Teoria da Empresa: na amplitude da atividade econômica. 2023
EP#139: MENDONÇA, Saulo Bichara. Teoria da Empresa: na amplitude da atividade econômica. 2023.
2023 139Sobre o episódio
Saulo Bichara Mendonça comenta sobre a teoria da empresa.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, do Lucas de 3 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do livro intitulado Teoria da Empresa, da Amplitude da Atividade Econômica. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor do livro, Paulo Bichara Mendonça, para comentar. Paulo Bichara Mendonça é pós-doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Niro Aue. É doutor em direito pela Universidade Veiga de Almeida, mestre em direito pela Universidade Gamaofi e professor anissociado da Universidade Federal Fluminense, UFF. Ele é pesquisador do grupo de pesquisa Observatório de Estudos e Pesquisa do Interior, Territorio, Populações Tradicionais e Políticas Públicas. Professor Saulo, é uma alegria enorme ter você aqui no nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema da teoria da empresa.
Olá, professor Amanda, satisfação de estar participando aqui no Direito Empresarial Café com Leite, esse canal que viabiliza a ampliação dos debates na área do direito de empresa. Me sinto muito honrado de poder estar apresentando aqui esse novo trabalho, que foi pensado para instrumentalizar, viabilizar os estudos no curso de pós-graduação em novos direitos e sua interface nas relações público-privadas que estamos criando aqui na UF e em Macaé. Professor Sal, conta para a gente inicialmente qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema e como que foi o processo de redação desse livro. Então, a motivação inicial foi a criação, foi o objetivo de criar um material didático para esse curso de pós-graduação no qual estamos trabalhando na criação e implementação. Mas, paralelo a isso, essa questão já vinha me inspirando e me causando curiosidade há algum tempo, sobretudo a partir da leitura de alguns referenciais, como o professor Márcio Guimarães e a professora Paula Fordione, que me levaram a refletir sobre uma necessidade de revisão ou releitura, melhor dizendo, da ideia de empresário propriamente dita e, consequentemente, da ampliação, da extensão da tutela da legislação sobre os agentes econômicos de uma forma geral.
Então, o processo de construção desse estudo se deu inicialmente a partir da leitura desses referenciais, dentre outros, que me levaram a refletir sobre o que é tratado ou que estava sendo tratado nos projetos de lei que visava a instituição ou a renovação, a revisão do código comercial. E da forma como o conceito de empresário estava sendo tratado naqueles projetos de lei. Então, todo esse trabalho, toda essa leitura e estudo somado a alguns precedentes jurisprudenciais me levaram à ideia de propor um repensar, propor talvez mais um repensar, porque já temos aí alguns precedentes que são mencionados no trabalho, do conceito de empresário de uma forma geral e talvez de um reconhecimento da relevância dos agentes econômicos como um todo, para além do empresário em si. E agora, entrando de fato no seu livro, como que a legislação brasileira define o empresário? De que modo que foi construída essa conceituação e quais que são os outros agentes econômicos que existem além do empresário?
Conta para os nossos alunos a diferença das sopras de letrinha que muitas vezes aparecem de conceitos que acabam confundindo os nossos alunos. Então, o conceito de empresário, ele está definido no artigo 966 do Código Civil, como aquele que desenvolve uma atividade de produção e circulação de bens de forma profissional e economicamente organizada. Esse conceito, ele deriva do artigo 2082 do Código Civil Italiano, que serviu de inspiração para o nosso legislador, no que diz respeito a parte do direito de empresa, onde a gente teve aí uma sucessão da teoria dos atos de comércio que orientavam o código comercial de 1850 orienta em verdade que ele não foi revogado como um todo para a atual teoria da empresa e nosso legislador ele foi um pouco além ele definiu o empresário no capítulo do 966 conforme o 2082 do código civil italiano mas ele também estabeleceu algumas exceções daqueles que não seriam empresários, conforme a gente verifica no parágrafo único do artigo 966.
