Mecanismos privados e públicos dos acionistas minoritários para a reparação civil dos danos causados por administradores e controladores: uma análise societária
EP#153: ROCHA, Sthefani Lara dos Reis. Mecanismos privados e públicos dos acionistas minoritários para a reparação civil dos danos causados por administradores e controladores: uma análise societária
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Governança corporativa
- Responsabilidade civil e de administradores
Sobre o episódio
Sthefani Rocha comenta sobre reparação civil de danos aos acionistas minoritários e sua perspectiva comparada.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, e consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil, para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pône de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar da dissertação de mestrado da Stephanie Rocha, defendida em 2022, a qual tive a enorme honra de ser a orientadora. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a Stephanie Lara dos Reis Rocha, para participar e comentar a sua dissertação de mestrado. A Stephanie é professora voluntária de Direito Industrial da UNB e mestre pela mesma faculdade, pela UNB, a qual sou professora e tive a alegria, como mencionei, de ser orientadora da pesquisa. Ela atua principalmente em Direito Empresarial, prestando consultoria, assessoria societária, incluindo a elaboração de atos societários, contratos empresariais, planejamento e reestruturação societária, além de assessoria na resolução de conflitos e acompanhamento de assembleias gerais e reuniões dos sócios.
Stephanie, muito obrigada por ter aceitado o convite para participar do podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, o tema da reparação civil de danos aos acionistas minoritários e a sua perspectiva comparada. Bom dia, Amanda, tudo bem? primeiramente eu que agradeço o convite é uma honra realmente estar participando do Café com Leite é um podcast que eu já acompanhava há algum tempo acho que todos que gostam de direito empresarial principalmente quem é da UNB esse podcast vem sendo extremamente relevante para a gente conseguir escutar professores e diversos doutrinadores que realmente são referência para a área então para mim é uma honra estar participando e ainda tem um plus de ser convidada pela minha orientadora, então a Amanda acompanhou de perto todo esse processo de construção dessa dissertação e até o resultado final que foi apresentado no final do ano passado. Céfane, conta um pouco então para os nossos ouvintes o que que te levou a escrever sua dissertação de mestrado sobre esse tema de reparação civil na perspectiva dos acionistas societários.
E mais, por que você escolheu abordar o tema Sobre a perspectiva comparada entre o direito brasileiro e o direito norte-americano? Professora, esse é um tema que sempre me gerou muita inquietação E até invertendo um pouco a ordem das perguntas Acho que o motivo de deixar nesse trabalho a análise comparada É porque para mim tem uma grande relação, inclusive, com o motivo desse problema Ter me gerado tanta inquietação quando eu comecei a procurar os temas para preparar o meu projeto para o mestrado e ainda não tinha nem realmente para me candidatar a vaga ao mestrado da UNB, eu comecei a me deparar com alguns com algumas notícias que colocavam ali acordos que estavam sendo celebrados entre companhias brasileiras e acionistas dessas companhias brasileiras, mas que tinham comprado as ações nos Estados Unidos especificamente e quando eu fui analisar realmente esses acordos colocavam ali que as companhias brasileiras estavam celebrando acordos com o objetivo de indenizar acionistas americanos que tinham sido, de alguma forma, lesados por condutas praticadas ou pelos controladores ou por administradores dessas companhias brasileiras.
E aí, quando eu fui olhar e me aprofundar, falei, ok, esses acordos estão sendo celebrados nos Estados Unidos, mas o que está acontecendo aqui no Brasil? Porque eu não tinha realmente visto nenhuma notícia semelhante aqui. E quando eu fui pesquisar, eu verifiquei que aqui no Brasil até existiam, existem ainda, ações que discutem os mesmos fatos que estavam sendo objeto daquele acordo. Mas aqui no Brasil, os acionistas da mesma companhia ainda não tinham conseguido nenhum tipo de ressarcimento e não tinham nenhum acordo já desenhado. Isso realmente me gerou uma grande inquietação. Acho que como realmente entusiasta do direito societário, eu comecei a me perguntar, olha, o que está acontecendo no nosso direito societário e no mercado brasileiro? Que aqui a gente não está conseguindo ressarcir os nossos acionistas, mas lá fora os acionistas das mesmas companhias brasileiras estão alcançando esse ressarcimento. E aí surgiu realmente a grande inquietação desse trabalho e também, obviamente, foi um dos motivos que me fez ter esse interesse nessa análise comparada, que acho que para mim foi o grande, talvez a grande faísca que levantou e que chamou muito a minha atenção para essa discussão.
