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Direito Empresarial Café com Leite

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#159 · 32 min

Exercício do Direito de Retirada Imotivada e Critérios para Apuração de Haveres: Correlação Necessária? In Direito Empresarial Aplicado. Vol. 2. 2022

Renata Mota Maciel, Maurício Pessoa

EP#159: MACIEL, Renata Mota. PESSOA, Maurício. Exercício do Direito de Retirada Imotivada e Critérios para Apuração de Haveres: Correlação Necessária? In Direito Empresarial Aplicado. Vol. 2. 2022.

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Sobre o episódio

Renata Mota Maciel comenta sobre o direito de retirada imotivada.

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Olá, ouvintes! Tudo bem? Bem-vindos à sexta temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem com passagem em São Paulo e candangue fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de 5 anos, Pedro do Fluminense, do Lucas de 3 anos, Lucas do Brasil e tutora do Vira Lata Farofa. Sou professora da UNP, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã rapidinho durante a semana. Nosso audacioso objetivo é ter uma biblioteca em áudio gratuito dos textos dos principais autores de Direito Empresarial do Brasil para a gente poder aprender ouvindo com suas principais ideias e teses jurídicas. Eu recordo a vocês que cada temporada segue sempre a mesma cronologia do meu programa de curso da ONB. Ou seja, a gente começa com a teoria da empresa, passa por fundamentos do direito societário, segue por limitado e fecha com essa ato.

Pegue então sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico e cuidar da saúde ou então seu pôr de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Vamos comigo então para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um capítulo de um livro intitulado O Exercício do Direito de Retirada e Motivada e Critérios para Apuração de Averes, com relação ao necessário do livro Direito Empresarial Aplicado. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria autora do capítulo do livro, a Renata Mota Maciel, para comentar. A professora Renata é doutora em Direito Comercial pela USP, Universidade de São Paulo, professora do Programa de Pós-Graduação Estrito Censo da Uni9 e de Direito Empresarial do Vimec. Agora ela também é professora contratada da UNB e eu tenho tido a oportunidade e a alegria enorme de tê-la ao meu lado como professora de Empresarial lá da Faculdade de Direito da UNB.

A professora Renata é juíza, coordenadora da área de direito empresarial na Escola Paulista de Magistratura e é juíza de direito titular da segunda vara empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem da capital do estado de São Paulo. É juíza auxiliar no STJ atualmente. Renata, é uma alegria enorme ter você aqui no nosso podcast para apresentar, de um modo simples, curto e gostoso, a relação entre o direito de retirado e motivado e os critérios de apuração de avírios. Querida professora Amanda, é uma alegria estar aqui com você, com seus ouvintes, nesse podcast Direito Empresarial Café com Leite, que eu acompanho e é um grande sucesso, tanto para os alunos da graduação, mas não apenas para eles, para todos nós que trabalhamos e estudamos direito empresarial. Então, é uma grande honra e uma satisfação participar desse episódio aqui do podcast. Muito, muito obrigada pelo convite.

Professora Renata, conta para a gente qual que foi, então, a razão de você ter escolhido esse tema para escrever o artigo e como que foi o processo de coautoria com o professor Maurício Pessoa. Bom, professora Amanda, esse artigo, denominado Exercício do Direito de Retirada e Motivado e Critérios para Apuração de Averes, Correlação Necessária, a pergunta do título, como você disse, ele foi escrito com o professor Maurício Pessoa, que é desembargador da Segunda Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E a ideia desse tema e a hipótese aqui de pesquisa e de pergunta que nós nos fizemos e nos fazíamos acerca do tema é exatamente a incidência, o grande volume que nós encontramos, eu na vara em primeiro grau e ele no tribunal, de casos de pedido de exercício do direito de retirada em sociedades limitadas. E também, ou sobretudo, porque os contratos sociais normalmente não dispõem de regras específicas para o caso do exercício do direito de retirada e principalmente nos casos, qual será o critério ou a forma de apuração de haveres.

