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Direito Empresarial Café com Leite

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#115 · 44 min

Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 1. ed

João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea

EP#115 SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. TELLECHEA,Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2023

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Sobre o episódio

Luis Felipe Spinelli comenta sobre recuperação de empresas e falência.

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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase cinco anos, do Lucas de três anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita, que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do Direito Empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro muito recentemente publicado, intitulado Recuperação de Empresas e Falência, Teoria e Prática na Lei 11.101 de 2005, de autoria de João Pedro Scalzini, Luiz Felipe Spinelli e Rodrigo Deleccea, cuja nova edição, como eu mencionei, acabou de ser publicada agora em março de 2023. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores, mais uma vez o professor Luiz Felipe Spinelli, aqui com a gente comentando o livro. Vocês já se lembram, mas não custa recordar. O professor Espinel é advogado, sócio do Solito Correa Advogados, doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, a Faculdade de Direito no Arco São Francisco, mestre em Direito Privado e Especialista em Direito Empresarial, ambos, pela URCS.

É professor de Direito Empresarial também da URCS, pesquisador bolsita do Max Planck Institute. então, professor Spinelli muito obrigada por ter aceitado o convite para participar mais uma vez do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do novo livro de recuperação de empresas falais Olá Amanda, tudo bom? Muito obrigado pelo convite para participar mais uma vez do podcast um projeto muito bacana que traz diversos temas do direito empresarial de modo fácil, descontraído, para todos os interessados na matéria. Agradeço mais uma vez a oportunidade. Ginele, conta para a gente então, de onde que surgiu essa sua inquietação e essa vontade de escrever o livro sobre recuperação das empresas e falências, como que se deu esse processo de redação em coautoria com os dois autores e de que modo aqui esse livro marca essa trajetória, esse histórico de colaborações com os seus dois coautores?

Bom, Amanda, esse livro já tem quase 15 anos de história. Eu, o João Pedro e o Rodrigo, nós nos conhecemos de longa data e fomos colegas, eu e o João Pedro, no mestrado de direito privado aqui na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e depois colegas no doutorado na Universidade de São Paulo, no doutorado de direito comercial. E começamos como amigos e começamos tendo visto interesse comum nas mesmas matérias, começamos a, um provocando o outro, um ajudando o outro, né, começamos a escrever juntos, fazendo trabalhos juntos, até que surgiu a ideia, ó, quando veio a nova lei de falências, né, em 2005, tendo em vista algo natural, né, o pouco material até então, lá em 2010 nós começamos então a rascunhar algum material para estudar mesmo, inicialmente para estudar, num sistema de muita colaboração entre nós.

E ao longo do doutorado, o Rodrigo já fazia o doutorado, eu e o João Pedro, nós ingressamos doutorado na USP em 2011, nós fizemos diversas disciplinas relacionadas ao direito da insolvência e aí nós começamos a trabalhar nos artigos, nos ensaios e intensificamos o preparo desse livro que começou a ser escrito e que foi lançado a primeira edição em 2016. Então foram vários anos de escrita conjunta até que a gente chegasse à conclusão do livro em 2016, que teve a segunda edição em 2017 e a terceira em 2018. Quando isso começou a discutir a reforma da lei, nós decidimos por aguardar para publicar a quarta edição, aí veio a pandemia e tudo mais, e quando veio a reforma final de 2020, nós optamos por aguardar, maturar e reescrever praticamente esse livro na quarta edição, que agora foi lançado recentemente.

Por isso que eu digo que são quase, praticamente, 15 anos de escrita, de preparação desse livro. E assim, nós, eu acho que voltando um pouco ao início da história, nós escrevemos, eu acho que muito mais para aprender do que qualquer outra coisa. Eu acho que algo muito bacana aqui dessa parceria que se estende a outras obras é que a gente escreve, estuda, sem melindres. a gente não tem melindre de fato é um livro escrito a seis mãos, todo mundo escreve todo o livro em conjunto não é que cada um escreve uma parte e a gente não tem melindre em criticar em escrever o que o outro escreve em discutir o que o outro escreve eu acho que isso é o mais bacana dos nossos projetos em conjunto e especialmente da nossa amizade, né?