Então, para a gente começar a entender, o que é o regime jurídico da responsabilidade civil dos administradores e dos controladores mais? Coloca para a gente, vamos colocar a bola no chão, conta para a gente o que é cada um desses frentes de responsabilidade, quais que são as semelhanças, as diferenças e o embasamento legal. Bom, quando a gente foi discutir realmente responsabilidade civil dentro do trabalho, a gente entendeu que seria necessário dar um passo atrás. E esse passo atrás foi realmente para conseguir enxergar, ok, já que eu vou falar sobre responsabilidade civil, quem eu vou responsabilizar e em quais hipóteses essa pessoa poderá ser responsabilizada. E aí surgiu a necessidade de realmente abordar um aspecto ali sobre a responsabilidade, a possibilidade de responsabilização dos administradores, em quais hipóteses isso pode acontecer. Quando a gente faz essa análise, a gente acaba voltando até um aspecto muito basilar dentro do direito societário, que são as discussões relacionadas à função social da propriedade. Quando a gente tem a Constituição de 1934 que incorpora a ideia da função social, a gente tem uma ruptura entre o momento em que a gente tinha uma visão muito contratualista e que prezava realmente pelo capital, e a gente passa para um momento em que essas companhias passam a ter como um dos seus objetivos alcançar os interesses sociais.
E aqui não mais são o interesse do acionista, o interesse econômico, mas o interesse da sociedade, o interesse dos empregados, dos fornecedores e de todos aqueles que de alguma forma se relacionam com essa companhia. Quando a gente expande realmente essa perspectiva, surge uma alteração tanto da função que era exercida pelos administradores quanto pelos controladores. Os administradores deixam de estar ali com o único objetivo de alcançar o interesse do capital, mas também como um grande guardião dos interesses sociais que podem ser alcançados por essa companhia. Da mesma forma, o controlador sai de um cenário em que ele tinha uma defesa muito restrita àquelas suas perspectivas e objetivos pessoais e também surge ali a necessidade que ele busque alcançar um interesse social mais amplo do que o seu objetivo pessoal para essa companhia. E dentro desse contexto, os administradores passam ali, nos termos do artigo 153 e 157 da lei das S.A.s, a assumir uma série de deveres perante essa sociedade, e os controladores também passam a assumir ali, principalmente a obrigação de não atuar com abuso de poder.
Aqui é importante a gente realmente não perder de vista que um dos pontos centrais é entender qual é a função que cada um deles exerce dentro dessa companhia. O administrador exerce uma função, ele está ali como um órgão da companhia. Então, o objetivo do administrador é efetivamente representar os interesses dessa companhia. Em momento algum, ele pode se manifestar ou tomar decisões presando por interesses particulares ou interesses de terceiros que não da própria sociedade, da função social daquela empresa. Já o controlador, ele assume uma posição de dualidade, né? Ele tem, ao mesmo tempo, a necessidade de preservar os interesses sociais dessa companhia, mas também de preservar os seus direitos particulares. Nesse contexto, o que surge para o controlador é a necessidade de criar um equilíbrio e de assegurar que sempre que ele for, obviamente, buscar os seus interesses pessoais, esses objetivos devem ser convergentes com os interesses sociais e com o objetivo dessa companhia. Uma vez que a gente compreende a função que é exercida tanto pelos administradores quanto pelos controladores, a gente consegue passar realmente para uma análise aí sim de quando eles podem ser responsabilizados.
Por óbvio, quando a gente trata de responsabilidade dentro do contexto societário, a gente tem que voltar para o artigo 49 do Código Civil, que prevê que, via de regra, a responsabilidade pelas condutas e pela atividade empresarial é da própria sociedade empresária. Essa responsabilidade só vai ser atribuída ou para o controlador ou para o administrador em pautas em que eles, de alguma forma, atuem em violação às suas obrigações. No caso dos administradores, caso o administrador atue com dolo ou erro grosseiro ou em violação à lei ou estatuto. E no caso do controlador, quando ele, de alguma forma, atue com abuso de poder, indo além da compatibilidade entre os seus interesses pessoais com os interesses da sociedade. Nesse sentido, a gente percebe, é possível compreender, que o direito societário brasileiro ele incorporou a teoria do business admin role, trazendo ele como foco a aplicação de uma responsabilidade subjetiva. Ou seja, eu só posso ter responsabilização do administrador e do controlador quando esses, de alguma forma, adotem condutas que violem as suas obrigações e que afetem ali a alocação de riscos que tinha sido assumida por essa sociedade.
