O Regime Especial de Responsabilidade Civil da Lei nº 6.404/76
Marcelo Trindade, Marília Lopes, Luiza Nogueira de Paula
EP#154: TRINDADE, Marcelo; LOPES, Marília; DE PAULA, Luiza Nogueira. O Regime Especial de Responsabilidade Civil da Lei nº 6.404/76. In: A evolução do Direito no século XXI. 2023.
- Societário geral
- Sociedades anônimas (S.A.)
- Mercado de capitais
- Governança corporativa
- Responsabilidade civil e de administradores
Sobre o episódio
Marília Lopes comenta sobre o regime especial de responsabilidade civil da Lei nº 6.404/76.
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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.
Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo intitulado O Regime Especial da Responsabilidade Civil da Lei 6404 de 76 de autoria de Marcelo Trindade, Marília Lopes e Luísa Nogueira de Paulo. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de uma das coautoras, a Marília Lopes, para comentar o artigo. A Marília é advogada, mestre em Direito Civil pela UERJ e foi assessora do colegiado da CVM entre 2018 e 2019. A Marília também é sócia do Trindade Advogado. Marília, muitíssimo obrigado por ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, esse tema do Regime Especial da Responsabilidade Civil da Lei das S.A.
Amanda, eu que agradeço o generosíssimo convite é uma honra aqui poder participar desse podcast que eu tanto adoro principalmente pra falar de um tema que tá tão em voga e que suscita tantos debates calorosos e acho que ficou ainda mais em voga com o projeto de lei 2925 que pretende promover algumas inovações no regime especial de responsabilidade civil da lei das SA então vai ser um super prazer aqui participar com você desse episódio do podcast. Marília, conta pra gente qual que foi a inspiração pra vocês redigirem esse texto como que foi o processo de escrita esse processo de escrita em coautoria como que foi todo esse contexto e esse processo? Então, a ideia do artigo veio um pouco das diversas discussões que a gente teve no escritório inclusive no âmbito de algumas consultas que nos foram formuladas com a seclusão de arbitragens instauradas por acionistas minoritários contra as próprias companhias abertas.
Essas arbitragens, elas em geral, visavam o ressarcimento dos acionistas minoritários por supostos danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelos administradores das companhias, principalmente aí no contexto de lava-jato e diversos outros tipos de fraudes nas demonstrações financeiras. E a ligação de prejuízo, ela era fundamentada no suposto dano sofrido pelo acionista em virtude da queda na cotação das ações de emissão dessas companhias abertas quando da revelação ao mercado da falsidade dessas informações que foram prestadas ao longo dos anos. Essas arbitragens foram eminentemente inspiradas nas class actions americanas e no escritório a gente discordava bastante dessa tese que foi sustentada nas arbitragens. Daí discussões aqui, discussões ali, veio a inspiração para o artigo. E agora que a gente sabe um pouquinho como que surgiu essa redação desse texto, conta de um modo inicial para a gente. Qual que é a diferença entre o regime geral de responsabilidade civil estabelecido pela lei das SAA e os aspectos do regime especial de responsabilidade civil, que é justamente o objeto do artigo de vocês? Claro, vamos lá A lei da S.A. estruturou de forma bastante sistemática e detalhada um regime próprio de deveres e responsabilidades administradores e acionistas controladores das sociedades anônimas Isso muito em virtude do papel de relevância que eles exercem na vida da companhia No artigo, a gente abordou mais especificamente o regime de responsabilidade civil previsto para o administrador de companhia Então eu vou me ater aqui a ele, tá?
A lei instituiu uma série de deveres para os administradores das companhias, dever de diligência, dever de atuar no interesse da companhia, dever de lealdade, dever de informar, entre outros. Por sua vez, o regime do artigo 158 da lei das SA, ele prevê que os administradores não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão, ainda que causem prejuízo à companhia. E aí, nesse ponto, o dispositivo segue exatamente a mesma lógica do artigo 47 do Código Civil. Mas o regime da lei societária vai ainda além e detalha que o administrador pode ser civilmente responsabilizado quando ele agir, 1. no limite das suas atribuições, mas com culpa ou dolo, ou 2. em violação à lei ou ao estatuto social. Por sua vez, o artigo 159 da lei prevê de forma expressa que compete à companhia a ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. Então, de uma forma geral, tratando-se de ato ilícito praticado por administrador, a lei das SA parte dos princípios gerais do regime de responsabilidade civil.
