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Direito Empresarial Café com Leite

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#104 · 30 min

Dever de legalidade dos administradores de sociedades. RSDE, n. 30, 2022

Gustavo Gonzalez, Bruno Tostes Corrêa

EP#104: GONZALEZ, Gustavo. CORRÊA, Bruno. Dever de legalidade dos administradores de sociedades. RSDE, n. 30, 2022.

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Sobre o episódio

Gustavo Gonzalez comenta sobre dever de legalidade dos administradores de sociedades

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Olá, ouvintes! Bem-vindos à quarta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Você já pode saber, mas não custa lembrar. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedro, de 4 anos e meio. Bem, eu não estou aí, se tiver. Do Lucas, de 2 anos e meio. Lucas, eu não estou aí, se tiver. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E também consultora do Pinheiro Neto Advogados nessas mesmas áreas. Esse podcast nasceu voltado para as minhas turmas da graduação em Direito Empresarial na UNB, na disciplina de Direito Comercial I. O objetivo era e continua sendo de que, a cada nova aula, eu possa aproximar os alunos daqueles autores mais relevantes no direito empresarial no Brasil, tanto na parte de teoria geral da empresa, quanto em fundamentos do direito societário.

Mas o podcast não se restringe mais aos meus alunos, pois a gente já tem ouvintes de todo o Brasil, de todas as idades e fases nas carreiras. De modo que todos vocês poderão ter com o nosso podcast uma biblioteca virtual em áudio gratuita dos principais livros, capítulos ou trechos de livros e artigos acadêmicos essenciais para a compreensão do direito empresarial no Brasil. Pegue então sua xícara de café com leite ou então seu tênis para fazer alguns exercícios junto comigo. Aumente o som e vamos então para o próximo episódio? A nossa xícara de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo muito recentemente publicado, intitulado Dever de Legalidade dos Administradores de Sociedades, de autoria de Gustavo Gonzalez. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio Gustavo Gonzalez para comentar o seu artigo. O professor Gustavo é advogado, sócio do Gustavo Gonzalez Advogados, ex-diretor da Comissão de Valores Imobiliários da CVM, doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito pela Columbia Law School, MBA em Finanças pelo BIMEC Rio, bacharel em Direito pela PUC Rio e professor de cursos de pós-graduação do INSPER, da FGV Rio e da PUC Rio.

Professor Gustavo Gonzalez, Muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema objeto do seu artigo tão recente sobre o dever de legalidade dos administradores de sociedades. Oi, Amanda. Eu que agradeço pelo convite de participar aqui do seu podcast. É um prazer bater esse papo com você sobre o dever de legalidade dos administradores. Professor Gustavo, conta pra gente, como é que foi esse contexto de redação desse artigo? Ele foi recentemente publicado. Qual que foi a razão de você ter parado para escrever esse artigo que foi agora publicado em setembro, outubro de 2022? O artigo foi escrito em coautoria com o Bruno Tóxias Corrêa, que é um advogado brilhante, meu colega de escritório. No final de 2021, eu fui consultado para um possível parecer envolvendo análise da conduta de administradores que conscientemente haviam orientado uma companhia aberta para a prática de atos sabidamente legais.

Quando eu me deparei com o caso, eu lembrei da leitura de alguns artigos produzidos nos Estados Unidos e em Portugal que tratavam dessa questão do dever de legalidade dos administradores e eu achava que esse dever pouco mencionado no Brasil era o melhor fio condutor para responder aos quesitos que me haviam sido formulados. O Bruno, que também é um pesquisador fantástico, também já tinha lido algumas coisas sobre o tema e ele e eu passamos um bom tempo nos debruçando pela matéria e acabamos concluindo que o tema, de fato, merecia ser objeto de um estudo mais aprofundado. Então, para a gente entender o pano de fundo, quais que são os deveres já tradicionais, conhecidos dos administradores? Amanda, essa sua pergunta é ótima porque quando a gente trata dos deveres dos administradores a gente tem uma certa tendência a nos referir apenas ou sobretudo aqueles deveres referidos lá no capítulo 12, seção 4 da lei das sociedades por ações da lei 6404 de 76 me refiro aqui especialmente ao dever de diligência, ao dever de lealdade ao ali chamado dever de informar e também ao dever de exercer as atribuições para alugar os fins e no interesse da companhia.

