Companhia Aberta: Objeto e estrutura da disciplina jurídica
Fabiana Mendonça Martins Almeida
EP#124: ALMEIDA, Fabiana Mendonça Martins. Companhia Aberta: Objeto e estrutura da disciplina jurídica. São Paulo, 2022.
2023 124Sobre o episódio
Fabiana Mendonça Martins Almeida comenta companhias abertas e companhias fechadas nas sociedades anônimas.
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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, menina na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro de quase 5 anos, do Lucas de 3 anos recém completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro recentemente publicado. agora em 2022, intitulado Companhia Aberta, Objeto e Estrutura da Disciplina Jurídica, de autoria de Fabiana Mendonça Martins Almeida. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a professora Fabiana, para comentar o livro. Fabiana é advogada com ênfase em Direito Societário e Mercados de Capitais, Mediação e Arbitragem, mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e graduada em Direito pela PUC Rio de Janeiro. Professora Fabiana, muitíssimo obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema das companhias abertas e fechadas nas sociedades anônimas. Olá, professora Amanda. Olá, ouvintes. Eu que agradeço. É um prazer estar aqui para conversar sobre esse tema.
Professora Fabiana, conta pra gente, então, como que foi o contexto de redação desse livro? Em que momento que você começou a escrever? Como foi o processo de escrita? Compartilha um pouquinho com a gente. Claro, bom, o livro é fruto da atualização e adaptação da minha dissertação de mestrado, que eu defendi em meados de 2020. E a escolha do tema nasceu de várias inquietações, de várias indagações que eu enfrentei como advogada, trabalhando nesse universo de companhias abertas. E não é um tema muito óbvio, né? Quando a gente pensa em companhia aberta, geralmente vem, em primeiro lugar, a imagem mais clássica, digamos assim, da companhia com ampla dispersão acionária, com ações negociadas em bolsa. Mas, na verdade, quando a gente mergulha no estudo da disciplina jurídica, a gente percebe nuances muito importantes, que são muito determinantes para a estrutura dessa disciplina. E foi isso que foi tornando o tema fascinante para mim, e foi por isso que eu escolhi tratar dele. E também isso acaba influenciando muito a abordagem do trabalho, que tem um pouco esse espírito de investigar os porquês por trás das normas mais relevantes dessa disciplina e como essa disciplina foi caminhando aqui no Brasil.
E agora, professora Fabiana, qual que é, então, partindo aí desse início mais conceitual, o conceito de companhia aberta no direito empresarial brasileiro? A gente teve uma modificação no regime societário bastante significativa com a edição da Lei de Sociedades Anônimas, que apresentou algumas modificações bastante significativas nessa disciplina entre companhias abertas e fechadas. Explica para a gente um pouquinho. Sim, claro. Bom, como você bem mencionou, a gente parte de um regime que não era pautado nessa divisão, nessa distinção entre companhias abertas e fechadas, tal como a nossa lei atual. O regime societário anterior do Decreto-Lei 2627, de 1940, ele se pautava numa visão abstrata, de um arquétipo do que seria uma sociedade anônima média, digamos assim. Isso foi alvo de diversas críticas.
A percepção era de que, dessa forma, o decreto-lei de 627 não seria capaz de criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no país. Esse é um trechinho da disposição de motivos da lei 6404. Mas essa visão para o passado mostra para a gente como foi importante, como foi inovador é o passo dado na reforma de 76, que passa a estruturar a lei societária com base nessa dicotomia entre companhias abertas e fechadas. Se a gente olha para os estudos da época, por exemplo, do professor Lamy, a gente encontra comentários, por exemplo, no sentido de que havia uma diferença não apenas de tamanho, mas também de natureza entre companhias abertas e fechadas. Então, esse era um tema, uma discussão muito presente, mas ao mesmo tempo, nesse momento de reforma, lá em 76, não houve a decisão de restringir, de limitar o uso do tipo societário, de sociedade anônima, às companhias abertas. Ao contrário, permitiu-se que as companhias fechadas continuassem funcionando dessa forma, sem eventualmente a pretensão de acessar o mercado de capitais.
