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Direito Empresarial Café com Leite

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#152 · 33 min

Sucessão na empresa: O problema das quotas de sociedades limitadas

Ana Frazão

EP#152: FRAZÃO, Ana. Sucessão na empresa: O problema das quotas de sociedades limitadas. In: Direito das Sucessões ? Problemas e Tendências. São Paulo: Editora Foco, 2023.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello comenta sobre a sucessão de quotas nas sociedades limitadas.

Transcrição

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Olá, ouvintes. Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Eu quero o Brasil. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito. dos textos dos principais autores de direito empresarial do Brasil, para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da UNB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.

Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde, ou então seu pônei de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Sucessão na Empresa, o problema das cotas de sociedades limitadas, de Ana Frazão. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação, mais uma vez, da professora Ana Frazão, que é figurinha carimbada aqui no nosso podcast para a nossa alegria. E ela vem então comentar essa questão da sucessão na empresa. Vocês certamente já conhecem, já ouviram uma série de episódios com a professora Ana Frazão, mas eu vou apresentá-la de todo modo. A professora Ana Frazão é professora associada de Direito Civil, Comercial e Econômico da Universidade de Brasília, a UNB. e eu tenho a alegria enorme de dizer que eu sou colega dela e aprendo tanto com ela diariamente.

Ela é professora tanto na graduação e na pós-graduação, mestrado e doutorado, e é árbitra, advogada e parecerista, além de ex-conselheira do Cádio. Ela foi diretora da Faculdade de Direito da UNB, é graduada pela UNB, especialista em Direito Econômico e Empresarial pela GV, mestre em Direito e Estado pela UNB e doutora em Direito Comercial pela PUC-SP. É autora de uma série de livros e artigos jurídicos sobre direito civil, comercial e econômico. Dentre os prêmios que a professora Ana Frazão já recebeu, destaca-se o de Jovem Comercialista do Ano, concedido pelo Instituto de Direito Societário Aplicado, em 2015. Professora Ana Frazão, uma alegria enorme ter você mais uma vez para comentar um dos seus trabalhos aqui no nosso podcast de um modo simples, curto e gostoso e agora tratando da sucessão de cotas nas sociedades limitadas. Amanda querida, antes de mais nada, eu queria agradecer mais uma vez pelo convite, dizer que é um prazer enorme participar mais uma vez do seu podcast e te parabenizar também por essa iniciativa que já se transformou num verdadeiro clássico.

Para a gente começar, professora Ana, conta para a gente o que te levou a escrever esse artigo. Você já estuda, já trabalha há muito tempo com o societário e com o concorrencial, com o econômico. Conta como que surgiu esse tema que trata de relações entre sócios, capital, herdeiros. Como que foi o processo de escrita desse artigo? Aonde que ele foi publicado? Conta mais. E quanto à pergunta do artigo, na verdade essa preocupação decorreu de uma série de fatores. Nós temos que a morte é provavelmente uma das únicas certezas que todas as pessoas têm e especialmente em sociedades de pessoas, a morte acaba trazendo alguns problemas que não estão presentes nas sociedades de capitais, em que a transmissão das participações societárias, mais precisamente das ações, no caso das sociedades por ações, ela é algo bastante simples, corriqueiro e, em princípio, não altera nem mesmo a gestão dessas sociedades e nem mesmo a forma como essas sociedades realizam as suas atividades.

Diferentemente acontece nas sociedades de pessoas. Aqui, de fato, diante de um elemento pessoal, a morte do sócio pode trazer inúmeros conflitos, seja porque os sócios remanescentes não querem os herdeiros do sócio falecido, seja porque os herdeiros do sócio falecido podem não ter interesse em permanecer na sociedade e essas questões podem, é claro, comprometer a própria atividade societária. Daí porque o artigo mostra que, nesses casos, se estabelece normalmente um conflito entre três vértices. Os herdeiros, os sócios remanescentes e a própria sociedade, cuja subsistência pode ficar comprometida e ao longo da nossa conversa a gente pode voltar a esse ponto. E para além da morte ser uma das poucas certezas que nós temos nas nossas vidas, sabendo que no Brasil o tipo societário mais utilizado é a sociedade limitada e mais do que isso, sabendo que nós temos um volume muito expressivo de sociedades familiares com poucos sócios, então veja, nesse cenário a morte de um dos sócios pode potencializar todo o conflito que normalmente já aconteceria em uma sociedade de pessoas.

