Investimento-anjo no Brasil: uma análise sobre as vantagens e desvantagens de sua adoção no financiamento de atividades econômicas
EP#142: TURANO, Allan. Investimento-anjo no Brasil: uma análise sobre as vantagens e desvantagens de sua adoção no financiamento de atividades econômicas. In: Revista brasileira, 2020.
2023 142Sobre o episódio
Allan Turano comenta sobre investimento-anjo.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial que hoje vai tratar de um artigo intitulado Investimento Anjo no Brasil, uma análise sobre as vantagens e desvantagens de sua adoção no financiamento de atividades econômicas. De autoria de Alain Turano. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Alain Turano, para comentar esse artigo. O Alan Tiranman é esse engenheiro entre políticas públicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, possui LLM em Direito Empresarial pela equipe Rio, é bacharel em direito pela UFRJ e professor convidado dos cursos de LLM, MIE, Pós-graduação e Educação Profissional da FGB, em conta dos cursos de pós-graduação do MEC, UERJ e ITS Rio.
Ele foi diretor do Departamento Internacional de Registro Empresarial e Integração, DREI, e é membro do Grupo de Pesquisa, Empresas e Atividades Econômicas do DGP, do CNPq. Alan, muitíssimo obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tempo das vantagens e desvantagens da adoção do investimento ANSA no Brasil. professora Amanda, muito obrigado fiquei super feliz com o convite oportunidade de estar aqui de novo é a segunda vez que eu participo desse podcast tomo essa xícara de café com leite e para falar sobre direito societário, que é minha paixão ainda mais um tema como investimento anjo que é polêmico, que tem uma relevância acadêmica e prática muito grande estou animado, espero que os ouvintes que estão nos acompanhando também e vamos agora tomar essa xícara juntos Alain, começando com as razões de se inscrever um determinado artista O que te motivou a escrever esse artigo sobre investimento hoje?
Foi uma curiosidade acadêmica? Foi uma questão profissional? O que aconteceu? Olha, eu diria que a primeira razão foi curiosidade Ao saber que havia um projeto de lei Que se propunha a alterar a lei complementar número 123 de 2006 Conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa Da empresa de Picanoporte ou por alguns referidos como lei do simples, já me despertou a curiosidade de entender qual seria essa proposta de reforma. Ao tomar conhecimento que seria para positivar uma figura que receberia no Brasil o nome de investimento anjo, algo particular nesse sentido, que talvez pudesse reproduzir uma prática de mercado antes de um fenômeno jurídico, o que era curiosidade passou a ser uma verdadeira necessidade profissional. precisava compreender esse instituto para verificar se ele seria útil para a clientela que eu atendo na advocacia. Então, uma curiosidade que virou uma necessidade profissional foi o que me motivou a escrever esse artigo tão logo após a edição da legislação em 2016 e já um pouco mais maduro, com umas reflexões mais avançadas, a sua publicação em 2020.
Então, conta para a gente, o que é então investimento anônimo? quem que pode receber esse tipo de investimento e quem que normalmente aqui realiza esse tipo de investimento. Perfeito. Eu acho que o primeiro ponto para a gente esclarecer é que o investimento anjo, acima de tudo, é uma prática de mercado. Prática essa que pode ser implementada do ponto de vista jurídico sobre diversos formatos. O que a gente vai tratar aqui hoje é do investimento anjo previsto na Lei Complementar 123 de 2006 conforme alterado pela Lei 155 de 2016 e depois pela lei complementar número 182 de 2021. Todas as leis que eu mencionei, leis complementares. Então, é um instituto positivado no Brasil que recebeu o nome de Investimento Anjo, que na realidade é uma prática muito maior do que esse instituto. Vamos falando um pouco da prática para a gente deixar todos os pingos no is. A prática do Investimento Anjo nada mais é do que Um dinheiro inteligente, o famoso smart money lá fora.
