Contrato de opção de compra e de venda de participação societária. 2021
EP#149: ESTEVEZ, André Fernandes. Contrato de opção de compra e de venda de participação societária. 2021
2023 149Sobre o episódio
André Fernandes Estevez comenta sobre contrato de opção de compra e venda de participação societária.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos. Pedro do Fluminense. Do Lucas de 3 anos. Lucas do Brasil. E tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, e consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil, para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial vai tratar de um livro publicado agora em 2021 de autoria de André Fernandes Esteves intitulado Contrato de Opção de Compra e de Venda de Participação Societária. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o livro, o professor André Esteves. O André é advogado e sócio do escritório Esteves Advogados, além de professor adjunto de Direito Empresarial na PUC do Rio Grande do Sul. Ele é doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a URGS.
Ele é diretor executivo da Câmara de Arbitragem da Federação e tem atuação com ênfase em direito empresarial nos temas de arbitragem, contratos empresariais, falência, recuperação de empresas e societário. Professor André, muitíssimo obrigada por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do contrato de opção de compra e venda de participação societária. Professora Amanda, é uma alegria poder participar do seu podcast Eu fico muito feliz, não somente por estar aqui auxiliando Mas também por ver tantas iniciativas que tem realizado Para difundir conhecimento nessa seara Professora André, conta pra gente Como que foi o contexto da redação desse livro Qual é o seu momento de vida O que aconteceu a gente sabe já que foi o fruto da sua tese de doutorado na USP.
Como que foi o processo de escrita? Como que foi a evolução desse tema ao longo dos anos do doutorado? Amanda, esse tema surgiu originalmente no mestrado em Direito Privado que eu fiz na URGS, numa disciplina que se denominava, se não me engano, Contratos Atípicos, com a professora Vera Fradeira. E ela tinha proposto uma série de temas muito interessantes, muitos contratos atípicos, com recortes interessantes, e esse foi o que me afeiçoou mais. Eu já tinha costume de fazer contratos entre sócios, conhecia a importância prática, mas eu nunca tinha entendido tão profundamente a quantidade de problemas dogmáticos que existem em relação à matéria. E com isso, acabei me apaixonando e levei esse tema para o doutorado, e eu fiz o doutorado na USP para o Sr. Rodrigo Borolia Mendes, e desde o início eu já sabia qual era o tema, então eu tive a oportunidade de, desde o início até o final do doutorado, me dedicar ao mesmo tema e ir aprofundando sempre, o que é mais simples do que para algumas pessoas ter que fazer, às vezes, troca ao longo do doutorado. Tive muita atividade acadêmica e profissional ao mesmo tempo, então essa junção das duas atividades torna mais difícil, mas consegui, acredito, colocar uma série de esforços nesse sentido, e fazer uma tese com início, meio e fim e com apontamentos que eu julgo de relevância.
E agora vamos caminhar na sua tese de doutorado. Quando é doutorado, eu gosto de caminhar, pegar, a gente pega o sumário e entender um pouquinho de cada um dos capítulos com o autor. Então, conta para a gente, traça, por favor, o panorama do contrato de opção de compra e de venda de participação societária que você trouxe no capítulo 1. Qual que é a função do direito de opção nos chamados pactos parassociais? Quais que são as distinções que têm que ser feitas nesse contrato de opção de compra e venda de participação societária? Amanda, é um bom ponto. Claro que para a gente poder falar, afinal de contas, sobre vários problemas práticos, é bom entender como é que é usado na prática. Quando a gente fala de um contrato de opção de compra de participação societária, estamos falando que num contrato alguém opta por comprar a participação de outra pessoa e caso a primeira pessoa proponha, opte por comprar, a outra estará obrigada a vender em condições estabelecidas no contrato.
Mas por que a pessoa opta, ela está indecisa, ela não sabe se quer comprar e apenas quer garantir preço? Na verdade, pode ser usado para muitas razões. Quando a gente fala de opção de compra de participação societária, A mesma coisa para a opção de venda de participação societária. É a mesma chave aqui que é girada uma para comprar, a outra para vender. Então imaginemos, eu entrei numa sociedade, tem dois sócios, eu e mais outro sócio. E num dado momento eu digo que eu quero fazer uma opção de compra da parte do meu sócio, Em certos casos. Em outras palavras, se eu opto por comprar, eu estou expulsando o sócio da sociedade. Na prática, eu tiro ele da sociedade. Por que isso será útil? Eu não sei, depende do caso. Mas, de fato, nós temos um mecanismo pelo qual eu consigo fazer várias outras funções que eu não conseguiria com um simples contrato de compra e venda.
