O que esperar do Open Insurance no Brasil? 2023
EP#132 : GOLDBERG, Ilan. O que esperar do Open Insurance no Brasil? 2023.
2023 132Sobre o episódio
Ilan Goldberg comenta sobre comenta sobre Open Insurance.
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, pessoal, tudo bem? Bem-vindos à quinta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada com a mãe do Pedro, de quase cinco anos, do Lucas, de três anos, recém-completos, e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse podcast é uma biblioteca em áudio gratuita que tem o audacioso objetivo de aproximar os estudantes e os profissionais dos principais autores do Direito Empresarial no Brasil. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como num café da manhã juntos durante a semana. Então, pegue sua xícara de café com leite ou chá, coloque o seu tênis para fazer um exercício físico ou então seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário.
Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado O que esperar do Open Insurance no Brasil? de autoria de Ilan Goldberg e para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor o Ilan Goldberg para comentar o seu artigo o Ilan já veio anteriormente aqui no nosso podcast e está voltando ele é sócio fundador do escritório pós-graduado lá do censo em direito empresarial pelo IBMEG mestre em regulação e concorrência pela Universidade Cândido Mendes e doutor em Direito Civil pela UERJ, tendo enorme experiência em seguros e resseguros. Além de ser professor e coordenador de vários cursos, ele publicou livros e muitos artigos em revistas nacionais e internacionais. Ele é, então, responsável pelas áreas de seguro no escritório, tanto a parte de seguros de massa quanto a parte estratégica.
Ilan, então, muitíssimo obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema tão novo que é o Open Insurance. Querida professora Amanda, satisfação participar de novo do seu podcast. Como já tive a oportunidade de te dizer, Sou um admirador incondicional, recomendo para todos os meus alunos, colegas, sócios, advogados. Parabéns e, como disse, uma honra participar novamente. Professor Ilan, conta para a gente, então, o que é o Open Insurance e como que vem surgindo essa discussão no contexto brasileiro. Professor Amanda, para explicar o que é o Open Insurance, eu proponho que a gente dê um passo atrás para lembrar como se dava a comercialização de seguros no mercado segurador, tanto aqui no Brasil quanto no exterior.
Então, vamos imaginar que um determinado candidato à compra de seguros, um potencial consumidor de seguros, tivesse o interesse de, por exemplo, contratar uma pólice para o seu automóvel. Na sistemática que a gente vai aqui chamar de velha, esse candidato procuraria um corretor de seguros que representaria os seus interesses perante o mercado segurador. Apresentaria as características do veículo, preencheria um questionário, informações a respeito de seu perfil, na qualidade de condutor, quilometragem estimada por ano, se o veículo tinha ou não alarme, se pernoitava em residência, se tinha garagem, etc. Com base nessas informações relacionadas ao perfil desse proponente, o corretor começaria a correr o mercado e apresentaria algumas possibilidades a partir de dados colhidos por esse corretor.
Daí a necessidade de uma relação de confiança entre o proponente e o corretor, porque nessa sistemática velha seria difícil para esse consumidor de seguros poder verificar se as informações apresentadas pelo corretor eram, de fato, as que melhor se encaixavam às necessidades do candidato à contratação. Em outras palavras, se o corretor de seguros apresentasse, eventualmente, uma proposta comercial que fosse mais interessante aos seus próprios interesses, seja por conta de um relacionamento prévio com a companhia seguradora XPTO, seja porque aquela companhia seguradora lhe pagaria uma comissão mais interessante, tudo isso seria de uma verificação difícil por parte desse consumidor de seguros. Então, em resumo, na sistemática velha, o que acabava acontecendo é que o consumidor de seguros ficava, entre aspas, refém das informações disponibilizadas pelo corretor de seguros.
Essa é a tônica da sistemática velha. Ainda continuando com a sistemática velha, eu trouxe como exemplo a contratação de um seguro automóvel, um produto massificado, uma relação não simétrica, entre o candidato à contratação e a seguradora, portanto qualificada por vulnerabilidade, mas esse mesmo exemplo que eu acabei de trazer poderia também estar relacionado a um contrato de seguro paritário, um ramo mais complexo, como por exemplo em linhas financeiras, INO, responsabilidade civil profissional, DNO, riscos cibernéticos. Essa é a sistemática velha que eu acabei de explicar, era o que qualificava as contratações de seguro de uma maneira bem abrangente. Com a sistemática velha no nosso conhecimento, na nossa compreensão, a gente passa a explicar como funcionaria o Open Insurance.