Mas essa forma de companhia fechada acaba sendo regulada com base numa ideia de que ela atenderia mais as pequenas e médias empresas e as grandes empresas poderiam usar a forma de companhia aberta. aberta. Portanto, a gente tem essa definição legal de companhia aberta lá no artigo 4º da lei das SA, da lei 6404, e lá no artigo 22 da lei do mercado de valores imobiliários, da lei 6385, fazendo quase como uma ponte entre esses dois diplomas e, de fato, essa inovação, essa divisão, essa ideia de disciplinar as companhias abertas e fechadas como modalidades distintas dentro do tipo sociedade ou sociedade anônima, de dedicar regras específicas a cada uma delas, foi uma das grandes inovações da reforma de 1976 e a gente tem, portanto, lá para as companhias abertas e fechadas regras específicas, um regime mais rígido, mais severo para as companhias abertas, com menos espaço para autonomia da vontade, além da tutela do mercado de capitais.
Então, vou dar só um exemplo aqui de exigência de natureza societária desse regime, que é a obrigatoriedade de conselho de administração para as companhias abertas previsto no artigo 138 da Lei 644. Queria trazer alguns destaques aqui sobre essa definição legal de companhia aberta. Se a gente lê o artigo 4º da lei, a gente vê que ele diz, para os afeitos dessa lei, 1404, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores imobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores imobiliários. Vejam vocês que essa definição, ela não faz distinção com relação ao valor imobiliário, não é só ação, por exemplo, fala em valores imobiliários de maneira geral, né? Não faz distinção com relação ao mercado, se de bolsa ou balcão, fala em mercado de valores imobiliários. Não faz distinção, ainda mais, com relação a características dessas companhias, por exemplo, o porte da companhia ou o nível de dispersão acionária.
Não, é uma definição bastante ampla, se a gente leva em consideração esses aspectos. E a gente, de alguma forma, encontra uma modificativa para isso na própria exposição de motivos da Lei 6404, que ao tratar dessa nova conceituação da companhia aberta, ela explica, ela diz, é que toda companhia que faz apelo, por mínimo que seja a poupança pública, cria, ao ingressar no mercado de capitais, relações que não existem na companhia fechada e que exigem disciplina própria para a proteção da economia popular e no interesse do funcionamento regular e do desenvolvimento do mercado de valores imobiliários. Então, a gente vê que tem esse intuito forte de proteção, a preocupação com a proteção dos investidores, a proteção dos investidores do mercado de capitais, que está muito por trás desse perímetro que é traçado na nossa definição de companhia aberta. No decorrer do estudo, o que eu fui constatando é que existe uma certa distância entre essa pretendida dicotomia absoluta entre companhias abertas e fechadas lá da época da reforma.
E o tratamento é bastante homogêneo que foi dedicado às companhias abertas lá de início. E o que a gente tem hoje, muito fruto de várias reformas, de várias mudanças também no plano regulamentar. E a gente vê hoje estratégias um pouco mais complexas, um pouco mais elásticas. um movimento de adaptar, de flexibilizar esse regime para as diversas realidades que existem no universo das companhias que acessam o mercado de capitais. Então a gente vê uma taxonomia hoje em dia mais complexa do que simplesmente essa dicotomia entre companhias abertas e fechadas. Ao mesmo tempo, essa definição legal permanece formalmente praticamente inalterada na nossa lei. Então, acaba exigindo um certo esforço de interpretação, essa identificação das mudanças que foram introduzidas nesse regime ao longo dos anos, dentro dessa estrutura que é muito pautada nessa discotomia entre companhias abertas e fechadas.
E conta para a gente um pouco também, agora que a gente já sabe essa distinção entre companhias abertas e fechadas, o que você chama de sistema dual de registro das companhias abertas? Como que se operam esses sistemas? Sim, bom, por que eu examinei o chamado sistema dual de registros? Por quê? Se a gente volta lá para a definição legal de companhia aberta, a gente percebe que a chamada, aspas, admissão à negociação dos valores imobiliários é o critério central que é empregado para distinguir as companhias abertas das companhias fechadas. Então, fica a questão, o que é essa chamada admissão à negociação? Para responder essa pergunta, eu examinei esse sistema que ele é composto por dois pilares, digamos assim. Primeiro, o chamado registro de emissor de valores imobiliários, também referido com frequência como registro de companhia aberta, ou seja, a regra geral de que somente os valores imobiliários emitidos por companhia registrada perante a CVM podem ser negociados nesse mercado, que consta do artigo 21 da Lei nº 6.385 e do artigo 4 da Lei nº 6.404.
