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Direito Empresarial Café com Leite

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#156 · 26 min

Controle conjunto por acordo de acionistas e a dinâmica das reuniões prévias. 2023

Laura Amaral Patella

EP#156:PATELLA, Laura Amaral. Controle conjunto por acordo de acionistas e a dinâmica das reuniões prévias. 2023.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Laura Patella comenta o controle conjunto, acordo de acionistas e reuniões prévias.

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candangue fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de 5 anos. Pedro do Fluminense. Do Lucas de 3 anos. Lucas do Brasil. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso. Como um café da manhã, rapidinho, durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca, em áudio gratuito, dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil. para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitada e fecha com essa ato.

Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um artigo super interessante, intitulado Controle Conjunto por Acordos de Acionistas e a Dinâmica das Reuniões Prévias, de autoria de Laura Amaral Patela. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora, a Laura Patela, para comentar esse artigo. A Laura já participou aqui do nosso podcast anteriormente, mas eu vou reapresentar. A Laura é doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a URSS. É advogada e diretora de Marketing e Comunicação do Instituto de Direito Privado e DIP.

Tem atuação profissional e acadêmica em direito empresarial, societário, alimentar e mercado de capitais. Então, atuando no escritório Munhoz Advogados. A gente já teve a participação também do professor Eduardo Munhoz e também com a Nicole, que participou recentemente aqui do nosso podcast também. A Laura é professora convidada em cursos de especialização e de pós-graduação lá do Centro. Laura, muitíssimo obrigada por ter aceitado o convite para participar mais uma vez aqui do nosso podcast por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema do controle conjunto, dos acordos de acionistas e das reuniões prévias Amanda, eu que agradeço muito o convite para voltar aqui ao direito empresarial café com leite É uma honra participar novamente desse projeto tão prestigiado, de tanto sucesso e que agora, passado um tempo já da primeira vez que eu estive aqui, pude ver como cresceu, como tem repercutido tanto e reconhecido a importância desse trabalho magnífico que você tem feito. Estou muito feliz com esse convite, já vou antecipar aqui que eu estou e estarei sempre à disposição do Direito Empresarial Café com Leite para o que eu puder contribuir e ajudar e aqui eu desejo vida longa e ainda mais sucesso e que eu possa sempre acompanhar e contribuir aqui para esse projeto incrível.

Laura, então vamos começar. Você começa o artigo com uma análise de grupo controlador, visto a partir da perspectiva do artigo 116 da Lei das S.A. Explica para a gente, então, um pouco o que é esse grupo controlador e como que ele se relaciona com a temática do controle conjunto, Como que esse tema conversa com o artigo 116, se você puder apresentar o artigo 116 para os nossos ouvintes? Bom, essa figura do grupo controlador, na minha opinião, é uma figura que gera algumas confusões, e eu já vou dizer aqui porquê. Na realidade, ela coincide com a parte do caput do artigo 116 da lei de S.A., da lei 6404, que define o acionista controlador. No CAPT está dito que o acionista controlador, no meio da definição tem um trecho que diz que é o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum.

Esse grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum é o que se chama, o que a doutrina chama e há muitos já se chama de grupo controlador. O artigo 116, ele é central na lei de SA brasileira, ele define o acionista controlador. Essa é uma definição muito difícil que foi, a meu ver, feita com bastante sucesso pelo nosso legislador e ela é muito difícil, sobretudo porque ela traduz um conceito que é uma realidade, ela traduz uma situação fática, quando a gente diz que o controle é um poder de fato, é porque é uma situação fática que a lei traz e descreve nesse artigo 116. Ser ou não ser acionista controlador não depende de alguém querer ser, se considerar, se declarar controlador. É preciso efetivamente ser controlador, agir como controlador, ter o controle, exercer o controle. e para isso a lei vendo essa realidade aprendendo essa realidade descreveu alguns requisitos para ser controlador e esses requisitos estão no 116 como o poder de eleger a maioria dos administradores que está lá na linha A e o uso efetivo do poder para dirigir as atividades que está lá na linha B então isso é o que diz o artigo 116. E é possível que esse poder seja exercido, tanto na prática quanto nessa definição que decorre da prática do 116, por uma pessoa ou por um grupo de pessoas que estejam vinculadas.

