Usufruto Acionário e Quase Usufruto: limites aos direitos do usufrutuário
Obra de: Fábio Konder Comparato
EP#126: COMPARATO, Fabio Konder. Usufruto Acionário e Quase Usufruto: limites aos direitos do usufrutuário. In: Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial. Rio de Janeiro, p. 68/97. 1978.
2023 126Sobre o episódio
Julia Lima Carmagnani comenta o usufruto e conflito de interesses de acionistas em S/A.
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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, menina na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com mãe do Pedro, de quase 5 anos, do Lucas, de 3 anos, recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo de autoria do nosso sempre incrível professor Fábio Conte Comparato, intitulado Usufruto Acionário e Quase Usufruto, Limites aos Direitos do Uso Frutuário, Ensaios e Pareceres do Direito Empresarial. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de Júlia Lima Car Magnani para comentar esse artigo do professor Fábio Conte Comparato. A Júlia é assessora na presidência da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, é graduada pela USP e é atualmente mestranda também na USP. Júlia, muitíssimo obrigado por ter topado participar do nosso podcast e por apresentar de maneira simples, curta e gostosa esse tema sobre o uso fruto e o conflito de interesses dos acionistas em sociedades anônimas. Bom dia, Amanda.
Eu que agradeço muitíssimo a oportunidade de participar do podcast de hoje. é um projeto seu que eu acompanho também pessoalmente há algum tempo acho que os temas aqui tratados são sempre da mais alta relevância há discussões também muito interessantes e sempre colocadas de forma simples então fiquei muito feliz mesmo com o convite ainda mais para tratar desse tema que é super especial para mim já que é objeto do meu projeto de mestrado sobre a orientação do professor Erasmo que também é uma referência enorme para mim e acho que para todos nós Júlia, a gente já conhece o professor Fábio Konder Comparato, a gente já teve alguns episódios aqui com textos do professor, então eu queria que você começasse contando para a gente um pouquinho dos conceitos que foram envolvidos. Você pode explicar para a gente o que é o usufruto, que é previsto pelo Código Civil, e de que modo que ele implica nessa prática da sociedade anônima, de que modo que a gente vai ter essa ligação, essa diferenciação entre o que se chama de usufruto tradicional, o chamado usufruto acionário e o que o professor Fábio Konder Comparato coloca como quase usufruto.
Quais as diferenças e quais as semelhanças entre esses institutos? Bom Amanda, primeiro que pra mim é uma super responsabilidade falar de um texto do professor Comparato que é um jurista que realmente dispensa apresentações, os textos do professor são super relevantes, super importantes e deixaram uma marca muito grande no direito societário então tratando um pouquinho mais do texto específico que é objeto do nosso podcast hoje e falando um pouquinho dos conceitos subjacentes que você mencionou. Esse texto do professor Comparato é, na verdade, um parecer juntado ali num livro de pareceres do professor que trata do usufruto de ações. E ao analisar um caso concreto que foi objeto da consulta, o professor Comparato trata de vários institutos relacionados ao usufruto e várias questões que são bem interessantes nessa matéria. Mas falando então um pouco do usufruto em si, o usufruto é um direito real previsto no Código Civil e o usufruto pode ser aplicado, pode recair sobre bens móveis, imóveis ou sobre um patrimônio. E o que é o efeito do usufruto? Uma vez que o usufruto é constituído, o uso frutuário passa a ter direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos daquele bem, enquanto que o proprietário, que passa a ser denominado de nu proprietário, passa a ter direito à propriedade daquele bem que ele já tinha e ao direito de dispor dele.
Então ele, inclusive, passa a ser chamado de nu proprietário porque muitas das faculdades que são associados à propriedade do bem, o proprietário deixa de ter no momento em que é constituído o usufruto, já que grande parte dessas faculdades passam para o usufrutuário. Então, o usufruto é um instituto clássico de direito civil, previsto no Código Civil, e ele, em geral, tradicionalmente, poderia ser aplicado, por exemplo, a um imóvel, dando um exemplo simples aqui, que é um bem imóvel, a partir do momento que isso se constitui usufrutuário, sobre esse bem imóvel, o usufrutuário passa a poder ter a posse daquele bem, enquanto que o proprietário permanece com a propriedade. Esse Instituto Clássico de Direito Civil, ele pode também ser aplicado a ações de sociedade anônima, e esse é justamente o objeto de estudo do texto do professor Comparato. Então, as ações, como elas são bens móveis incorpóreos e, pela definição do artigo 1390 do Código Civil, o usufruto pode recair sobre esse tipo de bem, as ações, portanto, podem também ser objeto de usufruto.
