Curso de Defesa Comercial e Interesse Público no Brasil - Teoria e Prática
EP#133: ATHAYDE, Amanda. Curso de Defesa Comercial e Interesse Público no Brasil - Teoria e Prática. Ed. Saraiva Jur, 2023. 706p
2023 133Sobre o episódio
Amanda Athayde comenta sobre defesa comercial e interesse público.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, do Lucas de 3 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil, para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da UNB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com esse ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde, ou então seu pônei de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do mais novo livro da idealizadora e apresentadora desse podcast, intitulado Curso de Defesa Comercial e Interesse Público no Brasil, Teoria e Prática, publicado pela editora Saraiva Jur. E para isso vamos inverter os papéis. E eu, Marcelo Rivera, marido da Amanda, vou entrevistá-la sobre este livro. Tenho para mim que a Amanda dispensa apresentações. Mas como um bom marido e recebendo um excelente roteiro de uma virginiana, vou segui-lo. Daqui, vou apresentá-la.
Além de minha esposa e mãe dos meus filhos, ela é professora doutora de Junto de Direito Empresarial na UNB, bem como de concorrência, comércio internacional e compliance. Ela é consultora no Pinheiro Neto Advogados, nas práticas de Conquencial Compliance e, a partir de 2023, Comércio Internacional. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em Administração de Empresas com Habilitação em Comércio Exterior pela UNA. É autora de vários livros, organizadora de outros tantos, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, direito da concorrência, comércio internacional, compliance, acordo de leniência, defesa comercial e interesse público e anticorrupção. Entre 2019 a abril de 2022, foi subsecretária de defesa comercial e interesse público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Entre 2017 e 2019, foi cedida para atuar como chefe de gabinete do ofício do Ministério Público Federal junto ao CADE. De 2013 a 2017, foi cedida para atuar como chefe de gabinete da Superintendência-Geral do CADE e coordenadora do Programa de Lenência Antitux.
Como analista de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Atua em 2013 na fase inicial de negociações de acordos internacionais para cooperação e facilitação de investimentos Co-fundadora da rede Women & Antitrust Amanda, é uma imensa alegria você ter aceitado o convite para participar da nova temporada do nosso podcast E por apresentar de modo simples, curto e gostoso o tempo de defesa comercial e interesse público no Brasil Eu que agradeço a você ter topado me entrevistar. Já estou acostumada, de algum modo, com essa posição de entrevistadora, não de entrevistada. Mas é uma alegria enorme poder aqui apresentar esse livro mais recente, que para mim é um marco muito importante, e ainda mais estando entrevistada por você. Então, obrigada a você por ter topado mais esse pedido meu para a gente poder apresentar aqui o livro. Para iniciarmos, qual foi a motivação para escrever esse tema?
De que modo o livro conversa com a sua trajetória profissional? Então, esse livro surge num momento muito especial da minha trajetória profissional. Eu já estava há quase três anos e meio como diretora do departamento, que à época era chamada Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, que é uma diretoria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério. Nos anos que eu estava, era do Ministério da Economia e atualmente do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, o MIDIC. Então, depois de três anos e meio sendo a liderança dessa área, que é uma área extremamente técnica, eu percebi que eu já tinha aprendido muito já tinha entregado todos os principais resultados aos quais eu tinha me proposto naquele cargo e portanto eu tomei uma difícil decisão de sair do cargo para tomar a decisão sobre qual seria meu próximo passo profissional e para isso eu acabei me inscrevendo em uma série de cursos eu tirei um período de três meses, na época eu era servidora pública, hoje eu não sou mais, para fazer uma capacitação.
Então, eu fiz uma série de cursos, mas em paralelo, o meu objetivo pessoal ali era de escrever um livro que consolidasse diversas daquelas reflexões, dos aprendizados tão detalhados e tão profundos que eu tinha tido ao longo desse período. Então, é uma equipe que liderava, na época, entre 40 e 45 pessoas. E os debates eram extremamente profundos. Equipe de servidores muito, muito bem capacitados, com quem eu certamente aprendi muito. Acredito que eu pude contribuir também com. Então, nesses três meses, eu me matei e escrevi esse livro. Então, são 706 páginas aqui desse livro que foram redigidas com muito carinho e de uma maneira que reflete, eu acho que de um modo agora muito consciente, o meu método de redação e o meu método acadêmico.
Eu tenho reconhecido ao longo dessa minha trajetória a minha forma de escrever, a minha forma de trabalhar, a minha forma de apresentar conteúdo, e eu consegui se fazer nesse livro de uma maneira muito consciente. Então, dessas 706 páginas, eu acabei fazendo mais de 300 imagens. Eu mesma, teve uma aluna que acabou me ajudando a fazer algumas dessas imagens, porque eu desenho muitas vezes a mão e depois vou passar para o aplicativo que eu uso, Canva. Ou eu fazia e pedia para dar uma segunda olhada, ou eu fazia a mão e pedia para me ajudar. Então foram quase 300 imagens e mesmo depois desse primeiro rascunho ainda quebrava muita cabeça em cima. E essas imagens são basicamente para facilitar a compreensão de um tema que é muito árido. Então até na apresentação de um livro que eu também publiquei sobre esse tema de defesa comercial, mas vinculado a direito societário, que é um livro escrito em coautoria que é intitulado Investigações na Tidamp e Partes Relacionadas, eu acabei percebendo o quanto que esse tema era árido, não apenas no Brasil, mas também internacionalmente, quando o prefacedor, que é o Vitor do Prado, que na época era diretor da Organização Mundial do Comércio, OMC, ele falava que mesmo os negociadores nas mesas de negociação da OMC tinham certa relutância com o tema de defesa comercial, tamanho e a tecnicidade.