Eu não tenho uma responsabilização dieta dessa gestão sem que, de alguma forma, eles tenham violado as suas obrigações. A teoria do Business Development Rule é muito importante para criar realmente um equilíbrio e um ambiente em que você possibilite com que a gestão exerça a gestão da companhia. Então, a ideia dessa teoria é você criar o espaço para que o administrador tenha a segurança jurídica de saber que, enquanto ele está ali exercendo a sua atividade, assumindo riscos, assinando contratos, fechando negócios, enfim, gerindo essa sociedade, que ele não vai ser responsabilizado se eventualmente esse negócio não for bem sucedido, se eventualmente não alcançar o lucro esperado. Ele só vai ser responsabilizado caso ele atue com dólar, erro grosseiro, ou no caso do controlador, em abuso de direito. A teoria do Business Judgment Rule traz ainda algumas balizas um pouco mais específicas, ou seja, entendendo que você só pode ter essa responsabilidade quando a gente trata de uma decisão que foi tomada de forma desinteressada, que essa decisão não foi tomada de forma diligente, ou que esse gestor ajude uma fé.
Se a gente não tiver nenhum desses requisitos presentes, ou seja, se o gestor age de forma interessada, ele foi diligente, ele age de boa fé, ele cumpriu a legislação, enfim, a gente não vai ter a possibilidade de responsabilização no direito brasileiro, porque quem vai assumir essa responsabilidade vai ser a própria sociedade empresária. Então, para que a gente possa ter tempo para explicar para a gente a sua dissertação, Como que você resumiria para os nossos ouvintes, de um modo simples, quais que são os principais mecanismos, tanto públicos quanto privados, de reparação civil para os acionistas minoritários? A gente discutiu bastante uma imagem que consta da sua pesquisa com a organização de todos esses instrumentos públicos e privados. Explica para a gente cada um daqueles itens que consta a imagem para que os ouvintes possam construir essa imagem na mente deles.
Bom, essa imagem que a professora Amanda colocou, ela realmente foi muito relevante durante o desenvolvimento do trabalho, porque a gente adotou uma abordagem ampla. Então, a gente se deparou com mais de 11 mecanismos que poderiam viabilizar um eventual ressarcimento. Então, foi necessário criar algumas subdivisões para realmente criar um mapa mental que organizasse toda essa lógica. E aí a primeira grande divisão que foi feita foi uma análise do que são os mecanismos públicos e privados, e essa subdivisão realmente parte da premissa de quem teria a iniciativa, se a iniciativa seria de um particular ou se a iniciativa seria uma iniciativa realmente de algum ente público. Dentro dos mecanismos públicos, nós trabalhamos principalmente com dois mecanismos que foram identificados, um é a ação civil pública, e aqui é só importante ressaltar que a gente tem uma ação civil pública específica para buscar o ressarcimento de danos causados a investidores. A principal discussão que a gente tinha e que a gente ainda tem quanto a essa ação civil pública é quanto à legitimidade. O rol inicial da Lei 7.913, que trouxe ali a previsão dessa ação civil pública, ele acabou sendo um rol mais restrito do que o que a gente tem via de regra para ações civil públicas.
Então, durante muito tempo, a gente tinha essa discussão se todos os entes legitimados para o ajuizamento de uma ação civil pública também poderiam ajuizar essa ação buscando reparação de danos a investidores. Então essa foi a grande discussão que a gente teve durante muito tempo. Essa discussão foi pacificada em partes pela Lei 14.195 de 2021, mas ainda assim a gente provavelmente vai se deparar com alguns desdobramentos dessa discussão. O segundo mecanismo público é o termo de compromisso junto à CVM. Esse termo de compromisso é peculiar porque a gente não está falando de um mecanismo próprio para o ressarcimento, mas a gente está falando que dentro de um processo administrativo da CVM existe a possibilidade de ser proposto um termo de compromisso. Esse termo de compromisso pode ter, dentre uma das suas obrigações, a obrigação de ressarcir, mas isso não é uma exigência, não é uma formalidade necessária para a celebração desse termo, Mas é uma possibilidade, por isso a gente também aborda dentro do trabalho. Quando a gente passa para os mecanismos privados, aí sim essa lista fica um pouco maior.
