Lei de Recuperação e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada por artigo. 16ª edição
EP#164: BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada por artigo. 16ª edição.
2024 164Sobre o episódio
Manoel Justino comenta sobre a Lei de recuperação e falência.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada mãe do Pedro de quase seis anos... do Lucas de 4 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso. como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico, ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai comentar o livro Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101 de 2005, comentada por artigo, que está na sua 16ª edição. E esse livro é de autoria do professor Manuel Justino Bezerra Filho, que vai, então, participar do nosso podcast para comentar o seu livro. O professor Manuel Justino é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de São Paulo, mestre e doutor em Direito Comercial pela mesma universidade, a USP.
É professor convidado da Faculdade de Direito da USP, da Fundação Getúlio Vargas, da PUC São Paulo, da Universidade Mackenzie e da Escola Paulista de Magistratura. É desembargador aposentado e agora advogado consultor em direito empresarial. Professor Manuel Justino, é uma alegria enorme o senhor ter aceitado participar do nosso podcast e apresentar de um modo simples, curto e gostoso o seu livro sobre a lei de recuperação e falência. Minha querida Amanda, minha querida Amanda Ataíde, Eu é que agradeço a distinção de você me chamar para participar desse podcast seu, que já é famoso nacional e internacionalmente. Realmente é um prestígio muito grande ter a oportunidade de fazer isso e eu espero que as informações que eu venho a prestar aqui possam ser úteis aí para o seu podcast e eu tenho certeza que eu não vou conseguir ombrear a qualidade dos anteriores que eu tenho assistido, mas vou fazer força, tá?
Vou fazer força. Muito obrigado, Amanda, muito obrigado mesmo, eu fico muito satisfeito, muito contente e vamos adiante para ver o que a gente pode fazer aqui, tá? E um abraço não só para você, como para todo mundo que estiver nos ouvindo. Professor, conta pra gente, então, como que foi o processo de escrita do livro, que agora já está na sua 16ª edição. Como que foi o processo de redação? Quais que foram os desafios encontrados ao longo do processo? E qual o desafio que o senhor encontra hoje para poder atualizar o livro? Amunda, às vezes eu fico meio, como que eu diria, Eu fico meio temeroso de me estender mais do que eu deveria me estender, até porque a limitação de tempo hoje em dia é fundamental. Mas esse aspecto de escrever o livro realmente, para mim, foi uma coisa curiosa. Você sabe que eu fui juiz, desembargador, etc.
E com 48, 49 anos eu poderia me aposentar, mas resolvi não me aposentar. Fiquei até os 70, me apaixonei pela magistratura. Aliás, antes de ser juiz, eu já tinha sido advogado durante muito tempo. E eu sei que lá pelos 48, 49 anos que eu disse, não, não vou me aposentar, vou continuar como juiz, eu falei, deixa eu começar então uma nova atividade. Eu já tinha sido professor, eu já tinha dado aula, quando eu era advogado ainda, não era juiz ainda, eu tinha dado aula de legislação dos meios de comunicação na escola, na Casper Líbero, que era a faculdade de jornalismo. Então eu falei, eu vou voltar a dar aula. Sempre gostei de dar aula, tinha dado aula em outras faculdades também, em outras escolas e tal. Aí eu fui dar aula, passei por uma faculdade, passei por outra, etc. E aí acabei ficando no Mackenzie. O Mackenzie, acho que vocês conhecem, é uma escola muito boa, muito bem estruturada, muito bem administrada e tal. Enfim, uma das boas faculdades de direito aqui de São Paulo. E eu fui dar aula.
