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Direito Empresarial Café com Leite

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#144 · 37 min

Direito dos seguros: comentários aos Código Civil. 2023

Ilan Goldberg, Thiago Junqueira

EP#144: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Direito dos seguros: comentários aos Código Civil. 2023.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Thiago Junqueira comenta direito dos seguros.

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, e consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil, para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.

Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pône de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro intitulado Direito dos Seguros, comentários ao Código Civil. E os organizadores foram o Ilan Goldberg e o Tiago Junqueira. O professor Ilan já veio aqui no nosso podcast em duas outras oportunidades. E a gente vai ter a alegria agora de ter, pela primeira vez, o Tiago Junqueira participando do nosso podcast e comentando esse livro. O Tiago é doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, é mestre em Ciências Jurídicas Civilistas pela Universidade de Coimbra, além de pesquisador visitante do Max Planck, em Hamburgo, da Alemanha. É professor convidado da AGV Direito Rio e da FGV Conhecimento da Escola de Negócios e Seguros, além de diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil.

Advogado e parecerista, ele é integrante do escritório Schaufrin Goldberg e Van Bolin, advogados associados. Tiago, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do direito dos seguros. Olá, professora Amanda. Que prazer participar desse podcast Direito Empresarial Café com Leite. sou um ouvinte muito assíduo e grande admirador do trabalho que você vem fazendo obrigado pelo convite pela oportunidade de estar aqui falando um pouquinho da nossa mais recente obra coletiva Direito dos Seguros Comentários ao Código Civil Tiago, conta pra gente então, de onde que surgiu a inquietação que te levou a escrever esse livro junto com o Elon e de que modo que esse livro marca a sua trajetória acadêmica e profissional?

Eu penso que cada obra, seja na posição de co-autor, mas principalmente na posição de autor ou de coordenador e co-coordenador, ela é especial e marca a trajetória acadêmica daquela pessoa. Em 2020, eu tive a alegria de publicar a minha primeira obra, que foi fruto da minha tese de doutorado sobre o tema da discriminação algorítmica nos seguros. Nesse mesmo ano, eu co-coordenei ao lado do meu querido amigo e sócio, Ilan Goldberg, a obra chamada Temas Atuais de Direito dos Seguros, em dois tomos, tomos 1 e 2. Inclusive, a professora Amanda contribuiu para essa obra, junto com o Matheus Rodrigues, num artigo excelente, contou com o prefácio da professora Judite Martins Costa. Então, essas duas obras, que na verdade se dividiam em três, Elas foram especiais na minha trajetória, porém sentimos falta de uma obra que fosse mais destinada para consulta no dia a dia. Geralmente isso é ocupado pela obra que é uma lei comentada, que realmente é mais objetiva, mais direta, e que ajuda muito o profissional no dia a dia a solucionar as demandas e também aos magistrados.

então foi daí que surgiu essa nossa ideia de vamos fazer um código civil comentado só a parte dos contratos de seguros mas aí depois também veio a ideia de trazer outros artigos que impactam diretamente nos contratos de seguros a parte da prescrição, a parte do negócio jurídico, um outro artigo a parte também de princípios contratuais então daí veio essa ideia vamos fazer uma obra que vai ser marcada pela participação de grandes civilistas, professores de várias renomadas universidades que não necessariamente tem tradição em estudo no direito de seguros específico, mas sim no direito civil de uma forma geral, eu brincava com um dos autores que eu tinha tirado ele da zona de conforto mas a zona de conforto dele era tão grande que ele publicou com enorme facilidade aqui, com grande maestria sobre o tema que o artigo comentado que ele fez.

Então, acho que marca um pouquinho essa nossa ideia que a gente sempre teve de trazer professores de direito civil, direito empresarial, direito tributário, de outras áreas para colaborarem também para o desenvolvimento do direito do seguro. E desde o início tivemos uma preocupação enorme com uma coerência sistemática na obra. Isto é, uma obra que tivesse um número mínimo e máximo de páginas para cada comentário, cada artigo comentado, que tivesse a presença de referências bibliográficas ao final e que fosse dividido em pelo menos três sessões. Cada artigo fosse dividido em três sessões. Uma primeira sessão tratando a origem da disposição e o regime anterior, ou seja, como o tema era tratado no Código Civil de 1916 ou até mesmo no Código Comercial de 1850. Lembrando aqui rapidamente que o Código Comercial na parte de seguros marítimos ainda está em vigor.

