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Direito Empresarial Café com Leite

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#130 · 34 min

Subordinação de Interesses e Pagamento Compensatório nos Grupos Societários. 2023

Nicole Raca Bromberg

EP#130: Bromberg, Nicole Raca. Subordinação de Interesses e Pagamento Compensatório nos Grupos Societários. 2023

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Sobre o episódio

Nicole Raca Bromberg comenta sobre

Subordinação de Interesses e Pagamento Compensatório nos Grupos Societários

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Olá, pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e Candanga de Coração. Casada com a mãe do Pedro, de quase cinco anos, do Lucas, de três anos, recém-completos, e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do direito empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.

Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de uma dissertação de mestrado defendida muito recentemente. agora em 2023, intitulada Subordinação de Interesses e Pagamento Compensatório nos Grupos Societários, de autoria de Nicole Rafa Brumberg. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a Nicole, para comentar o livro. A Nicole é advogada no escritório Munhoz Sociedades Advogadas e trabalha, portanto, tanto com o professor Munhoz quanto com a professora Laura, que já participaram aqui do nosso podcast. Ela possui graduação em Direito pela USP e também mestrado, agora recentemente defendido na USP, sob orientação do professor Guerreiro. Tem experiência, então, com ênfase em Direito Comercial e Direito Societário.

Nicole, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema sobre a subordinação de interesses e o pagamento compensatório nos grupos do CEPAR. Amanda, muito obrigada pelo convite. Eu adoro esse podcast, ouço ele faz tempo, e para mim é uma imensa honra poder fazer parte e gravar um episódio com um trabalho de minha autoria. Nicole, a gente sabe que o seu trabalho é fruto da sua dissertação de mestrado, que foi recentemente defendida. conta pra gente como é que foi o contexto de escolha do tema, o contexto de redação, as evoluções que você foi tendo, as dificuldades e os principais momentos que você teve aí ao longo da sua pesquisa. Bom, essa pergunta é muito interessante porque eu acho que isso aflige todos os acadêmicos que pretendem desenvolver uma tese e quando a gente vê um trabalho pronto, a gente não consegue enxergar o processo de elaboração e o suor que veio por trás dele, né?

O meu processo foi bastante turbulento, para ser sincera. Minha vontade no início era fazer um trabalho sobre abuso de poder de controle, que era um assunto com o qual eu já tinha bastante familiaridade, inclusive trabalhando em casos quentes sobre esse tema que vocês devem conhecer pelas notícias de jornal. E eu estava super empolgada para desenvolver um trabalho nessa linha, porém eu percebi que era um tema extremamente amplo e já faz tempo já tinha sido discutido, já existiam outros trabalhos sobre o assunto. Então, seria um tema grande, difícil de cobrir e muito manjado. Então, eu tive algumas conversas com o meu orientador, minha banca de qualificação foi super importante para eu entender que eu precisava estreitar. E aí, depois que aconteceu a banca de qualificação, eu tirei um mês para só refletir como que eu ia estreitar o meu tema e onde eu ia contribuir.

E eu percebi que dentro desse estudo de abuso de poder de controle, tinha um posicionamento muito interessante que dizia que os estándares de comportamento do acionista controlador de uma companhia aberta, isolada, isso é, que não está interligada a um grupo societário, é um. Agora, já o estándar de comportamento do acionista controlador ligado a um grupo societário deveria ser diferente por dois motivos porque dentro do grupo e a gente vai falar sobre isso mais pra frente você precisa dar pro controlador alguma flexibilidade e mais poderes pra que ele consiga gerir os recursos conjuntos de cada uma das sociedades mas ao mesmo tempo o grupo oferece perigos pros demais acionistas e pros credores sociais, então também exige um cuidado uma abordagem diferente então eu percebi que precisava entender um pouquinho melhor não existiam trabalhos profundos acadêmicos aqui, pelo menos no Brasil sobre essa diferença do abuso de poder de controle dentro do grupo e aí eu foquei nisso, percebi que tinha um grande vácuo aqui ninguém ou pouquíssimas pessoas tratam disso e aí eu resolvi aprofundar e entender o que acontece nos grupos societários da perspectiva do poder de controle e daquele estándar geral de observar o interesse social.