Então, vamos deixar de lado a sistemática velha e avançar aquilo que a gente classifica como uma sistemática nova. Nesse novo sistema de contratação, o nosso candidato à contratação da Apólice, no ramo automóvel, ao invés de consultar o seu corretor de seguros, essa já é uma diferença capital, isso não significa dizer que no sistema Open Insurance não exista a participação de corretores. Pode existir, mas na exata medida em que o sistema Open Insurance se classifica pelo consumidor no centro, justamente no meio do sistema, a participação do corretor deixa de ter aquele papel fundamental que classificava a sistemática velha. Então, na nova sistemática, é como se a gente pudesse, metaforicamente, professor Amanda, usar como exemplo o metaverso.
Vamos aqui entender, portanto, que o nosso consumidor adentre o metaverso, usando aqueles óculos, toda aquela parafernália, e lá dentro do sistema o nosso consumidor tenha acesso a todas as informações disponibilizadas pelo mercado segurador para fins de subscrição do risco de seu automóvel. Então ali, na palma de sua mão, ou melhor, no seu campo visual O nosso consumidor conhecerá com profundidade e perfeição Tudo que estiver relacionado à possível subscrição de seu risco pelo mercado segurador Todas as coberturas possíveis, todas as restrições, eventuais exclusões franquias, participações obrigatórias, do ponto de vista qualitativo, qualidade de coberturas e exclusões, e do ponto de vista de preço, quantitativo, limites de seguro disponibilizados, tudo estará disponibilizado ao nosso cliente, ao nosso candidato à contratação das apólices.
Essa é a tônica por parte daquele que deseja comprar cobertura securitária. Por outro lado, do ponto de vista daquele que vende as apólices, ou seja, o fornecedor, o mercado segurador, a assimetria de informação que existia na sistemática velha tende a zero na nova sistemática. Ou seja, se para ter acesso às informações o mercado segurador até então dependia de um questionário e da boa-fé, contrato de seguro, artigo 765 combinado com 766 do Código Civil, da máxima boa-fé por parte do candidato à contratação, na nova sistemática, na medida em que para entrar no sistema o consumidor precisará disponibilizar todas as suas informações e já já a gente vai falar a respeito de proteção de dados, tema absolutamente sensível e a grande pedra de toque à subsistência do sistema Open Insurance, na exata medida em que toda essa informação estiver disponível no sistema Open Insurance, a assimetria tende a zero.
E na exata medida em que tenda a zero, o fornecedor, leia-se mercado segurador, poderá oferecer soluções que encaixem como uma luva nas necessidades do candidato à contratação. Então, deixa de haver desperdício, deixa de haver problemas relacionados à violação ao dever de declaração inicial do risco. Não há assimetria de informação, tanto por parte daquele que compra o produto, quanto por parte daquele que vende o produto. Então, professor Amanda, foi como eu escrevi no texto, é como se nós estivéssemos num grande shopping center virtual, frequentado por consumidores e por fornecedores, segurados e seguradoras, claro que franqueada a participação dos corretores, no sentido de esclarecer do ponto de vista de qualidade daquilo que se deseja, quais são as coberturas mais indicadas às necessidades do segurado no caso concreto, mas não mais no sentido de fazer apenas a intermediação, a aproximação de parte a parte, o que qualificava a sistemática velha, como eu acabei de dizer.
E então, nesse shopping center virtual, nós teríamos a informação transitando de parte a parte com absoluta transparência, de modo que os dois lados dessa equação soubessem de antemão exatamente onde estão pisando, seja para fins de compra dessas apólices, seja para fins de venda dessas apólices, é dizer, subscrição desses riscos. Agora que a gente sabe um pouco desse conceito de Open Insurance, conta para a gente então uma parte mais da norma, quais que são os principais aspectos que foram trazidos pela resolução 415 de 2021, conta para a gente um pouquinho da autoridade que publicou essa resolução, qual que era a norma antes em vigor, traz aí um pouquinho desse panorama da legislação para a gente, por favor.
Professor Amanda, a norma estruturante do mercado de seguro, do ponto de vista legal, é o decreto-lei 73 de 1966. Não preciso dizer o quão obsoleto é um decreto de 1966 e que, obviamente, ele não cuida de nada relacionado ao advento de tecnologia, ao mercado de seguros. Isso acaba fazendo com que o órgão regulador, aí representado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que é o órgão de cúpula, responsável pela redação, elaboração das políticas a serem implementadas ao mercado, e a SUSEP, o órgão regulador responsável pela execução da política elaborada pelo órgão de cúpula, no caso o CNSP, Então isso acaba fazendo com que esses dois órgãos tenham a missão de, do ponto de vista da regulação normativa, estruturar os atos normativos a serem implementados no mercado de seguros privados no país. seja através de resoluções, resoluções à norma típica de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados e circulares, portarias, etc., normas elaboradas pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP.
