Um Necessário Retorno ao Tema da Dissolução Parcial da Sociedade Anônima
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
EP#150: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Um Necessário Retorno ao Tema da Dissolução Parcial da Sociedade Anônima. In: Rodrigo Xavier Leonardo. Estudos em Homenagem a Carlos Eduardo Manfredini
- Teoria da empresa e da atividade negocial
- Societário geral
- Sociedades limitadas
- Sociedades anônimas (S.A.)
Sobre o episódio
Alfredo de Assis Gonçalves comenta sobre dissolução parcial e apuração de haveres.
Transcrição
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Viralata Farofa. Ela, ela, ela. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da UNB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Um Necessário Retorno ao Tema da Dissolução Parcial da Sociedade Anônima. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do professor Alfredo de Assis Gonçalves, um dos autores desse artigo, para comentar sobre a questão da dissolução parcial de sociedades. Alfredo de Assis Gonçalves é doutor em Direito Comercial pela Universidade Federal do Paraná, onde lecionou nos cursos de graduação, mestrado e doutorado. Foi presidente da UAB, Sessão Paraná, do Instituto dos Advogados do Paraná e da Academia Paranaense de Energia de Letras Jurídicas. É sócio fundador da Sociedade de Advogados Assis Gonçalves, Clos Neto e Advogados Associados com Atuação na área de Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico.
Professor Alfredo, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar dessa nova temporada e apresentar de um modo simples, curto e gostoso o tema da dissolução passeando as sociedades. Olá, professora Amanda. É um prazer participar do seu já consagrado podcast, que está em sua sexta temporada, fazendo um grande sucesso. Para então iniciarmos, como que foi a motivação para escrever sobre esse tema, como que foi o processo de escrita também do artigo que foi então em coautoria. O artigo a que a professora se refere trata da dissolução parcial da sociedade anônima. Minha motivação foi o regramento da matéria pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode estancar a desenfreada tendência de se destruir várias estruturas criadas precisamente para possibilitar uma duradoura atividade empresarial.
Dentre os diversos tipos societários, sabe-se que a sociedade anônima se destaca como uma estrutura diferenciada que privilegia o capital em detrimento do relacionamento dos e entre os seus sócios ou acionistas. Tanto é assim que, já o dizia o saudoso professor Joanápio Borges, nela, na sociedade anônima, anônimos são os sócios e não a sociedade, pois ela tem plena visibilidade, sendo perfeitamente identificada e conhecida do mercado. O modelo do anonimato possibilita a emissão de ações que são as credenciais do acionista, como os direitos de sócio são por meio delas exercidos. Esse modelo permite a emissão de ações ao portador. E assim era aqui no nosso país até o início dos anos 90, como ainda é em outros países. Mesmo deixando de lado a ideia de que é um tipo que comporta a emissão de ações ao portador, mesmo ainda perante as normas brasileiras atuais, ninguém consegue saber com segurança quem são os acionistas de uma SA.
As juntas comerciais não têm acesso à relação de acionistas. Quem quiser conhecê-los terá de pedir informações à própria sociedade ou à instituição financeira depositária das ações, E o que os livros retratam, num dia, pode não corresponder à realidade do dia seguinte. Afinal, as ações existem para circular, tanto que o artigo 36 da lei das SA só permite limitações à sua circulação quando não impeçam a negociação. É o caso da preferência na aquisição, por exemplo. Se não for exercida, a ação pode ser vendida livremente a quem quiser comprar. Os próprios acionistas podem não se conhecer e o modelo é um só, uma vez que se destina a evitar que o relacionamento entre eles possa prejudicar a marcha dos negócios sociais. Ninguém põe em dúvida a não incidência da regra que proíbe a celebração de sociedade entre esposos, no regime de cunha universal ou separação obrigatória.
