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Direito Empresarial Café com Leite

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#141 · 22 min

Cláusulas Sucessórias em Contratos Sociais. 2023

Gladston Mamede, Marcelo Lauar Leite, Henrique Arake, Silvia Cohim

EP#141: MAMEDE, Gladston; LEITE, Marcelo Lauar; ARAKE, Henrique; COHIM, Silvia. Cláusulas Sucessórias em Contratos Sociais. 2023.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Marcelo Lauar e Henrique Arake comentam sobre cláusulas sucessórias em contratos sociais.

Transcrição

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil, e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitado e fecha com essa ato.

Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Cláusulas Sucessórias e Contratos Sociais, dos autores Gladstone Mamed, Marcelo Lauar, Henrique Araque e Silvia Coim. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de dois dos quatro autores desse artigo, O professor Marcelo Lawar e o professor Henrique Araque, para comentar então esse tema das cláusulas sucessórias em contratos sociais. Marcelo é advogado, professor adjunto da Universidade Federal Rural do Semiárido, doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Coimbra, mestre bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, além de investigador do Instituto Jurídico, investigador do grupo de pesquisa Empresa, Consumo e Diretio e líder do grupo de pesquisa Direito, Economia e Mercados da UFESA.

É também a editora de junto da revista jurídica da UFESA e foi visiting researcher da Universidade de Montreal. O professor Henrique Araque é professor de Direito Empresarial aqui em Brasília, além de doutor em análise econômica do direito e advogado. Ele já veio aqui inúmeras vezes e é figurinha carimbada no nosso podcast. Professores, é uma alegria enorme vocês terem aceitado o convite para participar da nova temporada e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do artigo de vocês, das cláusulas sucessórias em contratos sociais. Oi, Amanda. Obrigado mais uma vez pelo convite. Vai ser muito legal a gente falar sobre esse tema das cláusulas sucessórias em contratos sociais. e um gosto enorme estar aqui do lado do meu amigo Henrique Araque nosso amigo Henrique Araque, um candango igual a você com um pouco de inveja da quantidade de vezes que ele já participou um super destaque um medalhão da Globo do Direito Empresarial que é o podcast Direito Empresarial Café com Leite Marcelão, muito obrigado pelos cumprimentos e a Amanda que é sempre um carinho enorme um gosto enorme voltar pra cá E eu só falo tanto aqui, Marcelo, porque tem cota para japonês aqui.

Eu posso dizer com segurança que eu sou o melhor advogado e professor de direito empresarial japonês de Brasília, com 41 anos, que se chama Araki, que a Amanda conhece. Para a gente começar então, professor Marcelo, qual que foi a motivação para vocês escreverem sobre esse tema que relaciona direito societário, direito sucessório, e como que foi o processo de coautoria desse artigo. Então, vocês quatro trabalhando juntos nessa redação. Conta um pouquinho mais para a gente. Pois é, Amanda. Mais uma vez falando aqui sobre um artigo construído coletivamente. Eu estive aqui com você há uns dois meses, eu acho. Talvez, não muito mais do que isso. Estive com nosso amigo Ronald Sharp Jr. a gente falou sobre o artigo da doação de cotas a empregados, e era um artigo que tinha sido construído em grupo, e eu compartilhei naquele episódio sobre o drama da minha perspectiva de estudante universitário que fazia trabalhos coletivos em que cada um construía um capítulo e depois emendava de qualquer jeito, e o resultado era aquela coisa terrível que era passada por um professor no fim das contas.

e no episódio a gente disse como foi transformador esse processo de passar a construir coletivamente de forma tranquila e com bons resultados bons resultados, eu digo que a gente vê os artigos sendo reproduzidos em outros portais tem convite para falar sobre os temas como foi o caso aqui da sua gentileza em chamar a gente de novo para o podcast e, enfim, os temas em si chegam de muitas formas. Pode chegar para uma dúvida de um aluno no corredor, lá na faculdade, chega de uma notícia de um portal. Esse, especificamente, das cláusulas sucessórias em contratos sociais, chegou através de uma amiga minha, que é oficial de registro, e mandou mensagem, compartilhando um drama muito parecido com o que terminou sendo colocado lá no artigo. E esses dramas, essas provocações, esses temas que nos chamam a atenção são colocados para o debate. E a gente vai lá brigar sobre validade e invalidade, limite, eficácia e, enfim, é super interessante.