Ela impõe a verificação de todos os seus respectivos elementos, ou seja, dano, conduta dolosa ou culposa e o nexo de causalidade entre um e outro. E aí, por força do sistema da lei societária, a análise da culpa ou do dolo do administrador perpassa necessariamente pela verificação do cumprimento do dever de diligência, inteligência, previsto no artigo 153 da lei das S.A. E esse dever, ele consubstancia uma cláusula geral que impõe um padrão específico de conduta, reconhecido pela doutrina toda como uma obrigação de meio, e que tem que ser adotado pelos administradores no desempenho das suas funções. É um padrão de conduta que inclui cuidados compatíveis com a figura de um homem de negócios ativo e probo. E aí, por outro lado, para os atos praticados em violação de dispositivo legal ou estatutário, existe uma presunção relativa da culpa do administrador. Então, naquelas situações, opera-se a inversão do ânus da prova, cabendo ao próprio administrador a demonstração de que, embora ele tenha descumprido a lei ou estatuto, a sua conduta foi praticada em observância ao melhor interesse da companhia. De forma geral, com o regime especial, o legislador toma algumas decisões importantes.
Em primeiro lugar, a lei reconhece, à luz da teoria organicista, que, ao agir, o administrador não é um terceiro com relação à sociedade, ou seja, ele é a própria sociedade manifestando a sua vontade, de forma que, como regra, ele não responde pessoalmente por um ato regular de gestão. Em segundo lugar, a lei quis estabelecer um regime rigoroso de responsabilidades, que, de um lado, justificasse a atribuição de uma parcela relevante de poder que é conferida a esses indivíduos, tendo em vista principalmente esse fenômeno de cisão entre a propriedade e a gestão, e que, de outro lado, mitigasse também os efeitos decorrentes da teoria da representação orgânica quando esses atos contrariassem a finalidade social ou violassem a lei ou o estatuto. Em terceiro lugar, o legislador consagrou um regime de responsabilidade subjetiva, privilegiando então a teoria da culpa em detrimento da teoria do risco que advém de todo o regime civilista e por fim, em quarto lugar, e acho que até a mais importante de todas a lei da Zé Ciela privilegiou o interesse social e a autonomia patrimonial da companhia assumindo como regra geral que é a sociedade e não os seus sócios quem sofre o dano direto e indenizável decorrente de atos ilícitos praticados pelos administradores Então, esses são os pilares do regime especial criado pela lei das SA.
Ele cria regras e conceitos particulares para apuração da responsabilidade dos administradores da companhia, mas que são compatíveis com os pressupostos gerais de responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mas que são especiais em relação a eles. E agora que a gente entende os principais aspectos do regime geral e do regime especial da responsabilidade civil, conta para a gente qual é a diferença em termos de efeitos da aplicação desse regime especial. Qual é a diferenciação nas consequências de quando seria aplicado o regime especial, o regime geral e em que hipóteses a gente poderia ser direcionado para cada um desses regimes. A Lei das SA prevê de forma meticulosa nessa gama de deveres de conduta aos administradores e controladores e estrutura um regime especial de responsabilidade civil relativa às sociedades anônimas.
Como a gente viu, ao fazer isso, a Lei das SA privilegia a autonomia patrimonial da companhia e ela opta por criar centros de imputação de responsabilidade aos órgãos sociais. Isso é, ao conselho de administração e à diretoria e ao acionista controlador, a depender, obviamente, do ato ilícito que foi praticado, sob que chapéu. E ao fazê-lo, ao criar esses centros de imputação de responsabilidade, ela determina que cabe unicamente a eles ressarcir a companhia ou os acionistas pelos danos diretos a eles causados em decorrência desses atos culposos, dolosos ou praticados em violação à lei e ao estatuto. então a lei é clara e ela não admite a possibilidade da companhia ser demandada por atos ilícitos praticados por seus administradores prevalecendo esse regime especial sobre as regras especiais do Código Civil como eu disse, ela cria regras e conceitos particulares que são compatíveis com os pressupostos gerais de responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186, 403, 927 do Código Civil mas são especiais em relação a eles Então, por exemplo, precisam estar presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre eles.