Alguém se dispõe a disponibilizar recursos, tanto financeiros quanto de tempo, para ajudar algum empreendedor no seu desenvolvimento, no seu crescimento. A gente chama de dinheiro inteligente porque, em geral, é um dinheiro acompanhado de troca de know-how, de uma mentoria, de um cuidado, muitas vezes concretizado por meio de um cargo na administração, seja na diretoria, seja no conselho de administração, que é mais comum. Então, trocando em miúdos, são normalmente pessoas que têm um histórico executivo, que são abastadas, fizeram dinheiro no seu trabalho, querem devolver um pouco para a sociedade, e ao mesmo tempo querem fazer com que essa devolução seja algo que possa ser rentável. Então, essas pessoas que têm um conhecimento de mercado e têm recursos disponíveis, investem em empresas menores, em especial startups, e além de aportar dinheiro, se disponibilizam para ajudar no crescimento dessa empresa, compartilhando know-how, dando mentoria, enfim, ajudando efetivamente até mesmo na administração. Então, quando eu descrevo essa prática, que é a prática de um investidor anjo no sentido de alguém que realmente está ali não só para botar dinheiro, mas para ser um anjo na vida da empresa, alguém que efetivamente vai abençoar e ajudar no crescimento, Essa é uma prática que pode ser implementada de várias formas do aspecto societário.
A gente poderia falar do próprio investimento direto, por meio de subscrição, integralização de participação societária ou eventual cumpra e venda. A parte da orientação poderia ser feita por meio de decisões em assembleias, poderia ser feito por meio de ocupar cargos da administração. O que o Brasil fez foi criar um instituto jurídico positivado com regras cogentes, ao qual se deu o nome de investimento anjo. Então, o esclarecimento central para os ouvintes é que nem todo investimento anjo é um investimento anjo da Lei Complementar 123 de 2006, conforme alterado. Lá, a gente tem um instituto específico que, por conveniência do legislador, recebeu o nome em URIs de investimento anjo. Então, é bom te explicar que a gente está estudando aqui uma espécie e não a única modalidade de investimento anjo. Essa espécie da lei é uma espécie voltada exclusivamente aos empreendedores enquadrados como microempresa e empresas de pequeno porte. E quem pode aportar vai desde a pessoa física a um empresário ou sociedade empresária ou mesmo um fundo de investimento.
O importante é que a pessoa que venha a captar esse recurso esteja enquadrada nos termos da legislação como microempresa ou empresa de pequeno porte. Então, conta para a gente um pouquinho da operacionalização. Os empreendedores efetivamente têm se utilizado com frequência desse investimento anjo? Quais que são as vantagens e as desvantagens desse empreendedor? Quanto à operacionalização, a lei criou um instrumento típico que recebeu o nome de contrato de participação, em que de um lado a gente tem formalmente o investidor anjo, seja ele pessoa física, jurídica, fundo de investimento, e do outro lado a sociedade enquadrada como M.E. ou E.P. Esse contrato típico prevê um aporte de capital por meio do investidor. Não tem limite máximo ou qualquer mínimo de aporte, isso é convencionado pelas partes, assim como a remuneração também. Numa primeira versão da lei, existia uma limitação de que o investidor só pudesse receber até 50% dos lucros da sociedade investida.
Essa limitação acabou caindo por terra, por meio de uma alteração que a lei do investimento anjo, ou melhor dizendo, a própria lei complementar no 2.3 sofreu em 2021, e hoje isso acaba estando submetido à vontade das partes. E essa é a parte mais legal, porque em se falando de direito empresarial, essa liberdade para as partes fixarem o que economicamente faz sentido para elas é o melhor. Mas onde está a diferença do investidor anjo? Porque a gente poderia ter outras formas de investimento, como investimento direto, por meio de subscrição, integralização de participação societária, ou mesmo a gente poderia estar falando em outros instrumentos já bem tradicionais, como o mútuo conversível, por exemplo. A diferença é que no investimento anjo, a gente tem quase que um mútuo sui generis. Por quê? Eu faço aporte, mas eu não sou sócio. Eu sou remunerado, mas eu não me submeto à lei de usura. Eu posso receber como eu receberia, no caso de uma missão de debêntures, por exemplo, em que eu posso receber parte dos lucros da sociedade investida. Então o investidor anjo cria uma ferramenta de captação de recursos para pequenas empresas que é atrativa para o investidor.
E é atrativa principalmente porque o investidor estará protegido por disposições expressas da lei que dizem que não vai ser responsabilizado por dívidas da sociedade, mesmo hipóteses excepcionais, como a da desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo no bojo de processos de insolvência. Ali menciona a desconsideração da personalidade jurídica, mas menciona também a recuperação judicial, que é um procedimento de insolvência. Acredito eu que deveria mencionar também os processos falimentares em que você pode ter, excepcionalmente, os sócios sendo responsabilizados por dívidas da sociedade. Eu digo excepcional nos casos em que a gente estiver se referindo a uma sociedade limitada, por exemplo, já que o investimento anjo se destina àquelas que podem ser enquadradas como MLE ou EPP e é limitado a um exemplo dela. Então a gente teria aqui quase que o que a gente escuta no mercado chamar de blindagem patrimonial. Eu confesso que eu não sou um adepto desse tipo de expressão, acho que ela muitas vezes distorce a realidade, o nosso direito rechaça questões abusivas, então não dá para se falar em blindagem patrimonial, mas de fato a gente tem uma previsão expressa na legislação de segregação de riscos pelo sucesso do negócio entre o investidor anjo e a sociedade.