Nós não temos aqui receio em rever posições e assim por diante. Eu acho que assim que a academia efetivamente, a academia séria deve ser feita, né? sem discussões pessoais, mas efetivamente discutindo ideias. Então, conta para a gente, professor, o que mudou nessa nova edição do livro? Agora a gente tem uma quarta edição ampliada, atualizada. O que mudou da versão anterior para essa nova edição? de que forma que a reforma da lei de recuperação judicial promovida pela lei 14.112 de 2020 e o mundo anterior à pandemia do Covid-19, de que modo que isso impactou as reflexões que vocês trouxeram aqui nessa nova edição do livro?

Bom, Amanda, de fato, quando nós nos propusemos a escrever o livro, nós buscamos muito mais escrever como uma forma de estudar e auxiliar quem estuda, quem tem interesse na matéria, do que qualquer outra coisa. Então, justamente por isso que nós nos propusemos a não fazer comentários à lei, que usualmente é o que nós encontramos. Então nós procuramos sistematizar a disciplina do direito da insolvência no Brasil, mas sempre com viés muito prático. Então por isso nós buscamos, além, claro, do arcabouço doutrinário, buscamos sempre a referência e citar os diversos precedentes judiciais que foram muito importantes na construção e no desenvolvimento do direito da insolvência nos últimos 15 anos até a reforma.

Então, de fato, a doutrina e a jurisprudência desempenharam um papel muito importante, inclusive quando nós tivemos o início da pandemia até a reforma. A reforma alterou substancialmente a lei de falências. Então nós buscamos, mais de dois anos depois da promulgação da lei, em efetivamente reformular o livro, porque nós tivemos muitas alterações em relação ao regime anterior e como, em boa parte, se interpretava a lei anterior. Então, por exemplo, nós tivemos uma alteração drástica no regime, na limitação ao stay period, o período de suspensão das execuções para quem ingressa em recuperação judicial, que era de 180 dias e a jurisprudência estendia.

Em princípio, agora pela reforma, a gente tem o máximo de 360 dias. Isso altera substancialmente a própria competência do juiz de recuperação judicial para limitar os atos de execução de credores extraconcursais e do fisco lá no artigo 6º. Nós tivemos alterações muito grandes, como as regras de consolidação processual e substancial, algo que alterou substancialmente também, que foi muito relevante, a inserção do regime de financiamento ao devedor em recuperação judicial. a própria inserção, que eu particularmente sou muito crítico de regras sobre mediação e conciliação na recuperação judicial, que eu entendo que sequer seria preciso nós termos a inserção desses dispositivos. se alterou de modo muito profundo o regime de falência, que a gente pode ver inclusive com algumas reticências, porque não foram feitas ressalvas, mas a regra, digamos assim, tropicalizada do fresh start, que a ideia de liberar o falido das suas obrigações após, no máximo, três anos da decretação da falência ou quando do encerramento do processo falimentar, só que isso não abrange, infelizmente, passivos fiscais, porque seria preciso lei complementar.

Então, efetivamente, nós tivemos muitas alterações na lei, por exemplo, também um maior número de atribuições ao administrador judicial tentando terceirizar uma série de competências do Poder Judiciário. Então, nós tivemos aqui muitas alterações na lei, na melhor das intenções, em que pese algumas possam ser objeto de questionamento, e isso, de fato, demandou uma revisão muito profunda da obra. E por isso aqui nós optamos por reescrever efetivamente praticamente o livro com calma, aguardando aí todo o desenvolvimento, como é que as coisas viriam evoluir, especialmente num período de pandemia, um período tão atípico que demandou efetivamente uma atuação por parte do poder judiciário, da doutrina, de quem atua na área e acredito aqui que nós conseguimos evoluir aqui no direito da insolvência em bom tom aqui durante esse período.

E a reforma em que pese todas as críticas que se possa fazer, de fato representou aqui uma evolução no direito de insolvência e representou sim uma adaptação à lei 11.101 de 2005 que era preciso diante de todos os desafios que se enfrentou nos últimos anos. A lei 11.101 de 2005, a lei de recuperação de empresas de falência, efetivamente demandava uma alteração, ela desempenhou um papel muito importante nos seus primeiros 15 anos de vigência, mas ela tinha algumas limitações, que a doutrina e jurisprudência, os advogados que atuam na área muito sabiamente conseguiram enfrentar e adequando as necessidades, mas se demandava uma atualização da lei, uma reforma, e ela veio, sim, como toda lei passiva de críticas, acredito que existiriam algumas questões que poderiam ser melhor enfrentadas, a própria consolidação substancial processual, mas, de fato, representa uma evolução, e é isso que, em boa medida, a gente pretendeu trazer no livro, sempre nessa quarta edição, sempre de um modo muito didático.

