos pela sociedade por ações em recuperação jud
Sheila Christina Neder Cerezetti
EP #9: NEDER CEREZETTI, Sheila C. A lei de recuperação e falência e o princípio da preservação da empresa: Uma análise da proteção aos interesses envolvidos pela sociedade por ações em recuperação jud
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Recuperação judicial e falência
Sobre o episódio
Sheila Neder Cerezetti comenta sobre Os sujeitos, o objeto e a função do direito societário. Interesse social.
Ficha técnica
Apresentação: Amanda Athayde
Edição e trabalhos técnicos: José Jance Marques
Transcrição
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Ei pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos, do Luquinhas Pimpão de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro da professora Sheila Nader Cerezet, intitulado A Lei de Recuperação e Falência e o Princípio da Preservação da Empresa, uma análise da proteção aos interesses envolvidos na sociedade por ações em recuperação judicial, que foi fruto da tese de doutorado dela, defendida em 2009. E para isso a gente vai ter alegria enorme de contar com a participação da própria professora Sheila. A professora Sheila é uma acadêmica incrível, é professora doutora dentro de Direito Comercial no Arco São Francisco, doutora pela USP, tendo sido bolsista em um dos seus pós-doutorados na Fundação Humboldt. Atua como parecerista, como árbitra em disputas nacionais e internacionais.
Eu tenho uma enorme admiração por ela, me inspiro nela desde os tempos em que olhar os roteiros de aula dela e a forma organizada e didática que ela endereça as suas aulas e o tema com os alunos. Além disso, ela é uma das mulheres que é referência no direito comercial e é uma inspiração para a nova geração, inclusive para mim. Nesse contexto, a professora Sheila, inclusive, tem trabalhado com o engajamento das mulheres nas discussões acadêmicas na USP, com a disciplina Direito e Equidade de Gênero, e com um grupo de pesquisa sobre estudos sobre inclusão na academia, com a publicação, por exemplo, de uma pesquisa sobre interações de gênero nas salas de aula na Faculdade de Direito na USP. Professora Sheila, muito obrigada por ter aceitado participar, o convite para participar aqui do podcast, por apresentar de modo simples, curto e gostoso, o tema aqui do interesse social no direito societário. Muito obrigada pelo convite, Amanda. É um prazer te encontrar e, de alguma forma, encontrar também os seus alunos e alunas que nos ouvem. E parabéns por essa iniciativa.
Ela reflete uma atuação super inovadora e séria também, que é a sua atuação ao final. Eu tenho acompanhado o podcast, eu devo dizer que eu já sou uma super fã da sua xícara de café com leite. Que delícia, que delícia Obrigada demais e pra gente começar E pros alunos começarem a te Te conhecer, professora Sheila De onde que surgiu a inquietação Que te levou a querer escrever A tese de doutorado? Eu gosto sempre De perguntar isso porque os alunos E quem tá iniciando Uma vida acadêmica pode achar que os Temas surgem como epifanias Na nossa vida e que a gente Pode ser Iluminado de ter escrito um trabalho ao final sem saber o suor, que muitas vezes é o que leva a gente a escrever. E eu queria entender um pouco dessa, o que que te motivou a escrever sobre o tema e como que foi o processo de redação? Então, Amanda, em 2005 eu estava no meu último ano de graduação e escrevendo a minha tese de láurea, que é como a gente chama o TCC, lá no Largo São Francisco, e eu escrevia sob orientação do professor Caliço Salomão Filho sobre conflito de interesses nas sociedades por ações.
E, naturalmente, isso envolveu alguma passagem pela discussão de interesse social. É muito breve, mas houve essa discussão. Na época, meu foco de pesquisa estava bem centrado em direito societário e mercado de capitais e companhias abertas. Mas naquele mesmo ano, 2005, foi editada a Lei 11.101, que trazia uma ruptura. fundamental no direito das empresas em crise. E, curiosamente, a lei fazia referência a um termo que tinha surgido lateralmente nas minhas pesquisas, mas que até então não recebia aqui no Brasil muita atenção, que era justamente a ideia da preservação da empresa. E aí, esse me pareceu um primeiro ponto de contato, que gerou curiosidade com o que eu vinha fazendo, em especial pela centralidade que a Lei 11.101 tinha atribuído à preservação da empresa. E aí, o segundo ponto de contato entre teoria do direito societário e o que me parecia estar na base das discussões de fundamentos do direito da empresa em crise, era o reconhecimento de que a empresa é um ente que importa para inúmeros interessados.