E que isso vai depender, claro, de uma série de outras circunstâncias. A partir disso, no meu livro, Fruto da Tese, fixei cinco funções possíveis utilizar em matéria societária, enquanto participação societária. É possível utilizar para fugir de iliquidez na sociedade, ou seja, evitar que eu fique trancando o meu investimento naquela sociedade. É possível usar como um estímulo econômico para induzir condutas. Eu posso fazer uma opção com preço ou para cima ou para baixo, um subpreço ou um sobrepreço. É possível fazer alguns desses contratos para obrigar a vínculo entre acionistas. É possível também utilizar para alienar controle da sociedade e também é possível como um mecanismo similar a uma exclusão. E passando agora para o capítulo 2, quais que são os elementos então para a gente poder interpretar o contrato de opção?
E quais que são os limites que podem ser tratados para essa interpretação desse contrato? Essa é uma questão bastante interessante Que acaba trazendo uma contraposição entre duas ideias Que estão muito presentes nas relações societárias De um lado, quando a gente fala de relações entre empresários Partimos de dois vetores de interpretação Os da igualdade e da liberdade Existe uma pressuposição que pelo personalismo Pela capacidade econômica que não há necessidade de uma intervenção de forma geral nas relações empresariais e que, portanto, nós temos um maior exercício de autonomia privada do que em outras áreas, como a relação de consumo, a relação trabalhista, em que, por hipossuficiência, existe uma maior intervenção sobre a autonomia privada realizada entre as partes. E, portanto, nós temos uma máxima.
As relações empresariais devem, na medida do possível, ter um máximo de autonomia privada e, portanto, a menor intervenção estatal possível. E isso é corroborado de forma geral pela doutrina. Por outro lado, nas relações societárias, nós temos relações que justamente possuem elevado grau de intervenção por regras do nosso ordenamento jurídico. exemplo, basta pegar o Código Civil, a Lei 6404 e nós teremos, por exemplo, impedimento de exclusão de sócio em certos casos, a lei exige que nós tenhamos uma falta grave praticada pelo sócio, um ato de inegável gravidade não é possível simplesmente excluir um sócio só porque o majoritário pretende isso. A nossa lei restringe as hipóteses em que um sócio pode ser excluído.
Da mesma forma, tem direitos essenciais de acionistas, temos, no caso da SA, hipóteses específicas para exercício de recesso. E todas essas regras existem ou para proteger um acionista, ou para proteger a sociedade contra o acionista, no caso do recesso, para evitar a descapitalização. e nós temos muitas regras. E talvez nós pudéssemos discutir de uma outra perspectiva. Deveríamos ter tantas regras assim? E eu diria, a priori, que o nosso sistema poderia ser diferente do que é atualmente, mas essa é uma outra discussão, um tanto diferente e igualmente complexa. E nessa perspectiva de discussão, nós temos algumas dificuldades. Por quê? O contrato de opção frequentemente é utilizado não para praticar algo que seja lícito, segundo nosso ordenamento, mas justamente porque a lei proíbe e é um caminho alternativo. Por exemplo, quando eu falo de exclusão de sócio, se a lei diz, só posso excluir alguém mediante uma falta grave.
se eu fizer um contrato de opção de compra de participação societária, na prática, o resultado é que quando a pessoa optar por comprar, o outro tem que vender e, portanto, é uma forma equivalente de exclusão. Quando a gente fala disso, eu vou ter que trazer uma perspectiva um pouco diferente porque o que interessa, na verdade, para funcionalizar o contrato, para entender a função do contrato, depende do contexto. E, portanto, trago dois exemplos diversos. O primeiro já mencionado é sobre o sujeito que faz como majoritário numa sociedade um contrato com um minoritário, dizendo que quando pretender será possível optar por comprar as cotas do minoritário e o minoritário será obrigado a vender. Neste caso, talvez, a depender dos elementos concretos, possa se dizer. É um contrato que foi criado para tentar tirar o sócio minoritário, o acionista minoritário, quando se julgar conveniente. E, portanto, talvez sim tenha a função de excluir fora das hipóteses da lei e talvez possa ser uma discussão concernente a isso sobre a legalidade do contrato.
