Função social da propriedade dos bens de produção
Obra de: Fábio Konder Comparato
EP #8: COMPARATO, Fabio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 63. p. 71-79. jul./set. 1986.
2021 8Sobre o episódio
Eric Jasper comenta sobre A empresa e seus perfis funcional e institucional. A empresa no mercado e o poder econômico. A empresa como instituição. Macroempresa.
Ficha técnica Apresentação: Amanda Athayde Edição e trabalhos técnicos: José Jance Marques
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Ei pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca de 3 anos, do Luquinhas Pimpão de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite Um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial Para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã mais rapidinho durante a semana Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo do professor Fábio Konder Comparato, que é intitulado A Função Social da Propriedade dos Bens de Produção, publicado na Revista Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro de 1986. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Eric Jastner. O professor Eric é professor de Direito Econômico e Concorrencial no IDP e no IBIMEC, mestre doutorando em direito pela UNB advogado, apresentador de um podcast que é delicioso chamado Vantagem é oferida então eu faço a propaganda inclusive aqui além de um parceiro acadêmico que a gente só tem estreitado os laços, dividindo turmas com muita parceria e muita coisa boa ao longo dos últimos anos então, professor Eric muito obrigado por ter aceitado o convite para participar desse podcast e por apresentar aqui de um modo simples escurto e gostoso esse tema da empresa e dos seus perfis, funcional e institucional.
Obrigado, Amanda. É um prazer conversar contigo, um prazer estar em podcasts. Eu não sou estranho ao meio, então adoro. Esse tema que você escolheu, inclusive dos poucos temas empresariais, esse é um daqueles que eu adoro até pela polêmica. Então, vamos lá que eu estou a fim de discutir contigo. Esse vai ser bom. Obrigada, Eric. então eu queria começar te perguntando, quem é Fábio Konder Comparato e qual a relevância desse autor para o direito comercial brasileiro? Quem é, do que se alimenta, né? Então o professor Fábio Konder Comparato é uma lenda da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ele é professor de Direito Empresarial e Comercial há muitos anos, já aposentado a essa altura, mas é um dos nomes mais reconhecidos e tradicionais, vamos dizer assim, do mundo do direito empresarial, societário e comercial. Eu sou da época da faculdade, quando a gente estudava direito comercial e não direito empresarial, então o direito comercial é uma lenda.
Então o professor Fábio, apesar de aposentado, é influente até hoje as discussões, os artigos, não é à toa que a gente está discutindo um artigo dele pré-constituição de 88, para você ver a relevância dos escritos dele. Quem dera eu pudesse escrever alguma coisa hoje e daqui a 40 anos isso ainda está relevante. Então essa é a medida do tamanho, desse peso pesado do direito empresarial brasileiro. Exatamente. O professor Facundo Comparato escreveu muita coisa. A obra clássica dele, o poder de controle na sociedade anônima, que a gente vai discutir também aqui em outro podcast, mas nesse tema de hoje a gente vai conversar então sobre o perfil funcional da empresa, perfil funcional e perfil institucional, naquela lógica que é trazida pelo Asquini, né, dos perfis da empresa. Então eu queria entender um pouquinho da sua visão, de como que você resumiria o artigo para que os nossos alunos da graduação, né, possam entender quais são os principais argumentos do professor Fábio Konder sobre a chamada função social da propriedade dos bens de produção.
Obrigado, Amanda. Eu vou tentar ser breve aqui, porque eu acho que é para o benefício do aluno, mas eu sempre, a gente sabe como professor que leitura complementar nunca é de verdade complementar, né? Então, eu sei que a professora indicou tanto o artigo de 86 quanto o artigo de 83 e o de 96. Então são três artigos curtinhos do professor Fábio que eu acho que não podem ser lidos em separado. Eles são uma sequência natural um do outro. Então apesar da gente estar discutindo primordialmente o artigo de 86, eu queria dar um passo atrás para o de 83, passar pelo 86 e ir para o de 96. E eu acho que o tom da minha fala aqui é um pouco daquela frase famosa que é atribuída a Churchill, mas dizem que não é dele, né? Que quando um homem não é socialista aos 20 anos, é porque ele não tem coração. Quando ele continua sendo socialista depois dos 40, é porque ele não tem nada na cabeça. Então essa frase eu acho que resume muito bem o arco desse seriado, dessa história que o professor Fábio nos apresenta no tema de função social da empresa.