Normalmente esse vínculo é um acordo de acionistas, tanto que a lei refere vinculadas por acordo de voto, criando uma pluralidade de sujeitos, várias pessoas que estão nessa posição de comando empresarial. Eu disse no começo que essa noção de grupo de controle gera algumas confusões, porque como é um grupo de acionistas, às vezes se confunde esse grupo com as próprias sociedades. No artigo até que você mencionou, eu esclareço que esses acordos de acionistas, eles não são sociedades, eles não têm natureza societária, eles não têm personalidade jurídica, não têm uma separação em relação aos seus integrantes, como tem, por exemplo, numa sociedade holding. Eles são contratos, são acordos, são contratos. Essa formação coletiva do grupo de controle, ela tem essa base contratual, essa base voluntária, e é assim que ela deve ser entendida e tratada para evitar essas confusões.

E agora que a gente entendeu um pouquinho desse panorama inicial, o que seriam então esses acordos de controle que dá o título do seu artigo? E mais uma vez, ainda no título, o que seriam as reuniões prévias que a gente tem, portanto, na lógica do direito societário. Bom, os acordos de controle, eles são contratos, eles são acordos entre acionistas, entre sócios de uma determinada companhia, que tem como finalidade, a razão de ser desses contratos, é organizar e disciplinar o exercício de determinados direitos e de determinados poderes que, pela sua configuração, tanto de quem são esses acionistas, quantas ações eles têm, quantos votos eles têm e como é que isso está organizado nesse acordo, acaba caracterizando o controle acionário. De novo, não basta alguém anunciar que é um acordo de controle, não basta elaborar o contrato e botar lá no título do contrato, acordo de controle para que ele seja efetivamente um acordo de controle.

Ele vai ser um acordo de controle na medida em que os signatários desse acordo tenham direitos e poderes capazes de gerar uma permanência no exercício do comando empresarial. Eles possam eleger a maior parte dos administradores, eles possam comandar aquela companhia, os órgãos, o dia a dia, enfim. Então, essa situação de poder vai se criar, vai se estabelecer e vai ser exercida e esse contrato é o instrumento por meio do qual isso se organiza e se regula entre esses sócios. Os acordos são acordos de voto, os acordos de controle são acordos de voto, que é o poder político principal na dinâmica societária. Normalmente, eles são inclusive acordos de voto em bloco, Ou seja, acordos pelos quais os acionistas se obrigam voluntariamente a exercer o voto de uma determinada forma e em conjunto. Porque aí eles criam um bloco, uma força nesse bloco de ações e de votos que leva à titularidade e ao exercício do controle. Ou seja, os acordantes se obrigam contratualmente a exercer esse voto em conjunto e eles criam essa unidade, esse bloco formado pelas ações e que é capaz de conferir o poder de comando.

Portanto, todo acordo de controle é um acordo de voto, necessariamente. Eu não consigo imaginar um acordo de controle que não seja um acordo que regula o exercício do voto na companhia. Mas nem todo acordo de voto é um acordo de controle. É possível que haja acordos de voto entre acionistas não controladores e isso não chega a configurar uma situação de controle. Além disso, esses acordos, além de preverem regras sobre o voto, eles costumam ter outras previsões, como, por exemplo, regras para manter o bloco de controle, manter o grupo de controle, como é o caso do direito de preferência, do direito de primeira oferta. E além disso, eles são acordos que têm regras que organizam esse exercício do voto e de controle e é aqui que aparecem as reuniões prévias. As reuniões prévias são reuniões que acontecem no ambiente de um acordo de acionistas entre os signatários desse acordo, que se juntam, que se reúnem para tomar determinadas decisões. Elas são chamadas prévias porque normalmente elas antecedem as assembleias gerais de acionistas.

e por isso que elas são prévias às assembleias. Mas elas não se confundem com as assembleias, elas são reuniões entre os signatários no ambiente do acordo. Como os acordos de controle são continuados, são duradouros, e eles não têm como, não é possível prever no próprio acordo, por escrito, todas as decisões, até porque essas decisões vão acontecendo, vão aparecendo no andar da vida da sociedade, que também é duradoura por definição, criou-se, na prática, essa dinâmica de reunir os signatários toda vez que uma decisão precisa ser tomada e estabelecer as regras de como essa decisão vai ser tomada. E é assim que surgem as reuniões prévias. É importante dizer que as reuniões prévias não estão previstas na lei. Se a gente olhar a lei de SA 6404, não tem nenhuma regra sobre reunião prévia. Elas são fruto de uma prática contratual, societária, que tem funcionado muito bem, há muito tempo e que acaba se repetindo e criando certos padrões em torno dessa prática. É muito comum pegar acordos de acionistas, é possível acessar os acordos públicos de companhias abertas, enfim, e ver que é muito frequente as previsões dessas reuniões prévias.

