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Direito Empresarial Café com Leite

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#101 · 34 min

Apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade. In. Direito Empresarial e CPC/2015. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. CARAMÊS, Guilherme Bonato Campos. (Coord). 2a ed

Fábio Ulhoa Coelho

EP#101: COELHO, Fábio Ulhoa. Apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade. In. Direito Empresarial e CPC/2015. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. CARAMÊS, Guilherme Bonato Campos. (Coord). 2a ed

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Sobre o episódio

Fábio Ulhoa Coelho comenta sobre critérios de avaliação da empresa para fins de apuração de haveres ou reembolso

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Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio. Bem, eu sou a Thayde, que velha. Do Lucas, de 2 anos e meio. Lucas, eu sou a Thayde, que velha. e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.

Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual em áudio gratuita dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de dois artigos intitulados Apuração de Aveles na Salão de Dissolução da Sociedade e Valor Patrimonial das Cotas de Sociedade Limitada, ambos de autoria de Fábio Lua Coelho, um publicado em 2001 e outro publicado em 2018. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação mais uma vez do professor Fabio Lio Alcorroelio para comentar esses dois artigos.

O professor Fabio Lio é professor titular da PUC-SP, mestre, doutor e livre docente pela PUC-SP. Leciona nos cursos de graduação, pós-graduação, especialização da PUC-SP desde 1982. Obteve por essa universidade os títulos de mestre, doutor e livre docente, autor de uma série de obras, artigos, faz palestras. também foi recentemente homenageado por uma obra coletiva com cinco volumes. Todos os artigos escritos em homenagem ao professor Fabio Lhô, homenagem justíssima. E, como se não bastasse, ele também é advogado do Fabio Lhô, a Coelha de Advogados Associados. Então, professor Fabio Lhô, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar mais uma vez do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema tão relevante, tão espinhoso que é a apuração de haveres na dissolução de sociedade. Amanda, eu é que agradeço mais uma vez um convite e, olha, parabéns por esse seu projeto, o Café com Leite de Direito Empresarial.

É um sucesso. Todo mundo gosta de ouvir o seu podcast. Parabéns. Pessoal, conta pra gente como é que foi o contexto da redação desses dois artigos. Um foi escrito em 2001, sobre o valor patrimonial das cotas da sociedade limitada. E outro publicado mais recentemente, sobre a apuração de haveres na ação de dissolução da sociedade, publicado agora em 2018. Conta pra gente como que esses dois artigos, separados por mais de 15 anos, eles se conversam. Amanda, essa é uma questão, eu diria que é a questão mais complexa a questão mais complicada do direito societário relativo às sociedades limitadas imagino que a quase totalidade das demandas em juízo diz respeito a esses temas o tema da liquidação da cota e da apuração de haveres E eu desde o início, quando eu comecei a estudar essa matéria, ainda na faculdade, eu achava que estava tudo muito confuso, ninguém se entendia.

Naquele tempo, os julgados eram assim, olha, precisa apurar os avelhos, mas precisa ser um valor verdadeiro, precisa ser um valor correto. e ninguém sabia exatamente dizer o que era isso. Então o Poder Judiciário acabava decidindo dessa forma muito aberta, o que se tinha claro, inclusive era uma súmula do Supremo, que a contabilidade, tal como ela é feita ordinariamente, não é sempre um instrumento mais apropriado para essa apuração de haveres. E por isso os juízes acabavam dizendo qualquer coisa no sentido de precisar achar o valor real disso, mas não havia um conceito técnico segmentado suficientemente estabelecido na doutrina para orientar essa apuração de haveres.

Os contadores, então, aí cada um atirava para um lado, cada um tinha a sua própria visão do assunto. Então a minha motivação lá no primeiro artigo, lá de 2001, foi propor uma categorização, uma classificação, um conceito mais preciso para podermos dar conta da complexidade do tema. Então lá atrás, nesse primeiro artigo que você fez referência, a preocupação foi distinguir as diversas formas de avaliação das cotas representativas do capital social de uma sociedade limitada. E já o outro artigo, ele já vem mais recente por conta da introdução no Código de Processo Civil de 2015 de um procedimento especial para a dissolução parcial, em que entra evidentemente a questão da apuração de haveres e onde o critério de avaliação é um dos elementos mais importantes.

o juiz quando dá início atende ao pedido para dar início a apuração de averas ele tem desde logo o que definir qual é a data que será levada em conta pelo perito e qual é o critério de avaliação que o perito deve adotar porque o critério a ser adotado é o do contrato social e se o contrato social for omisso o critério da lei não é assim o perito sai por aí pensando qual é o critério que é melhor para ele. Então isso foi uma coisa importante que o legislador no Corpo de Processo Civil de 2015 estabeleceu e esse artigo que eu escrevi foi para interpretar essas novas regras focado novamente na questão da avaliação das cotas. Quanto valem as cotas de uma sociedade limitada? Essa questão é muito, muito complexa. Então, conta pra gente, professor Fábio, o que é a apuração de averes? O que é esse processo de apuração de averes e em que momento ele acontece na vida de uma sociedade?