Ninguém põe em dúvida que na sociedade anônima não incide a regra do artigo 977 do Código Civil que proíbe a celebração de sociedade entre marido e mulher. Podem nem saber se estão os dois na mesma sociedade. Dá-se que sem essa visão, que acabei de dar rapidamente, e que decorre de uma interpretação sistemática da lei das SA, tornou-se comum admitir a dissolução parcial dessa sociedade, como se fosse uma sociedade simples. Como se pensar em afexios societatis, por exemplo, diante das regras de livre circulação e da indiferença da estrutura da sociedade anônima em relação à pessoa de seus sócios, para a sua existência e seu funcionamento. Em boa hora, então, veio o artigo 599, parágrafo 2º do CPC, que ao prever a possibilidade de dissolução parcial da SA fechada, abro aspas, quando demonstrado por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que ela não pode preencher seu fim, a questão fica resolvida.
E resolvida por quê? Porque essa disposição repete ipsis literis o enunciado previsto no artigo 206, inciso 2, letra B, da lei do anonimato, que é um caso de dissolução total. Ou seja, sempre que ficar demonstrado por acionistas que representem uma parcela determinada do capital social, que a sociedade anônima não está a preencher seus fins, dá-se sua dissolução. E aí o código de processo diz, dá-se sua dissolução parcial. Claro que pode ser total se todos os sócios quiserem ou se a maioria assim o decidir. Mas temos um caso de dissolução parcial em razão de uma causa de dissolução total. Então isso me deu um ensejo a tratar novamente do assunto para demonstrar que os casos de dissolução total podem permitir a dissolução parcial, mas não tucur a qualquer momento, porque em caso de dissolução total, é claro que, dando-se a parcial, nós estamos preservando o empreendimento, preservando a empresa.
Agora, se não é caso de dissolução, e nós autorizamos um sócio a pedir a sua saída, tem esse nome de dissolução parcial ou não, é o nome, aliás, que o Código de Processo Civil deu, o que há não é preservação, mas descapitalização. Porque uma sociedade que tem alguém reclamando para sair, obriga-se a reembolsar essa pessoa pelo valor de suas ações. E isso significa perder competitividade no mercado, responsabilizar-se por uma dívida que não era prevista nem programada. Então, no contexto do direito comercial, a gente tem alguns cenários que são mais típicos, que podem levar a dissolução parcial de uma sociedade. Você pode contar para a gente quais seriam essas hipóteses e como que uma dissolução parcial se distingue de uma dissolução total?
Para responder a essa pergunta, professora, eu acho que devo retomar, ainda que às pressas, a referência do Código Comercial. O Código Comercial 8C arrolou em seus artigos 335 e 336 as causas de dissolução das sociedades de pessoas. As anônimas estavam no outro capítulo. O que se nota é que nesses dispositivos nós temos como causa de dissolução da sociedade a quebra de qualquer dos sócios, a morte de um dos sócios, a vontade de um dos sócios, ou uma ação proposta por qualquer sócio, provando-se a inabilidade de alguns sócios ou a incapacidade moral civil, julgada por sentença. E o abuso, a prevaricação, a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais ou fuga de algum dos sócios. Observe que todas essas indicações mostram o cunho individualista que prevaleceu na redação desse código.
Pela orientação assim adotada, o rompimento de qualquer das relações jurídicas formadoras da sociedade era causa de sua dissolução integral. Por quê? Afora a prevalência da vontade individual, ela era vista como o contrato resultante de uma relação jurídica única, de natureza bilateral. O sócio que não mais quisesse continuar na sociedade, ajustada por prazo indeterminado, que viesse a falecer, falir ou se tornasse incapaz, provocava o desfazimento de todos os vínculos sociais. Essa situação perdurou durante muito tempo e acabou obrigando a doutrina, seguida depois pela jurisprudência, a uma construção interpretativa dessas disposições e vou tomar o exemplo da vontade exclusiva do sócio. Se a vontade exclusiva do sócio é causa de dissolução da sociedade, a doutrina reagiu para dizer, é causa de dissolução da sociedade em relação à pessoa que a requer, e não da sociedade como um todo.
