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Direito Empresarial Café com Leite

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#112 · 42 min

As Ordenanças Francesas e o Código de Napoleão

Fernando Passos

EP#112 Prof. Fernando Passos - As Ordenanças Francesas e o Código de Napoleão.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Prof. Fernando Passos comenta as Ordenanças Francesas e o Código de Napoleão.

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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, menina na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase 5 anos, do Lucas de 3 anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNP dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de duas legislações francesas. as ordenanças francesas e o Código de Napoleão. E para comentar essas duas legislações, a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Fernando Passos. O professor Fernando Passos é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Arte São Francisco, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual Paulista e comestrado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. É doutorando no programa de pós-graduação em Biotecnologia e Medicina Regenerativa e Química Medicinal da Universidade de Araraquara, São Paulo. Secre dos Departamentos em Ciências Jurídicas, coordenador do curso de Direito e professor de Direito Comercial na Universidade de Araraquara. integrante do Conselho Superior de Direito da Procomercio São Paulo, do grupo de trabalho do Projeto de Novo Código Comercial da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, CMC.

Professor Fernando Passos, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso essa importância da fonte histórica e dessa inspiração francesa nessa evolução do direito empresarial no Brasil. As minhas palavras iniciais só podem ser de agradecimento por esse honroso convite formulado pela excelente professora Amanda Ataíde. A professora Amanda Ataíde tem nos ensinado muito através da sua docência na UNB e também através de várias atuações profissionais muito relevantes. Ela contribui para com o debate e realmente, professora Amanda Taíde, tem trazido algo muito diferenciado, uma visão diferenciada para o direito empresarial. Esse Xícara com Café é realmente um podcast muito importante para todos nós. Todos nós do direito empresarial ouvimos com atenção as indagações, quase sempre provocações, efetuadas pela professora Amanda para o bom desenvolvimento do nosso direito empresarial no Brasil e no mundo, eu diria.

Bom, essa primeira questão nos coloca de uma forma muito interessante a importância do que nós vamos verificar as ordenanças francesas e o Código Comercial de 1807, que entrou em vigor em 1808, de Napoleão, Bonaparte, da França. mas é essa questão dessas duas legislações como fontes históricas de direito empresarial. Isto é fascinante. Poucos doutrinadores têm se debruçado sobre as fontes históricas do direito de uma forma geral, de uma maneira geral. Nós quase que nos dobramos à realidade sem nos percebermos da importância do resgate histórico de onde viemos, de onde está a nossa essência. as fontes históricas bom, as fontes de direito, como todos sabem no direito empresarial é igual elas vão se dividir entre históricas materiais e formais as formais são as primárias e depois as formais secundárias tudo isso já é bem estudado mas a importância da fonte histórica para a formulação atual do direito, isto não tem sido feito, e eu diria mais, que esta provocação da professora Amanda Taíde, é quase que uma resistência.

Recorrer às fontes históricas é propriamente um ato de resistência para o resgate da história e da fundamentação do direito empresarial que tem se perdido ao longo da história, com prejuízo à sociedade de uma forma geral. Com prejuízos muito grandes. porque quando você se desnatura imotivadamente, você está a desmerecer institutos que lhe fizeram existir e você perde a própria essência do ser. Ora, não existe atividade desenvolvida no mundo que não estimule a atividade produtiva, que não estimule a atividade comercial ou hoje todos os sub-ramos do que se chamou. Direito comercial, serviços, bancário, indústria, etc. Que foi agora incorporado pela teoria da empresa. Portanto, eu queria fazer uma grande homenagem à professora Amanda Taíde.

Ela propôs um debate sobre a importância de fonte histórica. Para o hoje, é algo incomum. É algo que acontece mesmo no seio de grandes juristas e no seio da Universidade de Brasília. Professor Fernando, conta para a gente então um pouquinho o que foram as ordenanças francesas e qual o papel dessas ordenanças em relação à sua caracterização como fontes históricas do direito comercial. Bom, as ordenanças francesas tiveram essa importância toda porque é a primeira vez real que o Estado interfere na ordem dos comerciantes. Evidentemente, desde o Código de Amurabi, já havia uma série de regras que ditavam a questão de alguns institutos comerciais, por assim dizer, algumas sociedades, alguns contratos de sociedade ou regras de câmbio.