Mas não tem nenhuma regra obrigatória para as reuniões prévias como tem para as assembleias, por exemplo. As assembleias estão reguladas pela 6404, tem regras para convocação, para instalação, quórum de deliberação e etc. Nas reuniões prévias isso não existe. As partes do acordo têm liberdade para definir, elas podem definir ou não, e se elas definirem elas têm liberdade para criar regras sobre como convocar, como instalar, inclusive os quóruns, como é que as decisões vão ser tomadas nessas reuniões prévias, elas têm liberdade para isso. Então, Laura, conta para a gente, o que você destacaria como os efeitos das decisões tomadas nas reuniões prévias em relação ao grupo controlador e para fins de caracterização do controle do grupo. Explica para a gente, então, agora, de fato, o que você propõe nesse seu artigo tão interessante.

Essa questão dos efeitos das decisões das reuniões prévias, ela é muito importante. vamos assumir aqui num exemplo que a gente tem um grupo de controle, um grupo de sócios que celebrou um acordo que formou uma maioria poderia ser uma minoria mas aí vai complicar um pouco o meu exemplo, a gente deixa aqui pra outro podcast pra gente falar sobre controle minoritário e eu já deixo plantada essa semente aqui pro próximo convite, mas vamos supor que seja uma maioria, os signatários em conjunto, as participações deles somadas formam a maioria do capital votante e que eles se organizaram para tomar as decisões por reuniões prévias. Ou seja, o acordo vai prever, um determinado acordo que prevê que toda vez que esse grupo de acionistas, grupo de controle, precisar tomar as decisões relativamente a uma companhia, a companhia da qual eles são sócios, eles vão se reunir em determinado lugar, seguindo determinadas regras de convocação, instalação, tudo isso definido no acordo para a tomada de decisões.

Nessa reunião desse grupo de acordantes do exemplo aqui que eu estou usando, vão ser tomados os votos desses signatários, não são os votos que vão ser exercidos na Assembleia. A gente está aqui ainda na reunião prévia, onde esses acionistas vão se manifestar, vão votar para tomar a decisão da reunião prévia, seguindo sempre o que diz o acordo. O acordo pode dizer que essas decisões nas reuniões prévias vão ser tomadas por maioria, ele pode dizer que as decisões vão ser estabelecidas por unanimidade, com o voto de todos, ou que um acionista vai indicar o sentido do voto e os demais vão acompanhar, pode ter previsão de vetos, enfim. pode ser do mais simples a mais complexa regra sobre como essa decisão vai ser tomada. Uma vez que a decisão é tomada e havendo a previsão de que o voto na Assembleia vai ser exercido em bloco, o que é bem característico do grupo controlador porque isso garante o controle, esse voto, uma unidade no voto de todos os signatários, o resultado dessa reunião prévia, que é o sentido do voto vai ser levado à Assembleia. Então, todos os signatários ou um representante vai ir na Assembleia da Companhia, que foi convocada para determinado dia, horário e local, e vai exercer o voto conforme foi definido na reunião prévia. Se alguém observar só a Assembleia, olhar a ata da Assembleia da Companhia, vai aparecer lá um monte de acionistas, que são os integrantes desse grupo, votando no mesmo sentido, para aprovar uma cisão, por exemplo, para eleger um conselheiro, enfim, dependendo da ordem do dia do que vai ser deliberado na Assembleia.

Se se perseguir o caminho que essa decisão percorreu para chegar até a Assembleia, é que vai se chegar na reunião prévia, que é onde os acionistas se organizaram no âmbito do acordo, conforme as regras do acordo, para tomar essa decisão. Portanto, a reunião prévia é onde se forma o sentido do voto que vai ser exercido na Assembleia pelos signatários do acordo. O voto é exercido na Assembleia, o controle é exercido na Assembleia, mas ele se forma, ele se organiza nessa reunião prévia. Então, a reunião prévia, você poderia dizer que é a nascente desse poder, onde esse poder se organiza para depois refletir, portanto, na Assembleia e na própria companhia e daí em diante gerar todos os efeitos de uma deliberação assemblear. E isso pode gerar uma série de questões, essa dinâmica. Por exemplo, como não tem uma regra, não tem nenhuma regra, como eu já falei, sobre reuniões prévias na lei, não se exige, por exemplo, que sejam lavradas atas das reuniões prévias, assim como, diferentemente das assembleias, que a lavratura da ata é obrigatória.

