A alienação de estabelecimento empresarial, como meio de recuperação judicial, e a inexistência de sucessão empresarial do adquirente (art. 60, LRF). Dissertação- USP 2014
EP#140: BECUE, Sabrina. A alienação de estabelecimento empresarial, como meio de recuperação judicial, e a inexistência de sucessão empresarial do adquirente (art. 60, LRF). Dissertação- USP 2014.
2023 140Sobre o episódio
Sabrina Becue comenta sobre a sucessão empresarial do adquirente no contexto da alienação de estabelecimento empresarial como meio de recuperação judicial.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro, de 5 anos. Pedro do Fluminense. Do Lucas, de 3 anos. Lucas do Brasil. E tutora do Viralata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da UNB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pônei de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da dissertação de mestrado da Sabrina Becui com o tema alienação de estabelecimento empresarial como meio de recuperação judicial e a inexistência de sucessão empresarial do adquirente nos termos do artigo 60 da Lei de Recuperação em Falências. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da Sabrina para comentar a sua própria dissertação de mestrado. A Sabrina Maria Fadel de Cui é mestre doutora em Direito Comercial pelo USP. É professora de Direito da FAI Business School. É advogada, membro fundadora da Associação Paranaense de Direito e Economia, conselheira estadual da OAB Paraná. Sabrina, é uma alegria enorme ter você no nosso podcast para apresentar de um modo simples, curto e gostoso.
Esse tema da relação entre alienação de estabelecimento empresarial e recuperação judicial. Além, claro, do tema de sucessão empresarial. Sabrina, conta para a gente então como que surgiu esse tema para você escrever a sua dissertação. Como que surgiu esse tema e como que foi o processo de escrita? Amanda, em primeiro lugar eu quero agradecer o convite. Eu estou muito feliz em poder de alguma forma contribuir para o seu podcast, que eu sou uma ouvinte bastante entusiasmada com a diversidade dos temas que você trata ali. Eu sei que foi uma proposta inicial voltada a alunos de graduação, mas você rapidamente conquistou um público muito mais amplo de profissionais como eu, professores, pesquisadores e tem feito um belíssimo trabalho de passar por temas diversos, diferentes áreas do direito empresarial, inclusive mostrando a riqueza da nossa área de pesquisa. Então eu estou feliz de estar agora do outro lado, podendo contribuir com um dos episódios. Dito isso, sobre a pergunta do processo de escolha do tema e de pesquisa, para ser bem sincera, ele foi um pouco natural.
Eu me formei no finalzinho de 2008 na Universidade Federal do Paraná, Eu sou curitibana e aí no ano seguinte eu fui convidada para entrar num grupo de pesquisa, um grupo de estudo e extensão, na verdade, oferecido pela professora Márcia Carla Pereira Ribeiro, o NENCO. E aí dentro do NENCO eu lembro que eu quis estudar o artigo 60 da lei de recuperação e falências, né? A lei 11.101, que já estava aí com seus cinco, seis anos de vigência, mas era um artigo que ainda causava polêmica, até por conta da sua redação original. E aí dentro do Nenco eu comecei a fazer uma pesquisa, muito ainda inicial, até porque eu estava recém-informada, cheguei a escrever um rápido artigo como produto do Nenco, mas não específico sobre o artigo 60 da Lei 11.101. e aí, acho que foi no ano seguinte, dois anos depois, eu resolvi que eu queria fazer mestrado e apesar de eu ser egressa da Universidade Federal do Paraná, eu tinha essa vontade de me candidatar na USP.
Por conta da característica do departamento, do DCO lá, ele é muito amplo, com professores de diferentes áreas, mas bastante focados nas suas áreas de pesquisa. Então, nessa parte de direito empresarial, eu acreditei que teria muito mais benefício para mim do que fazendo, por exemplo, na UFPR, que tem um programa de pós-graduação excelente, mas mais voltado para outras áreas, não tanto para o direito privado, não tão específico no DCO. E foi um risco, porque eu não conhecia nada da USP, não conhecia nenhum dos professores, selecionei o meu orientador para me candidatar a ele, né? Selecionei, é bom falar, mas para aplicar a inscrição no mestrado com o professor Paulo Toledo, a partir do currículo, eu peguei o currículo de vários professores e fui pesquisando quais estavam mais focados no tema de recuperação de empresas e falência. E aí apliquei, fiz todo o processo seletivo da USP, acabou dando certo.