Depois, nós passamos pela importância dos estatutos das cidades. Esses estatutos das cidades, conhecidos como direito estatutário, eles foram aparecendo em cada cidade marítima, porque o direito comercial era eminentemente marítimo, e essas cidades se desenvolviam economicamente, porque por ali passava o comércio e os comerciantes. e dos fenícios e depois os gregos, os romanos também faziam, mas o cidadão romano não podia praticar o comércio. E assim por diante, os mares eram desbravados pelos comerciantes. E a partir deste momento foram surgindo aqueles que nós chamamos de estatutos das cidades, como eu disse, que eram meramente regras estabelecidas pelos comerciantes e que tinha toda a eficácia. Eles definiam qual era a regra adotada naquela cidade, que era quase um Estado, para as questões de direito comercial.

Para as questões de comércio, melhor dizendo, portanto, os estatutos eram quase que um direito comercial iniciando ou a iniciar-se. E eles tinham plena eficácia. O comerciante sabia que se ele fosse para a Malfe descarregar o seu navio, ele teria que submeter essas regras da tábua malfitana. Ou para a Veneza, capitulares náuticum. E ele já sabia disso. E ele fazia sua opção. Portanto, havia regras. Mas essas regras eram impostas pelo próprio comerciante. Eles é que diziam o que deveria ser o direito comercial. era um direito imposto em nome de uma classe e não em nome da comunidade como um todo, conforme bem acentuou Francesco Galgano, quando vai analisando o ruim, o declínio dos estatutos das cidades e das próprias corporações de ofício que vão surgindo. Muito bem, atento a tudo isso, a França, como todos nós sabemos, A França sempre já vivenciando novos tempos.

O direito comercial, vamos chamar de direito também, mas não era um direito imposto pelo Estado. O direito aplicado ao comércio na França, nós temos duas grandes, vamos dizer, normas, não é bem normas, o conjunto de regras a serem observadas que antecederam às ordenanças francesas, que são as Roles de Léon e Guidon-le-la-Mer. Século XII, XIII, mais ou menos, Roles de Léon e Guidon-le-la-Mer século XVI. E tudo isso convivia pacificamente, mas eram regras, como eu disse agora há pouco, citando Galgano, é um direito imposto em nome de uma classe. É um direito imposto em nome de uma classe e não em nome da comunidade em geral. Muito bem, nós já convivíamos com isso, mas em 1563, é uma coisa importante, o edito de Carlos IX na França já tinha instituído uma espécie, vamos chamar assim, de tribunal de comércio, onde havia um juiz e quatro cônsules.

O cônsul era o juiz da corporação. Era um juiz, por assim dizer, especializado em comércio. Ele era pago pela corporação dos comerciantes para dizer o que era o direito comercial. Portanto, era um direito, mais uma vez, engalgando, imposto em nome de uma classe. Mas era aceitável, porque eram regras de sobrevivência da atividade empresarial. e aquele comércio que florescia e desenvolvia as sociedades precisava de regras próprias, porque não reconhecia no direito civil eficácia para suas demandas. Então, já em Carlos IX já tinha havido essa questão dos tribunais de comércio, mas até então o que se dominava na França mesmo eram as corporações e as decisões dos cônsules. Até que o ministro das finanças, exatamente o ministro das finanças de Luiz XIV, o ministro das finanças se chamava Colbert.

