The New Corporate Law of Corporate Groups
EP#129: PARGENDLER, Mariana. The New Corporate Law of Corporate Groups.
2023 129Sobre o episódio
Mariana Pargendler comenta sobre o a nova lei societária dos grupos societários.
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Olá pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada com mãe do Pedro de quase 5 anos, do Lucas de 3 anos recém-completos e doutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo The New Corporate Law of Corporate Groups de autoria de Kevin Davis e de Mariana Pargina. Não, não, não. Não? Não, porque esse é só meu, né? Eita, desculpa. Eita. Então, esse aqui é erro da minha preparação. Desculpa. Vamos lá. Vamos lá de novo. Vamos de novo. O Kevin não se responsabiliza por esse ativo. Vamos de novo. A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo The New Corporate Law of Corporate Groups, de autoria de Mariana Pargendler. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria professora Mariana Pargendler, mais uma vez, para comentar o seu artigo. Vocês já conhecem a professora Mariana Pargendler, ela está sempre aqui no nosso podcast, mas eu vou apresentá-la novamente.
Ela é professora da FGV São Paulo, coordenadora do Núcleo de Direito, Economia e Governança, e já foi professora visitante de uma série de universidades no exterior, as mais renovadas do mundo, dentre elas Harvard, Yale, Columbia, Stanford, Pensilvânia, e é Global Professor of Law da NYU em Buenos Aires, além de pesquisadora membro do European Corporate Governance Institute, com uma série de artigos publicados em português e em inglês no Brasil e no exterior, além de livros. Professora Mariana, muito obrigada por apresentar mais uma vez o seu artigo aqui conosco e participar do podcast, apresentando sempre no nosso formato simples, curto e gostoso, esse tema de grupos societários. Muito obrigada. Olá, Amanda. Eu que agradeço a oportunidade de estar de novo com você. Sou muito fã sua e do seu podcast. É um prazer estar aqui de novo. Muito obrigada.
E para a gente começar daquele jeito que a gente sempre gosta de escrever, de conversar aqui. Por que você resolveu escrever esse artigo intitulado The New Corporate Law of Corporate Groups? O que que te chamou a atenção especificamente sobre essa ótica de grupos societários, que é um tema que já vem atraindo a atenção da doutrina ao longo dos anos? Esse artigo teve uma história especial. Aliás, um dos aspectos mais gostosos da vida acadêmica são as amizades. E eu tenho um amigo que é professor na Universidade de Emory, chamada George Georgiev, e um dia estávamos conversando sobre diversos assuntos, inclusive assuntos acadêmicos, e surgiu uma questão, que não é a questão do trabalho que estamos conversando, mas é uma questão relacionada que me levou, então, à questão do trabalho.
E o ponto que começamos a discutir é como é pouco explorado o tema da governança das subsidiárias. sabemos as sociedades são organizadas em grupos e nos parecia que havia uma pouca ênfase sobre em que medidas práticas de governança corporativa eram seguidas também nas sociedades controladas então surgiu essa questão mais ampla e que eu achei muito interessante e daí até a gente pensou escrever algo conjuntamente mas isso me fez lembrar da minha produção, então, recente, já discutida nesse podcast, que é o tema do Veio Picking, ou da desconsideração regulatória ou para fins de imputação. E daí, na minha mente, imediatamente surgiu a questão, nossa, como é que o direito societário se relaciona com a desconsideração regulatória para os seus próprios fins, não para fins de outras áreas do direito, boa parte do artigo que eu escrevi sobre Veio Piquem trata da desconsideração regulatória nas mais diversas áreas do direito, tinha uma pequena sessão com um exemplo de direito societário, mas eu nunca tinha estudado sistematicamente a desconsideração regulatória no direito societário, apenas de forma isolada.
