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Direito Empresarial Café com Leite

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#125 · 37 min

Acções preferenciaes nas sociedades anonymas (1933)

Francisco Antunes Maciel Müssnich

Obra de: Ernesto de Moraes Leme

EP#125: LEME, ERNESTO DE MORAES. Acções preferenciaes nas sociedades anonymas (1933)

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Chico Mussnich comenta sobre ações preferenciais.

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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro, de quase 5 anos, do Lucas, de 3 anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNP dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro clássico no direito societário, de autoria de Ernesto de Moraes Leme, intitulado Ações Preferenciais nas Sociedades Anônimas, publicado em 1933. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, do professor e advogado Chico Musnick para comentar esse livro para a gente. O Chico vocês já conhecem, já participou aqui algumas vezes do nosso podcast, mas eu não custa lembrar mais uma vez para vocês. Chico Musnick é sócio fundador do BMA, é professor de Direito Societário da PUC-Rio e da FGV, tem mestrado por Harvard e pela FGV, é doutorando pela Universidade de Frankfurt, visiting professor da Universidade de Vanderbilt, é autor do clássico e best-seller livro Cartas a um Jovem Advogados, com mais de 25 mil livros vendidos e do livro Insider Trading no Direito Brasileiro.

Professor Chico, muitíssimo obrigada por ter participado, aceitado o convite para participar mais uma vez do podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema das ações preferenciais e esse autor, que é o Ernesto de Moraes Lento. Muito obrigado, Amanda. É sempre um prazer estar aqui. Eu adoro esse seu programa porque eu acho que ele dá uma oportunidade aos alunos e aos jovens advogados de uma maneira geral, de aprender histórias sobre pessoas muito importantes. A primeira vez que eu escutei falar do Ernesto Moraes Leme, o Ernesto Leme, foi pelo professor Lamy, que dizia que ele tinha um tesouro, que era essa obra das ações preferenciais nas sociedades anônimas, que é um livro de 1934, que serviu de base à dissertação dele de mestrado, desculpe, o doutorado dele na USP.

Na verdade, depois de Gil Lamita mencionar esse livro, nas aulas dele na PUC, o Paulo Aragão, meu sócio, também mencionou esse livro e eu finalmente consegui comprá-lo depois de muita luta no sermo. Então é uma relíquia, é um livro especial, eu não empresto para ninguém, mas é um livro incrível, onde você tem descobertas incríveis, inclusive com comentários sobre ações com voto plural, que hoje a nossa legislação autoriza. O Ernesto Leme é o décimo filho de uma família paulista, de Bragança paulista. Ele estudou na USP durante a Primeira Guerra Mundial, de 14 a 19, depois de servir o exército. e seguiu uma carreira de advogado e logo fez um concurso, que foi, aliás, brilhante para a cátedra que tinha vagado na USP do Otávio Mendes e conseguiu a cadeira de direito comercial e com a dissertação das ações preferenciais nas sociedades anônimas.

ele foi o último professor catedrático nomeado pelo presidente da república já que logo em seguida a faculdade, a USP, que era federal foi transferida ao estado de São Paulo, tá certo? para integrar o que a gente chama da recém-criada USP que havia sido fundada por Armando Salles de Oliveira então assim, ele tem uma história muito interessante como advogado como professor, ele também foi reitor da USP de 51 a 53, nomeado pelo recém-eleito governador Lucas Nogueira Garcês, que era uma pessoa muito conhecida no Brasil, teve passagem por vários cargos públicos no Brasil. Ele era casado com a Dulce Ribeiro, ele foi doutor honoris causa na Universidade de Coimbra, que é, vamos dizer, a mãe da USP, e ele quando aceita essa distinção, ele aceita em nome da Faculdade de Direito da USP, que é a mais antiga faculdade de direito do Brasil.