E como o direito de retirada é motivado por força do artigo 1029, e há uma incidência muito grande de casos de disputas com pedidos dessa natureza, a nossa conversa, a nossa discussão para elaborar esse artigo foi exatamente os problemas enfrentados, os desafios, não diria problemas, os desafios enfrentados pelas sociedades empresárias nos casos de pedido de retirada, de exercício do direito de retirada, principalmente em sociedades limitadas, que normalmente tem dois ou mais sócios. Muitas vezes são até dois sócios apenas, um com 50%, o outro com 50% das cotas sociais. e quando há o exercício do direito de retirada e motivado por um deles, isso se reflete diretamente na apuração de haveres, nas questões e nos desafios da apuração de haveres. Então, a nossa pergunta ou indagação inicial ao escrever esse artigo foi exatamente haveria a necessidade de uma correlação entre o exercício de retirada e motivado e os critérios para apuração de haveres, foi, na verdade, uma pergunta que nós tentamos responder ao longo do texto.

E agora que a gente entendeu o processo de escrita, conta então para a gente. O direito de retirada imotivada é aplicado a sociedades limitadas de modo supletivo, visto que a previsão do 1029, do Código Civil, dispõe essa regra para a sociedade simples. Diante disso, como que você entende as consequências da aplicação desse direito de retirada imotivada às limitadas, especificamente? Como você afirmou, professora Amanda, o artigo 1029 do Código Civil, ele tem aplicação supletiva às sociedades limitadas. O artigo 1029, ele está na parte das sociedades simples e ele trata do exercício do direito de retirada imotivado. No caso das sociedades limitadas, é claro que nós temos também o artigo 1077, que é o artigo que vai falar da possibilidade de o sócio de uma limitada que disentiu, nos casos em que houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, exercer o direito de retirar-se da sociedade.

Agora, na prática, o que nós encontramos judicializado, e foi feita uma pesquisa de jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na elaboração desse artigo, foi a de que a maioria dos pedidos que envolvem, ou das disputas societárias que envolvem exercício do direito de retirada, elas estão embasadas no artigo 1029 do Código Civil. E, portanto, a proposta aqui do artigo é exatamente discutir, primeiramente, esse ponto. Ou seja, será que essa regra do 1029, que foi pensada inicialmente para a sociedade simples, será que ela tem aplicação supletiva às sociedades limitadas, mas será que a aplicação nas sociedades limitadas é algo que não gera consequências ao exercício da atividade empresarial? E eu digo isso, como afirmei na pergunta anterior, a característica das sociedades limitadas brasileiras, a incidência de sociedades limitadas com apenas dois sócios, cada um com metade das cotas sociais.

Quando um desses sócios pretende exercer o direito de retirada, isso pode ter consequências, muitas vezes, difíceis para a continuação do exercício da atividade empresarial. Então, por isso a reflexão de como aplicar, como pensar nesse artigo 1029 a partir desse dado, que é o das sociedades limitadas e da aplicação supletiva nas sociedades limitadas. E eu acrescentaria também, professora Amanda, no caso das sociedades limitadas, os contratos sociais raramente vão trazer disposições diferentes ou disposições que especificem como se dará o exercício do direito de retirada e a consequente apuração de haveres desse sócio que está se retirando da sociedade. Então, esse é o grande desafio e o artigo tentou abordar esse ponto. Para que se tenha uma ideia, professora Amanda, para a elaboração do artigo, na pesquisa de decisões e de casos, enfim, do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, aproximadamente 65% dos casos, e essa pesquisa foi feita desde a instalação das varas empresariais no ano de 2007 até a elaboração do artigo, aproximadamente 65% das disputas envolviam direito de retirada de sócio, o que reforça a importância de reconhecer o contexto sobre o qual o exercício do direito de retirada de forma imotivada em sociedades limitadas constitui uma prática recorrente, como eu disse, o que se soma ao perfil da distribuição do capital social, como eu também afirmei, muitas vezes apenas dois sócios, o que poderia indicar, em uma hipótese preliminar, que seria necessário correlacionar o direito de retirada imotivada com a forma como se dará a apuração de haveres do sócio retirante.

E de que modo os critérios adotados para apuração de haveres se relacionam ou não com o objeto social da sociedade? Bem, professora Amanda, eu acho que reconhecida a importância do contexto sobre o qual o direito de retirada de forma imotivada é exercido em sociedades brasileiras, o que se soma ao perfil da distribuição do capital social das sociedades limitadas brasileiras, como eu afirmei antes, a consequência é a de que nós precisamos reconhecer também que no caso das sociedades limitadas, haverá implicações do exercício do direito de retirada imotivado para a continuação ou para a continuidade do exercício da atividade pela sociedade envolvida. Se o exercício do direito de retirada pode ser imotivado, como nós dissemos, e não há nenhuma dúvida em relação a isso, as consequências da apuração e do pagamento dos averes do retirante me parece que não podem ser desprezadas.

