Plano de Recuperação Judicial, 2021. 2a ed
EP#114 Melo, Cinira Gomes Lima. Plano de Recuperação Judicial, 2021. 2a ed.
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Recuperação judicial e falência
- Contratos empresariais
- Jurisprudência e Judiciário
Sobre o episódio
Cinira Melo comenta sobre atividades empresárias, não empresárias e quem pode se sujeitar ao regime da recuperação judicial.
Transcrição
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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, menina na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase 5 anos, do Lucas de 3 anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNP dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como num café da manhã juntos, durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro super recente. intitulado Plano de Recuperação Judicial de Autoria de Sinira Gomes Lima Melo, publicado agora em 2023. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a professora Sinira, para comentar o seu próprio livro. A professora Sinira é doutora em Direito Comercial pela PUC São Paulo, mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos, especialista em Direito Empresarial pela PUC São Paulo e graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidades, a FMU. Atualmente é professora da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Faculdade de Tecnologia de São Paulo, a FATEC SEBRAE. É advogada desde 2003, atuando na área de Direito Empresarial. Professora Sinira, muitíssimo obrigada por ter topado participar aqui do nosso podcast este por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema tão antigo e tão atual da distinção entre o que são as atividades empresárias, não empresárias e de quem pode se sujeitar ao regime da recuperação judicial.
Professora Amanda, eu quero dizer que eu estou muito feliz com o seu convite. Sou sua fã número um, sou fã número um do seu podcast, acompanho todos os episódios. Se não ouvi todos, estou perto de ouvir todos. os meus alunos todos conhecem o seu podcast Direito Empresarial Café com Leite, acho que a sua iniciativa é fundamental para que os nossos alunos comecem a entender o Direito Empresarial, como você sempre fala, de um jeito descomplicado, de um jeito curto e gostoso, para a gente tentar trazer esses estudantes para o mundo do Direito Empresarial, que é um mundo que às vezes para eles é tão distante, e com essa iniciativa, essa é uma iniciativa que aproxima, de fato, os alunos do direito empresarial. Então, eu te agradeço pelo convite, te agradeço pelo trabalho que você realiza e estou à disposição para a gente conversar de um tema também muito importante, que é o tema das atividades empresárias e não empresárias e o regime da recuperação judicial. Professor Sinira, conta para a gente como que foi o processo de redação desse livro.
Em que contexto que você estava? Em que contexto acadêmico, profissional? Qual que foi também agora, em 2023, a grande diferença, vamos dizer, a segunda edição que a gente está falando, a diferença dessa segunda edição para a primeira edição que foi publicada em 2021? Professora Amanda, esse livro, na verdade, nasceu da minha tese de doutorado. Ele é uma publicação decorrente da minha tese de doutorado. eu trabalho com falência e recuperação de empresas desde que eu me entendo por gente porque meu pai tinha um escritório nessa área de recuperação de créditos então eu comecei a trabalhar com ele muito nova e sempre estudei esse tema e tive a honra e o privilégio de fazer doutorado na PUC-SP com a orientação do professor Manuel de Queiroz Pereira Calças e resolvi tratar do plano de recuperação judicial numa época em que esse assunto estava começando a ser discutido com profundidade e resolvi tratar, com a orientação maravilhosa do professor Calças, sobre esse tema.
Então, esse livro é fruto da minha tese de doutorado. Em 2021, houve uma grande reforma no direito da insolvência, tratando da falência da recuperação judicial. Houve uma reforma importante na Lei 11.101. então seria importante também fazer a atualização desse livro e por isso foi publicada essa segunda edição. Nesse livro também eu tive a grande oportunidade, o grande privilégio de ter o prefácio do professor Manuel Justino Bezerra Filho, que é professor do Mackenzie junto comigo, eu na verdade trabalho com ele lá no Mackenzie, e é uma pessoa maravilhosa que participou da minha banca de defesa da tese de doutorado lá na PUC e também me presenteou com o prefácio desse livro. Então, esse livro é uma obra muito especial para mim, porque representa uma fase muito importante da nossa vida acadêmica. A gente sabe que fazer o doutorado não é fácil para ninguém. Mas eu tive muita sorte de contar com a ajuda, com o apoio de pessoas maravilhosas, como o professor Calças e o professor Juchino.
Professor Cinelli, então, recorda para a gente, Quais que são as distinções tradicionais, clássicas, entre atividades empresárias e atividades não empresárias? Quem é empresário? Qual é a distinção entre as subcategorias de empresário individual e sociedade empresária? Qual que é a distinção entre não ser empresário e, portanto, se organizar na forma de uma sociedade simples? Conta para a gente essas distinções conceituais. Professora Amanda, aí a gente chegou no cerne do nosso direito empresarial, não é? A gente sabe que a nossa disciplina não é uma disciplina tão amada pelos nossos estudantes, né? Justamente porque ela traz esses muitos conceitos que você mencionou na sua pergunta e todos eles se entrelaçam e fica aquela confusão, né? Então os alunos do curso de graduação não são lá fãs número um do direito empresarial ou do direito comercial. a gente tem que partir do artigo 966 do Código Civil o artigo 966 do Código Civil propõe o conceito de empresário e ele diz que empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços então a gente parte daquela ideia de que eu tenho uma pessoa que pretende ganhar dinheiro exercendo determinada atividade E aí por conta disso ele se organiza de uma forma empresarial, conjugando os fatores de produção e a partir daí insumos, tecnologias, trabalho, mão de obra e a partir daí ele consegue um retorno financeiro que deduzindo os custos que ele teve com a produção, ele chegaria num denominador chamado lucro, que é o seu grande objetivo.