Dessa vez, no processo de construção desse artigo, eu fiz uma minuta. Obviamente, essa primeira minuta foi terrível e foi praticamente toda refeita pelos meus colegas. Sucessivamente, o professor Mamed, o professor Araque e a professora Silvia Cohen foram colocando os seus pontos de vista sobre essa minuta, isso tudo após os nossos debates, os debates antecedem a construção da minuta, e o resultado foi esse publicado na coluna do professor Garbi, a coluna é Novos Horizontes do Direito Privado, lá no portal Migalhas. Professor Henrique, então, para a gente começar a entrar nesse tema, na sua opinião, como que funcionam as cláusulas pós-mortem em contrato social de sociedade simples ou de sociedades empresárias? Quais que são os efeitos positivos e negativos da inclusão nesses contratos sociais?

Então, vamos lá. Antes da gente adentrar, é melhor a gente definir e delimitar do que a gente está falando. Nós estamos falando de sociedades contratuais, não estou falando de sociedade anônima, não estou falando nada disso. Que você tem aquele elemento subjetivo, aquela confiança que alguns chamam da necessidade da Fexo Societatis, para que possa ingressar um terceiro. Então, o que a gente está falando aqui? A gente está falando que se eu posso colocar no contrato social uma cláusula que pré-determina o que vai acontecer com o quinhão, com as cotas daquele sócio, se ele vier a falecer. isso não é novidade no nosso sistema nós temos previsão legal pra isso a questão aqui não é se eu posso pré-definir se todos os meus herdeiros, isso já vai estar contratado, se todos os herdeiros vão adentrar dentro da sociedade, lembrando, é uma sociedade contratual, e se aquela cláusula contratual foi colocada no contrato social significa que todos os sócios concordaram que os herdeiros de todos os sócios poderão adentrar caso um dos sócios faleça então não tem problema nenhum com relação a isso se eles vão entrar ou não é uma outra discussão porque o herdeiro não está obrigado a entrar na sociedade a gente pode dar um outro tratamento depois mas isso é uma questão de inventário e eu também posso deixar contratado no contrato social ou até se o contrato social for omisso que falecido sócio, ninguém entra por regra ou seja, falecido sócio, a gente liquida as cotas e depois o valor eventual o valor que deve ser pago para o espólio e depois distribuído para os herdeiros será verificado em apuração de haveres.

São situações separadas. Uma coisa é ter a titularidade das cotas para poder ou não ser sócio. Outra coisa são os direitos patrimoniais advindos das cotas liquidadas. Até aí tudo bem. O que não dá, o que é bem complicado, é a gente esquecer que você não pode ser objeto de negócio jurídico e a gente está falando de negócio jurídico, herança de pessoa viva. então eu não posso pré-definir o que vai acontecer com as cotas que não seja igualitário para todos os herdeiros por exemplo, destinar, que foi a discussão que deu origem àquele nosso artigo decidiu o seguinte, olha, de todos os meus 5 herdeiros só fulano de tal entra, o restante a gente liquida as cotas ou então, pior ainda, de todos os meus herdeiros todas as minhas cotas já vão ser pré-definidas para aquele herdeiro fulano de tal será que eu não estou ofendendo a legítima? Isso aí já não seria uma disposição mais adequada, uma disposição testamentária, o que a gente pode fazer? Então, respondendo a sua pergunta, ter isso pré-definido no contrato, ter o que vai ser feito com as cotas sociais, as clausas pós-mortem dentro do contrato social, eu não vejo problema nenhum, mas eu acho até salutar fazendo essas previsões, desde que observados os limites legais, evidentemente.

E agora, professor Marcelo, Existem limitações legais para essa edição de cláusulas pós-mortem em contratos sociais? Como que se dá a aplicação dessas cláusulas? Eu adorei essa pergunta, Amanda, porque ela já traz informação. Cláusula pós-mortem pode existir, mas não de qualquer forma. E aí, falando sobre ela, quem está escutando a gente deve ligar automaticamente a ideia de um testamento. que testamento é um punhado de cláusula pós-mortem. Mas aí a gente tem que pensar, bom, primeiro, testamento não é contrato, é negócio jurídico no lateral. E segundo, testamento precisa de execução judicial pelo inventário. Tem um custo, tem trabalho, tem conflito, é um procedimento extremamente detalhado no CPC, no Código Civil. Então vamos sair do plano do testamento e vamos pensar no plano do contrato social. Vamos imaginar que alguém está querendo fazer um planejamento sucessório e resolve colocar uma cláusula que diga que ao invés de as cotas serem liquidadas, haja um certo destino antecipado para essas cotas.