e, segundo, o chamado registro da emissão, ou melhor dizendo, da oferta pública de distribuição de valores imobiliários, ou seja, a regra geral de que nenhuma distribuição pública de valores imobiliários pode ser promovida sem prévio registro perante a CVM, que consta do artigo 19 da Lei nº 385 e do artigo 4º também da Lei nº 6404. Com frequência, esses registros são examinados como ferramentas do regime obrigatório de divulgação de informação a que as companhias abertas ficam sujeitas. Mas me interessou mais olhar para como esses sistemas de registros, como é que ele conversa, como é que ele pode ser conciliado com a definição legal de companhia aberta. ou seja, o registro enquanto marco temporal para a incidência tanto da disciplina societária da companhia aberta quanto da própria tutela do mercado de valores imobiliários, a ampliação da exposição da companhia à esfera de responsabilidade administrativa, além obviamente da submissão a esse regime obrigatório de divulgação de informações.
São parênteses, esses registros existiram por muito tempo no plano regulamentar de maneira vinculada, ou seja, eles deviam ser postulados concomitantemente. Essa orientação depois foi revertida, ou seja, a própria resolução CVM nº 80 de 2022, a regra atual, reforça que o registro de emissor pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública e distribuição de valores imobiliários, o que dá margem à situação da companhia que eventualmente obtém o registro de emissor, entre aspas, um registro, digamos assim, de prateleira, e não promove uma cocomitante ou uma posterior distribuição pública de valores mobiliários. Portanto, voltando à indagação, o que é a chamada admissão à negociação? De fato, existe em doutrina uma divergência.
De um lado, aqueles que entendem que a definição legal de companhia aberta é um conceito formal, de outros, aqueles que entendem que o conceito de companhia aberta é um conceito material. Se a gente volta lá para aquele trechinho que eu inclusive li aqui da exposição de motivos da lei 6404, que fala que a companhia aberta não merece uma tutela específica, porque nela passam a existir relações que não existem na companhia aberta na medida em que ela ingressa no mercado de capitais, a gente tem elementos que contribuem para uma visão de que seria um conceito material, que dependeria do efetivo acesso ao mercado de capitais. Por outro lado, se a gente considera a chamada de missão ou negociação como essa qualidade, como essa negociabilidade que o registro garante aos valores imobiliários, aí a gente tem elementos outros para concluir que se trata de um conceito formal. Na minha visão, me parece mais adequada a visão de que se trata de um conceito formal, ou seja, a admissão, a negociação corresponde ao registro, e isso provoca, enfim, a partir daí eu explorei diversas questões, enfim, reflexões.
Por exemplo, comparando essa ideia original que pautou essa discotomia entre companhias abertas e fechadas, que em alguma medida a exposição de motivos da lei 6404 retrata, E a realidade que a gente tem atual, com base nessa conclusão, de companhias que não acessam o mercado de capitais, mas ainda assim ficam sujeitas a essa disciplina pelo fato de serem registradas perante a CVM enquanto emissoras de valores imobiliários. E a questão se torna ainda mais complexa, ainda mais interessante se a gente levar em consideração, por exemplo, os efeitos de uma eventual dispensa desse registro de emissor. E no livro você define dois tipos de fronteiras do que você chama da disciplina sobre companhias abertas e fechadas, as divisões chamadas internas e as divisões externas.
Qual que é a diferença entre essas duas visões? Sim, bom, o que eu tentei fazer foi identificar os novos caminhos, as novas tendências, as fronteiras, por assim dizer, da disciplina jurídica brasileira das companhias abertas. Falando primeiro das chamadas divisões internas, a gente viu que, tal como originalmente estruturada, a disciplina legal das companhias abertas era bastante homogênea, ela não se apoiava em nenhuma divisão interna, estrutural. E com o tempo, isso revelou um problema, especialmente para as companhias abertas que acessavam o mercado de valores imobiliários exclusivamente por meio da distribuição de debêntures, de valores imobiliários de dívida e não de capital, e ainda assim ficavam sujeitas ao mesmo conjunto de regras. Portanto, o que eu fiz foi estudar algumas divisões que foram paulatinamente instituídas dentro da disciplina da companhia aberta justamente para tratar diferentemente as diferentes companhias abertas em torno desse critério das espécies de valores imobiliários e isso acaba gerando um certo afastamento da proposta original de uma disciplina comum estruturada a partir dessa dicotomia entre companhias abertas e fechadas.
