Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#100 · 22 min

Mudança de quórum nas deliberações da sociedade limitada. Migalhas, 04 Out. 2022

Henrique Arake, Marlon Tomazette

#EP100: ARAKE, Henrique. TOMAZETTE, Marlon. Mudança de quórum nas deliberações da sociedade limitada. Migalhas, 04 Out. 2022.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Henrique Arake comenta sobre mudança legislativa de 2022 sobre o quórum nas deliberações da sociedade limitada.

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio, do Lucas, de 2 anos e meio, Lucas, eu sou a Thayde, que bem! E tutora do Viralata Farof. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.

Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual virtual, em áudio gratuita, dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo super recente, intitulado Mudança no Quórum das Deliberações da Sociedade Limitada, de autoria de Henrique Araque e Marlon Tomazetti, publicado em outubro de 2022. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio professor Henrique Araque para comentar o artigo.

O professor Henrique já é figurinha carimbada aqui no nosso podcast, mas eu relembro vocês quem é ele. Ele é professor de Direito Empresarial, doutor em Análise Econômica do Direito e advogado. Professor Henrique, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, essa mudança legislativa tão recente acontecida agora, em outubro de 2022, sobre o quórum nas deliberações da Sociedade Limitada. Professor Amanda, é sempre um prazer participar desse podcast, que agora já extrapolou todas as barreiras, já não é mais só para graduação, a quantidade de gente formada, outros professores que assistem esse seu podcast, é fantástico. Você está de muito parabéns. Eu acho que é um projeto das melhores coisas que essa pandemia nos trouxe. E eu espero que continue por um bom tempo. Professor Henrique, qual que foi então a lei que muito recentemente veio mudando o Código Civil e especificamente mudando os quóruns nas deliberações da sociedade limitada?

De onde que vinha essa demanda por uma alteração no Código Civil? Então, professor, essa foi a Lei 14.451 de 2022, que trouxe importantes alterações no quórum das sociedades limitadas. E ela é uma... foi um atendimento às críticas que todos os doutrinadores, professores, gente que efetivamente atua, por conta desse trecho do livro do Direito das Empresas, do Código Civil, que temos todos muitas críticas a eles, as diversas peculiaridades que eles trazem, o seu altíssimo grau de intervenção estatal dentro da Seara das empresas. Mas particularmente, pelo menos a minha opinião, essa parte dos quóruns é uma parte que ninguém entendia de onde saiu. Por que aqui é um terço? Por que aqui é dois terços? Por que aqui é três quartos? De onde sai essa questão? E são normas corgentes, que você não poderia, em muitos casos, sequer contratar ao redor delas. Então, foi fundamentalmente, acho que uma atenção do legislador, essa grita dos doutrinadores de tanto tempo que sempre criticaram esse trecho esquisito da parte das sociedades limitadas.

Quais que foram as principais mudanças que foram trazidas nos quórum? Será que você pode explicar para a gente como que era e como que ficou agora com essa mudança? Não, claro. Resumindo, nós tivemos uma simplificação dos vários quóruns que a gente tinha no Código Civil das Sociedades Limitadas, que traziam até uma certa antinomia, uma esquisitice e uma incompatibilidade quando você via, por exemplo, os diferentes quóruns para nomeação do administrador, da instituição do administrador se tivesse um contrato social, se não tivesse um contrato social, porque trazia umas coisas meio esquisitas que a gente meio que tinha que fazer algumas adequações. Então, assim, começando pela primeira que vem, na sequência do Código Civil, nós temos a alteração do quórum para nomeação de administrador não sócio, que antes era unanimidade se o contrato social não tivesse integralizado e dois terços tivesse integralizado, que agora passou a ser dois terços se o capital social não estiver integralizado e maioria do capital se estiver integralizado.

Na prática, tirando essa parte do administrador não sócio que continua com essa história esquisita de dois terços que eu continuo não entendendo porquê, mas vai lá, já deu uma melhorada, porque unanimidade ninguém merece. E passamos agora para essa questão de uma unificação para o quórum mais simplificado, tal qual é na lei das sociedades anônimas, de maioria do capital. Então, em alguns casos, continua a maioria simples dos presentes na Assembleia de Sócios, como, por exemplo, ocorre com a aprovação das contas do administrador e outras matérias não previstas em lei. E agora, em vez da gente ter lá no 1061, aquelas matérias, aquela diferença, aqui é maioria simples, aqui é maioria do capital, aqui é 3 quartos, simplificou. Então, tudo ali, tirando a aprovação das contas e outras matérias especiais, as matérias que precisam de um quórum, entre aspas, qualificado, ficou tudo pela maioria do capital. Então agora nós temos basicamente três, quatro quórums dentro das sociedades limitadas. Nós temos esse quórum de dois terços para nomeação do administrador não sócio, se o capital social não estiver integralizado.