E logo em seguida, quando ele volta de Coimbra, tendo recebido essa homenagem, o então ministro da Justiça, Vicente Raul, que vem depois de meu avô e de Francisco Campos, ele é convidado para ser delegado permanente do Brasil nas Nações Unidas. E ele, evidentemente, foi presidente da Comissão de Desarmamento do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi deputado estadual de 35 a 37, foi da UDN, onde ele se filiou em 1945, e foi também o revisor dos três últimos volumes do Tratado de Direito Comercial do Valdemar Ferreira. Não é nem o melhor livro de direito comercial que eu considero. O JX Carvalho de Mendonça dá um chocolate no Valdemar Ferreira, mas ele fez esse trabalho. Ele, inclusive, só que coisa curiosa, ele chegou a escrever poemas, mas foi, evidentemente, desaconselhado a prosseguir nessa carreira, porque parece que não tinha lá essa grande vocação.

mesmo assim ele publicou poemas no deserto com um pseudônimo de Euclides Lara, e pertenceu à Academia Paulista de Letras. Ele viveu quase 100 anos, ele nasceu em 1896 e morreu em 1986. E ele humildemente se dirigia à congregação da USP como o Caxerinho de Bragança, porque ele era, como já disse, de Bragança paulista. Esse livro, que é uma joia das ações preferenciais nas sociedades anônimas, ele é um livro que tem um valor inestimável, tanto pela análise que ele faz da legislação que havia sido recém-editada em 1932, permitindo a criação de ações preferenciais, como pela análise histórica que ele faz de todas as legislações conhecidas que tinham ou não proibição preferenciais ou algum tipo de restrição. Nesse livro, ele divide o livro em quatro, cinco partes.

A quinta parte é muito mais tratando da própria lei. Mas a primeira parte desse livro, ele fala da questão do intuito persônico, que sempre foi uma coisa que atormentou muito os comercialistas, se as sociedades são divididas entre sociedades de capitais, sociedades de pessoas, e ele já vem com uma visão inovadora, dizendo, olha, mesmo as sociedades de capitais, eu acho que, em certa medida, elas também podem ter intuito persona. E é verdade, se você tem uma sociedade de propósito específico, mesmo que ela seja uma companhia, companhia, uma sociedade por ações, ela pode ter de tal maneira a necessidade de um sócio do outro que ela acaba virando uma sociedade em oito pessoas. O segundo pedaço do livro, a segunda parte, capítulo 2, ele cuida de explicar o que são ações preferenciais, quais são as preferências que essas ações conferem aos seus titulares.

E ele examina e verifica que a prioridade principal, a prioridade dos dividendos, existe também a prioridade no reembolso do capital, em caso de dissolução e liquidação da companhia, e ele também vê a prioridade do voto. E aí ele faz uma análise, como é que ele chama as ações preferenciais, como é que elas são chamadas no mundo. Ações preferenciais ou ações privilegiadas, ações de prioridade, ações maiores, ações de voto privilegiado, ações de voto plúrimo ou voto plural. E aí ele faz uma análise, ele cita vários estatutos e esse pedaço é extremamente interessante, porque ele diz, olha, esse estatuto aqui, por exemplo, para você ter um voto, você tinha que juntar 10 ações para poder conseguir votar. Então, para cada 10 ações que você possuía, você teria direito a um voto. E vai analisando diversos outros estatutos sociais onde ele debate isso de uma maneira profunda no livro dele.

E aí até cito uma passagem que ele diz que ora se atribui o direito de voto somente às ações B, negando as ações A ou vice-versa, ou aqueles, ora aqueles têm direito a um voto, enquanto que estas ações B podem votar em assembleia somente se reunidos em grupos de 5 ou de 10 ou de 20. Era preciso 20 ações para que pudesse existir um voto. Ele cita, e aí eu vou já, é um pedaço que eu estou usando até na minha tese de doutorado, o JX diz o seguinte lá no livro, ele cita, o voto plúrimo, que eles também chamam de voto plural, é útil à defesa dos capitais nacionais. Por quê? Você pode ser diluído e pode ainda assim manter o controle da companhia. Então, assim, é muito interessante. Nesse livro tem uma passagem interessantíssima. Por quê?