Então, a minha ideia era desmistificar um pouco desse tema. Já tinha sido uma tônica minha, enquanto diretora do DECOM, nesses três anos e meio, dar essa transparência. Então, eu já tinha conseguido ali publicar cinco ou seis guias públicos para facilitar a compreensão do Instituto, mas ali estava em uma posição institucional e eu queria finalmente falar enquanto Amanda o que eu pensava das discussões, quais eram as principais reflexões, as razões que poderiam justificar uma ou outra posição, apresentar também, e isso foi um esforço bem grande, de colocar exemplos. Então, cada conceito difícil, eu fui colocando exemplos práticos que fui identificando ao longo dos anos e agora vai ser um esforço manter atualizado, justamente para que as pessoas consigam ter, um ponto que para mim é muito relevante, ter a parte teórica, entender a parte teórica, entender o conceito também, mas conseguir aplicar, e essa aplicação nos casos concretos.
Então, isso tudo para dizer que esse livro para mim é de fato um grande marco da minha trajetória profissional. Hoje, se eu pudesse apostar, eu diria que é o meu melhor livro, sem nenhum demérito aos anteriores, mas é porque eu estou muito satisfeita com esse trabalho, esse processo, e eu espero que ele seja muito útil nas discussões que a gente tem no Brasil a respeito de defesa comercial e interesse público ao longo dos anos. E, Amanda, quais são os instrumentos de defesa comercial e o que é a análise de interesse público. Conta para a gente um pouco do histórico internacional e nacional. Então, quando a gente vai falar de defesa comercial, é importante a gente saber o que são esses instrumentos de defesa comercial. Então, a gente tem três principais, três instrumentos de defesa comercial. primeiro que é uma medida anti-dumping que é resultado de uma investigação anti-dumping, o segundo que é a medida compensatória que é resultado de uma investigação de subsídios E o terceiro, a aplicação de uma salvaguarda, que é resultado então de um surto, de um aumento relevante das importações.
e esses três instrumentos são instrumentos considerados como remédios e por isso que a expressão é trade remedy, eles são remédios para o comércio internacional. Então, ninguém está falando que é ilícito, é importante a gente deixar isso claro, ninguém está falando que ninguém está fazendo algo errado, que vai ser preso, que é um ilícito, por isso que aplica. O que aconteceu? A gente tem na história, vamos dizer, em 1994, nascendo a Organização Mundial do Comércio, a OMC, com uma série de acordos que vão fundamentar, portanto, a defesa comercial, mas já baseados em um sistema que remete ao final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, quando a gente tem alguns acordos que são celebrados e uma busca de celebração de acordos multilaterais. E a gente teve lá em 1947 o GAT, que é o Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
Logo depois, a gente teve uma série de rodadas. Então, a rodada Genebra, Nancy, Torqués, Genebra de novo, Dylan, Kennedy, Tóquio, Uruguai, que finalmente, na rodada Uruguai, que termina em 94, a gente tem a criação da Organização Mundial do Comércio e com o acordo de Marrakech, a gente vai ter uma série de acordos que são celebrados nesse contexto, que incluem os acordos em defesa comercial. E quais são esses acordos, portanto? O acordo sobre a implementação do artigo 6º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 94, que é o GAT 94, que de uma maneira simples é basicamente o acordo anti-dumping. A gente tem um segundo acordo, que é o acordo sobre subsídios e medidas compensatórias do OMC. E o terceiro, que é o acordo de salvaguardas, que é o acordo de salvaguardas do OMC. Então, esses três acordos, eles fundamentam basicamente válvulas de escape para o sistema multilateral de comércio.
Então, com a celebração do acordo de Marrakech, foram feitos acordos para reduzir tarifas e permitir, portanto, uma ampliação do comércio internacional, acontece que, para isso acontecer, a gente precisava ter válvulas de escape dos países para impedir importações que se considerassem, de acordo com a tese, que causariam, portanto, dano à indústria nacional. Então, vamos colocar de uma maneira bem simplória, vamos colocar que a gente tem uma série de produtos produzidos nos diversos países do mundo e a gente tem os produtos que são produzidos aqui no Brasil. Para ter a importação, tipicamente a gente tem os impostos de importação daquele produto. Se a gente tem uma redução do imposto de importação, o que tipicamente se tem é um aumento dessas importações. Porque tem uma redução do custo.