Então foi assim que nasceu o meu tema. Eu fui estreitando até chegar nesse nicho de grupos que eu percebi que era muito rico e que não tinha desenvolvimento intelectual profundo sobre esse tema específico dentro da doutrina brasileira. Então essa foi a origem do meu trabalho. Então, para a gente entender um pouquinho da sua pesquisa, a gente já teve alguns episódios sobre grupos societários, mas se você puder contar para a gente a sua visão, o que são os grupos societários e por que esses grupos, essa forma de estruturação, de organização da atividade empresarial, são atualmente as principais formas escolhidas para desenvolvimento da empresa e por que se torna, portanto, um instrumento, uma forma de organização tão atraente para os empresários? Qual é a razão de sair dos grupos?

Bom, essa pergunta é uma pergunta bastante difícil de ser respondida. Existem muitos trabalhos acadêmicos sobre esse assunto, mas não existe uma teoria satisfatória do ponto de vista acadêmico que seja capaz de responder isso. Mas de forma muito simplificada, a teoria que existe hoje, a grande maioria dos autores se baseia lá atrás, nos custos de transação, desenvolvido por Coase, porque são eles que explicam o porquê é interessante internalizar funções do mercado dentro da firma. Então, tudo começa aí. Acontece que no século XIX, principalmente, as empresas ficaram muito grandes, passaram por fenômenos de concentração empresarial. Era muito difícil gerir empresas desse tamanho, com um porte gigante, em uma única pessoa jurídica. Essas empresas passaram por um processo de centralização decisória, que societariamente corresponde ao poder de controle, e descentralização operacional e administrativa. Então, centralização decisória, descentralização operacional.

Esse processo culminou na segregação de uma empresa, que antes era uma única pessoa jurídica, em diversas pessoas jurídicas. Para o empresário é mais fácil por diversas razões. A primeira é que, se cada centro operacional que desenvolve uma atividade diferente for uma pessoa jurídica, autônoma e segregada das demais, cada centro de negócios da grande empresa pode transacionar no mercado, contrair direitos, contrair obrigações e transicionar com outros participantes do mercado. E, estrategicamente, ela está vinculada a um único centro decisório. Então, essa é uma primeira razão prática para segregar em pessoas jurídicas. A segunda razão, que é a mais conhecida e a mais famosa, é a limitação da responsabilidade. Porque cada empresa passa a ter suas próprias dívidas e obrigações e, eventual inadimplemento ou insolvência de uma empresa não contamina as demais empresas do grupo. Além disso, existe uma nova teoria que vem sendo desenvolvida que busca explicar o predomínio dos grupos societários em países subdesenvolvidos, especialmente na América Latina e na Ásia.

Essa teoria se chama Teoria dos Vazios Institucionais. Ela também deriva da teoria do COS, dos custos de transação. e ela basicamente busca explicar que em países com mercados não tão desenvolvidos, a empresa precisa internalizar funções que naturalmente seriam providas pelo mercado dentro de si. Então, por exemplo, se essa empresa produz um produto, ela precisaria de redes de distribuição desse produto para o mercado. Mas como um mercado rarefeito não oferece de forma satisfatória redes de distribuição, canais de entrega de produtos, essa empresa passa a desenvolver uma atividade de distribuição autônoma. E assim por diante, a empresa vai internalizando funções, como ela fica muito grande, ela se segrega em pessoas jurídicas diferentes, cada qual com sua autonomia patrimonial e, porém, todas conectadas a um único centro dessa zona. Então, essas são as explicações que existem hoje para dizer do porquê dos grupos. Então, o que é interessante nos grupos, e isso é um ponto super importante, é que as empresas formam uma unidade econômica porque elas correspondem a um único centro de poder empresarial, mas uma pluralidade jurídica porque são várias pessoas jurídicas distintas. E dentro do grupo acontece um fenômeno que a doutrina chama de mercado interno, que nada mais é do que as trocas ou transações ou operações entre as sociedades do mesmo grupo.