E por quê? Porque há repercussão para o exercício da atividade social da empresa, sobretudo em termos de fluxo de caixa para pagamento dos averes, critério a ser utilizado para apuração dos averes. Tudo isso parece guardar relação direta com a possibilidade de retirar-se da sociedade sem apresentação de justificativa. E é isso que nós concluímos ao final da pesquisa feita para a elaboração do artigo. Nós não podemos esquecer, professora Amanda, de que na ausência de previsão no contrato social sobre a forma de apuração de haveres, e eu diria que é muito recorrente essa ausência de previsão no contrato social, nós aplicaremos o disposto nos artigos 606 do Código de Processo Civil e 1031 do Código Civil. Ainda assim, muitos são os debates envolvendo como apurar o valor patrimonial, esse embalanço de determinação, o que inclui a própria extensão da avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis, intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.

Obviamente que a questão dos critérios de apuração de haveres justificaria um artigo específico para que fosse abordado de forma minimamente suficiente e adequada, e não foi esse o objetivo do artigo que nós estamos aqui comentando nesse café. Seja como for, é importante mencionar esse debate e esses desafios dos critérios de apuração de haveres, exatamente porque quando se pensa na correlação entre a forma de apuração de haveres e a possibilidade de exercício imotivado do direito de retirada em sociedades limitadas, nos vem a mente ou a reflexão as transformações pelas quais a atividade empresarial passa nos últimos anos e que inevitavelmente refletem-se nas características dos seus ativos e do próprio passivo. Como consequência, considerações acerca da avaliação de tangíveis e intangíveis vão ganhar relevo e cada dia mais ganham relevo. Então, nesse sentido, e aqui respondendo mais diretamente a sua pergunta, nos pareceu que a relação do objeto social com a escolha do critério de apuração de haveres é uma reflexão necessária, sobretudo em atividades empresariais que envolvam novos modelos de negócio com forte traço tecnológico ou com arranjos societários diversos nas quais o seu valor patrimonial deverá levar em conta ativos intangíveis de mensuração nem sempre simples.

E isso vai ter consequências, como eu disse, para o prosseguimento ou para a continuação da atividade empresarial daquela empresa que teve um dos seus sócios exercendo o direito de retirada e motivado. Então, conta para a gente, qual que é a diferenciação entre direito de retirada e apuração de haveres? São institutos intrínsecos ou influenciam um ao outro? E se se influenciarem reciprocamente, qual é o motivo? O exercício do direito de retirada, professora Amanda, é a possibilidade conferida ao sócio de postular a sua retirada do quadro societário. O que não se confunde, isso é importante dizer, com a alienação de suas cotas. São coisas diferentes. O exercício do direito de retirada, normalmente, ele está vinculado a causas ou motivos determinados. Como eu mencionei antes, o artigo 1077 do Código Civil, ele dispõe acerca da possibilidade de um sócio que disentiu acerca de determinada decisão tomada pela sociedade, ou a modificação do contrato social, ou uma fusão da sociedade, ou a incorporação de outra, ou dessa sociedade por outra.

nessas hipóteses abre-se a possibilidade de o sócio que disentiu exercer o direito de retirar-se da sociedade. Mais propriamente aqui para o tema desse nosso café, nós falamos da possibilidade de exercer esse direito de retirada sem apresentar motivo. É isso que o artigo 1029 vai dizer. além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. Se de prazo indeterminado, o que a lei impõe é a notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. E se ela for de prazo determinado, provando-se judicialmente a justa causa. Os casos mais recorrentes são os de sociedades por prazo indeterminado e, portanto, bastaria notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Isso é, ou esse é o direito de retirada dos sócios. A apuração de haveres, por sua vez, eu diria que é a consequência da resolução da sociedade em relação a um sócio, o que vai ocorrer no caso de exercício do direito de retirada, ou em termos mais simples.

O sócio pede para sair, ele sai da sociedade e é necessário que se apurem os haveres devidos a ele. E, portanto, são duas etapas de um mesmo fenômeno, que é a retirada ou a resolução de uma sociedade em relação a um sócio. E a correlação entre o direito de retirada e motivado, que é o nosso foco aqui, né, professora Amanda, e os critérios de apuração de haveres estariam exatamente no reconhecimento de que as consequências do critério de apuração de haveres podem ser utilizados ou podem ser reconhecidas as consequências do critério de apuração de haveres como forma de desestimular, por exemplo, o cumprimento dos deveres pelos sócios minoritários, o incentivo ao exercício do direito de retirada em prejuízo da estabilidade das empresas e, em um caso mais extremo, o próprio enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.