E, de fato, a Lei 6404 trata em vários artigos sobre usufruto de ações. Um dos artigos que é importante quando a gente vai estudar o usufruto de ações, talvez, enfim, o principal deles é o artigo 40, que trata, que enfim, menciona que o usufruto tem que ser registrado no livro de registro de ações nominativas, quando ele recair sob ações nominativas, ou nos livros da instituição financeira responsável, quando ele recair sob ações escriturais. Então, nesse e em vários outros artigos, o usufruto de ações é tratado e a principal questão que torna o estudo do usufruto de ações tão interessante, inclusive foi por isso que me motivou a estudar o tema na minha dissertação de mestrado, é que as ações, diferentemente de outros bens, elas são marcadas por uma particularidade de terem todo um regime jurídico envolvido.
Então, a partir do momento que o acionista adquire ações de sociedade anônima, ele passa a ter diversos deveres no âmbito societário, assim como diversos direitos. Então, é como se houvesse ali uma miríade de direitos e deveres relacionados às ações que de alguma forma são afetados no momento em que o usufruto é constituído. Porque aplicando então aquele raciocínio clássico para o caso das ações, com o usufruto de ações, os direitos e deveres relacionados àquelas ações passam a ser divididos entre dois polos, entre o usufrutuário e entre o nu proprietário. E isso, inclusive, é um dos poucos, talvez o único caso em que a lei das SA admite uma exceção ao princípio, que é central ali na lei, da incendibilidade das ações. As ações, elas pertencem a uma só pessoa, que é o acionista, e só ele pode exercer os direitos e deveres relacionados àquelas ações. Então, no usufruto, essa aqui se não ganha um pouco mais de complexidade, porque a gente vai passar a ter duas pessoas que potencialmente vão exercer os direitos e deveres relacionados às ações.
Então, por isso que é um tema de estudo bem relevante e interessante, porque com relação a alguns desses direitos, a própria lei das SA já traz uma solução de como que ocorre o exercício desse direito por parte do usufrutuário e por parte do proprietário, mas com relação a vários outros não existe uma resposta na lei. Então, esse basicamente, de forma resumida, é o que constitui o usufruto como Instituto Clássico de Direito Civil e o usufruto sobre ações, que nada mais é do que uma aplicação específica desse Instituto Clássico. E por fim, tratando do terceiro tipo de usufruto que você mencionou, Amanda, que é o quase-usufruto, que é tratado no texto do professor Comparato, o quase-usufruto, na verdade, é também chamado de usufruto impróprio, porque ele ocorre no momento em que o usufruto incide sobre um bem que é consumível. E o efeito disso é que, a partir do uso, a partir da primeira vez que o uso frutuário utiliza aquele bem, ele vai ser consumido e, por consequência, inclusive com base no que é previsto no Código Civil, o uso frutuário deve devolver bens numa mesma quantidade, gênero e qualidade, findo o uso fruto.
Então, ele é impróprio justamente porque ele incide sobre um bem que se consome. no texto do professor Comparato a discussão que se coloca é com relação ao usufruto se haveria, se seria um caso de usufruto impróprio quando esse usufruto incide sobre ações ao portador que as ações ao portador na verdade são até um tipo de ação que nem é mais previsto na lei das SA ele era previsto na lei das SA até 1990 e é um tipo de ação cuja propriedade é comprovada pela titularidade de um certificado. Então, por isso que se chamam ações ao portador. Então, a tese ali que o professor Comparato defende é que as ações ao portador, elas não seriam bens consumíveis e, portanto, o usufruto incidente sobre esse tipo de ação seria um usufruto comum, não seria considerado um quase usufruto. E qual é o principal argumento que o professor utiliza para defender essa posição?
Basicamente, ele diz que as ações ao portador não se diferem de qualquer outro tipo de ação, como das ações nominativas, pelo mero fato de serem ações ao portador. E por que ele diz isso? Porque assim como qualquer outra ação, as ações ao portador conferem ao seu titular uma série de direitos relacionados ao estado de sócio e elas podem, assim como qualquer outra ação, serem transferidas. O fato de poderem ser transferidas e de se caracterizarem por ser representadas em um certificado não muda a essência dessas ações como bens não consumíveis. Então, com base nisso, o professor defende que, no caso, as ações ao portador, elas seriam objeto de usufruto comum e não de quase usufruto. Então, basicamente, esses seriam os três tipos, digamos, de usufruto que são tratados ali no texto do professor Comparato.