Vamos ser mais específicos. uma transmissão automática da cota para um ou mais sucessores, havendo o evento morte, certo? Isso pode? Aí, a gente tem que lembrar que a liquidação da cota não é uma obrigação. O 1028 do Código Civil traz um comando que coloca a liquidação como alternativa sucessiva. Ou seja, eu só liquido a cota se o contrato não dispõe de forma diferente. E o contrato dispôs de forma diferente. Ele trouxe essa previsão de transmissão automática. E agora, como é que a gente aplica isso? É só os sucessores pegarem o aditivo, todo mundo assina e leva lá para arquivamento na junta ou no cartório? Bom, essa aplicação, de fato, é a que vem sendo entendida como correta pelo Drey. O DREI, com base na Instrução Normativa 81, a famosa IN81 do DREI, disciplinou essa prevalência do contrato social e tem juntas que, de fato, já estão aplicando assim. Mas tem outras questões aqui, né? De cunho legal. Vamos pegar só um ponto que a gente tratou no artigo.

Além da disciplina do 1028, do Código Civil, que diz que o contrato pode dispor de forma diferente, eu tenho outras disciplinas legais que precisam ser conciliadas. O contrato pode dispor de forma diferente, mas o contrato pode dispor de qualquer coisa? Não, o contrato pode dispor de qualquer coisa. A lei de registro mercantis, lá no 35, impede o arquivamento de um documento, contrato aditivo, que traga prescrição ilegal, que traga prescrição que contrarie matéria de ordem pública. E exemplos dessas matérias nos parecem, tanto a mim quanto ao professor Mohamed, quanto à professora Silvia e ao professor Henrique, que dentro dessas matérias estão aquelas que subvertem a lógica do inventário. Tem muito interesse aqui, né, Amanda? Tem interesse de credores. Se eu permite lá uma transferência automática. Os outros bens de espólio, será que eles vão ser suficientes para saudar os créditos dos credores do falecido?

Tem interesse da fazenda pública na arrecadação do ITC-MD e, obviamente, tem uma dificuldade especial aqui que são os interesses dos próprios herdeiros. E, professor Henrique, quais que são, então, as dificuldades que podem surgir na edição e na aplicação das cláusulas pós-mortem que definam, portanto, herdeiros para ocupar o papel de sócio da sociedade. Como que se dá essa inserção, portanto, de novos sócios na sociedade e toda aquela caracterização que a gente pode ter de sociedades de pessoas, as sociedades de capitais? Como que a gente tem essas implementações dessas cláusulas no fim do dia? Olha, já levando em consideração as ponderações que o professor Marcelo colocou, é o que eu falei. A gente não dá para colocar o carro na frente dos bois. A gente já falou aqui, eu não posso trabalhar com herança de pessoa viva, eu não posso fraudar a legítima.

Tem coisa que, infelizmente, tem provisões que, se é para você, se é para você atender a vontade do falecido, que era, por qualquer motivo que o seja, beneficiar ou não, ou, na verdade, confiar a sociedade apenas um dos herdeiros, eu não acho que só a previsão do contrato social dessa maneira é possível ou mesmo nisso. Eu acho que são necessárias outras etapas. Uma forma de você poder fazer isso seria, por exemplo, com um acordo de sócio. num acordo de sócios, onde lá dentro do acordo de sócios, os demais sócios, já num acordo de voto, já num outro tipo de acordo, já pré-definiriam, já se obrigariam a aceitar o ingresso daquele sócio e somente o ingresso daquele sócio, vamos colocar dessa maneira, daquele herdeiro na sociedade, no caso do falecimento. E aí o que aconteceria? No contrato social estaria a previsão de liquidação imediata. Ou seja, falecido o sócio, liquidam todas as suas cotas. Ok, liquidaram todas as suas cotas, vão resolver a questão da apuração de haveres, da apuração de haveres do pagamento dos quinhões no inventário.

Entretanto, aquele outro sócio que certamente, aquele ED determinado herdeiro, que certamente já sabendo dessa situação, ele pega e volta lá e, com posse de outro título executivo chamado acordo de sócio, vai lá, bate na porta da sociedade e fala vocês se comprometeram a me permitir voltar caso eu queira. É quase como dar uma opção de compra para esse herdeiro específico. Então é possível, eu não estou negociando as cotas do falecido. As cotas do falecido foram liquidadas e o valor delas deverá ser pago para os herdeiros no inventário. Isso é uma questão que está resolvido aqui no problema de sucessão. Outra questão completamente diferente é a obrigação dos sócios remanescentes de aceitar uma pessoa que por acaso é o herdeiro daquele sócio falecido dentro da sociedade. como se fosse uma opção de compra. O que não dá é para botar tudo dentro de um mesmo instrumento que de fato, como o professor Marcelo bem colocou, pode vir a levar a fraudes, a problemas com a legítima. E por fim, uma pergunta dessa sexta temporada. Professores Marcelo e Henrique, contem para a gente.