Mas também é possível ocorrer uma segunda hipótese E quando dizemos sobre segunda hipótese, imagine-se, por exemplo, que eu pretendo comprar uma sociedade Eu sou um investidor, quero comprar uma sociedade E as pessoas que estão me vendendo disseram A sociedade tem tais características e, portanto, ela vale tanto Para que eu confirme quanto vale a sociedade, eu preciso fazer diligências, do diligence E fazendo essas diligências, eu vou ter um custo envolvido. Mas talvez eu não tenha interesse em arcar com esse custo para depois descobrir que as informações que me prestaram eram falsas e, portanto, o negócio não é interessante. E justamente para fazer com que possa ficar interessante a aquisição, é possível fazer um contrato de opção de compra dizendo os acionistas atuais venderão para mim as cotas caso se preencham tais requisitos ou tais condições que tinham sido previamente especificadas sobre capacidade de produção, lucratividade e assim por diante.
E, portanto, eu teria a tranquilidade de pagar os custos de diligência com a segurança de que, caso as informações se confirmem, eu não teria uma frustração do negócio porque os vendedores desistem futuramente. eu poderia fazer com que eles cumprissem as condições que foram originalmente propostas. Isso seria uma forma de concretizar a compra e venda da sociedade. Vejam que, em ambos os casos, nós estamos falando de um contrato de opção de compra de participação societária. A estrutura é a mesma, talvez o que mude seja um pouco a questão do preço, etc. Mas somente em um dos casos talvez se discuta uma questão de legalidade por uma função similar à de exclusão. O que seria uma demonstração, assim, à base de exemplos, do quanto a função depende de uma interpretação de contexto da relação contratual. E agora avançando para o terceiro capítulo, quais que são as funções dos pactos de opção de compra e venda de participação societária e quais que são na sua visão, eu acho que é interessante a gente avançar nesse ponto, até conversa com a tese de doutorado da Mariana Conte Craveiro, que também tratou de pactos parassociais.
e aqui eu queria entender um pouco, e ela acabou avançando também um pouco nesse sentido, mas não com essa ótica específica dos pactos de opção de compra e venda, de participação societária, mas conta para a gente qual é a sua visão, professor, sobre esses limites à autonomia privada nesse tipo de contrato específico. A tese da professora Mariana Conde Craveiro foi para mim um marco muito importante, Eu concordo com a tese dela e usei como uma referência. Mas isso não significa que sejamos imunes a críticas. A maior parte das pessoas que criticam as posições que eu tenho externado e que a professora Mariana tem externado, parte da seguinte premissa, que na relação empresarial se tem uma maior autonomia privada do que a média. e dentro dessa noção, se um empresário, pode ser um acionista, e ele pode renunciar ao seu direito como acionista, a todos os direitos que decorrem das suas ações, por que ele não pode assumir uma posição intermediária em que contratualmente não abre mão das ações, mas permite uma exclusão sem justa causa?
E eu diria até que não somente as premissas parecem mais ou menos adequadas, como até poderia complementar que possivelmente para cláusulas que seriam de duvidosa legalidade, talvez alguém aceitasse porque recebeu algo em troca. Por exemplo, o investidor só investiu porque essa cláusula existia, senão não teria investimento. E possivelmente isso seria justificativo para que aquela companhia recebesse novos investimentos, do contrário não teria recebido. Portanto, tem aspectos muito importantes a serem costrados. Por outro lado, me parece que quando a gente fala nas relações societárias no Brasil, nós temos regras muito expressas sobre várias restrições em vários temas. E talvez exista um problema de endereçamento, porque eu tenho que assumir de duas posições uma.
