Contrato de Franquia. 2023
EP#137: AQUINO, Leonardo. Contrato de Franquia. 2023.
2023 137Sobre o episódio
Leonardo Aquino comenta sobre os contratos de franquia.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos. Pedro do Fluminense. Do Lucas de 3 anos. Lucas do Brasil. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitado e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pône de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de hoje vai tratar do livro intitulado Contrato de Franquia, de autoria de Leonardo Aquino, publicado agora, este ano, de 2023. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio Leonardo Aquino para comentar o livro. O Leonardo é mestre em Ciências Jurídicas e Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, advogado, professor da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal, do Centro Universitário de Brasília e orista do Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia. Tem experiência na área de Direito Comercial, atuando principalmente nos temas de sociedade, direito empresarial, empresa e arbitragem.
Leonardo Aquino, muitíssimo obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar esse seu livro de 2023 de um modo simples, curto e gostoso sobre contratos de franquia. Olá, Amanda. Queria agradecer primeiramente a possibilidade de participar do seu podcast. É um prazer falar sobre o contrato de franquia e ainda mais num podcast com este nome, né? Café com Leite. E com isso a gente contribuir com o estudo do direito empresarial e também, não deixar de ser, falarmos do contrato de franquia. Leonardo, conta pra gente qual que foi a razão de você decidir escrever esse livro, qual que foi o contexto de redação e conta também porque que você decidiu escrever esse livro e deixar ele publicado na versão online e gratuita, né, pra todos os ouvintes, então quando a gente divulgar aqui o episódio a gente vai divulgar também o link que tá no na internet para download gratuito desse livro, uma preciosidade em termos de acesso.
Conta para a gente esse processo de tomada de decisão. Amanda, falar desse contexto em que o contrato foi construído, a inspiração desse livro, ele surgiu tudo da minha vida acadêmica, inicialmente. E também, não posso deixar de agradecer aos organizadores do Congresso de Direito Comercial, que ocorre todos os anos em São Paulo, por me convidarem a presidir a mesa sob contratos de franquia. E isso me acendeu a necessidade, uma luz na construção deste material, deste livro, uma vez que quando a gente vai buscar na doutrina, a gente pouco encontra livros com esse tema e com a nova legislação. Então, agora para a gente começar a entender de forma simplificada, curta, direto, o que são os contratos de franquia e quais são os principais aspectos desse tipo de contrato? O contrato de franquia é uma forma que o empresário franqueador já estabelecido tem de ampliar a sua rede de distribuição sem a necessidade de assumir pessoalmente despesas vultuosas.
Por outro lado, o empresário franqueado que deseja ter êxito em uma nova empresa, ele se utiliza do instrumento de franquia de uma franquia já devidamente consolidada e mais vantajosa. A percepção de franquia, ela decorda a legislação. E a legislação, a Lei 13.966, de 2019, ela conceitua o contrato de franquia como um sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associado ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de métodos e de sistemas de implementação da administração de negócios ou até mesmo o sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador mediante a remuneração direta ou indireta, sem no entanto caracterizar qualquer relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Então, diante desses conceitos, nós podemos concluir que o contrato de franquia nada mais é que um sistema complexo, um negócio jurídico complexo, inserido dentro de uma exploração de uma imagem empresarial classificada dentro do aspecto ou do espectro de um contrato de distribuição e colaboração empresarial complexa. Isso é importante porque a gente verifica dentro do próprio contrato uma ideia heterogênea que acarreta numa ideia de operação econômica, envolvendo a autorização de uso dos direitos intelectuais vinculados especialmente à propriedade industrial, à produção, à distribuição exclusiva ou não exclusiva dos produtos ou serviços, sem nos esquecermos de uso de métodos e sistemas de implementação e administração. Essa disciplina usa a expressão sistema, seria uma ideia um pouco a técnica, porque nós estamos dentro de uma ideia de contrato. Mas a ideia básica é de explorar a imagem de uma outra empresa bem consolidada no mercado e esta empresa consolidada nos dá arcabouços e sustentação para o desenvolvimento da nossa atividade.
Quais que são então as semelhanças e as diferenças entre o contrato de franquia e outros contratos empresariais? E de que modo que você coloca, professor, o contrato de franquia entre aquela dicotomia clássica trazida por Coase, entre empresa de um lado e mercado do outro? Você entende que o contrato de franquia estaria ali como um contrato de entremeio, um contrato híbrido, uma terceira via, depende do autor, essa expressão que é utilizada? que a gente teria ali no meio do caminho entre esses dois extremos? Como você enxerga essa visão das franquias? O contrato, Amanda, o contrato de franquia, por ser um sistema na forma de uma relação negocial complexa, ele pode acarretar igualdades, similitudes com diversos tipos contratuais.
