Manual de Direito Empresarial
Obra de: André Santa Cruz
EP #14: SANTA CRUZ, Andre. Manual de Direito Empresarial. São Paulo, Jus Podivm, 2021. Cap 4 (Sociedade Limitada)
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Sociedades anônimas (S.A.)
Sobre o episódio
André Ramos comenta sobre Sociedade limitada. Introdução. Regime aplicável. Limitação da responsabilidade. Capital social e sua alteração. Circulação das quotas. Nome empresarial.
Transcrição
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Ei, pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos, do Luquinhas Pimpão, de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite Um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial Para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso Esse é um podcast simples, curto e gostoso Como um café da manhã mais rapidinho durante a semana Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? Então, a nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um dos livros do professor André Santa Cruz, intitulado Manual de Direito Empresarial, que está saindo do forno nessa última edição, agora em 2021. E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio professor André para comentar o seu livro. O professor André Santa Cruz é procurador federal, bacharel e mestre em Direito Processual Civil pela UFPE doutor em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor de Direito Empresarial no ESB aqui em Brasília eu sou uma admiradora antiga do trabalho do professor André e a gente tem uma série de amigos em comum então muito obrigado por ter aceito o convite aqui para participar do podcast e apresentar de modo simples curto e gostoso esse tema da sociedade limitada e dos seus aspectos, muito obrigada Eu que agradeço, é um prazer e uma honra para mim estar participando desse podcast, Amanda.
Então, professora André, de onde que surgiu a sua vontade de escrever um livro manual, que é um dos mais didáticos do direito brasileiro, na minha opinião, no direito comercial, sabendo que a gente tem vários livros. Então, como que surgiu a sua vontade de fazer algo que fosse diferente, vamos dizer? Essa ideia surgiu há muito tempo e ela se deveu ao fato de eu, na época, ter percebido que não existia no mercado editorial jurídico um livro que tratasse do direito empresarial, mas com a preocupação de preparar o leitor para as provas de concurso público. Na época, eu tinha acabado de ser, por um determinado tempo, o que o pessoal chama de concurseiro, e tinha passado num concurso. e ainda a gente não tinha o mercado editorial jurídico que a gente tem hoje, né, mano?
Esse mercado sofreu uma transformação muito grande em virtude justamente dos produtos voltados para o público concurseiro, digamos assim. Na minha época, esse mercado estava engateando, estava lá no início, então você não tinha hoje o que você tem. você tem hoje produtos que são construídos às vezes especificamente até para uma banca, para um concurso específico e tal e antes você não tinha isso, você tinha aqueles livros que os concurseiros se comunicavam por meio daqueles fóruns da internet e tal e diziam, olha, eu acho que esse aqui é melhor para tal concurso, esse aqui é melhor para esse concurso e tal e no direito empresarial a gente tinha ótimos livros, como continuamos até hoje. O principal já era o do professor Fabio Locoelho e continua sendo, mas são livros mais acadêmicos, por isso, inclusive, melhores do que os livros que são focados para concurso público, é óbvio.
Mas não existia um livro com foco para a preparação para concursos públicos. E aí eu falei, de repente, eu posso entrar aqui nesse gap. E foi assim que surgiu a ideia de escrever o livro. Isso lá em 2006, 2007. Então, faz bastante tempo. Maravilha. E desde então continua sendo atualizado anualmente. Agora essa edição de 2021 está atualizado com as leis que saíram esse ano, inclusive. Eu fiquei espantada. É. Eu estou atualizando o meu livro e eu ficava desesperada de manual de acusileniência. A cada nova lei, a cada nova decisão, eu falei, gente, espera aí um pouquinho, para de publicar a coisa nesse pouco, porque eu não aguento mais atualizar. É verdade. Hoje eu tenho dois produtos. Eu tenho um livro, que aí é bem focado para concurso mesmo, que faz parte da coleção Sinopse para concursos da editora Juspódio.
e eu tenho o meu livro que começou lá em 2007, que é o manual, que também é usado por muitos concurseiros até hoje, principalmente aqueles concursos mais difíceis, digamos assim, mas aí ele já deixou de ser um produto, já faz alguns anos que ele deixou de ser um produto específico para concurseiros, ele hoje é um produto que atende aí uma gama maior, digamos assim, de leitores. Maravilha. E a gente tentando avançar aqui para o nosso tema, nesse manual inclusive, eu queria que você apresentasse aí para os alunos, né? O que você diz no capítulo referente às sociedades limitadas, né? De modo que os alunos possam entender aí quais são os principais argumentos sobre essa necessidade da existência de um regime aplicável às sociedades com limitação de responsabilidade dos sócios, sabendo que a gente tem uma série de outros tipos societários, qual que é o diferencial das limitadas?
