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Direito Empresarial Café com Leite

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#123 · 42 min

Doação de quotas de sociedade limitada a empregado. 2023

Marcelo Lauar Leite, Gladston Mamede, Ronald Sharp Júnior, Allan Turano

EP#123: LAUAR LEITE, Marcelo; MAMEDE, Gladston; SHARP JÚNIOR, Ronald; TURANO, Allan. Doação de quotas de sociedade limitada a empregado. 2023.

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Sobre o episódio

Marcelo Lauar e Ronald Sharp comentam sobre a doação de quotas de sociedade limitada a empregado.

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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, menina na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada com mãe do Pedro, de quase 5 anos. Do Lucas, de 3 anos recém-completos. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNP dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como num café da manhã juntos, durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo Doação de Cotas de Sociedade Limitada a Empregado. de autoria de Marcelo Lawar Leite, Gladstone Mamed, Alan Turano e Ronald Sharp Jr. E para isso a gente vai ter a alegria dupla de contar com a participação de dois dos quatro coautores, o Marcelo Lawar e o Ronaldo Sharp, para comentar o artigo. O Marcelo Lawar já esteve aqui conosco em outra participação. Ele é doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, professor da UFERSA, advogado, investigador do Instituto Jurídico e do Grupo de Pesquisa Empresa, Consumo e Direito e líder do Grupo de Pesquisa Direito, Economia e Mercados da UFERSA. Foi visiting researcher da Universidade de Montreal, no Canadá também.

Ronald Sharp é mestre em Direito da Empresa, Trabalho e Propriedade Intelectual pela UERJ, graduado pela mesma universidade, ex-advogado do BNDES, ex-bogal da Junta Comercial do Rio de Janeiro, Auditor Fiscal do Trabalho Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Empresarial da FGV Rio E professor da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho Professores Marcelo e Ronald Muito obrigada por terem topado o convite para participar do nosso podcast E por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso O tema da doação de cotas da sociedade limitada a empregados E aí Amanda, tudo bem? é ótimo estar aqui com você de novo agora na companhia do nosso amigo Ronald Sharp muito animado para a gente falar sobre esse tema Obrigado Amanda obrigado Marcelo prazer enorme estar aqui com vocês dividindo esse espaço que é tão recheado de assuntos ricos, de troca de ideias fabulosas sou entusiasta do podcast e acho que a gente vai aqui ter um diálogo muito interessante muito rico e acho que todos vão gostar, eu por exemplo estou muito satisfeito por estar aqui com vocês.

Professores, a gente tem esse artigo que foi escrito a quatro mãos. Conta pra gente um pouquinho do processo de redação desse artigo, como que surgiu esse tema, como que vocês se coordenaram pra escrever. Tem muita gente com curiosidade sobre como escrevem com a autoria, professores com tanto calibre quanto vocês. Então, eu gostaria de fazer essa pergunta em nome dos nossos ouvintes sobre o processo de redação. É, Amanda, eu nunca achei o processo fácil de se descrever em coautoria. Cada pessoa tem um estilo de linguagem, de raciocínio, se articula de uma forma diferente. Quando eu estava na graduação, tinha aqueles trabalhos em grupo, cada um escrevia um pedaço, depois juntava tudo, né? Aquela emenda feia. Eu não sei qual foi a sua experiência, experiência de Ronda, mas a minha era sempre de um resultado muito ruim. E esse artigo já vem de um processo diferente, um processo que tem rodado bem pelo WhatsApp e já teve outras produções, inclusive.