Isso é uma atividade empresarial, esse é o conceito base da atividade empresarial. Então aquele que exerce atividade empresarial quer ganhar dinheiro, quer obter lucro, quer que no final daquele ano, daquele mês, sobre um determinado valor que vai ser o retorno do seu investimento. Então essa é a atividade empresarial. A atividade empresarial pode ser exercida por uma pessoa física que resolve trabalhar sozinho e resolve ganhar o seu dinheiro sozinho, e aí a gente chama de empresário individual. essa pessoa física por uma imposição legal é obrigada a ter um registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas que é o CNPJ para que se faça um controle fiscal da sua renda e por conta disso ele é muito confundido com a pessoa jurídica você fala muito que o empresário individual é pessoa jurídica, na verdade ele é uma pessoa física ele tem um patrimônio só, que é usado tanto no exercício da sua atividade empresarial como no exercício da sua vida civil, e aí, apesar disso, ele tem um CNPJ para fins fiscais, mas ele continua sendo uma pessoa física.
Essa é a forma mais arriscada de se exercer atividade empresarial, porque como ele tem um patrimônio só, se eventualmente aquela atividade não der certo, ele pode arriscar o seu patrimônio. então o grande empresário individual que a gente vê que representa o número absolutamente grande de pessoas que exercem atividade empresarial sob essa forma são os chamados MEIs, que são os microempreendedores individuais, lembrando que nem todo empresário individual é MEI eu posso ter o empresário individual que tem lá uma renda, uma receita bruta anual de até 81 mil reais e se enquadra como MEI por isso como eu posso ter um empresário individual que fatura milhões por mês, por ano e isso não traz nenhuma consequência para a forma jurídica que ele escolheu para exercer a sua atividade, tá? Embora a gente não veja empresários individuais faturando milhões porque eles sabem do risco que o exército da atividade empresarial sob essa forma traz. Então, normalmente a gente vê um empresário individual MEI, mas ele não se restringe ao MEI.
Esse é o empresário individual, pessoa física. E a gente tem a sociedade empresária, que é uma pessoa jurídica que exerce uma atividade empresarial e pode ser constituída sob diversas formas. E aí o Código Civil vai trazer as formas possíveis. Sociedade de nome coletivo, sociedade incomodida simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade incomodida por ações. Hoje a gente não vê esses tipos menores, embora eles ainda sejam possíveis de serem adotados, a gente não vê na vida real sociedade constituída sob esses tipos. nós temos lá as grandes sociedades limitadas e sociedade anônima, que são os dois grandes tipos adotados no nosso dia a dia. Lembrando-se que, recentemente, há uns anos atrás, foi trazida a possibilidade da sociedade limitada se constituir por um sócio só. Então, a gente tem a sociedade empresária limitada unipessoal. Nesse caso, aquele que é empresário individual pode escolher um regime jurídico um pouco mais seguro constituindo a sociedade empresária limitada unipessoal. Recentemente também a IRELE foi extinta do nosso ordenamento jurídico que a IRELE era um outro tipo jurídico adotado pelas atividades empresárias com unipessoalidade, ou seja, se eu exercício de atividade sozinho eu poderia constituir uma IRELE para limitar a responsabilidade.
Então, resumindo, atividade empresarial é aquela atividade em que o seu exercente quer obter lucro. Se ele quiser trabalhar sozinho, empresário individual. Se ele quiser trabalhar sozinho com um pouco mais de segurança, com limitação de patrimônio, com autonomia patrimonial, ele pode constituir a sociedade limitada unipessoal. Se ele quiser exercer atividade coletivamente, ele precisa constituir uma sociedade empresária, que é aquela nossa famosa sociedade registrada na junta comercial. E aí ele vai adotar um dos tipos societários que eu mencionei aqui com vocês. Então, isso é atividade empresarial. E aí está fácil. Aí nós vamos para aquele que não exerce atividade empresarial. Aí começa a confusão. Vejam, o 966, parágrafo único, vai dizer que não se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade, profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Muito bem. Regra geral, todo aquele que exerce profissão intelectual não é empresário. A gente sabe que ele pode ser empresário se a atividade dele constituir um elemento de uma atividade empresarial.
É outro ponto polêmico, mas ele não é empresário. Então, se eu estou falando de um advogado ou de uma sociedade de advogados, essa atividade intelectual pode ser exercida tanto individualmente quanto coletivamente. se eu estou falando de um advogado ou de uma sociedade de advogados essa atividade intelectual não é considerada empresarial se eu estou falando lá de um médico que exerce a sua profissão clinica, exerce a sua profissão de médico atendendo seus pacientes, ele pode tanto exercer individualmente como exercer coletivamente, ele não vai ser empresário a partir desse conceito de quem não exerce atividade empresarial, daquele que exerce atividade profissional, o artigo 982 do nosso Código Civil vai dizer que a sociedade pode ser constituída em regra geral sob a forma de sociedade empresária para atividade empresarial e excepcionalmente sob a forma de sociedade simples.