É interessante destacar, professor Amanda, que não tão recentemente, em abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a questão dos critérios de apuração de haveres, havia um precedente muito citado da ministra Nancy Andrigui, E em 2021 o STJ revê a questão dos critérios de apuração de haveres no recurso especial 1.877.331 de São Paulo. E merece destaque desse julgado aqui para o ponto aqui da nossa discussão neste café, que foi apresentado nesse voto, o ministro Ricardo Cueva foi o relator para o acordo, E ele destacou, ele aponta vários, faz várias, aborda várias questões relacionadas às consequências do critério de apuração de haveres, mas aqui propriamente para o nosso tema é que eu destacaria esses pontos.

A depender do critério de apuração de haveres, ele pode ser utilizado inclusive como desestímulo ao cumprimento dos deveres pelo sócio minoritário que vai postular a retirada imotivada da sociedade. né, incentivo, isso pode gerar um incentivo ao exercício do direito de retirada, o que por consequência vai gerar prejuízos à estabilidade das empresas, né, e como eu já afirmei, né, em um caso mais extremo, o próprio enriquecimento indevido do sócio desligado. Então, é interessante, eu estou mencionando esse recurso especial, ele não aborda propriamente a correlação entre o exercício do direito de retirada e os critérios da apuração de haveres, mas ao abordar os critérios de apuração de haveres e as suas consequências, pelo menos na minha leitura e na leitura do professor Maurício, ele também nos faz um convite a pensar nas consequências do exercício motivado do direito de retirada. E as consequências aqui vão acontecer também lá na apuração de averes.

Então, essa é a correlação que nós tentamos apresentar nesse artigo. E agora uma pergunta que avança um pouquinho em relação à retirada imotivada dos sócios. Queria saber como você enxerga a retirada dos sócios em SAs fechadas. A gente sabe que existe uma jurisprudência do STJ que acaba avançando e aplicando também a possibilidade de exercício do direito de retirada e, consequentemente, a dissolução parcial de sociedades anônimas fechadas, assim como as sociedades limitadas que tenham previsão de aplicação no contrato social das regras de SAs de forma subsidiária. Então, eu queria entender a maneira como você enxerga essa diferenciação entre SAs que não têm a possibilidade de aplicação, a previsão da regra de aplicação das SAs, aquelas limitadas que tenham aplicação específica de aplicação subletiva das regras de SAs e da possibilidade de direito de retirada nas SAs fechadas, que é um tema que também recentemente o STJ avançou.

Sim, professora Amanda, de fato, o STJ decidiu e reconheceu a possibilidade de solução parcial de sociedade anônima de capital fechado. Me ocorre aqui o recurso especial 1.400.264 do Rio Grande do Sul, que a relatora foi a ministra Nancy Andrigui, e naquele recurso especial ela afirmou, e aí afirmou textualmente, conquanto não haja previsão legal para a dissolução parcial de sociedade anônima na legislação de regência, a existência de empresas organizadas sob essa forma societária, porém com notória preponderância do intuito persona, exige do julgador a interpretação integrativa a fim de possibilitar a realização do princípio da preservação da empresa. E foi esse o primeiro fundamento apresentado aqui. E aí ela prossegue dizendo que no Brasil a adoção desse tipo societário por empresas de pequeno e médio porte e com preponderância para empresas familiares, encontra-se relacionado unicamente à sua estrutura mais moderna e dinâmica, sem prejuízo do vínculo pessoal entre os sócios.

E a discussão sempre também esteve em torno da ideia de afexio societatis nesse tipo de sociedade de capital fechado. E, portanto, o STJ, como você disse, reconheceu tanto a existência desse vínculo pessoal entre os sócios e, por consequência, no caso de desentendimento entre os acionistas, conforme o grau, seria possível a dissolução parcial, porque, do contrário, sim, viabilizaria o negócio. o que se equipararia a ruptura da afexio societatis como causa suficiente para a dissolução. Eu destacaria aqui que também a questão da quebra da afexio societatis é um tema para um outro café, né, professora Amanda? Porque não necessariamente é essa a causa para a dissolução ou para a resolução da sociedade em relação a um sócio.