Maravilha. A gente tem cinco tipos societários empresariais previstos no Código Civil hoje. Só que três deles a gente sabe que não são usados na prática. A sociedade em comandita, comandita simples e comandita por ações. E a sociedade em nome coletivo. São três tipos societários que estão lá, previstos, mas que hoje em dia ninguém usa. Acaba que só se usam dois tipos. A sociedade limitada e a sociedade anônima. E qual é o principal motivo apontado pelos estudiosos para isso? é a responsabilidade limitada, que está presente para todos os sócios nesses dois tipos societários, tanto na sociedade limitada quanto na sociedade anônima. E qual é a importância da responsabilidade limitada? É porque ela funciona como um fator importantíssimo de...
como é que eu posso dizer? De permitir que o empreendedor, que o empresário, aquele que vai exercer, aquele que vai explorar a atividade econômica, que no caso da sociedade vai ser ela própria. Então, digamos assim, ela permite que os sócios dessa sociedade empresária calculem melhor o risco empresarial que eles vão assumir ao decidirem explorar um determinado empreendimento. Por quê? Porque eles vão saber que a responsabilidade e o risco do desenvolvimento daquela atividade recairá sobre o patrimônio, sobre o conjunto de ativos da sociedade que não se confunde com o patrimônio deles. Então, isso é um fator importantíssimo. Isso é no mundo todo, é assim. Porque imagine que todo aquele que resolve explorar uma atividade soubesse que se desse errado, ele estaria correndo o risco de perder não só o que ele investiu, mas também os seus bens pessoais e tudo mais que ele construiu ao longo de uma vida.
Muitas pessoas pensariam, não duas, mas pensariam mil vezes antes de empreender. E como a gente sabe, a gente vive numa sociedade que adota o regime capitalista de mercado. Numa sociedade que adota o regime capitalista de mercado, o exercício da atividade econômica cabe, em última análise, aos particulares e não ao Estado. Então, é desses particulares que a gente consegue os bens e serviços de que precisamos para sobreviver. Então, se a gente não criar regras no nosso ordenamento jurídico que estimulem, que incentivem o exercício de atividades empresariais, nós vamos ter uma perda geral, digamos assim, para a sociedade. Porque menos pessoas vão empreender, nós teremos um mercado, portanto, com menos gente e menos recursos sendo aplicados, sendo alocados para a exploração de atividades que vão gerar produtos e serviços que nós precisamos. Então, essa é a ideia, é que a gente precisa criar mecanismos que estimulem as pessoas a empreender.
E a possibilidade de constituição de uma pessoa jurídica com segregação de patrimônios e limitação da responsabilidade daqueles que resolvem explorar a atividade econômica é um fator que estimula, que incentiva o empreendedorismo. e essa é a importância das técnicas de limitação de responsabilidade e tal. Tanto que na lei da liberdade econômica, eu falo a gente porque como membro do Ministério da Economia, a gente participou, eu participei da discussão da lei, da elaboração do texto, a lei da liberdade econômica inseriu no código civil o artigo 49A e o seu parágrafo único. O parágrafo único diz justamente isso. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos para geração de empregos, tributo, renda, inovação e benefícios de todos.
Por que é que a gente colocou esse dispositivo na lei, Amanda? Porque você bem deve saber que toda essa explicação que eu acabei de dar sobre a importância da limitação de responsabilidade, ela não é muito bem compreendida por muita gente, principalmente por determinados setores do judiciário brasileiro. Estou me referindo aqui principalmente à justiça do trabalho. E isso gera um custo, isso entra na conta lá do custo Brasil. Porque investidores, na hora de decidir onde eles põem seu dinheiro, eles procuram ordenamentos jurídicos que são mais friendly a esses investimentos deles, que conferem mais instrumentos de proteção desse investimento. Então, se você tem um país em que a responsabilidade pessoal dos sócios é banalizada, e diretores e administradores de sociedades anônimas, aqui até saindo um pouco só da sociedade limitada, mas as sociedades anônimas são toda hora responsabilizadas, você vai afastar bons quadros desses cargos, você vai afastar esses investimentos, eles vão para outros países.