Então, o que acontece nesses artigos? Esses artigos, a primeira coisa que a gente levar em consideração é que eles não são propriamente ditos artigos acadêmicos. Então, uma das coisas que o aluno tem que notar é que, por exemplo, o primeiro artigo de 83 é uma aula inaugural para a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. O artigo de 86 é o que ele chamou aqui em nota de rodapé uma comunicação ao 12º Congresso Nacional de Procuradores do Estado da Bahia. E o de 96 é a mesma coisa do de 86, mas em Fortaleza. Então são três reflexões mais do que artigos. Então começando pelo artigo de 83, o professor tem uma série de conceitos e informações aqui que a gente poderia gastar muito tempo e citações. Ele é muito erudito, que valeria a pena a gente gastar tempo aqui. Mas ele começa já na página 58 dizendo o seguinte, olha, minha proposta nessa aula será dividida em duas partes, na função e na estrutura da empresa. E ele decorre todo o pensamento dele dessa dicotomia.
Aí ele começa a falar já na página 51, não sei, acho que está errado aqui minha paginação. 61, desculpa, ele começa a falar da função social da empresa. E nesse ponto ele começa a falar para a gente o que é função. Então ele fala, função é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia no interesse de outro e jamais em proveito próprio. Isso vai mostrar para a gente o conceito dele de controle, em que o controlador não age em nome de si próprio, mas em nome do outro, e este outro é o shareholder, o acionista, mas ele age em nome do outro para uma função, para uma finalidade que é também de terceiros. Então começa esse primeiro tema do professor aqui. O outro é, por exemplo, que a ideia de lucro como função social da empresa não é um princípio em si mesmo. isso ainda em 83, então notem nesse ponto essa questão.
Em 83, o professor Fábio vai dizer que o lucro não é um princípio, isso ele diz aqui quando ele fala, voltando a considerar a norma fundamental ainda com a Constituição pré-88, ele fala, olha, o lucro não entra na organização do sistema econômico com as características de um oportere, de um dever supremo, ou de uma liberdade fundamental no homem. é um simples licere, me perdoem a pronúncia do meu latim, ou seja, uma licitude, o que demonstra sua não inclusão na esfera do social, dos interesses comuns do povo e sua pertinência no campo dos interesses particulares. Então a primeira coisa que ele está falando aqui para a gente, olha, dentro da ideia de função social da empresa, não se encaixaria o lucro porque o lucro é algo que lhe é permitido é lícito mas isso aqui não é um princípio e ele não se confunde com o interesse social então ele vai falando isso ele dá exemplos de direito societário dos interesses internos e externos da empresa tem várias coisas que são extremamente interessantes aqui que ele fala mas tem um trecho que eu gostaria de destacar também que ele fala o seguinte é perfeitamente eu adorei essa frase, tá?
É perfeitamente contraditório organizar o vasto setor das empresas de interesse social em função do lucro, que não se justifica em bom direito, senão como estímulo ou incentivo aos agentes privados no desempenho de sua função social. No caso das empresas sobre controle estatal, então, não há o menor título de racionalidade para esse estímulo. O que ele está dizendo aqui? Quando a empresa é particular, quando ela é privada, ele fala que é perfeitamente contraditório ou seja, é possível haver uma contradição entre a busca do lucro que é algo lícito com a finalidade da empresa que atingiu seu interesse social na empresa estatal ele já fala o contrário o que é muito interessante e muito moderno o que ele fala aqui o que ele está dizendo aqui acaba tendo reflexos até hoje nessa pauta de ESG de Environmental Social and Governance que está tão na moda e ele fala, olha, a empresa estatal não tem essa dicotomia, nem pode ter. E aí o que ele vai dizer? Por óbvio, o que se sobrepõe na empresa estatal?
Interesse social. Então esse artigo dele, ele vai muito nessa linha de que a função social da empresa é buscar um interesse coletivo primordialmente. Ele não vai abandonar o lucro, mas vai para o interesse coletivo. Isso é muito interessante porque esse é o Fábio Konder Comparato de 47 anos de idade. Anotem isso porque a minha fala da frase do Churchill vai nessa direção. Quando a gente vai para 1986, que é o texto principal que a professora destacou, a gente está conversando com o Fábio de 50 anos de idade. Eu, como fiz mestrado em filosofia também, Amanda, eu não consigo deixar de refletir sobre se é a mesma pessoa que estava escrevendo. a gente diz que a gente não é a mesma pessoa depois de tantos x de tempo eu acho que o professor Fábio também deixa isso claro aqui o texto de 86, ele tem um finalzinho aqui que facilita muito a nossa vida lá no finalzinho do texto ele fala resumo conclusivo como a gente tem pouco tempo aqui, o professor Fábio facilitou a nossa vida e ele faz uma distinção que é muito interessante função da propriedade privada no contexto particular e no contexto social Ou seja, a propriedade privada tradicionalmente servia para a nossa subsistência como família.