E eu identifiquei dois movimentos nesse contexto. Um movimento em torno de um critério de espécies de valores imobiliários e o outro em torno da questão do porte das companhias. Falando das espécies de valores imobiliários, e aqui eu estou basicamente tratando de valores imobiliários de dívida de um lado e de capital de outro. A gente sabe que a disciplina jurídica da companhia aberta foi fortemente influenciada por aquele ideal da grande companhia aberta, com ações negociadas em Bolsa, com ampla dispersão acionária. Por outro lado, a gente sabe também que o legislador optou por não restringir a essas companhias o conceito de companhia aberta. Pelo contrário, é um conceito que abrange qualquer valor imobiliário, por exemplo. Esse aparente descompasso passou a gerar atritos, reclamações que impulsionaram algumas alterações mais pontuais dessa disciplina e outra mais estrutural. Que alteração estrutural é essa? A criação de categorias de companhia aberta.
A Lei 10.303 de 2001 incluiu o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 1.404, que autoriza a CVM a classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores imobiliários por elas emitidas e negociadas no mercado, o texto do dispositivo, e também a especificar as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. Então, claramente, isso representa um afastamento daquela discotomia, companhia aberta e fechada, mas o que eu busquei explorar foram as origens e efeitos dessa norma, E, de fato, é uma norma que teve efeitos limitados, em certa medida, porque não poderia, a meu ver, a CVM dispensar, com base nesse dispositivo, a aplicação de normas hierarquicamente superiores, normas do próprio regime da Lei nº 6.404, por exemplo, não especificadas pelo legislador naquela oportunidade.
Portanto, é uma regra que acabou tendo repercussão no âmbito regulamentar. A CVM regulamentou essas categorias, criando as chamadas categorias A e B. Hoje em dia, para se tornar a companhia aberta, não só uma companhia tem que postular registro perante a CVM, mas também optar por uma dessas duas categorias. E a diferença principal entre elas é que as companhias registradas sobre a categoria B não têm autorização, em regra geral aqui, para negociar publicamente valores imobiliários de capital, assim como tem aquelas da categoria A. Em função dessa diferença, foram concedidos alguns descontos regulatórios, algumas diferenças com relação ao volume de informações que precisam ser prestadas pelas companhias da categoria B. Mas, para além da criação de categorias, essa posterior regulamentação pela CVM, vale notar que a gente deu alguns passos importantes no sentido de adaptação da disciplina legal da companhia aberta em torno desse mesmo critério, mas de maneira muito pontual.
Vou citar um exemplo aqui. A alteração, a flexibilização do regime de dividendos obrigatórios previsto lá no artigo 202, pois a flexibilização que existia para as companhias abertas, por ocasião da reforma promovida pela Lei 10.303, foi estendida para companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações. Essa é a redação do parágrafo terceiro. Então, o que o estudo revelou foi um movimento, uma tendência de maior delimitação do universo de destinatários das diferentes exigências da disciplina de companhia aberta, um movimento de adaptação, de adequação dessa disciplina em prol de uma abordagem mais pormenorizada, que reflita, que acomode de maneira mais adequada a diversidade de situações abrangidas pela definição legal de companhia aberta. Mas, por outro lado, com exceção da criação das categorias de registro, alterações muito pontuais, muito esparsas, e não fruto de uma revisão estrutural da disciplina legal da companhia aberta sob essa ótica.
E talvez por isso não seja ainda intuitivo hoje em dia a ideia de que a gente não tem só uma disciplina da companhia aberta ou só uma disciplina da companhia fechada. Dentro da disciplina da companhia aberta, a gente tem regras que incidem ou não em função de critérios específicos, como as espécies de valores imobiliários admitidos à negociação. A gente já viu que não é um problema novo, esse é o que a gente está tratando aqui, e sim um problema que decorre daquela opção original por submeter todas as companhias abertas a um mesmo regime, um regime comum, independentemente das espécies de valores imobiliários que são admitidas em negociação. A criação de categorias foi uma solução para remediar essa circunstância, mas que não me parece suficiente, mas que certamente traz novas nuances, torna mais complexo esse regime. Portanto, é importante conhecer essas novas subdivisões, essas divisões internas.
Com relação ao porte, o segundo critério, eu vou tratar dele mais brevemente, mas eu acho que vale notar o seguinte, para além das flexibilizações em torno das espécies de alunos imobiliários e quase que concomitantemente, a gente vê um movimento também de adequação dessa disciplina da companhia aberta em torno do porte, medidas voltadas a facilitar o acesso ao mercado de valores imobiliários para companhias de menor porte. Essa questão está no cerne de várias discussões sobre ampliação do acesso ao mercado de capitais como alternativa de financiamento para as empresas brasileiras que vem ocupando cada vez mais espaço na agenda política. em muitos pontos ele se entrelaça com as flexibilizações em torno das espécies e também com o tema que eu vou tratar a seguir ao tratado de limites externos, que é a dispensa de registro.