Então, esse dispositivo foi inserido com esse objetivo. Tem um livro de um professor da FGV, muito conhecido, você deve conhecer, o Bruno Salama, que é muito bom na área de análise econômica do direito, inclusive, se chama O Fim da Responsabilidade Limitada no Brasil. E ele fala justamente isso, ele explica como no Brasil, principalmente no seu trabalho, ao longo de um século, porque ele ele toma como base a lei lá do início do século passado, que era a antiga lei das limitadas, o decreto lá, como ao longo de um século aproximadamente, a jurisprudência dos tribunais, principalmente antes do trabalho, foi destruindo a limitação de responsabilidade. E o quão ruim isso é para a atração de investimentos, para o desenvolvimento de um mercado, etc. E interessantíssimo você ter mencionado o texto do professor Bruno Salama porque ele foi objeto de uma outra de um outro podcast também e foi mencionado pela professora Mariana Pargendler que ganhou também uma outra pra gente então assim, só mostra qual importante é de fato esse livro do professor Bruno Salama quanto que a gente tem que ouvir aí esse podcast também sobre o texto dele.
Então, mostra que a gente está no caminho certo, pegando os bons textos aqui do direito comercial brasileiro. E tentando aí pegar um pouco também da sua experiência como diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia, como que você verifica essas repercussões concretas que são encontradas pelos empresários ou advogados quando dá a formação do capital social, registro, alteração do contrato social, quais são as grandes questões relacionadas à circulação, à cotas, à divisão de cotas, se você puder conversar um pouquinho para os alunos entenderem o mundo real, vamos dizer. Sim, vamos lá. A sociedade limitada tem uma vantagem, digamos assim, comparativa em relação à sociedade anônima, quando a gente está diante de pequenos e médios empreendimentos. Por quê? Porque a sociedade limitada é um tipo de societário contratual.
Ela é constituída por meio de um contrato social. Existem várias discussões, várias teorias doutrinárias antigas sobre a natureza jurídica do contrato social e tal. Não quero entrar nelas. Mas o que eu quero destacar é que essa contratualidade da sociedade limitada torna a sociedade limitada um tipo societário mais simples, menos burocrático, digamos assim, do que a sociedade anônima, que é um tipo societário estatutário, institucional, constituído por um estatuto e que tem um regramento, digamos assim, mais complexo, principalmente se a gente está falando de companhia de capital aberto, aí é mais complexo ainda. Então, essa contratualidade da sociedade acaba sendo uma vantagem comparativa para ela em relação a SA quando se trata de pequenos e médios empreendimentos, porque você tem uma facilidade maior de construir o ato constitutivo da sociedade com a cara dos sócios ou com a cara que eles querem dar à sociedade.
Então, você tem uma maleabilidade maior. advogados experientes e habilidosos, eles conseguem fazer todo tipo de engenharia societária levando em conta as características da sociedade. Um contrato social de uma sociedade entre André e Amanda, em que cada um tem 50% do capital social, vai ser bem diferente. E um contrato social feito entre cinco sócios que não se conhecem, dois que são meros investidores, três que vão ser os que vão exercer, os dois que são investidores vão ter 60% de capital, os outros três vão ter 40%, sendo que um tem... Aí é uma engenharia societária totalmente diferente, é o que a gente tem que fazer e a contratualidade da limitada facilita quanto a esse ponto, né? Então, você vai ter essa vantagem, digamos assim, comparativa para a sociedade limitada. Agora, por outro lado, ela tem uma desvantagem comparativa em relação à sociedade, eu acho que tem mais a ver até com o sérgio da sua pergunta, que é a dificuldade de financiamento, de captação de recursos para aquele empreendimento, para a sociedade.
A sociedade anônima tem instrumentos de autofinanciamento que fazem com que ela dependa muito menos do mercado de crédito do que a sociedade limitada. Ela tem acesso à poupança popular, ela tem os instrumentos do mercado de capitais, a possibilidade de emissão de valores imobiliários, etc. A sociedade limitada tem uma dificuldade maior. Normalmente, ela é financiada ou pelos próprios sócios, inicialmente, ou ela tem que recorrer a um mercado de crédito o que é pior para ela porque ela vai assumir a posição de devedora no Brasil mercado de crédito você sabe muito bem tem ainda juros muito altos da questão da dificuldade dos instrumentos de garantia que precisam ser dados, etc, etc você pode dizer assim André, mas melhorou nos últimos tempos essa questão? melhorou, a gente tem visto aí surgirem novidades interessantes do nosso ordenamento jurídico nesse sentido.