Por isso, é importante a gente saber distinguir diversos tipos contratuais para que a gente não tenha uma confusão na compreensão do contrato de franquia. O contrato, primeiramente, vamos fazer uma distinção entre compra e venda e franquia. O contrato de compra e venda, na forma do Código Civil, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar um certo preço em dinheiro. No contrato de franquia é um pouco diferente. No contrato de franquia haverá uma aquisição na forma de compra e venda entre o franqueador e o franqueado, mas não de forma articulada, pois a ideia no contrato de franquia é a aquisição do produto pelo franqueado é revender este objeto aos consumidores da marca. Na franquia não se vende apenas a mercadoria ou o serviço, mas todo um negócio formatado dentro das características do contrato de franquia. A gente também pode diferenciar o contrato de franquia da licença para exploração de marcas ou patentes.
É muito comum a gente encontrar distinções e até confusões a respeito disso. A Lei nº 9.279, no artigo 139, concede o direito de licença de uso ao titular do registro como ao depositante do pedido de registro da marca sem prejuízo de direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza, royalties e a qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Essa autorização para o uso da marca poderá ser equiparada à licença para exploração da marca, que é um contrato específico na lei 9.279, artigo 61, que lá dispõe o titular de patente ou depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração. A licença da marca, ou da marca, ou da patente, ou de desenho industrial, ela poderá ser equiparada também à ideia de autorização de um uso de um direito sem transferência da propriedade, muito parecido com o contrato de licença.
O contrato de licenciamento se objetiva nessa autorização de uso. Esses contratos vão trazer essas questões. Já o contrato de franquia é mais amplo. Ele não só tem autorização de uso da marca, como também vai ter autorização do know-how, e podendo também ter a possibilidade de um espectro de regime da área territorial a ser explorada. Outro contrato que a gente se assemelha muito ao franquia é o contrato de mandato. O contrato de mandato a gente poderia, para os ouvintes compreender, conceder a ideia do advogado que tem autorização em falar em nome do seu cliente. Lembrando que o contrato de mandato não é só exercido por advogados, mas é um contrato que pode também ser feito por outras pessoas. Então, no contrato de mandato ele opera-se quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato, é aquilo que dá visibilidade ao exercício da atividade desempenhada no contrato, sendo a procuração, ele é um instrumento do mandato na forma do Código Civil.
A diferença básica entre o contrato de franquia e o contrato de mandato comercial reside na situação de que o franqueado não obter do franqueador qualquer espécie de mandato ou encargo, realizando seus atos negociais e obrigando-se em nome próprio. Essa é a distinção. Outro contrato que também poderíamos diferenciar da franquia é o contrato de comissão empresarial. No contrato de comissão, tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário em seu nome e a conta do outro, que é o comitente. O professor Fábio Ullo afirma que o contrato de comissão também pode ser utilizado para aquisição de bens pelo comitente e não apenas para colocação de produtos no mercado de consumo. A franquia, por outro lado, não diz respeito apenas ao comércio de mercadorias, mas também pode se referir à prestação de serviços. Dessa compreensão que a gente tem, dessa afirmação que o professor Fábio nos coloca, a gente pode dizer que no contrato de comissão, o comissário assume a responsabilidade por si sobre as obrigações firmadas em favor do comitente, que seria um terceiro beneficiário no negócio.
Na franquia, não há uma autonomia entre franqueador e franqueado. Ou seja, o que eu quero dizer com isso? O franqueado, diante de sua independência, negocia os produtos ou serviços que adquiriu por compra, por meio da compra e venda do franqueador, tornando-se a relação mais complexa do que a relação de comissão. Outro contrato que a gente precisa também falar, distinguindo, é o contrato de distribuição. O contrato de distribuição é aquele que estabelece a obrigação de uma das partes promover a venda dos produtos fornecidos pela outra, e cuja execução implica em estipulação de regras gerais e prévias destinadas a regulamentar o relacionamento duradouro que se estabelece entre os contratantes na vigência do contrato. A professora Paula Forgione, no seu livro sobre distribuição, ela trabalha também essa distinção ao afirmar que o contrato de franquia tem um objeto mais amplo que o contrato de distribuição. Pois, normalmente, há transferência de tecnologia, know-how da franqueadora para a franqueada.