Então, para a gente começar a entender um pouquinho, para os alunos entenderem, o que é, qual é a diferença entre recuperação especial, qual é a diferença com a falência, qual é a importância desse instrumento, se a gente pensar na lógica de princípios do direito comercial, essa discussão do princípio da preservação da empresa, como que você considera essa reflexão sobre a recuperação de empresas e a falência como sendo um elemento da própria essência do direito comercial? Ótima pergunta, Amanda. Assim, o crédito é como fogo, ele esquenta, mas também pode queimar. Todos nós trabalhamos com crédito na nossa vida. A gente não conseguiria ter o desenvolvimento econômico, ter a evolução da humanidade sem crédito.

Isso vem lá da antiguidade. Todos nós, então, trabalhamos com crédito. Isso é essencial. Agora, efetivamente, todo mundo está sujeito a falhar por N razões no desenvolvimento da sua atividade, sejam por razões externas e extraordinárias. acho que a pandemia aqui é o maior exemplo que nós tivemos, sejam por razões internas imputáveis ou não ao empresário, como ineficiência e assim por diante. Então, nós temos diversas razões que podem fazer com que qualquer pessoa possa estar numa situação de crise, que pode ser uma crise econômica, uma crise financeira, uma crise patrimonial. Nós temos as mais diversas crises.

E a primeira medida que todo mundo que está em crise faz, e isso nós fazemos, todos nós fazemos, é buscar renegociar extrajudicialmente que não tem nenhum problema. A lei anterior, o decreto 7b-6145, dizia que a busca do devedor pelos credores para renegociar seu passivo era um ato falimentar. A lei 11.102.2005 não só excluiu isso como um ato de falência, porque é algo natural, algo que pertence aqui inerente à autonomia privada, como colocou lá no artigo 167 da lei de falências, expressamente a possibilidade do credor renegociar extrajudicialmente o seu passivo. Quando efetivamente, eventualmente, se necessita do auxílio do poder judiciário para buscar essa renegociação, mas a crise não é tão aguda, se pode lançar a mão da recuperação extrajudicial que está regrada a partir do artigo 161 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.

A vantagem foi alterada pela reforma da Lei 14.102 de 2020, é a possibilidade de concorrer de ao menos mais de 50% de cada classe ou subclasse, criada a possibilidade de impor esse plano de recuperação extrajudicial àqueles credores que não aderiram aos termos da renegociação. Então, é um processo que eu renegocio o meu passivo extrajudicialmente, e busco a tutela do poder judiciário para efetivamente, e aqui normalmente o que se faz, porque eu tenho duas modalidades de recuperação extrajudicial, facultativa em que todos aderem, mas a impositiva, quando eu busco o poder judiciário para impor esse plano aos credores que não aderiram, sendo que atualmente é possível, A lei autoriza, desde a reforma, buscar efetivamente o poder judiciário previamente para suspender todas as execuções.

Então, no prazo máximo de 90 dias, impor esse plano de recuperação judicial com o quórum de ao menos de mais 50% de cada classe ou subclasse. Quando a crise é um pouco mais aguda, você pode lançar mão da recuperação judicial, que é um processo mais pesado, é mais custoso, tem o administrador judicial e automaticamente eu tenho aquilo que se chama de stay period, que é o período de suspensão de até 180 dias, prorrogado por mais 180 dias, em que tudo fica suspenso e eu chamo todos os credores para, num ambiente dado pelo Poder Judiciário, renegociar as minhas obrigações, o passivo do devedor. É possível, aí aqui então eu tenho a suspensão de todas as execuções, justamente para se criar esse ambiente de negociação coletiva, para evitar ataques individuais de credores.

E, claro, é possível antecipar eventualmente esses efeitos com o ajuizamento de tutela de urgência, como vários casos emblemáticos recentemente têm mostrado, talvez o maior deles é o caso da Americanas. Isso foi positivado pela lei e também foi positivado, inclusive a possibilidade de antecipação dos efeitos com a suspensão do state period para realizar a mediação e negociação antecedente. Talvez o grande problema da recuperação judicial e, em certa medida, da extrajudicial é que eu tenho várias exceções, vários credores chamados de extraconcursais que não estariam, em tese, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial extrajudicial. Então, isso cria um certo desbalanceamento no sistema. Agora, a recuperação judicial, extrajudicial servem para empresas viáveis. Quando eu tenho uma empresa inviável, eu tenho que seguir o regime de liquidação, que é o regime de falência, que é um concurso universal de credores, é uma execução coletiva.