E naquele momento, me pareceu que valia a pena tentar explorar essa ideia. E aí, o que se iniciou como um mestrado, logo se demonstrou algo muito mais amplo, e que requeriria uma pesquisa de muito mais fôlego, envolveria uma contribuição original. E por sugestão e incentivo do meu orientador, a gente converteu o trabalho em um doutorado. E a partir disso eu fui para a Alemanha, passei um período lá estudando, pesquisando bastante e redigindo a tese que foi apresentada então em 2009. Bacana demais. e, então, tentando começar a nadar, a aprofundar sobre o seu trabalho mesmo. Naquela primeira parte da tese e, posteriormente, do livro, você analisa essa parte mais teórica do direito societário que apresenta os interesses sociais, as teorias institucionalista e contratualista.
Como que você pode apresentar aí para os alunos da graduação entenderem o que são essas teorias e qual a relevância dessas teorias para o direito societário? Vamos lá, vou tentar ser breve e como uma xícara de café com leite, mas eu já adianto que eu sou louca por café com leite, então é capaz disso aqui ficar um pouquinho mais longo. mas vamos lá, na base da tese está o argumento de que para compreender aquela ruptura, acho que eu falei que aconteceu no direito das empresas em crise, daria a percepção de que a sociedade empresária envolve esses diversos interesses que muitas vezes são referidos como interesses internos de um lado, externos de outro então era preciso reconhecer que a disciplina da crise em especial aquela que é bem ligada aos instrumentos de recuperação diz respeito não só ao mecanismo processual mas também precisa ser vista como parte do sistema jurídico de regulação da sociedade. Isso tem foco justamente na regulação das relações entre os vários interesses que são abrangidos. E como o sistema que foi inaugurado naquele momento se centrava numa declaração super inovadora à época, e depois banalizada ao longo dos anos, de que a recuperação judicial permitiria a promoção da preservação da empresa, eu precisei explorar o significado disso, de preservação.
Afinal, o que é que significa preservar a empresa? E foi aí que, como eu disse, pareceu fundamental mergulhar nessas teorias do interesse social. E como a gente sabe, você mesmo aqui falou, a gente tem duas grandes teorias que tentam dar conta de explicar, afinal, como a gente tem que compreender o interesse social. Lembrando que esse é um assunto central na disciplina societária. E aí o artigo 115 bem mostra para a gente, mas não só ele, né? Artigo 115 da Lei das SA. A primeira dessas teorias, dessas linhas, é a contratualista. E por essa concepção, o interesse social estaria fortemente identificado com aquele interesse que pertence aos sócios, aos sócios como um todo. O ente social é compreendido como decorrente de uma relação contratual que teria como escopo o contentamento dos interesses das partes contratantes. Mas é importante lembrar que o contratualismo não é uma teoria de vertente única. Existem ramificações dessa teoria que foram criadas para tentar explicar como o interesse social é constituído. O ponto comum dessas subdivisões diz respeito a esse pressuposto de identificação do interesse social com o interesse comum dos sócios, e aí a comunidade de interesses é do interesse dos sócios apenas enquanto sócios, o que a doutrina fala, o interesse exulti sócio.
O que significa que outros valores que eventualmente eles tenham em comum, mas que não dizem respeito à sociedade, vão ser considerados extrassociais e não vão concorrer para a formação do interesse social. A divergência entre as ramificações, eu falei para vocês dessas ramificações, surge afinal do que é que a gente tem que olhar, para que sócios são esses. Em um primeiro entendimento, esse interesse social seria apenas aquele que tem a ver com o interesse dos sócios atuais da sociedade. Então, a companhia alcançaria o seu objetivo ao atingir os interesses dos sócios que estivessem naquele específico momento compondo capital. Uma segunda compreensão, e aí um pouco mais moderna, é de que o interesse social também precisa lidar com o interesse de sócios futuros. Então, nesse sentido, o conceito de interesse social ganha uma relevância autônoma com relação a esse outro que era um pouco mais estático.