Se a gente tem, portanto, uma redução das tarifas no comércio internacional de um modo ampliado, a ideia que se tem é que tem um aumento nas transações comerciais e aumento nos fluxos. Então, é um movimento liberalizante do comércio. Acontece que aquela indústria daquele país, produtor do produto, que acaba tendo uma redução do imposto de importação, redução das tarifas, pode, de algum modo, ser impactado negativamente, tanto em termos de vendas quanto em termos de resultados financeiros, porque é óbvio que ela vai estar enfrentando uma maior concorrência. Então, esse movimento de liberalização do comércio com a imposição de algumas cláusulas de válvula de escape é basicamente o consenso que se colocou de que algumas práticas que, apesar de muito comuns de acontecerem pela perspectiva econômica, elas poderiam ser consideradas práticas desleais de comércio. Por quê? Porque elas causavam, portanto, dano à indústria nacional dos países que são os destinatários daquelas exportações.
Então, essa é uma convenção que é realizada. a gente acaba tendo uma série de digressões e debates a respeito do tema, se é adequado ou não ter os instrumentos de defesa comercial. Para mim, de um modo muito pragmático, esse barco já partiu, os instrumentos de defesa comercial, eles estão previstos na Organização Mundial do Comércio, eles foram internalizados no Brasil e a gente tem decretos que prevêem a existência desses instrumentos. Então, são instrumentos legítimos para serem utilizados em antigamp, em subsídios, salvaguardas, e que, portanto, o que se pode fazer é utilizar, caso se queira, uma cláusula, que é chamada cláusula de interesse público, para analisar qual é o impacto da imposição daquela medida. Então, suponho, mais uma vez, a gente tem os instrumentos de defesa comercial, suponho que foi aplicada uma medida, um trade remedy, e que vai ter, portanto, um adicional àquele imposto de importação.
Esse adicional, ele certamente vai reduzir as importações, é um dos principais objetivos, pragmaticamente, que a gente vai ter, e, portanto, isso vai tornar os produtos importados mais caros. E, consequentemente, também, por uma questão de concorrência, a gente vai ter produtos nacionais, muito provavelmente, também aumentando seus preços. O que isso acontece? Isso vai fazer com que a gente tenha produtos para a população mais caros. Essa, portanto, é uma análise que tende a ser realizada pela ótica da cláusula de interesse público. Será que esse aumento de preços, que é uma decorrência lógica da imposição das medidas de defesa comercial, ela é compensada por outros benefícios? Quais que seriam outros benefícios? A gente ter uma indústria nacional, é importante a gente ter isso, a gente ter essa disponibilidade de produtos nacionalmente também, A gente ter a manutenção dos empregos, a gente ter uma indústria que consegue investir no país, a gente ter uma indústria que consegue empregar, a gente ter autonomia daquele produto, autonomia produtiva daquele produto.
Então, tem uma série de razões que podem justificar a aplicação de uma medida de defesa comercial, assim como a gente pode ter uma série de argumentos que podem justificar a não aplicação de uma medida de defesa comercial por interesse público. Então essa é tipicamente a análise que se faz tanto na perspectiva internacional quanto na perspectiva nacional. E a gente tem, então, em termos de legislação, a gente tem os acordos multilaterais de comércio e a gente tem a internalização de cada um desses acordos na forma de decretos aqui no Brasil. Então, é basicamente isso, o órgão decisório, o órgão, na verdade, que faz as investigações é o Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público, o DECOM, é esse que eu trabalhei durante alguns anos. e quem toma a decisão ao fim e ao cabo é a CAMEX, que é a Câmara de Comércio Exterior, que é um órgão composto por vários ministérios, então que vai ter uma visão de fato, uma visão interministerial para fazer uma ponderação mais global sobre os benefícios da aplicação daquela medida.
Então, no Brasil, a gente vai ter essa estrutura decisória, basicamente, seguindo com o DECOM. O DECOM, portanto, é um departamento dentro da Secretaria de Comércio Exterior, que é a SESECS. A decisão, ao final, a SESECS, por meio do parecer do DECOM, recomenda a aplicação, mas a decisão, ao final, vai ser tomada pelo GSEX, que é um comitê executivo da CAMEX, que é esse órgão interministerial, e caso venha a ser aplicado, esse direito vai ser cobrado pela Receita Federal do Brasil. Então, a gente vai ter uma série de instituições dentro do governo federal para aplicar essas medidas de defesa comercial. Então, em grandes linhas, seria essa mensagem sobre o histórico internacional e também nacional de cada um dos instrumentos de defesa comercial. especificamente sobre as investigações anti-dumping, o que são, quais os principais conceitos e procedimentos?
Bom, as investigações anti-dumping são aquelas que tomam basicamente a maior parte das autoridades de defesa comercial no mundo. No Brasil, as investigações anti-dumping tomam praticamente mais de 95% da experiência consolidada E assim também é no mundo, sendo que a gente tem alguns poucos países que acabam liderando as outras investigações e já já a gente chega lá para falar um pouquinho dos outros instrumentos. Então, quando a gente está falando de uma investigação anti-dumping, é importante a gente definir um pouco o que é isso, o que é essa prática do dumping. E fazer uma distinção inicial, dumping é diferente de preço predatório. Então, para mim, que veio de duas águas do concorrencial com o comércio internacional, é muito importante a gente fazer essa distinção.