A segunda sessão tratava do sentido da disposição e principais controvérsias na sua interpretação. então acho que é o coração de cada um dos artigos comentados que deveria trazer qual é a finalidade desse artigo quais são os seus aspectos mais controvertidos a jurisprudência e a doutrina vem confirmando a sua literalidade vem relativizando de que forma se houver essa relativização tentando trazer alguns parâmetros eventualmente para sua adequada interpretação E o terceiro tópico era sobre o tema das disposições relacionadas, ou seja, os autores teriam que dialogar esse artigo do Código Civil específico, alvo do comentário, com outros artigos que tocassem no tema, tanto do Código Civil, mas também de outras leis, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei da Liberdade Econômica e a Constituição da República.

E mais, durante todo esse artigo, esse comentário, o artigo, cobramos também que os autores fizessem uma análise junto com a regulação da superintendência de seguros privados e do Conselho Nacional de Seguros Privados. O setor de seguros é muito regulado por essas duas instituições. Então, é importante na nossa visão que o aplicador do direito saiba fazer essas conexões entre os artigos legais e os artigos dos atos normativos propriamente ditos. O resultado ficou sensacional, ficamos muito felizes. E para voltar na segunda pergunta, falamos um pouquinho de onde veio a inquietação, agora um pouquinho de que forma marca a trajetória acadêmica. Eu acho que talvez seja difícil falar, mas pelo menos eu vejo dessa forma como um divisor de águas na minha trajetória, porque é uma obra realmente que tem uma capacidade de atingir um público muito maior, e é uma obra que contou com uma presença muito destacada de professores que eu admiro demais, e que consolidou ainda mais a minha parceria com o professor Langoldberg.

Então, além de vários artigos e livros que a gente publicou juntos, a gente tem também uma coluna na Conjur, chamada Seguros Contemporâneos. Temos outros projetos em mente também. É difícil achar tempo na correria do dia a dia, na advocacia, na docência. mas enfim, essa nossa paixão pela matéria e nosso desejo de colaborar para o desenvolvimento dela talvez nos levarão a outras empreitadas, é o que a gente pelo menos espera. E agora entrando no tema, especificamente, Tiago, você pode explicar para a gente de um modo simples para os nossos ouvintes o que é o direito seguritário? As disposições, então, sobre o direito de seguros ficam restritas ao Código Civil ou tem outras legislações esparsas que a gente tem que buscar? É claro, o direito de seguros hoje, para muitos, constitui um ramo específico do direito privado.

Tradicionalmente, ele era muito ligado ao direito comercial e ao direito civil, propriamente dito, Mas também tem muitas ligações com direito tributário e com o próprio direito administrativo. Como a seguradora recebe valores dos segurados para gerir por meio de um fundo mutual, ela obviamente está lidando com poupanças de outras pessoas, então tem que ter uma preocupação enorme com a solvência da seguradora. Então, além do aspecto contratual em si, o setor de seguros é também muito regulado e legislado no aspecto institucional, de garantia de que as seguradoras, geralmente sociedades anônimas, vão ter capacidade de cumprir com os seus deveres. hoje o principal tratamento legislativo é de fato por meio do Código Civil artigo 757 a 802 do Código Civil mas temos também o decreto lei 73 de 1966 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, outras diversas leis como o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD a Lei da Liberdade Econômica a lei do corretor de seguros, a própria Constituição da República e também vários atos normativos da Superintendência de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Eu diria que esses são os principais aspectos legislativos e normativos que permeiam os contratos de seguros, sendo também nítido de nota o projeto de lei número 29 de 2017, que está hoje no Senado e que pretende revogar o tratamento do contrato de seguros no Código Civil, trazendo uma legislação própria para essa matéria. É um projeto que vem de 2004, já foi muito debatido, perdeu força, mas agora está voltando a ser debatido, que na minha visão não deverá ser aprovado nos próximos meses e que precisa de um reparo considerável em vários aspectos para que haja um tratamento mais técnico e adequado dos contratos de seguros. Tiago, então conta para a gente um pouco desse background histórico do direito dos seguros. Como que ele era mencionado no Código Comercial de 1850 e no Código Civil de 1916?

