4 anos da permissão de sociedades limitadas “unipessoais”: Alguns apontamentos sobre o tema
Fernando Schwarz Gaggini, Marlon Tomazette
EP#119: GAGGINI, Fernando. TOMAZETTE, Marlon. 4 anos da permissão de sociedades limitadas “unipessoais”: Alguns apontamentos sobre o tema. In: Migalhas, 2023.
2023 119Sobre o episódio
Marlon Tomazette comenta sobre sociedades limitadas unipessoais.
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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase cinco anos, do Lucas de três anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNP dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do Direito Empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado 4 anos da permissão de sociedades limitadas unipessoais. Alguns apontamentos sobre o tema. de autoria de Fernando Schwarz, Gaggini e Marlon Tomazetti. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de um dos autores, o professor Marlon Tomazetti, mais uma vez aqui no nosso podcast. O professor Marlon é professor de Direito Empresarial do SEUB, do IDP, doutor em Direito Comercial e advogado. O professor Marlon já participou aqui uma série de vezes E já fica aqui o jabá para ouvir também o podcast do professor Marlon, junto com o professor Henrique Araque, The Marlon and Araque Show. Professor Marlon, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema tão relevante das sociedades limitadas unipessoais.
Olá a todos. É uma honra e um prazer poder participar do podcast da professora Amanda. que é um marco para quem gosta de estudar o direito empresarial. É uma grande chance de poder discutir temas tão importantes como os quatro anos das sociedades limitadas unipessoais. Professor Marlon, o que te motivou a escrever sobre esse artigo sobre as sociedades limitadas unipessoais? Como que surgiu essa parceria com o Fernando Gaguin? Conta para a gente como foi esse processo de redação. Bom, a ideia do artigo partiu realmente do professor Fernando. Nos encontramos no Congresso de Direito Empresarial de Campinas e conversamos um pouco sobre os problemas que a sociedade limitada gera. E brincamos, porque até hoje se fala em SLU, em sociedade limitada unipessoal. Mas, na verdade, a sociedade limitada é uma só unipessoal ou pluripessoal.
E o fato de eu ter sido procurador na junta comercial por dois anos fez com que nós combinássemos dois pontos de vista. O ponto de vista dele como advogado atuante na matéria e o meu ponto de vista sob a ótica do registro desse tipo de sociedades. Então, baliza para a gente aqui a nossa conversa. Apresenta para os nossos autores. o que é a figura das sociedades unipessoais e qual é a função da sociedade limitada unipessoal? Qual foi a discussão que a gente enfrentou ao longo dos anos sobre a possibilidade ou não de uma sociedade limitada, unipessoal, a contraposição, aquela função clássica de uma sociedade enquanto um contrato plurilateral de Tullio Ascarelli.
Então conta para a gente essa parte histórica e como que a gente chegou hoje nessa possibilidade de ter uma sociedade limitada unipessoal no Brasil? Bom, a ideia da sociedade de um sócio só é uma ideia que por si só é problemática, uma vez que a lógica da sociedade como um contrato, como um contrato plurilateral, como a professora Amanda mencionou, pressupõe ao menos uma pluralidade de sujeitos como regra. Acontece que a realidade concreta mostrava que muita gente Arrumava um sócio só para constar Um sócio que tinha 0,1% do capital E constava do contrato social Só para permitir a criação de uma pessoa jurídica Que nas atividades econômicas de modo geral Tem uma tributação mais vantajosa E aí a situação foi aos poucos se dobrando. A gente sempre teve no Código Civil, desde 2002, uma previsão de sociedade de um sócio só, mas temporariamente as sociedades do Código Civil poderiam ficar com um sócio só por 180 dias em atenção à preservação da empresa.
Esse dispositivo foi, inclusive, revogado em 2021, mas esse dispositivo, por si só, ele já trazia uma permissão temporária. E a gente também tinha essa permissão na Lei das SA desde 1976, só que na Lei das SA se permitia a unipessoalidade temporária por duas Assembleias Gerais Ordinárias e, no caso da Sociedade Subsidiária Integral, se permitia a sociedade unipessoal desde que o único acionista fosse uma sociedade brasileira. Além disso, a gente já tinha a previsão da empresa pública com a possibilidade de ser unipessoal. Apesar disso, esses casos são muito poucos e não resolviam as situações de pessoas físicas, de estrangeiros que queriam ficar sozinhos na exploração de um negócio. Então lá em 2011 surgiu para a gente a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, a Irelia ou Eireli, como eu prefiro.