Então, a sociedade simples seria, num primeiro momento, a pessoa jurídica constituída por esses profissionais que exercem profissão intelectual. Muito bem, essa é a primeira grande divisão, né? E aí dentro desse conceito de sociedade simples também se enquadra a cooperativa por força desse artigo 982. Então, quem exerce atividade empresarial é quem exerce uma atividade econômica organizada, que é a regra geral. Então, exerceu atividade com fim lucrativo, regra geral é empresarial. exceção quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística ou as cooperativas por força de lei. Vejam, nesses dois casos nós temos uma característica muito importante. Apesar da gente pensar que a regra geral é que toda atividade com fim lucrativo é empresarial e que excepcionalmente quem exerce profissão intelectual não é empresário, a gente pensa que sob essas duas formas empresarial ou não empresarial a gente tem o que se chama de partilha de resultados o que é partilha de resultados?
se eu exerço uma atividade vendendo garrafa de água eu, o dinheiro que sobrar é meu ou da sociedade empresária se for uma pessoa jurídica, meus for empresário individual da sociedade empresária se for uma pessoa jurídica se eu sou advogada e preço serviços de advocacia junto com a minha família e tenho uma sociedade de advogados ou individualmente, eu também quero partilhar resultados. Eu não estou exercendo a atividade profissional com fins assistenciais. Não, eu quero ganhar dinheiro. Mas eu vou ganhar dinheiro exercendo a minha profissão. Essa é a distinção clássica entre atividade empresarial e não empresarial. É a distinção que o nosso Código Civil adotou, embora ela seja objeto de uma série de questionamentos e muitos questionamentos, inclusive, muito pertinentes. Mas essa foi a divisão que o nosso legislador adotou. Então, quem exerce profissão intelectual também quer ganhar dinheiro, também quer partilhar resultado. Porém, essa partilha de resultados existe em razão do exercício da atividade profissional e não em razão do exercício da atividade empresarial.
Fazendo um paralelo, só para eu poder preparar, porque a gente vai falar daqui a pouquinho, quando a gente chegar lá no assunto da recuperação judicial, existe uma outra questão envolvendo aí, envolvendo essa questão maior, que é a questão das associações, das fundações, das organizações religiosas e dos partidos políticos, que são pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, ou não possuem fins lucrativos. Então, essas pessoas jurídicas que estão lá no artigo 44 do Código Civil, elas são diferentes das sociedades ou são diferentes daquele que exerce atividade empresarial ou não empresarial porque elas não partilham resultado. Então eu posso ter uma associação que eventualmente, uma organização religiosa que vende produtos, por exemplo, dentro da igreja, então por exemplo, eu posso falar uma igreja que vende produtos dentro daquele local, porém não há partilha de resultados eu posso dizer que ela exerce uma atividade econômica porque é potencialmente lucrativa mas o dinheiro que sobra não vai ser partilhado entre os integrantes daquela associação ou daquela organização religiosa então essa é a grande diferença simplificando obviamente entre a atividade empresarial que é aquela em que há partilha de resultados e que é a regra geral da atividade não empresarial, que é aquela profissional, das pessoas jurídicas que não têm fins lucrativos, que podem até exercer atividade econômica, exercer atividades potencialmente lucrativas, mas que não partilham resultado.
Agora, a gente vê que tem uma série de setores, ou pelo menos alguns setores bastante aguerridos, que têm uma restrição enorme em serem consideradas atividades empresárias e lutam com bastante fervor, podemos dizer assim, a serem mantidos considerados como atividades não empresárias. Tanto foi assim que quando teve essa quase exclusão da distinção entre sociedades, entre atividades empresárias e não empresárias naquele projeto de lei de conversão da MP da Melhoria do Ambiente de Negócios, a gente teve o veto desse dispositivo. Então, para além de uma questão conceitual, uma questão ideológica, vamos dizer, da tese em si, quais que são as repercussões concretas de ser uma sociedade empresária e de ser uma sociedade simples? Sim, Amanda, nós chegamos agora no ponto importante da nossa conversa de hoje. Então, antes, deixa eu tentar fazer um esclarecimento para os nossos alunos, especialmente do início do curso de Direito.
então nós temos a lei 11.101 que é uma lei que trata da crise da empresa então eu tenho lá alguém que exerce uma atividade empresarial e está passando por uma crise, é o que a gente mais tem, hoje em dia especialmente esse ano de 2023 super recheado de casos de recuperação e falência, então a lei 11.101 veio para isso, então ela traz dois grandes instrumentos, o que a gente chama de recuperação de empresas, que é composto pela recuperação judicial e extrajudicial como instrumento de superação da crise, então eu quero que aquele que exerce aquela atividade consiga sair daquela crise, então vamos lá trazê-lo de volta, tanto pela recuperação judicial quanto pela recuperação extrajudicial. E nós temos a falência que é uma forma de liquidação da atividade empresarial, então aquele que exerce atividade, a atividade não é mais viável por qualquer motivo, ele pode ter a sua atividade liquidada, deve ter em muitos casos a atividade liquidada para preservar os interesses dos credores, inclusive para permitir que outro empreendedor, eventualmente, se interesse por aquele negócio e resolva adquiri-lo. Isso pode trazer, inclusive, a continuidade da atividade empresarial como um objetivo maior que a gente tem na nossa Lei 11.101.