O que mudou ao longo do tempo? O contrato de seguros, ele garante riscos, né? E aí, obviamente, ele vai evoluindo de acordo com a evolução da sociedade. Então, se hoje se debate muito seguros para riscos cibernéticos, seguro para riscos causados pela inteligência artificial, no início a origem dos seguros está ligada aos seguros marítimos, ao perigo das grandes navegações por volta do século XIV, depois os seguros foram para o âmbito terrestre também, seguro de incêndio, seguro de responsabilidade civil, depois obviamente houve ali o seguro de vida muito ligado a uma ideia de interesse legítimo nessa necessidade, seguro de automóvel, seguro de diretores e administradores hoje se fala muito de seguro para tudo praticamente seguro de celulares, enfim então no Brasil com a abertura dos portos em 1808 foi criada a primeira seguradora que se chamava Boa Fé companhia Boa Fé aqui no Brasil e aí em 1850 a gente teve esse diploma que foi o Código Comercial, que nos artigos 666 a 730 tratou dos seguros marítimos.

Lembrando que o Código Comercial continua em vigor nesse aspecto específico, embora em outros artigos ele tenha sido revogado, por exemplo, pelo próprio Código Civil de 2002. O Código Civil de 1916 também trazia um tratamento dos contratos de seguros, e não ligados aos seguros marítimos, às outras modalidades. nos artigos 1432 a 1476. Ele era dividido entre disposições gerais, obrigações do segurado, obrigações do segurador, do seguro mútuo e do seguro sobrevida. O Código Civil de 2002 trouxe os contratos de seguro nos artigos 757 a 802, dividido entre disposições gerais, seguros de danos e seguros de pessoas. Eu vou falar aqui bem rapidamente algumas das mudanças importantes, comparativamente Código Civil de 16 e Código Civil de 2002, mas quero lembrar antes o próprio tratamento diferente ocorrido na prescrição e também com a consagração do princípio da função social do contrato e uma normativa específica para os contratos por adesão.

Em relação à diferenciação Código Civil de 16 e 2002, acredito que houve um avanço bem considerável entre esses diplomas. Então, por exemplo, o Código Civil de 16 falava em obrigação da seguradora a indenizar o segurado prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato. Já o Código Civil de 2002, no artigo 757, fala de garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos pré-determinados. O Código Civil de 16 dizia que o contrato não obriga antes de reduzir a escrito A doutrina relativizava essa solenidade, mas o Código Civil de 2002 deixa claro que a consensualidade é uma marca inerente ao contrato seguro, servindo a pólis como elemento de prova e não de substância do contrato. O Código Civil de 2002 menciona o Cosseguro e o seguro em grupo, que não eram mencionados no Código Civil de 1916. ele traz uma gradação de alguns institutos, como por exemplo, o dever de informação pré-contratual do segurado, que se divide agora entre sem má-fé e com má-fé, esse seu hino de implemento.

O próprio agravamento do risco, há hoje um requisito da intencionalidade no artigo 768 do Código Civil. Houve também o tratamento do que a gente chama de vinculação à mitigação dos próprios prejuízos no artigo 771 do Código Civil. Então, por exemplo, no seguro de automóvel, segurado tendo ali uma batida, não cabe a ele simplesmente largar o carro no meio da estrada e sair e não contactar a seguradora logo que possível, porque obviamente isso vai aumentar o risco de gerar danos e que vai aumentar a responsabilidade da seguradora. O Código Civil de 2002 também inovou trazendo o tratamento da mora do segurador, a possibilidade de recolução taxa do contrato só por uma vez. Trouxe também em lei aquela ideia da cláusula de rateio, que diferencia a possibilidade da contratação de seguro por primeiro risco absoluto ou também por meio desse rateio. Trouxe uma previsão legal da subrogação no seguro de dano.

