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Direito Empresarial Café com Leite

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#122 · 28 min

Dissolução parcial de sociedade profissional. 2017. Tese (Doutorado em Direito Comercial) – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017

Wagner José Penereiro Armani

EP#122: ARMANI, Wagner. Dissolução parcial de sociedade profissional. 2017. Tese (Doutorado em Direito Comercial) – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Wagner Armani comenta sobre sociedade profissional.

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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase 5 anos, do Lucas de 3 anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da tese de doutorado do professor Wagner José Peneireiro Armani, defendida em 2017, intitulada a dissolução parcial da sociedade profissional. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o professor Wagner Armani, para comentar do tema. O professor Wagner é doutor em Direito Comercial pela PUC São Paulo, mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, graduado em Direito pela PUC Campinas e professor de Direito Comercial e Prática Jurídica pela PUC Campinas em São Paulo. Professor Wagner, muitíssimo obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso esse tema das sociedades profissionais e da sua respectiva dissolução parcial.

Professora Amanda, eu que agradeço o convite. Fiquei muito, muito feliz mesmo de ser convidado para o seu podcast. Vejo muitos colegas aqui, professores de direito empresarial, falando e passando suas experiências. Vai ser muito gostoso poder participar e apresentar um pouco sobre minha tese doutorado da dissolução parcial de sociedades profissionais. Conta pra gente, professor, como é que foi a definição do tema, né? Da pergunta de pesquisa da sua tese de doutorado. Como que foi o processo de redação, o processo de seleção para o doutorado, a defesa. Conta pra gente aí um pouquinho da sua caminhada ao longo desses anos, que a gente sabe que são anos super desafiadores de pesquisa para o doutorado. Conta para a gente. Na verdade foi bem curioso a escolha do tema, da pergunta da tese. O meu orientador do doutorado da PUC São Paulo era o professor Marcos Elidio Almeida e ele gostava muito do tema de solução parcial de sociedade com livros e artigos escritos sobre o tema.

e eu queria falar sobre isso até aproveitar ele e a profundidade que ele tinha sobre o tema e uma vez, eu não tinha a tese propriamente dita mas recebi um acórdão do STJ tratando da dissolução parcial de sociedade de advogados e no dia seguinte eu super animado fui conversar com o meu orientador mas ele disse que não poderia seguir essa linha por não se tratar de sociedade empresária e nós estávamos num doutorado de direito comercial Então depois de refletir um pouco mais eu propus apresentar o tema da dissolução parcial de sociedades profissionais E ele gostou, ele topou e a gente seguiu E nessa época eu tinha acabado de ser pai O meu filho Joaquim havia nascido em 2015 E eu estava me preparando para escrever minha tese de doutorado e como eu era pra ir de primeira viagem eu aproveitava as noites quando minha esposa e meu filho dormiam pra eu estudar e escrever e curiosamente também nessa época minha esposa começou a trabalhar de sábado de manhã e nesse horário eu aproveitava e ficava escrevendo a tese enquanto ela trabalhava na casa da minha mãe enquanto ela cuidava do meu filho e foi muito desafiador porque o filho tinha acabado de nascer eu tinha meus compromissos profissionais no escritório, na PUC de Campinas e ainda assim fazendo doutorado em São Paulo mas eu me desafiei eu achava que era o momento de concluir o doutorado então eu fui em frente e na banca de qualificação eu tive o prazer de ter a professora Maria Eugênia Finkstein e o professor Armando Rovai que me passaram várias dicas pra conseguir concluir a tese e defendê-la em 2017 e como eu tinha essa preocupação de concluir o doutorado eu consegui terminá-lo em dois anos e meio o comum é as três anos mas com um pouco de dedicação e com afinco da titulação eu consegui terminar, então foi uma trajetória difícil, corrida mas foi muito prazerosa a conquista da titulação Explica para a gente, então, professor, inicialmente, de um modo simples e direto para a gente, o que é uma sociedade profissional e de que modo que essa sociedade profissional se diferencia de uma sociedade simples, quais que são as peculiaridades e também essa diferenciação das sociedades empresárias.

Faz esse panorama inintrodutório para a gente. A sociedade dita profissional é aquela cuja atividade seria exercida comumente por uma pessoa natural, um profissional intelectual, como por exemplo o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o artesão, o ator, o cantor, mas que preferiu exercer a atividade como uma pessoa jurídica, com uma sociedade profissional. Então, a sociedade profissional exerceria uma atividade desses profissionais. A sociedade profissional pode ser considerada simples ou empresária. É considerada a sociedade profissional simples aquela que exerce uniclusivamente a atividade do profissional intelectual. Por força do parágrafo único de 1966 do Código Civil, o profissional intelectual não é considerado empresário. Do mesmo modo, uma sociedade profissional que explora uma atividade intelectual não é considerada empresária. Contudo, se o exercício da atividade ser explorada como elemento de empresa, também por força do parágrafo único 966, a sociedade profissional pode ser considerada uma sociedade empresária, como ocorre nos demais formas societárias.