O processo de escrita do artigo foi relativamente simples, porque era um tema que eu já vinha pensando e me preocupando há bastante tempo e também decorreu de preocupações que eu tinha com a própria discussão sobre a retirada do sócio, porque isso traz também implicações para a questão da morte, como a gente vai ter oportunidade de desdobrar ao longo da conversa. Então, não foi propriamente um artigo que eu considerei difícil ou cuja escrita tenha sido penosa ou tenha apresentado um grau de dificuldade maior. Na verdade, foi um trabalho que eu escrevi com bastante prazer. E dando um pontapé inicial aqui para o nosso podcast, conta para a gente como que é a legislação brasileira sobre sucessão de cotas em sociedades limitadas. Como que se dá a admissão de herdeiros na sociedade e aquela distinção de sociedade de pessoas, sociedade de capitais? Como que se dá essa admissão no quadro societário e eventualmente até mesmo na gestão da empresa?

Bem, Amanda, perguntar sobre as sociedades limitadas acaba sendo um dos grandes problemas dessa questão. E por quê? Porque se a gente for parar para pensar, as sociedades de pessoas, as sociedades de capitais, por apresentarem configurações muito distintas, é claro que exigem soluções sucessórias também muito distintas. Como eu já adiantei na primeira pergunta, nas sociedades de capitais, a rigor é totalmente possível, desejável e compatível com a natureza dessas sociedades, que os herdeiros herdem essas participações societárias e, portanto, se substituam aos acionistas falecidos em todos os aspectos. Diferentemente acontece nas sociedades de pessoas, cujo protótipo seria exatamente a sociedade simples. E é aqui que o nosso código trata da sucessão nessas sociedades. Então a regra na sociedade de pessoas, diante da importância do elemento pessoal, é exatamente a regra do artigo 1028, segundo a qual, falecendo qualquer dos sócios, a cota dele é liquidada.

E, portanto, o herdeiro daquele sócio não se torna automaticamente sócio. Na verdade, isso dependerá de uma série de opções ou escolhas que também envolverão os sócios remanescentes, seja escolhas que foram tomadas anteriormente no contrato social, que, claro, pode dispor diferentemente, seja mesmo por acordo entre os herdeiros e os sócios remanescentes ocorrido após o falecimento. O grande problema é que as sociedades limitadas, muitas vezes, elas acabam sendo tipos um tanto quanto híbridos. Ou seja, elas acabam assumindo características simultaneamente de sociedades de capitais e de sociedades de pessoas. Então, muitas vezes, qualquer desses regimes isoladamente não será compatível com a hibridez e com a flexibilidade que muitas vezes se espera dessas sociedades. Não há regras específicas do nosso Código Civil sobre a sociedade limitada, de maneira que, no que diz respeito à morte do sócio, se aplicará o Código Civil ou, caso ela adote a regência supletiva da lei das SA, as disposições da lei das SA.

Mas a gente sabe que, mesmo quando as sociedades limitadas adotam a regência supletiva da lei das SA, muitas vezes a jurisprudência diante de situações como a retirada de sócios ainda assim aplica disposições do Código Civil. Então a gente acaba tendo alguns problemas para resolver a morte de sócio em uma sociedade limitada. Além de não haver propriamente um regime próprio, muitas vezes a jurisprudência não é clara sobre qual é o regime que ela vai aplicar. Muitas vezes, mesmo tendo o contrato social optado pela regência supletiva da lei das SA, ainda assim a jurisprudência continuará aplicando soluções do Código Civil que são compatíveis com as sociedades de pessoas, o que cria, portanto, uma grande instabilidade. E muitas vezes também, todos esses problemas são potencializados por contratos sociais muito mal feitos, que acabam não se utilizando adequadamente da autonomia privada para resolver uma questão tão delicada.