Então, ou o acordo prevê que vão ser lavradas atas das reuniões prévias, ou pode ser que essas reuniões sejam realizadas e não haja ata. E se não tiver ata, não tem registro do que aconteceu nessa reunião. E isso pode ser um problema. Por exemplo, se a gente tiver um episódio de vício no exercício do voto, de impedimento ou de abuso, ou mesmo de abuso no exercício do poder de controle. Pode se tornar um desafio desvendar como é que esse controle foi exercido. Claro que a gente vai ter a manifestação na Assembleia, mas tem essa parte interna do acordo, por exemplo, que pode adicionar uma camada de complexidade nessa dinâmica de direitos e poderes no ambiente societário. O tema é muito interessante, é bastante complexo, eu não quero me estender muito aqui. Na minha tese de doutorado, que trata do controle conjunto, tem algumas reflexões sobre essas reuniões prévias e essas dinâmicas do grupo controlador, a tese está disponível online e ali, além do que está, do que eu coloquei nesse artigo que a gente está comentando aqui agora, lá tem algumas outras questões que também podem ajudar nas reflexões e nos estudos sobre esse ponto.

Laura, e agora, caminhando para o final, eu queria entender um pouquinho como que você tem se mantido atualizada, que acabou de organizar um curso super bacana em Direito Societário também. Pode fazer jabá aqui e apresentar para a gente, para os nossos ouvintes do curso que vocês fizeram online. Foi super bacana poder ouvir você e os outros professores no YouTube de um curso gratuito de aproximação com o direito societário. Conta para a gente como que você se mantém atualizada para poder não só participar dos cursos, mas dar aula dos cursos e para ter sua atuação profissional tão relevante. Amanda, essa sua pergunta me fez pensar aqui, que nem na outra edição que eu participei também, a sua última pergunta sobre a minha trajetória me fez pensar muito e foi muito legal ter pensado e ter falado sobre isso. E aqui, de novo, essa pergunta sobre como é que as minhas atualizações são feitas e eu acho, pensando aqui, que o principal motivo, a principal fonte dessa atualização em temas de direito societário, mercado de capitais, são mesmo as aulas, as aulas que eu dou aos alunos, a interação com os alunos. Claro que trabalhando com direito societário, Eu estou sempre vendo na prática muitas questões e isso também movimenta bastante, atualiza bastante, mas claro que de acordo com a demanda dos clientes.

Para as aulas, diferentemente, eu preciso invariavelmente acompanhar tudo, acompanhar a doutrina, acompanhar a jurisprudência, acompanhar as mudanças legislativas. Acho que agora a gente está num momento especial sobre isso, diversas mudanças legislativas em matéria empresarial, societária que estão em discussão então acho que acaba sendo a razão pela qual eu me atualizo, né? Também para escrever os artigos para a produção acadêmica também mas acho que as aulas especialmente os artigos das revistas especializadas, os livros as teses e dissertações que vão sendo produzidas também os casos, né? que vão sendo julgados pela CVM, pelo judiciário, são as fontes desses estudos. Até participando das bancas na faculdade, das bancas de trabalho de conclusão, de qualificação de mestrado e doutorado, e bancas finais de mestrado e doutorado, também acaba sendo uma maneira de se atualizar, porque eu acabo lendo, lendo os trabalhos, discutindo, refletindo a respeito.

acho que é também uma maneira de se atualizar. E também acho que é bem importante, talvez fundamental, essa participação em grupos de discussão. Tem diversos grupos, tem vários institutos e instituições que promovem esses grupos além das universidades. No IDIP, no Instituto de Direito Privado, que eu sou diretora, a gente tem esse hábito, essas oportunidades de discussão de temas atuais e complexos com especialistas, ouvir os estudiosos, ouvir quem trabalha com os temas. Isso é muito bom, porque é uma discussão, claro, é muito mais... É uma discussão... São debates, são oportunidades de verbalizar algumas questões, mas também de pensar, de dividir, de ouvir a respeito. E isso é muito legal. E o seu podcast, obviamente, né? Não vou poder deixar de falar aqui que o direito empresarial café com leite acaba sendo uma fonte de temas muito interessantes, muito atuais, com pessoas, convidados, sempre aí pessoas importantes, não eu aqui, mas outros, né?

Claro, professores que a gente tanto admira e acompanha e a gente pode ouvir aqui de maneira como você mesmo anuncia e cumpre a risca descomplicada, leve. Então, acho que é certamente uma fonte de atualização que temos e que é bom poder contribuir aqui, como já disse no começo. Professora Laura, muitíssimo obrigada por participar mais uma vez do nosso podcast, por ter recomendado tantas outras mulheres incríveis para participar aqui do podcast com a gente, para a gente dar voz para essa mulherada maravilhosa que atua no direito empresarial e no direito societário. Obrigada e até a próxima. Eu que agradeço mais uma vez e muito. É sempre muito prazeroso estar aqui com você, acompanhar os seus movimentos aqui pelo podcast e outros que são muitos e que muito contribuem contribuem para manter arejadas e vibrantes as discussões de direito empresarial. Muito obrigada, mandei até a próxima.