Nós temos a maioria simples dos presentes na Assembleia, que é diferente de maioria do capital social, a maioria simples dos presentes na Assembleia para as matérias não especiais. dentre elas eu destaco a da aprovação de contas, que é importante, mas não tem esse quórum qualificado. Nós temos a necessidade da unanimidade para a transformação da sociedade limitada para outro tipo societário, que continua tendo isso, salvo se já tiver previsto a transformação no contrato social. E aí aquelas matérias especiais de alteração do contrato social, nomeação e destituição do administrador, liquidação da sociedade, interrupção da liquidação da sociedade, fusão, pedir recuperação judicial, que continua dizendo, o Código Civil continua como concordata, mas tudo bem, vamos disfarçar. Tudo isso passa a ser a maioria do capital social. Então, 50% mais um, vamos simplificar, do capital social, votando favoravelmente, nós continuamos a ter, nós temos essa aprovação mais simplificada. E quais que são as discussões que, na sua visão, podem surgir quando der essa mudança legislativa?

Especialmente quando a gente tiver disposições conflitantes entre o quórum de deliberação previsto no Código Civil e o quórum previsto no contrato social, por exemplo, elaborado anteriormente a agora, outubro de 2022. Vai ter incompatibilidade ou não? Então, esse foi o cerne da discussão do nosso artigo, eu e o professor Mala Tomazetti. Porque houve uma discussão de alguns juristas, até naqueles nossos grupos especiais que a gente discute com os outros professores, que foi justamente essa questão. Ah, mas eu elaborei o contrato social na vigência do quórum antigo, antes da lei que a gente está comentando aqui. E agora, de repente, muda a lei e eu vou ter uma alteração do quórum, Porque antes o controlador tinha uma segurança, ou sócio tinha uma segurança que sem o voto de todos eles não se alcançaria, por exemplo, o quórum de três quartos. E agora muda esse quórum, vai ter que mudar? E aí houve toda essa discussão de ato jurídico perfeito, de estabilidade, de segurança jurídica, que, na minha opinião e do professor Tomazetti, não é bem por ali.

Nós temos basicamente as seguintes situações. Eu tenho a situação em que o contrato social expressa referência ao quórum que ele quer que seja aplicado, ainda que ele faça uma remissão ao quórum legal previsto no Código Civil ele fala, não, olha só aqui pra aprovação dessa, dessa, dessa matéria, é maioria simples dos presentes aqui pra aprovação dessa, dessa matéria, é metade do capital aqui é 3 quartos do capital tal como previsto no Código Civil ok, tem essa situação Mas perceba, esse contrato não está fazendo uma remissão ao quórum legal. Ele está dizendo que o quórum é esse, contratual estabelecido no contrato social, nos mesmos modos do Código Civil. Se o Código Civil muda, como foi o caso, eu não altero o que está escrito no contrato social. É completamente diferente quando no contrato social não há nenhuma referência a qualquer tipo de quórum. simplesmente fala que as deliberações seguirão o código legal, o quórum legal estabelecido no código.

Na nossa opinião, quando os sócios optam por fazer a remissão para o código civil, eles deliberadamente se sujeitaram a esse quórum ser alterado. Eu não posso ter um direito adquirido, porque a lei só não pode afetar direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. coisa julgada não faz nenhum sentido. Direito adquirido a regime jurídico, a gente já sabe que isso não é aplicável no direito brasileiro. Sobrou o quê? Ato jurídico perfeito, mas eu não estou alterando o contrato social que é um ato jurídico perfeito. Eu estou alterando a lei. Quando você faz referência, o sócio faz referência a uma lei, a uma norma que pode ser alterada, ele está se sujeitando a isso. Por exemplo, não ocorre isso somente em contrato social. Contrato de compra e venda também. Eu posso colocar um contrato de compra e venda e atribuir o preço ao índice governamental, ao índice privado, a uma coisa que está fora das minhas mãos. Aí se alguém alterar as regras de cálculo daquele índice, eu não posso porque...