Então, ainda que pudéssemos aplicar a disciplina da lei das sociedades simples para as sociedades limitadas em qualquer situação, o artigo 1028 é muito claro no sentido de que o contrato social pode dispor diferentemente. Então, talvez até em razão dessa hibridez das sociedades limitadas seriam os contratos sociais as principais fontes normativas para disciplinar a sucessão, porque aí esses instrumentos poderiam contemplar as peculiaridades práticas de cada uma dessas sociedades. Claro, também não estou querendo afastar aqui a importância de acordos de sócios, os chamados acordos parasociais, mas enfim, a ideia de que a autonomia privada tivesse um peso importante aqui. E isso acaba não acontecendo. E veja que quando estamos falando da autonomia privada aqui, não estamos falando apenas da questão da saída ou não, propriamente, da participação societária do sócio morto, portanto, da sua liquidação, mas estamos falando também em como indenizar esses herdeiros caso eles não queiram entrar na sociedade ou caso os sócios remanescentes não queiram.

Porque dependendo do grau da participação societária, uma liquidação imediata, seguindo também as regras do próprio Código Civil, pode acarretar uma perda patrimonial muito severa para a sociedade e que em alguns casos pode até mesmo comprometer o prosseguimento das suas atividades. Essa é uma das razões pelas quais, na nossa primeira pergunta, eu havia te dito que, de fato, em casos de mortes de sócios, a gente acaba tendo um conflito triangular. E para além dos eventuais conflitos entre sócios remanescentes e herdeiros, nós temos também que considerar o interesse da sociedade e os impactos que a despatrimonialização, portanto, a redução do patrimônio social que poderia decorrer diante da necessidade da liquidação das cotas daquele herdeiro que por qualquer razão não permanecerá mais na sociedade, se isso for feito sem critérios e em prazos muito curtos, como inclusive os que são previstos no Código Civil, caso o contrato social não os afaste, isso certamente pode gerar um grande problema.

Então, a rigor, o problema das sociedades limitadas é o fato de elas não terem uma legislação própria, um regramento normativo próprio, porque na parte sobre limitadas a gente acaba tendo que se utilizar das referências legislativas ou das sociedades simples ou das sociedades por ações e o fato de que muitas vezes as partes também não contribuem com contratos sociais ou acordos de sócios que sejam adequados para resolver o problema concreto que acontecerá realmente diante da morte do sócio. Se é importante a gente fazer um último esclarecimento sobre essa questão, que o ingresso do herdeiro na sociedade não quer dizer necessariamente que ele ingressará na gestão. Esse é um ponto também bastante importante. É claro que dependendo da participação societária, ele vai poder inviabilizar qualquer deliberação social, que dependa do atendimento dos quóruns mínimos de deliberação, mas para efeitos de acesso a cargos de administrador e coisas desse tipo, isso vai estar sujeito também às próprias dinâmicas das sociedades limitadas.

Então, uma coisa é o herdeiro entrar como sócio, outra coisa é ele participar diretamente da gestão. E agora que a gente entende a legislação, conta para a gente de que forma que a jurisprudência recente tem interpretado as cláusulas de preempção e consentimento nas convenções de sócios em relação à sucessão de cotas. E comenta esse tema especialmente em cenários de conflitos entre os herdeiros e os sócios ativos. Como que se dá no dia a dia, digamos, e nas disputas, quando que esse tipo de problema tende a surgir? e a gente está falando aqui no contexto de limitadas, mas em outros tipos societários, como que isso funciona?

Esses conflitos tendem a aumentar ou tendem a reduzir? Amanda, de forma geral, a gente tem alguns problemas aqui com a jurisprudência, ao meu ver, Porque ela vem prestigiando excessivamente a vontade do sócio dissidente. É claro que quando esse sócio dissidente é, por exemplo, sócio remanescente ou sócios remanescentes, eles não querem a entrada dos herdeiros. Provavelmente, eles fizeram algum cálculo e acham que é possível persistir com as atividades da sociedade, mesmo com a despatrimonialização que decorrerá da necessidade de liquidação das cotas do herdeiro. E vamos lembrar também que sempre uma opção possível, embora não desejável, é a dissolução total da sociedade, o que aliás também está previsto especificamente no artigo 1028 do Código Civil. O grande problema é quando o herdeiro não quer ingressar na sociedade, mesmo em uma situação em que, vamos imaginar, os contratos sociais já possibilitem ou determinem essa transferência imediata, não só das cotas como do chamado status sócio, o estado de sócio para o herdeiro remanescente, e mesmo quando os sócios remanescentes queiram ou concordem com esse ingresso.