Ou afirmo que relações societárias têm restrições, mesmo que eu discorde delas e que eu não posso simplesmente ignorá-las. Ou digo que por uma autonomia privada, tanto faz, quais são as regras que eu devo ignorá-las, já que quem pode o mais pode o menos. E, portanto, também na verdade, eu apenas ignoro todas as regras que sejam postas pelo legislativo, mesmo que eu concorde ou discorde das posições postas em lei restritivas de direitos por partes de acionistas da sociedade e outros mais. Nesta perspectiva, vem um grupo de casos que analiso E eu subdividi em três grandes grupos e cada grande grupo com três subgrupos E quando faço essa análise, separei em casos do contrato de opção Que é utilizado para excluir acionista Isso é um primeiro grande grupo Em que verifiquei que em alguns casos possa ser potencialmente problemático Em outros tantos, não Um segundo grupo de casos envolvendo o contrato de opção envolvendo iliquidez para tentar sair de uma sociedade que não tenha facilidade para vender ações, por exemplo.
Esse seria um segundo grupo de casos em que, na minha concepção, grosso modo, o direito tutelado é legítimo, mas as partes interessadas normalmente são outras e, portanto, não tem relevância juridicamente esse caso para falar em ilegalidade. Então, assentei que não existe, de forma geral, ilegalidade nos casos mencionados. E o terceiro caso é referente à definição de preço do negócio. Porque o contrato de opção pode ser que a grande chave dele seja a fixação do preço. E para esses casos, nós temos algumas regras postas no que verifiquei como regra geral não haver problemas em uma subavaliação ou sobreavaliação de cotas ou ações, mas identifiquei que, em alguns casos pontuais, é possível que ocorra dificuldade, problemas de legalidade. Essas são, digamos, as grandes áreas de concentração e de análise com diversos casos observados.
E qual foi, então, a sua conclusão? Qual foi a sua tese, a sua contribuição original, aquilo que você acabou alcançando no final da sua tese e que você apresentou aí na banca de defesa? A tese trata sobre um grupo de casos, como já é referido, eles já existiam, tanto na doutrina, na jurisprudência, na arbitragem, mas o que se pretendeu foi criar um conjunto de elementos mínimos para a análise dos casos. E, portanto, acabei agrupando a tese em quatro aspectos essenciais de interpretação. O primeiro diz respeito ao reconhecimento de que, em matéria societária, existem muitas normas de ordem pública. Claro que se elas não existirem numa futura reforma, Talvez quase tudo que se discuta na tese ou tudo venha a ruir, porque esse é um dos pressupostos que cria uma limitação na autonomia privada. O segundo aspecto está no reconhecimento de que, quando se faz um negócio ou negócios em sequência, às vezes cadeias de dois ou mais contratos, é possível que o fim almejado, a função utilizada, seja diversa daqueles fins típicos de cada contrato individualmente considerado.
Algo que tem muitos nomes na doutrina e um dos nomes muito comuns entre os comercialistas é negócio jurídico indireto. Quando fazemos dois contratos ou mais e o resultado final chega a uma função que estaria, talvez, eventualmente proibida em lei. Não necessariamente o negócio jurídico indireto é proibido, mas pode eventualmente ser utilizado para alcançar fins que não estão permitidos no direito. O terceiro diz respeito à compreensão de que o negócio jurídico em si tende a não ter nenhum problema quanto à sua validade e, portanto, nenhum de seus elementos terá um vício diretamente considerado. Mas a interpretação do contexto e, portanto, de circunstâncias externas ao próprio contrato podem permitir a compreensão de uma função diferente e, portanto, isso seria importante para a análise e a compreensão de que, eventualmente, possa existir, num caso concreto, algum vício contratual. E o quarto aspecto diz respeito ao reconhecimento de que relações comerciais são marcadas por vetores de igualdade e liberdade para fins de interpretação.
Ou seja, se for necessária qualquer restrição à autonomia privada, deve ser na menor extensão possível. E isso significa que há casos que aparentemente existe uma literalidade da lei contra aquela relação contratual, mas isso pode, eventualmente, ser algo mitigável no caso concreto. E com isso, eu trago dois exemplos diferentes, entre outros tantos que poderiam ser trazidos. Eu já mencionei o caso da exclusão. Basicamente, o que se verifica é que existem normas de ordem pública que proíbem a exclusão por simples vontade do controlador, por exemplo. Mas por que isso existe? Isso existe por uma razão singela, é uma forma de proteger o sócio e o seu próprio investimento. E, portanto, na verdade, o núcleo essencial que é protegido com aquele direito é uma proibição, uma vedação ou uma exclusão arbitrária. Isso significa que não existe um impedimento a que se faça pactos nos quais se determine que, ocorrendo as hipóteses A, B ou C, a pessoa possa ser excluída, desde que isso não seja considerado arbitrário.