Assim, a gente poderia distinguir entre os contratos alguns pontos. O primeiro, o distribuidor é um mero intermediário entre o adquirente e o concedente. E na franquia, o franqueado é o responsável pela circulação dos bens e dos serviços. Uma outra distinção é que o franqueado tem o direito ao uso da marca e o recebimento de assistência técnica do franqueador, que inicialmente na distribuição isso não é necessário. Podemos também apresentar outros contratos que distinguem da franquia, como, por exemplo, o contrato de representação ou agência empresarial. A Lei 4886 trata da representação comercial e lá está estipulado que a representação comercial é autônoma, pode ser exercida por pessoa física ou jurídica sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de um ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.
agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A distinção dessa situação nos coloca porque o franqueado é um empresário independente, ele realiza negócios em seu próprio nome e na sua exclusiva responsabilidade. fiel a uma determinada marca, já o representante, ele opera em favor de um ou mais empresários, agenciando os negócios, aproximando os negociantes. Outra distinção que a gente poderia também chamar a atenção é no contrato de concessão empresarial. A concessão está vinculada à comercialização de veículos, aonde determinado empresário, que é o concessionário, se obriga a comercializar com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro empresário, que é o concedente, nas condições estipuladas por este último. Nesse sentido, a gente verifica que há uma similitude entre os contratos de franquia e de concessão, mas também há distinções. E o que distingue a franquia da concessão é a existência da transmissão de uma tecnologia ou técnicas formatadas, associadas à marca no contrato de franquia.
No contrato de franquia, o franquiador não concede apenas a marca e seus sinais distintivos. Ele está comprometido também com as obrigações de assistência e transferência de tecnologias, técnicas comerciais, gerenciais, como os conhecimentos adequados para comercialização dos produtos ou dos serviços, ou até mesmo para a produção dos bens que constituem o objeto desse contrato. Na verdade, o sistema de distribuição organizado, planejado e mantido pela política eficiente do franqueador, que promove vários integrantes da rede com os estudos e métodos capazes de desenvolver de forma mais adequada esse contrato. Em síntese, a gente poderia dizer que a diferença entre os contratos de concessão e de franquia reside no fato de que a franquia não possui um caráter de distribuição limitada aos produtos do franqueado, porquanto a franquia poderá ser de serviços e até de indústria. No contrato de franquia, o franqueado assume as despesas e o franqueador estabelece as regras como será instalado e operado o seu produto de serviço.
No contrato de concessão, o concessionário distribui por conta e risco o produto, mas de acordo com as regras convencionadas, sendo que o preço será de competência do concessionário. No contrato de franquia, o preço é determinado pelo franqueador. No contrato de franquia, a marca é licenciada. A marca licenciada é usada de forma mais ostensiva, por ser essencial ao contrato. No contrato de concessão comercial, o uso da marca não é essencial. Na concessão comercial, o uso não é essencial. Pode ser, inclusive, ausente, desfigurando a questão contratual. E por último, a gente chega na distinção entre contrato de sociedade, de empresas, e o contrato de franquia. Eles são diferentes nos seguintes termos. De acordo com o artigo 981 do Código Civil, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e partilhar resultados entre si.
É um contrato de sociedade. Na franquia, os contratantes, franqueados e franqueadores atuam para atender aos seus próprios interesses, com esferas de decisão definitivamente delimitadas e sem a existência de uma organização interna, e não no interesse comum das partes vinculadas na forma da sociedade empresarial. Essas são as principais diferenças entre o contrato de franquia e alguns dos contratos empresariais que nós temos. E agora que a gente entende o que é o contrato de franquia, as principais semelhanças e diferenças de outros contratos empresariais, qual que é a relevância desse tipo de contrato para o direito empresarial, para o empreendedorismo brasileiro? Amanda, a relevância do contrato de franquia para o direito empresarial. A gente tem que imaginar o seguinte, sendo o contrato de franquia um documento que institui regras que irão guiar a relação jurídica entre franqueado e franqueador, ele é um documento importante, pois nele serão estabelecidos todos os direitos e obrigações existentes nesse tipo de negócio.