Você quer explicar as etapas, Ronald, desse nosso brainstorming? Muito bom, Marcelo. A sua lembrança, desde os bancos escolares, a dificuldade de se fazer um trabalho coletivo, ficava uma espécie de Frankenstein, porque cada um fazia uma parte, juntava, e as partes não tinham a mesma qualidade, não tinham uma uniformidade. e eu até confesso, chegar para o grupo e dizer, deixa que eu faço tudo sozinho, pelo menos eu confiava no trabalho que eu ia fazer. E este artigo agora que a gente comenta, surgiu de uma hipótese, de uma forma de trabalho muito interessante com a qual eu nunca tinha me deparado. Nós temos um grupo de zap, de professor de direito comercial, eu chamo de direito comercial ainda, até por força da experiência italiana que até hoje é direito comercial embora tenha feito a unificação lá atrás e a Constituição também que diz que a competição de união legislaça um direito comercial até que se mude esse panorama continua chamando de direito comercial mas enfim, isso é de somente de importância para esse contexto agora então nós temos esse grupo de zap em que surgiu o assunto esse assunto do artigo e cada um foi colocando as suas opiniões e de repente o Gladys de Mamet surge com o texto pronto, coletando as diversas opiniões manifestadas, dando uma articulação, uma forma de artigo, e ao mesmo tempo em que as diversas partes do artigo, muito bem balanceadas, elas dialogam, e surgiu um texto de qualidade.

Fiquei muito impressionado, achei que o resultado foi muito bom, excelente mesmo. Eu não imaginava que um trabalho dessa natureza, com diversos recortes, diversas opiniões, pudesse resultar numa obra tão interessante e tão agradável de se ler. Foi muito prazeroso escrever esse artigo, poder divulgá-lo e estar aqui comentando ele com vocês. Então, vamos começar agora sobre o artigo. O artigo fala sobre doação de cotas da sociedade a um empregado. Conta para a gente como que pode funcionar. E dando um passo atrás, mostrando para a gente, para os nossos ouvintes, o que é uma cota, qual é a forma de organização do capital social de uma limitada, quem são os sócios tradicionais, digamos, em uma sociedade limitada e respondendo uma pergunta.

Um empregado, então, ele pode ser cotista de uma limitada? Eita, essa digressão é importante, Amanda. Eu vou tentar fazer um resumão disso aí. Vamos imaginar que eu e Ronald queremos montar uma padaria, tá? A padaria não vai surgir do nada. A gente precisa de um local, a gente precisa de máquina, de insumo, de contratação de funcionário, acordo com o fornecedor, a gente precisa ter um caixa, um computador e tudo mais. Como é que a gente faz isso? A gente forma um capital social, um bolo de recursos. Eu vou falar em bolo, dando o exemplo de uma padaria. O capital social vai ser o quê, no fim das contas? Uma representação financeira dos aportes, dos ingredientes, que cada sócio colocou dentro da sociedade. Idealmente, eu preciso que esse capital social seja o suficiente para que esse negócio opere de forma lucrativa. E o que é mais comum aqui? É que esses aportes, esses ingredientes que os sócios vão colocar na formação deste bolo do capital social, sejam feitos em dinheiro.

Claro, Marcelo não é obrigatoriamente em dinheiro. É verdade, não é obrigatoriamente em dinheiro. Pode ser outro bem. Qualquer bem com apreciação econômica pode compor capital social. Então lá na padaria pode ser que algum sócio entre com um fogão industrial, outro entre com um freezer, um imóvel, uma marca. Mas eu sempre vou ter uma representação líquida do valor de cada um desses bens. Então, você não aporta um freezer pelo freezer. Você aporta um freezer que representa naquele ato o valor de tantos reais. Então a gente tem ali nesse bolo formado pela mistura de dinheiro e de bens, o capital social expressado por um valor em reais. E aí vamos falar da cota. A cota é a fração do capital social. É um pedaço, uma parte do capital social. Cada sócio tem direito ao seu pedaço por aquela participação relativa aos aportes que ele fez. Se a gente volta lá para a nossa padaria, se toda a minha contribuição para o capital foi equivalente a 20 mil reais, E digamos que Ronald, para a gente fazer uma conta fácil, tenha aportado 80 mil reais, a gente tem 100 mil, certo?