Então podemos dizer que ele, entre aspas, inovou nesse parágrafo único e criou uma certa complicação na hermenêutica e na distinção desses personagens, desses agentes econômicos, porque ele meio que segregou, mitigou ali alguns agentes que seriam considerados empresários e outros não. E aí que vem a grande reflexão. O que de fato motiva, justifica essa distinção? O que justifica a distinção de alguém que produz e circula bens para outra pessoa que também o faz? Por que? Porque afinal da exceção do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil e outros agentes que movimentam recursos financeiros, patrimoniais, proporcionam postos de trabalho, emprego, enfim, proporcionam materiais e serviços para o mercado consumidor e são alijados desse conceito de empresário. me parece que a legislação criou patamares diferentes de distinção apenas a partir do intuito de lucro e não me parece razoável, com total respeito, entendimentos em contrário naturalmente mas não me parece razoável que a existência desse intuito de lucro por parte de um agente econômico justifique uma tutela legal exclusivamente para si e a ausência dessa tutela para outros que a princípio desenvolvem atividades semelhantes, mas sem esse foco, sem esse objetivo de lucratividade, como atividades filantrópicas por natureza, mas que ainda assim são caracterizadas por movimentação financeira, movimentação patrimonial, movimentação econômica de uma forma geral.
E conta para a gente quais que são, na sua visão, as semelhanças e as diferenças dos conceitos de empresa e de atividade econômica. Você concorda com a visão do Asquim, do empresa, enquanto um fenômeno poliédrico, sendo a atividade um dos perfis da empresa, perfil funcional da empresa? ou você acaba não seguindo essa linha e tem contrapontos? Então, a questão não é em absoluto nenhum óbvio se a ideia de empresa em si, nada contra ela, nem contra a teoria do Askin. Eu até cito um autor, que é o Rony Duarte, que menciona uma forma de interpretação da teoria poliédrica onde aqueles perfis não deveriam ser escolhidos, qual seria o melhor perfil, mas sim compreendidos em sua completude pelo fato da empresa ser um fenômeno multifacetado, com várias perspectivas diferentes a partir dos quatro perfis definidos por Aschini.
A ideia, o raciocínio que eu proponho, que eu desenvolvi, é reconhecer ou verificar a empresa como uma espécie de atividade econômica, reconhecendo que existem outras e que seriam diferenciadas pelo objetivo do empresário, esse sim sujeito de direito. Considerando a empresa como um objeto de direito e o empresário como sujeito de direito, teríamos outros sujeitos de direito, agentes econômicos também, mas sem o foco na lucratividade. E reconhecendo nessas outras atividades também a sua relevância, azar de não terem esse foco, esse escopo na lucratividade em si. E no que se refere à função social que você trata no livro, de que forma que a empresa e os demais agentes econômicos não empresários se assemelham ou se diferenciam com relação à função social que eles exercem na sociedade?
Então, sobre a função social da empresa, nós temos vários autores que tratam do assunto de forma bem aprofundada. Eu me valido o professor Fábio Konder Comparato, da professora Viviane Pérez, do professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, que tem textos bem esmiuçados sobre o assunto. Mas assim, de uma forma sucinta, considerando o tempo que nós temos, o momento que nós estamos aqui, eu visualizo ou defino a função social da empresa como o seu foco no lucro. Entendo que a produção, a persecução do lucro seria o principal fator que representaria a função social da empresa. e vejo isso como extremamente relevante, porque obtendo essa lucratividade reconhece-se que ela teve meios ou condições de arcar com todos os seus encargos, compromissos legais e contratuais e proporcionar para a sociedade de uma forma geral o que se espera da empresa, que é a produção, a prestação de serviço, posto de trabalho e desenvolvimento de fato geradores de tributo, equilíbrio concorrencial.