Mas voltando aqui ao ponto, o que é importante destacar é que esse movimento ele culmina com a introdução de um regime específico na Lei 6404 para as chamadas companhias de menor porte por ocasião do chamado marco legal das startups em 2021. A lei complementar número 182 de 2021, ela insere na lei das SA dispositivos que dão disciplina específica para essas companhias de menor porte, uma definição que é centrada no critério de receita bruta e são regras que não se restringem à matéria societária, também se entrelaçam com a disciplina do mercado de valores imobiliários, quase que turvando a segregação entre essas matérias. Então, são questões importantes, atuais, que merecem ser acompanhadas. Também aqui a gente vê essas flexibilizações sendo introduzidas mais pontualmente e não tanto a partir de uma revisão estrutural da disciplina.
Bom, para concluir, vou falar um pouquinho aqui sobre os limites externos, qual foi o objeto aqui do estudo. O objeto foram medidas adotadas para ampliar o acesso ao mercado de valores imobiliários a emissores que não possuem o registro de companhia aberta, o que, na minha percepção, foi gerando um movimento quase que de erosão dos limites externos da disciplina jurídica de companhia aberta. Estou falando aqui de algumas exceções ao chamado sistema dual de registro, situações que fogem à lógica de que o acesso ao mercado de valores imobiliários brasileiro estaria circunscrito pelas duas regras gerais dos registros que eu mencionei, e, portanto, necessariamente sujeita à disciplina jurídica que incide a partir da admissão e negociação dos valores imobiliários. Estou tratando aqui especificamente da chamada dispensa de registro, tanto do registro de emissor quanto do registro de oferta pública de distribuição de valores imobiliários, que foram previstos já lá em 76, tanto no artigo 19 quanto no artigo 21 da Lei nº 6.385.
Acontece que a possibilidade de dispensa desses registros pela CVM foi prevista em lei sem o maior detalhamento dos efeitos dessa dispensa, o que acaba suscitando uma série de questões. Sem dúvida nenhuma, a dispensa de registro se consolidou como um importante instrumento de política regulatória Tem uma importância inegável no movimento de expansão do acesso ao mercado de capitais brasileiro eu examinei em maior detalhe dois regimes específicos, o regime das ofertas, das antigas ofertas públicas sob dispensa de registro, as chamadas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos e também as chamadas ofertas públicas de crowdfunding de investimento. Mas a questão que se coloca é como é que essa dispensa de registro, e aqui eu vou focar no ponto principal, como é que ela conversa com a definição legal de companhia aberta?
Produz o acesso sob dispensa de registro, produz enquadramento sob a definição de companhia aberta ou não? Sujeita ou emissora a esse regime ou não? É importante ressalvar que existe divergência em doutrina sobre o tema, mas a minha percepção, a minha opinião é de que não, de que a interpretação que melhor se coaduna com as finalidades desse regime que pautam essa tutela é a de que o acesso ao mercado sob despesa de registro não produz enquadramento como companhia aberta. Estou falando aqui do registro de emissor e também, portanto, não submete o emissor não registrado à disciplina jurídica de companhia aberta. Não que seja com um problema em si, mas isso nos deixa numa situação curiosa em que, por um lado, a gente tem companhias que não acessam o mercado de capitais submetidas à disciplina jurídica de companhia aberta pelo fato de serem registradas perante a CVM e, de outro lado, companhias que acessam esse mercado, não sendo submetidas a esse mesmo regime em função do acesso sob dispensa de registro.
Qual é a conclusão? A conclusão é que o estudo revela um certo deslocamento daquele modelo antigo, pautado da dicotomia entre companhias abertas e fechadas e uma transição para um modelo mais fluido, mais flexível, capaz de acomodar as diferentes realidades que coexistem sobre esse guarda-chuva, sobre essa definição de companhia aberta, deixando a gente com uma matriz de possibilidade de acesso a esse mercado, uma taxonomia um tanto mais complexa, que torna um pouco mais difícil responder a pergunta que aparentemente parece simples, que é o que é a Companhia Aberta sobre Direito Brasileiro, que disciplina é essa, qual é o objeto, qual é a estrutura dessa disciplina. E agora uma questão mais de atualidade, compartilhando aí com o seu, conversando aí com o seu livro, né? Quais que são as divergências, as principais divergências, se é que a gente pode resumir assim, envolvendo companhias abertas e como que essas controvérsias podem se utilizar do seu livro que analisa o objeto e a estrutura da disciplina jurídica dessas companhias abertas. Bom, são vários os temas que eu abordo no meu trabalho, mas num rápido resumo eu destacaria o seguinte, a gente está falando do mercado de capitais, a gente está falando de um mercado gigantesco e que é absolutamente estratégico para o desenvolvimento econômico do país.