Então, o investimento anjo pactuado, previsto, nos termos da Lei Complementar nº 2.3 de 2006, ele dá uma segurança que nenhuma outra forma de investimento dá expressamente. Essa é a principal vantagem. No entanto, os empreendedores não têm utilizado largamente esse tipo de negócio jurídico. Por quê? por um aspecto fiscal. Enquanto num investimento direto, a pessoa que faz investimento e, portanto, se torna sócia ou acionista, segundo as nossas regras tributárias de hoje, recebe os lucros distribuídos na forma de dividendos sem que haja recolhimento de imposto de renda, em se tratando de investimento anjo, a Receita Federal editou um arto normativo para regulamentar a lei um ano depois dela ter sido editada e previu hipóteses de tributação regressiva, tanto da remuneração que o investidor venha a receber durante o contrato, quanto com relação ao resgate do montante aportado ao final do contrato.
Então, se a gente fosse comparar com o mútuo, com o mútuo oneroso, nós temos efetivamente o principal, que é restituído a quem faz o empréstimo, e nós temos os juros que são pactuados por meio desse contrato de mútuo. No investimento hoje a gente dá algo parecido. Você tem a forma de remuneração que vai ser na periodicidade, no montante previsto no contrato, e ao final do contrato, a lei fala que esse contrato tem que durar por no máximo sete anos, você tem a restituição do que foi aportado, corrigido e atualizado pelo índice previsto no contrato, e que pode vir a ser abatido caso a situação patrimonial da sociedade esteja pior do que antes do investimento. A própria lei faz menção ao artigo 1031 do Código Civil, que prevê o chamado balanço de determinação para os casos de apuração de haveres. Então a lei até pega conceitos que são típicos de investimento direto e prevém nessa nova modalidade. Diria que o principal motivo para ela não ser largamente utilizada foi justamente a questão fiscal.
Quando se faz a conta, muitas vezes o investimento direto, o investimento por meio de outras formas societárias, como a sociedade em conta de participação, a SCP, cujos sócios também são remunerados na forma de dividendos e, portanto, não há recolhimento de imposto de renda, muitas vezes acaba sendo mais atraente. E como que é efetivamente operacionalizado esse investimento? O que um contrato de participação desse tipo precisa necessariamente dispor? E quais são as cláusulas que você sugeriria, pela sua experiência, que conte nesse tipo de contrato? No que diz respeito às cláusulas obrigatórias, é preciso que se estabeleça. A forma de remuneração, porque a lei não especifica isso. A remuneração pode ser fixa, a remuneração pode ser por meio de uma alíquota percentual, sobre o faturamento, então é preciso que você tenha efetivamente disposto no contrato como vai se dar essa remuneração.
Além disso, a lei, conforme alterada já em 2021, previu expressamente alguns direitos de fiscalização, poder exigir contas justificadas da administração, poder examinar os livros. Então eu diria que é fundamental que se coloque de uma maneira objetiva, clara, como vai se dar essa fiscalização, com que periodicidade, de que forma, quem vai prestar contas. Eu acho que isso é um tipo de cláusula fundamental para constar no contrato. Diria que outra cláusula imprescindível diz respeito à possibilidade ou não de conversão do aporte de capital em participação societária. É bom lembrar que esse não é um direito que decorre da lei, ele decorre da vontade das partes. O investimento onde ele não é muito conversível, tal qual é um muito conversível. ele precisa ter expresso a cláusula de conversão. Então, diria que essa é uma cláusula importante. Outras duas cláusulas que são importantes dizem respeito, primeiro, ao resgate. A lei prevê no parágrafo 7º do artigo 61A sobre o direito de resgate, que é basicamente recuperar o dinheiro que foi investido, descontando, desconsiderando, melhor dizendo, todas as remunerações periódicas, mas é basicamente o principal do que foi investido corrigido.