Então, quando você cercava um terreno, plantava, John Locke, para quem gosta de filosofia, que a propriedade privada deriva do seu suor. Então, quando você pensa na fundamentação de propriedade privada tradicional, que é o que o professor Comparato diz aqui, ela serve ao particular. Só que ele fala, olha, em relação às propriedades de bens de produção, e ele faz uma distinção nesse texto entre bens de produção e bens de consumo, e aí ele vai trazer essa distinção, que é uma distinção importante aqui para essa categoria, ele fala, olha, em relação à propriedade de bens de produção, quando eles se inserem numa organização empresarial em poder de controle, isto é, na prerrogativa de comando e direção, compreendendo pessoas e bens, essa função já se altera. Então, aí você tem uma outra coisa muito importante para o professor Fábio. Ele fala o seguinte, olha, a função social da empresa não é apenas um direito de excluir, não é apenas um direito negativo, não é apenas deixar de fazer coisas ilícitas ou deixar de fazer coisas antiéticas.
Também tem um poder dever positivo. E aí essa categoria de bens de produção e bens de consumo serve para ele poder fazer essa distinção entre o que é um dever negativo e um dever positivo. E ele vai falar, a empresa, os bens de produção têm um dever diferente, um dever positivo. E aí ele vai nessa linha ainda de que quem prevalece é o interesse social. agora que vem a parte divertida que é o texto de 96 no texto de 96 a gente já está conversando com o professor Fábio aos 60 anos de idade então aos 60 anos de idade eu acho que ele foi lá na máxima do Churchill eu acho que ele deixou esse viés de interesse social porque algumas frases dele aqui e eu admito, professora, que quando eu dava aula de direito empresarial eu focava mais no artigo de 96 do que dos anteriores, talvez por um viés filosófico político da minha parte. Mas ele fala algumas coisas aqui que são muito interessantes.
Primeiro, ele distingue função social de justiça social. Coisa que a gente não vê nos textos anteriores dele. Ele fala assim, na página 45 desse texto de 96. É imperioso reconhecer a incongruência em se falar numa função social das empresas. Nossa, professor, da onde veio isso? Você se surpreende. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é apenas a eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como um todo exerça tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviço no espaço de mercado concorrencial. Esse termo que tanto eu quanto você amamos tanto. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo o controle dos poderes públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos em suma. Proverá justiça social. E aí lá no final, até eu sei porque eu já estou me alongando aqui, mas a gente pode continuar conversando.
Lá no final, ele até faz uma crítica bastante ácida, eu diria, que ele fala assim, a tese da função social da empresa apresentada hoje, apresenta hoje, o sério risco de servir como mero disfarce retórico para o abandono pelo Estado. Então é muito interessante esse arco de pensamento dele. Que ele vem de 83 ali, pensando a empresa como um critério de propriedade diferente da propriedade clássica, que gera um poder dever positivo, uma responsabilidade, o interesse social coletivo, que ele nunca define, essa é uma crítica minha, é sempre o mais difícil, é muito bonito a gente falar que o interesse social prevalece, mas quem define o interesse social, o que significa interesse social, eu não vejo nesses textos. E aí eu acho que, vamos assim, no mais próximo dos 60 anos, ele percebe, ou pelo menos ele chega a essa conclusão, a conclusão dele, de que esse interesse social, se a gente botar a pressão na empresa para fazer isso, isso pode disfarçar uma responsabilidade do Estado então é um arco de textos maravilhoso para essa discussão, eu só queria deixar uma opinião pessoal sobre essa discussão no final dessa pergunta, e desculpa se eu me alongo de novo mas eu sempre olhei a função social da empresa, e aí a professora Ana Frazão minha orientadora que não me ouça, espero que ela não ouça, está gravado então ela provavelmente vai ouvir.
A função social da empresa, para mim, ela sempre foi até anterior ao lucro. Eu sempre pensei a função da empresa como atingir uma demanda. Então a primeira função de qualquer empresa é encontrar consumidores. Quando ela encontra seus consumidores, caso contrário, nem a atividade econômica ela vai conseguir, quando ela encontra seus consumidores, ela gera receita. Não estamos falando de lucro ainda. ela gera receita esta receita é tributada o direito tributário o qual eu não sou especialista serve justamente a discussão atual é só sobre isso é de distribuição de renda o estado pega esses recursos e faz justiça social entre outras coisas depois disso você tem os seus trabalhadores você tem que pagar seus salários você tem os seus credores, eu estou quase indo naquela ordem de direito falimentar, né? E só depois de toda essa galera é que você tem a linha de lucro. Quem já olhou um balanço empresarial sabe que você começa lá...