Porque essa ação foi gestada enquanto meu avô era ministro da Justiça, e foi gestada e editada, mas o meu avô nem assina o decreto, que assina era o Francisco Campos, que também depois passa a ser ministro da Justiça. E curiosamente, ele pega um texto do Francisco Campos, que eu faço questão de ler. O ministro Francisco Campos, dissêmulo em o número 47 do livro, não se apercebeu muito bem disso, da distinção entre voto privilegiado e voto plural. Ele fala, na exposição de motivos apresentada ao chefe do governo provisório, que era Getúlio Vargas, sua excelência escreveu, A solução do voto plural, ou privilegiado, não só deixou de ser adotada, como foi expressamente fulminada pelo projeto que veda a sua adoção nos estatutos das sociedades anônimas.

Entre nós, tanto mais se revelaria nociva a criação de ações de voto privilegiado. Ele está fazendo uma apologia, ao criar ações preferenciais, está fazendo uma apologia de que é contra o voto plural. E aí veio Ernesto Leme com uma perspicácia e uma agudeza impressionante, e disse o seguinte, adota o emérito professor a sinonima entre duas expressões de alcance diferentes. tanto que na qualidade de ministro interino da justiça porque o ministro era o meu avô referendou um decreto instituindo o privilégio de voto que sua excelência com tanta energia parecia combater porque permitiu que o voto fosse um privilégio para as sociedades por ações quando ele fosse expressamente atribuído nos estatutos das companhias não é a regra de hoje Hoje, se você não falar nada, as ações preferenciais evidentemente têm direito de voto.

Esse decreto, eu quero aqui fazer um parênteses, é curioso, né? Trata da criação das ações preferenciais pela primeira vez. mas mesmo com essa defesa cáustica que o Francisco Campos fez contra o voto plural o decreto não criou nenhum limite a emissão de ações preferenciais vou exemplificar você a rigor poderia emitir todas as ações da companhia em ações preferenciais sem voto com prioridade em dividendos fixos, por exemplo, e ter uma única ação ordinária, que isso era legítimo. Porque não havia limitação à quantidade ou à percentagem de ações preferenciais sem o voto nos estatutos das companhias.

A primeira vez que isso aparece de uma maneira organizada é no Decreto-Lei 26, 27 de 40. já feito pelo Trajano, de Miranda ao Valverde e aonde ele diz que você não pode emitir mais que 50% a lei 6.404 do Bulhões e do Lamy ela aumenta para as dois terços e depois pela 10.303 é novamente reduzido para 50% porque se você não tiver um limite Na verdade, o capital pode ser quase que totalmente representado pelas ações preferenciais. O livro vem, então, no capítulo 3, fazendo uma análise das diversas legislações que permitem o voto privilegiado ou, às vezes, o voto plural. Ele fala da proibição de voto plural. França, Áustria e o Brasil, que tinha acabado de emitir. depois o regime de liberdade completa não vou citar todos, mas Estados Unidos, Inglaterra Noruega, Dinamarca depois ele tem outros que tem com restrição a esse voto privilegiado Alemanha, Itália, Portugal, Bérgica Suíça, Holanda, Suécia e a Argentina os hermanos tiveram voto plural antes da gente ele inclusive começa uma discussão se pode ou se não podia já na legislação anterior emitir ou não as suas preferenciais e ele cita um parecer do Visconde de Ouro Preto e outro de Rubarbosa que já haviam se pronunciado sobre a possibilidade de criações de ações preferenciais no Brasil esses pareceres são datados um de 98 e outro de 1899 o nosso grande JX Carvalho de Mendonça ele é silente sobre a possibilidade e o Francisco Morato que você também conhece porque tem uma avenida Francisco Morato em São Paulo ele não parecer que estava sendo examinado pelo JX também por vários outros que era a capitalização de créditos com a emissão de ações que hoje está regulado na lei das SA tem até um procedimento diferente, porque você exerce o direito de preferência contra a companhia e ela devolve o dinheiro ao credor que havia capitalizado o crédito, está certo?