E ela surgiu justamente para suprir essa lacuna. Se eu exercesse atividade sozinho, eu não conseguia criar pessoa jurídica e ao não criar a pessoa jurídica eu colocava todo o meu patrimônio em risco. Para eu criar uma pessoa jurídica e limitar o meu risco ao investimento, eu precisava de um sócio, o que era problemático. Então a EIRELI surgiu justamente para permitir o exercício individual da atividade econômica com limitação de riscos nos moldes de uma sociedade. Só que a criação da EIRELI, ela teve alguns problemas. Você dizia que a pessoa física só podia criar um, você criou um capital mínimo de 100 salários mínimos, que, apesar de estranho, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, em razão disso, em 2019, foi tomada essa iniciativa de generalizar a permissão das sociedades limitadas, o nosso grande tipo societário, com um sócio só, sem capital mínimo, sem limite, para permitir, com mais tranquilidade, que as pessoas possam exercer uma atividade com limitação de riscos, independentemente da presença de um sócio.
E agora que a gente tem essa possibilidade de ter uma sociedade limitada no pessoal, quais que são as implicações? A gente sabe que existiam muitas empresas com sócios laranja que apenas compunham o quadro societário para poder cumprir uma exigência de pluralidade de sócios. Isso não mais acontece, mas quais que são aí outras implicações, repercussões e qual que é o saldo que vocês alcançaram nesse artigo desses quatro anos de permissão para sociedades limitadas e pessoais no Brasil? Bom, a situação da sociedade de um sócio só ainda causa muita estranheza. especialmente no âmbito de outros ramos do direito do direito do tributário, do direito do trabalho mas a gente tem que pensar na ideia do artigo 49A que veio junto a sociedade, especialmente a sociedade limitada, unipessoal é um instrumento legítimo de separação de patrimônio para o exercício de uma atividade econômica e geração dos benefícios que uma atividade econômica gera criação de empregos, pagamento de tributos, atenção ao consumidor.
E a ideia é, não existe nenhuma diferença entre uma limitada de 50 sócios e uma limitada de um sócio só. O regime jurídico perante terceiros é o mesmo. O regime que a gente vai ter diferente é, como é um sócio só, eu não preciso de reunião de sócios, eu não preciso de assembleia, mas o resultado é positivo. a gente tinha mais ou menos um milhão de EIRELs quando surgiu a Sociedade Limitada Unipessoal. E isso reflete a ideia de que eu preciso ter um mecanismo de exercício individual da atividade com limitação de riscos. E hoje a gente tem mais ou menos um terço das sociedades nesse caminho. E apesar de um primeiro momento difícil nas juntas comerciais, Em dezembro de 2022 foi possível que isso ficasse melhor organizado e houvesse uma transformação imediata perante o CNPJ e, consequentemente, nas juntas comerciais.
Hoje você tem um grande mecanismo para cumprir essa função de limitação de risco de atividades individuais. E, professor Marlon, um ponto que a gente sempre gosta de perguntar aqui no podcast é um ou alguns dos nãos mais relevantes das suas trajetórias. Conta pra gente, pros nossos ouvintes poderem te conhecer um pouquinho mais. Bom, no começo da minha trajetória, especialmente como professor, eu tive uma série de artigos que foram rejeitados, especialmente o meu primeiro livro, o livro Direito Societário, que completou 20 anos agora, em 2023, ele foi rejeitado pelas mesmas editoras que depois acabaram aceitando o meu livro. E talvez não fosse uma questão da editora, talvez fosse uma questão do meu trabalho, que precisava melhorar um pouquinho e precisava entender as necessidades daquele mercado.
E na advocacia não é diferente, a gente já fez muitas propostas que clientes recusaram. E o que a gente precisa é entender que a nossa atividade tem destinatários. A nossa atividade não é para uma satisfação pessoal e a gente precisa pensar nesses destinatários, tanto profissionalmente quanto academicamente. E por fim, professor Marlon, você é professor, advogado, você tem um Instagram que já fica mais uma vez aqui, o Jabá, que compartilha notícias de informativos, de decisões judiciais que a gente tem grande repercussão no direito societário. Como que você faz? Bom, em relação à jurisprudência, eu fui servidor do STJ, servidor de nível médio do STJ e aquilo sempre me chamou muita atenção. As decisões do STJ e a importância que aquelas decisões tinham no futuro. Depois, estudando para os concursos, eu acabei seguindo esse caminho de acompanhar os informativos do STJ toda semana e no meu caso eu ainda faço uma pesquisa periódica com algumas palavras-chave que eu tenho da minha matéria.
Mas a obrigação padrão é estar estudando o tempo todo. Eu, toda semana, todo dia praticamente, eu estou lendo alguma coisa, algum assunto novo ou alguma atualização sobre o direito empresarial. O ideal é conseguir criar uma rotina de estudos. No passado já foi mais fácil. Hoje, com as atividades profissionais, essa rotina fica mais para o período da noite. mas eu mantenho um dever, uma obrigação de estudar coisas de direito empresarial todos os dias da semana. Professor Marlon, muitíssimo obrigada mais uma vez por participar aqui do nosso podcast e apresentar esse saldo dos quatro anos da Sociedade Limitada Unipessoal no Brasil. Uma alegria tê-lo novamente. Obrigada. Eu agradeço o convite. é sempre uma honra poder participar desse podcast tão importante para a difusão do direito empresarial.