Quantas cotas cada um de nós tem? Marcelo aportou 20 mil, Ronald aportou 80 mil. Quantas cotas cada um de nós tem? Isso já é arbitrado. A gente pode convencionar que cada cota vale 1 real. Se cada cota vale R$1,00 e eu aportei 20 mil cotas, então eu vou ter... Perdão, eu aportei 20 mil reais, então eu vou ter 20 mil cotas. Se cada cota vale R$1,00 e Ronald aportou R$80 mil, Ronald vai ter 80 mil cotas. Mas a gente pode convencionar diferente, que cada cota vai valer R$1.000. Se cada cota vale R$1.000, isso é uma operação matemática, eu vou ter 20 cotas, Ronald vai ter 80 cotas. os alunos que estão escutando a gente amando facilmente vão perceber isso não importa se eu disser que a conta vai valer um real, dez reais, cem reais, mil reais em qualquer hipótese, estando dentro dessa base dez, eu que aportei vinte mil reais vou ter vinte por cento do capital social e o Ronald que aportou oitenta mil reais vai ter oitenta por cento do capital social e essa divisão vai ser fundamental tanto para exercício de direitos pessoais como o voto quanto para fins patrimoniais, como acontece na divisão de lucros, por exemplo.

Muito bem, a gente entendeu o que é capital social e o que é cota. Aí você perguntou, quem são os sócios tradicionais de uma limitada? Olha, tradicionalmente são investidores. O que é que eu quero dizer com isso? Quero falar de figuras, pessoas naturais ou pessoas jurídicas que vão aportar dinheiro, que vão aportar um bem no negócio, pensando que esse dinheiro pensando que esse bem, na dinâmica da empresa vai gerar um valuation mais favorecido do que aquele que ele tinha inicialmente ou lucro a ser partilhado e aí você pergunta e o empregado nessa história, ele pode ser cotista, já que tradicionalmente esses sócios são investidores? pode mas Marcelo ele não investiu É verdade. Provavelmente ele não investiu inicialmente. Mas pode ser com o tempo, e isso não é incomum, que ele adquira cotas da sociedade. Ou que com o tempo, e aí a gente chega no ponto do artigo, esse empregado pode receber uma doação de cotas de quem já era sócio.

E aí olha que interessante. Ele vai ser simultaneamente sócio e empregado. sócio porque ele passou a ser sessionário dessas cotas, seja por uma sessão onerosa, comprando, seja por uma sessão gratuita, uma doação, e empregado porque ele provavelmente vai estar vinculado aos requisitos da relação de emprego da CLT. Pessoalidade, habitualidade, numerosidade, subordinação jurídica. E eu sei que eu já falei demais, tá, Amanda? Mas um bom paralelo pra gente visualizar essa possibilidade é que quando a gente fala de uma sociedade de capital aberto, cotada lá em Bolsa de Valores, ninguém discute isso, não tem a menor dúvida de que as relações são diferentes. Um empregado do Banco do Brasil, imagina, escriturário do Banco do Brasil, ele é empregado, está regido pela CLT, ele não pode ter ações do Banco do Brasil? ele vai continuar subordinado à chefia. Vai continuar lá no seu serviço, abrindo conta, trabalhando no caixa, vendendo título de capitalização.

Ele vai continuar tendo essa relação de emprego. E como sócio do Banco do Brasil, por que sócio? Porque ele comprou ações lá junto à corretora dele na Bolsa de Valores. Ele vai receber dividendos, ele vai receber juros sobre capital próprio, vai ter direito de volta em assembleia, tudo mais. E diante dessa resposta que o Marcelo trouxe, Ronald, conta para a gente, essa participação do empregado como cotista da limitada, isso não pode ser, na visão de alguns, uma forma de ocultação de um vínculo trabalhista? Como rebater, eventualmente, esse argumento? Então, Amanda, muito boa a provocação. O Marcelo lembrou muito bem dos casos em que o empregado adquire participação acionária. Nós temos agora casos mais recentes em que os empregados, os trabalhadores, puderam converter parte do seu fundo de garantia em participações acionárias da Petrobras, da Letrobras. Então, a gente raciocina de maneira muito tranquila quando o empregado se torna acionista.