Este Colbert embutiu na consciência do rei, nós precisamos dizer aos comerciantes que quem diz o que o comércio deve ser é o Estado. E não são eles mais. Temos que parar com essa questão deles dizerem qual é o direito que será aplicado a eles próprios. Porque isso me parece, ele dizia, Colbert, ferir uma certa questão estatal da regulação da sociedade como um todo. Mas o Luiz XIV tinha muito receio de que isto viesse a fulgentar os comerciantes da França. E isto era um grande tema, era um grande problema. E quando ele decide pela ordenança, a primeira foi a ordenança terrestre de 1673. essa Ordenância Terrestre quando ele decide já lá no preâmbulo ele faz uma grande enaltação atividade comercial, a importância do comércio para a atividade econômica da França e quando ele faz isso ele diz olha, inclusive um dos objetivos é afastar os obstáculos que eternizam as demandas imagina e a pergunta da professora Amanda o que isto é importante para os nossos dias, até hoje, as demandas se eternizam em direito empresarial, não é? Não aprendemos, parece que nada com Luiz XIV lá de 1673.

Bom, mas voltando, são duas ordenanças. A primeira é essa terrestre e a segunda é a ordenança marítima. A ordenança terrestre, que foi a primeira de 1673, ela era dividida em 12 títulos, 122 artigos, imagina, parecia um pequeno código mesmo, né? E se referia ao comércio terrestre, ela regulava atividades negociantes, mercadores, aprendizes, agentes de bancos, corretores, livro de comércio, sociedades, letras de câmbio, nota de promissória. Então, ela era bem mais completa, inclusive falência. Falência era o grande tema porque era o tema que realmente fazia por merecer uma legislação separada do civil porque no civil não existia falência concordata hoje recuperação a importância da empresa para o desenvolvimento da sociedade isso não existia e foi a primeira vez que o Estado interfere de uma forma mais orgânica quase que um mini código ou mini, dois mini códigos que são ordenança terrestre e ordenança marítima se reconhece definitivamente por Luís XIV que realmente o direito comercial deveria ser algo estanque do direito civil.

Esta é a maior, maior, maior das lições das ordenanças francesas. E a segunda grande lição é que realmente elas reconheceram os usos e costumes. Colbert nomeou por influência do rei evidentemente um comerciante muito próspero da época chamado Savary e foi Savary então que efetivamente escreveu aquilo que eram os usos e costumes e portanto alguns menosprezam até as ordens francesas dizendo ela foi um código de usos e costumes uma compilação de usos e costumes dos comerciantes na França Pode até ser que tenha sido isso como eram assim já os estatutos das cidades, mas o mais importante é que é a primeira vez que o Estado diz isso que é o certo. E evoluindo sobre esse tema, professor Fernando, em um momento seguinte às ordenanças francesas, o Código de Napoleão também teve um papel muito importante no desenvolvimento do direito empresarial.

Qual que é a relevância desse código na história do direito comercial? Como que as ordenâncias e o Código de Napoleão modificaram o contexto comercial e impactaram a evolução das fontes do direito comercial? Realmente, professora Amanda, o Código Comercial de Napoleão, votado pela Assembleia Nacional em setembro de 1807, com vigência em 1808, é realmente o grande marco do direito comercial no mundo, podemos dizer, do direito comercial mesmo. Pode não ser o grande marco do comércio, mas do direito foi. Porque foi a primeira vez que o Estado democrático pós-revolucionário, através da sua Assembleia Nacional, diz, nós precisamos garantir um regime diferenciado aos comerciantes. Aquilo que Luiz XIV já pensava, aquilo que as próprias estatutos da cidade já iam fazendo, porque só tinha sentido compilar regras específicas de direito comercial, porque o direito civil não os atendia.

Tudo isso se solidificou com o Código de Napoleão, certamente. Vejam que em 1791, portanto bem antes, mas logo depois da Revolução Francesa, em 1739, já havia o ato que é chamado de Lei Le Chapelet, que era extinguindo toda espécie de corporação. eles aboliram as corporações aquele estado que Galano dizia que era um imposto uma imposição de uma categoria para toda a sociedade e não o contrário a sociedade impondo os limites da categoria isto acabou a França com a Revolução Francesa e seus princípios, igualdade, fraternidade liberdade, evidentemente tinha condição muito pequena de conviver com corporações, que parecia a antítese da revolução. E, portanto, então, já vinha, na verdade, desde Toulon, em 1776, antes da Revolução Francesa, vários privilégios das corporações já tinham sido extintos. Veja que tudo, professor Amanda, efetivamente é um crescente, uma evolução das sociedades.