Ou seja, cumpriu-se a regra do artigo 335, porém, de uma forma que preservou a empresa. noção de preservação de empresa, de contrato plurilateral e assim por diante, foram absorvidas essas noções para dar essa interpretação à regra. E assim nos demais casos que caracterizavam a prevalência do individualismo. O que aconteceu? O Código Civil de 2002 acabou eliminando esse ranço individualista e para os casos que eram ali previstos, não tem mais nenhum na regra do artigo 1033, se não me engano, 1033 e 1034, que aponte uma causa individualista. A sociedade pode ser dissolvida por deliberação da maioria, não pela vontade de um sócio só. Pode ser dissolvida em tais e tais casos.
Então, o que mudou foi que estirpou-se essa interpretação que autorizava a dissolução parcial para salvar a sociedade, para se adotar a liquidação da cota do sócio. E aí surgiram duas correntes doutrinárias. A primeira, que entendia que eram casos de liquidação da cota, preservando-se a sociedade como um todo, e que não se deveria mais falar em dissolução parcial. A segunda, que acabou prevalecendo no Código de Processo Civil, foi a que entendeu que esses casos seriam também causa de dissolução parcial. Então, esta visão que eu gostaria de dar é para demonstrar que, no meu modo de entender, não se deve falar em dissolução parcial nas hipóteses dos artigos 1029 a 1030, e sim em causas de liquidação da cota por rompimento do vínculo societário em relação a sócio.
Dito isso, é claro que eu continuo admitindo a existência de dissolução parcial, nos casos que o artigo 1030 contempla como de dissolução total. Por quê? Porque, por exemplo, se a maioria decide que deve dissolver a sociedade, mas há uma minoria que quer mantê-la e tem condições de mantê-la, por que não manter essa sociedade? Afinal, a própria lei permite que a sociedade realize a retomada da sua atividade fazendo cessar o seu estado de liquidação. Não é? Então, claro que mantém-se a nomenclatura de dissolução parcial para as hipóteses de dissolução total que permitam essa alternativa, preservando-se naturalmente a atividade empresarial. No segundo ponto, é preciso dizer que a dissolução da sociedade tem um determinado rito.
A dissolução parcial, outro completamente distinto. Por quê? Na dissolução total, o que há é uma transferência da administração da sociedade para um liquidante, que irá agir como administrador do patrimônio que será objeto de realização do ativo para pagar todo o passivo e distribuir o que restar entre os sócios. Não há avaliação. O liquidante simplesmente procede à venda do ativo, enfim, negocia o ativo, realiza esses valores para, com os recursos assim obtidos, pagar o passivo, ou buscar outra solução que pode convir aos demais sócios. Portanto, não se cogita de avaliação. Na dissolução parcial, é imprescindível a avaliação para apurar haveres. Então, nós temos de nomear um avaliador judicial e é preciso que ele saiba proceder a essa avaliação.
A apuração de haveres é outro capítulo que, lamentavelmente, não tem espaço para explicar aqui. Mas mostra-se aqui que nada tem a ver um procedimento com o outro. O estranho é que o Código de Processo Civil, entusiasmado com a dissolução parcial, esqueceu de tratar da dissolução total. E até vi algumas pessoas que vieram dizer, não, mas a dissolução total é rara. Como rara? Eu aqui no meu escritório, volta e meia, me defronto com situações de dissolução total. Qual é a diferença? O que é preciso é saber qual é o rito que deve ser aplicado, já que o código não trata do assunto, para dar curso a uma dissolução total que foi esquecida pelo legislador de 2015. E sobre a dissolução parcial especificamente, quais que são então as semelhanças e as diferenças de uma dissolução parcial quando envolve sociedades limitadas e quando envolve sociedades anônimas?