O contrato de franquia é um aparelho legal que regula a ideia do franchise, a franquia, dentro de uma unidade e deve incluir sobre o valor da taxa de franquia, as obrigações do franqueado, os direitos do franqueador, as condições de renovação do contrato, os procedimentos para encerramento, são algumas das regras contratuais que a gente tem que imaginar dentro do contrato. O contrato também pode incluir informações sobre o treinamento e o suporte do franqueado, oferecer ao franqueador, o franqueador oferecendo ao franqueado, perdão, como se pode observar também restrições de localização, e é importante que o franqueado leia cuidadosamente o contrato de franquia e a oferta de franquia. Antes de a gente fechar um negócio, é indispensável como franqueado a análise do contrato, das regras, prestando atenção a cada detalhe presente em seus dispositivos. Já o franqueador tem que elaborar a COF, a circular de oferta, de forma a preparar o caminho para o sucesso da rede e da relação com seus franqueados.
Por se tratar de um contrato altamente detalhado, ele é normalmente muito extenso. Em virtude da importância, a linguagem também não pode ser muito dentro do juridiquês. Tem que ser um contrato que nos reflete a simplicidade da informação, a transparência na informação. E eu falei sobre a circular de oferta. A circular de oferta é tão importante porque ela vai trazer em detalhes o que o franqueador tem de direito e o franqueado também. Ou seja, é uma ideia de preparação do contrato de franquia. Devido à importância dessa circular de oferta, ela precisa ser entregue no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato. São coisas importantes.
Então, esse contrato de franquia tem uma relevância ímpar, não só para o direito empresarial, como para o desenvolvimento do mercado de consumo. Porque muitas vezes eu não tenho conhecimento daquele tipo de negócio, mas o franqueador poderá me instruir, me ensinar a usar aquele produto, aquele serviço e expandir a marca dele. Então, há uma troca de interesses nisso. Então, essa relevância é fundamental para o direito. E agora que a gente já conhece um pouco mais desse tema das franquias, conta para a gente, então, quais são os pontos mais interessantes que na sua visão você acaba trazendo no livro, para além desses aspectos iniciais que eu acabei te perguntando aqui especificamente.
Fala um pouquinho mais do livro para a gente. O livro, Amanda, ele toma como base a ideia de apresentar ao leitor, seja ele advogado, seja ele não advogado, mas interessado na área de franquia, os principais pontos relevantes desse estudo. Então a gente começa a explicar esse contrato a partir de uma noção que nós teríamos do que é efetivamente um contrato. Então a gente começa logo no nosso primeiro capítulo, trazendo a ideia e a percepção dessas percepções de principiologia. os aspectos econômicos do contrato, o contrato está inserido em que contexto. Aí a gente passa para explicar os princípios norteadores das relações contratuais. Depois, falamos dos conceitos, trazemos diversos conceitos de autores brasileiros e estrangeiros sobre o que é franquia, para depois a gente concluir com o nosso conceito.
Falamos também se o contrato é atípico, se o contrato é nominado, quais as classificações, se ele é bilateral, oneroso, qual o tempo do contrato. Apresentamos as classificações necessárias para a compreensão deste instituto. Depois falamos da nacionalidade e internacionalidade do contrato de franquia, que é uma das novidades do legislador na lei, explicando a necessidade do que se deve ter um contrato internacional de franquia. Falamos em seguida das espécies, modalidades de franquia, franquia de serviço, produção, distribuição, franquia de indústria, ou mesmo a forma e a estrutura de uma franquia, como se ela é pura, se ela é mista, se ela é subfranquia, se ela é multimarcas, associativa, financeira, conversão de franquias ou questões itinerantes de franquia. No aspecto econômico, a gente trabalha os valores do contrato, explicando que um contrato tem valores econômicos, valores sociais, valores de liberdade e valores jurídicos que devem ser observados.
E nesse aspecto, a gente vai explicar como foi a evolução dos direitos relacionados com a legislação do trabalho, se há vínculo trabalhista entre franqueado e franqueador e seus funcionários. Também vamos explicar se há vínculo consumerista entre franqueado e franqueador no fornecimento, por exemplo, de um serviço danificado, de um serviço ruim ou de produtos também inadequados, se haveria, o consumidor poderia pedir essa solidariedade entre franqueado e franqueador. Explicamos também, como falamos anteriormente, dos diversos tipos de contratos que são semelhantes ao contrato de franquia. E logo em seguida, no capítulo 9, a gente explica a diferença entre a fase pré-contratual e a circulação de oferta, conhecida como COF. Nesse momento, a gente apresenta o conteúdo da COF, são as informações que o franqueador deve colocar, as informações sobre os franqueados, as informações acerca do negócio franqueado, as questões financeiras que devem ser observadas e apresentadas, a questão territorial, se haverá limite territorial ou não, como vai funcionar a coordenação entre esses dois contratantes, E também como vai ficar a relação de dependência ou independência pós-contrato. Será que o franqueador e o franqueado, ao romperem o contrato, permanecem de alguma forma vinculados entre si no respeito, por exemplo, de não concorrência?