Então, o preço predatório, a gente está falando que uma empresa está vendendo o produto abaixo do seu custo. Essa é uma coisa. E a gente vai ter uma análise de custo, qual é o custo que a gente está tocando. Outra coisa é quando a gente está falando de dumping. Dumping não é venda abaixo do custo. A gente está falando que o que acontece no dumping é a gente está tendo uma discriminação de preços. Eu estou vendendo para o mercado externo, o mercado de um outro país, por um valor menor do que o que eu vendo para dentro de casa. Então dentro de casa é o que a gente chama de valor normal. Então se eu estou vendendo para fora de casa a 10 dólares e estou vendendo para dentro de casa a 20 dólares, eu estou tendo uma diferença de 10 dólares. O meu preço de exportação é 10. O meu valor normal é 20. Essa diferença, portanto, é o que a gente chama de margem de dumping.
É o quanto que você está discriminando a venda para um país no exterior e a venda no mercado interno. Por que isso é um problema? Poxa, Amanda, mas discriminar preços é natural. A gente vai ver qual é a dinâmica de mercado, a gente vai ver qual é o apetite do país importador e exportador. Sim, mais uma vez, isso volta para aquela lógica da economia, de que tem alguns economistas que vão dizer que, basicamente, instrumentos de defesa comercial não decorrem de uma natureza lógica, que essa discriminação de preços é adequada sobre o ponto de vista estratégico das empresas. Porém, mais uma vez, pragmaticamente, temos um acordo multilateral, que é o acordo anti-dumping, e também temos legislação brasileira. Então, caso venha a ser praticada essa discriminação de preços, e caso essa importação de um produto, objeto de dumping, venha a causar dano à indústria doméstica brasileira, e se a gente tiver o terceiro pilar, se esse dano for decorrente das importações dumpiadas, é possível, portanto, aplicar uma medida anti-dumping.
E essa medida anti-dumping visa neutralizar essa prática do dumping. Então, mais uma vez, tenta-se aplicar uma medida naquela justa medida do que seja aquela discriminação de preço encontrada entre o preço de exportação e o valor normal, que é o preço para dentro de casa. Tem uma série de questões muito técnicas em uma investigação anti-dumping. Por exemplo, definir qual é o produto que vai ser o produto objeto da investigação. Pode parecer uma discussão simples, mas certamente é um dos pilares das tomadas de decisão, é definir qual é o produto-objeto e várias petições não dão certo, ou várias investigações acabam sendo frustradas justamente por um erro na definição do produto-objeto. Além disso, tem uma discussão importante a respeito do conceito de indústria doméstica, quem que pode apresentar essa petição e qual que é o grau que a gente precisa ter de representatividade e o grau de apoio que essa petição precisa ter dos demais produtores nacionais.
Então, essa realização desses testes, eu acabei desenhando no livro várias imagens para mostrar os percentuais de aceito, de exigência para aceitação de uma petição. Depois a gente tem uma análise das próprias importações, ou seja, para que a gente tenha uma investigação de dumping, a gente precisa ter um aumento das importações, tanto em termos relativos quanto em termos absolutos, e uma modificação, portanto, dessas importações, alterando, modificando o cenário do mercado brasileiro. E esse mercado brasileiro, então, sendo composto, claro, pelas vendas da indústria doméstica, aqueles que acabaram apresentando a petição ou apresentaram apoio à petição. As vendas também produzidas por outras empresas que eventualmente não participaram. As importações que são das origens investigadas. Então, quando é apresentada uma petição, a gente define qual que é a origem que está sendo alvo daquela investigação.
No Brasil, a gente tem, em grande maioria, e assim como no mundo, uma grande parte das investigações acabam sendo direcionadas para a China e também para outros países asiáticos. E a gente vai ter, então, as importações da origem que é objeto daquela investigação, além das importações de todas as outras origens, compondo, portanto, o mercado brasileiro. E a gente vai ter que analisar essa modificação de como que as importações estão impactando também essa análise do mercado. É importante a gente lembrar que o dumping é essa diferença entre o preço de exportação e o valor normal. e a gente tem aqui uma parte muito, muito contábil, muito, muito detalhada a respeito dessa comprovação do dumping para poder caracterizar e eventualmente prosseguir a investigação. Quando a gente vai falar de dano, a gente está falando de basicamente três hipóteses de dano, e eu não vou entrar aqui nos detalhes, mas quando a gente tem um dano real, que já está sendo sofrido pela indústria, que é o chamado dano material, Tem uma segunda hipótese que é uma ameaça de dano, então apesar de você não estar ainda sofrindo um dano muito severo, a indústria pode pedir uma medida anti-dumping falando que ela está em vias de sofrer aquele dano.
