Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#99 · 36 min

As multiplas faces do dever de diligência. In Direito Empresarial e suas interfaces. Vol II. Homenagem a Fábio Ulhoa Coelho. 2022

Mariana Pinto

#EP99: PINTO, Mariana. As multiplas faces do dever de diligência. In Direito Empresarial e suas interfaces. Vol II. Homenagem a Fábio Ulhoa Coelho. 2022.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Mariana Pinto comenta sobre o dever de diligência.

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio. Bem, eu sou a Thayde, se tiver. Do Lucas, de 2 anos e meio. Lucas, eu sou a Thayde, se tiver. Sim. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.

Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual em áudio gratuita dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado As Múltiplas Faces do Dever de Diligência. Esse artigo escrito pela professora Mariana foi publicado em um dos livros dentre aqueles cinco que foram publicados recentemente em homenagem ao professor Fábio Lhoa Coelho. E esse artigo que a gente vai ter no nosso episódio de hoje é de autoria da Mariana Pinto.

E a gente vai ter a alegria de contar com a participação dela para comentar o próprio artigo. A Mariana Pinto é graduada em Direito pela PUC Rio de Janeiro, Mestre em Economia Empresarial pela Universidade Cândido Mendes e Doutora em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a UERJ. É advogada, sócia do Escritório Campinho Advogados e professora em diversos cursos de pós-graduação. É autora também do livro A Sociedade Limitada na Perspectiva de Sua Dissolução, em coautoria com Sérgio Campinho. E a gente já teve a oportunidade de fazer um episódio justamente sobre esse livro, que foi escrito em coautoria, pelo Sérgio e pela Mariana. E a professora Mariana também é autora de diversos trabalhos publicados em obras coletivas e revistas especializadas, além de integrante do Conselho Editorial da Revista Processo e coordenadora do Conselho Executivo da Revista Semestral para Direito Empresarial. Então, é uma alegria, professora Mariana, ter você aqui no nosso podcast, por você ter aceitado esse convite para participar e apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do dever de diligência.

Ô, Amanda, os agradecimentos são todos meus. Eu admiro demais o seu trabalho e de modo muito especial o seu podcast. Todos nós sabemos que quando você concebeu esse projeto, você tinha em mira a brindar os seus alunos da graduação da UNB. Mas o fato é que a essa altura do campeonato, esse propósito inicial já foi mais do que atingido. O direito empresarial café com leite veio com tudo e se consolidou como um super ativo, como um valioso ativo do nosso meio, beneficiando não só o seu público-alvo originário, os seus alunos da graduação da UNB, como todos nós que somos apaixonados pelo direito comercial. Então, por tudo isso, eu fico muito contente, mas muito contente mesmo com esse nosso bate-papo de hoje. Professora Mariana, conta para a gente como foi esse contexto da redação do artigo. Era um livro em homenagem ao professor Fabriol, então já tem uma responsabilidade adicional.

como que foi o processo de escolha do tema e como que foi o processo de escrita. Bem, Amanda, você tocou em um ponto interessante. Nesse caso, de fato, o processo de escolha do tema foi um tanto quanto especial. Esse trabalho, como você disse, compôs aquela grandiosa obra coletiva elaborada em homenagem ao nosso querido professor Fabio Coelho no ano em que ele atingiu a marca de 40 anos de magistério. Pois bem, há pouco mais de 10 anos eu tive a alegria de passar a conviver com o professor Fábio. E ao longo desse tempo eu pude enxergar com muita nitidez toda a sua dedicação ao nosso direito comercial, pude acompanhar bem de pertinho o surgimento de projetos incríveis que foram idealizados por ele e gentilmente compartilhados com colegas mais próximos e pude também testemunhar a sua generosidade, o seu desprendimento. Então, em função de tudo isso, em função de toda essa admiração, de todo esse carinho acumulados ao longo do tempo, eu optei por sair um pouquinho da minha zona de conforto, dedicando-me a um tema sobre o qual, até então, eu ainda não havia escrito.