O curioso é que eu queria dar aula de processo civil, e por sorte, não tinha lugar de processo civil, me botaram em direito comercial. Em direito comercial me botaram para falência e recuperação. Por quê? Porque eu tinha sido advogado do Banco do Brasil e eu conhecia então falência e recuperação. E eu tinha, vamos dizer, um gosto especial por falência concordata, era falência concordata daquela época, quando eu comecei a dar aula, que foi em 96, 97, mais ou menos por aí. e, bom, aí me colocaram, era o patinho feio, né, falência e concordata, ninguém gostava e tal, e eu gostava dessa matéria. E o que eu percebi naquela ocasião? Eu percebi que você não tinha livro atualizado pra dar uma boa aula pros alunos, a gente dava aula até agora, no oitavo semestre, no quarto ano, e eu verifiquei que não havia livro. Olha que troço curioso, aí o que eu fiz? Naquela época eu era jovem, era bem disposto e tal, Então o que eu fiz naquela ocasião? Eu comecei a pegar o Decreto-Lei 7668 e quando eu ia explicar o artigo 1º, 2º, 3º, etc, eu fazia anotação e entregava para os alunos.
no fim, os 260 não, 213, não me lembro quantos artigos tinha o Descartes-Lei 7661 eu sei que eu tinha comentado todos os artigos e olha que curioso, eu entregava para os alunos aí eu fui na RT eu fui na RT para ver se eu publicava a minha dissertação de mestrado e levei também aquelas anotações que eu tinha feito durante o ano durante o curso que eu estava dando para os alunos. Aí eu fui lá, falei com o que era encarregado das publicações, e ele viu a dissertação de mestrado e falou, vamos publicar sim, isso aqui é bom, boa matéria, etc. E aí eu falei para ele, ele está meio envergonhado, eu falei, olha, eu tenho aqui umas anotações sobre falência e recuperação, falência concordata, que eu uso aqui para dar aula, etc. O que você acha disso aqui? ele, com a prática que ele tinha ele pegou aquilo e falou escuta mano, você entrega isso para os alunos? eu falei, entrego, normalmente então você está ficando louco?
daqui a pouco vai aparecer um livro publicado que vai ser isso aí ou seja, isso aqui é um livro publicado isso aqui precisa ser publicado e com urgência, já que você distribuiu aí antes que alguém publique, vamos publicar e realmente você vê que ele tinha sensibilidade para a coisa o livro realmente vendeu que foi uma beleza vendeu que foi uma beleza e eu acabei me animando, evidentemente. E aí, então dessa forma surgiu o livro. E depois, isso foi em 1998, 1999, em 2005, quando alterou a lei, aí eu já tinha o nome conhecido, o meu livro já era conhecido do Decreto-Lei 7661 e aí, daí, eu simplesmente, eu estava na 29ª Vara Civil Central e estava, inclusive, ajudando montar o curso da Escola Paulista da Magistratura, aí eu também, claro, aproveitar, que eu já conhecia teoricamente a matéria, aí escrevi sobre a nova lei, a lei 11.101, e a lei 11.101 o livrinho acabou pegando também.
E ele pegou pelo seguinte, a base do livro era um livro para estudante de direito, mas no fim, eu acho que eu acabei, até pela influência de trabalhar como juiz, eu acabei me aprofundando um pouco. Então o livro, de tal maneira, me parece, ele se presta tanto para o estudante de direito, quanto para o promotor, quanto para o juiz, quanto para o advogado, quanto para o professor. Porque ele, vamos dizer, se você quiser fazer uma tese de doutorado, não vai ler meu livro não. Mas se você quiser ensinar direito falimentar e direito recuperacional, ou se quiser fazer um trabalho, ou entender mais ou menos como funciona a lei, o livro acho que se presta a isso sim. E foi dessa forma, então, que o livro se formou e agora a gente vai atualizando, né? Apesar da alteração da 14.112. Agora, o projeto 03 de 2024, que parece que vai... Estou torcendo para não ser aprovado, mas parece que vai ser aprovado em regime de urgência. Aí a gente tem que ir colocando em dia. Não tem outra coisa que fazer.
É mais ou menos isso aí, tá? Eu já me estendi demais na resposta. Então, para a gente começar e apresentar para os nossos ouvintes, a gente está falando da lei de recuperação e falências. Conta para a gente, então, os interesses que são tutelados na recuperação judicial, na falência, quais que são os benefícios econômicos e sociais decorrentes de ambos esses institutos e quais que são as técnicas utilizadas para garantir a tutela dos interesses em cada um desses institutos. Quais que são as principais diferenças e as principais semelhanças entre a recuperação judicial e falência? Oi Amanda, esse seu questionamento, essa sua lembrança aí, ela é bastante abrangente, não é? Quais os interesses tutelados aí?