A gente precisaria, então, encontrar um valor que pudesse ser apurado não apenas a partir da ponderação dos interesses dos sócios já determinados, mas também daqueles que a longo prazo viessem a compor a sociedade. Essa concepção do contratualismo, ela não concorda, então, com uma ampla liberdade que se dê, por exemplo, à Assembleia Geral de Acionistas como centro decisório para a definição do interesse social, justamente porque existe essa ideia de olhar para o acionista futuro. E essa linha do contratualismo ainda quer definir o interesse social sem, então, se vincular à intenção desses acionistas individualmente considerados, e aí ela se aproxima bastante da ideia da maximização do valor das ações. Porque isso, sim, refletiria, já que está olhando para o longo prazo, para esses acionistas vindouros, esse conteúdo do interesse social. Agora, esse novo modelo, dentro do contratualismo, um antigo e um mais moderno, esse novo modelo também não escapa as críticas, né, existem diversas delas, há quem diga, então, que essa conexão do interesse social com a busca de maximização do valor das ações vai estimular a especulação, algo que seria prejudicial ao mercado de capitais, às empresas que estão no mercado, e instabilidade, então, para essas relações.
Também se diz que, se a gente usa isso como critério, a gente passa a permitir que se justifiquem quaisquer atividades ou atitudes com base na maior valorização das ações. Mas de qualquer maneira, acho que aqui é importante notar que o interesse dos sócios, considerando seja só os presentes, sejam os futuros, sempre vão englobar, de alguma forma, o interesse à maximização dos lucros a serem, então, distribuídos. Porque existe aqui uma visão de que o acionista é o proprietário da empresa e que ao protegê-lo você tem ali o melhor caminho para proteger a longo prazo quem quer que seja. Além disso, a favor dessa corrente contratualista, se diz que se a gente não adotasse a própria contratualista, mas uma outra percepção que abrangesse mais interesses, isso poderia acarretar uma dificuldade ou impossibilidade de controlar as atividades dos administradores, que sob o argumento de estarem protegendo outros interessados poderiam adotar medidas no interesse próprio.
Então, isso seria bastante prejudicial, se diz, para a própria sociedade. Essa linha contratualista, que também pode ser referida como modelo shareholder-oriented, ou quaisquer outros nomes que a gente encontra internacionalmente para essa concepção, ele é muito bem que isso a gente tem que reconhecer amplamente mas ao mesmo tempo existem teorias contrapostas que vão entender que essa é uma visão bastante reducionista e que se baseia no fato de que a propriedade privada então desses acionistas justificaria essa visão um pouco mais restritiva mas é assim que a gente se aproxima então da visão da corrente que se contrapõe ao contratualismo como você falou de início, chamada institucionalista. De alguma forma, talvez me alongue ainda um pouco mais sobre essa, porque, afinal, acho que ela que merece, ela tem um desenvolvimento teórico e ramificação também que talvez mereça maior atenção.
A gente sempre se refere, em geral, a literatura se refere, a doutrina se refere ao institucionalismo, se apoiando na literatura germânica, e faz sentido, porque a doutrina alemã há muito tempo se debruça sobre esse tema, e lá é muito comum a gente encontrar referências ao interesse social como uma máxima de comportamento, né? Então, é uma máxima a guiar o comportamento dos membros da administração da companhia, e isso exige que se tenha clara compreensão sobre o conceito. E aí eu vou chamar vocês para me acompanharem aqui numa historinha, Se a gente olhar para os primórdios da teoria institucionalista, a gente tem que chegar numa publicação do Ratenau, que era um homem de negócios, era um administrador de uma das maiores empresas alemãs, e depois acabou se tornando ministro das relações exteriores da Alemanha. Ele estava muito atento à situação econômica, absolutamente delicada da Alemanha no pós-primeira guerra, E ali ele foi pioneiro a enfatizar a relevância social da empresa e o interesse público que ela representa.