Muito embora, de tempos em tempos, esse tema me desafiasse, me trouxesse um certo desassossego, sobretudo no exercício da advocacia. Bom, quanto ao processo de escrita, eu não costumo inovar muito, não. Na verdade, normalmente eu procuro reunir o material inicial e também um pouquinho de tranquilidade, né, para ordenar a minha linha de raciocínio, sempre com o objetivo maior de, no final das contas, dividir com o leitor as minhas impressões sobre o tema em foco e do modo mais claro e objetivo possível. Conta para a gente, então, qual a sua visão sobre os deveres dos administradores prevista na nossa legislação. Bem, o tema dos deveres dos administradores é super relevante no universo do direito societário. tanto no âmbito do Código Civil, que disciplina as sociedades contratuais, como no da Lei 6404 de 76, que rege as sociedades por ações, nós encontramos diversos deveres impostos aos administradores da sociedade.

Focando um pouquinho na sociedade anônima, nós podemos, por exemplo, fazer referência àqueles deveres de convocar a Assembleia Geral, de divulgar documentos antes da realização da Assembleia Geral Ordinária e também de comparecer a esse específico conclave, de participar da AGO. Esses três deveres, aos quais eu acabo de me referir, vêm refletidos, respectivamente, no capto do artigo 123, ao longo do artigo 133 e no parágrafo 1º do artigo 134, todos da Lei nº 6404, de 76. Mas o legislador não quis tratar dos deveres apenas assim de forma espaçada, de forma dispersa. Não, na verdade ele quis fixar um padrão do desejado comportamento a ser adotado pelos administradores. Ele quis, de alguma maneira, estimular que os administradores pautassem a sua conduta em uma determinada direção. E foi justamente por isso que ele optou por dedicar um campo próprio, um terreno específico da Lei 6404 de 76 para reunir, de modo bastante didático, de modo bastante ordenado, os principais deveres. E lá, entre os artigos 153 e 157 daquele diploma legal, nós encontramos o dever de diligência, que é o tema central do trabalho objeto desse nosso bate-papo de hoje, o dever de realizar os fins da empresa exercida pela companhia, o dever de lealdade, o dever de sigilo, o dever de não entrar em conflito com os interesses da sociedade e também o dever de informar.

Os deveres dos administradores decorrem fundamentalmente da lei Na verdade, eles podem ser explícitos, como são todos esses que eu mencionei até o momento Ou implícitos, como temos, por exemplo, com o dever de observar o estatuto social Como todos nós sabemos, as sociedades se manifestam por intermédio dos seus órgãos A vontade social, a vontade da sociedade é refletida através desses órgãos tanto internamente quanto externamente. E é justamente nesse compasso que vem aquela clássica e certeira lição do Ponte de Miranda, no sentido de que os órgãos sociais presentam a sociedade, ou seja, fazem presente, tornam presente a vontade da pessoa jurídica. Partindo dessa premissa, nós constatamos que o administrador não mantém com a sociedade que ele administra uma relação contratual. Ele não funciona como um mandatário, como um prestador de serviços ou como um representante da pessoa jurídica administrada.

Na verdade, ele é bem mais do que isso. Ele funciona como um órgão social, titular de funções indelegáveis e por meio do qual a sociedade manifesta a sua vontade. Avançando nessa linha de raciocínio, a gente constata que a responsabilidade do administrador não tem natureza contratual, mas sim extra-contratual, justamente porque ela não decorre da infração ou do inadimplemento de um contrato, mas sim do descumprimento de um dever legal. E, diante disso, a gente atesta que a adequada compreensão desse tema, desse macro tema dos deveres dos administradores, é peça-chave, é peça fundamental para também a adequada compreensão do regime de responsabilidade desses administradores. E quais que são, então, as peculiaridades do dever de diligência e quais são essas múltiplas faces do dever de diligência que você propõe no artigo? Explica pra gente um pouquinho do que você pensou, qual é a sua proposta.

Com essa sua provocação, nós já começamos a nos aproximar do coração do trabalho, né, Amanda? De todo modo, antes de falar aqui um pouquinho sobre algumas dessas múltiplas faces do dever de diligência, eu gostaria de tecer algumas considerações de cunho mais genérico, abordando aqui algumas notas essenciais, alguns traços mais peculiares no Instituto. Esse dever, o dever de diligência, tem sido recorrentemente apontado como o dever fiduciário básico, a partir do qual os demais se desdobram. Tanto no artigo 153 da Lei nº 6404, de 76, como lá no capos do artigo 1011 do Código Civil, ele aparece como um modelo de conduta, como um padrão de comportamento, como um standard. E justamente por isso ele se expressa como uma orientação flexível, como uma orientação maleável que é capaz de se adaptar à luz das especificidades do caso concreto. A beleza do Instituto, na minha visão, surge logo de largada, de plano, sem maiores mistérios.