Porque o que acontece, e aí está a grande vantagem de ser dos grupos, se uma sociedade produz um certo produto e a outra consolida a caixa do grupo, se faltar liquidez de caixa em uma sociedade, essa sociedade consolidadora pode enviar caixa via mútuo ou qualquer modalidade jurídica para a empresa do grupo. Então, uma empresa supre as necessidades da outra e mais, às vezes uma empresa é 100% instrumentalizada dentro do grupo para servir o propósito empresarial maior do grupo e, portanto, da sociedade que o controla. Então, por isso, fala-se muito que os grupos têm centros de lucro e centros de prejuízo, porque às vezes uma sociedade pode ser deficitária, mas ela está sendo deficitária porque, dentro do contexto do grupo, é interessante que ela não lucre, mas produza bastante, porque esse produto é fornecido, por exemplo, por uma outra sociedade do grupo, porque aí sim essa sociedade desenvolve esse produto, vende no mercado e lucra. Então, o que acontece é que esse fluxo interno dentro das sociedades, ou seja, o mercado interno do grupo, cria uma rede de trocas entre as sociedades, porém essa rede não obedece àqueles padrões de mercado, que são os padrões de isonomia e de negociações entre partes independentes.

são transações sujeitas a um único poder de controle e o que acontece é feito sempre em benefício e no interesse do grupo. Então, algumas sociedades do grupo são instrumentalizadas em benefício desse conjunto que é maior. E é justamente essa flexibilidade, essa vantagem de se usar recursos de uma sociedade em benefício de outra e vice-versa que torna os grupos tão atraentes para o empresário. É claro que isso que eu acabei de descrever é uma simplificação Existem outras razões históricas, sociológicas e de natureza econômica Que explicam a razão de ser dos grupos Porém, essa explicação que eu acabei de descrever Ela é interessante porque, do ponto de vista jurídico Ela traz bastante consequências para a forma de interpretar a legislação societária E, então, agora que a gente entendeu por que os grupos societários acabam sendo tão utilizados, conta para a gente, como que a legislação societária deveria se posicionar, na sua visão, com relação aos grupos?

A gente sabe que a gente tem as questões de grupos de direitos que acabam não sendo tão utilizadas, que a gente tem que ver tudo grupos de fato. Como que você entende que a legislação societária poderia ser modificada para dar maior atratividade aos empresários e, ao mesmo tempo, essa prevenção ao risco do conflito de interesses? Bom, se é verdade o que a gente acabou de descrever com relação às razões práticas do grupo, É muito simples para o jurista perceber que aquele pilar da legislação societária de observar o interesse social não vai se ajustar bem na realidade dos grupos. Porque, como a gente viu, os grupos usam as sociedades que os integram de forma instrumental. Então, às vezes, o interesse lucrativo de uma sociedade não é respeitado, porque essa sociedade desenvolve um papel dentro do grupo. Então, as sociedades não são conduzidas nos seus respectivos melhores interesses sociais, e sim elas obedecem a uma lógica empresarial que excede a sua circunscrição, excede a atividade empresarial de cada uma das sociedades que integram o grupo, e que obedece a uma fonte de poder societário e empresarial muito maior do que cada sociedade individualizada.

E, além disso, as trocas entre as sociedades do grupo não são iguais às trocas de mercado externo. Então, as relações entre essas sociedades não vão ser equitativas, porque elas estão sujeitas a uma única fonte de poder. Então, não existe negociação. Essa transação é feita por um propósito de eficiência empresarial de gerir o grupo. Então, por isso, aquele pilar básico, clássico de respeitar o interesse social, ele não se ajusta bem aos grupos. Isso serve para aquele modelo de sociedade anônima isolada, aquela companhia com vários acionistas pulverizados e dispersos no mercado, que é um modelo muito famoso nos Estados Unidos, mas não funciona para a realidade dos grupos empresariais, porque não é verdade que cada uma das sociedades vai ser gerida no seu melhor interesse social. Então, esse norte condutor que a lei societária impõe para o controlador e para o administrador, ele não vai ser verdade. E isso é muito importante que o legislador perceba.

Por outro lado, esta situação de instrumentalização de uma sociedade do grupo em benefício de outras gera perigos, porque os credores e os acionistas minoritários dessa sociedade que foi instrumentalizada não participam dos resultados do grupo das demais sociedades. Eles estão vinculados a uma única sociedade. Então é aí que surge o grande problema dos grupos, porque você tem uma unidade econômica que age como tal e por isso instrumentaliza as suas subunidades, porém dentro de cada unidade jurídica existem insunistas minoritários e credores que não usufruem do resultado completo do grupo. E essas pessoas não podem ter os seus interesses violados por vontade da sociedade controladora. Então tem um grande embate. E a lei societária precisa estar atenta a esses dois centros de interesse. Então, de um lado, um interesse que vem do propósito de eficiência empresarial, de gerir uma empresa desse tamanho e de ter flexibilidade para gerir os recursos do grupo de forma eficiente. E, de outro lado, um interesse de proteção de credores e acionistas minoritários, principalmente.