E qual a disciplina que a gente tem hoje na lei de S.A. que permite esses arranjos, vamos dizer, entre o uso fruto e o exercício do direito de voto. Existem limites a esses direitos do uso frutuário quando a gente está falando de sociedades anônimas? Sobre esse ponto, Amanda, então retomando um pouco. A partir do momento em que se constitui o uso fruto sobre ações, Os vários direitos relacionados a essas ações, então, por exemplo, o direito ao recebimento de dividendos, o direito de fiscalização da administração, todos os direitos, enfim, que cabem aos acionistas passam a ser potencialmente exercidos por dois polos, pelo uso frutuário e pelo no proprietário. De fato, a lei das SA traz alguns dispositivos que regulam de que forma parte desses direitos deve ser exercido no caso da constituição do usufruto. Com relação a outra parte desses direitos, a lei das SA é silente, então isso já é um ponto que é relevante de estudo da matéria para se verificar de que forma esses outros direitos, que não tem uma regulação expressa na lei das SA, de que forma eles devem ser exercidos nessa situação específica.
Com relação ao voto, que é objeto da sua pergunta, a Lei das SA estabelece, no artigo 114, que o voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente pode ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário. Então, por meio desse dispositivo, a lei das SA conferiu às partes uma ampla liberdade para regular, no momento da constituição do gravame, de que forma o voto seria exercido. E tem vários arranjos que são potencialmente cabíveis. É possível estabelecer, por exemplo, que o voto vai ser exercido pelo usufrutuário apenas, ou mesmo que ele vai ser exercido somente pelo no proprietário, ou ainda estabelecer que em determinadas matérias quem votará será o não proprietário e em outras será o usufrutuário. O único caso em que realmente será exigido um prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário para exercer o voto é quando o próprio ato de constituição do gravame for silente com relação à distribuição do direito de voto.
Nesses casos, de fato, se entende que, caso não haja um acordo entre essas duas partes, o voto não pode ser exercido. É uma leitura que tem preponderado aí na doutrina. Então, esse é basicamente o que a lei dispõe com relação ao exercício do voto. E sobre os limites ao exercício do voto, nesse ponto entra uma das principais discussões do parecer do professor Comparato. Porque, nesse texto, o professor Comparato constrói que, como o usufruto pelas regras do direito civil, pelo regime jurídico do direito civil, uma das características bastante marcantes do usufruto é que o usufrutuário deve restituir o bem, fim do usufruto, no mesmo estado em que ele recebeu esse bem, ou seja, o uso frutuário deve zelar pela conservação desse bem, o professor Comparato constrói que existiriam determinadas matérias que não poderiam ser decididas pelo uso frutuário sem um prévio acordo por parte do nu proprietário. E que matérias seriam essas? Seriam justamente as matérias que alteram a substância da sociedade.
Então o professor dá alguns exemplos, a dissolução da companhia, a incorporação da companhia em outra, a fusão da companhia, todas essas matérias são questões que alteram de forma muito substancial a sociedade e que portanto não poderiam ser decididas apenas pelo uso frutuário de acordo com as regras vigentes do Código Civil, mais especificamente o artigo 1400. Então, essa é a tese do professor Comparato sobre essa questão da limitação do direito de voto do usufrutuário. E eu acho que essa discussão mostra como realmente o estudo do usufruto é bastante interdisciplinar e é bastante complexo. Porque nesse caso específico, por exemplo, se verifica que existe uma regra de direito civil, previsto no Código Civil, que tem potenciais implicações na esfera societária. E a aplicação dessa regra de direito civil, muitas vezes, pode não se revelar tão simples ou tão óbvia.
Então, acho que isso é um bom exemplo de como realmente o estudo da matéria é bem complexo e como tem discussões interessantes para serem enfrentadas. E a gente teve um caso recente na CVM, julgado agora em 2020, que tratou sobre esse usufruto e análise de um alegado conflito de interesse dos acionistas. Conta para a gente um pouco desse caso e conta para a gente também de que modo que esse texto do Fábio Konder comparado de 1978 pode servir de um elemento vetor dessa tomada de decisão de ser julgado nesse caso em 2020? De fato, nós tivemos um precedente recente da CVM que tratou do usufruto de ações. Foi um caso julgado em 2020 de relatoria do diretor Henrique Machado e, na ocasião, a acusação que se colocou foi de potencial descumprimento ao artigo 115, parágrafo 1º da Lei 6404, em razão da votação pelos acionistas administradores na aprovação das suas próprias contas.