Só que quando a gente fala em recuperação judicial em falência, a gente está falando de alguém que exerce uma atividade empresarial, esse é o nosso conceito da Lei 11.101. O artigo 1º fala que esta lei se aplica ao empresário e à sociedade empresária. E esse alguém está em crise, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, está em crise. E ele precisa da ajuda do Estado para sair dessa crise. Eu sempre costumo falar que a nossa lei, com perdão da informalidade aqui, que a nossa lei faz esmola com chapéu alheio. Por quê? Quando a gente fala em recuperação judicial, a gente está falando de uma coletividade de credores que não vai receber o seu crédito tão cedo, com exceção dos credores trabalhistas, que tem lá um prazo de até um ano que pode ser prorrogado para receber os créditos, os demais credores, quirografários, com garantia, eles não vão receber o seu crédito logo. Essa é a nossa... Isso é o que a gente vê na prática, na vida real. Então, esses credores fazem... deixam de cobrar os seus créditos por imposição da lei.
Então, a lei traz a possibilidade, O Estado protege o devedor de tal forma que os credores perdem o direito de cobrar em prol de alguma coisa muito maior, que é a preservação daquela atividade empresarial, que a gente chama de preservação da empresa. Então, por que eu brinco que se faz esmola com o chapéu alheio? Porque, na verdade, quando a gente fala em deixar pessoas pedirem recuperação judicial ou alargar o conceito da recuperação judicial para abranger outros além do empresário ou da sociedade empresária, a gente está dizendo o seguinte, olha, credor, você não vai receber agora, mas você está fazendo uma ação em nome, em prol da função social da empresa e da preservação da empresa. Pensa que você agora está fazendo algo em benefício da sociedade. Por quê? Porque aquele devedor não vai te pagar nesse momento, ele vai negociar com você, vai te pagar depois, porém, aquela atividade vai ser mantida, você mesmo vai poder usufruir da manutenção dessa atividade e outras pessoas que estão envolvidas, os empregados, os outros fornecedores, o Estado, todos vão poder usufruir da manutenção dessa atividade empresarial. Então, na verdade, num primeiro momento, o legislador vem e restringe o exercício da atividade empresarial, o exercício do direito de pedir recuperação judicial a quem exerce atividade empresarial, por quê?
Porque essa pessoa que exerce atividade empresarial tem uma função social, é como se fosse uma resposta que ela dá para o Estado, para o mercado. Olha, você vai deixar que eu parcele, renegocie as minhas dívidas, mas eu vou continuar trazendo benefícios para a sociedade. Então, é como se fosse o Estado, na verdade, dá a possibilidade, dá aquele que exerce atividade empresarial a possibilidade de renegociar suas dívidas e em troca disso, esse que exerce a atividade empresarial traz para a sociedade uma série de benefícios econômicos e sociais que decorrem da sua atividade empresarial. Então, essa é a regra. Então, a partir dessa regra, com o passar dos anos, especialmente na pandemia, a gente começou a ter casos de outras pessoas que não empresaram de sociedades empresárias que começaram a pedir recuperação judicial. O grande caso, o primeiro grande caso, foi o caso da Universidade Cândido Mendes, que é um grupo mantenedor e universidade no Rio de Janeiro, que existe há mais de 100 anos, com um número grande de alunos, uma comunidade envolvida ali com aquela atividade educacional, e essa Universidade Cândido Mendes resolveu pedir recuperação judicial durante a pandemia, em razão das consequências da pandemia, inclusive. e esse foi um caso, foi o primeiro grande caso importante foi o primeiro caso julgado depois de muitos anos sobre esse tema e nesse caso foi deferido o processamento da recuperação judicial eu gosto de falar bastante quando eu falo desse caso do parecer do professor Manuel Justino, o professor Manuel Justino Bezerra Filho que eu comentei no comecinho da nossa conversa, é um desembargador aposentado uma das maiores autoridades em direito falimentar e recuperacional no Brasil, não tem o que falar, né? E ele apresentou, ele trouxe, foi trazido pela Cândido Mendes um parecer de autoria do professor Manuel Justino, em que ele defende a possibilidade da associação pedir recuperação judicial. E ele faz com um fundamento que é assim, do ponto de vista conceitual, perfeito. Porque ele diz o seguinte, olha, a associação, no caso da Cândido Mendes, é uma associação que exerce uma atividade educacional. Os alunos da Cândido Mendes pagam mensalidade. Então, se a gente pensar no exercício da atividade que é realizado pela Cândido Mendes, a atividade educacional que é custeada pelos seus usuários, pelos seus alunos, que é paga pelos alunos, ela preenche todos os requisitos de uma atividade empresarial, porque ela é uma atividade potencialmente lucrativa, então ela é uma atividade econômica porque ela potencialmente pode gerar lucro.
Ela tem uma organização empresarial porque a universidade se organiza ali para prestar aquele serviço, só que a única coisa que ela não tem, que uma atividade empresarial tem, é a partilha de resultados. Então quer dizer, por que eu vou restringir essa associação do direito de pedir recuperação judicial, se ela tem função social, se a atividade dela é economicamente relevante, somente pelo fato de que ela não partilha resultados. E esse foi o argumento que eu entendo como um argumento crucial desse ponto, e que inclusive está sendo utilizado pelo STJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, para os julgamentos que a gente já tem visto de outras associações que também pediram recuperação judicial, como o caso da metodista e de grandes outras pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e pediram recuperação. Então, quer dizer, uma associação pode exercer uma atividade econômica, uma atividade potencialmente lucrativa, mas ela não partilha lucro.