Mas a gente pode pensar também em outros stakeholders vinculados a uma sociedade individualizada que pertence a um grupo. Então, esse embate entre duas forças antagônicas, ou seja, dois propósitos regulatórios antagônicos, a doutrina, e eu gosto de destacar o Ingrácio Santunes porque o trabalho dele sobre grupos foi muito decisivo na minha tese, é que ele chama esse embate de sinalagma regulatório, que é justamente um equilíbrio entre essas duas forças opostas que você precisa observar para conseguir desenvolver é uma legislação adequada para grupos. E até hoje não existe uma lei societária que tenha encontrado esse sinalagma perfeito. É muito difícil regular grupos, porque você está entre duas forças antagônicas que se repelem bastante opostas entre si. Então está aí o grande desafio da legislação societária e o que é mais interessante é que a lei das SA percebeu isso.

então o que eu percebi no meu trabalho é que não estava faltando algo na lei das SA ao contrário, ela precisa ser melhor compreendida porque esses dois pilares estão lá tanto no grupo de direito que eu não vou discutir aqui porque eles estão em desuso quanto nos grupos de fato e aí foi a grande sacada do trabalho e aí entrando um pouquinho acho que mais no coração da sua pesquisa, você trata dos interesses nos grupos societários. Então, você defende, você entende que é correto defender, portanto, que a lei das S.A.s impõe uma proibição absoluta à subordinação do interesse social no contexto do grupo. O que é esse interesse social no contexto do grupo? O que difere o interesse social em sociedades que não estejam organizadas na forma de grupo social?

A subordinação do interesse social é justamente consequência dessa realidade que a gente descreveu aqui de união das sociedades dentro de um contexto econômico maior e de realização de um mercado interno entre essas sociedades nas quais uma sociedade é instrumentalizada em benefício de outra. É interessante que a lei das SA, quando ela vai regular os grupos de direito, ela reconhece expressamente esse fenômeno que vem de uma realidade prática. No artigo 276, a lei fala a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades do grupo devem estar contemplados na convenção do grupo. Então a lei reconhece que isso acontece nos grupos, só que ela só faz isso de forma clara e expressa nos grupos de direito, que são aqueles grupos formalizados por uma convenção e que não são os grupos mais utilizados. É um fenômeno bastante em desuso. Acontece que essa distinção entre grupos de direito e de fato é uma distinção 100% jurídica, porque a única diferença entre elas é a existência ou não dessa tal da convenção.

Mas a realidade grupal não muda de um grupo de direito para um grupo de fato, no sentido de razões de ordem prática da existência do grupo. As mesmas razões de existência do grupo estão tanto nos grupos de direito quanto nos grupos de fato. Então isso é uma distinção formalista jurídica que não corresponde à realidade. Então não faria sentido que a lei societária reconhecesse a subordinação do interesse de uma sociedade ou de outra num grupo de direito, mas não reconhecesse isso nos grupos de fato. Então, respondendo a sua pergunta, seria um grande absurdo e um equívoco do legislador se isso fosse assim. E investigando um pouquinho melhor, a gente percebe que na verdade tem, dentro da lei das SA e dentro da regulação dos grupos de fato uma autorização para a subordinação do interesse social.

E é essa a grande choque, foi um grande choque para mim perceber isso enquanto eu estava estudando, porque é algo muito contraintuitivo para quem sempre estuda direito societário e é algo que contraria o que a maioria da doutrina diz. Pois a grande maioria da doutrina diz que realmente a subordinação do interesse social só acontece num grupo de direito, mas não aconteceria num grupo de fato. E aí o trabalho desenvolve efetivamente uma tese para mostrar que não, que essa necessidade de reconhecer a subordinação do interesse social também está presente na regulação dos grupos de fato. E entrando na sua tese, efetivamente, na sua proposta, tudo bem que não é o doutorado e não tem a tese, mas qual que foi o grande achado da sua dissertação de mestrado? O que você trata de pagamento compensatório nos grupos societários?