E fica a dúvida quando ele se torna cotista de uma limitada da qual ele é empregado. E é bom lembrar também que nós temos o contrato de vesting, pelo qual o empregador contrata com o empregado, convenciona com o empregado, que ele possa progressivamente, dentro de certos critérios e atingido certos patamares de desempenho, que o empregado possa vir a comprar participações, cotas de uma sociedade ilimitada, a qual ele faça parte como empregado. Então, é o contrato de vesting, que também tem sido cada vez mais utilizado e principalmente agora diante das startups, em que se localiza uma startup, uma empresa nascente de alto potencial tecnológico, uma expectativa de lucro muito grande, identifica um empregado, um trabalhador daquela sociedade, um talento, um colaborador com um futuro muito promissor, muito interessante, que venha, que tenha a possibilidade de vir a se tornar sócio pelas características, pelos predicados que esse trabalhador carrega e vindo então a se tornar sócio, pelo contrário de Westing.

Então é muito, enfim, essa hipótese não é incomum. Existe outra hipótese também, que simplesmente o empregador ele queira presentear, queira gratificar um trabalhador pelo tempo que ele vem se dedicando àquele empregador, nas suas atividades, o grande desempenho que ele tem, para a confiança, e queira dar, e aí o caso agora não contra a diversa, mas uma doação, queira doar cotas a esse empregado como um sinal de gratidão, de reconhecimento pelos longos anos de trabalho, pela qualidade da performance daquele empregado. Então ele faria uma doação a esse empregado. Então eu vejo que essas hipóteses seriam muito tranquilas de a gente aceitar. Agora, existe a possibilidade sempre de mascaramento de uma fraude trabalhista, porque entendemos que as condições de empregado e de sócio não se excluem, na verdade elas podem ser acumuladas.

Então o fato daquele empregado receber cotas, nesse caso aqui do artigo em doação, não significa que ele vá passar a trabalhar para a sociedade pela simples condição de sócio. Não, ele vai continuar trabalhando como empregado, sujeito à subordinação inerente ao contrato de trabalho. Daí não é porque ele agora passou a ser sócio que simplesmente se ignora, se despreza a condição dele de empregado e passa a se exigir um trabalho fora, um labor desse empregado, pela simples qualidade de sócio que ele ostenta agora e que ele não tem qualquer limitação decorrente do contrato de trabalho. Eu entendo que isso aí seria uma fraude, até porque defendo esse artigo, tem artigo publicado no Migueles, que a posição do sócio numa limitada de mero investidor, o sócio não tem que trabalhar. Tirando o sócio que seja administrador, que recebe pro labore, os outros sócios que têm apenas uma mera participação como cotista, eles não têm que trabalhar, não têm o dever de trabalhar.

E nesse ponto, o Alfredo de Assis Gonçalves deixa muito claro que se o sócio trabalhar para a sociedade, o mero sócio, que não seja o administrador, ele ou será um prestador autônomo de serviço se fará juiz a remuneração por ser autônomo ou será empregado. Então, na visão do Alfredo Gonçalves, e também a posição que me parece comungada pelo professor Fábio Lua, é de que na limitada o sócio tem uma posição de investidor e não de trabalhador. Claro que alguma tarefa pode ser distribuída, de organizar as atas, de convocar assembleias, secretarial do trabalho das assembleias, de estudar um plano de marketing, um plano estratégico de atuação da sociedade. Claro, isso está dentro da esfera normal de atuação de um sócio, mas não aquele labor cotidiano, frequente, intenso. Isso não é papel do mero sócio numa limitada. A gente pode até abrir uma exceção aqui nas sociedades uniprofissionais, que elas têm uma natureza instrumental muito forte e que aí até se justificaria o labor pessoal do sócio, mas apenas nas sociedades que se organizam para que cada um dos sócios possa desempenhar a sua profissão.

Fora isso, não. Fora isso, o papel do sócio é beramente investidor. Então, se esse empregado recebe cotas, ele continua trabalhando como empregado, fazendo jus a todas as suas vantagens decorrentes do contrato de trabalho, toda a regulamentação que existe em torno do contrato de trabalho, e não é porque ele agora galgou a posição de sócio que esses direitos vão ser solapados e ignorados, principalmente a questão da jornada, a limitação da jornada, a remuneração, enfim, não corre o risco do negócio por ser, por contar ainda com a condição de empregado. Acho que a situação é pior ainda se ele receber essas cotas e houver uma demissão dele e o rompimento do vínculo trabalhista e ele trabalhar apenas como um sócio e ainda continuando a desempenhar as mesmas tarefas, sobre as mesmas condições em que antes ele trabalhava na condição de empregado. Aí realmente é muito ruim. E aí é fraude, ruim é um sentido de fraude. E a outra hipótese que eu vejo de fraude também trabalhista é uma substituição, na verdade, da remuneração, que o empregado faria direito, faria jus, por uma participação societária, uma forma indireta de dar uma participação societária, substituindo a remuneração normal a que ele teria direito.