Eu entrei, acho que em 2013, então o processo seletivo ali em 2011, eu estou um pouco perdida nas datas aqui, mas eu entrei no programa da USP para focar, estudar o artigo 60 da lei 11.101 e não tive nenhuma dúvida, nos três anos ali do mestrado, em relação ao meu tema não tive dúvida e consegui desenvolver e tive um resultado muito bacana na banca que foi composta pelo professor Paulo Toledo, professor Francisco Satir e professor Alfredo Decis Gonçalves Neto. Consegui ser aprovada com distinção, magna com lauda, indicação para publicação. Então, eu fico muito satisfeita com o resultado do mestrado. E aí o livro demorou para sair, por questão de revisar, de editorial e tudo mais, ele saiu só em 2018. Em 2020, nós sabemos que teve a reforma da Lei de Falência e Recuperação, e um dos pontos da reforma foi alterar, inclusive, o artigo 60.
Então, a partir de 2021, a gente tem aí uma nova roupagem. Eu preciso até atualizar o livro, mas eu gosto de pensar que, de alguma forma, naquele período em que o artigo 60 era tão debatido, eu pude, de alguma forma, contribuir para o debate que depois resultou na reforma da Lei nº 11.101. Então, o objeto da pesquisa de mestrado, ele veio de uma sementinha, de um grupo de estudo e pesquisa vinculado à graduação, ali eu recém-formada, mas vinculado às minhas atividades de recém-graduada e acabou depois aprofundando e desenvolvendo para se tornar a minha dissertação de mestrado. E para a gente introduzir os nossos ouvintes sobre o tema, qual que é a natureza jurídica do estabelecimento empresarial?
A gente tem aquele texto clássico do Oscar Barreta Filho e uma série de outros artigos, livros e textos importantes sobre esse tema ao longo do tempo. Qual é a sua visão sobre o estabelecimento empresarial e qual é o papel que o estabelecimento pode ter no processo de recuperação judicial de uma empresa? Para começar a responder a tua pergunta, Amanda, sobre a natureza do estabelecimento, acho que a gente precisa lembrar aqui os nossos ouvintes ouvintes, que o conceito de estabelecimento, o Código Civil, ele introduz, o Código Civil de 2002, ele introduz pela primeira vez, nós não tínhamos nada semelhante a isso no Código Civil de 16, um conceito de estabelecimento empresarial, porque ele vem ligado ali como parte do tripé da teoria da empresa que a gente sabe que foi consagrada em 2002. E dois, lógico que isso não significa que a noção, as discussões sobre estabelecimento inauguraram ali no início dos anos 2000. A gente pega legislações muito mais antigas, dentro do Código Comercial de 1850, legislações tributárias, trabalhista, lei de locações, várias referências ao estabelecimento e além de clássicos, como você citou o Barreto Filho, que é, sem dúvida, a melhor monografia escrita sobre estabelecimento empresarial, que é da década de 70, se eu não estiver enganada, e que até hoje o conteúdo é bastante válido, porque vai a fundo nas discussões sobre conceito, elementos e natureza jurídica do estabelecimento.
Então, o Código Civil de 2002 vai trazer o conceito do estabelecimento como complexo de bens organizados, mas não é um simples junção, conjunto, complexo de bens, ele tem uma função aqui muito específica, instrumental, que é de servir de base para o exercício da atividade empresarial, atividade econômica e voltada para o mercado. E por conta da definição do estabelecimento no artigo 1142 do Código Civil, mas associado à disciplina dele sobre transferência de estabelecimento, e esse é um ponto importante, a legislação que foi inaugurar a regulamentação do conceito de estabelecimento empresarial, ela dá o conceito e aí a maior parte dos seus artigos dentro do capítulo específico no Código Civil, são sobre negócios jurídicos envolvendo estabelecimento. Por conta dessa disciplina do trespasse, da alienação do estabelecimento e também de outros negócios jurídicos como usufruto, doação, enfim, garantia que o estabelecimento possa ser objeto, ao tratar dessa alienação do estabelecimento, o Código Civil tem lá um dispositivo que vai estabelecer uma sucessão, mas uma sucessão com traços bem específicos que eu vou deixar para abordar aqui em uma questão futura.