Olha que quando eu escrevi o contrato, quando eu contratei, estava vigente aquela fórmula do GPM. Agora a fórmula do GPM mudou, não vai ser aplicada. É assim que a coisa funciona. Nós temos que ter a liberdade para contratar do jeito que a gente quer, inclusive deixando lacunoso, deixando omisso, quando nós entendemos que não há vantagem, não é interessante, não é eficiente contratar isso. Isso acontece o tempo todo. Nós não celebramos contrato de compra e venda, por exemplo, quando estamos em um contrato de compra e venda específico para comprar, sei lá, pão na padaria. Não compensa esse tipo de investimento. Às vezes, aquela sociedade que decidiu não discutir, não deliberar a respeito dos coros de deliberação das Assembleias Futuras, achou, por bem, que não haveria essa necessidade. Era uma sociedade mais simples, uma sociedade familiar, que eu não quis discutir isso. Agora, se você não quis discutir isso, não quis investir nessa discussão para fixar no contrato social, tornar aquele contrato social um pouco mais complexo, você abriu mão dessa discussão e remeteu ao coro legal.

Se esse quórum legal altera, você não tem direito àquele quórum anterior. Pelo menos essa é a nossa opinião, foi o que a gente colocou no artigo. E agora, caminhando para o final da nossa conversa, eu queria entender, se eu puder compartilhar aqui para a gente, qual que foi o não mais importante da sua trajetória e que te moldou aqui até o dia de hoje? Olha, essa eu acho que é a pergunta mais difícil que você me fez até agora aqui nesse podcast. Porque, olha, foram tantos não que eu tomei na minha carreira e que eu falei também que fica difícil selecionar. Eu vou começar com o não que eu falei e vou falar com o não que eu ouvi. Acho que esses dois não são bastante importantes. Na minha carreira como advogado, porque eu dei alguns não para a minha carreira como físico, que eu fazia física, tipo direito. Falei alguns nãos também em outras oportunidades.

Eu vou te falar o não que eu acho que foi o turning point onde eu cheguei, que foi no iniciozinho da minha carreira, logo que eu tinha me formado. Na verdade, um pouquinho antes, eu passei num concurso público. Isso é muito importante aqui para quem é de Brasília. Aqui de Brasília, todo mundo, nesse início de carreira, é um pé no estudo e um pé no cursinho para passar em concurso público. E no caso foi porque, como eu estava escrevendo minha monografia de final de curso em Direito Financeiro, na verdade foi Mercado de Capitais, Mercado Financeiro, eu escrevi sobre derivativos, natureza jurídica dos contratos futuros, aquela coisa toda, indo para a graduação, aquela mania que a gente tem de escrever sobre coisas mirabolantes e depois ninguém lê o trabalho que a gente faz. E eu acabei fazendo concurso para a Caixa Econômica Federal e passei, acho que em 18º lugar. Eu não estava nem com muita esperança de passar. Fiz porque o tema de mercado financeiro eu acabei estudando e acabei passando. Então foi uma coincidência.

E eu podia ter seguido carreira lá. Talvez hoje eu estivesse numa situação bem diferente. Talvez eu estivesse... Logo que eu pedi para sair, para seguir a carreira na iniciativa privada da advocacia, o meu chefe de então, que era o gerente geral da agência que eu trabalhava ele me ofereceu, não, olha, eu posso te fazer gerente aqui das contas de pessoas jurídicas e tudo mais só que eu quis arriscar a iniciativa privada de verdade lá era uma empresa pública, eu quis me arriscar como advogado e aos trancos e barrancos não foi um caminho fácil eu já contei lá no meu canal, no Instagram, já contei bastante sobre essa história do que eu sofri para chegar até aqui, mas eu não me arrependo nem um pouco eu estou muito orgulhoso de onde eu cheguei e um não que eu ouvi deixa eu pensar aqui um não que eu ouvi, eu acho que foi também no início da minha carreira quando eu tentei concorri para entrar numa big firma que a gente brinca para tentar virar advogado lá dentro advogado júnior, aquela coisa toda e eu não passei, não passei também por boa parte porque eu não tinha tanta experiência na advocacia privada durante a minha faculdade.