E ali ele defendia que isso justificaria a limitação da influência dos proprietários, que estariam potencialmente apenas interessados em satisfazer interesses próprios. É assim que, nessa concepção, que surge o reconhecimento ou afirmação da extrema relevância da sociedade, da companhia para o Estado e para a sociedade. E, no final, claro, para a economia. E interesse que estaria traduzido na sobrevivência e no desenvolvimento das empresas eficientes. Essas ideias que vêm acompanhadas da busca pela solução de conflitos entre acionistas majoritários e minoritários, entre companhia e administração, acabam formando a teoria da Untanem-Nanzich, que é aquela que postula a autonomia da empresa com relação aos acionistas e administradores. E ela ganha muita força lá na Lei Acionária de 1937, estabelecendo a separação entre propriedade e controle e a responsabilidade da administração empresarial face a empregados, face ao Estado e face à sociedade.
É um dispositivo que vai conferir supremacia à administração, que deveria sempre priorizar o interesse público e não os interesses particulares. É verdade que em tese esse dever, inclusive, podia gerar afastamento de membros da diretoria, ações de perdas e danos, mas na prática a gente percebe, estudando o tema na época, que isso acabou se tornando uma regra sem sanção para os casos de descumprimento. cumprimento. Mas ainda assim, e mesmo considerando o fato de que a mesma regra não constou da lei acionária seguinte, que é de 1965, o que a gente percebe é que essa ideia e o conceito de que o interesse social tem que abranger diversos grupos de interesse, permanece no direito societário germânico e de alguma forma se estalha a partir dali, e por isso que eu mencionei toda essa história até aqui. Mas também é importante reconhecer que existe uma enorme dificuldade de concretizar essa expressão, interesse social. E, além disso, como concretizar a ideia de que se deve respeitar esses vários interesses que participam da companhia, como, por exemplo, acionistas, trabalhadores, credores, coletividade.
É fato que a indefinição disso tudo, ou a insegurança, é bastante criticada. Mas a dificuldade de uma clara definição do interesse social fez com que alguns juristas se afastassem da busca por uma identificação material do conceito e passassem a ver esse conceito como uma categoria procedimental. E aqui a gente vai caminhar para uma segunda linha do institucionalismo. É assim que a gente tenta encontrar um procedimento para definir o conceito, já que materialmente é muito difícil defini-lo. O procedimento, então, vai representar um conteúdo, aos poucos, dessa máxima de comportamento. Essa teoria procedimentalista também tem suas divisões. E a procedimentalista pura não é majoritariamente aceita, mas o que é aceito é uma ideia de combinar aspectos materiais e procedimentais. E nessa perspectiva é que se afirma que ao tomar decisão, um órgão de administração que respeite o interesse social vai efetivamente fazer essa ponderação dos vários interesses.
E aí ao lado dessa conformação de procedimento se discute a existência de um conteúdo material mínimo. Então é essa composição material procedimental. E a gente volta à dificuldade inicial, né? Que conteúdo material mínimo? E o que a gente identifica na doutrina são dois, na verdade. Um menos aceito, que é a ideia da rentabilidade da empresa, e um outro mais aceito, e que é justamente a preservação da empresa. E aí, um pouco, o ciclo se fechando, né? Porque é que eu vou estudar esse assunto quando eu estou fazendo uma tese que é a rigura de direito das empresas. É importante a gente dizer que não existe consenso sobre o que significa a preservação da empresa. Mas existe um sentido mais amplamente aceito, que é aquele que identifica a preservação com a ideia de preservação do substrato econômico da empresa. Então, algo visto como a manutenção da capacidade produtiva da empresa ao longo do tempo.
E ainda que existam, então, divergências sobre o significado da expressão, a preservação é vista como um interesse básico ou um interesse mínimo para todos aqueles que, de alguma forma, participam da empresa, já que dá manutenção da empresa que dependeria a satisfação dos interesses de cada um desses participantes. É nesse sentido que esse conteúdo mínimo material se compatibiliza com o que tal da perspectiva procedimentalista, já que o interesse social tem que ser um resultado de um processo de ponderação de equilíbrio de diferentes interesses e existe um tal de conteúdo material mínimo, que é justamente a preservação da empresa entre todos aqueles que vão participar dessa sociedade. E é assim que a doutrina alemã, dentro de uma perspectiva que é denominada de modelo de integração, e aí a gente vai chegar no nome de institucionalismo integracionista, que se identifica o interesse social como decorrência da ponderação desses variados interesses. E é claro que essa definição não extermina as dúvidas que podem surgir quando o ajustamento de determinadas decisões empresariais.