E eu tinha uma hipótese, Amanda, a hipótese era de que o direito societário era muito formalista e não adotava suficientemente a desconsideração regulatória. E lendo o artigo, vocês vão perceber que o artigo não tem essa cara, porque esse foi um projeto que surgiu com uma hipótese que foi refutada. Um ponto que eu não sabia e que não está demonstrado na literatura é essa evolução do direito societário para o que eu chamo de uma maior transparência ou desconsideração regulatória para fins de imputação, para que as regras de proteção às acionistas das mais diversas presentes no direito societário alcancem também as sociedades controladas. Então, foi dessa forma que surgiu o trabalho, que então eu tive a ideia de fazer esse estudo tanto em perspectiva histórica como em perspectiva comparada, e isso revelou uma tendência bastante clara no sentido dessa maior transparência ou desconsideração regulatória, veio o PIC, para fins de aplicação de regras de direitos societários.
conceito esse que nada tem a ver bastante distinto da ideia de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de sócios. As regras que eu discuto nesse artigo são regras que vêm em benefício de sócios, são regras de regras protetivas dos acionistas. Excelente, eu sempre adoro entender esses contextos de redação dos artigos com que os temas surgem e depois até no final ou em um momento que for se você puder contar como é que você guarda esses temas, momentos que você tem aquela sacada eu pelo menos, eu já falei isso em alguns momentos, eu tenho um caderninho de sonhos e ele inclusive foi dado por uma grande amiga e no título dele está escrito She believed she could, so she did it e esse caderninho então tem uma série de sonhos ali, dentre eles alguns dos sonhos ou projetos acadêmicos então depois você conta pra gente como que você a nota e não se mantém aí, não se perde, né, diante de tantos temas legais acadêmicos para a gente escrever. Mas para a gente avançar nessa conversa, você falou de relações entre empresas controladas, subsidiárias, a gente está falando desse conceito, né, de grupos de empresas.
Conta para a gente um pouquinho, né, o que que são os grupos de empresas, quais que são, qual que é essa posição? vamos dizer, mais base desse conceito. E como que o direito societário trata dos limites, então, da pessoa jurídica em grupos de empresas? Obrigada, Amanda. Você está tratando de um ponto crucial, e aqui aproveito para já fazer propaganda dos seus outros episódios com outros autores sobre grupos de empresas ou grupos de sociedades que são excelentes já assistir. e acho que são uma excelente referência para esse assunto. Agora aqui eu vou abrir uma divergência, não com relação aos episódios em si, que oferecem um retrato muito preciso da literatura, mas sobre como a literatura tem tratado os grupos de sociedades. Então eu estou aqui abrindo uma divergência nesse artigo, eu chamei, acabei chamando meu artigo de um novo direito dos grupos de sociedades.
E ele é novo em dois sentidos. Ele é novo porque, em parte, são desenvolvimentos, evoluções, mudanças recentes, relativamente recentes, no direito societário de diferentes países, que não foram documentados pela literatura, mas já estão afetando a vida das sociedades, de um lado. e de outro lado é esse novo olhar. Porque como é que o fenômeno dos grupos normalmente é tratado no direito comparado e no direito brasileiro? Muitas vezes se adota, de um lado, uma abordagem formal. O que eu quero dizer com abordagem formal? Você tem essa seguinte percepção. Alguns sistemas jurídicos reconhecem o fenômeno dos grupos societários. Que sistemas são esses? O exemplo mais paradigmático, que inspirou diversos outros sistemas, é o direito alemão. Mas temos também regras sobre grupos societários no direito brasileiro, no direito italiano, no direito português. E há outros direitos, outros sistemas jurídicos, a história é contada, que não reconhecem o fenômeno dos grupos.
A gente não encontra uma seção na lei ou uma lei própria que fale dos grupos societários. dessa visão formalista o exame dos grupos societários então pelo menos em parte segue as regras da lei muitas das quais aliás são absolutamente letra morta porque no direito brasileiro um dos grandes temas é que são raríssimos os chamados grupos de direito e boa parte das regras que nós temos na lei são sobre os grupos de direito que não existem na prática, então isso já já fica de um lado. De outro lado, algumas regras sobre responsabilidade de sociedade controladora ou divulgação de informações, até essas, em parte, não interessam para fins desse trabalho. E há também uma temática mais ampla, muito conhecida, bastante central, que é o tema da responsabilização. Então, como é que vai ser a responsabilização no grupo societário? A nossa gente também fala muito em grupo econômico, sou conceito que não se distingue, mas em parte há uma interseção importante.