E é isso correndo risco também de parte da remuneração ser mascarada com vínculo societário. Então estamos falando aqui da hipótese de que o trabalhador deve, é interessante que ele participe se engaje no esforço produtivo, mas não podemos admitir que haja simplesmente uma substituição da remuneração de empregado que ele tinha agora por uma expectativa de lucro da sociedade agora que ele também é sócio essas duas situações coexistem e não pode haver uma eliminação de uma por outra. E avançando então, professor Ronald, essa doação ao empregado pode ser considerada como uma forma de remuneração desse empregado para fins previdenciários e trabalhistas?

Qual é a relação então que a gente vai ter dessa doação de cotas ao empregado com a sua remuneração pela ótica do direito do trabalho? Retomando até a pergunta anterior, em que eu cheguei a ventilar isso, nós temos na CLT o artigo 457 que trata da remuneração. Então o grande problema é bascarar a remuneração do empregado, dando progressivas ou pequenas participações societárias e substituindo isso por uma remuneração condigna, que seria compatível com a natureza do cargo e das responsabilidades que esse empregado assume nessa condição de empregado, por ostentar essa condição de empregado. Então, se isso for feito com o intuito de ter menos encargos, menos incidências, pagar menos... Enfim, todos os reflexos trabalhistas, então isso poderia vir sim a ser uma fraude trabalhista, substituir a remuneração normal do contrato de trabalho por uma participação societária visando a diminuir os custos trabalhistas, e principalmente quando a gente sabe que o emprego falei na resposta anterior que a posição e a deposição que eu defendo institucionalmente que o sócio ele não deve trabalhar para a sociedade, se ele o faz ou ele é empregado e deve ganhar na condição de empregado independentemente do direito ao dividendo, direito a partilho do lucro social, ou se ele faz uso ao prolabório, para ser administrador.

Então ele vai ganhar por ser empregado e vai ganhar também, e vai ganhar de acordo com o salário compatível com as exigências, enfim, funções, responsabilidades do cargo, e vai também fazer jus a partilha dos lucros da sociedade, por ter a condição de sócio e, como o Marcelo falou, a parcela do capital detida por ele vai também ser determinante dos direitos e deveres que o sócio tem na sociedade. E, nesse caso, o direito ao lucro, ou o direito a participar do acervo líquido da sociedade no caso dela ser um dia liquidado, dissolvida e liquidada. Então, a gente pode dizer pelo artigo de vocês do ponto de vista empresarial que a questão é mais simples pela ótica do direito comercial do que do ponto de vista trabalhista ou seja, professor Marcelo responde pra gente, é no direito do trabalho que devem estar centradas essas preocupações ou a gente também teria preocupações ou cuidados necessários a tomar também pela ótica do direito empresarial.

Com certeza a gente tem repercussão importante do direito comercial também, Amanda. Eu tinha falado abstratamente que, sim, o empregado pode receber a cota como doação, do mesmo jeito que ele pode comprar a cota, mas, olha, a gente está falando de uma limitada. Então, o contrato social pode regular essa seção a terceiros. aí imagina que o contrato regulando a sessão proíbe que ela aconteça tem uma cláusula lá proibindo a sessão de cotas total ou parcial a quem não seja sócio já pensou? se o contrato social proíbe eu não vou poder doar nem vender minha cota ao empregado do mesmo jeito que lá na padaria que eu montei com o Ronald, eu não vou poder doar a você Amanda ou a quem estiver escutando podcast agora lavando louça, dirigindo carro Por quê? Porque o contrato proibiu a cessão a terceiros. Mas o contrato também pode ser omisso. Se o contrato é omisso, aí a gente já puxa a regra do 1057 do Código Civil.