Quer dizer, não precisa ter uma justa causa, alguma falta grave cometida pelo sócio para que ele seja excluído. Se eventualmente eu tenho uma situação contratual em que é exposta uma hipótese pela qual ele poderia ser excluído ou feita uma opção por meio de contrato para compra de participação e chegar à finalidade de exclusão, não haveria qualquer problema que assim se procedesse se a hipótese ali elencada fosse pravelmente estabelecida e não fosse considerada arbitrária. Isso significa que é possível, mesmo existindo normas de ordem pública, entender qual é o objetivo daquela norma e até mesmo considerar que não há uma ofensa e, portanto, privilegiar a autonomia privada. Num segundo exemplo, e aqui para trazer um outro exemplo bastante diverso, o artigo 1008 do Código Civil diz o seguinte, que numa relação entre sócios é vedada qualquer cláusula em que um deles seja excluído de participar de prejuízos.
E isso é uma relação até mais ou menos comum, tanto em relações societárias nacionais quanto internacionais. E esse tipo de cláusula basicamente é visto em diversos países, e aqui para trazer exemplos, não só se via no Império Romano, se via no Código Civil Brasileiro de 16, de 100 anos atrás, também na legislação francesa e, portanto, estamos falando de uma cláusula que é muito comum, uma regra muito comum que veda certas disposições entre sócios. Portanto, diz, sócio não pode estipular que não participar de prejuízos na sociedade. Mas, ao longo da tese, se constrói o porquê, o que essa regra protege e, na verdade, diz respeito a uma vedação de um comportamento leonino de um sócio sobre o outro. Basicamente, seria essa a ideia.
E, bem na verdade, frequentemente existem contraposições, contraprestações que são feitas a essas regras potencialmente ilegais. E, inclusive, chego a construir, ao longo da tese, embora anunciando que ao início pareceria ilegal essa hipótese, identificando o que se pretende proteger com esta hipótese, qual é o conceito mínimo, núcleo essencial daquela norma de ordem pública, para concluir com isso que, na maior parte dos casos, a simples consideração de ilegalidade da cláusula pode levar a um desequilíbrio contratual. E daí, claro, a partir disso, é trazido até um exemplo dentro do livro, sobre um caso em que alguém não participaria de prejuízos, mas quando participasse de lucros, participaria em menor proporção. E depois até é feito um cálculo simplificado para mostrar que é bem na verdade, considerando chances de sucesso e multiplicidade de casos que poderiam ser feitos igualmente entre os mesmos sócios, várias sociedades, que até pela hipótese narrada haveria um equilíbrio.
e que, portanto, mais uma vez, se fosse costrada ilícita essa cláusula, poderia acabar afetando o equilíbrio da relação entre as partes no contrato. E, portanto, novamente, priorizando uma autonomia privada entre as partes. Embora tenha enfatizado esses casos, há outros casos em que reconheço, embora em muito menor peso, em que aparentemente o contrato pareça não ter qualquer problema, mas que possa merecer intervenção judicial ou arbitral. E claro, são muitos casos e não caberia aqui comentar tanta matéria. Acho que para isso nós temos o livro, que é uma expressão de parte dessas ideias. E agora caminhando para o final do nosso episódio, Conta para a gente, professor, ao longo da sua trajetória, qual foi ou não, ou um dos principais nãos que você recebeu e que foram relevantes para a sua trajetória e para onde você está hoje.
