“MOU” não é contrato... e nem pré-contrato. O que é, afinal? - Uma abordagem no plano da natureza jurídica
Fernando Schwarz Gaggini, Haroldo Verçosa
EP#146: Fernando Gaggini e Haroldo Verçosa - “MOU” não é contrato... e nem pré-contrato. O que é, afinal? - Uma abordagem no plano da natureza jurídica: https://www.migalhas.com.br/depeso/365080
2023 146Sobre o episódio
Fernando Gaggini e Haroldo Verçosa comentam sobre o “MOU” .
Transcrição
Ler a transcrição completa
Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.
Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos... Pedro do Fluminense! Do Lucas de 3 anos... Lucas do Brasil! E tutora do Vira-Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa área.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo escrito por Fernando Schwarz-Vaggini e Arudo Versosa, intitulado Emoyou não é contrato e nem pré-contrato. O que é afinal uma abordagem no plano da natureza jurídica? E para isso, teremos a alegria de contar com a participação dos dois autores do artigo para comentá-lo. Fernando Gaguin é professor titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e na Faculdade Strong Business School, além de advogado e mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Haroldo Versoza é professor sênior do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. mestre, doutor e livre docente em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo além de sócio do Clerc Versosa Advogados Associados coordenador geral do grupo interdisciplinar de Direito Empresarial e da revista de Direito Empresarial Professores Fernando, professor Versosa é uma alegria imensa ter vocês aqui no nosso podcast comentando de um modo simples, curto e gostoso esse tema do MOU.
Boa tarde, professora Amanda. É um prazer estarmos aqui neste momento para discutirmos algumas coisas relacionadas com o MOU, procurando identificar seus significados, sua natureza jurídica, o seu alcance no âmbito das negociações nas quais ele tem sido utilizado. Estamos às ordens e vamos, então, seguir com esse intuito de esclarecermos um pouco este ponto. Obrigado. Boa tarde, professora Amanda. É um prazer poder participar novamente aqui do seu podcast, que é uma referência nesses debates envolvendo temas do direito empresarial e poder falar hoje de um assunto que é considerado bastante atual, essa questão desses instrumentos prévios em negociações empresariais. E para a gente começar, como que foi esse processo de escrita do artigo, em qual autoria, como vocês dois? De onde que veio essa relação de vocês dois na vida acadêmica?
E de onde que veio a inquietação de vocês para tratar do tema do artigo? Bom, a ideia para esse artigo... esses temas contratuais, tanto eu quanto o professor Versosa, estávamos trabalhando com eles ao longo do ano passado, o professor Versosa tinha, o artigo é de maio de 2022, o professor Versosa estava publicando a edição atualizada do curso de Direito Comercial dele, os volumes 4 e 5 falam de contratos, eu estava lançando também naquela época o meu manual de contratos, que fala desses instrumentos prévios, Então nós conversávamos sobre esse assunto e especificamente numa conversa com alguns colegas advogados surgiu essa questão do que efetivamente seria o MOU, muita gente tratando ele como se fosse um contrato definitivo, outros como se fosse um pré-contrato. E o professor Versosa coordena o GIDE, o Grupo Interdisciplinar de Direito Empresarial, do qual eu participo também. Nós fazemos reuniões semanais para debater temas atuais que envolvam o direito empresarial.
E diante dessa situação, acabei levando esse tema para uma reunião. Surgiu, aí virou uma discussão interessante. E disso, o passo seguinte foi essa ideia de fazermos um texto conjunto, que virou esse artigo para o Migalhas, cujo título é justamente de que o MOU não é contrato nem um pré-contrato e o objetivo era tentar identificar o que seria essa figura, que ela está muito na moda e na área do empreendedorismo inovador. As pessoas mencionam demais esse documento, às vezes sem ter exata noção do papel que ele cumpre dentro de uma relação contratual. E agora, introduzindo o tema, o que é, então, um MOU? Nós podemos considerar o MOU, memorando de entendimentos, os nomes mais conhecidos, como um instrumento que é utilizado na preparação de um futuro contrato, no qual as partes pré-estabelecem, ainda sem qualquer tipo de vinculação jurídica, aqueles pontos que elas entendem necessários para regular a futura operação que será objeto da contratação efetiva entre as partes.