E, no âmbito desse processo, o argumento de defesa que foi levantado foi no sentido de que, na realidade, o acionista administrador, no caso, não teria exercido o direito de voto e aprovado as próprias contas porque as suas ações estavam dadas em usufruto. E quem efetivamente exerceu o direito de voto na deliberação foi o usufrutuário. Então, a partir desse argumento de defesa, a discussão que se colocou no caso foi se o usufruto poderia, em determinadas circunstâncias, afastar situações de conflito de interesse. E, analisando o caso, há o entendimento que prevaleceu por maioria na época foi no sentido de que sim, que o usufruto pode ser capaz de afastar situações de conflito de interesse dependendo das características daquele acordo e dependendo da relação entre as partes. Então, se comprovado que, de fato, o usufrutuário teve ali, em razão da constituição do usufruto, a sua vontade isolada com relação à vontade do acionista impedido, o usufrutuário poderia aprovar a matéria.
E claro que a possibilidade do impedimento de voto ser afastado por meio da Constituição do usufruto depende da análise das características do caso concreto. Inclusive, no precedente em questão, se entendeu que, pelo fato do usufruto ser a título gratuito, ser por prazo indeterminado e enrazando o vínculo que se estabelecia entre os acionistas administradores e o usufrutuário, se entendeu que, na realidade, o conflito de interesses não teria restado afastado. Então, o entendimento que foi firmado nesse caso foi no sentido de que é necessário analisar, caso a caso, se esse usufruto é ou não capaz de afastar o conflito de interesses. Mas essa é, sim, em tese, uma possibilidade de acordo com o entendimento majoritário que prevaleceu. Cabe ressaltar também que esse entendimento não foi unânime. Então, o próprio relator do caso, que era o diretor Henrique Machado, teve uma opinião diferente no caso, que restou vencida.
Mas eu acho que isso até comprova que a discussão da matéria não é uma discussão simples, que são questões, enfim, complexas que de fato dependem da interpretação dos dispositivos e só comprova como realmente o estudo da matéria é algo relevante e que de fato desperta, enfim, interesses e questões relevantes a serem discutidas. E falando um pouco da relação entre esse caso e o texto do professor Comparato, Eu acho que a relação um pouco entre as coisas está no sentido de que o texto do professor Comparato, ele trata, tanto o texto quanto o julgado, de alguma forma tratam dos limites do exercício do direito de voto relacionado ao usufruto de ações. Enquanto o precedente trata da possibilidade do usufruto afastar situações de conflito de interesse, conforme previstas no artigo 115 da lei, o texto do professor Comparato, por sua vez, trata mais de em quais matérias o acionista ou o usufrutuário eventualmente não seria legitimado a exercer o direito de voto pelo fato do usufruto, de acordo com o regramento do direito civil, dever compreender a restituição da coisa, fim do usufruto, no mesmo estado em que ele foi recebido.
E eu sei que você está fazendo a sua dissertação de mestrado na USP. Conta para a gente um pouquinho mais da sua pesquisa. Qual é o caminho que você está caminhando, percorrendo aí, Júlia? Eu estou sim, Amanda. o tema do meu projeto de mestrado é sobre usufruto de ações e no meu trabalho eu pretendo basicamente tentar construir uma espécie de regime jurídico do usufruto. E como que eu pretendo fazer isso? Eu quero selecionar ali os principais direitos e deveres que decorrem da titularidade de participação acionária de acordo com o regime da Lei 6404, e analisar de que forma que esses direitos e deveres são afetados na situação em que essas ações que conferem justamente esses direitos e deveres são gravadas por usufruto. Então, assim, eu pretendo olhar o tema de uma forma um pouco mais sistemática e buscar entender efetivamente quais são as diferentes implicações nos vários direitos que as ações conferem aos acionistas, no caso dessas ações terem sido dadas em usufruto.