Então, ela não poderia ser privada de pedir recuperação, de utilizar desse instrumento, de valer desse instrumento da recuperação judicial pelo fato de não partilhar lucro. Esse argumento é fascinante, na minha opinião. Então, de fato, isso existe. Só que a gente tem que pensar que o legislador não fez nenhuma reforma. Pelo contrário, quando ele teve a oportunidade de fazer a reforma, que foi no finalzinho de 2020, se você analisar o trâmite do projeto de lei, você verifica que em determinado momento essa discussão entrou em pauta e que se optou por não se mexer nesse artigo primeiro. O professor Justino, por outro lado, ele diz que essa interpretação dele não é um ativismo judicial e que seria uma interpretação que decorre do artigo 1º conjugado com o artigo 47 da lei que também faz sentido, né? Então a gente está diante aí de um grande ponto, uma grande discussão que se tem hoje com relação a quem de fato pode pedir recuperação E aí, junto com isso, em 2021 também, foi aprovada a lei da SAFES, que são as sociedades anônimas do futebol.
E essa lei permite que os clubes de futebol, ainda que sejam associações, possam pedir recuperação judicial em razão da sua relevância econômica e social. Nesse caso, a alteração foi prevista na legislação, na lei. Então a gente tem agora, na Lei 14.193, que é a Lei da SAF de 2021, a possibilidade expressa dos clubes de futebol pedirem recuperação, ainda que sejam constituídos sob a forma de associação. Então você percebe, Amanda, que esse tema é absolutamente discutido, discutível e debatido hoje em dia com essa possibilidade de alargamento desse artigo primeiro. Então, quer dizer, hoje quem pode pedir recuperação judicial? De acordo com a nossa lei, quem exerce atividade empresarial, atividade de natureza empresarial, empresária, sociedade empresária. Porém, a tendência que a gente vê, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é de alargar esse conceito para contemplar aqueles que exercem atividades econômicas, o famoso agente econômico, ainda que essa atividade não seja empresarial.
Então, qualquer um que exerça uma atividade potencialmente lucrativa, ainda que não partilhe lucro, poderia pedir recuperação. Essa parece ser a tendência, embora eu tenha uma opinião particular de que em prol da segurança jurídica, como eu disse, para o mercado ficar mais seguro, precisaríamos de uma alteração na legislação. Seria muito importante a gente ter uma alteração na legislação para tratar desse tema, porque hoje a gente não tem como orientar um cliente. Eu brinco bastante com os meus alunos, eu falo, se um cliente, há dois, três anos atrás, me perguntasse, se, mira, uma associação pode pedir recuperação? Estou vendendo mercadorias para uma associação. Tenho risco de ter uma recuperação judicial? Eu diria, imagina, fica tranquilo, claro que não. E hoje em dia eu já não posso dizer isso. Então em prol da segurança jurídica, em prol da previsibilidade do mercado, eu sou muito a favor de que a gente tenha uma discussão, um debate legislativo sobre esse tema para que a nossa lei seja alterada e talvez se crie um alargamento, um direito da insolvência que passe a tratar de vários, da recuperação judicial, dos agentes econômicos de uma maneira geral, como se propõe, como se tem visto, que talvez seja o destino natural. mas é importante que isso esteja na legislação, para que nós advogados, para que os empresários, aqueles que trabalham no mercado, tenham mais segurança para trabalhar.
Então, esse é o ponto importante da nossa discussão de hoje. E quais que são as discussões mais recentes que têm sido trazidas envolvendo esse tema no contexto da recuperação judicial? Para a gente entrar um pouquinho já no seu livro. A gente sabe que no artigo 1º da lei de recuperação judicial, da recuperação judicial extrajudicial falência, a gente tem que só podem se sujeitar aquela lei a empresários. Então, a minha pergunta é, isso tem sido seguido? E se não, quais que são as justificativas que têm sido levantadas, tanto pelos advogados, doutrinadores e pelos juízes, para aceitar esse alargamento da aceitação da recuperação judicial para outros entes que não apenas empresários. Amanda, ainda dentro dessa sua pergunta, tratando do artigo 1º, eu costumo sempre, dentro do conceito que nós temos hoje na legislação, eu costumo sempre tratar desse tema com os meus alunos da seguinte forma.
Eu digo, olha, quem está sujeito à falência e à recuperação? Empresário, sociedade e empresária. Quem não está sujeito? O artigo 2º da lei traz uma lista de sociedades empresárias, na verdade, que não submetem ao regime da recuperação judicial e da falência por expressa disposição legal. Então, quem está no artigo 2º? A empresa pública e sociedade economista, que são chamadas estatais, que têm um regime próprio. As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as operadoras de plano de saúde, que têm regimes próprios também imprevistos em legislação especial. Além dessa exclusão expressa, e essa exclusão no artigo segundo tem que ser expressa porque ali eu tenho sociedades empresárias que em tese estariam sujeitas, mas não estão por força de lei, por força dessa exclusão, eu ainda tenho o que eu chamo de exclusão tácita, quer dizer, são pessoas que não se enquadram no conceito de empresária e da sociedade empresária e que, portanto, não estariam sujeitas a esse regime. Dentro dessa exclusão tasta, eu coloco ali as sociedades simples, que não exercem atividade empresarial e não tem natureza empresarial, como nós já falamos, e as pessoas jurídicas sem fins econômicos, sem fins lucrativos, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Então, se a gente for analisar o artigo 1º como está posto, a regra seria essa, empresário e sociedade empresária se sujeitam, as pessoas, sociedades previstas no artigo 2º não se sujeitam porque são sociedades empresárias expressamente excluídas e dentro desse conceito do artigo 1º eu excluo todo aquele que não é empresário e não é sociedade empresária que eu chamo de exclusão tácita que entraria sociedade simples e as pessoas jurídicas sem fins lucrativos muitos falam assim, muitos na doutrina até em decisões judiciais a gente encontra esse argumento a lei não excluiu as associações ela não excluiu porque não precisa excluir se no artigo 1º eu digo que esta lei se aplica ao empresário e à sociedade empresária eu concluo que todo aquele que não é empresário e todo aquele que não é sociedade empresária não está abrangido por essa lei e não precisa ser excluído expressamente então esse é o meu entendimento, embora eu acho, como já disse, relevantíssimo o argumento trazido pelo professor Justino, pelo Superior Tribunal de Justiça pelas decisões que a gente tem encontrado, mas acredito que a gente precisa de uma reforma legislativa para dar um pouco de clareza a tudo isso e um pouco mais de segurança para o mercado.