A gente tem o investimento Anjo, que foi regulamentado há algum tempo. A gente tem o crowdfunding, que foi regulamentado também há algum tempo por uma instrução normativa da CVM. A gente tem agora, mais recentemente, a criação da ESC, da empresa simples de crédito, que tem a finalidade justamente de emprestar ali a juros mais baixos para esse tipo societário. Então, assim, a gente tem uma melhora, mas a gente ainda está meio que sofrendo para descobrir outros instrumentos, outros mecanismos que facilitem o acesso a crédito por parte de sociedade limitada, que são o tipo societário para pequenos e médios empreendimentos. e então sobre formação de capital alteração, circulação em cotas, eu acho que o grande problema ainda seria esse na parte de financiamento da sociedade agora, existe um outro problema que é ainda um problema que aflige não apenas a sociedade e não apenas nesses aspectos mas nos aspectos gerais que é a burocracia No Brasil, Amanda, a gente ainda tem uma dificuldade muito grande para cumprir os processos formais, que são etapas imprescindíveis, para a formalização desses negócios.
Abrir empresa, alterar empresa, até fechar empresa no Brasil, é difícil, é demorado. E eu falo isso com bastante conhecimento de causa, porque eu sou, há dois anos e meio, o diretor do departamento que cuida disso no Brasil, que é o DRE. A gente tem avançado? Eu não ia chegar aqui para dizer que não, eu estaria depondo com o meu próprio trabalho. A gente avançou um bocado, a gente tem melhorado, simplificado, desburocratizado, mas ainda temos uma longa estrada a percorrer nesse ponto. Das medidas que a gente tomou nos últimos tempos, mais relacionadas a isso que você mencionou na sua pergunta, eu destacaria o fato de que a gente finalmente resolveu um problema no Brasil sobre a possibilidade de criação de cotas preferenciais nas sociedades limitadas. Isso é algo que gera muita discussão ainda, mas nós, por meio de instituição normativa no DREI, ano passado, nós deixamos claro que é possível a criação, a circulação de cotas preferenciais nas sociedades limitadas, inclusive cotas preferenciais que tenham restrição a direito de voto ou não confiram direito de voto.
Isso é muito importante, principalmente para quem advoga para startup, por exemplo. Porque essas cotas permitem engenharia societária muito inteligente e eficiente para a atração de investidores e para a melhor amarração de acordos de sócios com investidores e sócios empresários mesmo. Então, acho que esse foi um grande avanço que a gente teve. As cotas preferenciais são aquelas que, a exemplo das ações preferenciais das sociedades ananas, elas conferem direitos especiais, políticos ou econômicos, mas tem como contrapartida a não conferência de direito de voto ou a conferência desse direito com algumas restrições, porque aí você equilibra essas vantagens, essas preferências ou vantagens políticas e econômicas dentro da conformação que você quer dar ao quadro societário. Então, acho que esse seria o grande avanço que a gente teve nessa área.
Bacana demais, pessoal, porque a gente vai vendo uma série de mudanças recentes, justamente tentando dar essa dinamicidade que o mercado necessita, que as empresas inseridas no mercado necessitam, o que confirma aquele método indutivo do direito comercial. a prática vai trazendo novas demandas e aí nessas novas demandas eu queria também ouvir você sobre essas formas mais recentes que foram incluídas na legislação como por exemplo Eireli, Sociedade Limitada Unipessoal que conversa um pouco com o que foi mencionado anteriormente sobre as teorias contratualistas aquele artigo do contrato plurilateral do Ascarelli lá atrás então a gente começa a retomar e algumas discussões antigas, mas que têm repercussões concretas e da atualidade, e também a sociedade anônima simplificada. Se você puder comentar um pouquinho sobre o que seriam cada um desses conceitos e qual a diferença disso para uma sociedade limitada.
Vamos lá, ótimo. Então, como eu disse na primeira pergunta, a limitação de responsabilidade é algo extremamente importante para o direito societário, porque funciona como um fator de estímulo ao empreendedorismo. Só que, historicamente, a limitação de responsabilidade era algo aplicável apenas a sociedades de alguns tipos, a limitada, a anônima, e sociedades essas que tinham como pressuposto posto de existência à pluralidade de constituintes, de sócios. E isso era um problema para aquele que quer empreender individualmente. Se você, há alguns anos no Brasil, queria empreender individualmente, você não tinha como limitar sua responsabilidade. E isso era um problema que já era apontado há muito tempo pelos operadores do direito empresarial.