Então, na omissão eu posso sim doar ao empregado, eu posso sim vender ao empregado, vender a você, Amanda. Posso doar cota a um dos nossos coautores, o professor Gladys Chomamed, o professor Alan Turano. posso fazer isso de vender ou doar para quem quer que seja. Desde que não tenha oposição de mais que 25% do capital social. Então, na nossa padaria, Ronald, você que tem 80% do capital social, mais que 25%, poderia impedir que eu doasse minhas cotas ao empregado. Mas eu, que só tenho 20%, não poderia impedir você de doar. Então vejam quantas repercussões possíveis Será que se os sócios Tivessem sido consultados sobre essa possibilidade De sessão a terceiros Lá atrás, lá na constituição do negócio Não se evitaria esse tipo de discussão? Isso é só um caso Que mostra a importância Da diligência do advogado Na construção desses contratos sociais Professores, Marcelo, Ronald Deu para entender muito bem o artigo De vocês e eu agora caminhando para o final da nossa temporada a gente, para entender um pouquinho aí da trajetória de vocês conta para a gente algum dos não que cada um de vocês recebeu ao longo da trajetória trazendo aí um pouco dessa humanidade para carreiras tão bonitas quanto a de vocês Eita Amanda, se a gente gravar 10 podcasts, cada um vai ser um não diferente porque isso aí eu coleciono a minha carreira é acadêmica, então eu vou voltar a falar de nãos acadêmicos.

Esse particularmente, esses nãos, uma sucessão de nãos que eu recebi, foram particularmente sensíveis, porque foi uma época em que eu decidi, com a cara e a coragem e poucos recursos que eu tinha juntado em três anos de atividade profissional, ir com minha hoje esposa, mas então namorada, morar em Portugal, para que eu cursasse doutorado em Direito Empresarial na Universidade de Coimbra. então era uma vida com despesas em euro e que não tinha uma fonte de custeio regular era só o dreno em relação às economias que a gente tinha conseguido juntar que não eram muitas mas quando a gente foi, foi na expectativa de que alguma hora a gente iria conseguir alguma fonte de financiamento ou de trabalho, ou de bolsa e nada disso aconteceu pelo contrário, eu tive várias negativas de financiamento do meu projeto lá em Direito Empresarial. Tentei junto à CAPS, junto ao CNPq, junto à FCT, que é a Fundação de Ciência e Tecnologia de Portugal.

Vários editais, acho que eu devia ter tentado uns três ou quatro editais de cada uma delas. E sempre a resposta era não, que o projeto não era adequado e que deveria mudar nisso ou naquilo. Eu adequava o projeto a cada rodada de pareceres e mesmo assim, quando vinha uma nova análise, a resposta era não. E isso foi uma época um tanto quanto difícil. Você estar em outro país sem fonte de financiamento e recebendo essas páginarias na execução do seu projeto, terminou que a gente precisou antecipar a nossa volta para o Brasil, porque os recursos foram acabando antes do prazo. Eu continuei minhas pesquisas majoritariamente no Brasil. e esse não terminou que abriu as portas profissionais para a atividade que eu faço hoje. Hoje eu sou professor da UFERSA, no Rio Grande do Norte, e eu só vim para o Brasil para fazer essa prova desse concurso da UFERSA porque eu não tinha mais dinheiro para me manter em Portugal, porque a ideia inicial era a gente passar os quatro anos lá.