Só que a lei menciona a aplicação, como eu já mencionei, do artigo 1031 do Código Civil, que é previsto para os casos de apuração de averes e de levantamento do balanço de determinação. Esse dispositivo, esse parágrafo sétimo da legislação, me parece um tanto confuso na sua redação. Então, especificar, eu gosto de utilizar nesse tipo de contrato, quase que uma tabela exemplificativa, com três ou quatro cenários, para mostrar exatamente como é feita a conta, eu acho importante. Até porque questões que envolvem balanço de determinação têm diversos julgados no nosso STJ, inclusive com aplicação de metodologia que leva em conta perspectiva de rentabilidade, como fluxo de caixa descontado. Então, para ter uma aplicação mais segura desse dispositivo na hora do resgate, eu sugeriria ter uma redação mais clara do que o que a lei fez e que cresça cenários hipotéticos para que não houvesse dúvida de interpretação. A outra cláusula que eu gostaria de mencionar é que a lei cria uma verdadeira forma de proteção do próprio investidor, que é um direito que o investidor tem de, caso os sócios decidam pela venda das suas participações societárias, o investidor anjo teria direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital.
E o direito de venda conjunta, que a gente chama também de direito de tag-along, ele existe entre participações societárias. Só que o investidor anjo não é sócio, ele não tem participação. Então é necessário que essa cláusula, no contrato de participação, explique como vai se dar essa venda conjunta da titularidade do aporte. Como fazer uma venda conjunta de um crédito quando comparado a uma participação societária? É algo um tanto quanto confuso na própria legislação e uma cláusula bem redigida pode sanar essa confusão. Esse é um ponto que eu bato bastante. Por fim, algo que eu não havia previsto de mencionar, mas é bom que a gente destaque isso, que se estabeleça no contrato a possibilidade de seção para terceiros da posição contratual no contrato de investimento anjo. Veja, a gente não está falando aqui de um investimento direto, então não se fala em seção propriamente de uma participação societária e também dá para pensar no investimento anjo puramente como crédito, porque há outros direitos decorrentes dele como direito de fiscalização. Então o mais correto aqui é a gente falar em seção de posição contratual e seria importante prever em que caso isso é possível ou não dentro do contrato de participação.
E conta para a gente, são necessários então mudanças em que está de ponto hoje na lei? e é necessário, então, inclusão ainda de outros aspectos sobre os quais a lei foi omissa? Qual que é a sua visão? Se eu pudesse, eu confesso que eu mexer em boa parte da legislação. Primeiro para consertar algumas atequnias, como a do artigo 61C, que fala caso os sócios decidam pela venda da empresa quando deveria ser participações societárias. Mas para além dessa redação confusa nesse dispositivo e em outros, o que eu acho mais relevante que demandaria uma mudança é que a lei não tivesse regras cogentes, fixas, como ela estabelece, como um direito de carência que existe nesse contrato, ou seja, não é possível fazer um resgate com menos de dois anos. Acho que quando a lei prevê esse tipo de disposição, ela entra dentro de um espaço de liberdade econômica que ela não deveria entrar. E o principal é que houvesse a previsão de que O que o investidor anjo recebe é análogo ao que o sócio de uma sociedade empresária recebe.
Para que a gente pudesse ter um incentivo fiscal, assim como há nos investimentos diretos, assim como há para os sócios das limitadas e para os sócios de sociedades em conta de participação, para os acionistas da SA, a possibilidade desse resultado ser distribuído na forma de dividendo. Se o investidor anjo recebesse remuneração pelo seu aporte, tal qual o dividendo, e não houvesse assim recolhimento de imposto de renda, eu não tenho a menor dúvida de que esse instituto seria muito mais aplicado na prática do que efetivamente é. Até a professora Amanda trazendo aqui um caso prático para os ouvintes, eu estou muito habituado a fazer operações de investimento e operações envolvendo participações societárias e, enfim, acordos entre sócios. E digo para você que com essa lei criada em 2016, eu gravo esse podcast agora em 2023 até hoje eu fiz três contratos apenas na forma da lei complementar 123, ao passo que número de sociedades em contas de participação por exemplo, eu já perdi as contas de quantas eu pude estruturar ou participar de revisões e negociações então acho que a gente tem um produto que tem uma racionalidade política muito legal por trás o porquê do legislador ter criado essa lei é de um mérito muito bacana A gente teve a oportunidade de aperfeiçoá-la em 2021 com a edição do marco legal das startups, mas sinceramente eu acho que não foi suficiente.