Simplesmente são interrompidas as execuções individuais e todos os credores são chamados ao processo falimentar para que ocorra a execução do patrimônio, a liquidação do patrimônio do falido com aquelas ressalvas, por exemplo, de bens empenhoráveis. Então, eu liquido o patrimônio e pago os credores na ordem de prioridade estabelecida pela lei, buscando a igualdade entre credores. A ideia aqui é inviabilizar as execuções individuais, em viabilizar que quem chega primeiro leva e os outros, numa expressão popular, fiquem chupando o dedo. Então, evitar aquela regra de quem chega primeiro leva e os outros credores não levem nada, e viabilizar uma execução organizada do patrimônio do falido para o pagamento dos credores em respeito ao princípio ou tratamento igualitário dos credores na ordem prevista em lei.

A grande questão aqui que a lei em certa medida tentou readequar, a reforma, tentou readequar, é que eu não posso simplesmente punir o falido. Acho que pela nossa própria cultura aqui, é muito que se tem um olhar, em certa medida, até preconceituoso do falido. Alguém que busca dar o golpe nos seus credores, alguém de uma índole, um criminoso e assim por diante. Esse é um equívoco, um enorme de um equívoco que se deve efetivamente em boa medida à nossa cultura, algo que, por exemplo, na cultura protestante não tem. Se formos pegar os americanos, tem uma visão completamente diversa, que é isso que em certa medida se tem tentado trazer para cá.

Faliar ou precisar de uma recuperação judicial, ou extrajudicial, renegociar o seu passivo é algo extremamente natural. E em certa medida nós temos que incentivar isso, incentivar os pedidos de falência. Por que não? Fazer a dissolução regular de uma atividade inviável por meio da falência. Melhor do que a dissolução irregular, que é simplesmente fechar as portas. e o falido não pode carregar aquela pecha de um criminoso e carregar nas suas costas um processo que muitas vezes demora décadas e isso a lei tentou trazer um período máximo para liquidação do ativo o administrador judicial tem que apresentar um plano para liquidar o ativo do devidor em até 180 dias a ideia de que as obrigações se encerram com três anos a partir da decretação da falência ou com o encerramento do processo falimentar se entrega o que tem, se liquida, se paga o que dá para pagar dos credores e vida que segue eu acho que isso que nós temos que compreender é claro que se há indícios de fraude, se há indícios de crime que se apurem esses crimes.

Agora, nós não podemos fazer com que o falido carregue esse fardo por anos e anos a fio, porque isso é um desincentivo ao empreendedorismo. Quem é que quer empreender com tanto risco? E mais, nós temos que segregar, e isso é algo extremamente importante, a figura da sociedade falida, do seu sócio, do seu administrador, particularmente quando há o benefício da limitação da responsabilidade. Não se pode querer imputar a responsabilidade da sociedade falida ao seu sócio ou mais. Estender a falência ao sócio ou ao administrador, algo que a reforma da lei buscou restringir, de modo muito expresso. o benefício da limitação da responsabilidade serve justamente para isso, para limitar o risco eu tenho bônus da limitação da responsabilidade mas eu tenho bônus de capitalizar adequadamente e assim por diante é isso que permite o investimento e o desenvolvimento econômico novamente, se há indícios de fraude, de crime que se apure, que se incida um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para evitar desvios de bens a possibilidade de se lançar a mão de tutelar de urgência para bloquear bens eventualmente dos sócios e administradores que praticaram fraude, assim por diante.

Agora, não se pode, pura e simplesmente porque a sociedade quebrou, querer sair por aí numa verdadeira caça às bruxas. De fato, tem que se ter muita calma, muita serenidade e se entender que a falência é um processo natural da atividade econômica de quem explora qualquer atividade. Na prática, todos nós falhamos nas mais diversas questões, na nossa vida, na nossa rotina. E só falha quem faz. Então, assim, existe a necessidade de nós compreendermos isso. Isso faz parte da atividade econômica e é isso que, em boa medida, faz com que a economia se desenvolva. O Neil Ferguson tem um livro muito interessante, que é o The Ascent of Money, em que ele mostra que um dos aspectos efetivamente do desenvolvimento dos Estados Unidos se deve justamente a isso.