Na verdade, o rol de deveres impostos aos administradores de sociedades anônimas é muito mais extenso. Em primeiro lugar, porque esses deveres podem derivar não só de leis, como também de negócios jurídicos. E, especificamente tratando de deveres legais, acho que vale ressaltar duas coisas. A primeira delas é que o Código Civil e a Lei 6404 impõem diversos deveres aos administradores que não aparecem apenas nessas partes que tratam especificamente da matéria. Lembro, por exemplo, do dever da diretoria de ao fim de cada exercício fazer elaborar as demonstrações financeiras, que está previsto no artigo 176 da Lei da Sociedade por Ações. Ou seja, fora do capítulo que trata dos administradores e, consequentemente, também fora da seção desse capítulo que cuida especificamente dos deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas. Um segundo aspecto que acho que vale a pena ser mencionado no tocante aos deveres legais é que os deveres previstos no Código Civil na 6404 não exaurem o rol de deveres impostos aos administradores. Legislação penal, por exemplo, traz uma série de deveres negativos aos administradores de sociedade.

No artigo, a gente traz uma classificação que é muito utilizada na doutrina estrangeira e que, a meu ver, ajuda bastante a organizar a matéria, que há uma distinção entre deveres gerais e deveres específicos. Os deveres gerais são aqueles escritos com a linguagem propositadamente ampla e sentido relativamente indeterminado. Em outras palavras, quando se trata de deveres gerais, o comando legal não impõe diretamente ao administrador uma conduta comissiva ou omissiva, mas sim um padrão de conduta, quase sempre mediante o uso de cláusulas gerais. Consequentemente, o legislador deixa espaço para que o intérprete determine qual o significado ou a extensão do dever nas diversas situações concretas. Acho que dois exemplos aqui mais evidentes são os deveres de diligência e de lealdade. Já os deveres específicos são aqueles que prescrevem condutas comissivas ou omissivas determinadas para os administradores. Aqui, ao contrário dos deveres gerais, não há, ao menos a princípio, um espaço para maiores exercícios interpretativos. Para ilustrar dois exemplos de deveres específicos, posso falar do já mencionado dever de fazer de elaborar as demonstrações financeiras e também do dever de divulgar fato relevante.

E em que consiste, então, esse dever de legalidade dos administradores? Quais que são os fundamentos teóricos que justificam a existência desse dever de legalidade? Bem, o dever de legalidade engloba, em primeiro lugar, o dever do administrador de cumprir todos os deveres incidentes diretamente sobre ele, que é o que chamamos no artigo de um dever de legalidade primário e ainda um dever do administrador de diligenciar ou assegurar para que a sociedade administrada atue conforme a lei, que chamamos do nosso artigo de um dever de legalidade secundário. O foco do artigo, na verdade, está voltado principalmente para essa segunda acepção do dever de legalidade, esse dever do administrador de cuidar para que a sociedade administrada cumpra com seus deveres legais. E desse dever de legalidade secundário decorre também um dever de controle da legalidade. Um dever que se traduz em muitos casos em um dever de criar mecanismos de controle que garantam o cumprimento pela sociedade da lei.

Em outras palavras, mecanismos de compliance. Com relação aos fundamentos teóricos para o dever de legalidade, eu penso que o ponto essencial, a viga mestre, é algo bastante óbvio, que é o fato das sociedades, como qualquer sujeito de direito, terem que se comportar de acordo com as normas jurídicas. E é a partir desse ponto inicial que Bruno e eu apontamos, sobretudo com base na doutrina estrangeira, cinco grandes fundamentos para o dever de legalidade, que em verdade são, em certa medida, sobrepostos. O primeiro fundamento indicado no artigo é o postulado da unidade do ordenamento jurídico. Se as sociedades são sujeitas de direito, não há qualquer justificativa para que a sua atividade possa ser exercida em desconformidade com a ordem jurídica. O segundo fundamento decorre desse primeiro e consiste no interesse pela sociedade do cumprimento das normas pelas sociedades. O sistema somente vai ser efetivo em exigir que as sociedades cumpram a lei se seus administradores forem responsáveis por eventuais violações à lei. Acho que aqui, mais à frente, a gente pode voltar nesse ponto para falar um pouquinho sobre como aferir a responsabilidade do administrador por violações pela sociedade de dispositivos legais.