Não havia uma lei que expressamente permitia isso, embora o STJ tinha a súmula 188 permitindo. Impediu a subrogação nos seguros de pessoa também, importante que se diga. O artigo 795 tornou nula qualquer transação para o pagamento do capital segurado. O artigo 797 do Código de 2002 determinou a licitude do prazo de carência no seguro de vida durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro, trazendo uma obrigação de devolução do montante da reserva técnica. Trouxe também o contrato de seguro de vida, sendo também mais regulado no detalhe no que se refere ao suicídio do segurado, um prazo de carência ilegal de dois anos. Então, se o segurado se suicida nos primeiros dois anos, o beneficiário não vai ter direito ao capital segurado depois desse prazo, ele vai ter direito de acordo com a posição do STJ. Enfim, como a gente pôde aqui nesse voo de pássaro trazer para vocês, houve sim algumas mudanças bem interessantes no tratamento legislativo da matéria no Brasil e em termos regulatórios, a SUSEP também nos últimos anos, principalmente a partir de 2020, desenvolveu bastante a regulação do setor de seguros no Brasil, podendo ser mencionados aqui o Open Insurance, o sandbox regulatório, um tratamento também dividindo os seguros de grandes riscos por seguros massificados, enfim.

Hoje eu diria que a gente tem um bom tratamento legislativo barra regulatório no Brasil com uma jurisprudência também já bem clara e delimitada nos seus principais aspectos. Há espaço para melhora? Obviamente que há, mas isso tem que ser construído mediante bastante reflexão conjunta. Tiago, então o livro é uma obra coletiva, que é dividida em cinco partes, comentando desde os dispositivos de negócios jurídicos que podem ser aplicados aos seguros, até os tipos de seguros. Então, conta para a gente o que você considera sendo os principais, os pontos principais sobre os negócios jurídicos, sobre os contratos que eles se aplicam e como que impactam diretamente ou de forma interpretativa no direito seguritário? Embora o contrato de seguros tenha suas particularidades relacionadas à questão de presença de um fundo mutual, de ser uma duração em regra duradoura, de ter a necessidade de se coibir ali atitudes oportunistas de ambas as partes, a ideia de se evitar também a seleção diversa do risco, risco moral e todas essas questões, acima de tudo ele é um contrato que se insere dentro da categoria de negócios jurídicos e que por isso mesmo deve observar tantas normas de validade como de interpretação dos negócios jurídicos.

Então, por exemplo, geralmente uma cláusula duvidosa ou contraditória vai ser interpretada em favor do segurado aderente e se for o caso também se qualificando como um consumidor. Então, por exemplo, os artigos 104 e 113 do Código Civil que tratam da validade e interpretação dos negócios jurídicos foram comentados ali na obra. Além disso, a prescrição tem uma importância enorme no âmbito dos contratos de seguros, que tratada especificamente no Código Civil, nos artigos 189, 206, para o primeiro inciso 2 e para o terceiro inciso 9. e há uma discussão enorme, por exemplo, se o início, o termo inicial de contagem da prescrição seria da ocorrência do sinistro com a suspensão diante do aviso asseguradora ou se seria da negativa de cobertura da asseguradora. E aí se se entender que a partir da negativa de cobertura da asseguradora mais do que nunca é necessário que haja uma interpretação rigorosa por parte da jurisprudência naquela questão da demora no aviso do sinistro.

Ou seja, se a prescrição só vai iniciar da recusa da seguradora, o segurado não pode deixar de avisar logo que saiba da ocorrência do sinistro, alguns dias depois, porque senão essa questão eventualmente vai se tornar imprescritível. A seguradora não vai ter conhecimento, não vai negar. O segurado, por outro lado, vai ficar numa situação confortável de ausência de prescrição. O STJ tem um julgamento importante relacionado à prescrição, trazendo um prazo ano nas relações entre segurado e ex-seguradora. Então isso também foi tratado na obra. Então são questões polêmicas relacionadas ao direito obrigacional em geral. Além disso, eu destaco os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, artigos 421, 421A e 422, que foram também muito bem tratados na nossa obra. A boa-fé objetiva tradicionalmente tem uma importância ímpar nos contratos de seguros, até mesmo no Código Civil de 16 tinha uma norma específica sobre a boa-fé tradicionalmente o contrato de seguros é entendido como um contrato de mais estrita boa-fé ou máxima boa-fé então é um outro tema que eu comentei o artigo 765 do Código Civil que fala da boa-fé estritamente nos contratos de seguros e pude abordar um pouquinho essa discussão e até mesmo da conveniência de manutenção dessa qualificação de uma mais estrita boa-fé, de certa forma, dizendo que ela não é mais necessária diante da amplitude da boa-fé objetiva hoje no Brasil.