Da mesma forma, é plenamente aplicável o pressuposto geral de que o dano indenizável é o dano que decorre de forma direta e imediata da conduta praticada, não cabe a indenização de danos indiretos. Por outro lado, o regime estabelecido pela legislação societária ele afasta por completo a incidência de qualquer outro conjunto excepcional de regras previsto no Código Civil. Como, por exemplo, a responsabilidade por fato de terceiro atribuído ao empregador pelos atos praticados por seus empregados na forma dos artigos 932, inciso 3 e 933 do Código Civil. Então isso não se aplica no sistema da lei das SA, porque ela já prevê uma disciplina específica que é incompatível com esse tipo de exceção do Código Civil. e aí como resultado disso a lei das SA também afasta a solidariedade instituída no parágrafo único do artigo 942 daquela lei então embora admita-se e siga-se todo o regime geral de pressupostos de responsabilidade civil do código civil qualquer norma e conjunto excepcional de regras de responsabilidade civil que forem incompatíveis qualquer conjunto excepcional não conversa um regime instituído pela lei das SA.
Então, ela afasta todo esse conjunto excepcional de normas. E então, quais que são, agora para a gente entender essas regras do regime especial, quais que são as previsões da lei de SA para ressarcimento dos prejuízos causados aos acionistas? E além desses danos causados aos acionistas individualmente considerados, como que são os ressarcimentos dos chamados danos sociais? Bom, a lei das SA reconhece que de atos ilícitos praticados por administradores ou controladores podem resultar danos diretamente à própria companhia ou diretamente aos seus acionistas. Como a gente falou aqui, quanto aos danos sofridos diretamente pela companhia, a lei optou expressamente por privilegiar o interesse social, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, jurídica, outorgando apenas à própria companhia titularidade da indenização por danos patrimoniais por ela sofridos, em razão de ilícitos praticados por administradores. É o que prevê o caput do artigo 159 da Lei das S.A., que trata de aspectos tanto materiais quanto processuais da ação de responsabilidade civil contra o administrador da companhia. Apesar disso, além da legitimação ativa ordinária da companhia para pleitear a indenização das perdas e danos que ela sofreu, a lei das SA também reconheceu a legitimação extraordinária do acionista para postular em nome próprio direito da companhia em benefício único e exclusivamente da própria companhia que é a real titular do direito.
Isso é previsto no parágrafo 3º do artigo 159. Mas indo além dos danos sociais, a lei das SA prevê expressamente também a legitimação ordinária do acionista para postular os danos por ele diretamente sofridos como resultado de atos praticados pelos administradores. Isso é o que prevê o parágrafo 7º do artigo 159. E aí o que a legislação societária não conferiu foi um direito do acionista de postular para si e perante a companhia, indenização pelos danos que ele venha a sofrer de forma indireta decorrente de danos causados diretamente à companhia por atos do seu administrador. Então, quando a gente fala, por exemplo, de uma fraude no balanço da companhia ou de uma informação falsa divulgada ao mercado, é importante que a gente tenha duas coisas em mente. A primeira é, quem está sofrendo dano é a própria companhia, não o acionista. E dois, o responsável pela fraude é aquele administrador que tinha o dever específico de elaborar as demonstrações financeiras ou o dever específico de divulgar informações verdadeiras, precisas e completas, mas não a companhia.
Foi a opção do legislador, foi a opção, inclusive, do regulador, quando ele cria deveres específicos para determinados administradores. Então, a teoria da necessariedade da causa, que é um pressuposto geral de responsabilidade civil previsto no Código Civil, assume um papel determinante aqui, porque um possível dano sofrido pelo acionista em razão da desvalorização da cotação das ações da companhia em virtude da revelação de uma fraude contábil de uma informação falsa divulgada ele constitui um dano indireto, não direto quem sofre o dano, em primeiro lugar, é a própria companhia em razão do ato ilícito praticado pelo administrador e o dano social interrompe por si só o nexo causal entre a conduta do administrador e o alegado dano ao patrimônio do acionista, que nada mais é do que o reflexo do dano causado à companhia. Então, além de alinhado com o tratamento do nexo causal pelo sistema geral de responsabilidade civil, o regime especial da lei das SA, ao vedar o ressarcimento ao acionista do dano indireto, substanciado nesse prejuízo decorrente da queda da cotação das ações, também leva em consideração o fato de que a variação da cotação pode decorrer de inúmeros outros fatores, também intrínsecos e extrínsecos, que não estejam necessariamente correlacionados com o ato ilícito do administrador.