O terceiro fundamento é a proteção dos interesses jurídicos tutelados pelas normas externas que incidem sobre a sociedade. Por exemplo, legislação penal, legislação ambiental, legislação concorrencial. O quarto fundamento que a gente aponta no artigo é o de que as atividades econômicas têm que ser desenvolvidas segundo as regras do jogo. Nesse ponto, eu sempre lembro do trabalho da professora Paula Forgione, de que o mercado não existe sem o direito. A exploração das atividades econômicas só é legítima quando dada segundo as regras do jogo. Consequentemente, as sociedades têm o dever de cumprir com a lei, mesmo quando isso não as beneficia em termos econômicos. O quinto e último fundamento para o dever de legalidade, que a gente destaca no artigo, é a necessidade de proteção do patrimônio das sociedades. Partindo da premissa que a violação das normas jurídicas pode resultar em diminuição do patrimônio social, parece-me bastante evidente que os administradores, como gestores de patrimônio alheio, devem assegurar para que isso não aconteça.

Conta para a gente um pouquinho do que você traz na sua pesquisa sobre a experiência internacional sobre esse dever de legalidade dos administradores. Como que você apresentou no artigo essa visão a respeito do dever de legalidade nos Estados Unidos e na Europa continental? Pois é, eu acho que um aspecto interessante é que embora no Brasil o assunto não receba muita atenção, a gente pode ver que o dever de legalidade é estudado há vários anos em outros países, sendo reconhecido, independentemente de qualquer expressa positivação na lei, como dever fundamental dos administradores de sociedade. As nossas pesquisas indicaram que a ideia desse dever de legalidade foi inicialmente desenvolvida nos Estados Unidos, ainda que essa expressão dever de legalidade surja na Europa. Nos Estados Unidos, acho que é curioso notar que os primeiros casos relacionados à matéria surgem em Nova York. Eu digo curioso porque no estudo do direito societário americano é mais frequente a gente olhar decisões de Delaware como casos paradigmáticos. Mas, especificamente com relação ao dever de legalidade, a própria doutrina aponta os tribunais de Nova York como o berço dessas discussões.

E o primeiro caso que é referido é um caso de 1909, numa decisão de Roth contra Robertson, na qual se concluiu que os administradores poderiam ser responsáveis por danos causados à companhia administrada por atos ilegais. Era um caso que envolvia o pagamento de propinas por administrador de uma companhia, membros do Estado, a fim de proteger o funcionamento ilegal, mas muito lucrativo, de um parque de diversões aos domingos. No artigo a gente lista uma série de outros casos importantes de diferentes estados norte-americanos e a gente acaba, por fim, tratando os dois casos paradigmáticos de Delaware, que é a ação derivada no caso de Kermark, que foi julgado em 1996, e o caso Stono contra Ritter, que é um caso de 2006. Esses dois processos são casos essenciais para a discussão do dever de supervisão que incide sobre os administradores. Nos dois casos, o foco era a responsabilidade dos membros do Board of Directors. Esses dois casos, acho que eles merecem um papo só para eles, mas eu queria aqui pontuar que no primeiro caso, o dever de supervisão foi construído como decorrência do dever de diligência, se discutia se os diretores haviam violado o dever de diligência, quanto no segundo caso, Stone contra Ritter, se concluiu que esse dever de compliance dos membros do Board of Directors constituía um aspecto do dever de legalidade, razão pela qual, inclusive, não se poderia utilizar a Business Judgment Rule como padrão de revisão.

Mas no artigo a gente faz referência a diversos outros casos de Delaware sobre a matéria, incluindo algumas decisões mais recentes. Num artigo, a gente se preocupou em trazer não só decisões dos tribunais norte-americanos, mas também fazer referência à produção acadêmica sobre a matéria. O primeiro artigo que a gente aponta, na verdade, é o livro clássico do professor Ballantyne, de 1946, que listava três deveres essenciais dos administradores. Segundo o professor, além do dever de diligência e do dever de lealdade, haveria um dever de obediência dos administradores. E no artigo a gente lista algumas decisões mais antigas de tribunais norte-americanos que concluíam que era esse dever de obediência que seria o fundamento para ser exigido aos administradores uma gestão social dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Muito embora, como eu acabei de dizer, os casos mais recentes, esse dever de legalidade costuma surgir como um componente, uma representação do dever de diligência, do dever de lealdade.