o legislador não nos diz em que consiste exercer funções com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. De modo que somente à luz das peculiaridades do caso concreto é que nós podemos identificar o cumprimento ou não desse dever. Nesse exercício, diversos fatores, vários elementos podem ser levados em consideração, como, por exemplo, o cargo ocupado pelo administrador, o tempo decorrido desde a data da sua investidora, as suas competências, as suas atribuições, a ação ou omissão por ele protagonizada, o grau de tecnicidade da matéria, as informações de que dispunha, a presença de sinais de alerta, os red flags, a existência de controles internos adequados e efetivos, o próprio timing da sua atuação, o momento vivido pela sociedade por ele administrada, o porte dessa sociedade, dentre vários outros ingredientes.

Essa análise é, então, norteada por um prisma procedimental. Prepondera o modo de atuação do administrador. E mais, todos esses fatores, todos esses elementos, todos esses ingredientes precisam ser avaliados à luz da realidade daquele específico momento. Já tendo conhecimento do que efetivamente aconteceu após a postura adotada pelo administrador, após aquele passo por ele implementado, não cabe ao intérprete simplesmente dizer se esse passo foi o mais adequado, foi o mais conveniente, foi o mais oportuno. Foi o céu de brigadeiros, foi o melhor dos mundos. Não. Trocando em miúdos, não vale simplesmente olhar pelo retrovisor e apontar que outro caminho teria sido melhor. Avançando um pouquinho mais, eu acho que vale a pena fazer um registro. Os vocábulos cuidado e diligência naturalmente nos remetem à ideia de zelo. Para observar esse dever, o dever de diligência, além de se pautar pela boa-fé, o administrador deve sim agir de forma zelosa, dedicada, cautelosa e atenciosa.

Mas esse ponto não pode ser visto de forma distorcida. Nós precisamos sempre ter em mente que administrar passa necessariamente por assumir, em menor ou maior grau, algum nível de risco. No exercício das suas funções, no desempenho do seu mistério, o administrador precisa tomar um sem fim de decisões, premido temporalmente na maior parte das vezes, impulsionado pelo dinamismo do dia a dia da sociedade. É preciso agir de forma célere, de forma expedita. Ele deve, sim, sempre agir com zelo, com dedicação, com cautela e com atenção. Mas isso não pode degenerar no imobilismo. O imobilismo não se compatibiliza com o exercício da função de administrar. Nesse compasso, eu também procuro demonstrar no trabalho que aquela clássica associação da figura do homem ativo e provo ao padrão jurídico do bom pai de família precisa ser revisitada, enxergada com os olhos desse nosso tempo. E aí eu procuro construir que o mais adequado é justamente linká-la com a figura do administrador competente.

Ainda no âmbito dessas considerações mais genéricas, eu acho que vale a pena fazer mais um destaque. Diante de todas as especificidades que cercam a caracterização desse dever, a doutrina costuma reunir alguns elementos que podem contribuir para a revelação do atendimento do dever de diligência. E é bastante recorrente a decomposição desse dever em alguns subdeveres, que efetivamente contribuem para a identificação da sua expressão mais simples. Esses subdeveres, com algumas discretas variações na doutrina, são basicamente os de possuir e preservar qualificação técnica para exercer a função, informar-se, bem administrar, fiscalizar, investigar e intervir. Feitas essas considerações de viés mais genérico, eu acho que nós já podemos avançar na direção do âmago do trabalho, onde eu busco elastecer essa minha reflexão do dever de diligência através de duas esferas distintas.

Uma primeira, de natureza objetiva, vem associada à movimentação e acomodação do próprio núcleo do dever de diligência. E uma segunda, de natureza subjetiva, se volta na direção daqueles agentes que devem cumprir esse dever, que devem observar esse dever. Eu achei que assim, com esse enfoque, com essa divisão, talvez fosse mais simples demonstrar ou fazer reduzir algumas dessas múltiplas faces do dever de diligência. Daí a motivação da segregação. Bom, ao cuidar dessa primeira esfera, a de natureza objetiva, eu procuro, por exemplo, demonstrar que é depender do contexto no qual a sociedade se encontra inserida, os contornos do núcleo do dever de diligência podem se movimentar, ganhando, assim, diferentes formas de acomodação ou de conformação. Isso ocorre, por exemplo, quando a sociedade se encontra em recuperação judicial. Isso ocorre também quando o dever de diligência precisa ser observado por administradores de sociedades que integram grupos de fato e que, portanto, devem observar aquela regrinha constante do artigo 245 da Lei 6404 de 76, que inclusive, a meu ver, funciona como uma autêntica regra geral em matéria de direito societário, se aplicando indistintamente a toda e qualquer sociedade.