Então, a sociedade profissional pode ser tanto simples quanto empresária, dependendo da forma de exploração do seu objeto social, conforme o artigo 982 do Código Civil. E aí, no seu capítulo 2, você faz algumas considerações sobre a dissolução parcial de sociedades contratuais. E aí você apresenta uma parte inicial sobre os princípios que são aplicados à dissolução parcial e depois tem uma análise sobre as espécies de dissolução parcial. Então, o direito de retirada, o direito de recesso, a exclusão do sócio, com todos os seus respectivos subtipos. Então, conta para a gente um pouquinho dessas duas partes que constam no seu capítulo 2, tanto a parte principiológica quanto essa parte de tipologia, das espécies de dissolução parcial nas sociedades contratuais?

Quando eu penso na dissolução parcial, é evidente que vem do desenvolvimento do princípio da preservação da empresa, do princípio da atividade econômica ser preservada, tendo em vista a saída de um único sócio. Existem várias formas de saída do sócio. O Código Civil prevê a possibilidade da saída do sócio pelo exercício de direito de retirada no artigo 1029, pelo direito de recesso nas sociedades limitadas no artigo 1070, a morte do sócio é uma forma possível de dissolução parcial, conforme o artigo 1028 do Código Civil, a exclusão do sócio judicial do artigo 1030 ou a extrajudicial prevista no artigo 1085, quando uma sociedade limitada. Então a ideia deste capítulo foi trazer as possibilidades e os motivos de saída do sócio da sociedade e, portanto, a ocorrência da dissolução parcial.

Eu tentei trazer, junto dos principais princípios do direito comercial, em especial o princípio da preservação na empresa, para poder então traçar as etapas e os momentos de saída do sócio, conforme previsto no contrato social ou na lei. E como que se dá então a apuração de haveres nesse caso de dissolução parcial de sociedades profissionais? como que se dá esse processo de apuração de haveres, quais que são os critérios e como que é formado o balanço nesse momento dentro do processo de dissolução parcial? Eu gosto de destacar, inclusive, quando eu trato de dissolução parcial com meus alunos, que ela segue um procedimento. No primeiro momento, nós temos o motivo da saída do sócio, por isso que eu destaquei na minha tese as hipóteses de saída do sócio, do direito de recesso, direito de retirada, a exclusão judicial, a exclusão extrajudicial, morte, enfim, as hipóteses previstas na lei no contrato social.

Quando ocorre a saída de um sócio, as cotas são liquidadas e essas cotas têm que ser valoradas. E essa valoração da cota se dá por meio do procedimento, da segunda fase do procedimento da dissolução parcial, que é a liquidação de haveres. Ou seja, eu vou apurar o haveres por método de uma liquidação. E esse método ocorre por uma perícia, por variações econômicas de como se chega, e aí dependendo muito do mercado, ao valor da cota que deve ser paga ao sócio que sai da sociedade ou aos seus sucessores, no caso de falecimento. então a fase de apuração de haveres é uma das fases mais delicadas porque o sócio que quer ficar na sociedade quer pagar menos para o sócio que sai da sociedade então há um contraponto valorativo para o momento de apuração de haveres da liquidação da cotas e consequentemente de quanto se deve pagar ao sócio que sai e aí no capítulo quarto você traz, professor, a avaliação do patrimônio líquido na dissolução parcial das sociedades contratuais.

E aí você entra no conceito de estabelecimento, os elementos e atributos do estabelecimento, e aí quais que seriam os principais elementos nessa apuração de avíris. E a questão de bens imateriais, do aviamento, os lucros, reversas, fundos, prolabório, passivo, Conta para a gente, explica para a gente um pouquinho do que são todos esses nomes diferentes que vários dos nossos ouvintes podem não conhecer, para que a gente comece a entrar um pouquinho mais aprofundado nesse tema da pesquisa do senhor, que é tão rica que a gente, que merece ser explorado. Exatamente, nesse capítulo eu gostei de dar destaque ao estabelecimento comercial, que é o conjunto organizado de bens da empresa, para que ela seja exercida pelo empresário. O estabelecimento, então, ele é considerado um complexo de bens organizados para o exercício da atividade econômica pelo empresário, conforme o artigo 1142 do Código Civil.