Os meus principais estágios foram em órgãos públicos, no STJ e no STF. E essa falta de experiência em escritório privado acabou me privando de eu conseguir entrar nessa big firma. Que, por outro lado, se eu tivesse seguido carreira lá, talvez eu também estaria lá como advogado sênior, talvez até um pré-sócio agora, com tanto tempo de carreira. e como eu não entrei, eu tive que seguir carreira em outras áreas. Em outras áreas não, perdão, em escritórios menores, que por outro lado me permitiu aprender muito mais porque eu tive contato com quem mandava, com quem tocava. Eu tive contato com gente muito boa, tive oportunidade de estudar, seguir a carreira acadêmica, que também me ajudou a me projetar onde eu estou hoje. Acho que esses foram os dois não. Um não que eu dei e um não que eu levei. e por fim uma pergunta também específica do nosso podcast, como que você se mantém atualizado professor Henrique, sobre doutrina prática de direito empresarial você tem um perfil no Instagram muitíssimo divertido e cheio de conteúdo para quem quiser inclusive seguir, fica a dica, fica o jabá professor Henrique, qual que é a sua recomendação então para os ouvintes do podcast se manterem atualizados além de te seguir lá nas redes sociais.

É, né? O pessoal... Esse meu perfil é muito aleatório, né, Amanda? Mas, assim, a gente tenta mantê-lo atualizado. A gente tenta manter essa discussão viva, né? Pra todo mundo que se interessa. E a forma que eu me mantenho mais atualizado, olha, sendo bastante sincero, eu tenho várias. Seu podcast certamente é um deles, assim, que eu fico, né, babando em cima deles, porque, nossa senhora, o conteúdo que você consegue trazer aqui, os convidados são invejáveis, assim você tá de muito parabéns repito, repito, você sabe que eu sou fãs tem aquele nosso grupo de professores, né Amanda, porque vocês não sabem, a gente tem acesso a um grupo extremamente bem selecionado de professores, todo mundo que importa tá lá dentro inclusive a gente, a gente tá lá no Baixo Clero e lá de vez em quando surgem discussões maravilhosas artigos que o pessoal publica decisões que eles participam jogam pra gente e eu me mantenho atualizado por ali também o que mais? eu tento acompanhar assim eu olho na Amazon o que tem de lançamento dos livros dos nossos colegas e uma dica que eu dou também que o pessoal nunca faz, mas assim que é muito interessante, é ver a bibliografia desses livros mais novos porque você sempre vê onde esse pessoal tá bebendo então tentar acessar isso pra ter mais contato um hábito que o estudante de graduação não tem, que é muito importante é ler artigos científicos ler artigos em revistas especializadas, tem sempre coisa muito boa por ali e agora com a pandemia, repito essa nova leva de podcasts, de lives congressos, são bons lugares também pra gente se manter atualizado mas eu continuo tarado por livros. Então, assim, sai um livro novo, eu vejo se eu tenho ou se eu não tenho, se é dentro da minha temática, eu dou um jeito de comprar. Eu só não compro se já estiver numa biblioteca que eu tenha acesso, principalmente biblioteca online, isso me ajuda bastante. Então, nessa parte de direito, eu me atualizo assim. Fora os casos que chegam no escritório, né, Amanda? Porque são sempre temáticas tão diferentes, necessidades tão diferentes, isso acaba forçando a gente a se manter atualizado pra não ficar perdidão, né? Ah, sim, esqueci. E informativo de jurisprudência, né? A gente tem que sempre estar de olho no que o STJ está decidindo, até porque está oscilando demais, teve bastante mudança na corte. Então, é muito importante ver o que, como as leis estão sendo interpretadas. Principalmente porque agora a gente teve tanta mudança no direito empresarial que estamos a ver ainda como isso tudo vai ser interpretado.

Professor Henrique, muitíssimo obrigada pela sua presença mais uma vez aqui no nosso podcast para tomar um café com leite com essa mudança tão recente na nossa legislação. Super obrigado, um abraço. Professora, é um prazer. Você sabe que eu adoro participar desse podcast. Eu me sinto super honrado de estar ao lado, ombro a ombro com gente tão importante que você anda entrevistando. E de vez em quando você dá espaço para a gente do baixo clero aqui fazer os nossos comentários. Sempre um prazer, sempre que você precisar, sempre que tiver oportunidade. eu tô às ordens e vambora, segue que seu trabalho tá muito bom, um abração pessoal, um abraço