Eu também destaco, ainda por ocasião da apreciação dessa esfera objetiva, que o progresso, a evolução, a constante transformação do direito repercutem, como não poderia deixar de ser, no campo dos deveres fiduciários. e sustento que a essa altura do campeonato o próprio conteúdo do dever de diligência não pode vir divorciado, por exemplo, do conceito de compliance. O núcleo do dever de diligência deve sim ser elastecido para também abrigar aquele dever de instituir e de manter a organização sempre de modo compatível com as atividades que ela desempenha e com os riscos que são assumidos. Na verdade, justamente por ser uma cláusula geral deve progredir, deve evoluir, deve realmente ir além, recebendo os novos elementos que precisam ser devidamente alojados e conectados com aqueles elementos que lá já se encontram. Proporcionando assim, em última análise, a própria oxigenação do instituto e a adequação valorativa do sistema no qual o instituto está inserido.

Já naquela segunda esfera de natureza subjetiva, eu busco demonstrar que a sofisticação do dever de diligência, ela também é revelada quando a gente olha para os possíveis destinatários desse dever. E sobretudo, quando a gente se propõe a fazer uma releitura dele na esfera jurídica de cada um desses possíveis destinatários. Nós todos sabemos que os denominados deveres judiciários, dentre os quais se inclui o de diligência, foram concebidos tendo em mira a atuação dos administradores Justamente com aquele propósito de se estabelecer um padrão do desejado comportamento a ser adotado por eles E nós todos também sabemos que não demorou muito, não tardou muito, para que se constatasse que eles também precisariam ser observados pelo controlador Sabemos ainda que alguns desses deveres se aplicam até mesmo aos minoritários, como nós temos, por exemplo, com os deveres de lealdade e de não ingressar em conflito com os interesses da sociedade.

O dever de diligência, especificamente, não se volta apenas na direção dos administradores e do controlador. Na verdade, ele alcança vários outros atores relevantes do palco social, como, por exemplo, integrantes do conselho fiscal, agentes fiduciários de dementoristas, agentes fiduciários de titulares de partes beneficiárias, administradores judiciais que atuem em processos de falência, liquidantes, enfim, vários outros atores do palco social, várias outras peças estratégicas no dia a dia das sociedades. E eu acho aqui que vale a pena abrir um parênteses. Vamos focar nesse específico momento da vida social, a liquidação. Na liquidação, o órgão de gestão e de representação da sociedade é o liquidante. O liquidante substitui os administradores da sociedade limitada e os diretores da sociedade anônima, de modo que as funções deles cessam, deixam de existir.

Com o ingresso da sociedade no estado de liquidação, esses administradores são destituídos de modo automático e em bloco. As obrigações e as responsabilidades do liquidante são regidas pelas regras relativas aos administradores da sociedade liquidanda. Então, durante toda a liquidação, o liquidante deve observar, além dos seus específicos deveres que são listados de forma meramente exemplificativa, lá no artigo 210 da lei 6404 de 76 e no artigo 1103 do Código Civil, os deveres fiduciários, incluindo-se aí, logicamente, o dever de diligência, mas sempre tendo em mira os propósitos da liquidação. E aqui nós temos um ponto muito importante. Na fase de liquidação, o fim social sofre uma modificação relevante. Ele deixa de ser a obtenção dos lucros, através da execução do objeto social, e passa a ser a efetivação do próprio procedimento da liquidação da maneira mais eficiente possível. Em essência, na liquidação, nós temos a ultimação dos negócios da sociedade, a realização do seu ativo, o pagamento do seu passivo e a partilha de um eventual saldo remanescente entre os seus sócios.

Então, todos os esforços, todas as energias, todas as atenções devem estar voltadas para esses movimentos de alienação do ativo e de pagamento do passivo, de forma a maximizar o tal saldo remanescente. Como os deveres fiduciários foram cunhados tendo em mirar o prosseguimento das atividades sociais, o curso normal da vida social, ao serem observados pelo liquidante, eles precisam necessariamente sofrer esse ajuste de eixo. Eles precisam ter o seu eixo ajustado aos próprios fins da liquidação. De modo que, em outras palavras, nessa específica fase, nessa específica etapa da vida social, a gente precisa, sim, revisitar os deveres fiduciários que se aplicam, sim, aos administradores, mas com essas devidas adaptações. Caminhando, então, para o final, uma pergunta dessa quarta temporada do podcast. Qual que foi o não mais importante na sua trajetória até o dia de hoje?