Será que a controladora responde pelas dívidas da controlada, por exemplo? Então, o que acontece? De um lado, um formalismo, será que tem uma lei que se chama a lei dos grupos? De outro, um pupurri de questões que são analisadas ao mesmo tempo e fica aí uma certa incerteza sobre para onde vai o direito dos grupos. E nesse trabalho eu trago uma outra visão, que é a visão da desconsideração regulatória, ou veio o Picking, que é uma questão muito importante, que é bastante transversal, porque ela alcança várias regras de direitos societários. E ela é a seguinte questão. Bom, a gente tem várias regras na lei de proteção aos acionistas e os acionistas, via de regra, pegar um exemplo simples, são acionistas da sociedade controladora e não são acionistas da sociedade controlada. que são sociedades que são controladas, ou pela primeira sociedade controladora, ou ainda numa cadeia de diferentes sociedades controladas. Porque, veja, e esse foi um ponto que eu descobri no decorrer da pesquisa, que essa questão fundamental havia sido trazida por um autor norte-americano, Melvin Eisenberg já nos anos 60, 70 quando se demonstrou esse problema das grandes subsidiárias, porque disse ele se o direito societário só se aplicar para a sociedade controladora ele vai ficar absolutamente esvaziado porque boa parte da operação econômica não está nessa sociedade controladora, às vezes ela está em uma holding mas está nas controladas é uma questão de imensa relevância prática.
E o que eu fiz nesse artigo foi ver como essa questão era tratada em diferentes sistemas jurídicos ao longo do tempo. E daí houve alguns achados importantes, que é diferentes sistemas jurídicos analisados, e eu analisei Brasil, França, Alemanha, Índia, Japão, Reino Unido e Estados Unidos com base no estado de Delaware. Todos esses países têm cada vez mais adotado desconsideração regulatória para fins de aplicação de regras de direito societário e eu mapeei algumas regras que são comuns. Nenhum país tem o mesmo conjunto de regras que outros, mas algumas regras que são bastante recorrentes para ter esse tipo de comparação e mapeei também algumas regras que são próprias de cada país, mas que também se relacionam com essa temática. E os resultados é crescente transparência de um lado e achados que inclusive contariam esse senso comum da literatura. O que é que diz a literatura? Estados Unidos e Inglaterra não tem direito dos grupos. E são super formalistas levam a personalidade jurídica muito a sério.
De jeito nenhum. As pessoas nem fizeram trabalho. Uma coisa que eu fiz nesse trabalho foi abrir o Companies Act em inglês e faz contra o F Group e Subsidiary e você tem um enorme número de regras ou seja, só que elas não estão assim organizadas falando do direito societário dos grupos dois pontos mas elas perpassam o Companies Act e cada vez mais, eu também fiz esse estudo que ao longo do tempo essa incidência foi crescente e boa parte dessas regras são justamente regras não de responsabilização não de um regime diferenciado em outros aspectos mas são regras justamente de de veil picking ou de transparência para fins de aplicação em sociedades controladas. Então, essa foi um pouco a ideia do artigo e, por outro lado, o reverso da moeda é que sistemas jurídicos como o brasileiro, como o alemão, estão nessa mesma tendência de crescente adoção de transparência, mas apesar de terem o direito dos grupos, estão mais atrasados, ainda há diversas áreas em que a gente encontra um formalismo, ou seja, um isolamento de modo que o direito dos acionistas não alcança as sociedades controladas e isso me parece um problema nessas áreas que remanecem um problema do ponto de vista econômico, porque do ponto de vista do interesse econômico do acionista não importa se a fraude, se o abuso, se a operação absolutamente relevante aconteceu no nível da sociedade controladora ou no nível da sociedade controlada.
De modo que eu identifico essa tendência no sentido de uma maior transparência para fins de direito societário como uma tendência absolutamente salutária. E nessa percepção de um aumento da transparência ao longo do tempo, conta pra gente um pouquinho quais seriam exemplos desse aumento de transparência nessa experiência internacional e qual que seria então esses efeitos positivos esse efeito salutar, que foi o termo que você utilizou dessa desconsideração regulatória para fins de aplicação do direito societário para sociedades controladas conta pra gente alguns dos seus achados do artigo tá bom, vou te dar alguns exemplos Por exemplo, um exemplo é o próprio exemplo da ação social. Pode o acionista ingressar da sociedade controladora e ingressar com ação contra o administrador da sociedade subsidiária por violação de deveres fiduciários? Nesse particular, há décadas, essa questão é absolutamente pacificada nos Estados Unidos.
de que é possível, e é possível se tem uma camada de subsidiárias, e é possível se tem várias camadas de subsidiárias. No Brasil, é uma questão pouco testada, já consultei vários especialistas, ninguém me mostra casos, há alguns em andamento, com relação a essa questão. E há países em que isso já foi testado, países da nossa tradição romano-germânica, por exemplo, França, Alemanha, que não reconhecem essa transparência nessa seara em particular. Outros, também de tradição romana-germânica, como o Japão, não reconheciam e por reforma legislativa passaram a reconhecer e esse é um ponto, então, importante. Japão é um exemplo, mais recentemente teve até, inclusive, o exemplo da Coreia do Sul, que também fez uma reforma recente nessa seara. Agora, outros, um outro exemplo, que é chamados inspection rights, ou exibição de livros e documentos. Daí a gente tem uma evolução bastante recente.