Como eu te disse, aqui nós temos que entender que as soluções sucessórias, elas precisam estar conectadas também às discussões sobre o direito de retirada. Porque de nada adianta eu obrigar um herdeiro a ingressar numa sociedade contra a sua vontade se ele pode a qualquer momento exercer o direito de retirada imediato, invocando os dispositivos da sociedade simples. Então, enquanto a gente não resolver, talvez, esse problema que diz respeito à retirada e motivada nas sociedades simples e, consequentemente, nas sociedades limitadas, qualquer solução sucessória fica, digamos assim, bastante capenga, especialmente naqueles casos em que o contrato social ou os sócios remanescentes, eles gostariam do ingresso dos herdeiros, exatamente para evitar a liquidação da cota e a despatrimonialização decorrente desse tipo de procedimento. E aqui todos nós conhecemos as discussões a respeito sobre o direito de retirada mesmo nas sociedades limitadas, ou seja, a jurisprudência acaba aplicando quase que de forma predominante a ideia de que qualquer sócio descontente tem o direito de se retirar da sociedade em qualquer momento.

Portanto, a gente aplicaria sempre às sociedades limitadas, quaisquer que sejam as suas características e mesmo que tenham alguns elementos de capital muito fortes, a gente sempre aplicaria uma solução que é típica das sociedades simples, ainda que o preço dessa solução seja muitas vezes estimular o oportunismo excessivo do sócio dissidente, ainda que o preço disso seja em viabilizar a própria atividade da sociedade limitada. Me parece que isso é um problema muito grande e muitas vezes até os defensores dessa retirada ampla e absoluta se utilizam do direito constitucional de associação, mas não me parece que é disso que se trata. Aqui nós estamos diante de um problema maior, o problema é efetivamente financeiro. Não é apenas sair da sociedade, é saber quem vai sofrer o risco dessa saída, as consequências financeiras dessa saída e como. E todos nós sabemos que o direito de retirada transfere esse risco financeiro para a sociedade, com diversos ônus, especialmente quando não há no contrato social cláusulas que possibilitem essa liquidação de maneira parcelada, cancelada ao longo de um período maior, o que vai, de certa forma, sendo mais compatível com a solução desse conflito triangular.

E quando você pergunta de outras sociedades, o que a gente sabe é que hoje a jurisprudência tem aplicado esse direito de retirado imotivado até mesmo para as companhias fechadas, ou seja, até mesmo para as sociedades por ações fechadas, o que, de certa forma, também é complicadíssimo. É claro que todos nós sabemos que muitas vezes essas companhias têm algumas características de sociedade de pessoas. É claro que nós sabemos também que em muitos casos aquelas participações societárias não têm liquidez. Então não adianta você dizer que olha o risco da saída é todo do acionista. Ele que encontre alguém para quem vender essas ações porque talvez ele não encontre. Mas quando eu aplico um direito de retirada e motivado, muitas vezes eu desequilibro por completo esse conflito triangular, privilegiando exclusivamente o sócio dissidente e muitas vezes criando transtornos imensos para os sócios remanescentes e também para a própria sociedade. É claro que, em parte, isso pode ser resolvido pelos contratos sociais, especialmente criando procedimentos de liquidação de participações societárias que não apenas criem desincentivos para essas saídas oportunísticas, como também, de certa forma, criem situações mais favoráveis para conciliação entre os interesses do sócio dissidente, que, claro, terá que ter a sua remuneração, terá que ter as suas cotas pagas em algum momento, mas também a sobrevivência da sociedade.