A gente tem primeiro a subdivisão entre os mecanismos judiciais e os extrajudiciais. Nos judiciais, a gente trabalhou com duas hipóteses. As ações sociais, que são as ações em que a gente busca discutir a reparação dos danos causados à companhia. E a ação individual, que são as ações que buscam ressarcir os danos causados aos acionistas. Por que essa divisão é importante? Quando a gente trata dos mecanismos judiciais, o ponto central para eu saber toda a parte de legitimidade, qual mecanismo vai ser cabível, é entender quem sofreu o dano, ou seja, qual patrimônio foi lesado. Esse ponto, apesar de parecer ser objetivo, ele acaba trazendo uma série de controvérsias, porque muitas vezes alguns danos que a gente imagina que são causados aos acionistas são, na realidade, os danos sofridos pela companhia. Por exemplo, a desvalorização da ação não necessariamente é um dano ao acionista, mas é um dano à companhia que, de alguma forma, teve as suas ações desvalorizadas e que causou um dano indireto ao acionista. Dessa forma, a gente tem a ação social para a reparação dos danos à companhia e a ação individual que busca a indenização dos danos causados aos acionistas.
A ação individual é uma ação de responsabilidade civil prevista no Código de Processo Civil, não tem grandes peculiaridades. Quando a gente trata da ação social de responsabilidade civil, a gente tem algumas outras hipóteses. E aí sim, são ações específicas com previsão na lei das S.A. Uma vez que a gente identifica que esse dano foi causado à companhia, a gente passa para a próxima pergunta, que é quem causou o dano? Se foi o administrador, nós vamos estar diante da ação social prevista no artigo 159. Se foi o controlador, a gente vai estar diante da ação social prevista no artigo 246. A ação social que busca discutir a reparação dos danos causados à companhia pelos administradores, ela basicamente tem como principal característica a necessidade de uma deliberação prévia da Assembleia, ou seja, a própria Assembleia Geral vai ser responsável por essa discussão, principalmente por ser uma matéria estratégica, porque os impactos de uma eventual ação reparatória podem ser substanciais para a companhia. Então essa matéria é discutida pela Assembleia e também pelo fato de que não faria muito sentido você colocar o próprio administrador para decidir pelo ajuizamento ou não de uma ação em que busca a sua própria condenação.
Então a gente tem essa principal característica e via de regra compete a própria companhia ajuizar, ingressar com essa ação social, buscando reparação dos danos que a companhia sofreu. Mas, obviamente, o legislador entendeu e ele compreendeu a possibilidade de não existir ali um interesse ou de, eventualmente, ocorrer alguma inésia por parte da sociedade. E aí, nesse caso, surge a ação social uticíngule. Essa ação, basicamente, ela acontece quando você tem o acionista atuando em substituição da própria companhia. E a gente tem duas hipóteses. A ação social, o ticíngule, quando a gente fala da substitutiva, é basicamente a hipótese em que você teve a Assembleia Geral, a Assembleia Geral, por maioria simples, aprovou o ajuizamento de uma ação de ressarcimento, só que durante três meses a companhia simplesmente não tomou nenhuma iniciativa, ou seja, nenhuma medida foi adotada para que essa ação de fato fosse ajuizada. Nesse caso, após o prazo de três meses, os acionistas passam a ser legitimados para adotar ali as medidas necessárias para o julgamento da ação. Essa é a ação utisíngule substitutiva.
A outra forma que a gente tem é a ação social utisíngule derivada. Basicamente, a utisíngule derivada, ela entende que existem cenários em que a própria manifestação da Assembleia Geral pode não necessariamente estar prezando ele pela busca de todos os interesses dessa companhia. E aí nesse sentido a gente legitima o acionista a ajuizar a ação ainda que a Assembleia tenha se manifestado de forma desfavorável. Ou seja, nesse caso eu tive a manifestação da Assembleia, mas a Assembleia decidiu não ajuizar a ação. Nesse caso a ação social útil, cíngulo e derivada, ela transfere para os acionistas a possibilidade deles exercerem esse direito, ainda que de forma contrária ao interesse daquela sociedade manifestada pela Assembleia. Obviamente, para que isso possa acontecer, a gente tem ali o requisito de que essa ação só pode ser ajuizada mediante a iniciativa de pelo menos 5% do capital social. Ou seja, acionista, você pode ajuizar essa ação, mas você precisa ter um grupo de pelo menos 5% do capital social para que vocês possam ingressar com essa ação.