Mas ele vai definir que o adquirente do estabelecimento ele vira sucessor nas dívidas contabilizadas. E por conta dessa regra, a gente tem essa divergência na doutrina sobre a natureza jurídica do estabelecimento. Se ele é a partir do artigo 1142, que o define como complexo de bens organizados para atividade empresarial, uma universalidade de fato, ou por conta de permitir impor, na verdade, sucessão de algumas dívidas, das dívidas contabilizadas, para quem adquire o estabelecimento através desse contrato de trespasse, se isso mudaria a natureza jurídica, então seria uma universalidade de direito, por envolver não apenas bens, mas relações jurídicas. temos autores dos mais consagrados e grandes autoridades defendendo as duas pontas, como você mesmo mencionou na tua questão mas eu pessoalmente me convenço e estou ali alinhada ao Barreto Filho de que a natureza do estabelecimento é de uma universalidade de fato então ela estava dentro da ideia de complexo de bens isso porque se permite que o empresário selecione quais bens fazem sentido de serem, de comporem o estabelecimento já que ele tem essa natureza instrumental de permitir o desenvolvimento da atividade empresarial diferente do conceito de universalidade de direito que é complexo de relações jurídicas e quem determina e isso é a lei, não é um exercício de autonomia privada, o exemplo clássico de universalidade de direito é o patrimônio, o conjunto de todas as relações jurídicas ativas e passivas que alguém tem.
No estabelecimento não, no estabelecimento é o empresário que vai selecionar esses bens. E quando a lei trata do contrato de trespasse, ela está estabelecendo ali uma regulamentação que tem uma sucessão, mas que é específica, específica para esse contrato. Então, se eu for um empresário, constituir um estabelecimento e nunca vier aliená-lo, eu não vou poder caracterizar a natureza jurídica desse estabelecimento como sendo universalidade de direito, ainda que potencialmente, se algum dia eu quisesse ou viesse aliená-lo, fosse aplicar via trespasse, fosse aplicar essa regra da sucessão das obrigações que estão ali contabilizadas. E um outro argumento que eu trago na minha dissertação para dizer que, primeiro, natureza jurídica, eu não consigo me alinhar àqueles que dizem que é uma natureza jurídica mista, intermediária, entre universalidade de fato e de direito, ou que ela pode transmudar, ser transformada.
e aí quando eu estou tratando ali a nação do estabelecimento via trespasse, configuraria ali a universalidade de direito. Eu acho que tem que ser uma coisa ou outra. E o outro argumento que eu trago é que a sucessão que o Código Civil trata é uma hipótese, como eu disse, restrita ao contrato, as alienações e relações jurídicas que estão sendo definidas ali nos artigos 1146, se não estiver enganada e é uma sucessão parcial, ela vai envolver nos termos do Código Civil apenas dívidas contabilizadas então é diferente do conceito de universalidade de direito que é o complexo de relações jurídicas, não são todas as relações jurídicas que estão envolvidas. Então eu me fili por essas diferentes razões a noção, a natureza jurídica do estabelecimento como sendo uma universalidade de fato.