O que é complicado é que, muitas vezes, em razão dessa combinação explosiva, contratos sociais mal feitos, ausência de regras muito claras em acordos de sócios e uma jurisprudência que tende a achar que esse direito de retirada é imotivado, incentivado, inclusive com a liquidação das cotas nos prazos previstos no Código Civil, que são muito exíguos, sempre que o contrato social não contém a regra em sentido contrário, nós vamos ter aqui uma solução que, ao me ver, privilegia excessivamente os interesses do sócio dissidente, não compatibiliza os demais interesses e ainda cria incentivos para oportunismo indevido, ou seja, para que quando a sociedade muitas vezes está em crise, o sócio dissidente, ele tem inclusive incentivos para sair logo e não sofrer os riscos do negócio diante então dos outros que ficariam não só tendo que sofrer aqueles riscos iminentes, como também além de tudo perdendo o patrimônio da sociedade para liquidar aquela cota.

Então esse é um assunto bastante complexo, talvez a gente tivesse depois que falar um pouquinho mais sobre as discussões sobre o direito de retirada, mas é só para mostrar como, diante do problema da morte, qualquer solução relacionada à sucessão, ela pode, de certa forma, ser mitigada em razão da jurisprudência a respeito do direito de retirada, que, como eu disse, acaba, ao meu ver, reconhecendo excessivamente o papel da vontade do sócio dissidente ou, nesse caso, do herdeiro dissidente, dissidente, aquele que pelo contrato social, por exemplo, poderia ingressar na sociedade, mas que diz que não quer e quer a liquidação imediata das cotas dele. E vejam que esse problema a gente não consegue resolver na limitada e a rigor nem mesmo nas sociedades por ações fechadas, porque também a jurisprudência vai dizer que aqui o herdeiro, ainda que entre como sócio após a morte do seu parente, mesmo assim ele vai poder sair a qualquer momento. Então, na prática, a gente vai ter uma solução que equivale à recusa dele a ingressar na sociedade como sócio. E agora, a gente, caminhando mais para o final, a gente queria te ouvir sobre o fato de que, um pouco do que a gente comentou a ampação anteriormente, mas aprofundando.

A sucessão das cotas, ela não transmite necessariamente o aspecto da fé que os societades. E quais que são, então, como que você enxerga as divergências ou as convergências entre o afecto societatis e o status de sócio, ser sócio e ter afecto societatis? A gente sabe que tem uma divergência sobre a fé de sociedade ser um elemento constitutivo da sociedade ou não. Então, conta para a gente um pouco da sua visão. Amanda, essa sua pergunta é muito interessante, porque nas sociedades de capital, a sucessão costuma ser plena. ou seja, morrendo um acionista, os seus herdeiros se tornam automaticamente sócios, assim como qualquer pessoa para quem aquele sócio em vida alienou suas participações societárias se tornará sócio.

O elemento pessoal aqui não é importante, então não há problema de você transmitir não apenas as consequências patrimoniais das participações societárias, como também a própria natureza de sócio. Já na sociedade de pessoas é que a gente admite essa espécie de dissociação. O herdeiro do sócio, é claro, ele herda todos os benefícios patrimoniais daquela participação societária. É por isso que ainda que ele não seja admitido na sociedade ou não queira, ele tem direito de obter o valor patrimonial daquela cota. Daí a ideia de que a solução da liquidação seria o mecanismo para conciliar todos os interesses. E é exatamente por isso que a gente diz que nas sociedades por ações não há transmissão natural do chamado status sócio, que é a condição ou o estado de ser sócio. Esse estado de ser sócio não é, portanto, parte da sucessão nesse tipo societário. ele dependerá de uma série de outras condições, como, por exemplo, a concordância dos sócios remanescentes, uma previsão do contrato social que endereça esse tipo de solução, ou uma composição entre os sócios remanescentes e o herdeiro.