Se vocês pudessem chamar alguém para jantar com vocês essa noite. Vocês podem trazer qualquer pessoa, viva ou morta, personagem ou não. Quem que vocês convidariam? Uma vez eu ouvi um vídeo, Amanda, de uma ação que tinha uma pergunta parecida com essa. Era sobre um almoço, eu acho. E era uma pergunta feita a mulheres. E as respostas, naturalmente, envolviam pessoas famosas, escritoras, cantor, chefe de cozinha. Aí depois que a mulher respondia, entrava uma criança Que era o filho ou a filha da pessoa E perguntava a mesma coisa A resposta das crianças Era na ação, na filmagem, era sempre a mesma Eu escolho ir com uma mãe Fogo, né? De quebrar o coração Era a ação de dia das mães, eu acho Pra mostrar, seu filho sempre vai escolher você Você é a pessoa mais importante e tal porque você não escolhe ele. Então, mesmo já estando vacinado, eu sei que minha filha vai entender que nessa pergunta especial eu vou escolher o meu falecido avô, Neife Lauar, para jantar comigo.

E eu acho que seria um momento muito especial porque eu não conheci ele. Ele morreu pouco antes de eu nascer. Foi no mesmo ano, mas alguns meses antes. E eu sempre escutei várias histórias sobre a vida dele, Amanda. e ele foi um dos muitos libaneses que vieram para o Brasil lá pela década de 40. E ele chegou aqui no porão de um navio de bolso vazio. Depois de ter escutado um pitaco de uma cigana no Egito. Olha isso, do Líbano ele já tinha ido para o Egito. E aí do Egito ele entrou no navio atuo, chegou no Brasil, foi bater em Campina Grande, na Paraíba. Conheceu minha avó em Campina Grande. Terminou-se de saber o ser em Natal. numa época que o centro da cidade tinha um comércio muito pujante. Então, realmente, talvez eu não desse nem a chance do meu avô comer nesse jantar, de tanta pergunta, de tanta curiosidade que eu teria para ele responder. Pô, lá complicou a vida, cara. Eu tinha pensado, quando eu escutei essa pergunta, eu já estava pensando, pô, que personalidade que eu vou chamar justamente para me parecer mais inteligente, parecer super antenado com a situação, mas a história do Lawar me lembrou, não vou nem falar essa ponta aí dessa culpa paterna que a gente tem, que todos nós temos, mas me lembrou de uma situação.

Eu gostaria, se eu tivesse oportunidade, eu gostaria de rever a minha tia, a minha tia falecida, que morreu no início da minha carreira, e ela morreu de um aneurisma na mesa de cirurgia. então assim, eu não pude visitar o hospital antes dela entrar na cirurgia e essa tia era uma segunda mãe pra mim então foi bem complicado já tem mais de uma década e antes de ela entrar na cirurgia meu pai até falou assim Henrique, conversa, você vai e tal pai, mais experiente do que eu e eu mesmo assim, no início da carreira trabalhando, carregando piano no escritório jogando nas onze, como vocês sabem como é que é, advogado júnior e eu nem era júnior, eu já era coordenador numa equipe, eu só consegui ligar pra ela pro telefone. E a gente conversou antes dela entrar pra mesa de cirurgia. E ela falou pra mim assim, Henrique, olha, desacelera, aquela coisa sabe, viva um pouquinho, não é isso que é importante. E infelizmente ela veio a falecer na mesa de cirurgia e isso foi realmente um baque muito grande pra mim e pra minha família. E eu gostaria de jantar com ela porque ela não teve oportunidade, nunca tive oportunidade dela conhecer os meus filhos ela também não conheceu o segundo neto dela, ela conheceu o primeiro neto dela, o segundo neto dela do meu primo também ela não conheceu e agora nasceu o terceiro neto dela, filho do meu primo mais velho a terceira Laurin, que nasceu super saudável e seria muito legal vê-la mais uma vez, pra ela ver que as coisas funcionaram que as coisas caminharam muito bem pra todos nós é isso, Marcelo aí fazendo a gente tocar os heartstrings, né?

Tocar as cordas do coração, eu te odeio por causa disso, Marcelo. Um abraço. Professor Marcelo, professor Henrique Araque, muitíssimo obrigado pela presença de vocês, uma alegria recebê-los e até a próxima. Valeu, Amanda, obrigado de novo pelo convite. Valeu, Henrique, um abraço, amigo. Até a próxima. Não tem raiva de mim, não. Até a próxima, professora. Eu estou sempre à disposição para cumprir essa cota de advogados empresarialistas de Brasília de 41 anos com nome Araque, que seja o japonês. Um abração.