Como até a gente no podcast mencionou algumas discussões que se colocam no tema, que são discussões interessantes, a própria questão do potencial afastamento do conflito de interesses ou a tese que o professor Parato constrói no sentido de que em determinadas matérias o usufrutuário não teria uma espécie de, digamos, legitimidade para exercer o voto. E realmente as discussões são muito variadas e além disso acho que um ponto interessante é constatar que, como até já adiantei no começo, com relação a alguns direitos previstos ali na lei das SA, não existem regras sobre como se deve dar o exercício dele, né? Quem que seria ali o legitimado para exercer esse direito? Então, acho que existem aí pontos de discussão que são interessantes e acho que é bacana tentar dar um olhar mais sistemático para um negócio, para ficar um trabalho bem organizado sobre o assunto. Então, basicamente isso, eu acho que além disso tem alguns temas correlatos à matéria que são interessantes de serem explorados, outras situações, por exemplo, que geram esse potencial descolamento entre os exercícios dos direitos políticos e o exercício do direito de voto, de que forma, que outras situações geram esse mesmo descolamento e como essas outras situações são tratadas.
Então, essa é um pouco assim a minha ideia para o estudo que eu pretendo desenvolver na minha tese de mestrado. E agora, Júlia, conta para a gente um pouquinho de como que foi essa sua entrada para a CVM. Eu acho que muita gente pode ouvir o nosso episódio e ficar interessada em saber como que você que estava na USP foi trabalhar na CVM, como que chegou essa oportunidade. Conta para a gente como que foi esse sim e conta para a gente, em contraponto, algum não que foi importante na sua trajetória, que você acha que pode ter contribuído para esse sim atual aqui que você está vivendo. Então, Amanda, eu estou trabalhando aqui na CVM como assessora do presidente, João Pedro Nascimento, e já trabalho aqui há dois anos. Eu trabalhei anteriormente com o Marcelo Barbosa, que foi o presidente aqui anterior da casa, e até a experiência aqui como assessora do presidente, enfim, assessor de diretora aqui da CVM, é até algo que eu recomendo muito, assim, eventualmente para os potenciais ouvintes do podcast, pessoas mais no início de carreira, porque realmente é um lugar riquíssimo em conhecimento, o nível das discussões é muito alto, os assuntos são sempre muito interessantes e muito importantes mesmo.
E as pessoas aqui dentro também são de uma qualidade muito impressionante, técnica, o corpo técnico é formado de pessoas muito, muito qualificadas então é um lugar de fato que se aprende muito e pra mim tem sido uma experiência riquíssima a oportunidade de trabalhar tanto com o João Pedro quanto com o Marcelo foi algo que pra mim realmente, digo que mudou a minha vida porque acho que abriu muito meus horizontes eu conheci novas pessoas e foi uma escolha muito acertada mesmo então eu tenho muito a agradecer aos dois também por terem me proporcionado essa oportunidade na verdade tudo surgiu porque eu depois de me formar na faculdade na USP eu na verdade já estajava num escritório de advocacia de um ex-diretor da CVM que é o Otávio Asbeck e depois me formei trabalhei alguns anos como advogada no escritório e é um escritório que tem uma atuação muito voltada para a CVM, então aí eu conheci algumas pessoas da CVM e foi por aí que surgiu a oportunidade.
E então depois desse período como advogada no escritório, passei esse tempo na CVM, como eu disse, tem sido algo muito, muito enriquecedor. Então essa é a parte do sim, né, do sim super bacana, que hoje em dia tem feito parte da minha vida, mas os nãos também, eles sempre aparecem e inevitavelmente eles, eles vão em algum momento surgir. E já tive muitos nãos na minha vida, como qualquer pessoa. Acho que talvez um que tenha me marcado bastante até hoje, eu penso nisso, foi quando eu estava até prestando vestibular. É uma fase super complicada, né? Muito tensa, de muito estudo. E a gente fica até um pouco inseguro nesse período. então quando eu fui prestar, a primeira prova que eu prestei foi pro vestibular de direito na FGV e aí foi o primeiro resultado que saiu e eu não passei nem pra segunda fase, assim realmente não deu certo e aí eu fiquei tão chateada, aquilo mexeu tanto comigo na época enfim, também por conta de todo o contexto que eu tava vivendo mas aí no final das contas as coisas, enfim, tomaram um rumo diferente e eu cobei conseguindo passar na USP.