Quantos empreendedores quebraram, voltaram a empreender, aprenderam com seus erros, não os repetiram e tiveram êxito. O Walt Disney é um deles. Então, eu acho que isso faz parte do desenvolvimento econômico. E isso nós temos que compreender e que a reforma promovida pela Lei 14.102 de 2020 buscou positivar. Com suas limitações, é claro, nós podemos ter diversos questionamentos, mas isso que buscou trazer. então eu espero efetivamente que nós aqui consigamos mudar em certa medida essa cultura eu acho que boa parte isso já está acontecendo mas nós não podemos ver a crise de quem explora atividade econômica como sendo um sinal de fraude um sinal de crime e assim por diante. Acho que isso é o mais importante.

Então conta para a gente um pouquinho uma visão topográfica do livro, como que vocês escolheram a forma de apresentação, quais são os desafios que vocês entendem que já estão superados e quais que são os principais desafios que a gente tem visto e que precisam ainda de um maior aprofundamento. A gente tem visto recentemente uma série de procedimentos de recuperação judicial de grandes empresas americanas, a segunda recuperação judicial do Grupo Oi, agora a Amaro. Como que você visualiza esse movimento recente de recuperações judiciais? O que a gente vai ter de desafio para o futuro? O livro nós buscamos apresentar de uma forma sistemática. Então nós começamos com a evolução do direito da insolvência, os seus princípios, a aplicação da lei e a sua interação com o Código Processo Civil, que é algo extremamente importante.

Então as regras gerais, aí partimos para os institutos comuns, a recuperação judicial e a falência, administradores judicial, comitê de credores, assembleia geral de credores, e aí nós analisamos os institutos recuperatórios, recuperação judicial, extrajudicial e a falência depois, a liquidação coletiva, até chegarmos na análise dos crimes falimentares. Eu acho que nos últimos quase 20 anos, a lei 11.101 é de 2005, nós tivemos muitas evoluções e a doutrina de jurisprudência desempenharam um papel muito grande na consolidação dos institutos recuperatórios e também na evolução da falência. Então, acho que nós temos efetivamente a consolidação aqui do princípio da preservação da empresa, por outro lado, da soberania dos credores em Assembleia Geral de Credores, em que pese nós possamos ter diversas discussões na relevância da atuação do administrador judicial, efetivamente na proteção do devedor em recuperação judicial.

Nos últimos tempos nós estamos vendo aqui uma evolução também na liberação do falido de suas obrigações, inclusive em decisões recentes, em falências que ainda tramitavam no regime anterior. Então nós temos aqui uma evolução muito grande, mas nós temos diversos desafios, em boa medida, impostos pelos novos tempos e também pelo legislador. Nós temos aqui muitas questões ainda a serem trabalhadas. A primeira delas, a própria legitimação de quem pode ou não ingressar em recuperação judicial ou extrajudicial ou que a falência é decretada. A reforma da lei não alterou o artigo 1º, que diz que a recuperação judicial, extrajudicial ou falência cabe apenas aos empresários ou sociedades empresárias. Então, por exemplo, associações e fundações. Essa é uma discussão que ainda se trava, em que pese a justiça de prudência com alguns soluços esteja caminhando na possibilidade de associações, por exemplo, ajuizarem pedidos de recuperação judicial ou cooperativas.

Os clubes de futebol são os maiores exemplos. Uma discussão que nós temos tido ultimamente também é a data de corte de créditos sujeitos ou não, quando tem uma cautelar antecedente à recuperação judicial para antecipar os efeitos. No caso das americanas, se entende que é a data da cautelar. No caso da OE, se entende que é a data da emenda da inicial de distribuição do pedido. A lei é omissa a respeito disso. A própria consolidação substancial é extremamente questionável. Os termos como o legislador trouxe a consolidação substancial. Então aqui acho que é algo que vai demandar aqui uma maturação extremamente a ser realizada pela doutrina e pela jurisprudência. algumas formas, em alguma medida, os meios de recuperação judicial, a capitalização sem sucessão, capitalização de créditos pelos credores, sem que os credores respondam por passivos anteriores, eu acho que é algo extremamente difícil, eventualmente, de colocar em prática.

E, de fato, acho que nós teremos aqui nos próximos anos, nos próximos dois anos uma situação econômica que é extremamente sensível eu acho que o cenário é extremamente desafiador especialmente para o setor de varejo, nós temos um cenário de escassez de crédito, de juro alto, de uma situação fiscal no Brasil que é uma incógnita então aqui efetivamente eu acho que nós tendo a acreditar que se avizinha aqui um cenário em que nós teremos diversos processos de insolvência, tanto recuperação judicial-extrajudicial aqui citaste alguns, né, americanas ou a Yamaro, quanto de falência e efetivamente eu acho que vários desses desafios vão ser colocados aqui para que o poder judiciário venha decidir.