Quem já aplicou multa em empresa ou calculou, né, contribuição pecuniária, professora Amanda, sabe que o balanço de uma empresa começa em receita bruta, né? Então eu gostaria de propor que a gente também começasse essa reflexão pela receita bruta. O lucro, ele vem depois de tudo isso mas sempre antes de tudo isso tem a alcançar o consumidor eu espero que eu tenha conseguido fazer algum tipo de resumo super, e facilitou muito ainda a vida dos alunos resumindo aí, três em um três artigos aí, um único podcast super obrigada, acho que essa conversa ela fala muito com um tema também em que a gente vai ter um outro episódio sobre as teorias do interesse social, a teoria institucionalista e a teoria contratualista, então aquela dicotomia de institucionalismo de princípios, contratualismo de fato, que às vezes tem até mesmo essa discussão. Então, acho que é bem interessante a gente visualizar talvez um refinamento da própria posição do professor Fábio quando é comparado ao longo dos anos.
E aí eu queria, pensando que o último artigo do professor Fábio foi publicado em 96, a gente está aqui em 2021. O que aconteceu de lá para cá, nessas discussões sobre função social da empresa? Quais são as repercussões em concreto que a gente tem desse tipo de discussão, na sua experiência prática como advogado, vendo aí as discussões no direito empresarial? Ah, professora, essa pergunta é muito interessante, lembrando que, mais uma vez, até o artigo mais recente dele já tem mais de 20 anos, Então é impressionante a resiliência das ideias dele. Eu gosto de pensar que esse artigo de 96, ele conversa muito com o que a gente chama de doutrina Friedman. O Milton Friedman, na década de 70 nos Estados Unidos, ele veio com um artigo no New York Times, olha só, pautando toda uma geração até hoje de Chicago Boys, de qual é a função social da empresa do ponto de vista do direito americano. e ele sempre falou, o Friedman, essa doutrina Friedman, que é gerar valor para o acionista, o shareholder value.
Mas mesmo o Milton Friedman lá atrás, e isso teve um artigo do Daniel Kahneman na Bloomberg, recente até, em que ele falava assim, olha, as pessoas esqueceram que o próprio Friedman qualificou essa ideia. Que ele falava assim, olha, você tem que gerar shareholder value desde que você não faça nada ilícito e que você jogue dentro das regras do jogo. então mesmo o cara mais Friedman Chicago boy radical não vai negar que você tem que jogar dentro das regras e de forma lícita, então o Friedman é um defensor da ideia de um dever negativo de não fazer o mal, do no harm que era o que o professor Fabio Comparato em 83 e 86 falava olha, isso aqui não basta não basta só não ofender você tem que fazer algo a mais e aí o o Friedman foi muito contestado recentemente e aí para os alunos que quiserem dar uma olhada isso é muito legal, em 2019 uma associação de CEOs norte-americanos chamada Business Roundtable veio com uma declaração de princípios da empresa em que ele fala, olha, a primeira função ainda é gerar valor para o consumidor Então é value to consumers, que vai um pouco mais do meu discurso, né?
Mas eles acrescentaram outras coisas, como investir nos empregados. Perceba, investir nos empregados, não pagar maiores salários, tá? Pra quem tem escritório de advocacia como eu, sabe muito bem que essas coisas são bem diferentes. E se você tem alunos escutando, saibam que se candidatar pra uma vaga pro meu escritório, aqui a gente paga pouco e vocês trabalham muito. mas outra coisa é fairness in ethics ou seja, ética com os fornecedores apoiar as comunidades nas quais essas empresas estão localizadas, olha só, esse é um dever positivo, mais próximo do Fábio Konder Comparato da década de 80 e o valor para o shareholder de longo prazo coisa que o americano criticava muito depois da crise de 2008 Então a gente vê essa linha do tempo que você escolheu nos textos, a linha do tempo da discussão norte-americana convergindo, divergindo, elas vão saindo e hoje em dia a discussão é ESG, meio ambiente, social e governança corporativa. então essa discussão que a gente está tendo agora é a discussão do momento e aí o mais legal dessa discussão do momento, se me permite mais um minutinho, é que é um reflexo de uma ideia que eu gosto muito que é ponha, e aí eu vou traduzir para o português uma frase que em inglês fica melhor, você vai perceber rapidamente o que eu quero dizer que é ponha a sua boca onde está o seu dinheiro, em português essa frase soa horrível mas em inglês é put your money where your mouth is, ou seja você fala, mas você age naquilo que você está falando, né? Em português ficou meio duplo sentido, ficou meio esquisito, mas os alunos vão entender, são todos maiores de idade então cuidado aí com as minhas frases mas o ESG hoje em dia, e eu falo isso para os meus alunos, eu falo, gente, você quer ser socialmente, ambientalmente responsável?