Tem uma dificuldade inerente de isolar uma causa de outras possíveis causas que possam ter interferido na movimentação das ações de emissão da companhia. Fora que o fato de incluir a própria companhia no palo passivo numa situação como essa, criaria algumas consequências indesejadas, como o fenômeno conhecido como pocket shifting. Ou seja, você sancionaria aqueles acionistas que se mantiveram acionistas a despeito dos atos ilícitos cometidos pelos administradores. E por quê? Porque eles são penalizados, de um lado, de forma indireta pelo dano patrimonial causal da companhia em decorrência do ato ilícito do administrador e, de outro, pela obrigação que é imputada a companhia de indenizar alguns acionistas pelos danos indiretos decorrentes de tais ilícitos. Então, qual que é, em grandes linhas, a conclusão de vocês ou a principal proposta trazida no artigo para a gente saber exatamente aquilo que vocês argumentam nessa parte de conclusão também do artigo.
E é legal que nesse ponto, acho que o PL 2925, ele reforça todo esse sistema, essa sistemática da lei das SA, principalmente com relação a quem são os efetivos responsáveis pelo ressarcimento de danos causados no âmbito do mercado de capitais. então a responsabilidade primária dos administradores das companhias ou dos acionistas controladores é depender de quem praticou o ato ilícito o que o PL faz é criar uma hipótese que não era prevista então originalmente, então ele vem para criar uma exceção específica no âmbito de oferta de distribuição de valores imobiliários Então, em uma oferta pública, ele passa a admitir que o ofertante possa ser responsável por ressarcer possíveis danos causados aos investidores. Então, a lógica aqui é que caso a companhia tenha efetivamente ganhado alguma coisa pela divulgação de uma informação falsa, que em princípio é um dever, uma obrigação do administrador de divulgar as informações precisas, completas e corretas, mas caso a companhia tenha se beneficiado financeiramente desse ato ilícito, aí sim ela deveria ser responsabilizada.
Mas então isso tudo prova que o sistema não previa a companhia como a responsável primária por indenizar danos causados por atos ilícitos praticados por administradores. Então acho que em alguma medida é interessante porque reforça esse entendimento do sistema, do regime especial de responsabilidade civil da lei das SA. Agora para concluir o nosso episódio, Maria, você é advogada, você concluiu a sua pesquisa também de mestrado na UERJ. Como que você se mantém atualizada de doutrina, de casos, do que você considera ser relevante para a sua atividade profissional? Compartilhe com a gente a sua metodologia de aprendizado constante. acho que hoje em dia tem diversas formas muito bacanas da gente se manter atualizado aqui nas discussões de direito empresarial de mercado de capitais acho que uma delas que a gente pode que eu posso destacar sem dúvida que é o podcast que você organiza com tanto carinho Amanda sou super fã aqui do conteúdo trazendo sempre discussões atuais e extremamente interessantes aqui na nossa área então acho que merece um lugar de destaque aqui mas não só isso acho que eu busco me manter sempre muito atualizada nas discussões de CVM então lá no escritório a gente tem um hábito de circular todas as decisões da CVM, então tanto as decisões em processos administrativos nas reuniões semanais do colegiado da CVM como também as sessões de julgamento no âmbito de processos administrativos sancionadores pra gente entender como tem sido o posicionamento da CVM, que caminho que ela está seguindo, quais os critérios que ela tem considerado importantes nas condutas de administradores, controladores, enfim.
Acho que é uma maneira de se manter atualizado também nas discussões. Para além disso, também a gente tem o hábito de diariamente conferir os fatos relevantes das companhias abertas, para a gente entender o que está acontecendo no mercado, quais operações as companhias estão fazendo, quais tipos de discussões jurídicas podem ser levantadas a partir daí. E, por último, me mantendo atualizada aqui também, que eu acho que é uma maneira bacana da gente estar sempre estudando, com os lançamentos de livros novos na área, com principalmente revistas também de artigos, a RDSVM é uma delas, é uma que eu adoro, a revista da UERJ também sou bastante fã então acho que por alguns caminhos aí, acho que a gente consegue ir se mantendo atualizados quem faz um trabalho bacana também é o Societário Raiz com as divulgações dos livros e de alguns cursos bacanas, enfim é por aí, eu queria mais uma vez agradecer imensamente o convite, fiquei super honrada e foi um prazer aqui participar de um episódio do podcast que eu tanto adoro. Marília muito obrigada por ter topado participar do podcast, tomamos uma xícara de café com leite muito gostosa, primeira vez que pude te receber aqui no podcast, espero que seja a primeira de uma série de outras, um abraço