Amanda, a apuração de averes é uma simulação da liquidação da sociedade. Quando a sociedade é totalmente dissolvida, aí acontece uma liquidação verdadeira. verdadeira, ou seja, o que é uma liquidação verdadeira? É a venda de todos os bens da sociedade, a cobrança de todos os devedores da sociedade e com esse dinheiro que é apurado com a venda e com essa cobrança se faz o pagamento de todos os credores da sociedade. E isto é o que de realização do ativo e satisfação do passivo. Isso tem uma liquidação verdadeira que se segue a dissolução total. O liquidante faz essas coisas, cobra, vende, paga, etc. Ele realiza o ativo e satisfaz o passivo. Quando a dissolução não é total, quando a dissolução é parcial, ou seja, houve aí a morte de um sócio, ou a retirada de um sócio, ou a exclusão de um sócio, aí, claro, você não vai fazer a liquidação de verdade da sociedade.

A sociedade continua existente, continua funcionando. Você vai fazer uma simulação dessa liquidação. Você vai fazer uma estimativa dessa liquidação. Ou seja, o contador, que é nomeado para fazer a apuração de haveres, vai elaborar um documento contábil que se chama balanço de determinação. em que vai se verificar se todos os bens da sociedade fossem vendidos hoje, se todos os credores, todos os devedores da sociedade fossem cobrados hoje, se todos os credores da sociedade forem pagos hoje, quanto resultaria de patrimônio líquido dessa sociedade? Porque o valor a ser pago para o sócio que se retirou, para o sócio que foi expulso ou para os sucessores do sócio que faleceu, esse valor que se chama reembolso terá por base o patrimônio líquido. Então é necessário estimar esse patrimônio líquido, calcular esse patrimônio líquido no pressuposto de que aconteceria tudo o que deve acontecer numa liquidação verdadeira, numa liquidação que se segue à dissolução total.

porque aí quando a dissolução é parcial o sócio que se retira o sócio que é expulso ou os sucessores do sócio falecido eles devem receber eles têm como crédito o mesmo valor que eles teriam como crédito caso a dissolução fosse total então você faz uma estimativa da dissolução total, uma simulação da dissolução total para chegar ao cálculo do valor do reembolso. Isto, claro, se não há uma contratação entre os sócios, se não há uma cláusula do contrato social, estabelecendo algum outro tipo de critério. Quando não há um critério contratado, o sócio na dissolução parcial, o sócio excluído, o sócio que exerceu de retirada ou sucessores do sócio falecido, este sócio, esse credor da sociedade vai receber o mesmo valor que recebia caso a dissolução fosse total.

Quais que são, então, as principais discussões que surgem na apuração de haveres, na dissolução de sociedades e qual que é a sua visão? Quais que são os seus argumentos nesses dois artigos? Vou te deixar uma pergunta bem ampla para você dar uma aula aqui para a gente sem fazer qualquer interrupção. então Amanda é claro que o problema é que o sócio que está saindo da sociedade ou o sucessor de sócios falecidos este sócio quer receber o maior valor possível os que continuam na sociedade desejam pagar o menor valor possível, então isso é fácil de visualizar onde nasce o conflito de interesse mas em termos técnicos nós teremos dois grandes modelos, duas grandes formas de avaliar as participações societárias. E aqui, o que eu vou falar agora serve tanto para as cotas da sociedade limitada, que é o objeto da nossa conversa de hoje, mas com as devidas alterações, e são poucas essas alterações, aplicam-se também às ações de sociedade anônima.

Então você tem dois grandes critérios de avaliação das participações societárias. De um lado os critérios patrimoniais, de outro lado o critério econômico. Qual é a diferença entre o critério patrimonial e o critério econômico? O critério patrimonial, se a gente for chamar o evento societário de presente, A morte do sócio, a retirada do sócio, a expulsão do sócio, o abato em que isso acontece, vamos chamar de presente. A avaliação patrimonial vai olhar para o passado da sociedade, vai olhar o que aconteceu nesse passado da sociedade até hoje, inclusive hoje. E a avaliação econômica vai olhar para o futuro, vai olhar o que vai acontecer para a sociedade a partir de amanhã. Então, é claro que você olhando para o passado, é claro que você olhando para o futuro, os números que você vai chegar na avaliação serão diferentes.