Eu acho que um pouco de história aí, rapidinho um pouquinho de história, talvez valha a pena. Eu sempre digo para os meus alunos, aliás eu não escrevi, eu preciso escrever isso também, é que também o livro já está com 600 páginas, se você escrever tudo o que você pensa, daqui a pouco vai ter um livro de 3 mil páginas, aí não dá nem para pensar em ler. Mas eu digo sempre para os meus alunos, eu falo dos chamados, o nome que eu dou, que são os três patamares do pensamento com relação à falência. O primeiro patamar do pensamento era aquele, olha, a falência é um crime, o falido é um criminoso, o falido foi aquele que se aproveitou da confiança que os amigos depositaram nele, aliás a ordenação manuelina ela fala, como é que é que se levantou com a fazenda a dia e aproveitando-se da confiança que lhe foi depositada enfim, então na época da revolução comercial a falência era um crime o falido tinha que sumir de onde ele estava senão jogava sal na terra dele, ele podia morrer a família morrer porque realmente era um crime Esse é o primeiro patamar do pensamento. O segundo patamar do pensamento, a evolução de séculos, é que a falência não é um crime. Não. A falência é decorrência do risco empresarial.
Toda atividade empresarial tem risco, nós sabemos disso, e a falência é decorrência do risco empresarial. Evidentemente, pode haver crime falimentar, tanto que o capítulo 7 da lei 11.101 cuida dos crimes falimentares. Mas a falência em si não é um crime. A falência é decorrência do risco empresarial. E por ser decorrência do risco empresarial, então o pensamento que se formava era o seguinte, você não é um criminoso, mas todos os seus bens serão arrecadados o mais rápido possível, a gente vai transformar isso aqui em dinheiro e vai tentar pagar os credores. Isso aí era uma forma de tentar passar de credibilidade a atividade comercial. O nosso decreto-lei 7661 de 1945 estava dentro desse segundo patamar de pensamento, ou seja, não é crime a falência em si, mas no entanto, a mensagem da lei era a seguinte, judiciário. Se houver crise econômica e financeira da sociedade, da empresa, da sociedade comercial naquela época, não é? Decrete a falência o mais rápido possível, arrecade o dinheiro, transforme, arrecade os bens, transforme em dinheiro e tente pagar os credores, porque nós como instituição, nós como país, nós como sistema de direito, nós precisamos infundir confiança àquelas pessoas que negociam com os comerciantes que atuam no meio comercial, sabendo que, em caso de crise, em caso de falência, o judiciário estará preocupado em pagar o mais rápido possível os credores, ou seja, o interesse que predominava era o credor.
E o terceiro patamar de pensamento, que é o atual, que está na nossa lei, é esse patamar de pensamento que veio do crash da Bolsa de Nova York em 1939, em 1929, depois em 1934, a tentativa de salvar, vamos dizer, a atividade empresarial, começa primeiro nos Estados Unidos, esse pensamento, depois vai para a França, depois se espalha pelo mundo inteiro, que é esse terceiro patamar de pensamento que eu digo, que é aquele pensamento segundo o qual a atividade empresarial, a manutenção da sociedade empresária é mais importante para o país como um todo, para o meio social como um todo, do que para o próprio empresário. Portanto, a mensagem da lei atual é aquela. Se houver crise econômica e financeira de uma sociedade empresária, não faça como antes, que decretava falência o mais rápido possível, arrecadava o dinheiro para pagar os credores. Não. Primeiro examine se essa crise econômica e financeira é superável ou insuperável. Se for insuperável, decrete a falência.