Então tem essa discussão muito interessante. O livro é uma joia. É um livro maravilhoso. Um livro que eu recomendo porque principalmente agora que o Brasil tem voto plural, um livro que trata com muito rigor o que existia na época em que ele foi elaborado, é um verdadeiro tesouro. Eu tenho o livro aqui, você está vendo, está certo, ele está aqui guardado, fica guardado aqui na minha prateleira do lado do Bolhão Espedreira e de outros autores aqui, mas é um livro que é uma aula de história, uma aula de história das sociedades anônimas no Brasil, e uma pesquisa muito densa, muito bem feita, pelo Ernesto Leme. Graças a Deus que o Lami me apresentou, e o Paulo Aragão me incentivou a ter esse livro, porque realmente é um livro extraordinário, e eu nunca consegui encontrar.

Eu só tinha ele em Xerocoteca, até que finalmente, depois de muito tempo, eu consegui comprar o livro original. Então é fundamentalmente isso que eu tinha a dizer. Eu recomendo que todo e qualquer aluno leia esse livro, porque é um livro extraordinário para o resto da vida. E agora a gente está tendo a aula de história. A gente está tendo a aula de história que o livro apresenta por meio de você, Chico. Excelente. O que eu acho que é interessante a gente pontuar aqui, e é uma questão que eu sei que você comenta bastante com os seus alunos da graduação. Essa diferenciação entre ações ordinárias e ações preferenciais, e esse é um ponto que você trouxe aqui já, de que não necessariamente as ações preferenciais não têm voto. É, Loro. Tipicamente, elas... Eu já tive um caso curiosíssimo. Deixa eu te interromper aqui. Conta, conta. Eu fui chamado por um banco de investimento, na época o Pactual, para resolver uma questão de uma empresa que havia emitido debentos conversíveis em ações preferenciais.

E o cara tinha que fazer uma assembleia especial de debenturistas para concordar com a capitalização de créditos, etc., uma série de credores. Quando eu examinei o estatuto, o estatuto era silente sobre o direito de voto das preves. É o cara que escreveu esse estatuto, e nove entre dez estrelas do cinema cometem esse erro, esqueceu de suprimir especificamente direito de voto. Ora, as ações eram conversíveis, portanto. O que fiz eu? Eu fiz uma assembleia geral extraordinária para aprovar a capitalização dos créditos, inventei essa assembleia, modifiquei o estatuto para dar consistência, já que vai ter nova classe, e inserir expressamente que elas não tinham direito de voto, fiz a Assembleia dos Debenturistas, que capitalizaram o crédito e deu tudo certo. Mas podia ter dado tudo errado. E se desse errado, os credores tomavam o controle da companhia. Aliás, eu e Cantidiano, no Rio Grande do Sul, numa empresa chamada Zivi Hércules, que fazia facas e utensílios, A gente tomou o controle com a aquisição do direito de voto.

Aí as afunas preferenciais não tinham direito de voto, mas passaram um ano sem receber dividendos e o estatuto não dizia qual era o prazo pelos quais elas estariam privadas do direito de voto. Ausente um prazo no estatuto, a aquisição é imediata, é na Assembleia, elas tinham adquirido, e a gente então tomou o controle da companhia somando. O Orde com o Prefe dava mais de 50%. E foi até engraçado porque era uma briga feia de dois irmãos e um se escondeu no banheiro com livros e aí a gente não conseguia fazer uma Assembleia Geral. Então a gente fez uma ata notarial de Assembleia Geral feita na sede da companhia sem livros. Foi um negócio. Eu e o cantidiano depois rimos muito, fomos comer um churrasco lá em Porto Alegre. Você sabe que a minha família, ela é originalmente do Rio Grande do Sul, tanto de pai quanto de mãe.