Nos Estados Unidos da América, em Delaware, esse direito só foi reconhecido em 2003, pós-escândalo Enron, que foi um escândalo envolvendo subsidiários, como uma resposta de Delaware. Delaware atualizou a sua legislação para reconhecer a transparência nessa seara. França também incluiu transparência nessa seara E a jurisprudência brasileira, não obstante a ausência de reforma legal crescentemente vem reconhecendo a transparência nessa seara A gente vê decisões mais antigas não reconhecendo acesso aos documentos das controladas e decisões mais recentes justamente com apoio nessa lógica econômica reconhecendo Em outros casos, por exemplo, no Brasil, a gente já teve alteração legal. Quando tinha um artigo da OPA por alienação de controle, chamado Tegalong, na sua versão originária de 76, surgiu uma questão, porque ele era silente relativamente a esse ponto da transparência.
Então, aquisições indiretas de controle geravam obrigação de oferta, de lançar a oferta pública obrigatória ou não? E o que aconteceu? Na reforma, esse direito desapareceu e quando ele voltou a CVM, mesmo no regime de 76, passou por interpretação, pelo menos no caso de sociedade holding, a reconhecer a transparência. E daí, na reforma de 2001, agora atual redação do artigo 254-A, sanou a questão, falou, olha, aquisição direta ou indireta de controle. Então, a gente vê esse tipo de tratamento nos mais diversos casos e isso não vem necessariamente explicitado. Só concluir com mais um exemplo que me parece muito paradigmático, que é o exemplo, nos Estados Unidos, do que eles chamam de ações Caremark, que são ações que buscam responsabilizar os controladores por ausência de monitoramento das atividades da companhia.
São ações com critérios rigorosos para responsabilização, mas normalmente surgem depois de algum escândalo, cada vez mais escândalo, desastre, violação legal que resulta em multa envolvendo a companhia. E analisando os casos nessa linha, o que eu detectei? que boa parte desses casos envolvem violações legais, jurídicas ou danos na sociedade controlada. E a responsabilização, daí ao contrário, é para o administrador da controladora. E os tribunais não estão nem aí, nem prestam atenção nesse detalhe. Às vezes é um detalhe que é tratado em nota de rodapé, mas que mostra essa forte tendência com relação à transparência. E, por último, só um último ponto, que acho que o nosso legislador foi infeliz recentemente na reforma da Lei 6404, no âmbito da Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, porque ele incluiu uma competência da Assembleia Geral para aprovar a venda de ativos que excedam o valor de 50% do valor dos ativos da companhia, mas não esclareceu se alcança vendas realizadas por subsidiárias.
Eu realizei o comentário durante o processo legislativo que me parece que deveria alcançar e seria bem-vindo se fosse explícito, mas não é explícito nem de uma forma nem de outra, de modo que vai ser uma questão sujeita à interpretação, assim como foi o 254 no passado, e me parece que a melhor interpretação é no sentido dessa transparência. E aí uma pergunta de esclarecimento. Nesse exemplo agora dessas ações de monitoramento das atividades da companhia e a possível responsabilização da controlada pelas atividades da controladora, qual seria essa diferença de uma desconsideração? A gente tem aqui basicamente o Instituto Típico de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a Atribuição de Responsabilidade e o efeito dessa transparência com a desconsideração regulatória. Qual que seria essa diferença, vamos dizer, nesse exemplo específico? Nesse exemplo específico, tá, é um ponto importante que é até mais claro no direito comparado do que no direito brasileiro. Porque o direito brasileiro, no artigo 50, nosso artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, trata tanto para atingir bens de sócio como bens de administradores.