Então, na verdade, se eu tivesse obtido financiamento na época, Se eu tivesse tido sim essa oportunidade profissional, talvez eu tivesse perdido, e eu não sei se teria outra prova e o que eu iria estar fazendo hoje. Mas, mais uma vez, os nãos, eles vêm na nossa vida, impactam de uma maneira que a gente não compreende naquele momento, e de alguma forma fazem surgir novas possibilidades. Sobre os nãos que a gente recebe no longo da vida, né Amanda? me marcou muito as duas tentativas que eu fiz de participar do Conselho de Administração do BNDES. Hoje em dia eu estou no Ministério do Trabalho, mas fui também advogado do BNDES, mantenho uma relação com os amigos, com os colegas do BNDES, e até bem pouco tempo atrás o estatuto do BNDES dizia que uma das vagas do Conselho de Administração seria ocupada por um representante indicado pelo Ministério do Trabalho. Então, por duas vezes, a primeira no governo Dilma e a segunda no governo Michel Temer, eu tentei com que essa vaga fosse preenchida por mim, já que ela estava sem preenchimento há muito tempo, uns cinco anos, chegou a chegar cinco anos, sem que ela tivesse sido preenchida para uma indicação do representante do Ministério do Trabalho.

Então, na época, eu acionei os contatos todos e a coisa estava mais ou menos definida. E, na época, a presidente Dilma disse que gostaria que a vaga fosse ocupada pelo próprio ministro em si, e não por uma pessoa indicada pelo ministro que não fosse ele próprio. E acabou que a vaga não foi preenchida e ficou lá dormitando. veio o governo Michel Temer eu retomei essa ideia estive pessoalmente com o ministro do trabalho na época que prometeu o apoio no preenchimento dessa vaga e eu acho que havia um certo desconhecimento de que essa vaga estava disponível para ser preenchida por alguém indicado no Ministério do Trabalho e para minha surpresa conversei também com o presidente Levi que era presidente do BNDES na época, com assessoria dele, com outros conselheiros também, tinha um amigo que era conselheiro do BNDES indicado como representante dos empregados, conversamos bastante, e estava tudo certo para ser indicado e fui surpreendido, houve alguém atravessou alguém com uma trajetória política, que não é do quadro efetivo do Ministério do Trabalho, acabou conseguindo essa indicação e de maneira muito surpresa para mim, ele acabou ingressando nos quadros do Conselho de Administração do BNDES, inclusive aí eu fiquei sem essa vaga.

Eu queria juntar o Ministério do Trabalho com onde eu estou, com o lugar onde eu estive e com o qual mantenho, mantigo relações. Eu cheguei a dar vários treinamentos para o BNDES depois que eu saí, treinamentos internos, então gostei de fazer essa ponte. já que também entendo que o direito de trabalho e o direito empresarial estão juntos a gente costuma dizer que empregador é empresa o artigo 3º da CLT, terceiro é empregado, artigo 2º da CLT é empregador é empresa enfim, e o que é empresa? Onde a gente vai estudar empresa? no direito comercial e empresarial então os assuntos, e até na pergunta que você fez para o Marcelo eles estão andando juntos Então, eu trabalho muito com a perspectiva de diálogo das fontes. As fontes se interpenetram, se dialogam. Então, não se pode aplicar isoladamente um ramo do direito sem ter em conta também disposições e princípios de outro ramo do direito com o qual há um diálogo entre as diversas disposições.

Acredito firmemente nisso. e vou continuar tentando. De certa maneira, essa ponte entre o direito comercial, empresarial e direito do trabalho, eu tenho conseguido fazer internamente dentro do Ministério do Trabalho. Foi criada uma escola nacional da inspeção do trabalho e dentro da escola há um espaço chamado Fórum Empresarial Trabalhista. E nesse Fórum Empresarial Trabalhista a gente discute assuntos que são comuns ao direito do trabalho, essas interpenetrações entre o direito do trabalho e o direito empresarial. Principalmente questões incríveis, como o artigo e o podcast foram muito oportunos, porque estamos discutindo muito capital social, já que as empresas de terceirização, de trabalho temporário, tem que ter um capital social mínimo previsto na lei, na Lei 6.019, a questão também das startups, que prevém um investidor que não é sócio, um investidor anjo.

Então a gente vem discutindo capital, participação societária, a societização, que a gente denomina quando se força o empregado a assumir a condição de sócio na tentativa de fraudar os direitos trabalhistas. Então, isso tudo faz muito sentido e, enfim, faz todo um gosto enorme discutir, tratar e a gente desvendar novos caminhos e, enfim, ter novas visões. E por fim, professores, eu queria que vocês dessem o mapa da mina para os nossos ouvintes. Conta para a gente qual o método, o que vocês fazem diariamente, semanalmente, mensalmente para se manterem atualizados, para conseguirem atualizar os planos de cursos dos semestres letivos de vocês, para poder estar atualizados na atuação profissional, para poder escrever artigos tão relevantes e tão interessantes quanto aqueles que vocês escrevem?