E, obviamente, tem uma importância grande também aqui para o estudo do direito securitário o tratamento dos contratos feitos por adesão. obviamente geralmente os seguros são feitos por adesão até como uma característica importante de constituição do fundo mutual, claro que principalmente em grandes riscos em condições de paridade entre o segurador e o segurado há uma negociação muito mais detalhada em relação aos termos do contrato mas pode-se dizer que tradicionalmente os contratos são feitos por adesão, eventualmente até mesmo é uma grande empresa fazendo um edital, constando ali cláutas obrigatórias e a seguradora acaba aceitando contratar daquela forma. Enfim, mas tem também uma importância grande na análise, principalmente na interpretação dos contratos de seguros, aquela discussão também de renúncia antecipada, enfim, tem muitos aspectos ali então o direito de seguros ele tem a sua dogmática própria, tem ali institutos próprios muito sedimentados mas que tem que beber água ali, beber da fonte de outras matérias e do direito obrigacional de uma maneira geral então foi por isso que a gente procurou trazer na obra essa análise não apenas dos artigos 757 a 802, mas também de outros artigos, tanto na parte geral quanto do direito às obrigações, que entendíamos que também teriam um impacto central na análise da matéria.

E agora, caminhando para o final, Tiago, as partes 4 e 5 do seu livro trabalham especificamente sobre as disposições do Código Civil sobre seguro de dano e o seguro de pessoa. Quais que são as diferenças desses tipos de seguro e como que elas estão expressas no Código? O Código Civil, quando ele trata dos contratos seguros, como dito anteriormente, ele tem três seções, né? Disposições gerais, que obviamente vão se aplicar tanto ao seguro de danos quanto ao seguro de pessoas e também essas outras seções de seguro de danos e seguro de pessoas. Sobre as disposições gerais, é ali que vai constar, por exemplo, o dever de boa-fé, o dever de informação pré-contratual, o dever de não agravamento do risco, do aviso do sinistro. Então, obviamente, todos esses institutos se aplicarão a todas as modalidades de seguros. Mais para frente, o Código divide esse tratamento.

Então, por exemplo, no seguro de danos, que acho que o exemplo mais claro aqui para a gente falar seria o seguro de automóvel, mas também temos aí o seguro de transporte, o seguro agrícola e várias outras modalidades de seguros. Há um tratamento nos artigos 778 a 788 do Código Civil. No seguro de danos tem o que a gente chama de princípio indenitário, ou seja, o segurado vai estar vinculado ali ao limite do valor do bem para a sua contratação e o recebimento do sinistro. Ou seja, você veda que o segurado, por exemplo, contrate dois seguros de automóvel com seguradoras distintas cobrindo o mesmo interesse legítimo. Porque, obviamente, isso geraria um incentivo para que houvesse algum tipo de fraude. Então, se a pessoa tem um automóvel de 100 mil reais, ela faz um seguro com duas seguradoras distintas, ela teria até um incentivo para abater o automóvel, por exemplo, e receber o dobro do valor do automóvel.

Então esse princípio indenitário tem essa ideia de que o segurado deve ser restituído e voltar para a situação inicial no momento da contratação, obviamente observados os termos contratuais, os limites de coberturas contratados. Então no seguro de dano, geralmente a garantia é restrita ao valor do bem, artigo 778 do Código Civil. por esse princípio indenitário também. A pluralidade de seguros é condicionada, ou seja, você só pode contratar mais de um seguro se a cobertura for relacionada a aspectos distintos, interesses legítimos distintos. Então você pode ter, por exemplo, um seguro de casco de automóvel com uma seguradora e um seguro de responsabilidade civil para terceiros com outra seguradora. então haveria cobertura distintas, com seguradoras distintas então ela é condicionada porque quando o segurado vai contratar um segundo seguro relacionado ao bem que ele já tem segurado, ele tem que avisar a primeira seguradora e tomar todo esse cuidado no momento da contratação para que não haja uma duplicidade de cobertura e no âmbito ainda do seguro de danos existe o que a gente chama de subrogação nos direitos do segurado.