E uma terceira possibilidade de dano que tende a ser muito pouco aceito, que é o chamado atraso material à implantação da indústria doméstica, que seria uma indústria falando que ela não está se construindo, se constituindo no país por conta das importações. Essa tende a ser uma hipótese menos aceita, vamos dizer. Se a gente tiver, portanto, o dumping e o dano, resta analisar o nexo causal. E como que a gente vai ter essa análise de causalidade? A gente tem dois vetores, uma análise positiva, ou seja, são as importações que estão causando dano à indústria doméstica, esse é o nexo positivo de causalidade. Só que existe um exame negativo de causalidade, que é chamado um exame de não atribuição, que é justamente para tentar identificar quais outros fatores poderiam estar causando dano àquela indústria doméstica que não apenas as importações, ou que não as importações exclusivamente. Então, lembrando que para a gente ter uma medida anti-dumping, as importações não precisam ser o único fator de dano, mas ele precisa ser um fator relevante do dano. Então, quais que seriam possíveis outras razões que poderiam estar causando dano?
A gente poderia ter as importações de uma outra, importações que não são objeto de dumping. Então, foi feita toda a investigação, o exportador apresentou todas as suas planilhas e percebeu, portanto, que ele não praticava dumping. Então, se não tem objeto de dumping, se não tem importações objeto de dumping, a gente não vai poder dizer que aquelas importações são a causa do dano à indústria doméstica. Ah, teve uma mudança relevante na demanda, nos padrões de consumo, teve fechamento de fronteiras, teve redução de imposto de importação, teve uma mudança de tecnologia, teve uma melhora na produtividade da indústria, teve a melhoria, o ganho de participação de mercado por um concorrente nacional e não pelas importações estrangeiras. Ou seja, tem uma série de outros fatores que vão ser fatores de não atribuição daquela aplicação. Então, caso ao final sejam preenchidas esses três pilares, o dumping, o dano e o nexo causal, é possível aplicar o que se chama de uma medida anti-dumping.
Essa medida anti-dumping, então, ela pode ser aplicada na forma de uma alíquota ad valorem, ou seja, um percentual daquele preço, ou ele pode ser do preço do produto, ela pode ser uma alíquota específica, um valor absoluto que pode ser definido. Também tem a possibilidade de ser acordado, tem um compromisso de preço que dentro de um determinado patamar o produtor exportador que vai realizar suas exportações para o país. Então a gente tem aí essas possibilidades, uma série de formas de aplicação do direito definitivo e também do provisório. Lembrando que os exportadores que participam da investigação anti-dump, apresentam seus dados e tudo mais, terão seus próprios dados sendo objeto daquela investigação e que, portanto, muito provavelmente terão um resultado melhor do que se eles não colaborarem. Então, é de fato um custo relevante participar dessas investigações de defesa comercial, mas uma vez aplicado, caso tenha se colaborado e os dados tenham sido validados pelas auditorias, ele vai ser muito provavelmente um valor menor do que os seus concorrentes daquele mercado exportador.
E por fim, para concluir aqui sobre antidumping, a gente vai ter que a medida é aplicada por cinco anos, via de regra, e após cinco anos tem uma revisão, como se estivesse atualizando ali a receita que o médico passou. Então, a cada cinco anos vai ter o que se chama de uma revisão de final de período e nessa revisão de final de período vai se analisar se há continuação ou probabilidade de prática de dumping e também continuação ou probabilidade de retomada do dano decorrente dessas importações. Tem muitas, muitas tecnicidades aí nessas revisões, nas revisões de final de período. tem uma série de outras revisões que podem ser realizadas ao longo da vida de um direito antidumping. Então, tem revisão por alteração de circunstâncias, revisão de novos produtores ou exportadores, revisão anti-circumbenção, revisão de restituição, avaliação de escopo, redeterminação, mas aí fica para um outro papo, outro dia, se a gente tiver tempo, porque aqui a gente já tem coisa demais.
De forma específica, Amanda, sobre as investigações anti-subsídios, o que são, quais os principais conceitos e procedimentos? Então, as investigações antissubsídios, que eu gosto de chamar assim, que são as investigações que avaliam se há evidências de subsídios e que podem resultar na aplicação da chamada medida compensatória, ela tem também muito parecido com o que a gente tem no caso antidumping. A gente tem um instrumento multilateral que também foi internalizado no Brasil. A mudança que a gente tem mais recente, que a gente tem um decreto novo de 2021, que entrou em vigor agora em 2022, justamente atualizando a normativa brasileira de subsídios. E aí aqui, diferentemente do caso de antidumping, que a gente está falando de uma discriminação de preços no nível da empresa e que ela decide por uma estratégia comercial vender para fora de casa o preço de exportação por um valor menor do que o preço que ela pratica dentro de casa, valor normal. Aqui no caso da investigação de subsídio, a gente está falando de uma estratégia que envolve não apenas a atuação daquela empresa privada, mas toda uma estratégia estatal.
Isso por quê? Porque a prática de subsídio vai envolver a atuação, portanto, de um governo ou de um órgão interposto, um órgão público ou privado, que tenha essa confiança ou que seja instruído para atuar em nome do governo. Então, a gente tem um tripé, basicamente, que é para caracterizar o subsídio, que é justamente a gente ter uma atuação governamental ou de um órgão público ou desse órgão privado com confiança ou instrução, e que ele conceda uma contribuição financeira ou qualquer outra forma de sustentação de renda ou de preços que garanta uma vantagem, uma vantagem que seja específica daquela indústria que está recebendo aquela contribuição financeira ou outra forma de sustentação de renda ou de preço.