Oh Amanda, mas que pergunta, hein? Ela me colocou aqui de bate pronto num super túnel do tempo Eu nunca tinha parado efetivamente pra classificar os nãos De modo a atribuir peso a cada um deles A gente sabe que o sim é sempre o querido O almejado, o desejado, o esperado mas ele não pode ser tomado como ordinário, como a regra geral. A gente precisa conquistar o sim, a gente precisa se empenhar efetivamente para conseguir o sim. Ele não pode ser ordinalizado, não pode ser banalizado. Na verdade, de há muito, Vinícius de Moraes já nos ensinava que a hora do sim é o descuido do não, demonstrando que, em regra, a princípio, há um não. O sim precisa ser conquistado. E nesse exercício reflexivo que você, de alguma forma, proporcionou, eu constatei aqui que talvez o maior sim, ou o maior não, perdão, que eu tenha recebido ao longo dessa trajetória, tenha sido um não bem na origem da minha trajetória.

Na verdade, com poucos meses de formada, eu fui convidada para substituir uma professora de uma universidade particular aqui do Rio de Janeiro. Ao longo de todo um semestre, ela tinha tido um casal de gêmeos, a universidade não possuía nos seus quadros professores para essa substituição em especial, os outros já estavam aí com as suas cargas completas, ela me indicou, eu aceitei, já tinha esse desejo de lecionar, já vinha substituindo pontualmente um professor em aulas específicas e assumi essa turma por um semestre, era até um semestre de recuperação e falência, já à luz da lei 11.101 de 2005. E, enfim, ocorreu tudo bem, as expectativas foram atendidas, o semestre transcorreu bem. E um pouquinho mais pra frente, ela já tendo retornado, um outro professor da casa, dessa mesma casa, me propôs que nós dividíssemos duas turmas.

Então, na verdade, as turmas ficariam nos nossos nomes. No nome desse professor, renomado, já consagrado, e também no meu nome. E supondo aí que as aulas fossem, por exemplo, as terças e quintas, ele lecionaria nas duas turmas nas terças e eu lecionaria nas duas turmas nas quintas. Ele consultou o diretor da faculdade de Direito dessa universidade, que anuiu com essa proposta, né, era um semestre um tanto quanto conturbado para esse professor, ele estava envolvido em outras missões, que agora aqui nem me lembro quais eram, também não seria relevante aqui para a narrativa, e propôs esse caminho, eu concordei, fiquei feliz, e o diretor da faculdade de Direito a princípio anuiu também. O semestre começou, a repercussão também foi boa, estava correndo tudo muito bem, mas o diretor voltou atrás. E disse que isso não funcionaria, que a gente não poderia seguir nessa direção, que seria importante que o professor, na verdade, seguisse solitariamente nas duas turmas, porque era um precedente que ele não poderia abrir lá na faculdade de Direito dessa universidade que ele dirigia.

E isso foi um super balde de água fria, né? Eu fiquei, poxa, chateada, sentida na época, um pouquinho decepcionada, sobretudo porque a repercussão estava sendo boa, os alunos estavam gostando, o professor que tinha de alguma forma me dado essa moral também estava satisfeito, estava feliz. Eu também, por outro lado, estava curtindo imensamente dar aula novamente nessa universidade, enfim. E foi um balde de água fria que eu realmente não esperava tomar, sobretudo depois daquela aceitação inicial. Mas, por outro lado, tentando aqui fazer uma leitura já agora, passados tantos anos, esse balde de água fria foi importante porque ele me mostrou que aquele amor que eu estava começando a desenvolver pelo magistério não era um amor passageiro, sabe? Não era um fogo de palha, uma chuva de verão, não. Meu coração balançava mesmo pelo magistério.

Então, ali eu pude perceber que, certamente, isso ia ser uma história um pouco mais extensa, né? E de lá pra cá, eu tive a chance de dar aula em vários outros locais, inclusive nessa universidade mesmo, já em sede de pós-graduação. dei aula depois como professora contratada da UERJ da faculdade de direito da UERJ e em várias outras universidades aqui do Rio, de fora do Rio em graduação, em pós-graduação então o Balde Água Fria valeu para mostrar que a gente estava diante de uma história de amor que não era um mero fogo de palha, como eu coloquei E por fim, uma pergunta também agora nova dessa temporada como que você se mantém atualizada sobre doutrina e prática de direito empresarial? Você que, além de uma acadêmica, é uma advogada também muito ativa no direito empresarial. Qual que é a sua recomendação para os ouvintes do podcast?