Lógico que ela não é aquele típico padrão, exemplo de manual de universalidade de fato, rebanho biblioteca, os itens são todos do mesmo gênero. A riqueza da disciplina jurídica do estabelecimento empresarial é que primeiro ele vai ser mutável ao longo da vida da sociedade empresária, porque ele vai se adaptando ao crescimento, às atividades que ela desempenha e ele é organizado pelo titular dessa atividade, pelo empresário que vai saber compor o estabelecimento. O estabelecimento pode ser melhor organizado, pior organizado e isso vai estar refletido no desempenho desta empresa. E aí só para finalizar, entrando na recuperação judicial, a grande importância do estabelecimento para recuperação judicial é que essa organização, esse complexo de bens, ele gera uma mais-valia. Ele tem um potencial que é superior aos bens isolados. E, sendo assim, ele passa a ser um ativo muito valioso, quer para permitir que essa empresa em crise se reestruture, quer para ser vendido e arrecadar, então, recursos para essa empresa, porque outros empresários vão ter mais interesse em comprar algo que já está funcional, instrumental para o exercício, uma atividade, ainda que seja diferente daquela atividade do vendedor, mas que já tem esse aviamento, já tem essa organização, já está estruturado para permanecer ou ser posto em execução, em funcionamento, ao invés de ficar comprando bens isolados.
Então, é justamente essa natureza do estabelecimento, como esse complexo instrumental de bens que permite o desenvolvimento de uma atividade econômica, que dá a ele um grande valor e passa, então, a ser um ativo importante, quer para a reestruturação, quer para ser alienado e com isso trazer recursos para uma empresa em crise e equacionamento da crise via plano de credores. E a gente entendendo agora essa sua visão sobre estabelecimento e sobre recuperação judicial, conta para a gente como que a sucessão trabalhista e a sucessão tributária influenciam na sucessão empresarial. Na legislação brasileira a gente tem várias hipóteses de imputar responsabilidade por sucessão. No campo trabalhista não há uma regra específica dizendo o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas trabalhistas desta ou dessa outra forma.
Mas a preocupação com a tutela do crédito trabalhista, reconhecendo a vulnerabilidade dos empregados, fez com que a doutrina e a jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação do artigo 10 e 448 da SLT, que vão dizer que as relações de trabalho não são afetadas por alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, que isso cria uma hipótese de sucessão trabalhista e aí a jurisprudência foi moldando como é que isso ocorre, qual a sua extensão, então imputando ao adquirente do estabelecimento, inclusive responsabilidade por débitos trabalhistas que já tinham sido extintos antes da aquisição, mas sempre guiados por essa lógica da vulnerabilidade do empregado e uma tutela bastante protetiva, então, ao crédito alimentar de natureza trabalhista. Mas, de novo, são disposições amplas, dizendo que nenhuma mudança na propriedade, estrutura e um conceito mais amplo de empregador que existe na legislação trabalhista levaram a essa construção.
No âmbito tributário, o Código Tributário Nacional sempre teve uma disposição específica dizendo que no caso de alienação, então aqui a gente não vai ter interpretação extensiva, analógica para envolver locação de estabelecimento, uso fruto de estabelecimento, arrendamento de estabelecimento. Então, só na hipótese de alienação de estabelecimento, o Código Tributário Nacional prevê que o adquirente vai ser integralmente ou subsidiariamente responsável pelas dívidas tributárias relativas àquele estabelecimento adquirido, não diz respeito a toda atividade empresarial do alienante e isso vai variar se o alienante, o vendedor cessa ou continua na exploração de atividade semelhante. Então aqui a gente vai ter na legislação tributária uma hipótese de sucessão particular ou uma sucessão universal dependendo das características do negócio e se o alienante continua em atividade ou não.
Mas outras legislações também têm regras de sucessão. Legislação ambiental, legislação hoje, por exemplo, anticorrupção. Você sabe muito bem isso, né, Amanda? Essas outras legislações sobre concorrência, anticorrupção, trazem hipóteses também de responsabilidade por sucessão. E aí se a gente transportar isso para um cenário de crise, e lembrando o que eu disse anteriormente que o estabelecimento ele é tratado pela lei 11.101 a lei de recuperação de empresas de falência justamente pelo valor bastante significativo que ele ganha dentro do contexto daquele empresário que não é simplesmente somar o valor individual dos bens que compõe o estabelecimento veículos, maquinários, imobiliário marca, know-how e etc É o conjunto, é aquela organização que tem um valor significativo. E aí, sendo um ativo, e você que atua em operações de concorrência e reestruturação, sabe que às vezes o que atrai uma operação de reestruturação, o que atrai o investidor a querer adquirir um determinado ativo, é justamente ele perceber aquela capacidade a mais daquele ativo, de como ele é produtivo e algo muito superior ao conjunto individualizado de bens.