Então é importante que essa vantagem ou esse benefício sejam específicos. Esse é o que a gente chama que não basta simplesmente ter o subsídio, que seria esse tripé, governo, contribuição financeira ou a sustentação de preço ou renda e que conceda uma vantagem. É preciso ter um quadrilátero para se ter um subsídio acionável. Para que esse subsídio acionável, portanto, chegue dentro do conceito do OMC, a gente precisa ter o requisito da especificidade. Então, o que é um subsídio específico? Ele é uma parte, os subsídios são um conceito mais amplo, dentro dos subsídios em geral a gente vai ter os subsídios específicos, que são esses, acionáveis perante as regras do MC, e dentro desses subsídios específicos a gente vai ter uma série de possibilidades, possibilidades, vamos dizer, a gente já chega lá de configurar esses subsídios, mas alguns desses subsídios são proibidos por definição. Então, a gente vai ter que esses subsídios que são proibidos por definição, eles vão ser mais, entre aspas, fáceis de serem comprovados.
Então, quais que são aí os tipos de subsídios? A gente tem os subsídios que são específicos de direito, então estão definidos em um documento, uma legislação, um plano governamental, ou a gente pode ter um subsídio específico de fato, que apesar de não estar previsto ali naquela legislação, a gente vai ter que ele é comprovado pela realidade, a gente vai ter que ele é utilizado por um número limitado de empresas, ou ele é predominantemente utilizado por certas empresas, ou ele é concedido desproporcionalmente, ele tem um exercício discricionário. Então, esse é um subsídio específico de fato. Então, lembrando, um subsídio específico de direito, dois subsídios específicos de fato, e três, ele é um subsídio específico regional, que ele é limitado a algumas regiões geográficas ou ele considera a jurisdição da autoridade como elemento definidor da sua aplicação. E por fim, a gente vai ter o quarto subsídio específico, que aí sim esse é presumido pela proibição, que é quando eu tenho um subsídio que é vinculado ao desempenho exportador de um determinado produto ou ao uso preferencial de produtos domésticos, eu tenho o subsídio proibido.
Então, esses subsídios proibidos, a gente nem precisa ter grandes esforços para mostrar a forma que ele está sendo implementado, a forma que ele é percebido nessa vantajosidade, nesse benefício recebido pela indústria que recebe aquele subsídio do governo ou do órgão público ou do órgão privado que tem instrução ou confiança. Por quê? Porque ele já é proibido, ele já é de mais fácil comprovação na medida em que ele vincule ao desempenho exportador ou ao uso preferencial de produtos domésticos. A gente tem mais uma série de outras definições, então é possível atacar subsídios a montantes, subsídios ajusantes, subsídios diretos, subsídios indiretos, subsídios recorrentes, subsídios não recorrentes. Então, tem uma série de subsídios transnacionais também, que tem atraído aqui grande parte das discussões acadêmicas e também pelo menos três casos estrangeiros em que um governo acaba concedendo subsídios para empresas atuarem em outro país.
portanto, isso aconteceu, União Europeia indo atrás, por exemplo, de subsídios concedidos pelo governo chinês no Egito. Então, esse é também uma categoria dos subsídios que tem sido objeto de investigação. Então, a gente vai ter essa análise dos subsídios, que também aqui, mais uma vez, entra numa parte contábil muito, muito severa, muito relevante, tem muitas formas de se evidenciar esses subsídios, seja por meio de doações, empréstimos preferenciais, garantias de empréstimos, garantias de crédito ou seguro à exportação, aportes de capital, perdão de dívidas, tributos, dispensa ou devolução de tributos nas exportações, exportações, fornecimento de bens e serviços, compra de bens, subsídios amontantes, subsídios transnacionais, são várias das formas que a gente vai ter de comprovar esses tipos de subsídio. E aí voltam mais aqueles mesmos, aquele mesmo segundo pilar, que é o pilar do dano, o dano que é incorrido pela indústria doméstica que é afetado por essas exportações subsidiadas.
E terceiro, a análise de causalidade, tanto com os indicadores, com os elementos positivos de causalidade, quanto com os elementos negativos, ou seja, os fatores de não atribuição daquele dano que está sendo incorrido pela indústria doméstica às importações subsidiadas necessariamente. Caso venha a ser preenchidos esses três requisitos, subsídios, dano e inexcusualidade, é possível, afinal, ser aplicado, portanto, uma medida compensatória, assim como a gente conversou anteriormente no caso de uma medida anti-dumping e também pode ser celebrado um compromisso de preço. É importante aqui a gente deixar claro que tem uma regra que é a vedação ao duplo remédio, Então, caso o mesmo produto seja objeto de subsídio e de uma medida anti-dumping, é preciso refazer o cálculo para que não tenha a dupla aplicação sobre a mesma base. A gente também tem revisões de final de período nas investigações de subsídios a cada cinco anos, assim como eu mencionei.