Como que você conclui esse termo dos pagamentos compensatórios? Explica para a gente também o que é o pagamento compensatório e como que isso se correlaciona com o que a gente já estava conversando sobre subordinação de interesses. Qual que é, então, a principal contribuição que você trouxe para o direito brasileiro com a sua observação? A grande contribuição do trabalho foi descobrir, no artigo 245 da Lei das ASEA, um espaço para permitir a subordinação do interesse social dentro do grupo. E do grupo de fato. Aqui a gente está sempre falando dos grupos de fato. Por que no artigo 245 existe uma regra que diz que os administradores têm que zelar para que as operações entre as sociedades do grupo, isso é, aquelas operações que fazem parte de um mercado interno do grupo, observem condições estritamente comutativas? Só que a maioria da doutrina para aí e não lê o artigo até o final, porque daí vem a parte final desse dispositivo que diz ou com pagamento compensatório adequado. Ou seja, as sociedades do grupo ou devem observar condições estritamente comutativas e, portanto, ser equilibradas e seguir a mesma lógica que a lógica do mercado externo, ou deve haver o pagamento compensatório adequado.

Então, se a lei diz ou, e a lei não tem palavras inúteis, essas duas coisas, condições comutativas e pagamento compensatório, tem que demarcar situações diferentes. E o que seria o pagamento compensatório adequado? Pouquíssimos trabalhos conseguiam dizer o que ele é. A grande maioria, como eu falei dos autores, trata como se fosse uma coisa só, que é comutatividade. E não é. Não é exigência de comutatividade. Na verdade, essa história do pagamento compensatório, ela foi indicada na legislação brasileira, ao que tudo indica, decorreu de inspiração da lei alemã, que foi a lei que foi pioneira para regular os grupos e a lei brasileira se espelhou. E hoje essa parte, essa ideia de pagamento compensatório não está só na legislação alemã, como também na legislação francesa e na legislação italiana. O que é isso? Nada mais é do que admitir a subordinação do interesse social, Porém, essa subordinação tem que ser compensada.

Deve haver uma compensação à instrumentalização de uma sociedade do grupo. Ou seja, você não cometeu um ilícito se você subordinou o interesse social como administrador ou como acionista controlador e compensou essa subordinação. Então, apesar de agir contra o interesse social, havendo a compensação, não há ilícito. Então, há uma autorização para subordinar o interesse social dentro dos grupos condicionada ao pagamento compensatório. E o que é o pagamento compensatório? Como não tinha nada no Brasil sobre isso, eu fui olhar nessas legislações que regulavam os grupos de fato com essa perspectiva. E o que se entende, e eu concordo bastante, é que a compensação não tem nada a ver com indenização. Compensação é uma medida que é decidida pela própria sociedade do grupo de como ela vai contrabalancear o prejuízo que ela fez com que uma sociedade a ela subordinada sofresse.

Essa compensação não precisa ser em dinheiro, como, por exemplo, se exige usualmente na indenização. Ela pode ser in natura, ela pode ser através de uma outra transação do grupo. Então, às vezes, numa transação, essa sociedade perdeu, mas na outra transação, a sociedade ganhou. ou o fato dessa sociedade integrar um grupo que tem reputação no mercado, tem um intangível que a sociedade controladora empresta para a sua controlada e essa marca, esse nome empresarial, compensa eventual prejuízo que essa sociedade sofre dentro do contexto do grupo e assim por diante. Então, há uma grande flexibilidade para definir qual é a compensação e essa decisão de como será compensado é atribuída à sociedade controladora. ou aos administradores. Então, é isso que é muito interessante. A grande falha da lei brasileira é que a lei não estabeleceu um prazo para compensação, porque é óbvio que isso não pode ficar em aberto. Então, o meu trabalho tenta propor mecanismos de estabelecer qual é o prazo adequado, como que você interpreta essa falha legislativa, que também é algo que acontece, por exemplo, na Itália, não tem prazo.