Muito bem. O que aconteceu? Napoleão Bonaparte, então, recebendo este projeto de um código, porque ele tinha que decidir, pós-revolução, a revolução, imagina, a Revolução Francesa trouxe muitos descaminhos também, inovações, o que fazer com o Estado francês, ele foi submetido a Napoleão Bonaparte um código de comércio, separado do Código Civil. E esse Código de Comércio era quase inteiramente baseado nas ordenanças francesas, terrestre e marítima, de 1673 e 1681. Inclusive, na resposta anterior, eu quase nada falei, ou acho que nada falei, das ordenanças marítimas, que foram oito anos depois das terrestres, com a mesma metodologia que eu havia explicado, E efetivamente também por Luiz XIV. Mas o Napoleão Bonaparte não se conformando com a manutenção de uma legislação específica para os comerciantes, fez com que ele enviou o projeto, professor Amanda, para todos os juízes da França para dizer se era execuível ou não a adoção desse sistema do novo código.

Foi uma coisa extraordinária. E depois, o Conselho de Estado teve 61 reuniões do Conselho de Estado em um ano e Napoleão participou de quase todas elas opinando sobre o código comercial. E após uma revolução em que vivia, tinha como mote romper com as corporações, romper com o direito egoísta e trazer uma legislação baseada nos princípios da fraternidade, igualdade, etc. essa revolução francesa chega à conclusão, através do seu conselho de Estado, de que era preciso ter uma nova legislação comercial diferenciada de direito civil, porque ambos os sistemas não podem conviver no mesmo princípio, no mesmo título, na mesma fundamentação teórica, na mesma fundamentação científica. e, portanto, depois disso tudo, o próprio Conselho de Estado reconhece a existência fundamental de um código de comércio com regras específicas para atividade comercial, que não se confunde com o direito civil.

E, professor, então, ao estudar o direito empresarial, a sua evolução, tipicamente os alunos pensam que as fontes históricas são uma questão de um momento inicial, das primeiras aulas apenas do semestre mas como que o senhor pode explicar a relevância, a importância de se estudar as ordenações francesas e o Códice Napoleão e a sua contínua importância na aplicabilidade do direito empresarial contemporâneo? Agradeço muito a pergunta, professora Amanda, porque ela vem um pouco completar a questão anterior. Efetivamente, o Código de Napoleão, quando ele reconhece essa separação total do direito civil e direito comercial, é a sua grande lição. A grande lição do Código de Napoleão é realmente separar os dois direitos, porque não podem conviver conjuntamente. Os princípios são quase antagônicos, professora.

A boa fé no direito civil é uma forma, a boa fé no direito comercial é totalmente diferenciada. O direito comercial precisa, requer a especialização totalmente e dependemos do direito comercial para a busca do desenvolvimento econômico. No direito civil, não. O direito civil também poderá propagar o desenvolvimento econômico, Mas essa não é a sua principal função. Então, através do incentivo da atividade econômica ou da segurança jurídica do investimento privado, acima de tudo, e garantir a segurança jurídica fez parte da essência do Código de Napoleão. E a sua importância, a senhora reitera a pergunta, a importância desse código foi exatamente isso, é mostrar que mesmo após uma revolução que levou a guilhotina, a guilhotina, os mandatários do poder, após essa revolução, ainda assim se reconhece que a atividade empresarial é uma atividade que requer privilégios, sim, e privilégios normativos escancarados a toda a sociedade, para que todos saibam da importância do comerciante e que ele, como ele cria ou faz um benefício para todos nós, para toda a sociedade, nos prover de bens, hoje serviços, etc.