O professor Adamek, o professor Erasmo, tem um texto especificamente muito relevante, que aliás levou a uma alteração da posição da jurisprudência, então é um texto que vale a leitura, depois eu posso passar aqui também para, não sei se tem como colocar aí nas informações do podcast, mas é um texto muito importante. Mas, para o que nós estamos falando aqui, a verdade é que o STJ, sim, reconheceu a possibilidade de solução parcial nas sociedades anônimas de capital fechado, exatamente por reconhecer essa aproximação desse tipo societário, das características desse tipo societário, as sociedades, que é aquela classificação clássica de pessoas, mas a vinculação pessoal dos sócios, para a gente usar um termo uníssimo. aqui. Então, sim, de fato, o STJ é... E havia, na verdade, antes desse recurso especial da ministra Nancy Andrigui, havia também um Eresp, 419.174, que esse é mais antigo, 2008, e um Eresp, 1.079.763, que é de 2012.

Esses dois também já tinham abordado o tema e reconhecido. E aí, mais recentemente, a ministra Nancy Andrigui, não tão recentemente, porque esse acordo até não é tão tão antigo, não é tão recente, mas o STJ afirmou esse entendimento. E por fim, Renata, uma pergunta dessa temporada. Quem você convida para jantar? Quaisquer pessoas vivas, mortas, reais e imaginárias. Conta para a gente quem você gostaria de tomar um vinho, um café com leite. Conta para a gente. Olha, professora Amanda, eu pensei aqui num jantar que pode parecer improvável a primeira escuta, mas seria um jantar interessantíssimo. Eu convidaria você para um jantar, a professora Estela Nunes, que é professora contratada da UNB e que eu conheci recentemente, uma jovem professora de Direito Empresarial, e eu convidaria o Belchior, esse mesmo, o cantor Belchior, você disse que podem ser vivos e já falecidos, então você é a professora Estela Nunes e o Belchior, e eu já vou explicar porquê, antes que você ria.

Vocês duas são professoras que eu conheci recentemente, já conhecia você de nome há muito tempo, mas não conhecia pessoalmente. E vocês são um orgulho e uma inspiração para mim, como mulheres, como professoras e como estudiosas do direito comercial. Eu já tive a oportunidade de falar isso pessoalmente para você, mas eu vou repetir aqui e gostaria de repetir. Nas primeiras aulas aqui na UNB, eu ouvi dos teus alunos, que agora são meus alunos, agora no Direito Comercial 3, eles descrevendo as aulas de Direito Empresarial que tiveram nos semestres anteriores com você. E literalmente, professora Amanda, os olhos deles brilhavam, brilhavam. Isso me deu um orgulho, uma alegria, porque eu acho que isso é plantar sementes, isso é ser professora. Então eu morro de orgulho de você, não só pelo podcast, mas pela professora que você é e pela forma como você ensina o direito comercial com tanto amor. E isso eu pude constatar em loco, porque foram os seus alunos que me disseram.

A professora Estela, uma professora jovem também, e muito, todas as vezes que eu falo com ela, eu sou animada, porque ela é muito entusiasta do direito comercial, de como ensinar, da forma de ensinar. Então, vocês são realmente uma inspiração para mim. O Belchior, bem, o cantor, né? Eu acho que o Belchior, eu acho ele um cantor e uma pessoa interessantíssima. Eu não sei o gosto musical de vocês duas, mas a ideia era ele jantar com a gente, ele não iria cantar, tá? mas eu acho uma pessoa interessante cheio de questões, cheio de paradoxos como todos os humanos então eu acho que seria um jantar improvável mas interessantíssimo eu adoraria bater um papo com ele e com vocês e por que eu lembrei do Belchior? porque ele tem uma música o trecho de uma música que eu gosto muito e o trecho da música diz mais ou menos assim Amar e mudar as coisas me interessa mais. E quando eu olho para vocês duas, para você e para a professora Estela, que são duas, como eu disse, mulheres inspiradoras, eu lembro disso.

Para mudar as coisas é preciso muito amor e dedicação. E isso vocês têm de sobra. Então eu adoraria um jantar ou um café com vocês três. Tá bom? professora Renata, muitíssimo obrigada por ter participado aqui com a gente do podcast, trazendo esse tema que a gente sabe que é um dos mais recorrentes na vida do direito empresarial na prática é uma alegria estarmos juntas agora na UNB e podermos dialogar ainda mais frequentemente, até a próxima professora Amanda eu que agradeço o convite carinhoso, né, pra participar desse podcast, foi uma delícia tomar esse café com você e falar de direito empresarial. Muito, muito obrigada e até a próxima. Um beijo!