e na Alemanha é o prazo de um ano muito claro, muito objetivo, restrito. Então, o trabalho tenta propor como aplicar essa regra e outra grande falha da lei brasileira foi não exigir uma transparência específica para essas operações internas ao grupo, as operações intra-grupo. Então, não dá para o acionista controlador saber qual foi a compensação adequada para cada ato de violação do interesse social e não divulgar isso abertamente para o credor ou para o acionista minoritário. Então, e esse regime de transparência específico ele existe na Alemanha, ele existe também na Itália, que é um relatório que a administração das sociedades do grupo tem que produzir, dizendo quais foram as situações de violação do interesse social e quais foram as suas situações de compensação. É em benefício da transparência para fins de controle monitoramento do mercado dos acionistas minoritários e dos credores com relação a essas transações intragrupo. Mas, e aí caminhando para concluir, a grande percepção desse trabalho foi realmente constatar que na regulação dos grupos de fato existe sim espaço para flexibilização, existe sim espaço para gerir os grupos de forma eficiente, porém com uma contrapartida que é a do pagamento compensatório adequado.

E se isso for aplicado e percebido, a subordinação do interesse social dentro dos grupos de fato vai deixar de ser uma realidade que acontece, mas ela é velada, vai passar a ser uma realidade aceita, porém regulada. E é um pouco a minha esperança com esse trabalho, de aproximar, mostrar que a lei é próxima sim da realidade empresarial, mas que ela também tem elementos de proteção de interesses que não são aplicados, que é o pagamento compensatório adequado. Então, por isso, o trabalho é subordinação do interesse social e pagamento compensatório adequado. Nicole, agora caminhando para o final do nosso episódio, um pouquinho da sua trajetória. Qual foi, então, uma das não mais importantes que você teve e que você poderia compartilhar para os nossos alunos, para eles saberem que a vida tem os sims, tem os não, e para saberem como que isso te levou a ser quem você é hoje, onde você está hoje.

Amanda, eu adorei essa pergunta, porque realmente a vida é feita de vários não, e a gente não sabe disso, quando a gente está novo, crescendo, com ambições profissionais e acadêmicas, e quando a gente tá um mundão, parece que o mundo acabou, né? Mas, na verdade, não acabou. Bom, uma situação que agora tá vindo na minha mente, quando eu tava na faculdade, eu queria muito fazer parte de uma daquelas competições de arbitragem que tem com os alunos. E você tem que passar por um processo seletivo pra representar a Sanfran na equipe. E eu acabei não sendo chamada. E eu fiquei arrasada. Como assim, né? Não fui escolhida para participar. Fiquei muito mal, muito mal. Eu não me sentia competente. Mas, o que aconteceu? Dois meses ou um mês depois que eu tomei esse não, eu fui convidada a participar do grupo de estudos de direito societário do professor Alexandre Tavares Guerreiro, que é o meu orientador, e também fui convidada a estagiar no escritório do professor Eduardo Munhoz. Ele tinha acabado de abrir o escritório, eu seria uma das primeiras estagiárias dele.

E se eu tivesse entrado naquele grupo de competição de arbitragem, eu teria que dizer não para o grupo do guerreiro e talvez teria que dizer não também para o meu estágio, porque esses grupos exigem uma dedicação praticamente integral do aluno. Não dá para fazer tudo ao mesmo tempo. Então, assim, esse não foi fundamental, porque senão eu não teria entrado nesse grupo de estudos que foi maravilhoso, foi esse grupo que me formou como profissional e como acadêmica. Eu aprendi muito no grupo de estudos do professor Guerreiro. Foi ali que eu desenvolvi um relacionamento com ele e que eu nutri minha paixão pelo direito societário. E também não teria ido trabalhar onde eu estou até hoje, que é um escritório que eu adoro e que sou muito feliz e realizada como advogada lá dentro. Então, esse não foi super importante porque logo depois vieram essas oportunidades e que eu tinha que agarrar para ser quem eu sou hoje. E eu não teria agarrado essas oportunidades se eu tivesse sido aceita naquele momento para a competição de arbitragem.

Então, no momento foi super doloroso, mas depois eu entendi a importância desse não dentro da minha trajetória e eu ressignifiquei isso. Então, muito interessante essa pergunta para dar esperança para quem está num momento de receber não. Obrigada, Amanda. Nicole, muitíssimo obrigada pela sua participação no podcast. É uma alegria aprender com a sua pesquisa, como professora e como acadêmica, eu adoro entrevistar livros e pesquisas resultantes aqui de mestrado e doutorado. Então meus parabéns e muito obrigada pela sua presença.