Portanto, é muito importante promover segurança jurídica em torno de conceitos, de regras fundamentais da disciplina, e falando mais especificamente aqui das companhias abertas, é essencial promover segurança jurídica, tanto com relação ao conceito, definição legal de companhia aberta, por ser um conceito formal e não material na minha visão, também sobre os efeitos da dispensa do registro de emissor para fins de enquadramento ou não nessa disciplina. Isso é absolutamente fundamental. Também é muito importante pensar se, eventualmente, essa opção lá de trás, por tratar de maneira dicotômica das companhias abertas e fechadas e submeter as companhias abertas de maneira geral um regime homogêneo, Se isso ainda hoje, por mais que a gente tenha visto alterações pontuais, se isso segue submetendo determinadas companhias, aqui eu estou pensando especificamente nas companhias da categoria B ou nas companhias que acessam o mercado de capitais exclusivamente para distribuição de valores imobiliários de dívida e não de capital, se essas companhias estão sendo submetidas a regras eventualmente mais rígidas do que o necessário para aquelas companhias que acessam, da categoria A, que acessam esse mercado para distribuição, para negociação pública de ações.
Porque o que a gente viu até hoje são flexibilizações muito pontuais e não tanto flexibilizações fruto de uma revisão mais organizada, mais estrutural desse regime. Então, acho que são reflexões importantes para pensar a ampliação do acesso a esse mercado, todas as políticas envolvendo o acesso por companhias de menor porte, acho que passam pelo exame dessas questões que eu tentei enfrentar e contribuir para esse debate no âmbito da minha dissertação de mestrado, depois publicada como livro. Então, agora, caminhando para o final do nosso episódio, conta para a gente, ao longo da sua trajetória até o dia de hoje, qual foi o não mais importante que você recebeu? Nossa, que pergunta difícil. Eu diria o seguinte, eu não passei de primeira para a pós-graduação. Eu queria muito ingressar no programa de mestrado em Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mas eu não consegui me preparar na minha primeira tentativa, um período de muito trabalho, e quando eu não passei, aquilo teve impacto, né?
Eu senti que eu realmente queria organizar minha vida para abrir espaço para atividade acadêmica. No ano seguinte, me dediquei, me preparei adequadamente e passei na prova. E isso foi absolutamente determinante para a minha trajetória, né? durante e depois da prós de graduação. Então, esse foi um não marcante, esse foi um não determinante, com certeza. E, por fim, como que você se mantém atualizada? Como que foi o processo de pesquisa do livro? O que você recomenda para os nossos ouvintes para se manterem atualizados em todas as suas possíveis perspectivas e esferas de atuação? Bom, acho que uma dica é acompanhar o que está sendo escrito, debatido fora do Brasil. Acho que a gente olhando para regras de outros países acaba aprendendo muito sobre o nosso direito, sobre as particularidades do nosso direito. E isso, sem dúvida nenhuma, foi um exercício importante quando eu estava refletindo sobre o objeto, sobre a estrutura da nossa disciplina, sobre companhias abertas.
Então, acompanhar fontes como o blog de governança corporativa de Harvard, CDI e outros, acho que é muito importante, mas, evidentemente, que sem prejuízo de acompanhar o que está sendo escrito no Brasil, em teses, dissertações, artigos de revistas, acompanhar aqui o podcast que eu vivo recomendando para colegas, para alunos. Enfim, o desafio é grande, eu sou aquela pessoa que sempre tem um milhão de abas abertas no computador porque muitas vezes a vontade de ler um milhão de novos artigos e posts, enfim, é maior do que o tempo disponível, mas sem dúvida nenhuma, vale muito a pena. Professora Fabiana, muitíssimo obrigada. Por hoje é só. A xícara de café com leite foi tomada. Um café bem gostoso juntas. Obrigada pela sua participação e até a próxima. Professora Amanda, adorei participar aqui do podcast. Foi muito bacana conversar um pouquinho aqui sobre esse meu trabalho. Muito obrigada pela oportunidade.