Outro artigo clássico sobre a matéria é um artigo de Melvin Eisenberg sobre o dever de boa-fé no direito societário norte-americano. Para o professor Eisenberg, essa busca por maximizar os resultados não poderia de forma alguma afastar ou mitigar um princípio da conduta legal, no sentido de que a sociedade deve necessariamente escolher meios lícitos para cumprir seus objetivos. A Eisenberg faz uma analogia com as regras de um jogo e aponta que, ainda que o objetivo de jogar um jogo seja vencê-lo, essa vitória deve necessariamente ser perseguida seguindo as regras do jogo. No artigo, Bruno e eu, a gente cita uma série de outros artigos mais recentes, inclusive de professores bastante importantes, como Edward Brock e Lewis Trine. Já com relação à Europa, no artigo a gente faz uma compilação bastante ampla de trabalhos realizados na Alemanha, na Espanha, em Portugal, na Itália e na Suíça, mostrando que em todos esses países se reconhece a existência de um dever de legalidade imputável aos administradores.

Aqui, em benefício do tempo, eu vou limitar meus comentários a dois desses países, a Alemanha e a Espanha. A Alemanha merece referência, em primeiro lugar, pois os primeiros estudos sobre o dever de legalidade na Europa foram realizados naquele país. E, de fato, pelo que a gente pôde constatar, a própria expressão de dever de legalidade foi originalmente cunhada na Alemanha. Com relação ao direito alemão, acho que eu vou destacar dois pontos que me parecem especialmente interessantes. O primeiro deles é que o Poder Judiciário daquele país já proferiu uma série de decisões reconhecendo a existência do dever de legalidade imputável aos administradores de sociedade. A decisão mais famosa foi preferida num caso envolvendo um diretor financeiro da Siemens, que foi condenado por não ter diligenciado para a implementação e manutenção de sistemas efetivos de compliance. Nesses casos, os fatos envolveram a prática de atos de corrupção efetivados por uma subsidiária da Siemens na Nigéria. Um outro aspecto que eu acho digno de nota no direito alemão é que um dos princípios do Código de Governança Corporativa Alemão diz ser dever do Conselho garantir que todas as normas e políticas internas sejam cumpridas.

Ou seja, o Código de Governança Corporativa Alemão reconhece a existência de um dever de controle da legalidade a cargo da administração. O Código diz que a administração tem que se esforçar para que a empresa cumpra esse dever e recomenda, em termos práticos, a instituição de um sistema adequado de compliance. Em 2021, isso foi expressamente positivado na lei da Aleman como um dever da administração da companhia aberta. Um dever de instituição de um sistema adequado de compliance. O segundo país europeu que eu gostaria de mencionar aqui é a Espanha. Os acadêmicos espanhóis costumam defender que o dever de legalidade é a decorrência do dever de diligência em linha. Aliás, com o que dizem os estudiosos alemães. Há, contudo, uma diferença que eu acho interessante entre os direitos alemão e espanhol, que decorre do fato de que, pelo menos desde a reforma de 2014, a lei espanhola, a lei de sociedade de capital, faz referência ao dever de legalidade primário. Aquele dever do administrador de cumprir as regras que incidem diretamente sobre eles.

e essa referência é feita no dispositivo que trata do dever de diligência. Antes da reforma de 2014, a referência legal ao cumprimento da lei e dos estatutos pelos administradores estava localizado no dispositivo que expressa o dever de lealdade. Só para concluir essa parte do direito europeu, acho que é importante mencionar que em todos os países europeus pesquisados se reconhece tanto um dever de legalidade primário, novamente, esse dever do administrador de observar os deveres que incidem sobre eles, como também o chamado dever de legalidade secundário, que atribui aos administradores de sociedades o dever de diligenciar, de assegurar que a sociedade administrada se comporte em conformidade com a ordem jurídica. E é importante destacar que, exceto pela referência no direito espanhol ao dever de legalidade primário, nenhum ordenamento jurídico europeu expressamente elenca o dever de legalidade, em sentido primário ou secundário, como dever dos administradores.

O que mostra que a positivação desse dever é, de fato, desnecessária, por se tratar de um dever que já existe implicitamente em todos os países. E agora, para a gente entender o coração do seu artigo, Qual é a sua proposta, então, sobre a existência desse dever de legalidade no Brasil? Amanda, em linha com a experiência do direito estrangeiro, a gente defende no artigo que esse dever de legalidade já existe no Brasil, independentemente de sua positivação expressa. No artigo, a gente defende que no contexto da 6404, o desrespeito ao dever de legalidade pode, a depender das características do caso concreto, caracterizar um descumprimento do dever de diligência previsto no artigo 153 um descumprimento do dever de não atuar em desvio de poder, previsto no artigo 154, ou ainda do dever de lealdade, previsto no artigo 155. Em casos que o administrador atua de boa fé, a gente entende que a eventual medida contra o administrador seria mais bem construída e se caracterizada como uma violação ao dever de diligência.