Por isso que chamamos de direito empresarial. Evidentemente, é preciso ter segurança jurídica, porque se eles não tiverem segurança, por que é que eles vão se arriscar no mundo dos negócios, que é um mundo altamente de risco? E nós vimos isso desde a Idade Média, quando para circular mercadorias, o comerciante, aquele cidadão que depois se transformou no comerciante, quase que perdia tudo, os riscos da atividade, ele precisava ter o lucro, a atividade precisava ser especulativa. tudo isso se consolida com o Código de Napoleão. E, portanto, ele é muito mais atual do que nós podemos imaginar. E quando nós... E aí é o final da sua pergunta, não é? Como que eles impactaram na evolução das fontes de lei empresarial? Impactaram negativamente. Por quê? Porque foram desprezados as ordenanças com todos esses ensinamentos. E o Código Comercial de Napoleão foi desprezado a legislação em geral foi trazendo o poder do Estado, que começou de uma forma mais orgânica nas ordenanças, conforme eu expus, no meu modesto entendimento, a um Estado hoje que quer dizer o que deve ser a atividade empresarial.

O Estado não pode dizer o que deve ser, pode normatizar os seus excessos. Por exemplo, Napoleão, no Código 1807, na exposição de motivos, ele falava, olha, nós precisamos facilitar a prova. A prescrição precisa ser muito breve, tem que ter uma rapidez processual, a competência técnica do juiz. Até hoje nós estamos discutindo isso, se temos que ter câmaras especializadas ou não nos tribunais. Quando você não tem câmaras especializadas nos tribunais, ainda mais. Com essa, perdoe o termo grosseiro, professora Amanda, a senhora é muito nobre para usar um termo grosseiro desse, mas essa lambança que fizeram em 2002, trazendo toda a parte primeira do Código Comercial para o Código Civil. E numa interpretação sistemática, você interpreta direito empresarial com direito civil, isto é um absurdo completo e nós tivermos prejuízos a quem? A atividade empresarial.

E quando você tem prejuízo à atividade empresarial, eu não estou preocupado com o empresário que quebra. Ué, ele quebra, vai ser substituído, mas eu estou preocupado quando sistematicamente quebram, por falta de incentivo ou por uma intervenção indevida do Estado na ordem econômica. E é isso que a gente aprendeu com as ordenadas francesas e com a de Napoleão. Não ter uma intervenção indevida do Estado. Tem que ser a intervenção na medida certa. E é isso que a gente busca consolidar nos nossos dias. É por isso que nós precisamos reestudar o papel das ordenanças francesas, o papel das fontes históricas, para que as fontes primárias e secundárias parem de intervir indevidamente na atividade para desestimulá-las. É, exatamente isso. Até eu respondi aqui desestimulá-las, mas eu estava falando de atividade, desestimulá-las, né, professora Amanda? realmente a importância mesmo das ordenanças e do Código Napoleão, na minha visão, é essencial.

Nós tivemos agora no Brasil um grande, vamos dizer assim, conjunto normativo muito grande a reconhecer a importância da atividade empresarial nos últimos tempos. Nós tivemos a lei da liberdade econômica, tivemos a lei da melhoria do ambiente de negócios, que melhorará muito ser observada os nossos rankings mundiais de ambiente de negócios, que é essencial, meu Deus, é essencial você incentivar para que o negócio seja ágil e você incentivar que aquele cidadão tire o seu dinheiro debaixo do colchão ou do banco e traga para a atividade produtiva. Então, tudo isso é essencial realmente e a gente aprende desses dois diplomas, dos quais sou fascinado por eles, como se pôde ver.

Eu queria até dizer sobre isso também, A senhora professora Amanda, veja como os tribunais desnaturaram totalmente a sociedade limitada, por exemplo. Vamos lá. A responsabilidade limitada dos sócios por obrigações da sociedade. Isso já vinha muito antes até do Código Civil de 2002, mas se acentuou após 2002. Ora, se nós tínhamos lá o decreto de 1919, já dizendo, 3.708, dizendo que havia uma sociedade de responsabilidade limitada e que os sócios não responderiam por eventuais prejuízos da sociedade, além do capital social subscrito e integralizado, obviamente eu vou tirar o meu dinheiro debaixo do colchão, como eu digo, para investir numa sociedade acreditando que a lei vai ser respeitada. O que nós fizemos no Brasil foi destruir totalmente a limitação da responsabilidade dos sócios, mesmo quando não comprovado fraude por má gestão, por exemplo.