Quando você olha para o passado, você vai se preocupar em ver qual foi a riqueza que aquele investimento dos sócios criou até aquele momento, até o presente. O investimento dos sócios lá atrás acabou gerando de riqueza na data em que ocorre o desfazimento do vínculo societário. Esse é o critério patrimonial. Já se você olha para o futuro, você vai ver exatamente um outro fator, um outro fato. você vai ver o que essa sociedade, a partir de hoje, pode gerar de riquezas. O que ela vai gerar de riquezas. Quando você olha para o passado, quando você atribui uma avaliação patrimonial para as participações societárias, é sempre um trabalho de elaboração de um documento contábil.

Mais especificamente, é sempre um trabalho de elaboração de um balanço patrimonial. É um contador que vai elaborar um balanço patrimonial. Essa apuração de haveres, quando tem por base o valor patrimonial, é isso. Você chama um contador e o contador levanta um balanço patrimonial. Mas é um balanço patrimonial que atende a critérios diferentes e por conta dos critérios que ele atende, nós podemos distinguir três hipóteses. Temos três hipóteses de valor patrimonial. O valor patrimonial pode ser um valor patrimonial que a gente chama de contábil, pode ser um valor patrimonial que a gente chama de valor patrimonial a data presente e pode ser um valor patrimonial que é chamado de valor patrimonial real. real aí, entre aspas, porque é sempre um valor atribuído, o valor real das coisas, a gente só descobre quando as coisas são postas na mesma venda, são vendidas mesmo.

Aí é que a gente sabe o valor naquela venda, o valor real daquele bem. Mas estamos falando de uma projeção, de uma estimulação, de um cálculo, de uma avaliação teórica. Então, esse valor real tem que botar sempre entre aspas. Então, nós temos três tipos de valor patrimonial. O valor contábil, o valor à data presente e o valor real. A cada um desses tipos de avaliação, a cada um desses tipos de valor patrimonial, daqui a pouco nós vamos falar do valor econômico, mas a cada um desses tipos de valor patrimonial, o contador precisa levantar um balanço diferente, um balanço que atende a questões técnicas, a critérios técnicos diferentes. O valor contábil tem por base o patrimônio líquido apurado no balanço ordinário. Aquele balanço que a sociedade, todas as sociedades têm que fazer no último dia do exercício, geralmente o dia 31 de dezembro.

então se eu estou agora em meados do ano em setembro acontece o evento societário em setembro e os sócios contrataram que a apuração de vele será feita pelo valor patrimonial contábil o que nós vamos levar em conta é o balanço ordinário ou seja, o balanço de 31 de dezembro do ano anterior é claro que existe uma diferença nesses meses todos, mas os sócios contrataram o que seria o valor contábil, é o balanço ordinário do fim do último exercício. No balanço patrimonial sempre vai ter lá uma rubrica, um cálculo do patrimônio líquido, esse patrimônio líquido que será levado em conta para se chegar ao valor do reembolso. Se o caso é de um valor patrimonial à data presente, o contador vai levantar um balanço que é chamado de balanço especial. O balanço especial nada mais é do que o balanço ordinário atualizado.

E aqui, veja bem, não estamos falando de atualização monetária. Não faz o menor sentido fazer uma atualização monetária de balanço. Isso é um despropósito sem tamanho. Nós estamos falando de uma atualização contábil. Então, pegando lá o exemplo, o fato societário aconteceu em setembro, o balanço ordinário é de 31 de dezembro do ano anterior, de 31 de dezembro até setembro aconteceram diversos fatos contábeis, a sociedade comprou, a sociedade vendeu, a sociedade se endividou, a sociedade passou a ser credora. Essa atualização que é feita no balanço especial é uma atualização contábil, o contador leva em consideração, ele apropria todos os fatos contábeis acontecidos desde 31 de dezembro do ano passado até setembro. Então, aí você vai chegar, evidentemente, a um outro valor patrimonial que vai dar, que é chamado então de valor patrimonial a data presente. E o terceiro, a terceira hipótese, que é o valor real, real entre aspas, tem por base o balanço de determinação.