E a do cantidiano o índem. Então a gente matamos os velhos tempos. Nesse tempo ainda não era vegano. Então comi a carne e deu tudo certo. Então a gente conversou aqui de alguns dos problemas, vamos dizer, que a gente pode ter, de algumas disputas que a gente pode ter quando ações preferenciais acabam tendo poder de voto quando, tipicamente, a pessoa pode achar que não tem. Mas quais são outras disputas que a gente pode ter ou controvérsias que podem surgir envolvendo ações preferenciais, tanto com base no livro do professor Ernesto, quanto nas suas reflexões? Tem outras, vamos dizer, alertas? Conta para a gente um pouco mais. fixo ou mínimo, a lei por uma emenda durante a tramitação do projeto na Câmara, ela foi criar um dispositivo que disse, salvo disposição, o contrário, o estatuto, o dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e o dividendo mínimo participa dos lucros remanescentes depois de atribuído às ações ordinárias um dividendo igual ao mínimo.

Ora, salvo disposição em contrário, permite que a ação com dividendo fixo vire uma ação com dividendo mínimo e a ação com dividendo mínimo vire uma ação com dividendo fixo. Então, a gente precisa tomar muito cuidado com o que a gente escreve, porque corre o risco disso acontecer. E aí, para a gente avançar nessa distinção, a gente falou de ação ordinária, ação preferencial, agora a gente tem outros mecanismos de exercício do poder de voto. Conta para a gente essa diferença entre voto múltiplo, que é uma coisa que tipicamente confunde os alunos, com o atual voto plural, recentemente autorizado, que a gente retoma ali um pouco dessa discussão dos primórdios com o Francisco Campos, com o Ernesto Leme, que você bem mencionou. Qual que é a distinção? Então, como que funciona na prática um voto múltiplo e qual que é a grande distinção e essa, vamos dizer, a novidade que é importante para o mercado de capitais, que teve essa luta pela inclusão do voto plural, por que ela é tão relevante?

Bom, voto múltiplo está na lei desde 76. Se você for olhar o ISS, Glass Lutz, esse pessoal que presta serviço de informações acionistas e recomenda pautas e aprovações, eles odeiam o voto múltiplo. Eles odeiam, eles acham que não tem que ter nenhuma barreira, que não tem que ter nenhum tipo de... Tem que ser o que tiver na companhia e ponto final. O voto múltiplo, na verdade, nada mais é do que você. multiplicar as suas ações, a quantidade de ações que você possui, pelo número de conselheiros da companhia. E você pode cumular os seus votos, tanto é que em inglês a gente chama de cumulative voting, você pode cumular os seus votos em um candidato, em dois ou três. É uma das razões pelas quais ouviu dizendo nas minhas aulas e nas minhas palestras de que se o advogado subir a matemática, ele não vai conseguir representar o cliente.

Porque essa conta, o que é melhor? Você ter menos pessoas presentes ou mais pessoas presentes? Claro que é menos, né? Porque se você tem menos, aquela mesma quantidade de ações que vocês têm vai representar um percentual maior de um número menor. Então, isso é importante. Saber qual é a regra do voto múltiplo é muito importante. E o voto múltiplo não é o único instrumento de proteção ao minoritário. Você também tem a eleição em separado, com um colégio eleitoral em separado. Se for ordinário, é 15% do capital votante. Se for também com ações preferenciais, é 10% do capital total. E se você não conseguir atingir nenhum dos dois, você pode somar ordem e pref, ou se não tiver pref, é só ordem, mas aí o quórum é 10% do capital total. Essa é, inclusive, jurisprudência, num caso meu, na CVM, permitindo que, se você não tem PREF, o quórum da ordinária baixa para 10% do total.