aspecto esse relativamente aos administradores que é excepcional, diferente relativamente ao direito comparado. De qualquer forma, não obstante, eu traço uma distinção muito clara entre a desconsideração da personalidade jurídica como técnica de superação da separação patrimonial da responsabilidade por ato próprio. Porque administradores, diferentemente de acionistas, tem uma série de deveres de agir. Os deveres de agir do acionista não controlador são bem mais limitados, e mesmo do controlador mais limitados do que o dos administradores. Os administradores têm uma série de deveres de agir, então estão sendo responsabilizados por ato próprio. Então, essa desconsideração regulatória serve para abarcar o âmbito do dever jurídico dos administradores de uma sociedade controladora, porque eles têm que pensar em mecanismos de compliance, não só para a sociedade controladora, mas no âmbito do grupo. Evidentemente, essa responsabilidade não é objetiva, ela é subjetiva, ela sujeita a uma série de defesas, mas esse é o ponto.
Ela atinge o âmbito do dever do administrador. O fato de o ilícito ter sido praticado numa sociedade subsidiária não exime o administrador da controladora, porque na posição de administrador da controladora tinha que dar conta que o sistema de compliance tivesse uma atuação ampla, tivesse esse sistema operando no grupo como um todo. E nessa, mais uma vez, nessa lógica de desconsideração regulatória, teria alguma diferença se a sociedade, parte do grupo, for controlada ou se ela for uma sociedade que não vai ter uma ótica de controle e consequente subordinação se ela for uma sociedade parte do grupo, mas naquela discussão de um grupo de coordenação se a gente tiver uma noção de influência significativa ou influência relevante isso altera em algo a sua proposta do artigo?
Esse é um ponto importante Amanda, e é um ponto que merece muitas nuances porque como eu responderia a sua questão, que até pode ser colocada de uma forma mais ampla, que é, bom, se vai haver transparência, qual é o gatilho para essa transparência? Porque algumas regras em alguns sistemas jurídicos admitem a transparência relativamente às subsidiárias integrais, mas são mais ambíguas com relação às sociedades controladas. Os casos que eu tenho analisado têm sido sempre casos em que há controle. E daí, pode haver critérios distintos para o que significa controle em cada caso, se é o controle mais standard, depender de características do caso concreto, ou se é um critério de controle mais ligado a algum gatilho em termos de mais de 50% ou de ações votantes. Então, há uma variedade nesse sentido. As hipóteses que eu tenho estudado são hipóteses em que se enquadram em controle.
E algumas delas são mais restritas e, inclusive, restringem as subsidiárias integrais. Me parece, acho que essa é uma questão de autoindagação, essa do gatilho, e talvez até o gatilho não precise ser o mesmo para todas as hipóteses, mas realmente me parece que, em princípio, é importante essa ligação com o controle, como é o caso em diferentes hipóteses hipóteses de desconsideração regulatória, sem descartar, talvez, algum cenário fático que possa levar a alguma conclusão diferente em razão de peculiaridades, porque acho que nem todas essas regras têm as mesmas características, e não quero descartar a possibilidade de ter gatilhos diferentes para regras diferentes. Um ponto que eu sugiro no artigo é que, e voltando aqui um pouco historicamente, se tem um ponto em que a transparência já é muito velha e, basicamente, universal, mas não era assim no passado, é o ponto da consolidação das demonstrações financeiras. Então, diferentes países têm que consolidar para demonstrações financeiras, e tem um critério para isso. Eu acho que esse critério para demonstrações financeiras, inclusive já está dado, porque essa decisão já foi feita, é um critério que me parece, para início de conversa, adequado para boa parte desses direitos.
Se para alguns direitos, talvez, a gente devia ser mais amplo, acho que esse é o seu ponto, eu acho que é algo a ser ponderado. mas eu acho que com uma resposta mais genérica, acho que melhor do que o critério subsidiário integral, que me parece muito restritivo, porque daí você consegue burlar transferindo uma, duas ações, seria esse ponto do mesmo critério para consolidação para fins de demonstrações financeiras. Super interessante, super interessante esse critério, como se fosse um possível gatilho. E agora então para a gente ouvir, Qual que é a sua conclusão ou a sua proposta desse artigo, como sempre, tendo propostas inovadoras que trazem uma super reflexão. E retomando aquela pergunta para a gente concluir, de como que você faz para lidar com todos esses seus temas de pesquisa, como que você anota ou gere as pessoas com as quais você acaba escrevendo também junto. Bom, então, eu gostaria de ter como uma das lições desse artigo necessidade, para além desses achados concretos, que me parecem bastante importantes, porque eles tocam no coração do âmbito dos direitos dos acionistas, para além desses achados, acho que é importante a gente começar a repensar como a gente olha para os grupos societários e fazer determinadas distinções. Eu acho que esse critério de sempre vai falar em grupo volta para a lei, me parece não ser o mais interessante e pensar em outros critérios com olhares específicos e distinções.