Se for superável, dê a oportunidade, é o que a lei pretende, daquela empresa se recuperar, preservar a sociedade empresária. E é isso, então, vamos dizer, é essa mensagem que vem da nova lei. Agora, se a crise econômica financeira é insuperável, aí não há caminho, precisa ir para falência. se isso está sendo conseguido ou não está sendo conseguido se isso está indo bem ou indo mal é um aspecto que a gente precisaria examinar levaria duas, três horas, três, quatro dias sei lá, para examinar isso aí mas vamos dizer, a visão geral então agora é essa preserve, judiciário preserve a sociedade empresária judiciário, credores, sociedade em geral preserve a sociedade empresária que está em crise econômica financeira superável Porque preservando a sociedade empresária, você preserva os empregos. Está lá no artigo 47. Preservando a sociedade empresária, você preserva os empregos. E aí você preserva a atividade.
E preservando tudo isso, você vai poder pagar os credores, mesmo que com deságio e com um certo tempo. Então, vamos dizer, é dentro deste campo de pensamento que começa a funcionar, então, a nova lei. Tem virtudes? Tem. Tem defeitos? Tem. Bastante virtudes? Bastante. Defeitos? Bastante também. E vamos tocando para ver a que caminho nós chegamos. É mais ou menos isso. É o que eu sempre falo, dá para falar três horas sobre isso, mas não dá para ficar aqui falando todo esse tempo. Então, é isso que eu tenho para falar nesse tempo. Tá bom, Amanda? E agora que a gente já entende as diferenças, conta para a gente, professor, um pouco, especificamente da sessão 4 da Lei de Recuperação em Falências, que é do procedimento de recuperação judicial. Quais que são as peculiaridades desse procedimento de recuperação judicial nos termos definidos pela Lei de Recuperação em Falências e quais que foram essas principais alterações que ocorreram no ano de 2020 com essa modificação pela Lei 14.112.
Minha querida Amanda, eu imaginava que você só era uma brilhantíssima advogada, mas não, você é uma brilhantíssima entrevistadora. Você faz umas perguntas que deixam a gente bem à vontade, porque as perguntas são abrangentes e são extremamente interessantes. Isso que você pergunta, eu acho que também... Eu gosto muito de história, então eu acho que a visão histórica sempre é importante. Veja, como eu já disse no bloco anterior, Nós tínhamos uma lei, que era a lei 7661 de 1945, repetindo, ela pretendia fazer o que? Tinha a concordata, que acabou não dando certo, e a falência que pretendia pagar os credores, também não dava certo. Então a concordata, aliás, se transformou, como dizia o nosso querido amigo professor Nelson Abrão, que foi meu professor na USP, ele dizia que a concordata havia se transformado na antessala da falência fraudulenta. Então surgiu aqui a nova lei que trouxe a recuperação judicial. Manteve a falência, com uma série de alterações evidentemente, aliás boas alterações na falência, e trouxe a recuperação judicial.
Pois bem, na recuperação judicial, para examinar o procedimento detalhado, me parece que aqui não interessaria muito, mesmo tendo em vista o tipo de conversa que nós estamos tendo aqui. Mas o que eu diria com relação ao procedimento da recuperação judicial é que o que a lei pretendeu foi dar a sociedade empresária em situação de crise econômica e financeira superável, dar a oportunidade da preservação, da manutenção da sociedade empresária. Pois bem, como que alguém que tem dívida que não está conseguindo pagar, como que uma pessoa dessa poderia eventualmente, ou uma sociedade empresária poderia eventualmente ser preservada? Claro que ela tem que contar com a boa vontade dos credores, aliás, credores que nesta lei, na Assembleia Geral de Credores, é que vão decidir se aquela sociedade empresária merece a recuperação judicial ou merece falir.
Então, contando, vamos dizer, com a boa vontade dos credores, que teoricamente também estariam interessados, teoricamente não digo que é realmente, mas teoricamente estariam interessados também na manutenção daquela sociedade empresária, esses credores em assembleia examinarão o plano que vai ser apresentado pela sociedade que está em crise e essa sociedade que está em crise a forma dela escapar da crise é a forma que eu diria intuitiva o que ela vai querer? ela vai querer um desconto nas dívidas que ela tem que pagar um deságio e além disso ela vai querer um tempo um período para pagar isso aí aliás todo mundo chama isso de stay period eu não consigo admitir o stay period não, é período de suspensão está escrito lá na lei eu não sei porque esse anglicismo desnecessário algumas vezes o anglicismo é necessário por exemplo no cramdown cramdown é alguma coisa que não existia na nossa lei e veio para a nossa lei, tudo bem agora stay period, não consigo é período de suspensão então com esse período de suspensão das ações com esse deságio que ele vai pedir, com o prazo de pagamento que ele também vai oferecer aos credores.