Mas por esse motivo é que se desenvolve a ideia de que apenas a preservação da empresa pode ser um elemento comum a eles e, portanto, precisa servir como parâmetro em casos de conflito ou de insegurança. então assim a gente chega na grande ideia do institucionalismo integracionista que vê a empresa não tanto como uma associação de acionistas mas como uma organização que é capaz de agregar esses vários participantes e portanto distintos interesses e que não pode ter com seu propósito apenas a maximização dos lucros mas também alcançar o bem comum pela coordenação desses mesmos interesses E essa compreensão da empresa como organização, como ente capaz de coordenar os interesses, é que permite que a expressão preservação da empresa venha a ser aceita como um elemento mínimo a todos eles. É interessante a gente perceber que linhas bastante críticas, uma visão restritiva do que deve compor o interesse social, como o contratualismo defende, essas linhas críticas estão presentes em vários países. Então, aqui a gente está chamando de institucionalismo, algumas pessoas podem chamar como uma stakeholder theory, mas a gente precisa perceber que na doutrina nacional e internacional existe contestação a essa referência mais restritiva.
E hoje em dia, tentando atualizar tudo isso, me parece que o tema ganha, a cada dia que passa ele ganha mais relevância, porque o dever de considerar os variados stakeholders ganha força nas preocupações de boa governança corporativa, que estão aí desde a década de 80, 90, mas em especial nos movimentos de valorização das práticas IST, que a gente tem visto hoje diariamente. mas não é algo tão novo é quase como mostrar o resgate de algo que já está sendo falado há muito tempo há mais de 100 anos então acho que é isso eu achei excelente eu fiquei aqui anotando como em uma aula mesmo porque assim foi e eu fiquei pensando aqui em vários pontos eu acho que se você puder comentar também pra gente, sua visão em que medida que essa visão, ela de algum modo se compatibiliza com o perfil institucional organizativo, né, de Asquini, que foi objeto de um episódio aí anterior, também um pouco de um outro episódio anterior também, que é uma parte da bibliografia, que é justamente sobre o princípio da função social da empresa, de que modo que esse princípio também acaba sendo cotejado ali nessa discussão do interesse social.
E o ponto que eu ia querer te ouvir também um pouquinho era justamente sobre essas discussões recentes de uma mudança do shareholder value para o stakeholder value, essas discussões de ESG. Para você poder dar um pouquinho de como que é a aplicação prática, como que a gente tira essa teoria lá dos primórdios da Alemanha, das discussões aqui no Brasil, e mostra aí a atualidade ainda voltada, ainda nessa pergunta aqui, voltada para a lógica do direito societário, né? Em que algumas das críticas que são trazidas é justamente da gente ter, né, um institucionalismo de princípios, mas talvez aí um contratualismo de fato. Queria te ouvir um pouquinho a respeito disso. É super interessante, né, Amanda? Acho que essa afirmação, que é uma afirmação do professor Calício Salomão Filho, ela é muito feliz, apesar de triste no seu conteúdo, mas é muito bem colocada e muito relevante. E o tempo passa e ela continua atual e ela continua relevante.
Infelizmente, a situação do Brasil, quanto a essa conceituação, é mesmo muito peculiar e de contraposição, ou de ausência de coerência, como eu digo na tese. E eu acho que isso fica bastante evidente quando a gente olha mesmo para a prática e fica ainda mais evidente se a gente começa a ver esses vários movimentos talvez um pouco trazidos de fora, difícil falar isso num mundo tão globalizado, mas os movimentos mais recentes eles deixam bastante evidentes, a meu ver, que a gente tem um aparato legal, em especial olhando para a lei da sociedade de corações, extremamente moderno e muito capaz de dar conta dessas exigências atuais, dessas questões do capitalismo verde ou mesmo das questões mais práticas de como envolver todos esses interessados. No final, a gente sempre acaba falando disso, quando a gente está falando da tutela dos trabalhadores, da comunidade, do meio ambiente. A gente tem um aparato legal e uma estrutura societária pensada à luz disso tudo.