A tratar dos normativos que cuidam do Open Insurance, vale antes disso lembrar da resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 383, de 20 de março de 2020, que tratou do sistema de registro de operações. Esse sistema de registro de operações tem a finalidade, já tinha a finalidade de implementar tecnologia aos sistemas desenvolvidos pelas seguradoras e demais participantes do mercado de seguros no país. É como se antes do sistema de registro de operações, tudo se fizesse, entre aspas, professora Amanda, de uma maneira, por assim dizer, manual, e após o desenvolvimento desse sistema, tudo se fizesse de maneira automática. Na exata medida em que a SUSEP tenha o input de dados de maneira automática, naturalmente, as atribuições de fiscalização por parte do órgão regulador se tornarão muito mais up-to-date, muito mais automáticas e, do ponto de vista da execução dessa fiscalização, muito mais fácil do que na sistemática manual, aquela anteriormente realizada.
Então, fixadas as bases do sistema de registro de operações através da resolução CNSP 383, depois, em termos de Open Insurance, vieram a resolução CNSP 415 de 2021 e também a circular SUSEP 635 de 2021. Se eu tivesse aqui que resumir o que há de mais importante na resolução CNSP 415, eu diria, em primeiro lugar, com ênfase, negrito, sublinhado, a necessidade de harmonia do Open Insurance com a Lei 13.709, justamente a Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018. Não há como imaginar, não há como conceber o sistema Open Insurance sem respeito fundamental à lei geral de proteção de dados. A questão do consentimento pleno, transparente, informado, não basta meramente uma marcação em um quadrinho dizendo sim, concordo.
É preciso que aquele que tenha o interesse em aderir ao sistema Open Insurance saiba exatamente as consequências decorrentes do consentimento a ser ali colocado. Então, em primeiro lugar, o consentimento. Em segundo lugar, essa resolução CNSP 415, ela introduz uma figura de uma determinada sociedade que até então não existia no mercado de seguros privados no Brasil, qual seja a sociedade iniciadora do serviço de proteção de dados. Essa sociedade, Amanda, tem previsão no artigo 2º, inciso 9, da resolução CNSP 415 de 2021. E se trata, eu estou aqui com a norma à minha frente, uma sociedade anônima credenciada pela SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle dashboards, ou como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço ou por ele recebidos.
Ou seja, ela se trata, a sociedade iniciadora de serviço de seguro, de um novo personagem a ser introduzido ao mercado de seguros privados, que não se confunde com uma corretora de seguros, tampouco com uma seguradora. Trata-se, como a gente teve a oportunidade de ver, de uma sociedade que tem a finalidade específica de fazer o compartilhamento de dados. desses potenciais aderentes ao sistema Open Insurance aos participantes, aos demais participantes do sistema. O artigo 3º dessa mesma resolução traz quais seriam os objetivos do Open Insurance. Primeiro, ter o cliente como seu principal beneficiado. Segundo, tornar seguro, ágil, preciso e conveniente para os clientes o compartilhamento padronizado de dados previsto na LGPD, incentivar a inovação, promover a cidadania financeira, aumentar a eficiência dos mercados de seguros privados, de previdência complementar aberta e de capitalização, promover a concorrência e ser interoperável com o Open Banking.
Nesse sentido, professor Amanda, vale lembrar da resolução conjunta 1 barra 2020, elaborada pelo Banco Central, que tem a finalidade justamente de concatenar o Open Insurance ao Open Banking, ensejando assim, do ponto de vista do consumidor, tanto de seguros quanto de crédito, uma grande plataforma dedicada àquilo que a autoridade regulatória chama por Open Finance. Ainda no que se refere à Resolução 415, vale lembrar do contido no artigo 4º, as sociedades participantes do Open Insurance devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, promovendo o tratamento adequado do cliente, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos seguintes princípios, transparência, segurança e privacidade de dados das informações compartilhadas, livre iniciativa e concorrência, qualidade dos dados, tratamento não discriminatório, reciprocidade, interoperabilidade e integração com o Open Banking.