É fácil você fazer isso com o seu próprio dinheiro. Hoje você entra numa XP, numa hora, numa... qualquer um desses supermercados de fundo de investimento, escolhe um fundo que só vai investir em empresas que tem esse tipo de compromisso. Põe lá seu dinheiro. Então, a nossa discussão hoje em dia é muito mais rica do que a galera da década de 70, que o professor Fábio estava discutindo na década de 80. Então, hoje em dia, o advogado de direito empresarial tem que saber essa discussão na ponta da língua. É a discussão da década de 70 e 80. Então, é isso. Falei demais, eu acho. De maneira nenhuma, essa discussão está, de fato, super latente com essa mudança, talvez, de visão de shareholder value para stakeholder value, que eu acho que vai ter muita pesquisa. Espero que os alunos se instiguem a pesquisar sobre isso também, ouvindo o nosso podcast. E para a gente chegar aí, qual, para a última pergunta, qual que seria a sua recomendação, professor, para os alunos que tiverem interesse em trabalhar, em estudar direito comercial, direito empresarial.
Na UNB ainda chama direito comercial também, então está direito comercial 1, mas pegando aí a nomenclatura que se tem utilizado para quem quiser trabalhar aí com empresarial nos escritores ou no serviço público, qual seria a sua recomendação? Olha, eu acho que o aluno, principalmente o aluno do UNB, mas temos outras excelentes faculdades aqui no Distrito Federal e no resto do país, a formação teórica dele, via de regra, é bem positiva. Então eu, por exemplo, no mercado não sinto falta de uma formação teórica tão grande assim. Mas o que eu acho que falta? Eu acho que falta experiência prática. E aí vocês vão me perguntar, mas como é que a gente adquire essa experiência prática? E não é só o estágio. Eu recomendo muito Empresa Júnior. Empresa Júnior facilita muito. Recomendo muito também que os alunos se dediquem à redação de cláusulas contratuais Técnica de negociação Então todas essas habilidades são essenciais para o advogado de direito empresarial E é difícil, olha, vou confessar aqui Meu sócio fez uma seleção para advogado de direito societário não tem um mês e meio dos aproximadamente 150 currículos que a gente recebeu, a gente selecionou o espetacular número de zero pessoas.
Porque ninguém tem essa experiência. É muito difícil. Então, participar de empresa júnior, participar dessas competições de multi, na área de direito societário, não adianta participar de competição de direitos humanos. Não adianta. É lindo, eu também adoro direitos humanos. Eu sou um humano, tem gente que discorda desse fato, mas eu sou um humano, tenho o coração, apesar dele ser gelado. Mas não adianta nada fazer competição de direitos humanos. Competição, ah, mas eu gosto de arbitragem. Também não adianta nada. Faz competição na área específica, de societário, de mercado de capitais. Isso daí já vai te tirar, vai tirar 90% da sua concorrência. Eu começaria por aí. Dica valiosíssima A ONB tem, né? Advocato, então, como sendo um polo de fato de talento no direito empresarial tenho alguns monitores orientados que fazem parte da empresa Júnior acho que é uma ótima, e sou entusiasta também dos multos não especificamente da parte de societária, ainda não atua como coach nem nada, mas tem aí os outros de arbitragem de concorrência, que pode ser, quem sabe, ali um pé, um primeiro pé nas múltiplas para poder essa elaboração de cláusulas que eu acho que é na redação, né, uma dica valiosíssima. Então, muito obrigada pela sua presença no podcast e por compartilhar conosco a sua visão sobre o arco de pensamento do professor Fábio Konder Comparato, como você bem disse.
Espero que seja o primeiro aí de alguns outros podcasts que eventualmente a gente possa ter ao longo aqui do Direito Empresarial Café com Leite. Obrigada e até a próxima. Obrigado, Amanda. Foi uma honra. Obrigado aos alunos, à audiência. Foi um prazer. Obrigado mesmo.