A sensação que eu tenho no mercado é que é um tipo de estrutura pouquíssimo utilizada. Eu, como mencionei, uso muito pouco, usei muito pouco para os meus clientes, apesar de ser um verdadeiro incentivador de que a gente buscasse alternativas para proteger investidores e estimular investimentos produtivos. Então, há muito mérito na proposta e, infelizmente, a execução, principalmente por uma questão fiscal, deixou a desejar. E agora, caminhando para o final, uma pergunta que você já deve conhecer também e que, como você já vai participar de mais episódios, para guardar aí em cada episódio. Conta para a gente qual foi o não importante da sua trajetória, Alana. Como eu já havia dito em outro podcast, todo profissional que almeja algum sucesso certamente terá vários não. O importante é que pegue esses não e os transforme, aproveite e cresça com eles. O não dessa vez que eu queria comentar foi uma prova.
Quando eu era muito novo, eu tinha um ano e pouco de formado, eu me submeti a uma prova para ser professor substituto na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Era uma prova de direito civil. Eu sou apaixonado por direito empresarial, especial societário e todo bom societarista precisa ser também um bom contratualista. Então eu sempre gostei de estudar Direito Civil, desde a parte geral, obrigações, contratos. E eu me submeti a essa prova e eu fui muito bem na primeira etapa do concurso, que era uma prova escrita, teórica. Isso me condicionou a participar, isso me credenciou, melhor dizendo, a participar da prova de aula. E foi a primeira vez que eu me submeti a uma prova de aula. E eu fui péssimo, horrível, foi uma das experiências mais decepcionantes. e eu que estava em terceiro lugar dentro dessa seleção, acabei ficando em sexto lugar e, portanto, não fui aprovado. E foi um não, né? Não aprovação no concurso, sem dúvida alguma, foi um não. Mas eu tive, à época, a felicidade de uma das avaliadoras viu que eu era muito novo, me puxou num canto e falou comigo e me explicou que havia diversos pontos para desenvolver, pontos comportamentais muito mais do que técnicos.
E eu precisei refletir, aprender um pouco com outros profissionais, estudar efetivamente sobre comportamento, dosagem de voz, uso de exemplos que sejam concretos, práticos, interessantes, coesão na própria exposição. E eu comecei a me dedicar a desenvolver essas soft skills. E isso me ajudou muito a me desenvolver como docente. docente, ainda em desenvolvimento que eu sou, a gente não pode parar nunca de tentar melhorar. Mesmo depois de tantos anos em sala de aula, eu continuo sempre buscando novas formas de passar o conteúdo de uma maneira mais agradável, mais produtiva, mais eficiente. E foi esse, não, que fez com que eu me desenvolvesse lá atrás. Então, esse eu guardo com carinho, confesso. E por fim, conta pra gente, Alain, como que você se mantém atualizado e qual seria a sua recomendação para os nossos ouvintes aqui do podcast? Eu gosto muito de me atualizar em direito societário, estudando jurisprudência administrativa, acompanhando processos que são julgados no âmbito das juntas comerciais, desde recursos aos plenários até o próprio recurso ao direito.
Ver essas decisões e entender quais são os casos em disputa, ler os pareceres das procuradorias que atuam perante as juntas comerciais. Eu acho que essa é uma forma de a gente estar antenado com relação a questões práticas do dia a dia. Em matéria de registro, eu fui, como foi mencionado, ex-diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, mas mesmo antes de ocupar o departamento, eu já fazia isso e há uma prática que já está incorporada. Acompanhar casas de diversas juntas comerciais, eu gosto muito da própria Junta Comercial do Rio de Janeiro, que é uma junta que publica suas parecidas de forma online, mas eu tenho um carinho também enorme pela Junta Comercial de Minas Gerais, pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, pela Junta Comercial de Pernambuco, são algumas juntas que eu gosto de acompanhar as decisões que são publicadas para me manter atualizado. Então essa é a recomendação que eu dou. Para além de mecanismos como o presente, que são fundamentais, podcast, videoaulas, própria leitura de doutrina, de artigos, de dissertação de mestrado, de jurisprudência, no caso judicial, tudo isso tem a sua valia enorme, mas além disso eu gosto de antever eventuais questões práticas, analisando a jurisprudência administrativa atinente às juntas comerciais e também, por que não, os próprios ofícios circulares que o DREI expede de orientação às juntas.
Acho que é uma forma boa de entender o que está em alta. Fica aí minha recomendação. Alain, muitíssimo obrigada mais uma vez por participar do nosso podcast, tomar uma xícara de café com leite gostoso aqui com a gente e agora conversando sobre investimento antes. Obrigada e até a próxima. Eu quem agradeço, já animado para revê-los, espero que nossos ouvintes tenham gostado desse papo também. Até uma próxima!