Essa é uma questão muito interessante. As pessoas preferem falar do seu lado virtuoso, do que deu certo, mas o não também é importante. Eu estava no meio da graduação quando pensei em seguir uma carreira acadêmica e efetivamente fiz mestrado e doutorado na área empresarial. Quando eu fui fazer mestrado, eu fiz na URGS e a minha razão é porque naquela época era onde tinha professores que orientavam na área empresarial, ainda mais na área de crise da empresa e escolhi como orientador o professor Peter Ashton e foi uma orientação muito feliz, fiquei muito grato por tudo e por uma coincidência de uma série de fatores, eu teria a possibilidade de engatar imediatamente um doutorado. e, portanto, fazer uma continuidade quase que assim, com uma diferença de dois ou três meses entre treinar o mestrado e iniciar o doutorado na URGS. E, por conta disso, eu participei para o associativo e acabei ficando como suplente. Eu recebi um não naquele momento. Eu achava interessante pela hipótese de conseguir engatar um estudo atrás do outro.
mas fiquei como suplente para um outro professor que aliás eu acho extremamente qualificado achei merecida, vaga inclusive a orientadora que estava sendo escolhida chegou a dizer que estava em dúvida e justificou a escolha e acho que não precisa nem justificar mas achei certíssimas as suas razões e no final das contas eu acabei não sendo selecionado, eu acabei recebendo um não para o doutorado e naquela oportunidade, por outras razões, no ano seguinte eu fui fazer a seleção na USP, que também é outro centro de excelência mas eu só fiz essa seleção porque eu recebi um não antes no ano anterior, e por isso eu achei algo proveitoso, de algo que eu já achava e continuo achando, que é muito interessante a gente ter a possibilidade de fazer estudos em locais diferentes. Eu fiz graduação na PUC, mestrado na URGS e doutorado na USP, e com isso eu tive a oportunidade de receber professores diferentes, com ideias diferentes e pensamentos diferentes, até porque se eu fizesse mestrado e doutorado na instituição, por mais que eu julgasse ótima instituição, a tendência seria repetir professores ou repetir conceitos, conceitos, estudos, bibliografia, e, portanto, acho que foi um não muito importante para a minha evolução.
E, por fim, professor, como é que você acaba se mantendo atualizado? O que você recomenda para os alunos para, como, em termos operacionais, encontrar os melhores textos para ler, se atualizar sobre decisões judiciais, sobre temas que sejam atuais, o que você recomenda? Essa é uma outra questão muito importante. De fato, a gente tem que se atualizar. Isso é algo importante para a vida profissional, normalmente, na área empresarial. E acho que hoje um dos desafios é saber o que ler, já que nós temos muita informação à disposição, muitos autores à disposição. Eu, por conhecer muitos profissionais da área, professores, etc., talvez tenha facilitado para mim saber quem eu devo priorizar a leitura, na impossibilidade de ler tudo, isso é inviável. E talvez um dos serviços que esse podcast crie é justamente criar referenciais, porque basta pegar o índice desse podcast para saber quem são os autores ouvidos e com isso entender quem, na ótica da Amanda, são pessoas que vale a pena ouvir ou ler de forma geral.
E, portanto, se nós temos autores mais referenciais a ouvir, Eu acho que o mais importante do que ler livros, eu costumo ler bastante artigo de revista especializada. Porque normalmente nós temos lá assuntos muito importantes, normalmente mais profundas reflexões e, portanto, algo que seja mais inovador tendencialmente. Livros, pelo formato, tendem a ser muito mais gerais. Agora, tem uma segunda questão. Acho que ler é importante, mas também se relacionar com o mercado também é importante. Conhecer quem são as pessoas que participam do mercado também é importante. Porque, claro, existem as ideias que se encontram em artigos, revista especializada, mas também nós temos ideias que são encontradas com a vida prática. E por isso, acho que entidades associativas, de forma geral, órgãos de classe têm um grande papel.
E, portanto, aqui, comissões na área empresarial, nas OABs, acho que cumprem um grande papel nesse sentido. Nós temos também entidades associativas, no caso de crise da empresa, TMA, no caso da arbitragem, o SEBAR, e acho que vale muito a pena criar vínculos e buscar um relacionamento e conhecer as pessoas que participam, participar dos eventos e assim por diante. Então, acho que em duas frentes eu respondo uma visão geral sobre essa dúvida. Professor André, muitíssimo obrigada por topar participar aqui do nosso podcast. Espero que seja a primeira de uma série de vezes. Muitíssimo obrigado e até a próxima Amanda, eu que agradeço imensamente pelo convite Fico honrado de participar e trocar ideias neste espaço E até a próxima