É um estudo que a gente faz. A gente também vai fazer um estudo sobre a ideia da circular de oferta, se ela foi entregue ou se ela não foi entregue e se ela foi entregue defeituosa, qual é a consequência. O legislador diz que é possível você pedir a nulidade e a anulação do contrato, mas não explica quais são os motivos que geram a nulidade e a anulação. E aí a gente faz um estudo desses requisitos de nulidade e anulação. Explicamos também algumas cláusulas contratuais, como não concorrência, a questão da escolha do foro e da arbitragem. explicamos quem pode ser franqueador e quem pode ser franqueado, falamos sobre o objeto da franquia e o royalties, sem esquecermos também das obrigações de cada uma das partes, franqueado e franqueador. E a gente conclui o nosso trabalho em três pontos, falando das formas de extinção do contrato, e aí observamos as questões anormais anteriores à formação, falamos da cláusula resolutiva expressa ou convencional, falamos das consequências da falência, da recuperação ou mesmo da insolvência do franqueado e do franqueador, também da resolução por inadimplência ou por falecimento das partes.
Também falamos da responsabilidade civil entre os contratantes, a responsabilidade civil perante terceiros e, caso tenha direito, qual o valor da indenização. E concluímos o nosso estudo do nosso livro explicando questões tributárias a respeito da relação contratual de franquia. Professor Leonardo, e conta agora, finalizar, como que você se mantém atualizado, como que você faz diariamente para ter acesso às informações que você precisa ter na sua atividade acadêmica e profissional? Amanda, essa é um dos grandes celeumas, que a gente pode dizer, ou virtudes do nosso dia a dia. O jurista, o estudante, o profissional acadêmico, o professor, o advogado, o juiz, as diversas profissões vinculadas à área jurídica, ela requer um estudo constante. Eu, particularmente, me atenho no meu aprimoramento diário às questões jurisprudenciais.
Estou sempre atento às decisões jurisprudenciais dos diversos tribunais. Fico atento aos lançamentos de livros. Fico atento aos podcasts que a gente tem sobre o tema direito, sempre relacionado àquilo que eu estudo. E também, de fundamental importância, é manter um canal aberto de networking com os demais colegas de profissão. Isso mostra que a dúvida de um é a dúvida de outro, ou o outro tem uma solução ou uma posição sobre aqui. Então, quando a gente tem um grupo, a gente sempre está estudando e aprendendo. E eu digo muito isso em sala de aula, numa sala de 30 alunos, por exemplo. Vocês são 30, cada um com uma experiência diferente, cada um com um dia a dia diferente. Se todos vocês trouxerem as suas dúvidas diariamente para as nossas aulas, as nossas aulas serão mais ricas, serão mais efetivas.
Porque o direito empresarial é um direito vivo. Ele se constrói a partir da sociedade. A sociedade exige demandas. Ela necessita de aperfeiçoamento. Ela precisa de defesa. Ela precisa de amplitude para o estudioso. E nós, como estudiosos do direito, em especial o direito empresarial, temos que ficar atento à jurisprudência, aos livros, à opinião dos juristas, que sejam de qualquer forma repassadas. E isso me mantém sempre atualizado. Sem esquecer, é claro, da participação em diversos congressos que a gente tem aí na área, principalmente do direito empresarial. É um bom caminho para o aperfeiçoamento. A dúvida de um é a dúvida do outro ou é a solução do problema do outro. Professor Leonardo, muito obrigada por ter participado do nosso podcast e por apresentar aqui seu livro novo.
Parabéns pela publicação e parabéns por ter divulgado aí para a gente, que já foi circulado para todas as minhas turmas e já entrou também na bibliografia obrigatória do curso. Então, obrigada e até a próxima E Amanda, muito obrigado pelo convite Pela possibilidade de divulgar o meu trabalho Agradeço e estou aberto a novos convites Trabalhar, discutir, apresentar e estudar É algo que o ser humano não pode deixar de perceber o que está em volta O direito empresarial é um direito vivo É a partir da sociedade que a gente constrói um direito mais justo e perfeito. Obrigado pela oportunidade e estamos sempre de pé e a ordem para as necessidades. Até mais. Muito obrigado.