Mas na prática, e daí está aí o institucionalismo de princípios. A gente tem uma capacidade de dar conta, teoricamente, normativamente disso, que outros países não têm. Porque isso não está refletido necessariamente na legislação própria. E aqui me parece que a gente tem bastante condições de mostrar a possibilidade de aplicar muitas novidades com o aparato que a gente já tem. Só que na prática, e aí essa feliz expressão, um contratualismo de fato, as regras acabam sendo historicamente interpretadas, não no sentido de dar vazão ao que seria o institucionalismo, mas sim de trazer a restrição, a restrição de interesses, a restrição de objetivos, e isso a gente vai ver, sejam em discussões mais amplas sobre algumas decisões, decisões de assembleia ou de administração, a gente vai ver na dificuldade de um judiciário ou de um julgador intervir nessas matérias justamente porque existe aquela ideia da propriedade, isso aqui é uma matéria apenas de acionistas, é algo que interessa apenas aos acionistas, isso vai se refletindo em várias das regras e das interpretações que a gente encontra.
O professor Caliço também a falar sobre o avesso do direito empresarial, E aí é um texto super interessante e no caso do direito societário ele cita justamente as várias regras que seguem sendo interpretadas no sentido de não dar guarida a amplitude de interesses que a gente já tem reconhecida pelo artigo 116 da lei dos S.A. e então a perspectiva restritiva ela acaba se repetindo não obstante uma declaração e um reconhecimento até doutrinário de que a lei seria institucionalista teria esse caráter então acho que é algo que a gente precisa trabalhar dar conta de dizer é isso mesmo nós somos institucionalistas há muito tempo e essa teoria nos permitiria muito mais avançados, inclusive em temas que hoje exigem avanço. Bom, é assim que eu vejo. Maravilha. Então, tentando escutar um pouquinho mais de você. Você já falou sobre as implicações das teorias para a sua tese, a constatação da repercussão nos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos, mas queria que você pudesse apresentar essas repercussões no direito falimentar como você tem visto essas repercussões não apenas na teoria, mas também nas discussões recentes, práticas, sobre a aplicação concreta, seja das teorias contratualistas, institucionalistas, a gente também tem uma outra expressão do professor Valadão, se eu não me engano, que é justamente aplicável para a teoria de falência e recuperação de empresas sobre essa dicotomia também entre a teoria e a prática.
o trabalho e aí tentando resgatar um pouco do trabalho chegando na prática eu queria de alguma forma enfrentar a ideia de preservação da empresa justamente a partir, mostrando de onde ela vem, dessa ideia da teoria institucionalista e a busca de um conceito mínimo, um conteúdo mínimo e que também seria procedimental ele seria material e ele seria procedimental e o objetivo máximo talvez aqui era dar um conteúdo para justamente fugir da banalização do termo pela prática. Eu acho que eu já estava antevendo essa banalização na medida em que todo mundo já dizia lá em 2005 bom, a gente tem aqui o coração da lei que está no artigo 47 da 11.101 que serve agora para preservar a empresa preservar a empresa. A gente tem todo esse histórico em que função social acaba sendo um termo banalizado, interesse social acaba sendo banalizado.
A minha ideia era um pouco contribuir para esse conceito, para a conceituação lá do início. E aí foi um pouco esse o caminho traçado. Então, a tentativa de mostrar também que haveria possivelmente uma desarmonia entre uma declaração principiológica e regras que pudessem dar conta dessa declaração. Era dessa forma que eu via acontecer no regramento societário e dessa forma também o receio de que o mesmo acontecesse na lei de recuperação e falência, essa falta de correspondência entre a aclamação de um grande princípio e a possibilidade da sua efetivação por meio da interpretação das regras. Esse desequilíbrio entre interesses declarados como valiosos e aqueles efetivamente tutelados, me chamava muita atenção. E a busca pela coerência me parecia possível desde que a gente fosse por uma concepção procedimental da preservação.