O balanço de determinação, ele vai ter a data do evento societário, então no nosso exemplo aqui vai ser um balanço de setembro, mas ele não vai fazer a atualização, a simples atualização contábil do balanço ordinário, do último balanço ordinário, ele vai fazer isso, mas ele vai fazer, além disso, uma reavaliação de todos os bens que estão apropriados nesse balanço nativo, de todos os créditos, do valor das dívidas, obrigações passivas da sociedade, tudo isso é objeto de uma reavaliação. E aqui o objetivo é chegar ao valor de mercado, cercado ao chamado valor de saída de cada um desses bens. Porque quando um imóvel é comprado por uma sociedade, há 10 anos ela comprou um imóvel e pagou um milhão por esse imóvel, na contabilidade da sociedade, esse valor não é atualizado a valor de mercado todos os anos.

Ele é mantido nesse mesmo valor ordinário de um milhão por conta de um chamado princípio do conservadorismo. Mas é óbvio que agora, passados 10 anos, este imóvel não vale um milhão. Se ele for vendido, vai ser vendido por 10 milhões. Então, no balanço de determinação, o contador vai substituir o valor histórico daquele bem, desse bem do ativo, pelo valor de mercado, pelo custo de saída, pelo preço de saída. Ou seja, se o imóvel fosse vendido hoje, quanto ele alcançaria. É este o número que vai ser apropriado pelo contador e não o preço de aquisição que consta do balanço especial, que consta do balanço ordinário. Então, no balanço de determinação, nós temos uma reavaliação de todos os bens, créditos e obrigações da sociedade, que é a própria projeção, simulação da liquidação que é feita na apuração de haveres.

Então isso em relação ao valor patrimonial, ou seja, aquele critério de avaliação que olha para o passado da sociedade. Agora vamos ver o valor econômico, o valor econômico que é aquele que olha para o futuro, quanto que a sociedade vai gerar de riqueza. E aqui nós temos também, mais uma vez, uma simulação, uma estimação, uma estimativa do especialista, do perito que vai fazer essa avaliação. E aqui não estamos mais falando de contador, estamos falando de economistas, engenheiros, especialistas em avaliação de ativo. E aí, normalmente, se usa um critério completamente diferente do critério contábil, do critério patrimonial. se utiliza uma metodologia que é chamada de fluxo de caixa descontado. Em grandes linhas essa metodologia faz o seguinte, ela projeta um período de anos lá para frente, para o futuro. Pode ser 5 anos, 20 anos, 10 anos, 15 anos. Normalmente é um período de tempo em que a situação da sociedade tende a ficar igual.

A posição dela no mercado continua sendo, o mercado dela tende a continuar a ser o atual. E aí essa é a primeira estimativa. A segunda estimativa é ele ver quanto deve entrar no caixa da sociedade nesse período e quanto vai sair do caixa da sociedade também nesse período. O que vai ingressar e o que vai sair do caixa da sociedade. também são estimativas, ele vai pensar, bom, a economia vai crescer, a economia deve crescer tanto, não deve crescer tanto, e vai fazendo também algumas projeções. E aí, depois que ele chega nesse valor, ele aplica uma taxa de desconto, 6%, 7%, 10%, é um desconto para trazer a valor presente. Esse é um desconto que está relacionado com o risco da atividade, com o risco do país onde a atividade é explorada. Então, veja, são três elementos em que os técnicos projetam, os técnicos fazem uma estimativa.

Tempo, quanto tempo eu vou considerar de futuro, quanto entra no caixa, quanto sai do caixa nesse tempo e qual é a taxa de risco apropriada para ser descontado para trazer a valor presente deste fluxo de caixa. Se você chamar os dois melhores especialistas em avaliação de ativos do país e der a mesma empresa, rigorosamente os mesmos dados para eles avaliarem economicamente essa empresa, o número não será igual. Eles não chegarão ao mesmo número, porque fazem estimativas diferentes. o grande problema aí Amanda quando os sócios contratam está lá no contrato social o critério de apuração de avaliação será o X aí está bom, os sócios contrataram será aquele critério que está contratado o grande problema aí é que quando não há nenhuma contratação, quando o contrato social é omisso em relação ao critério a lei estabelece estabelece corretamente que o critério de avaliação é o do valor patrimonial real, ou seja, a elaboração de um balanço patrimonial.