Principalmente companhia de novo mercado, você vai com 15% não chega, vai com 10% consegue. Então, pode ir, é a mesma coisa. No fundo, na prática, o que a CVM decidiu foi isso. já voto plural é você ter uma ação que vota mais do que as outras ações e quando a gente discutiu isso e eu chamei o Nelson e o Rosma para discutir isso a gente discutimos apresentamos um projeto discutimos muito com a B3 que era quem tinha um contato com o ministério e acabamos aprovando mas houve uma uma imposição do mercado, da MEC, de outras organizações, para que a primeiro período de voto plural fosse de apenas sete anos. A gente tinha proposto dez, mas prorrogável por qualquer prazo. Um pouco nessa linha. Então, a diferença é fundamental. Uma coisa é um procedimento que você usa em Assembleia Geral para aumentar as suas chances de eleger um conselheiro.

Só existe para conselho de administração está certo, existe para qualquer tipo de companhia com o conselho de administração. Já o colégio eleitoral e separado só existe se for companhia aberta. Já o voto plural só pode ser feito em companhia fechada ou se for uma companhia aberta antes de ela ter listagem dos seus valores imobiliários no mercado de bolsa ou no mercado de balcão. Entendidíssimo, então, a diferença entre os três conceitos. e agora até eu fiquei curiosa. Conta pra gente um pouquinho do seu doutorado, Chico. Você falou que está citando o Ernesto Lehmann. Qual que é o tema? Conta pra gente. Vota plural. Estou trabalhando que nem um condenado. Vota plural. Podemos esperar, então, em breve um novo livro Record de Verdade. Eu quero fazer um livro dela. Eu também fiz várias pesquisas. Tem muita coisa, tem muita discussão sobre...

Faz sentido você ter algum incentivo de um minoritário estar numa companhia que tem um controlador, que tem pouco economics, mas que manda muito? Será que ele não tem uma tentação de se aproveitar do que a gente chama de benefício privado de controle? Tem uma discussão riquíssima, vastíssima, sobre esse assunto. Então, assim que terminar, que tiver a defesa e a gente já estiver com o livro, já está o convite para a gente vir fazer de novo. Não é exatamente uma banca aqui para você levar cascudo dos caras que estão te examinando. Na hora que tiver a versão final aí, a gente já faz um episódio sobre o doutorado. Podemos fazer, podemos fazer. Então, agora, caminhando para o final do episódio, Chico, a gente tem duas perguntas finais, mas voltadas para você, para a sua trajetória e para o seu dia a dia. Então, uma pergunta que desde a temporada passada tem feito bastante sucesso e entendeu um pouco na sua trajetória, qual que foi o não mais importante que você identifica até o dia de hoje?

Cara, eu já disse tanto não para cliente. Eu acho super importante. Quer dizer, não é importante dizer não, não. Eu acho que o bom advogado tem que dizer sim e como, mas às vezes você diz não. Mas o não nunca pode ser desmotivado, tá? O não tem que ser motivado com o alerta dos riscos. E graças a Deus, toda vez que eu disse não, não e não, foi extremamente importante e os meus clientes sempre me escutaram. Eu acho que quando você ganha a confiança do seu cliente, você acaba virando um conciliere, uma pessoa que é muito mais do que um simples advogado. você é um cara que faz parte do processo decisório do seu cliente. Eu acho que isso é uma coisa bacana. Todo mundo devia querer este modelo, na minha opinião. Excelente.