Então, acho que essa temática dos grupos é diferente de, às vezes, falar em grupos em diferentes áreas do direito ao mesmo tempo, porque acho que esse tratamento pode ser distinto em diferentes áreas do direito. Acho que olhar, por exemplo, agora vou olhar para o direito societário, depois vou olhar para outro âmbito do direito, eu acho que isso é interessante. E, no mínimo, diferenciar hipóteses de desconsideração regulatória e desconsideração patrimonial. Porque um ponto também interessante que eu descobri nesse trabalho é que não há uma correlação entre a incidência da desconsideração regulatória para fins de proteção aos acionistas e a incidência da desconsideração patrimonial para fins de responsabilização dos acionistas. A gente poderia pensar, olha, alguns países levam a personificação muito a sério e outros países levam um pouco a sério. Então, vai ter uma correlação. Mas não é uma correlação em absoluto. Então, a Inglaterra ou Estados Unidos, mais reticentes relativamente à desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócio matam líderes nessa desconsideração regulatória para fins de proteção dos acionistas.
O Brasil, por outro lado, é líder mundial, talvez, de desconsideração patrimonial para atingir patrimônio de sócio, mas está, é um retardatário nessa tendência de maior transparência para fins de gestão social. Acho que essas distinções são fundamentais e acho que também é fundamental adotar um olhar mais realista, mais sensível às realidades econômicas e menos, assim, dogmático, até com certas crenças que nem encontram respaldo na realidade. Acho que realmente o ponto da desconsideração tanto patrimonial como regulatória não é uma exigência lógica, não é às vezes há essa crença de que essa completa separação é absolutamente essencial para o capitalismo, ao contrário em alguns casos ela pode frustrar o objetivo da incidência das regras jurídicas e, portanto, analisar essas questões caso a caso, ramo a ramo, regra a regra, fazendo as distinções necessárias sem querer ter uma fórmula mágica que dê conta de reformas em diferentes de reformas ou controvérsias em diferentes contextos. Com relação ao seu ponto das ideias, Amanda, adorei o seu livrinho, esse é mais inspirador ainda.
Que sonho! Esse dos sonhos. O que eu tenho que eu tenho dois mecanismos um de anotações no próprio notes do do meu iPhone que surge uma ideia eu faço uma pequena anotação porque depois a gente esquece a gente esquece da ideia e assim a gente consegue voltar algumas delas são boas, outras não são mas fica ali anotado um insight momentâneo e o que eu tenho também é uma lista de projetos futuros, que daí eu vou atualizando, tanto com o título, como com algumas, alguns pontos da estrutura, e daí essa lista é constantemente atualizada, constantemente que eu digo, às vezes eu fico meses sem atualizar, ontem mesmo eu atualizei minha lista, eu vi que eu tinha atualizado há um mês atrás, e os projetos às vezes vão se completando, então eles saem da lista, e daí novas potenciais ideias entram na lista, eu acho que isso é bem útil, depois eu já fazia isso, depois descobri que o meu orientador, Rui Hansmann, também tinha tal da lista dos projetos.
É interessante que a gente chega às vezes nas mesmas soluções e acho interessante a sua ideia de compartilhar, porque realmente fica ali e às vezes tem um tempo de incubação muito longo. Alguns projetos meus ficam anos na lista e um dia, então, saem da tal da lista para virar um artigo, talvez um livro. eu tenho isso, eu falo gente, mas esse tema aqui já está há tanto tempo, eu falei, esse aqui eu estou precisando te digerir ainda bastante para eu poder escrever, outras vão bem mais rápido, porque a gente já tem uma maior familiaridade maior disponibilidade para escrever sobre aquele tema mas eu acho que deu super para entender o seu artigo, a sua proposta sobre esse tema, muito obrigada por participar mais uma vez quem tomou café, toma um café gostoso quem fez exercício, quem foi para o trabalho para a faculdade ouvindo tenho certeza que aprendeu bastante obrigada pela sua participação mais uma vez por compartilhar com a gente suas pesquisas e seus achados obrigada