Então, o mundo todo começou a desenvolver instrumentos que permitem ao empreendedor individual, aquele que empreende sozinho, limitar sua responsabilidade também. E assim surge a sociedade limitada unipessoal. A diretiva da comunidade econômica europeia, que na época era a comunidade econômica europeia, mas sobre sociedade unipessoal, ela é dos anos 90, salvo engano. Então, há bastante tempo já. O Brasil demorou muito para trazer esses instrumentos. Trouxe ali, em 2011, salvo engano, por meio da criação da EIRELI. teve sua importância já já eu explico porque eu estou colocando o verbo no passado teve sua importância porque foi um instrumento permitiu ali àqueles que querem empreender sozinhos limitar a responsabilidade mas ela recebeu muitas críticas por ser o que a gente chama de jabuticaba aquela invenção brasileira que resolve criar um instituto novo tal em vez de se aproveitar de experiências exitosas internacionais, que era a sociedade limitada no pessoal, por exemplo.
Então, a Irelha tem alguns problemas. A exigência de capital mínimo, que não se compatibiliza com a história do nosso direito societário, que normalmente não existe capital mínimo para a constituição da sociedade. A regra que tem lá dizendo que se o titular for pessoa física, só pode ter uma única Irelha. E alguns problemas. Então, a lei da liberdade econômica fez o que já devia ter sido feito no Brasil há muito tempo, criou a sociedade limitada unipessoal. Então, a ideia, tanto da Irelia quanto da limitada unipessoal, Amanda, é permitir que aqueles que empreendem sozinhos, aqueles que empreendem individualmente, possam também se favorecer da limitação de responsabilidade. E como a gente já viu lá na nossa primeira pergunta, é algo importantíssimo como fator de estímulo ao empreendedorismo. Então, a gente passou a ter tanto a IRELE quanto a Sociedade Limitada Unipessoal.
Agora, essa nossa conversa aqui está tendo um timing muito interessante no que se refere à IRELE, porque semana passada, ou seja, uma semana antes dessa nossa conversa aqui, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei de conversão da medida provisória 1040, que é a medida provisória da melhoria do ambiente de negócio. E a EIRELI está sendo extinta. O artigo 41 do PLV, ele diz que todas as EIRELI existentes no Brasil, elas automaticamente se transformam em sociedades limitadas, unipessoais, e ele revoga o artigo 980A do Código Civil, que é justamente o artigo que trata da IREL. Então a gente deixa de ter IREL e passa a ter só a sociedade limitada unipessoal. E é o quê? É uma sociedade limitada que tem uma única pessoa, ela não tem a pluralidade de sócios, que é, repito, uma forma de você permitir que aqueles que empreendem isoladamente, sozinhos, individualmente, limitem a sua responsabilidade, gozando do benefício da autonomia patrimonial, das pessoas jurídicas, da separação de patrimônio, da segregação de riscos que a limitação de responsabilidade traz.
Então, acho que esse é um grande avanço e uma novidade importante para o nosso direito societário. Maravilha. E qual é a importância dessa sociedade limitada? unipessoal em comparação, por exemplo, com a sociedade anônima simplificada que foi trazida aí também nesse contexto de inovação, de startups? Como que se coaduna a existência dessas duas realidades? Muito bom. É aquilo que eu falei. Os tipos societários têm características que os tornam mais indicados, digamos assim, a certos empreendimentos ou não. A sociedade limitada tem características que a tornam mais interessante para pequenos e médios empreendimentos. Ao passo que a sociedade anônima tem características que a tornam mais interessante para grandes investimentos.
Quando você precisa de uma captação maior de recursos, de uma, como é que eu posso dizer, de trazer mais investidores, ter um quadro societário mais complexo, talvez a SA seja o tipo mais adequado. Então, é importante você ter essas alternativas para os empreendedores. Aqueles que querem montar um startup vão procurar o advogado, O advogado provavelmente no início vai analisar, vai ter a primeira conversa com eles, qual é o aporte que vocês vão fazer, qual é o objeto dessa sociedade, quantas pessoas vão se associar, qual é o capital necessário e tal. A partir dessas perguntas ele vai dizer, olha, eu acho que aqui a sociedade anônima é melhor. Olha, eu acho que aqui a sociedade limitada é melhor. Então, a depender das características de um determinado empreendimento, um ou outro tipo societário se encaixa melhor, Amanda.