Mas o negócio do empresário vai além do estabelecimento, porque além dos bens materiais e imateriais do empresário, eu tenho direitos, eu tenho créditos que formam o ativo do empresário. E, do outro lado, nós temos também as obrigações do empresário, o passivo do empresário. E esse passivo tem que ser considerado também a valor de mercado. Então, quando eu vou fazer a apuração de haveres, eu tenho que considerar tanto o lado positivo, o ativo, quanto o passivo. E, além disso, há uma dúvida na doutrina e na jurisprudência sobre a inclusão ou não dos atributos do estabelecimento, que são o aviamento e a clientela. O aviamento é aquele sobrevalor dado exatamente pela organização do estabelecimento pelo empresário. É uma forma de verificação de lucratividade. Um sobrevalor dado pelo lucro que o empresário tem de sua organização. Então esses elementos, eles devem ou não ser considerados na apuração de haveres.

E essa é a pergunta de um milhão de dólares, porque existem tanto doutrina quanto jurisprudência que diz que deve-se incluir o valor do fundo de comércio, do aviamento, no momento da apuração de haveres e outros defendem que não. E depois que a gente passa pela essa parte da apuração de haveres na sociedade profissional, a gente entra no capítulo 6 do seu doutorado, que é sobre métodos de avaliação na apuração de haveres. E aí você comenta dos chamados métodos patrimoniais, métodos econômicos e a avaliação com base no Economic Value Added, EVA. Conta para a gente o que é cada um desses métodos, quais são as diferenças, quanto cada um é melhor ou pior utilizado. Conta para a gente essa visão sua. Então, levando em consideração O que deve ser apurado O que deve ser levantado na apuração de haveres O direito tem que se aproximar De outras ciências Como a contabilidade A administração e a economia Para se chegar nos métodos de avaliação Eu brinco que nós temos A grosso modo Dois métodos, o patrimonial E o econômico Os métodos patrimoniais São aqueles que levam em consideração o momento presente da empresa, da sociedade.

Então, é o brinco que é uma fotografia, como que a sociedade estaria naquele momento se ela fosse liquidada, se ela fosse encerrada. Então, os métodos patrimoniais levam em consideração o patrimônio da sociedade, o patrimônio líquido da sociedade. Enquanto os métodos econômicos, eles levam em consideração a produção de lucro da sociedade, da empresa. Então eu tenho um filme, porque a empresa continua. Então ela vai gerar lucro pelo esforço daquele sócio que está saindo, logo seria um método que poderia ser aplicado. Como eu disse, a doutrina jurisprudência vacila sobre os métodos que devem ser avaliados para a apuração de haveres. No método econômico, como o fluxo de caixa descontado ou o EBITDA, a doutrina, boa parte diz que seria injusto considerar os ganhos futuros, já que o sócio que sai da sociedade estaria recebendo por aquilo que não tem mais risco de acontecer, e é um pagamento feito pela sociedade, o que estaria contrário ao princípio da preservação da empresa.

Mas há aqueles que defendem que o método patrimonial não seria justo, porque a sociedade não está se encerrando, ela não está acabando, ela continua. E por conta disso deveria ser, sim, considerado o aviamento e o fundo de comércio que são apurados nos métodos econômicos. E agora sobre pagamento. Como que se dá a forma de pagamento para os sócios que estão saindo ou sendo excluídos da sociedade? Qual é a forma de pagamento? Como que se dá incidência de juros e correção monetária, que é objeto do seu capítulo 7? Bom, o pagamento vai acontecer dependendo do que estiver previsto no contrato social. Então, apurado os haveres, apurado o valor das cotas, naquela etapa de apuração de haveres, eu vou para a terceira etapa, que é o pagamento. No momento do pagamento, se o contrato social prevê uma forma de parcelamento, 12 meses, 24 meses e assim por diante, devo ser respeitado o prazo estipulado no contrato social.

Ocorre que, se o contrato social for omisso, o artigo 1031 do Código Civil, quando vai tratar do pagamento, diz que a sociedade deve efetuar o pagamento em dinheiro no prazo de 90 dias. Então é por isso que é muito importante os profissionais que trabalham com o direito societário, se atentar não só pelo método de avaliação que o cliente melhor escolher para a sociedade e não ter aquela discussão com relação ao método patrimonial ou ao método econômico de apuração de haveres, mas também se atentar como está a sociedade e seu fluxo de caixa para pagamento para também constar no contrato social essa questão relacionada. Então, eu tenho a correção monetária desde o momento da saída até o efetivo pagamento e juros em caso de inadimplemento. Mas o contrato social também pode prever de outra forma a atualização monetária e os juros. Não efetuado espontaneamente o pagamento da apuração de haveres, é possível o ingresso com a obrigação do pagamento pelo cumprimento de sentença, caso esteja diante de uma ação de dissolução parcial de sociedade.