E no final, você está agora escrevendo seu doutorado, é professor, você é advogado, super atuante. Como que você se mantém atualizado, Chico? de doutrina, de prática. Aonde, como é que você busca? É só para a gente ver, assim, os alunos da graduação. O que eles fazem? A gente hoje tem muita informação, né? A gente tem um excesso e... Como que você faz para separar? Hoje o marido dos escritórios tenta vender um produtinho, dizendo, ah, está aqui as coisas mais atuais. Então você tem aí de vários. Alguns são bons, outros são fraquecimos. Eu leio muito do BMA, que eu acho bem feito, com coisas inovadoras. Eu sempre dou uma olhada no business law, acho que são coisas especiais, que são artigos interessantes. Eu tenho uma publicação que até sou parte do Conselho Editorial chamado de M&A Lawyer, que tem artigos muito interessantes. Procuro acompanhar decisões da corte de Delaware, que tem algumas decisões extremamente relevantes para o mundo societário, muito embora a lei societária americana seja diametralmente oposta à nossa, lá, por exemplo, o Conselho de Administração pode alterar o estatuto, quer dizer que, no nosso caso, é impensável, eu acho que tem algumas coisas que caminham de uma forma parecida, paralela, similar ao direito americano, principalmente de Delaware.

eu procuro ler algumas publicações de alguns escritórios americanos que eu considero interessantes tá certo e vira e mexe eu tô em contato com livros, livros novos esses livros que tem em homenagem ao fulano de tal a única coisa que eu critico nesses livros é que o nome do coordenador é desse tamanhão e o nome de quem escreve quem arregaça a mesma manga sai pequenininho eu já falei que eu acho que tem que existir um paralelismo pode ser até um pouquinho maior porque coordenou, trabalhou, mas tem a obrigação de escrever e tem que o tamanho não pode ser superior em 20% por exemplo então esses livros que tem autores renomados e tem muito bons advogados eles tem uma bibliografia interessante às vezes tem nota de rodapé que você vale a pena você olhar e sempre que eu leio um livro alguma coisa nova, eu olho a nota de rodapé e acabo estudando a novidade. As decisões da CVM são uma fonte muito importante de jurisprudência no Brasil. E, evidentemente, notícia de jornal, ficar atualizado, essas coisas são importantes.

Dar aula é sempre um bom exercício de você se atualizar. É isso que eu faço fundamentalmente. As perguntas dos alunos, especialmente na graduação, aquele primeiro contato com o tema, eles sempre vão fazer com que a gente ou pesquise mais ou pense em maneiras diferentes de explicar aquele ponto ou elementos que a gente, às vezes, não tinha pensado e da oportunidade da gente ter esse diálogo. Mas eu acho que com isso a gente conclui, a gente entendeu aqui e conseguiu conhecer tanto o autor o Ernesto Lennon quanto o livro dele de ações preferenciais e ainda de bônus passamos a entender um pouquinho aqui da sua visão de voto plural, um pouquinho, um spoiler aí, mas a gente ainda vai ter um episódio específico sobre a sua tese de doutorado já está aqui o convite a convocação, mais do que o convite a convocação para apresentar suas conclusões aqui para a gente Muito obrigada mais uma vez pelo seu tempo, pela sua generosidade, pela sua alegria em compartilhar aqui com a gente, sempre enérgico, sempre aqui com essa dinamicidade na apresentação dos conteúdos. Obrigada, Chico.

Olha, Amanda, é sempre um prazer estar aqui com você e compartilhar esse bate-papo. Eu acho que o foco principal são os alunos e os jovens estudantes. mas que pra eles, esse tipo de trabalho que você faz com esse bate-papo é super interessante e dá realmente uma carona pra eles pra se aprofundar em temas que são realmente caros pra gente. Ação preferencial, que já foi exorcizada, novo mercado, era um instrumento utilíssimo, já foi resgatável, muito interessante. E quando você amortiza as ações, que elas viram de gozo e fruição, elas continuam ações, só que são de gozo e fruição, mas continuam votando, tem todos os direitos, só não recebem aquilo que lhes tocaria em caro de liquidação da companhia até o montante que já foi amortizado mas de qualquer maneira acho que isso é uma boa carona para essa juventude maravilhosa que a gente tem, muito obrigado Obrigada Chico