Olha, Amanda, mais uma vez você faz uma provocação muito oportuna. Hoje em dia nós somos massacrados por um excesso de informação. E um desafio inicial parece ser justamente separar o joio do trigo, filtrar aquelas informações que são mais relevantes para os nossos objetivos. Eu poderia iluminar aqui algumas frentes de atualização, a começar pelos livros. Eu sou uma leitora voraz, eu adoro ler, eu leio bastante, tanto obras virtuais como obras físicas. confesso que ainda tenho um certo apego ao livro físico. E há, o tempo todo, uma série de livros sendo publicados, excelentes livros sendo publicados, excelentes obras coletivas sendo publicadas. E eu procuro monitorar o nascimento dessas publicações, inclusive através dos perfis das editoras e de alguns autores específicos, logicamente, nas redes sociais.

Mas, de todo modo, nos dias de hoje, isso não é o bastante. Eu também caminho na direção do acompanhamento de algumas revistas especializadas. Há excelentes revistas especializadas sendo publicadas. Eu conferiria destaque a Revista Semestral de Direito Empresarial, a nossa RSDR, cujo conselho executivo eu tenho a alegria de integrar desde a origem do periódico, desde 2007. Hoje em dia a RSDR é editada tanto fisicamente, com o selo da editora Processo, quanto virtualmente, estando disponibilizada gratuitamente no site a qualquer interessado. Então, procuro também acompanhar o surgimento de revistas especializadas, as novas edições dessas publicações. Sou ouvinte de alguns podcasts estratégicos também. E aí, nesse campo, eu poderia conferir destaque ao seu. Sou fã, confessa, já disse, mas repito. E também aos podcasts aqui da nossa querida amiga Ana Frazão.

Ela citaria o Direito à Economia, o Direito Digital, o próprio Nexus, que ela faz com o professor Fábio Dua Coelho. Então, procuro também me manter atualizada através dessa frente específica. Aulas e eventos são uma excelente oportunidade de atualização. A gente aprende demais participando desses eventos, dessas aulas. É uma oportunidade incrível de troca. A gente sai da nossa zona de conforto. A gente é tragado por mares que, a princípio, a gente não navegaria ordinariamente. Então, eu acho que também é uma outra frente muito interessante. Eu citaria também as referências. Eu procuro acompanhar de perto a produção acadêmica daqueles autores que são as minhas referências no direito comercial. E a esse propósito, a vida foi muito generosa comigo. E desde muito jovem, eu tive a oportunidade, eu tive a chance de conviver de pertinho com muitos dos meus ídolos do direito comercial. Isso foi e segue sendo um superativo, um presente.

Então, eu procuro acompanhar de perto, olhar sempre com muita atenção a produção dessas referências, desses ídolos. E também procuro sair com alguma frequência da minha zona de conforto, explorando algumas zonas complementares. Eu acho que a gente precisa ter atenção em relação a outros campos que se conectam com o direito, que são fundamentais para o direito, como, por exemplo, a economia, a contabilidade, a estatística, enfim, dentro do direito, direito civil, para quem atua com processo empresarial, processo civil, enfim. A gente precisa efetivamente caminhar nessas direções e explorar essas zonas complementares. Por hoje é só, então. Professor Mariana, muito obrigada pela sua presença. Até a próxima.

uma alegria poder ouvir e aprender com você sobre esse tema e esse artigo tão recente que você publicou. Obrigadíssima. Ô Amanda, como eu disse logo no princípio do nosso encontro de hoje, os agradecimentos são todos meus. Parabéns mais uma vez por essa super iniciativa do podcast que funciona como um repositório, como uma verdadeira biblioteca virtual em áudio e que contribui efetivamente para a difusão do conhecimento qualificado e contemporâneo em matéria de direito comercial. Você tinha em mira brindar os seus alunos da graduação da UNB e você acabou dando um presente para todos nós que somos apaixonados pelo direito comercial. Então foi uma alegria enorme tomarmos juntas essa xícara de café com leite. Um beijo para você e também para todos os seus ouvintes.