Agora, tratando da Circular SUSEP 635, de 2021, ela cuida de maneira mais detalhada de prazos, limites, datas relacionadas à implementação do sistema Open Insurance. Então, a norma acaba dividindo esse cronograma em três etapas. A primeira, chamada de Open Data, teve início em dezembro de 2021 e final em junho de 2022. A segunda, compartilhamento de dados pessoais, início em setembro de 2022 e final previsto agora para junho de 2023. e a terceira e última etapa, dedicada já à prestação de serviços, tendo início em março de 2023 e final em setembro de 2023. Valendo lembrar que essa data agora, setembro de 2023, ela correspondeu na realidade a um adiamento, tendo como motivação a resolução CNSP 450 de 2022.
Importante lembrar que o Open Insurance para as seguradoras classificadas pelo órgão regulador como S1 e S2, essa é uma classificação que considera volume de operações, é do ponto de vista do tamanho das operações das seguradoras autorizadas a operar no mercado brasileiro, S1 e S2 são as maiores seguradoras. O sistema, portanto, é obrigatório para essas seguradoras classificadas como S1 e S2. Para as demais, S3 em diante, se trata de uma faculdade. No entanto, considerando que as maiores obrigatoriamente participarão, me parece que do ponto de vista do exercício de concorrência, seria um tanto quanto complicado as menores não participarem, porque ficarão numa posição, do ponto de vista justamente de poder concorrer em melhores condições, em uma posição muito vulnerável.
Então, embora não seja obrigatória a participação, convém participar para poder acessar toda essa base de clientes. E agora que a gente entendeu o conceito e a legislação, Conta para a gente quais que são, na sua visão, as maiores vantagens do Open Insurance. Eu penso que as principais vantagens decorrem dessa tendencial inexistência de assimetria de informação entre segurado e seguradora. Se na sistemática velha as seguradoras dependiam das informações a serem prestadas pelos candidatos à contratação, e o remédio para isso era a máxima boa-fé, remédio que muitas vezes falhava e isso acabava motivando uma série de fraudes, violações ao dever de declaração inicial do risco por parte dos segurados, Na sistemática nova, a grande vantagem decorre do fim dessa assimetria de informação, o que fará com que, do ponto de vista dos segurados, eles possam contratar as coberturas que exatamente se amoldam às suas necessidades e, por parte das seguradoras, elas possam, de antemão, saber exatamente em que risco estão penetrando.
De que maneira poderão subscrever esses riscos com o maior nível de assertividade possível. Ou seja, o fim da simetria de informação acaba por projetar a atividade de seguros para um patamar até então meramente inexistente. É como se a gente estivesse explorando um mundo completamente novo, com informação perfeita por parte dos participantes do mercado. Então eu enxergo aí a principal vantagem. Poderia dizer também que o fato de o consumidor estar no centro do sistema também deve ser visto como uma grande vantagem, no sentido de que por parte daqueles que pretendam adentrar no sistema do ponto de vista dos fornecedores, tenham em mente que o objetivo é ir ao encontro das necessidades desse consumidor que esteja no centro e, claro, tudo mediante plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Sem isso, o sistema não se sustenta.
E caminhando para o final, quais que são aí os principais desafios, os riscos que Open Insurance têm caminhado ao longo dos últimos tempos e sobre quais pontos que a gente deve ficar alerta. No texto que inspirou a nossa conversa, professora Amanda, eu cito uma obra de autoria do professor Stefano Rodotá, A Vida na Sociedade de Vigilância, em que ele se refere ao homem de vidro de matriz nazista, algo que se passou por ocasião da Segunda Grande Guerra Mundial e que era divulgado como um ideário positivo por parte do governo alemão. Dizia o governo, naquela época, que as pessoas não deveriam ter nenhum tipo de receio de que as suas informações fossem divulgadas com transparência, Em outras palavras, as pessoas não devem ter nada a temer como consequência de seus dados pessoais.
E a finalidade, pouco tempo depois descoberta, através desse ideário falso por parte do governo, era perseguir e executar todos aqueles que não se encaixassem com perfeição absoluta ao ideário do governo. desnecessário dizer a propósito dos horrores perpretados pela Alemanha nazista. Essa afirmação se encaixa naquilo que venho falando a respeito do Open Insurance, porque, digamos assim, esse é o reverso da moeda relacionada ao fim da simetria de informação. Então, vejam o quão sensível é esse tema do qual nós estamos aqui tratando. Na exata medida em que, por parte de seguradoras e segurados, e aí pensando, claro, no lado mais fraco, no lado dos segurados, todas as informações estarão disponibilizadas ao mercado subscritor de riscos, ao mercado segurador, É preciso que, com o tratamento desses dados, tudo se faça de maneira transparente, em conformidade com o Estado Democrático de Direito e, talvez num resumo, sem discriminação de qualquer espécie ou grau.