Bem, a dissolução parcial de sociedade anônima ficou claro que a partir do Código Processo Civil de 2015 só tem lugar na hipótese do artigo 599, parágrafo 2º do CPC, que prevê a possibilidade de ela ser decretada, quando demonstrado por acionistas que representem um percentual significativo do capital social, que ela não pode preencher seu filho. Essa regra não tinha sido ainda apreciada pelos tribunais do país, quando eu escrevi essa parte no direito de empresa, que, aliás, vai sair agora, provavelmente, até o final deste mês de setembro, a 11ª edição. Mas agora já encontrei três acordos do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicando essa disposição. E há um texto, num pedido de tutela provisória, número 4267, do STJ, que eu colhi do voto do ministro Marco Aurélio Belize, quando ele diz que a questão posta merece maiores reflexões, no mínimo para bem sopesar a distinção propunada pela parte requerente quanto à forma de liquidação da participação societária de acionista que voluntariamente exerce o direito de retirada.
E nesse ponto, notei que há um recado de que o STJ, que ainda não enfrentou a aplicação do artigo 599 para o segundo, está disposto a analisar com bastante cautela essa situação. Já as sociedades limitadas, elas, a rigor, segundo a doutrina prevalecente, terão sua dissolução parcial, segundo a casuística dos artigos 1029, caso de falecimento de sócio, 1030, que é caso de exclusão ou de direito de retirada, e assim, 1028, 1029 e 1030, retirada e exclusão. Eu, pessoalmente, entendo que não, que por força do artigo 1077 do Código Civil, Somente havendo alteração no contrato social, o dissidente dessa alteração passa a ter direito de retirada.
É uma interpretação sistemática, até porque há o princípio segundo o qual se a lei regula a matéria, não há razão de buscar em outro texto a solução para um problema que não existe. O que nós temos aí? O regime jurídico da sociedade limitada é o previsto a partir do artigo 1052 do Código Civil em diante. E só supletivamente, ou seja, nos casos em que não houver tratamento, é que devem ser aplicadas as disposições da sociedade simples. A questão é aplicar o artigo 1029, que é da sociedade simples, para a sociedade limitada que tem tratamento específico sobre o direito de retirada. Me inclino a não entender assim, apesar de estar em minoria com esse entendimento. De toda forma, a questão da dissolução parcial da limitada é muito mais ampla do que a da sociedade anônima.
anônima, porque bastaria qualquer alteração contratual para justificá-la. Há alguns autores, como o Modesto Carvalhosa, por exemplo, que dizem que não é qualquer notificação por mudança de simples nome, o endereço pode não justificar esta retirada. Mas é um tema a discutir a respeito. Ah, eu gostaria de acrescentar, porque acabei não referindo, que os casos de dissolução da sociedade anônima, os casos de disfunção total, estão previstos no artigo 206, em incisos da lei das SA. E por fim, uma pergunta dessa temporada, conta pra gente, quem que o senhor chama pra jantar essa noite, quaisquer pessoas, vivas ou mortas, quem que o senhor gostaria de convidar pessoas naturais, pessoas, personagens, quem você convidaria?
É, eu fiquei um pouco assustado, mas de plano lembrei de um nome que eu convidaria com o maior prazer. Túlio Ascarelli. Túlio Ascarelli foi um grande comercialista que muito contribuiu para o aperfeiçoamento do nosso direito quando aqui esteve lecionando Direito Comercial e proferindo palestras e escrevendo obras de uma profundidade incrível. Muito obrigado, professora Amanda, pela oportunidade de estar com a sua pessoa e com a sua equipe que escuta tanto esses seus podcasts, que hoje já se tornaram uma rotina para os que querem estudar Direito Comercial. Professor Alfredo, muito obrigada pela sua presença no podcast. Uma alegria receber o senhor, poder ouvir, aprender e a gente poder conhecer um pouco mais desse seu trabalho.
Até a próxima. Muito obrigada.