E a gente também tem aqui uma série de outras revisões, além da revisão de final de período, como a revisão por alteração de circunstâncias, revisão acelerada, revisão antissircunvenção, revisão de restituição, avaliação de escopo e redeterminação. Mas eu não vou aqui entrar nos detalhes sobre cada uma delas também, porque pano para manga, não tenha dúvida. E aí a gente passa para o próximo papo. E Amanda, especificamente sobre as investigações de salvaguardas, o que são, quais os principais conceitos e procedimentos? Aqui a gente entra para um instrumento que está previsto na legislação multilateral, na legislação nacional, que são as salvaguardas. E essas salvaguardas, basicamente, mudam um pouco dessa lógica que a gente vinha conversando até aqui, de que a gente teria uma prática desleal de comércio. Então, tanto o dumping quanto o subsídio são consideradas práticas desleais de comércio e que poderiam gerar tanto a medida antidumping quanto a medida compensatória.
Aqui, no caso das salvaguardas, a gente não está falando de uma prática desleal de comércio. A gente está falando de um outro pressuposto, é que houve um aumento significativo das importações resultante de uma evolução não prevista das circunstâncias, que causa, portanto, um prejuízo grave à indústria doméstica e tem nexo de causalidade. Então, aqui nesse acordo de salvaguardas, a gente tem algumas peculiaridades que são bem diferentes. aqui a gente vai ter uma questão de produto-objeto que eu já tinha mencionado anteriormente que é base também das investigações anti-dumping e de subsídio. Mas aqui a gente tem, no caso de salvaguardas, a inclusão como produto-objeto também aqueles produtos que são diretamente concorrentes. Isso muda completamente o escopo aqui da nossa análise. Quando a gente vai falar de salvaguardas, a gente não está falando, como eu mencionei, de uma investigação de uma prática desleal de comércio, a gente está falando de um aumento significativo das importações e que cause um prejuízo grave.
A gente não está falando necessariamente aqui de dano, a gente está falando de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave. E aí, para analisar esse prejuízo grave, essa ameaça, a gente vai olhar o volume das importações, os efeitos que foram causados, o impacto dessas importações na indústria doméstica. E a gente vai ter também essa análise de causalidade, como eu mencionei, positivo e negativo com fatores de não atribuição. As formas de aplicação de uma medida de salvaguarda são bastante diferentes, a gente pode ter tarifas adicionais, a gente pode ter restrições quantitativas, ou seja, que a gente teria cotas para serem preenchidas ou então cotas tarifárias, com limite de quantidade e depois dela teria o pagamento de uma determinada tarifa. No Brasil a gente tem poucas investigações de salvaguardas, basicamente a gente teve coco ralado e brinquedos, teve também o início de uma salvaguarda bilateral para não tecidos, mas que acabou não continuando e a gente vai ter que, como resultado de uma salvaguarda, tem alguns desdobramentos que não existem, no caso do antidumping ou de subsídios, que seria a oferta de compensações ou mesmo a aplicação de medidas de retaliação.
Então, é um instrumento possível que acaba sendo menos utilizado, tanto no Brasil quanto no exterior, e tem algumas razões para isso, algumas hipóteses acadêmicas para isso, mas basicamente o que a gente tem visto também, hoje em dia, nas discussões internacionais, é que alguns países acabam não utilizando esses instrumentos de salvaguarda e estão se utilizando de outros instrumentos que seriam mais, entre aspas, simples de serem aplicados para poder impedir as importações que estão em fluxo crescente no país. Então, esse é o embate que foi dado, por exemplo, com a aplicação da medida da seção 232 dos Estados Unidos a uma série de produtos que aumentou, que acabou aplicando cotas tarifárias, não tarifárias, restrições às importações de uma série de produtos, inclusive brasileiros, com argumentos de segurança nacional.
E depois da aplicação da seção 232 pelos Estados Unidos, a gente teve que uma série de outros países ao redor do mundo aplicaram medidas de salvaguarda para produtos siderúrgicos e de alumínio, justamente como decorrência desse aumento das importações resultantes da aplicação da seção 232. Então, isso tudo para dizer que o instrumento de salvaguarda é um instrumento diferente, com peculiaridades, quando a gente compara com antidumping e com medidas compensatórias, decorrentes de subsídios, e que a gente acaba tendo menos experiência aqui no Brasil nessa aplicação. Especificamente, Amanda, sobre as avaliações de interesse público em defesa comercial, o que são, quais os principais conceitos e procedimentos? Por fim, quando a gente fala de cláusula de interesse público, a gente está falando aqui de uma análise de ponderação, basicamente.