Então, não se espera que esse status sócio seja herdado naturalmente. Ele precisa vir acompanhado de um conjunto de estratégias ou soluções jurídicas que tentem resolver essa natureza pessoal das sociedades. Então, talvez a forma mais simples de explicar isso para os nossos estudantes seria isso. O status sócio faz parte naturalmente da sucessão de participações societárias em sociedades de capitais, não faz parte, naturalmente, da sucessão de participações societárias em sociedades de pessoas. Agora, status sócio não tem a ver com afexos societatis. A gente sabe que afexos societatis, da forma como vem sendo utilizada pelo direito brasileiro, seria uma espécie de sentimento comum que uniria os sócios em torno daquele propósito da sociedade empresária. E é um conceito, inclusive, bastante questionado, é muito famosa a crítica dos professores Valadão e Adamec, mostrando o quanto não faz sentido hoje falarmos em affectus societatis e muito menos a quebra ou a ruptura da affectus societatis para efeitos de justificarmos, por exemplo, um direito de retirada desses sócios.

Mas fato é que, apesar de todas essas críticas, esse conceito ou essa referência a efeitos societários é muito utilizada como um plus ao status sócio. Ou seja, então, para além de ser sócio, haveria um sentimento comum que, enquanto prevalece, estrutura a sociedade e depois que deixa de existir, aí justificaria, inclusive, a retirada do sócio ou a dissolução, como acontece a dissolução parcial, como acontece nas sociedades por ações e sucessivamente. Mas se trata de um conceito absolutamente subjetivo, de maneira que eu concordo com a crítica dos professores Valadão e Adamec no sentido de que ele é muito pouco operacional. E mesmo quando ele é invocado pela jurisprudência para justificar uma retirada ou uma dissolução parcial, no fim das contas, a ruptura da fé societatis, na verdade, é simplesmente a vontade do sócio dissidente. E talvez a gente tivesse que caminhar aqui para referenciais mais objetivos e mais consistentes para resolver conflitos societários que são tão sensíveis e, como eu disse, normalmente envolvem sempre o sócio descontente ou herdeiro descontente, mas também os remanescentes e a própria sociedade, que também precisa ter seus interesses preservados, especialmente quando, repito, a consequência patrimonial da saída de um dos sócios ou dos seus herdeiros vai envolver um tal grau de perda patrimonial que isso pode inviabilizar ou pelo menos dificultar muito as atividades dessa sociedade.

E por fim, uma pergunta dessa temporada, conta pra gente, Ana, quem que você chama pra jantar hoje com você, pra tomar um café com leite, pode ser qualquer pessoa que você quiser, que existe, que não existe, personagem, imaginário, pessoas que já se foram, pessoas que estão aqui, conta pra gente. puxa Amanda, fazer essas perguntas para uma geminiana, sol e lua somos quatro é sempre muito difícil e quando você além de tudo permite a inclusão de pessoas mortas aí você quebra as minhas pernas você introduz aí um tal grau de complexidade aqui na escolha que eu vou até já tirar os mortos porque se não eu teria que te citar aqui uma lista completa ficando então com os vivos e reconhecendo que é uma pergunta muito difícil, mas eu apesar de tudo chamaria o Papa Francisco porque ele é uma pessoa por quem eu tenho uma admiração imensa pela sua coerência de vida pela sua humanidade pela sua simplicidade eu acho que ele é uma pessoa extremamente culta e sensível e até onde eu saiba, uma pessoa que também gosta de uma boa mesa e uma pessoa com senso de humor, então eu tenho a impressão que seria um jantar não só rico, mas também muito afetuoso, muito agradável, muito divertido e eu acho que seria realmente a minha primeira opção dentro dos vivos. Dentro dos mortos, deixa eu pensar aí mais, quem sabe nas próximas temporadas eu passe uma lista pra você.

Ana, muito obrigada mais uma vez por participar, por apoiar sempre o podcast. Uma alegria poder te ouvir, poder reverberar as suas ideias, a sua produção sempre de tanta qualidade, sempre tão inspiradora pra gente que atua no direito privado. Obrigada e até a próxima. Amanda, querida, um prazer sempre muito grande participar de atividades organizadas por você, seja virtualmente, seja presencialmente. Parabéns mais uma vez por essa iniciativa e muito sucesso sempre, não só no podcast, mas também em todos os seus outros projetos.