E então entrando agora para o coração do seu livro, qual que é o grande achado, a proposta do seu livro sobre o plano de recuperação judicial? Quais são as principais dificuldades na prática da implementação desse plano de recuperação judicial? Aí Amanda, vem o ponto que para mim é o mais fascinante quando se fala em recuperação judicial, que é a natureza negocial da recuperação judicial. Na verdade, quando se fala no artigo 47 que a recuperação tem por objetivo a superação da crise, viabilizar a superação da crise econômica e financeira do devedor, o instrumento que se usa para a superação da crise é um grande acordo coletivo. O que se quer é celebrar um grande acordo coletivo. E o pontapé inicial para esse acordo coletivo é esse plano de recuperação judicial que é apresentado pelo devedor e amplamente discutido entre ele e os seus credores. Quando a nossa lei entrou em vigor lá em 2005, a gente tinha uma ideia que era a ideia da soberania dos credores. Então se o credor está concordando com a proposta que foi apresentada pelo devedor, se eles chegaram num acordo, por que eu, o Poder Judiciário, vou me meter nesse assunto?
Por que eu, judiciário, vou querer colocar empecilho em algo que foi decidido? Só que a gente tem que pensar que essa decisão, que a vontade do credor manifestada no plano de recuperação judicial, na aprovação do plano de recuperação judicial, é uma vontade manifestada pela maioria dos credores. Então ela não é manifestada normalmente pela unanimidade dos credores. A lei exige, ela traz lá um critério específico de aprovação do plano, mas ela exige a maioria. ela não exige unanimidade. Então eu sempre tenho credores que estão insatisfeitos ali. Então por conta disso, com o passar dos anos, com os julgamentos, os casos que foram acontecendo, nós começamos a ter discussão sobre será que a Assembleia de Credores ou os credores são de fato, a decisão dos credores da maioria é de fato soberana? O Poder Judiciário não tem um poder de fiscalização, um poder de limitação dessa autonomia da vontade quando se fala em aprovação do plano de recuperação judicial. E na época que eu estava estudando esse tema, surgiu um julgamento aqui no Tribunal de Justiça de São Paulo, um julgamento, inclusive, cuja relatoria foi do professor Calças, meu orientador, exatamente sobre essa questão, um caso famoso da Cerâmica Giotoco, que era uma sociedade empresária que estava em recuperação judicial.
E aí, a partir desse caso, eu fiquei encantada pelo tema e resolvi estudar, e foi um caso que o professor Calças julgou, então eu comecei o estudo com base no julgado lá do Tribunal de Justiça de São Paulo e a partir daí eu transformei isso na minha tese de doutorado, né, então qual é a ideia que eu trago no meu trabalho? Claro que com base em todo o estudo que eu fiz na doutrina, na jurisprudência, a ideia é o plano de recuperação judicial é um negócio jurídico, ele é na verdade, ele é uma proposta que é apresentada pelo devedor e discutida entre esse devedor e os credores e ele culmina num documento aprovado, que é esse plano aprovado, que na verdade nada mais é do que um contrato, nada mais é do que um negócio jurídico e que se ele é um contrato, ele precisa ser, ele precisa eventualmente ter a intervenção do judiciário estabelecendo limites nesse poder de negociação entre o devedor e os credores. Então eu analiso no meu trabalho esse plano de recuperação judicial à luz dos elementos da teoria do negócio jurídico, especialmente a existência, validade e eficácia.
Então eu vou analisar determinadas cláusulas que podem ser consideradas nulas ou anuláveis ou ineficazes em relação a determinados credores ou determinadas pessoas ou ao garantidor, por exemplo, ou um credor que tem uma garantia real por exemplo, então a ideia do livro é estudar esse plano de recuperação judicial, que é esse grande acordo celebrado sob a ótica da teoria geral dos negócios jurídicos, tratando da existência, da validade e da eficácia. Claro que é muito difícil fazer esse estudo na prática, porque a gente tem, esse plano é elaborado pelo devedor e ele é negociado com os credores. Então, a gente tem infinitas cláusulas que podem ser inseridas nessa negociação. E não dá para fazer um estudo casuístico de cada cláusula, de cada disposição desse plano. Mas a gente tem que estabelecer dentro do que a gente vê normalmente acontecer no dia a dia alguns parâmetros para limitar esse poder de negociação.