Ou seja, a seguradora, depois de pagar a indenização do segurado, ela se subroga nos direitos do segurado contra um terceiro causador do dano e pode cobrar desse terceiro o valor que ela pagou para o segurado. Então, para ficar mais claro, ainda no seguro de automóvel, imagine que um segurado está andando no seu automóvel, que é segurado, e vem uma pessoa e bate por trás nele. O segurado, ele pode requerer da seguradora que pague o valor do conserto, a seguradora vai pagar, mas depois ela vai poder cobrar desse terceiro que causou o dano. Então há uma subrocação da seguradora nos direitos e ações, como diz o código, contra esse terceiro causador do dano. e essas são as três principais diferenças em relação ao seguro de dano e seguro de pessoas porque no seguro de pessoas em que não há esse princípio identitário o capital é livremente estipulado então assim não tem essa garantia restrita ao valor do bem até porque a vida no ser humano não tem limite então o próprio artigo 789 fala desse capital livremente estipulado a pluralidade de seguros ela é livre ou seja, a pessoa pode ter mais de um seguro de vida com o mesmo segurador ou com outra seguradora.

É claro que tem algumas modalidades de seguro de pessoas que essa pluralidade já é um pouco mais questionável, que tem até um caráter um pouco parecido com o seguro de danos, mas para fins mais introdutórios essa pluralidade é livre. E outro aspecto também muito importante é que no seguro de danos é proibida a seguradora subrogar-se nos direitos do segurado. Então, vamos supor que no exemplo, em vez de um carro batendo no outro, seria um ônibus batendo no segurado e acabando trazendo a óbito esse segurado. O beneficiário receberia o valor do capital segurado, da seguradora, e os herdeiros desse segurado poderiam entrar com ação contra essa empresa de ônibus. Por exemplo, a seguradora não iria subrogar nos direitos do segurado contra o terceiro ofensor. Então, eu diria que essas são as três principais distinções entre seguro de danos e seguro de pessoas. Seguro de pessoas tendo como principais exemplos seguro de vida e seguro de acidentes pessoais. E agora, Tiago, inaugurando uma pergunta nova da sexta temporada, conta pra gente se você tivesse um poder mágico de trazer qualquer ou quaisquer pessoas pra jantar com você hoje à noite.

Quem você traria? Que pergunta interessante. Deixa eu pensar. Geralmente os jantares mais especiais são com a família. Não tem jeito. Eu amo muito minha esposa, meus pais, meus irmãos. Os pais da minha esposa também. Minha cunhada. a família é muito unida, que se dá muito bem. Então, eu acho que eu fico muito feliz quando eu estou com eles, que infelizmente na correria do dia a dia eles também moram em outro estado, a gente acaba não se encontrando tanto quanto eu gostaria. Para não te deixar uma resposta também, eu acho que em termos complementares no âmbito do direito, Se eu tivesse esse poder mágico, eu chamaria o professor João Calvão da Silva, que já faleceu de forma muito precoce em 2018, aos 66 anos. Ele foi professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, ministro em Portugal, e foi uma grande referência na minha formação, meu orientador na pós-graduação lá em Coimbra, participou da minha banca do mestrado tive o prazer de recebê-lo aqui em casa no Brasil participar de vários eventos com ele, então assim é uma pessoa muito especial iluminada que ajudou muito na minha formação e aí por fim também pra deixar uma outra resposta já fora do direito e da família é uma pessoa que eu admiro muito e que talvez daria um belo jantar seria o treinador de tênis Patrick Moratoglu ele foi técnico da Serena Williams é técnico de vários jogadores famosos tem até uma série na Netflix que tem um episódio com ele que chama The Playbook estratégias para vencer e acho que seria interessante o papo porque além de pegar algumas dicas de tênis, eu gosto muito de jogar seria dicas de mindset mesmo ele é um cara muito fora da curva ele consegue extrair o melhor das pessoas que estão com ele e também trazer alguns insights que ajudam no mindset mesmo, na ideia de mentalidade para a vida e para os desafios.

Então, sou uma pessoa que estou sempre procurando me desenvolver e também desenvolver a minha capacidade, minhas ferramentas para conseguir extrair o melhor das pessoas. Então, acho que essa conversa seria uma forma de aprender e me divertir bastante interessante. Tiago, muitíssimo obrigada pela sua presença. Uma alegria enorme contar com você aqui no podcast. Até a próxima. Amanda, muito obrigado pelo convite. Foi um prazer e até a próxima.