...final, a pedido de alguns ouvintes desde a última temporada, a gente está com essa pergunta. Qual que foi, então, o não, professor Spinelli, mais importante da sua trajetória até o dia de hoje? É uma ótima pergunta. Eu acho que como qualquer um que vai fazer qualquer atividade, nós estamos aqui falando de direito da insolvência, todos nós falhamos. Nós temos que saber conviver com as diversas dificuldades na advocacia ou em qualquer posição que nós vamos exercer, na atividade acadêmica e assim por diante. Eu acho que a vida é tijolinho por tijolinho. Nós vamos construindo tudo aos poucos. talvez especialmente na vida acadêmica. Eu acho que foram vários, várias dificuldades, vários fracassos que fazem com que nós consigamos evoluir.

Eu acho que a grande questão aqui é a constância, saber conviver com todas essas dificuldades. Então eu diria que eu acho que eu não tive um não, mas eu acho que saber aprender com todas essas dificuldades, porque eu tive vários não, então acho que saber conviver com todas elas, com todos esses vários não, então saber conviver com elas saber lidar com elas algumas decepções algumas dificuldades são maiores que as outras, mas eu acho que seguir em frente acho que isso isso é o principal então eu não diria que eu tive um não acho que foram vários não várias dificuldades mas eu acho que o caminho aqui é seguir acho que a gente tem que encarar isso como um processo natural, uma construção natural, mas não se deixar abater, parar e seguir construindo de novo, tijolinho por tijolinho.

E por fim, como que você se mantém atualizado sobre doutrina e prática do direito brasileiro? Como que você conseguiu atualizar esse livro diante de todas as suas demandas, como advogado, como professor, como pai, agora recente, como que você se mantém atualizado sobre doutrinas, sobre decisões, e qual seria a sua recomendação para os nossos ouvintes aqui do podcast? Acho que é uma ótima pergunta essa, de fato não tem milagre, é um processo que envolve muita dedicação e que a gente tem que trabalhar com muitas renúncias. Então, como indo na pergunta anterior nessa, acho que a gente também tem que aprender a dizer não. A gente tem que abrir mão eventualmente de dar algumas aulas em especializações, renunciar a participação em algumas obras, não dá para escrever em tudo que nos convidam.

A gente também tem que aprender, eu faço terapia um bom tempo, e a gente também tem que aprender com as nossas limitações, nem sempre tudo aquilo que a gente se propõe a fazer, a gente vai conseguir fazer, me propõe a escrever um livro, um artigo, etc. Então, eventualmente não vai dar tempo, especialmente agora, que já referi isso, minha filha nasceu faz cinco meses, nessa fase em que eu quero estar mais junto dela e assim por diante. Então, envolve muita dedicação, envolve eventualmente estudar final de semana, assim por diante, acordar mais cedo, dormir mais tarde, faz parte disso. Eu acho que dar aula ajuda muito, porque é algo que todas as aulas a gente acaba se atualizando, todo semestre, isso facilita muito efetivamente, talvez isso seja o mais bacana da docência, às vezes eu penso que muito mais a docência serve eventualmente para o professor do que para os alunos, porque a gente está sempre aprendendo, sempre estudando, acho que isso é muito bacana, quando eu parar de fazer isso, acho que é melhor eu parar de dar aula, mas também não tem como a gente estar sempre atualizado com tudo.

Então, estou sempre correndo atrás, acho que isso faz parte, mas alguma coisa também sempre acaba escapando. Mas eu acho que o principal aqui, reproduzindo a pergunta anterior que eu já falei, é também a gente aprender a dizer não, estabelecer limites para a gente poder controlar um pouco o nosso tempo. Acho que isso eu tenho aprendido nos últimos tempos. Eu acho que essa talvez tenha sido o maior aprendizado que eu tive até aqui. Professor, muitíssimo obrigado pela sua presença no podcast. por hoje é só, a nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada, de um modo muito gostoso como num café da manhã gaúcho aqui com a gente, até a próxima professor Esquiléria muito obrigado Amanda, de novo sempre um prazer participar do podcast que é muito bacana esse projeto e estou sempre à disposição sempre que precisar estou aqui para colaborar e sempre ouvindo também o podcast que é de novo é um projeto sensacional. Um abraço a todos.