A jurisprudência, esse também é o posicionamento da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz não pode interferir no conteúdo econômico do plano, mas ele pode fazer um controle de legalidade desse plano. Então essa é a ideia, fazer um controle de legalidade a partir dos elementos de existência, validade e eficácia do plano de recuperação judicial. Então, por exemplo, quando eu falo de uma cláusula do plano de recuperação judicial que estende o prazo para pagamento dos credores trabalhistas, se entende, a jurisprudência vem nesse sentido, de que a norma da nossa lei de recuperação que estabelece o prazo de um ano que hoje pode ser prorrogado para pagamento dos credores trabalhistas é uma norma cogente. Então qualquer cláusula do plano que viole esse prazo seria uma cláusula nula, porque violaria essa norma cogente. Claro que tem muita discussão sobre isso, mas esse parece ser um entendimento majoritário. Quando a gente fala, por exemplo, da possibilidade de substituição ou de extinção de uma garantia real, a nossa lei diz que, ainda que haja uma cláusula no plano de recuperação judicial permitindo a substituição ou a extinção de uma garantia real qualquer dada pelo devedor, a eficácia dessa cláusula depende da concordância expressa do credor titular da garantia.
Então essa cláusula não é nula, ela é válida, ela está ali no plano, só que ela só vai produzir efeitos em relação àquele determinado credor se aquele credor titular da garantia concordar, ou com a renúncia ou com a substituição da garantia. Então esses são os aspectos, claro que tem uma infinidade de coisas para que a gente poderia tratar, mas quando eu fiz esse trabalho as discussões eram essas. E aí claro que com a reforma da legislação em 2021 houve uma alteração nessa disposição para permitir na legislação, nessa parte que trata do plano de recuperação, para permitir que agora os credores apresentem um plano de recuperação. Foi um ponto super importante, por quê? porque até então o plano de recuperação era prerrogativa do devedor, o devedor apresentava e negociava. Hoje, de uma forma subsidiária, ou seja, se o credor não conseguir aprovar o seu plano, aí nasce para o, desculpem, se o devedor não conseguir aprovar o seu plano, nasce para o credor a possibilidade de apresentar um plano.
então essa nova regra que foi trazida com a reforma é uma regra que vai ainda ser objeto de muitas discussões nós temos muitos casos envolvendo, alguns casos na verdade não muitos ainda envolvendo essa questão, por exemplo o caso da Samarco que é um grande caso de recuperação judicial aqui no Brasil, em Minas Gerais em que os credores apresentaram não só um, mas vários planos esses planos estão sendo analisados pelo judiciário então esse é o novo desafio de quem exploda o plano de recuperação entender qual é o limite desse plano que o credor pode apresentar qual é o conteúdo que esse plano pode trazer e quais são as consequências jurídicas da apresentação desse plano e o procedimento, como é que esse plano é aprovado o legislador trouxe essa questão, a meu ver, de uma forma bem abrangente bem lacunosa, então a gente tem muito espaço para jurisprudência para os tribunais trabalharem no sentido de tentar dar um pouco de ordem um pouco mais de clareza para esse tema Mas essa é a ideia do plano de recuperação e ela é fascinante porque ela permite que a recuperação da atividade empresarial, daquele devedor, se dê a partir de uma negociação, que é sempre o melhor caminho. E é isso que a gente estuda, mas dentro dessa negociação tem milhões de nuances e milhões de coisas que a gente pode tratar.
E agora, caminhando para o final do nosso episódio, qual que foi aí o não, ou um dos nãos mais importantes da sua trajetória até o dia de hoje? Então, Amanda, eu sempre observo bastante essa pergunta que você faz no final para os seus convidados, e cada temporada você vai mudando a pergunta, né? e todas as perguntas são muito reflexivas, muito amplas, e eu fiquei pensando muito como é que eu ia responder essa pergunta do não, qual é o não mais importante para você. Então eu já tive muitos nãos na minha vida profissional, um não que eu fiquei bem triste foi quando eu tentei entrar no doutorado a primeira vez e não consegui, depois um não quando eu tentei entrar no Mackenzie, onde eu trabalho hoje, e não consegui a primeira vez. A gente passa por muitos, a gente leva muitos nãos na vida profissional, uma ação que você perde, que você tenha certeza que você vai ganhar é um não, e toda vez que eu levo esse não, ou que eu passo por uma situação dessa, eu tento entender o que que, o que que isso, que lição que eu tenho que aprender disso, né, e normalmente na minha vida profissional, o que eu percebo é, esses nãos que eu levei, especialmente do doutorado, e o do Mackenzie, quando eu tentei entrar e não consegui a primeira vez, eu sempre, eu tirei a seguinte conclusão, olha, eu não tava madura o suficiente pra enfrentar esse desafio naquele momento.
Então talvez não fosse o momento ideal para eu fazer o doutorado, tanto é que eu estudei mais um ano e tentei no ano seguinte e entrei. Não fosse o momento adequado para eu entrar no Mackenzie, tanto que depois eu prestei o próximo processo seletivo e consegui entrar. Então, acho que a gente tem que ter humildade nesses momentos para poder colocar a cabeça no lugar e tentar entender o porquê, qual é a lição que você tem que aprender com esse não. Isso é o mais importante. Qual é a lição que eu tenho que aprender com esse não que a vida está me mostrando? e a partida é com humildade, porque a gente precisa de humildade para poder entender as nossas limitações também, muitas vezes aquilo não é para você, aquele não é o seu momento, você precisa amadurecer mais para poder enfrentar esse desafio ou você precisa repensar, às vezes não é o melhor caminho para você, então o que eu digo sempre é, a gente leva muitos não, mas o mais importante é a gente ter maturidade e humildade para entender, para tentar entender, mesmo que a gente não consiga entender na hora, que demora um tempinho, mas tentar entender o porquê desse não. Alguma lição você vai tirar daquilo.