Então, é bom você ter essa opção para os empreendedores, de poder usar um tipo societário X ou Y, a depender das características do modelo de negócio que vai ser explorado ali. Maravilha. E para a gente caminhar aí para o final, qual que seria a sua recomendação, professor, para os alunos que tiverem interesse em trabalhar, em estudar com direito empresarial no Brasil? Essa é a pergunta que sempre me fazem, principalmente nas redes sociais e tal. Vamos lá. O direito empresarial é o patinho feio dos cursos jurídicos. Quem gosta de rede social, por exemplo, e da indústria de memes que ela produz, o brasileiro é campeão disso aí, sabe? Que é a matéria mais objeto de memes. Todo dia estamos marcando aí memes o ano de direito empresarial porque é uma matéria difícil e é realmente é a mais difícil, né?
Porque é uma matéria que às vezes, ela está muito distante da realidade do estudante de direito que ali o estudante de direito está começando ainda não está nem estágio, tudo. O direito penal é muito presente, né? A gente consegue visualizar muitos problemas do direito empresarial, do direito penal, o direito civil, ou às vezes o direito constitucional, que está toda hora nas discussões aí, as coisas do STF. Exatamente. O direito administrativo, talvez, porque aqui em Brasília, principalmente, toda a administração pública federal basicamente está aqui. E o direito empresarial acaba sendo um direito que tem as discussões as funções mais interessantes são muito complexas e fazem parte de um nicho de mundo muito exclusivo, muito específico, que às vezes não está muito presente na realidade e é difícil de acessar com um mero imaginário. Por mais que você tenha um bom imaginário jurídico na cabeça, é difícil você acessar aquela caixinha do direito empresarial para visualizar os problemas práticos, que é interessante e tal.
Então, o direito empresarial acaba sendo um direito que sofre por isso na cabeça dos estudantes, daqueles que estão iniciando o estudo do direito. Então, acho que se você tem essa simpatia já, acho que algumas coisas você precisa elevar. A primeira é, conhecimento teórico não vai ser suficiente para você. se você gosta de direito empresarial quer atuar nisso mesmo esqueça qualquer estágio ou qualquer coisa parecida na faculdade que não seja 100% focada no direito empresarial então já procure estagiar num escritório bacana nessa área ou então por exemplo, num órgão público vai estagiar lá no CAD você vai ver discussões muito interessantes de direito societário estagiar em órgão se você puder, óbvio se não, procura um escritório que tem atuação na área. Segundo, tem que desde cedo ter um bom domínio da língua inglesa.
Isso é fundamental. Eu acho que isso é importante hoje para a vida, de uma forma geral, mas eu diria que no direito empresarial isso vai ter uma importância muito maior, talvez do que em muitos outros ramos. Muito estudo, porque é realmente uma matéria mais difícil. ponto, o professor Fábio fala isso, quando o pessoal fala assim porque é mais difícil e é mesmo tá, é mais difícil e é mesmo, é a matéria mais difícil do direito, sem dúvida alguma então você vai ter que estudar, se dedicar mais né, e construir desde cedo, desde jovem uma boa, e aí isso aí vale pra toda advocacia de uma forma geral é construir uma boa rede de contatos, tem o famoso networking. Acho que você focando nesses quatro fundamentos aí, acho que você vai se dar bem. Estudar muito, procurar ter um contato já desde cedo com a prática, saber inglês, ter uma boa rede de contatos, construir uma boa relação vai te fazer alguém bem sucedido no direito empresarial.
Maravilha. Adorei saber que temos a indústria de memes, porque eu coloco inclusive nos slides de aula vários memes. Eu fico procurando memes para colocar, então fique à vontade para me marcar, me mandar, porque eu estou sempre atualizando as aulas com os memes de direito empresarial também. São muitos. Nossa, agora mesmo qual foi o último que eu vi? Foi engraçado. se relacionava com as Olimpíadas, alguma coisa assim. Então, esqueci, mas assim, todo dia me marcam num meme lá sobre direito empresarial. Pode mandar que eu repasso para os alunos, acho que vai ser bom para dar essa dinamicidade. Então, professor, com isso a gente termina a nossa conversa. É uma alegria ter tido você aqui no nosso podcast, tomando aí quase que uma xícara de café com leite juntos aí no café da manhã. Obrigada por trazer aí de modo simples, didático, dinâmico, esses temas que são naturalmente fora da vida dos alunos da graduação. E muito obrigado mesmo. Até a próxima.
Muito obrigado. Eu que agradeço o convite, o honroso convite. Conte sempre comigo e um grande abraço aí para as suas alunas e seus alunos.