E por fim, o último ponto do seu capítulo, o último ponto da sua tese, que é o capítulo 8, é sobre a responsabilidade do sócio após o seu desligamento da sociedade. Conta para a gente quais são as preocupações que um sócio de uma sociedade profissional tem que ficar atento em caso de saída e de solução parcial com relação a ele. Em tese, as sociedades profissionais são formadas pelo tipo limitada. Então os sócios que se retiram da sociedade precisam se atentar às questões contratuais de deixar o passivo para a sociedade e para os sócios que ficam. mas o principal ponto que eu destaco é que eles ficam responsáveis por eventuais desconsideração da personalidade jurídica, os sócios que saem da sociedade se tiverem compromissos solidários como aval e fiança. Então há uma preocupação desses sócios para verificar a situação do posterior, depois da sua saída, inclusive sobre a ótica da responsabilidade prevista na lei de dois anos após a saída do sócio mas na sociedade limitada ele tem um pouco mais de salvaguarda exceto na desconsideração da personalidade jurídica como eu havia destacado e agora a cereja do bolo conta pra gente qual que foi então a sua tese a sua contribuição inovadora o que você encontrou depois de todas essas quase 250 páginas aqui na sua tese de doutorado, professor Wagner.

Então, a minha grande tese, o que eu vim discutindo durante todos os capítulos, era se a forma da apuração de haveres da sociedade profissional seguia ou não o mesmo método das sociedades empresárias. À época, havia precedentes do Superior Tribunal de Justiça, principalmente em 2015 no qual você não aplicaria o método econômico de apuração de aveiras para sociedades profissionais porque o STJ entendeu em alguns julgados que na sociedade simples não havia fundo de comércio e portanto não há de se falar em aplicação do fluxo de caixa descontado por exemplo mas eles aplicavam esse método para as sociedades empresárias. Então a dúvida era qual que era a diferença da sociedade ser profissional e da sociedade ser empresária. E aí eu fui pesquisando e compreendendo que a sociedade profissional, ela não se diferencia de nenhuma outra sociedade, seja simples ou empresária, e que os métodos aplicáveis para os outros tipos também poderiam ser aplicados nas sociedades profissionais, que não haveria essa diferenciação que os julgados trazidos na tese, principalmente vinculados às sociedades profissionais de advogado e sociedades de engenharia, não poderia se diferenciar simplesmente por ela ser uma sociedade profissional. Então, eu tentei demonstrar que as sociedades profissionais sejam simples ou empresárias sem as mesmas regras.

E, portanto, no momento da apuração de haveres, eu deveria seguir a mesma lógica do que as demais formas societárias. Eu sei que isso é um pouco vago mas se você fizer uma pesquisa e verificar e equiparar as sociedades profissionais e os demais sociedades empresárias você vai ter que a jurisprudência tende a não considerar da mesma forma no momento da apuração de haveres então eu quis demonstrar que é possível sim e que há um fundamento metodológico para se considerar a sociedade profissional no momento da dissolução parcial de sociedade como uma outra sociedade qualquer. Professor, e uma última pergunta do podcast, como que o senhor tem se mantido atualizado? Professor, na PUC Campinas, a gente tem a sua atividade profissional, então é interessante a gente aprender aí com o seu método de aprendizado constante pra gente. Conta pra gente aí a fórmula mágica, professor?

Para manter atualizado eu tento acompanhar as principais notícias do nosso meio, não só relacionado ao direito comercial mas também a outros ramos ou do direito ou não, como por exemplo economia, administração eu gosto muito de ler algo fora do direito para me manter com a cabeça também um pouco para não ficar 24 horas pensando em direito, mas na minha atividade profissional como advogado eu tenho que ter sempre atualizado. Então eu sigo os meus colegas nas redes sociais, eu leio muitos artigos publicados pelos principais nomes do direito comercial. Nós temos um grupo de professores de direito comercial também que traz muita coisa boa, muita novidade, muito podcast, protesto, muitos eventos, congressos e não tem como um profissional evoluir sem o estudo constante. Então eu tento focar numa determinada situação e buscar aí artigos, buscar julgados e colegas para se manter atualizado. Como professor eu tenho que constantemente trazer coisas novas para os meus alunos e aí isso me instiga cada vez mais a me manter atualizado com o estudo constante.

Professor Wagner, muito obrigada por participar, uma alegria recebê-lo, espero que o senhor possa participar aqui de uma série de outros podcasts com a gente, até a próxima. Eu que agradeço pelo convite, me senti muito honrado, espero poder ter contribuído com o podcast, com os seus ouvintes e fico muito feliz. E sempre que tiver uma oportunidade, eu fico à disposição. Muito obrigado, professora Amanda. Um forte abraço a todos.