Já os artigos 154 e 155 seriam mais adequados para casos graves, que envolvem, por exemplo, a prática de condutas dolosas como ilícitos penais. Acho que o exemplo mais recorrente são crimes de corrupção. Já falhas do dever de monitoramento, desse dever de controle da legalidade, podem, a princípio, ser caracterizadas como violação ao artigo 153, ao dever de diligência, mas também ao artigo 142, inciso 3, da 6404. Mas aqui, mesmo nessa questão do controle da legalidade, a depender da natureza do caso, parece possível que falhas de controle sejam, em casos extremos, consideradas violadoras dos artigos 154 e 155. Embora sejam raras as referências aqui no Brasil ao dever de legalidade, existem sim decisões judiciais e administrativas que fazem referência a esse dever, ou, o que é mais comum, que sem fazer referência expressa a esse dever, responsabilizam administradores que orientaram a companhia a praticar atos contrários ao ordenamento jurídico. Tem, por exemplo, um acórdão bem recente do Tribunal de Justiça de São Paulo que faz referência a um, e aqui estou citando, a um dever genérico de respeito aos precílios normativos.

Já na CVM, a gente pode encontrar uma série de julgados em que administradores foram condenados por orientar a companhia a prática de atos ilícitos. Por exemplo, tem um caso envolvendo administradores da Embraer, julgado em 2018, e casos mais recentes envolvendo administradores da Petrobras. Os fundamentos mais comuns para essas acusações são de violação dos artigos 154 e 155 da lei das sociedades anônimas. Ainda em sede do CVM, a gente pode encontrar decisões importantes sobre a responsabilidade dos administradores pelo controle da legalidade. Nesse ponto específico, acho que vale referência a um processo sancionador julgado em 2013 envolvendo um administrador da Telemig. O caso teve origem no chamado escândalo do Mensalão, no qual a Telemig foi utilizada para pagar propinas mediante a emissão de notas frias. O processo instaurado pela CVM discutia justamente se o diretor responsável pelas atividades relacionadas ao departamento de marketing, do qual surgiram essas notas frias, teria descumprido o dever de constituir controles internos adequados em razão de falhas encontradas nos procedimentos de autorização de despesas publicitárias da companhia.

Na decisão do caso Telemig, de relatoria do então diretor Otavio Asbeck, se reafirmou a ideia desenvolvida em outro caso muito importante, que foi o caso da Sadia, de que o dever de diligência teria, e aqui eu cito o Otávio, uma dimensão voltada a essa supervisão das atividades da companhia. E que essas decisões organizacionais, decisões de compliance, não poderiam ser avaliadas à luz da Business Judgment Rule, mas com base em critérios de razoabilidade e adequação. No caso concreto, concluiu-se pela absolvição do diretor acusado, já que havia sistemas de controles implantados e as falhas eram meramente residuais, ou seja, não havia um quadro de descontrole sobre os controles. Esse racional foi posteriormente seguido em outros precedentes importantes, como em um processo sancionador julgado em 2020, para apurar a responsabilidade do Conselho de Administração pela aplicação deficiente de controles internos no contexto dos escândalos descortinados pela Operação Lava Jato. E no artigo, vocês tratam da questão de quando o direito é incerto. Será que você pode explicar para a gente um pouquinho sobre esse ponto também, por favor, professor Gustavo?

Claro, esse talvez seja o ponto mais sensível do artigo, porque, muito embora me pareça bastante intuitivo concluir que o administrador tem o dever de cumprir a lei e de orientar a sociedade administrada a exercer suas atividades conforme o que diz a lei, é inegável que, em certos casos, não há clareza sobre o sentido ou o alcance de determinada norma. Em outras palavras, ainda que não haja discricionalidade sobre a decisão de cumprir ou não cumprir determinada lei, a lei existe para ser cumprida, haverá situações em que não se tem certeza sobre a conduta a ser tomada. Vou ilustrar esse ponto com um caso bastante difícil que eu relatei quando eu era diretor da CVM que envolvia possível violação ao dever de divulgar fato relevante. Dever de divulgar fato relevante é uma obrigação legal, é um dever específico para fazer uso da tipologia mencionada no início da minha fala. A regra é bastante clara e pode ser assim resumida. Sempre que existe informação relevante, ela deve ser pronta e amplamente divulgada. Ressalvada é clara, aquela possibilidade excepcional, sujeito a uma série de cuidados, de manter a informação relevante em sigilo para a proteção de interesses legítimos da companhia.