Então, vejo como é importante que esse elemento lucro seja buscado e, sim, claro, sempre conseguido. Mas, paralelo a isso, existem outros agentes econômicos que não têm esse mesmo foco na lucratividade, mas que produzem atividades semelhantes. Contratam mão de obra, disponibilizam postos de serviço, realizam parcerias, produzem bens, prestam serviços, desenvolvem atividades que de uma forma geral são fatos geradores de tributo e contribuem de sua maneira para o equilíbrio concorrencial. Me parece que nesses casos é de extrema relevância que eles também sejam tutelados pelas normas estatais que se voltam a proteger a atividade empresária de uma forma geral, notadamente como a lei de recuperação, que hoje, considerando o texto legal em si, se aplicaria apenas a empresários e sociedades empresárias, a despeito de alguns precedentes jurisprudenciais que já reconhecem a possibilidade da recuperação de instituições não empresárias.
E nos encaminhando então para o fim do seu livro, o tópico 4.1 do livro, ele é intitulado O Ato da Empresa Nascer Ultrapassado. Conta para a gente um pouco dos motivos por trás dessa afirmação. ele está relacionado ao que a gente tem no livro da professora Paula Fugioni das três fases do direito empresarial, o ato, atividade e mercado, o livro dessas três fases que é a evolução do direito empresarial, da mercancia e o mercado, ele está relacionado a isso ou não? Uma outra razão pela qual você entende que o ato de empresa já nasceu ultrapassado. Isso é exatamente por aí. Esse livro da professora Paula Fordione foi uma sugestão de leitura de um amigo, Daniel Tomazelli, com quem eu tenho a satisfação de ter alguns trabalhos em coautoria. E além dele, do texto do professor Márcio Guimarães, que foi uma sugestão também de um outro grande amigo, que é o professor Pablo Arruda, que me fizeram justamente ter essa vontade de me aprofundar nesse estudo e levar isso para os meus alunos através desse livro.
Essa é a reflexão mesmo, por que da necessidade de fazer uma separação entre os agentes econômicos a partir dos seus objetivos, a partir desse objetivo da lucratividade ou da ausência desse objetivo da lucratividade, considerando que ambos, apesar de objetivos distintos, teriam responsabilidades, comprometimentos, uma relevância social na produção de resultados econômicos que se voltam em favor da sociedade enquanto uma ampla comunidade, um macro-sistema. para além da atividade empresária propriamente dito. Então, é óbvio que eu, em hipótese alguma, tive a ansiedade ou a expectativa de ir além ou mesmo me aproximar do trabalho da professora Paula, que é um trabalho muito superior, de grande excelência, mas foi voltado o processo de assino foi construído a partir da leitura e dos estudos desenvolvidos por ela e como mencionei também do professor Márcio e outros autores que eu utilizo como referência e por fim uma pergunta dessa temporada quem você chama para tomar um café com leite com você para jantar com você essa noite, qualquer pessoa que você puder convidar, você tem esse poder de trazê-lo em um clique aqui para passar esse tempo com você.
Essa é das perguntas mais fáceis. Com certeza eu convidaria a Ana Paula, que é minha companheira, uma pessoa com quem eu tenho muita satisfação de estar, são sempre momentos muito divertidos. Costumo dizer que comer um brigadeiro com ela já é bom, quanto mais um jantar. Mas se fosse para chamar alguém para estar com a gente, pudesse realmente qualquer pessoa, eu convidaria Marília Mendonça, porque ela é a fã número um da Marília Mendonça. Professor Sal, uma alegria enorme tê-lo aqui com a gente no podcast. Muito obrigada pela oportunidade de ouvi-lo, aprender sobre o seu livro e até a próxima. Eu que agradeço, professor Amando. Foi uma satisfação, uma honra poder estar aqui participando desse programa, que a senhora capitaneia de maneira excelente. Eu peço desculpas pelas interferências aí no fundo, como a senhora é doutora do Farofa, Eu sou tutor aqui também da Tica, da Rússia e do Grandão. E ainda tem um gato aqui que é o Pacato e cada hora um assume o posto de vigilância.
E às vezes eles fazem uns barulhinhos aí que pode ter atrapalhado um pouco. Mas agradeço enormemente a oportunidade, espero ter atingido o objetivo e sigo à disposição. Um forte abraço!