E foi aí que eu tentei apontar para uma solução para esse procedimental que pudesse concretizar o princípio ao longo de todo o processo de recuperação judicial. E a partir dessa elucidação de sentido, eu fui explorando e interpretando das principais regras estruturantes da recuperação judicial para organizar o sistema concursal em consonância com aqueles valores que me pareciam inspirá-lo. O que a gente vê é que, em alguma medida, isso funcionou. Eu estou muito feliz em perceber algumas interpretações que pegaram, para dizer assim. Mas a gente também percebeu, e aí em muito maior medida do que aquelas que me deixam feliz, a gente percebeu a banalização do conceito. A utilização desse termo para justificar interpretações que efetivamente não geram essa ideia de inclusão e de envolvimento dos interesses como seria o seu conceito procedimental, que me parece o mais adequado. Então, hoje, inclusive com a reforma ocorrida em 2020, a gente percebe que o direito da empresa em crise anda um pouco em maus mensórios.
Maravilha Essa visão aí Da teoria da realidade Dos últimos momentos Os últimos flashes a respeito do tema Obrigada por trazer Essa discussão pra gente E pra gente caminhar aqui pro final A última pergunta que eu gosto de fazer É qual que seria a sua recomendação Sabendo que a gente Tem um foco aqui Pros alunos de graduação Que vão ter interesse em estudar Em trabalhar com direito empresarial o que você diria para eles que você gostaria de ter ouvido na sua graduação talvez eu acho que visão interdisciplinar é o que me vem à mente e aí eu digo isso dentro talvez uma visão multi dentro do direito comercial e aí está aí um estudo mostrando que muitas vezes o que a gente precisa é não ficar só numa caixinha dentro do direito comercial mas sim ver a empresa como um todo mas não apenas não estudar só direito comercial e nem apenas só direito privado.
Claro que um bom comercialista é, antes de tudo, um bom civilista, um privatista, mas não só. A compreensão do fenômeno empresarial e da melhor maneira de disciplinar o fenômeno empresarial me parece passar por uma visão bastante complexa do sistema jurídico, das várias facetas da regulação do mercado e da disciplina da sociedade como um todo. A gente precisa lembrar que a empresa é uma instituição social, é um dos entes da sociedade, está inserido numa sociedade, ele afeta essa sociedade, ele é afetado também por ela. Eu gosto sempre de lembrar das palavras do comparato, que a empresa é a instituição que, por sua influência, dinamismo e poder transformador, serve de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea. Mas se é assim, a gente precisa ter em conta essa relevância e a responsabilidade que tem que recair sobre um tal ente, um ente de tanto valor, e também sobre todos nós, todos nós que estudamos as suas manifestações, todos nós que estudamos as relações empresariais, e todos nós que tentamos contribuir para a melhor compreensão dessa disciplina.
Então, eu acho que a mensagem é que um bom estudante ou um bom prático do direito empresarial precisa ter em conta o todo, para que ele possa, então, pensar e atuar sobre a empresa como parte desse todo, ciente dos valores, dos interesses que importam para qualquer análise jurídica, mas em especial para análise de ciente tão relevante que é a empresa. Maravilha. Então, com isso a gente conclui, professora Sheila, o nosso podcast. Eu acho que hoje foi quase um caputino de tão delicioso aqui o nosso café com leite foi um cappuccino aquele que você toma com tanto gosto que você nem quer terminar de tão gostoso que está. Muito obrigado mesmo por apresentar aqui o seu trabalho que como eu já te disse para mim ele é definidor e ele é balizador, acho que tem uma didática muito importante e ele é um milestone na doutrina comercialista brasileira. Então obrigado por ter apresentado aqui o tema com a gente.
Espero que... Até a próxima. Ah, muito gentil. Muito gentil, Amanda. Imagina, eu fico feliz, mas não mereço tudo isso que você acabou de falar. Mas eu agradeço e fico à disposição. Sempre que quiser me chamar para um café, eu estou por aqui.