A gente vai ter uma identificação, uma visualização sobre os efeitos que a aplicação daquele instrumento de defesa comercial é colocada. Então, é importante a gente primeiro perceber que existe base legal multilateral para essa análise de interesse público. então tem o artigo 9.1 do acordo antidumping, o artigo 19.2 do acordo de subsídios e medidas compensatórias, o artigo 3.1 do acordo de salvaguardas, eles são a base legal para análise de interesse público, sendo que é, portanto, uma discricionariedade dos países a realizar essa avaliação de interesse público, não é uma obrigação. A gente tem alguns países que são mais avançados nessa análise, então é o caso da União Europeia, é o caso do Canadá, é o caso da Nova Zelândia, é o caso do Brasil, e a gente tem a possibilidade de utilizar essa cláusula de interesse público basicamente para suspender a aplicação da medida.
Então mesmo que sejam preenchidos aqueles três requisitos anteriores de dumping, dano e nexo causal, a gente pode ter a não aplicação daquela medida por meio da suspensão temporária ou definitiva daquela aplicação por contextos mais amplos. Então, alguns dos motivos, por exemplo, que poderiam ser, teria uma análise de oferta nacional, poderia ter uma análise de inexistência de outras origens, poderia ter um risco de desabastecimento ou de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, riscos à oferta nacional em termos de preço, qualidade, variedade. A gente poderia ter impactos muito severos na indústria, na cadeia montante, na cadeia ajusante, em que pese os efeitos tipicamente positivos na cadeia montante. Então, tem uma série de elementos econômicos que podem ser atribuídos essa perspectiva econômica foi aquela que foi definida, que está definida no guia, mas que é possível ainda assim termos outras razões diretamente lá na tomada de decisão da CAMEX que podem ser fatores no que tem se chamado agora em 2023 de fatores político-estratégicos.
Então, uma posição diplomática, por exemplo, de não aplicar aquela medida por algum motivo, ou mesmo uma posição governamental de não aplicar uma determinada medida. Então, é possível que isso aconteça também. Então, aqui basicamente é uma análise que vai ser feita de impacto e de benefícios da aplicação daquela medida ao longo do tempo. Então, a suspensão pode acontecer, no caso de antidumping, por um ano, prorrogável por mais um ano. Então, depois de dois anos, tem que decidir o que vai acontecer. No caso de subsídios, a gente vai ter a suspensão pelos cinco anos totais. Então, é isso. A gente tem a possibilidade de percorrer todos esses caminhos da medida de defesa comercial e, ao final, não ter a aplicação da medida de defesa comercial por interesse público, que certamente frustra a indústria doméstica, que passa por todo esse processo, todos os custos, mas que pode ter argumentos positivos trazidos, seja pelos importadores, pelos exportadores, pelos usuários, por quem está sendo, ao fim e ao cabo, afetado por aquela aplicação daquela medida.
Então, é uma área naturalmente conflitante, com muitos atritos de posições, o que naturalmente faz muito sentido diante de uma investigação que vai trazer benefícios para algumas empresas em detrimento de outras e como um instrumento de política pública, que é ter essa percepção da defesa comercial e do interesse público. É muito importante para a gente visualizar a cena completa daquele mercado e não estar sem identificar como se dá o jogo de forças ali naquele contexto. Então, acho que é isso. Acabei apresentando aqui todos os capítulos do livro. Te agradeço muito por todas essas perguntas. que me permitiram apresentar um pouquinho de cada um desses temas, sabendo que, obviamente, cada um desses microtermos, conceitos, formas de aplicação e tudo mais, a gente poderia gastar muitos e muitos minutos, horas e páginas aqui para conversar sobre eles também.
E, por fim, uma pergunta dessa sexta temporada. Se você pudesse chamar para jantar alguém essa noite e pudesse trazer qualquer, quaisquer pessoas, vivas ou mortas, quem você convidaria? Pensa bem na resposta, Amanda, porque se for outra pessoa além de mim, teremos problemas. Mas, como a gente está no âmbito do podcast, eu vou deixar você responder com bastante tranquilidade essa pergunta, tá bem? Olha, essa pergunta da sexta temporada eu estou doida para ouvir a resposta dos meus convidados. se eu pudesse chamar alguém pra jantar hoje, muito honestamente eu chamaria toda a minha família de Minas Gerais pra jantar aqui na nossa casa jantar aqui com Marcelo, você e meu marido com os nossos meninos, com Pedro e Lucas traria meu pai, minha mãe minhas irmãs, com os maridos e meus sobrinhos reunindo aqui a família toda, é um sonho a gente conseguir reunir todo mundo aqui, acaba que a gente acaba tendo que ir mais para Minas Gerais para curtir o tempo com eles mas acaba que a gente não conseguiu ainda receber todo mundo aqui juntos em casa, seriam uns muitos, mas a gente se aperta e consegue receber então eu gostaria muito, muito de ter esse poder de trazer todo mundo aqui com o poder do teletransporte rapidamente para vir para cá, para a gente poder jantar juntos essa noite.
Ah, pela sua resposta, eu fiquei até mais tranquilo agora. Enfim, muito obrigado pela sua presença, Amanda. Por hoje é só. Nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de modo gostoso, como num café da manhã. Até a próxima. Se você gostou, curta, comente Na sua plataforma de áudio preferida A gente também tem o Instagram Podcast e Direito Empresarial com Fé com Leite E se quiser falar comigo Também pode me procurar Amanda Thaís no LinkedIn Um abraço e até a próxima