Então, basicamente, esses são os formatos que a gente tem. A gente fala da possibilidade de responsabilização dos administradores. E a gente também tem a ação social com o objetivo de responsabilizar os controladores. Quando a gente fala da ação de responsabilização dos controladores, é importante primeiro ter em mente que, via de regra, quem seria responsável pelo ajustamento dessa ação seriam os administradores em nome da própria companhia. Mas, caso os administradores não tomem essa iniciativa, a gente tem também a possibilidade de que os acionistas façam esse papel. Nesse caso, a gente tem dois cenários. O primeiro prevê que os acionistas que têm pelo menos 5% do capital social podem, em conjunto, ajuizar essa ação de reparação em face dos controladores. Então, ela é muito parecida com o que a gente viu da ação social de símbolo e derivada. A segunda hipótese é quando eu não tenho ali um grupo com pelo menos 5% do capital social, mas eu tenho interesse, sim, no ajuizamento dessa ação. Dessa forma, eu crio a possibilidade do ajuizamento desde que seja realizado o depósito calção equivalente às custas honorárias dos advogados.
Então, eu crio duas possibilidades do ajuizamento da ação social pelos acionistas. Uma, quando eles têm pelo menos 5% e a outra, mediante a garantia de um depósito calção. Bom, esses são os mecanismos judiciais que a gente tem. Quando a gente fala dos mecanismos privados extrajudiciais, judiciais, basicamente a gente tem a arbitragem, a arbitragem segue os mesmos requisitos legais, então a gente também tem as mesmas ações que a gente viu no meio judicial, a peculiaridade é que essas ações vão ser discutidas no âmbito de uma Câmara Arbitral. Bom, não sei se foi muito resumido, mas basicamente esse foi o panorama de todos os mecanismos que a gente analisou dentro desse trabalho. E agora que a gente entende os instrumentos públicos e os instrumentos privados de reparação civil para os acionistas minoritários disponíveis na legislação brasileira, a partir da perspectiva comparada. Quais que foram as principais diferenças que você encontrou e como que você vê de eventuais influências do direito norte-americano, da experiência norte-americana aqui no Brasil?
A legislação americana tem alguns elementos que são muito próximos aos que a gente tem aqui no Brasil. Então, as ações lá também são subdivididas com base em uma análise de quem sofreu o dano. Então, a gente tem as ações que buscam a reparação dos danos causados à companhia e as ações que buscam a reparação dos danos causados aos acionistas. Para mim, a grande peculiaridade reside nos danos causados aos acionistas. Por quê? Lá eles aplicam o que ficou conhecido como a teoria da fraud on the market. Essa teoria, ela basicamente entende que os acionistas são lesados pela mera divulgação de informações fraudulentas. Uma vez que uma informação equivocada, uma informação fraudulenta é disponibilizada no mercado, isso caracteriza um dano para o acionista. E quem é responsável por causar esse dano é a companhia. Ou seja, eu criei um elemento muito mais tangível sobre o que é um dano ao acionista e eu parto da premissa que esse dano é materializado pela mera divulgação dessa informação. Então, uma vez divulgada a informação fraudulenta, eu tenho caracterizado um dano acionista.
O que aqui no Brasil a gente não tem uma regra tão semelhante. A gente vem caminhando para construir algo próximo, mas a gente ainda não tem isso tão consolidado. Então, a natureza, o que é um dano específico acionista aqui, ainda é muito mais fluido do que o que a gente tem dessa interpretação nos Estados Unidos. Além dessa questão do dano relacionado à mera divulgação de informação fraudulenta, a gente tem um ponto crucial, que é, nos Estados Unidos eles tiraram a companhia do polo de uma vítima e transferiram a companhia como responsável. Isso porque, uma vez que uma divulgação fraudulenta é divulgada, a companhia violou seu dever de confiança com seus acionistas. E por isso, a companhia pode também ser responsabilizada. Óbvio que eu não vou afastar aqui a responsabilidade dos administradores e controladores que eventualmente também foram responsáveis, mas eu coloco essa companhia nesse polo. E aí nesse sentido, isso acaba gerando ali alguns fatores que podem favorecer a possibilidade de responsabilização e também o fato de que eu tenho uma premissa de dano. eu não tenho todo o custo e todo o ônus de demonstrar que eu de fato sofri um prejuízo, a mera comprovação de que aquela informação era falsa já é suficiente para caracterizar o dano.