Então também foi algo muito bacana. Mas eu me lembro muito dessa situação, quando a gente recebe um não, é sempre muito traumático, né? Acho que a gente fica até às vezes um pouco sem chão. Mas a vida, o tempo, é isso que eu sempre digo, o tempo acho que cura tudo. Então os não se fazem parte e com certeza nos ensinam coisas, nos ensinam a ser mais resilientes, pelo menos. E agora a pergunta final do nosso episódio é para você contar para a gente um pouquinho o que você recomenda para os nossos ouvintes em especial para quem atua perante a CVM para ficar atualizado, para ficar inteirado das discussões doutrinárias que acabam repercutindo no mercado de capitais brasileiro. Olha Amanda, acho que antes de contar um pouco quais eu acho que são as melhores formas de acompanhar as atividades da CVM vale a pena contar um pouquinho sobre quais são as principais frentes de atuação e as principais atividades desenvolvidas pela CVM A CVM é uma autarquia federal criada pela lei 6385 que tem competência para regulamentar o mercado de valores imobiliários Então, a CVM, no âmbito da sua atuação, regulamenta a lei 6404, que é a lei de sociedades anônimas, assim como todos os outros produtos envolvidos no mercado de capitais, como fundos de investimento e etc.
E eu acho que dá para dividir a atuação da CVM em duas grandes frentes. Tem uma primeira frente, que é uma frente normativa. Então justamente em cumprimento à sua competência de regulamentar o mercado de valores imobiliários, a CVM edita normas, hoje em dia são feitas na forma de resoluções e a edição dessas normas segue todo um processo normativo bem estruturado, bem completo e bastante longo. então esse processo ele se inicia com a análise de impacto regulatório daquela norma que não é necessária em todos os casos mas possivelmente deve ser feita passada essa fase de análise de impacto é feita uma consulta pública também se necessário para a edição da norma então a norma é feita uma proposta de norma que é divulgada no site da CVM para que o mercado opine sobre a norma, ele pode ali, enfim o mercado pode trazer os seus comentários trazer sugestões de melhoria e passada essa fase dos comentários do mercado a norma, ela passa a ser discutida no colegiado da CVM que é formada por um presidente, que é com quem eu trabalho hoje em dia e por quatro diretores, então todos esses comentários do mercado são discutidos em bastante detalhe no colegiado até que se chega a versão final da norma, que aí sim é divulgada para o mercado, para passar a ser aplicada.
Então, essa seria a primeira frente, a frente normativa. E, além disso, a segunda frente da atuação da CVM, eu diria que é uma frente de processos administrativos e processos sancionadores. Então, com relação aos processos sancionadores, quando constatada uma irregularidade no mercado, essa irregularidade é apurada no âmbito da área técnica então todos os processos sancionadores surgem ali no âmbito da área técnica que faz as apurações dos fatos, questiona os eventuais investigados e verificado ali indícios de autoria e materialidade do ilícito é apresentado um termo de acusação que aí sim gera um processo que vai ser sorteado para algum relator no colegiado que pode ser qualquer dos diretores e hoje em dia também o presidente que acumula função de relatoria de processos para então ser julgado pelo colegiado também. Aí além dessa parte dos processos sancionadores a CVM também cuida da parte de processos administrativos que não tem caráter sancionador mas nos quais também tem discussões super interessantes em geral são consultas ou coisas do tipo feitas por determinados participantes de mercado que são levados para o colegiado em razão da necessidade, enfim, de apreciar determinada questão e no âmbito dessa apreciação acabam sendo pacificados entendimentos que são também bem importantes.
Então, eu diria que tem basicamente essas duas frentes da CVM e para acompanhar toda a atividade da autarquia eu acho que a melhor forma realmente é ficando de olho no site da CVM a gente tem uma parte ali no site de notícias e uma prática que eu acho um hábito bacana é toda terça-feira ficar de olho nas notícias que são divulgadas porque após a sessão de julgamento que ocorre às terças é divulgado no site da CVM uma notícia com qual foi o entendimento que foi adotado nos casos que foram julgados e também é divulgado o relatório e o voto do relator. Então, acho que é uma área super fácil de acompanhar as atualizações e também nessa parte de notícias, várias outras informações importantes sobre processos são sempre divulgados. Então, acho que é uma forma fácil e importante de acompanhar. E também acho que eu diria que uma forma legal é de seguir a CVM nas redes sociais. O conteúdo divulgado é super interessante.
enfim, sempre tem coisas bacanas também nessa parte, então eu acho que vale super a pena seguir a CVM recomendo pra todos nos sigam no Instagram, no LinkedIn CVM e GovBR então eu acho que basicamente são essas as duas principais formas de acompanhar as atividades da CVM Julia, muito obrigada foi uma alegria conversar com vocês sobre esse texto do professor Fabio Konder Comparato, entender um pouquinho de como que esse texto acaba tendo repercussões muito atuais e também em decisões ou pode ser um pano de fundo por trás de algumas decisões recentes da CVM. Muitíssimo obrigada e até a próxima!