Então, a gente tem que lembrar que ele tem, o estabelecimento tem essa valoração e por outro lado, num contexto de crise ou mesmo numa operação normal de mercado, O que investidores e empresários estão sempre avaliando é o risco. Não adianta eu adquirir um ativo maravilhoso, potencialmente muito lucrativo, se ele vier, digamos assim, envenenado, contaminado por um passivo que não está devidamente demonstrado. Porque se eu posso responder por dívida trabalhista, muito além daqueles contratos de trabalho que estão sendo explorados naquele estabelecimento, por uma dívida tributária que a gente sabe que no Brasil, dada a complexidade da legislação tributária, nem sempre é fácil apurar em detalhes o que significa o passivo tributário. Até porque havia uma discussão hoje superada se essa responsabilidade por sucessão se restringia a tributos ou envolvia penalidades, e há um entendimento que contempla também penalidades.
E outras hipóteses de sucessão. se são advindas da legislação anticorrupção, legislação ambiental e assim por diante. Então, num contexto de crise, tanto para fins de reestruturação, se o estabelecimento foi continuar na mão daquele empresário que está buscando a sua reestruturação, como para fins e aí ainda mais de alienação, e isso vale para falência também, não pode existir dúvida sobre esse passivo, sobre essa contingência. Ninguém vai adquirir um estabelecimento de uma massa falida ou de uma empresa em recuperação se não puder entender o valor daquilo versus eventual imputação de responsabilidade. Então, num contexto de crise, é muito importante entender se há a sucessão para quem adquire e de que forma isso se opera. E de que modo o empresário e o adquirente são afetados por esses institutos no contexto de uma recuperação judicial?
Conta para a gente, então, esse desenvolvimento da sua dissertação e qual foi a conclusão que você alcançou na pesquisa. Então, para concluir aqui a minha resposta no contexto de recuperação judicial e é interessante que o artigo 60 da lei 11.101, ele foi objeto, inclusive, de questionamento sobre a sua constitucionalidade. Isso ainda na versão originária, que foi objeto da minha dissertação, que dizia que se o plano de recuperação judicial envolvesse alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas, e aqui já havia uma discussão sobre esse contexto de UPI e filial sendo uma noção consagrada no Código Civil de estabelecimento secundário, o artigo 60 originalmente dizia que o objeto dessa alienação estaria livre de ônus e não haveria sucessão de quem compra do arrematante nas obrigações do devedor em recuperação judicial, da empresa recuperanda, inclusive as obrigações de natureza tributária, porque como há a previsão de sucessão tributária no Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar, a Lei 11.101 teve que vir acompanhada de uma reforma no Código Tributário Nacional, excluindo essa hipótese de sucessão quando o estabelecimento é vendido dentro de um contexto de recuperação judicial.
Só que daí começaram os questionamentos, dizendo tudo bem, A lei excepcionou formalmente a responsabilidade tributária, mas a trabalhista não está rolada ali, a ambiental não está rolada ali, a obrigação decorrente de penas administrativas, regulatórias, legislação anticorrupção, legislação penal, nada disso está rolado ali. porque quem é o credor, ele sempre quer ter um reforço de garantia, poder perseguir terceiros para a satisfação do seu débito. Mas num contexto de crise em que o passivo é confessado, escrutinado por credores, ministério público, administrador judicial, juiz, é absolutamente ilógico achar que algum investidor vai ser louco de pagar por um ativo que traga consigo aqueles esqueletos no guarda-roupa, no armário, que só depois que ele comprar ele vai começar a se afundar na quantidade de gente que vai bater a porta querendo responsabilizá-lo por uma dívida do vendedor.