E muitas vezes o sócio que está deixando a sociedade, o sócio que se retira, o sócio expulso, ou os sucessores do sócio falecido, ele quer o valor econômico, mas a lei estabelece que é o valor patrimonial real que ele terá direito. E é correta, a decisão da lei é correta, o que a lei estabeleceu como critério em caso de omissão do contrato. O caso de omissão do contrato é o valor patrimonial real, não é o valor econômico. E assim é correto pela seguinte razão. No valor econômico, é sempre uma estimativa do quanto a sociedade vai gerar de riquezas. pode dar certo, pode dar errado, pode dar certo para cima, pode dar errado para baixo dessa estimativa. Você considerar esse critério no momento da dissolução parcial implica na seguinte distorção no sistema capitalista. este sócio, esse credor que está se desligando da sociedade ele passa a ter antecipadamente uma participação nos lucros que se imagina que a sociedade vai ter sem correr risco nenhum e é um dos propósitos, é lucrar sem risco então um técnico imagina, ah, isso daqui vai lucrar tanto e aí os sócios que ficam na sociedade correndo risco são obrigados a antecipar para aquele que já não corre mais risco o valor que o técnico disse que vai acontecer, isso é uma distorção, inclusive porque os sócios que vão ficar na sociedade vão correr riscos sem ter retorno correspondente, porque eles tiveram que antecipar ao outro sócio o valor desse lucro, lucro que ninguém sabe se vai ser realmente realizado ou não.

E mais, quem paga o valor do reembolso, aqui a gente está falando dos sócios que ficam, sócios que saem, mas quem paga o valor do reembolso é a sociedade. E claro, se eu tenho um sócio que deixa a sociedade, ele tinha 30% do capital social, ele vai receber 30% desse valor econômico da sociedade. isso já é suficiente para desfazer a lógica desse valor. Porque a avaliação da sociedade pelo fluxo de caixa descontado é uma avaliação tendo para o pressuposto aquela sociedade com aqueles recursos. Se a sociedade vai ter que pagar 30% do seu patrimônio ou do seu valor econômico, 30% para o sócio, ela já não tem mais a mesma caixa que havia sido utilizado como base para o cálculo desse valor econômico. Então, são diversas distorções que acontecem quando se trata de atribuir a apuração de averes, a fazer a apuração de averes pelo valor econômico.

É claro, se os sócios contrataram, está contratado, não é distorção. Mas se os sócios não contrataram o valor econômico, eles realmente seriam uma distorção muito grande para os estímulos e desestímulos do sistema capitalista, a lei obrigar o pagamento pelo valor econômico. O pagamento tem que ser pelo valor patrimonial real. E por fim, uma pergunta nova dessa temporada, professor Fábio, eu queria saber como que você se mantém atualizado em termos de doutrina, em termos de casos, como que você faz para ter essa publicação e essas suas almas, essa sua atividade profissional tão dinâmica, com tanta qualidade? Amanda, atualização é todo dia você todo dia tem que estar atualizado o que acontece com os livros novos que surgem com as decisões novas com as leis que mudam então você tem que ter instrumentos para receber essas informações para acessar essas informações sobre essas mudanças na lei, na doutrina, na jurisprudência, a atualização, como eu disse, é diária.

Não adianta assim, agora eu vou me atualizar do que aconteceu do ano passado para agora. Não é a melhor forma. Seguramente isso fará com que você deixe de levar em conta muitos eventos, muitas mudanças que aconteceram aí. No meu escritório, lá num canto, lá da estante, Eu tenho sempre a última edição de cada um dos meus livros, que é um exemplar de atualização. Ou seja, hoje apareceu uma nova lei. E eu sei que essa nova lei vai mexer, vai exigir uma mudança num capítulo do segundo volume do curso de Direito Comercial. Eu já pego o segundo volume do Direito Comercial desses exemplares de atualização que estão reservados para isso, já vou lá na página que vai exigir a atualização e já faço ali uma anotação olha, lei tal, artigo tal, mudou isso, mudou aquilo quando a editora me pede o novo arquivo da obra atualizada sempre eu tenho pedido com antecedência de uns 15 dias, 30 dias o que precisa ser atualizado já está tudo definido ao longo do ano Está lá nesse exemplar que eu tenho para essa finalidade.

Aí, claro, separo os dias necessários para fazer a atualização. Mas aí eu não vou atrás do que precisa se atualizar, porque isso eu já fiz ao longo do ano. É assim que eu faço e as aulas também adotam o mesmo critério. Professor Fábio, muitíssimo obrigada mais uma vez pela sua presença no nosso podcast, aprendendo mais uma vez com você e aproveito para fazer mais uma vez meus parabéns por esse livro que foi publicado agora em outubro de 2022 em sua homenagem merecidíssima tendo em vista sua relevância para o direito comercial brasileiro. Obrigada. Amanda, eu é que agradeço o seu gentil convite sempre que você me convidar Eu virei com o maior prazer e, mais uma vez, parabéns pelo seu projeto, parabéns pelo seu podcast.

E um grande abraço a todos os ouvintes do Café com Leite com Direito Empresarial.