Amanda, lá no primeiro podcast que a gente gravou do Intervenção Judicial em Conflitos Societários, eu falei de dois mecanismos indispensáveis para mim de atualização, que são periódicos. Falei da Revista Semestral de Direito Empresarial, da UERJ, RSTE, e falei da Revista Fórum de Direito Empresarial, que acho que é coordenada pela professora Márcia Carla e salvo engano pelo professor Alessandro. Mas, além dessas revistas, a gente não pode deixar de fazer justiça ao nosso coautor, professor Mamed. O professor Mamed, desde 1996, é dita semanalmente, é uma dedicação e uma resiliência que eu acho que eu nunca vou conseguir alcançar na minha vida. Mas imagina, desde 1996, semanalmente, o Informativo Pandectas, que hoje é publicado gratuitamente no site da Editora Gen. E aí o professor Nomelli traz não só artigos, como a informação de repertório legislativo, tanto leis em sentido estrito quanto decretos e indicações de livro.

Olha, é uma fonte que eu sempre consulto e eu não sei por que razão eu não mencionei no podcast passado. Então, eu queria fazer justiça e para quem não conhece, procure o informativo Pandectas no site da Agência Jurídica, editado pelo professor Mamed. Essa questão da atualização é também muito particular de cada um. Eu fiquei muito satisfeito do Marcelo ter citado a revista semestral direito empresarial da UERJ, porque eu tenho dois artigos publicados na revista 10 e na revista 12. fala uma sobre responsabilidade do sócio na sociedade simples pura e outro artigo que eu falo sobre riscos também de acidente de trabalho aspectos relacionados à segurança e saúde do trabalhador porque inclusive o direito do trabalho pertencia até certo tempo, inclusive na época em que eu fiz mestrado na UERJ o direito do trabalho pertencia ao departamento do direito comercial então como a revista era do direito imercial, também escrevi um artigo sobre enfoque mais próximo ao direito do trabalho.

Mas eu costumava ler muito antigamente a COAD, o também informativo de jurisprudência Juruá, que já acabou, mas leio diariamente um clipe jurídico, é um clipe que presta serviço, que faz para vários escritórios, leio também migalhas, leio também o valor econômico principalmente aquela coluna legislação esse clipping traz artigos do Jota da Conjur, estamos sempre antenados a isso muita leitura de jornal e os artigos que chegam até nós esses artigos são publicados, são divulgados, melhor dizendo nesse grupo de zap de professor de direito comercial que eu mencionei, tem um grupo que é inspirado, tem a condução, a inspiração do Gladys Tomamed, de onde surgiu este artigo, mas tem também um grupo que foi idealizado pelo professor Fábio Lhô, em que também ali são postados muitos artigos, divulgadas novas obras e ali um importante material e fonte de consulta, para a gente não se manter atualizado, mantém bastante atualizado.

E eu acabo usando esse material todo para também abastecer e trazer subsídios, contribuições, para a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, nesse Fórum Empresarial Trabalhista, do qual eu ajudei, sou também um dos fundadores, do qual eu participo. Professor Marcelo, professor Ronald, muito obrigada por participarem aqui do podcast por apresentarem esse tema tão interessante que envolve a correlação entre direito empresarial e direito trabalhista, um abraço e até a próxima eu que agradeço Amanda, tchau tchau pra você valeu Ronald, tchau tchau muito obrigado a vocês pela oportunidade enorme, grata e Amanda Seu podcast é um sucesso, a maneira como você conduz é muito amável, muito calorosa, muito afetuosa.

E eu estarei sempre aqui à disposição para contribuir com vocês e nessa magnífica e prazerosa troca de ideias. Um forte abraço a vocês, aos ouvintes, e a gente vai continuar se falando sempre que puder. Um grande abraço.