Então, isso é um elemento muito relevante dentro da legislação americana. Um outro ponto que para mim também é muito peculiar e que é que a gente tentou criar alguns elementos para conseguir encaixar essa mesma legitimidade dos Estados Unidos, mas infelizmente a gente não caminhou nesse sentido. Qual é esse ponto? Quando a gente trata principalmente da class action, que é uma ação específica, coletiva, que pode ser avisada nos Estados Unidos, aqui no Brasil o que a gente teria mais próximo dessa class action seriam as ações civis públicas. Qual é a questão? A ação civil pública específica para apurar danos causados aos investidores, ela tem um rol de legitimados muito restrito e que principalmente com a alteração com a lei 14.195 de 2021, ele basicamente se limita ao Ministério Público e à CVM. Ou seja, os particulares, os acionistas que foram lesados, eles não têm legitimidade para entrar para o ajuizamento dessa ação coletiva, diferente do que a gente tem nos Estados Unidos. Nos Estados Unidos, todos os acionistas que sofreram alguma lesão, eles podem ingressar com essa ação de forma coletiva, O que dá mais força para essa ação, reduz alguns empecilhos que a gente vislumbra aqui no Brasil e facilita com que eles alcancem, inclusive, negociações mais vantajosas.
E por fim, conta qual que foi o seu achado, qual que foi a sua contribuição resultante da sua pesquisa para o direito brasileiro, Stephanie? Acho que o principal achado desse trabalho, depois que a gente fez esse mapeamento, tanto dos mecanismos públicos quanto privados e também essa análise comparativa, foi compreender que a gente não está diante da hipótese em que a legislação brasileira é omissa quanto aos mecanismos existentes para alcançar essa responsabilidade civil dos administradores e controladores. Contudo, o que a gente vislumbrou é que os acionistas, seja em nome próprio ou em nome da companhia, enfrentam desafios políticos, econômicos, legais e, enfim, uma série de desafios para alcançar a efetiva reparação dos danos. Ou seja, existem desafios e entravas práticos que não foram contornados ou solucionados pela legislação nacional e que impedem o ajuizamento dessas ações previstas na legislação ou que a gente consiga alcançar o êxito. Durante o decorrer do trabalho foram identificados mais de 15 desafios enfrentados pelos acionistas para alcançar essas indenizações.
É óbvio que esses desafios estão subdivididos entre os mecanismos públicos e privados, mas demonstram a quantidade de empecilhos que são deslumbrados e que dificultam realmente com que essas ações, esses mecanismos que existem na nossa legislação, que eles sejam efetivos. E por fim, Stephanie, agora, tendo defendido a pesquisa há pouco mais de um ano, conta para a gente como que você continua se mantendo atualizada sobre sistemas, doutrina, jurisprudência, como que você acaba tentando conciliar a sua vida profissional e acadêmica e mantendo essa perspectiva de atualização constante? É curioso que a minha dissertação começa e termina marcada por dois casos relevantes. Acho que quando eu comecei, como eu coloquei ali, acho que o caso que me instigou foi muito relacionado a algumas discussões no âmbito da Operação Lava Jato.
E agora, poucos meses depois da defesa, também fomos infelizmente surpreendidos com o caso, com a divulgação de um caso nacional, que traz à tona uma nova discussão sobre possibilidade de responsabilização dos administradores e controladores. E todas essas discussões hoje vão ser enfrentadas em uma perspectiva muito mais madura. A gente está falando que quando a gente começou ali, Mensalão, Operação Lava Jato, hoje a gente tem legislações que sequer existiam na época. Então, as discussões foram amadurecidas, os casos que foram agilizados lá atrás hoje estão caminhando para um desfecho ou já tiveram ali desdobramentos muito relevantes. Então, acho interessante conseguir observar e acho que existe muito esse espaço para entender como a gente avançou dentro desse cenário e hoje em que momento a gente está para discutir essas ações diante de novos casos que vão surgir. Então, isso acho que realmente a existência de um novo caso só me instigou mais a entender realmente a relevância dessa discussão. E além disso, acho que durante a própria defesa, os membros da banca destacaram que existem ali subtópicos que merecem e que poderiam ser uma nova dissertação, realmente para que pudessem discutir questões como, por exemplo, essa caracterização do dano, quando a gente fala do que é um dano para a companhia, o que é o dano para o acionista.
Então, tem uma série de elementos dentro do trabalho que, com certeza, não foram esgotados na dissertação, que continuam me instigando e continuam me gerando essa inquietação para continuar pesquisando dentro dessa área. Estéfano, superobrigada pela sua participação e foi uma alegria poder aqui fazer essa entrevista para que você pudesse mais uma vez apresentar a sua pesquisa e já ouvir ela tanto na banca quanto ao longo de toda a orientação e agora a gente poder propagar essa pesquisa aqui no podcast. Obrigada e até mais!