Então ele é um primeiro momento neste caminho para uma operação futura, repetindo aquilo que foi dito para ficar bem enfatizado. Inclusive é interessante se observar que um dos objetivos do texto era justamente destacar o propósito desse documento, ou seja, independentemente do nome que se dê a ele, que o objetivo dele é ser um instrumento prévio, ainda não vinculante, que ele vai nortear essas negociações. Até porque, na prática, esse documento costuma ter diferentes nomes. Alguns chamam de protocolo de intenções, outros de memorando de entendimentos em português, outros preferem em inglês, até a sigla MOU vem aí da expressão em inglês, cartas de intenções, enfim, nomes podem se dar vários. mas é sempre importante lembrar que a intenção se sobrepõe ao sentido do título, sentido literal da linguagem.
Então, quando a gente pensa efetivamente num MOU, ou protocolo de intenções, estamos pensando nesse instrumento prévio que vai nortear a negociação e, portanto, não é um contrato definitivo. E agora que a gente sabe o que é o MOU, de que forma que esse memorando de entendimentos pode ser utilizado? quais que são os benefícios da sua utilização no direito empresarial? Bom, entendendo que esse é um instrumento que ainda não é vinculante na medida em que ele não é um contrato principal, o papel dele é de nortear as negociações que podem ter êxito ou não. Eu até faço referência aqui a duas obras, a dois autores. O professor Luiz Olavo Batista define essa figura como um acordo para negociar. É uma colocação interessante. Já o jurista português Ingraça Antunes afirma ser um acordo não contratual.
Ele integra um grupo de instrumentos que são destituídos de natureza contratual, mas que são auxiliares na negociação de um contrato. Então, tem um propósito de determinar a forma com que as negociações vão se proceder, o andamento. Então, é um instrumento que pode ser conveniente em operações mais complexas ao estabelecer regras de negociação. Por exemplo, estipulando as pessoas que estão envolvidas, criando um calendário de atividades, um calendário de etapas, definindo alguns consensos iniciais para evoluir essa negociação, definindo responsabilidades, podemos ter também questões de sigilo, exclusividade e outros aspectos que as partes entenderem que são importantes para o negócio. Então, parece que o objetivo central dessa figura é orientar as negociações para as partes aí sim avaliarem a conveniência de celebrar o contrato que está em discussão. E agora, indo para o cerne do artigo de vocês, o MOU, portanto, ele possui uma natureza contratual?
De que modo que ele se diferencia, portanto, de um pré-contrato? Nós devemos, em primeiro lugar, afastar a natureza negocial e contratual do MOU. Tendo em conta o conceito de negócio jurídico e de contrato Nós verificamos que o negócio jurídico É todo acordo de vontades entre duas ou mais partes Destinado a constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica O contrato é um pouco mais restrito Relação ao qual essa natureza jurídica tem que ter um aspecto patrimonial O contrato versa sobre questões patrimoniais. Então, se não se trata de negócio jurídico, não se trata de contrato, muito menos podemos falar de pré-contrato, em relação ao qual as partes já pré-estabelecem os elementos de um contrato futuro, que ainda não está esse contrato futuro consertado entre as partes, mas ele já está delineado de forma completa dentro do pré-contrato.
E por fim, uma pergunta dessa temporada, se vocês pudessem chamar alguém para jantar com vocês essa noite, tomar um café da manhã, quem que vocês convidariam? Pessoas vivas, mortas, personagens ou pessoas reais? Quem que vocês chamam para passar esse jantar com vocês? Bom, para não deixar os vivos enciumados Eu convidaria o Túlio Ascarelli para jantar comigo Espero que ele aceitasse Que ele pudesse aceitar Bom, de minha parte Para esse jantar Acho que aproveitando que o professor Versosa já está aqui Eles seriam dos convidados E juntamente o professor Oscar Barreto Filho Poderia participar Aqui teremos muitas histórias para conversar sobre direito empresarial mercado de capitais, o professor Versosa e o professor Oscar Barreto fizeram trabalhos primorosos nessa área, então mercado de capitais, estabelecimento, acho que seria uma conversa muito interessante.
Muito obrigada, professor Fernando, professor Versosa, pela presença de vocês. Bem, eu agradeço essa oportunidade de nós conversarmos um pouquinho sobre um dos temas do direito comercial, que tem sido objeto de algumas controvérsias, e esperamos que nós tenhamos conseguido situar o MOU dentro do quadro jurídico adequado. Muito obrigado. Boa tarde. Eu também agradeço muito a participação. É sempre uma satisfação aqui poder contribuir para o podcast do professor Amanda. Então, muito obrigado. Por hoje é só. A nossa xícara de café com leite foi devidamente tomada de modo muito gostoso com os dois autores desse artigo super interessante no café da manhã. Obrigada a todos e até a próxima.