Então, isso que eu acho que é o resumo do que eu considero importante. Cada um recebe esses não da sua forma. Eu prefiro tentar buscar a lição que eu tenho para aprender e partir para outra, ou partir para a mesma, ou continuar, ou mudar o caminho, se for o caso. E por fim, qual que é a sua sugestão para os nossos ouvintes, alunos, para se manterem atualizados, tanto em termos de doutrina, quanto em termos de textos, de publicações, de decisões, o que você sugere, o que você faz? Conta para a gente. Amanda, eu costumo dizer para os meus alunos que eles são privilegiados porque na nossa época e eu acho que você vai lembrar disso da sua época também de estudante a gente não tinha internet como a gente tem hoje e a gente não tinha o conteúdo que se tem na internet como se tem hoje eu pelo menos quando queria pesquisar algum tema importante eu queria pesquisar jurisprudência ou a gente tinha aquelas RTs que os escritórios de advocacia costumavam ter os maiores conseguiam comprar, ou a gente ia ir na biblioteca mesmo e ficar lá nas grandes fichas, então a gente tinha aqueles arquivos gigantes com as fichas em papel e a gente procurava lá os temas nas fichas e procurava os livros tem um lado positivo e negativo de tudo isso mas a gente tinha uma dificuldade muito grande de acesso à informação acesso à doutrina, acesso à jurisprudência acesso aos temas que estavam sendo debatidos e hoje com a internet isso é absolutamente de fácil acesso Claro que a gente tem um outro problema, que é o volume de informação.
Então, hoje a gente não consegue acompanhar pelo volume de informação que a gente tem. Mas hoje a gente tem uma facilidade muito grande de acompanhar tudo. Então, como é que eu, quem estuda falência e recuperação, tem que estar 100% acompanhando tudo o que acontece, né? Porque cada minuto é um flash, como dizem, e cada dia é uma novidade. Então, só hoje, esse ano em recuperação judicial, de casos de recuperação judicial a gente já teve, sei lá, dezenas. Então, o que eu faço? Eu olho o site do STJ obrigatoriamente todos os dias, aquelas notícias que são publicadas. Então, eu gosto muito de olhar sites de notícias, notícias jurídicas. Então, a gente tem um monte de bons sites que trazem bom material, disponibilizam bom material para a gente. Então, eu vou muito por ali e aí os temas que me interessam eu vou aprofundando. então se sai lá um caso novo eu me aprofundo naquilo uma tese nova eu me aprofundo naquilo mas eu uso muito o site de notícia e o site do STJ como a base o primeiro ponto ali pra tentar encontrar os temas que são relevantes pra minha vida profissional pra minha vida acadêmica e a partir daí eu vou me aprofundar o que eu acho que a gente não pode que se perdeu muito e que eu me policio muito pra não perder é ler os acórdãos, eu acho que isso é muito importante na minha área em que se discute muito, se decide muito nos tribunais sobre os temas eu acho que é muito importante ler o inteiro teor dos acórdãos, porque nisso você aprende muito, é importante ler os clássicos, é importante ler os textos os artigos, a gente tem todo dia livros novos, tem artigos novos saindo sobre esse tema, então é importante ler os livros ler os artigos, mas eu para atualização mesmo, eu vou no site de notícia e nos grupos de WhatsApp, né?
A gente faz parte de um grupo muito legal que é o grupo Ensinar Direito Comercial em que os nossos colegas professores de direito comercial do Brasil inteiro trazem notícias todos os dias, né? Então só ali tem muito conteúdo então a gente tem que aproveitar essa internet a nosso favor, é isso que eu sempre tento, né? E tentar não ser sugado pela superficialidade da internet, né? Porque às vezes a gente vê lá a notícia e se contenta com a notícia. Não, se o tema interessa, tem que ir atrás pra se aprofundar sobre ele. Mas claro que hoje em dia a juventude, eu costumo falar que os alunos são muito mais sagazes e muito mais espertos que a gente, né? Eu ainda sou meio lentinha na internet, mas existem, eu acho que ali é uma primeira ferramenta pra você se manter atualizado. Amanda, quero te agradecer imensamente pelo convite dizer que é uma honra, um privilégio. Nossa, eu tô muito feliz de ter participado desse seu podcast, estou sempre à disposição para o que você precisar quando vier a São Paulo, por favor venha nos visitar, venha falar para os nossos alunos, porque eles merecem todo esse conteúdo que você produz de muita utilidade para eles então te agradeço muito em nome deles em meu nome, em nome dos professores de direito comercial, acho que esse seu trabalho é muito importante e quando você vier a São Paulo, por favor, não deixe de vir a uma quenze, a Universidade Municipal de São Caetano do Sul, os lugares onde eu trabalho, e a gente vai ser uma honra te receber. Um beijo, muito obrigada, obrigada a todos os seus ouvintes e estou à disposição sempre que precisarem. Professora Sinira, muitíssimo obrigada mais uma vez aqui, o meu agradecimento por participar, uma xícara de café com leite muito gostosa com a gente, um bom dia, um bom dia a todos e até a próxima!