Então, num contexto de crise, isso não faz o menor sentido. E o efeito de tentar impor uma sucessão não é o reforço de garantia de credores, é o contrário. é desestimular e inviabilizar por completo qualquer venda de ativos ou só atrair vendas de ativos por valores muito depreciados, pagar lá um real por um ativo porque eu estou assumindo o passivo daquilo. E isso prejudica toda a dinâmica de uma reestruturação ou mesmo num processo falência, porque esse raciocínio vale para as alienações em processos falimentares. Diante de tudo isso, e foi um artigo que foi muito questionado, Tem vários casos envolvendo, por exemplo, a compra de ativos de empresas de aviação que foram à falência pelas empresas que estavam operando. Várias discussões interessantes que chegaram à porta do Poder Judiciário, até que STF entendeu que o artigo 60 era constitucional, o TST entendeu que não poderia aplicar associação trabalhista nessas hipóteses. E isso foi se ajustando, mas com uma redação que ainda deixava margem para dúvida.
E o legislador reformista, agora em finalzinho de 2020, ele corrigiu isso. E aí fez uma redação até mais longa, tentando exemplificar, mas sem exclusividade, uma série de obrigações ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária, trabalhista, dizendo que nada disso afeta o adquirente. Então hoje é um tema mais tranquilo. Não diria que está totalmente superado, porque a gente não tem uma disposição semelhante para reestruturação extrajudicial de empresas. Então acho que é um tema ainda para os nossos ouvintes aqui, acadêmicos, pesquisadores, se debruçarem e continuar o debate. Mas na minha opinião, e essa foi a conclusão que eu cheguei, não faz o menor sentido querer aplicar a sucessão no âmbito da lei de falência e recuperação, que isso não enfraquece a garantia dos credores, ao contrário, é a única forma de incentivar o mercado de aquisição de ativos de empresas em crise e com isso conseguir pagar credores ou mesmo num processo de falência arrecadar mais para seguir lá a ordem de pagamento de credores.
E agora uma pergunta específica da sexta temporada, conta pra gente quem você convidaria pra jantar essa noite. Quaisquer pessoas, personagens ou pessoas reais, vivos ou mortas quem você convidaria? Adorei a pergunta, Amanda mas eu vou fugir do direito, tá? Eu sou fã de literatura e tenho uma lista imensa de autores, autoras e personagens que eu gostaria de sentar pra tomar uma xícara de café e bater papo. Eu sou fã número um do Machado de Assis mas pensando aqui na tua pergunta a personagem que eu escolheria escolher duas na verdade uma autora a Júlia Lopes de Almeida e uma personagem que é a Mafalda eu adoro Tirinhas e a Mafalda é uma das minhas preferidas gosto muito da Dona Nésia mas eu acho que ela não toparia tomar uma xícara de café comigo mas a Júlia Lopes de Almeida foi uma autora na mesma época do Machado ela inclusive auxiliou na Fundação da Academia Brasileira de Letras, e ela foi impedida de entrar por ser mulher, e aí como um prêmio consolação admitiram o marido dela, que era escritor também.
Mas eu recentemente a descobri, na verdade, através de um título que me chamou a atenção, que se chama A Falência, por isso sou fã de insolvência, eu fiquei curiosa para ler o livro, gostei demais, e quando eu fui pesquisar a biografia dela, eu fiquei absolutamente encantada, porque ela foi uma mulher muito à frente do seu tempo, tendo que lidar com a questão de maternidade, administração do lar e se firmar como escritora. Teve reconhecimento à época, ganhou dinheiro à época, mas com o tempo a história da literatura brasileira foi deixando ela de lado. Então, eu acho que pensando num podcast que é feito por uma mulher e que nós temos sem dúvida nenhuma que enaltecer o trabalho, a pesquisa, os escritos de tantas mulheres que com o passar do tempo a história foi apagando para priorizar sempre o conhecimento produzido por homens e no direito. Isso é muito, muito forte.
Eu acho que celebrar a Julia Lopes de Almeida faz todo sentido E a Mafalda, que é uma criança adorável, mas também muito firme nas suas posições de igualdade de direito, também seria uma companhia adorável para um café, uma xícara de café com leite descontraído. Agradeço demais essa oportunidade, gostei, espero que os seus ouvintes gostem também. Um grande abraço. Sabrina, super obrigada por ter topado participar do nosso Café da Manhã, tomando uma xícara de café com leite com você. Até a próxima.