Ora, a má gestão, quem outorga créditos tem que também ser responsabilizado pelos créditos outorgados indevidamente. E nós tivemos uma completa destruição do sistema. As sociedades unipessoais, por exemplo, que eu sustento a sua conveniência e importância imprescindível para o desenvolvimento do comércio no Brasil. Eu sustento isso há 30 anos da minha docência, somente agora nós tivemos regulamentada no Brasil. A Eirele foi um fracasso, embora tenha cumprido também o seu papel, é bem dizer isso. mas o mais importante é que nós não respeitamos aquilo que o nosso estatuto jurídico previa como incentivo e não respeitamos por um judicialismo judicialismo perdão e que destrói o sistema e aí você vê o que? pessoas não querem ser comerciantes não querem ser empresárias não querem participar da atividade empresarial.

E colocavam lá, porque não tinha sociedade no pessoal, colocavam a sogra, a filha, papá, numa eventual derrocada da empresa, todas essas pessoas sofriam, e não era para sofrer, porque já tinham integralizado todo o capital, não havia fraude. Então, quer dizer, entende, isso a gente aprende com a história. Isso a gente aprende efetivamente. com essas fontes históricas que são observadas nos grandes países que têm desenvolvimento econômico e não tanta diferença entre os seus cidadãos. A distribuição de renda acaba sendo maior. Então, efetivamente, é isso que nós precisamos aprender com essas legislações que passem a voltar a prestigiar efetivamente os usos e costumes dos comerciantes. Deixe os comerciantes nos seus usos e costumes, nas regras entre eles.

Não queiram burocratizar as regras entre eles. Até anteontem no Brasil, para abrir uma empresa eram seis meses, para fechar uma empresa eram três anos. Isso é uma vergonha. Eu estive na Colômbia. Eu estive no Chile verificando. Eu fui aos Estados Unidos, levei uma comitiva de deputados no projeto do Código Comercial, do professor Fabio Lhô, a que ele organizou, liderou, melhor dizendo, e a gente verificava esse absurdo no Brasil da impossibilidade de uma empresa abrir em tempo recorde, como hoje já estamos conseguindo com o Super Simples, não só o Super Simples, perdão, o G-SIM. Então nós estamos conseguindo fazer efetivamente o registro num tempo aceitável para as empresas brasileiras. É isso que eu acho que nós aprendemos com essas legislações e precisamos voltar a aprender com elas. E agora caminhando para o final, uma pergunta voltada para o senhor e não para o tema do nosso episódio.

qual que foi aqui o não mais importante da sua trajetória até o dia de hoje? Ah, essa é uma questão interessante, porque eu tenho 30 anos de docência e sou coordenador professora de um curso de direito com mais de mil alunos em média, mais de mil em média há 23 anos agora eu faço em maio, sou um dos mais antigos do país E aí perguntar qual foi o não mais importante da minha trajetória foi dizer não à acomodação, foi dizer não à prepotência, foi dizer não ao sabe-tudo, foi dizer não ao autoritarismo da docência, foi dizer não a fórmulas fechadas, foi dizer não ao modismo que não respeita a história, foi dizer não a tantas outras coisas que seguem isso tudo, mas no contexto em que estamos debatendo, esses foram os principais nãos, com absoluta certeza.

E por fim, como que o senhor, professor Fernando, se mantém atualizado sobre doutrina e prática do direito empresarial? Qual que seria a sua recomendação para os nossos ouvintes do podcast? Bom, por final eu quero renovar meus agradecimentos, pedir desculpas se passei do tempo e de alguma forma posso ter utilizado palavras, Palavras, expressões inconvenientes diante desta elegância, entretanto, desta mulher aguerrida, desta mulher extraordinária que é a professora Amanda Taíde. Já me excusando de alguns equívocos, eu quero dizer que eu me mantenho atualizado discutindo. E em geral, professora Amanda, eu adotei como método estudar aquilo que fala contra o que eu penso. Eu leio mais coisas contrárias ao meu pensamento do que favoráveis ao meu pensamento.