A questão é que, embora não pareça haver muito espaço para controvérsia sobre esse dever de divulgar informação relevante, a existência da informação relevante aquela apta influir de modo ponderável na cotação do valor mobiliário ou na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter o papel, nem sempre é tão clara em outras palavras o dever de divulgar fato relevante é um dever específico mas o conceito de informação relevante que é um pressuposto desse dever de informar é definido em termos propositadamente abertos o que faz com que o juízo de incidência normativa seja em muitos casos complexo e subjetivo No caso que mencionei, um dos argumentos da defesa era justamente que o DRI, em seu julgamento, havia concluído que a informação a que se referia a acusação não era verdadeiramente relevante. Ainda que o julgador discorde do julgamento do DRI, é razoável punir o diretor quando o juízo de relevância não é claro, a decisão da CVM no processo foi unânime por absolver o DRI, reconhecendo que, embora se trate de um dever específico, a CVM deve ter certa deferência ao julgamento do diretor.

Assim, mesmo que a CVM venha discordar do julgamento do DRI, ao diretor não deve ser imputada qualquer penalidade quando, na sua avaliação de relevância, foi pautada por critérios estabelecidos na lei e também tiver sido razoável e justificável no contexto em que foi feita. Na mesma linha, a gente defende no artigo que quando há dúvida sobre a interpretação de norma jurídica, deve-se reconhecer, a princípio, uma certa margem de discricionariedade do administrador. Não se trata, é claro, de uma discricionariedade absoluta, mas sim de respeitar juízos balizados por critérios racionais em conformidade com as visões mais coerentes sobre as matérias jurídicas envolvidas, ainda que o julgador venha, ao final, a discordar do julgamento feito pelo administrador. E essa conclusão, vale dizer, também está em linha com o direito comparado. Na nossa pesquisa, a gente encontrou quem defenda que, quando o direito é incerto, deve ser aplicada a regra da decisão negocial, a Business Judgment Rule. O que eu não gosto, porque a rigor, mesmo nesses casos, não há uma decisão verdadeiramente negocial. Outros acadêmicos também fazem referência a uma Legal Judgment Rule, mas essa expressão também é criticada e me ver com razão, porque mesmo quando há incerteza sobre o sentido ao alcance da norma, a decisão concernente ao seu cumprimento continua sendo uma decisão vinculada.

Fato é que, independentemente do nome que se dê, nos parece, a gente defende no artigo, que nos casos em que há verdadeiramente incerteza jurídica, eventual revisão da conduta do administrador deve se dar com base em um padrão de revisão bastante similar à Business Judgment Rule. E, por fim, qual seria a sua recomendação para os alunos, para os profissionais, de como se manter atualizado, tanto em termos de doutrina, quanto em termos de casos precedentes da vida prática. Qual é a sua recomendação para os nossos ouvintes? Amanda, acho que não tem uma resposta única. Acho que uma dificuldade do mundo moderno é que a gente tem muita informação sendo produzida e, embora o acesso seja muito facilitado, a informação é produzida em uma quantidade que a gente não consegue absorver e acho que um trabalho importante é ter curadoria, gastar o pouco de tempo que a gente tem olhando coisas que sejam verdadeiramente boas e que nos acrescentem.

Acho que o primeiro ponto que eu posso dizer para se manter atualizado é o hábito de estudar. A gente tem que estar sempre estudando, sempre buscando se atualizar e o estudo tem que ser uma constante na vida do advogado, do profissional de direito. Eu gosto muito dos blogs de Harvard e de Columbia sobre direito societário, governança corporativa. Ali é uma fonte incrível de artigo. Eu confesso até que é um pouco agoniante, porque nem sempre a gente consegue acompanhar tudo que sai ali. Eu estou sempre guardando alguma coisa para ler depois. Eu tento acompanhar também site das editoras, tanto aqui brasileiras quanto editoras estrangeiras, para ver o que tem sido produzido. Acho que é muito importante estar em dia com a leitura do jornal. mas a verdade é que é isso, né? Nem sempre dá para fazer tudo, ou nunca dá para fazer tudo e a gente tem que tentar ir fazendo o que é possível, né? Sempre dá para fazer alguma coisa e a gente também não pode ficar agoniado porque, de fato, é muita coisa boa, inclusive, sendo produzida.

Professor Gustavo, muitíssimo obrigado pela sua presença no nosso podcast. Uma alegria tê-lo aqui. Já te acompanhava aí, sua trajetória à distância, Então é uma alegria muito grande poder contar com você e aprender com você aqui no podcast. Um abraço!