Os dados claramente são sensíveis, são objeto de proteção pela Lei Geral de Proteção de Dados e, como eu já tive a oportunidade de dizer ao longo aqui da nossa conversa, a pedra de toque, aquilo que gerar credibilidade e, mais do que isso, sustentabilidade ao sistema Open Insurance, é o tratamento adequado, informado, plenamente consciente por parte daqueles que estarão disponibilizando os seus dados. Então, eu classificaria essa questão alusiva à não discriminação como fundamental e de extrema importância ao sistema Open Insurance. Um segundo aspecto que eu destacaria, ele se encontra relacionado à necessidade de que, para que o sistema funcione, é preciso que, de uma maneira ou de outra, os usuários estejam conectados à rede de computadores. Isso pode parecer óbvio, professora Amanda, mas não é.
Em um país continental como o nosso, em que as desigualdades são gigantescas, ainda há um contingente considerável de cidadãos brasileiros que não acessam a internet. Além dos que não acessam a internet, pessoas idosas, pessoas com algum nível de vulnerabilidade, que não consigam manobrar os sistemas de computação, estaríamos tratando, portanto, de uma camada significativa de pessoas que se colocará absolutamente fora do sistema, é preciso que, por parte do órgão regulador, sejam criados mecanismos de inclusão, sob pena de que seja criado um sistema dedicado a uma camada menor, uma camada muito restrita da nossa população. Então, se eu tivesse que sintetizar, não discriminação e não exclusão de pessoas significativas, de uma camada significativa de nossa população que corre o risco de ficar à margem do sistema.
Então, num resumo, eu diria que o Open Insurance, ele é o presente, ele é o futuro, assim como o Open Finance e o Open Banking. O Brasil, do ponto de vista de sistemas bancários, ele é, numa perspectiva global, muito desenvolvido. Não há como pensar no desenvolvimento de produtos de crédito sem, ao mesmo tempo, pensar no desenvolvimento de produtos de seguros. Esses pontos de preocupação que eu ressaltei, de fato, são mesmo muito importantes, mas não no sentido de frear a inovação, ou a introdução de tecnologia nesses mercados. É preciso pensar em mecanismos que viabilizem o desenvolvimento de toda essa tecnologia e que, ao mesmo tempo, se ocupem desses temas tão caros ao desenvolvimento do sistema. Agora, professor Ilan, para a gente concluir, eu queria ouvir a sua sugestão para os nossos ouvintes, para os nossos alunos, de como se manter atualizado.
Quais sites, qual metodologia que você se utiliza para, diante de um contexto de tanta informação, conseguir filtrar e selecionar e manter-se atualizados nos temas para sua atividade prática, para sua atividade acadêmica? Amanda, eu procuro ler o máximo de informações que eu posso das fontes as mais variadas. Exercendo a advocacia no cotidiano, se tem uma coisa que eu sinto falta é de ter mais tempo para me dedicar ao estudo, à leitura, porque a gente acaba ficando muito refém dos nossos casos concretos. O desenvolvimento de ferramentas como o seu podcast me abastecem de informação. Eu também mencionaria, mais recentemente passei a escutar o podcast das professoras Ana Frazão e Caitlin Muholland, tratando de inovação, de tecnologia e todos esses temas tão importantes a todos os mercados nos quais nós estamos inseridos.
Tem uma publicação que eu gosto muito no mercado de seguros, que é da sessão espanhola da Associação Internacional de Direito de Seguros. Temas atualíssimos e me parece uma das sessões, ainda é uma associação a nível global, é uma das associações que mais produzem. Então também é uma ferramenta que eu utilizo bastante para me manter atualizado. E, de maneira bem permanente, sou um comprador voraz de livros. Vou comprando quase tudo que eu posso. Confesso que não consigo ler de maneira organizada, leio um pedaço de empresarial, leio um pedaço de civil, leio um pedaço de concorrencial, leio um pedaço de administrativo. Vou lendo de modo a ir tornando também a minha formação a mais ampla possível. Eu gostaria de te agradecer de novo pela oportunidade. O tema Open Insurance é verdadeiramente de vanguarda, super importante ao mercado segurador brasileiro e muito desconhecido, seja dentro do mercado de seguros, seja fora.
De modo que eu acho que a escolha do tema para o seu podcast foi muito feliz. Parabéns pela sua trajetória, pelo seu podcast e fico às ordens. Tá bom, Amanda? Um grande abraço e obrigado. Professor Ila, muitíssimo obrigada por ter aceitado mais uma vez o convite para participar aqui do nosso podcast. Até a próxima.