Porque assim se forma um grau de refutação. Eu fico impressionado quando eu vejo alunos de mestrado, doutorado, que dizem, eu vim para o mestrado, doutorado, ou mesmo iniciação científica, para provar tal coisa. Eu digo, olha, se você vier para provar tal coisa, você não precisa nem estudar. Você não vai pesquisar nada, porque você só vai pesquisar aquilo que diz respeito ao que você pensa. Então, é uma bobagem. Você veio aqui usar uma universidade para consolidar um pensamento que você já tem. você não vai estudar, você só vai ler aquilo que lhe interessa. Eu, ao contrário, professora Amanda, eu procuro ler aquilo que pensa e que diz diferentemente de mim. E aí, quando eu discordo, eu fico feliz, porque eu preciso ter um grau de refutação alto. Eu preciso ter conhecimento para poder discordar dos bons textos, das boas lições, etc. Agora, no meu dia a dia de direito comercial, realmente os livros são muito vastos, a Doutrina é muito boa, os nossos amigos, esse grupo do WhatsApp, vejam como é moderno tudo isso, o grupo de WhatsApp criado pelo professor Fabio Lhoa para os professores de direito comercial tem sido uma fonte muito rica de conhecimento para todos nós, e eu particularmente fiquei muito impressionado com o site da professora Amanda Taíde.

Eu acho uma coisa extraordinária, eu acho um serviço para a sociedade, eu acho que o que a senhora está fazendo, professora, naquele site é deslumbrante e realmente está tudo ali de direito empresarial. Eu diria, sim, que é uma fonte segura para mim de direito empresarial o site da professora Amanda Taylor e com certeza outros tantos que também seguem esta mesma linha. É preciso que a gente se modernize, não é? Mas, mas, professora Amanda, não podemos nos distanciar das fontes históricas, porque senão nós vamos caminhar por uma homogeneização do direito empresarial e isto é quase que uma contradição do próprio direito empresarial. Direito empresarial é algo que nunca será homogêneo. Nunca, nunca. Porque sempre que você tem uma prática considerada homogênea, o comerciante está logo a descobrir outra totalmente diferenciada, nova, e eles vão conseguindo se impor e desenvolver, gerar empregos, e depois o direito corre atrás para tentar normatizar eventuais excessos.

então me preocupa muito a falta de estudo não só dessas fontes históricas mas também a falta de estudo que nós temos hoje porque hoje nós estamos aí com todo respeito ao Google não é, quer dizer, mas ao Google e também tem esses novas, a inteligência artificial já ditando até as nossas petições, o que é isso professor Amanda, pelo amor de Deus onde está o nosso livre pensar atrás da máquina há sempre um cidadão ou uma cidadã há sempre uma vida humana e eles querem nos dirigir essa coisa de inteligência artificial que está fazendo petição eu nem acesso esse tipo de coisa embora me dizem até alguns alunos me dizem vão me ensinar a ver o lado bom espero que haja realmente e deve haver o lado bom mas o que eu não posso admitir é que todos nós sejamos julgados por isso porque se não amanhã vão dizer, tal problema você põe lá naquele da inteligência artificial, vai estar solução, solução dada por quem?

solução dada pela minha história, pelo meu coração pela minha atividade pelo sentir da atividade empresarial, a senhora fez parte de comissões governamentais, professor Amanda que ficou trazendo investimentos ou melhorando o ambiente de negócios no Brasil, lá no comércio exterior, no Ministério da Indústria e Comércio, ora, a senhora vai buscar fórmulas prontas que não digam respeito ao povo brasileiro e às suas especificidades? Jamais. Então nós temos que usar a tecnologia para nos ajudar, obviamente. Veja esse podcast. Quer dizer, é o uso da tecnologia. mas acima de tudo a mente humana é que há de dominar porque ela tem sentimentos, ela tem alma e é isso que eu acredito muito obrigado muito honrado de estar aqui professor Fernando, muito obrigado pela sua presença por hoje é só, a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada com o professor Fernando Passos uma alegria ter mais café com o senhor professor, até a próxima