Então, com isto, ele vai tentar com que, na Assembleia Geral, os credores acabem concordando com o plano dele e ele apresentará um plano consistente de recuperação, de tal forma que, na Assembleia Geral, os credores verifiquem o termo, repito, consistência, a consistência do plano e dizem, olha, realmente essa empresa está numa situação que pelo plano apresentado ela vai ter condições de se recuperar. Então eu, credor, concordo sim, concordo em receber menos, concordo com a dilação do prazo, concordo com a suspensão das ações, não tem que concordar porque a lei é que manda, mas concordo com tudo isso e aprovo o plano. Então, em linhas bem gerais, eu não estou falando de procedimento, não estou me detendo em artigo, em nada disso, mas em linhas bem gerais é isso. É o devedor que vai a juízo, apresenta um plano, apresenta um plano que ele pode cumprir e ao mesmo tempo um plano que possa ser aceito pelos credores na Assembleia Geral de Credores, que é o momento em que eles vão decidir isso aí.
Então, bem rapidamente, vamos dizer, seria esse o procedimento da recuperação judicial. Mas você me pergunta também, e agora eu vou ter que me estender um pouquinho, mas acho que em dois minutos eu termino isso, dois, três, você me pergunta da alteração da lei 14.112. Eu gosto muito daquele ditado, daquele brocardo latino, como é, estare decis et non quetamovere. Ou seja, não mexa no bicho se ele está quieto. Isso em tese. Ou seja, para aplicar isso à lei, o que eu diria? A reforma da lei 14.112 veio antes da hora. Ela deveria esperar um pouco. A lei 11.101 teria que ter uma maturação maior. veja por exemplo que a gente estava primeiro julgamento que tinha ocorrido lá no STJ sobre o agronegócio por 3 a 2 inclusive o famoso caso Poupim então tinha que esperar mais um pouco mais uns 15, 5, 10 anos aliás com a minha idade eu nem sei se eu ia saber se eu ia conseguir alcançar esse mais 5, 10 anos mas precisaria ter esperado uns 5, 10 anos então eu acho que a reforma da lei 14.112 ela foi um pouco assodada. Duas coisas ela devia ter feito.
Uma delas era a insolvência internacional. Isso realmente precisava, porque nós estávamos aqui precisando disso aí, os juízes já estavam sentindo essa necessidade dessa insolvência internacional e nós não tínhamos nada disso. Uma outra coisa que precisava também era cuidar da consolidação processual e consolidação substancial. A lei cuidou disso, mas cuidou de uma forma tão ruim, não é? Que até hoje nós não sabemos direito o que a lei quis dizer. Pelo contrário, nós que estudamos a lei temos que sempre tentar inventar alguma coisa. Inventar não. Enfim, a doutrina, a jurisprudência, tentar examinar o melhor possível, o mais detalhadamente possível. para saber exatamente o que o legislador quis dizer com a recuperação substancial e a recuperação processual. Eu acho que o mais tem um outro aspecto muito bom da reforma também, que é o DIP, o tipo de financiamento que eles introduziram, que já estava sendo usado, mas que oficializaram na reforma.
Eu acho que o resto da reforma, se pegasse esses três pontos, seria o suficiente. O inciso 18 do artigo 50 também é muito bom. Dá uma olhada nele lá depois, meus caros amigos que estão me ouvindo, que ele acabou com a chamada, ou ele tentou acabar com a chamada fraude legal, que era a fraude em que se deixava o fisco de lado. Mas vejam, e acho que mais tarde eu vou falar nisso, vejam, por exemplo, essa lei, artigo 57, ela não falou nada do artigo 57. O artigo 57 estava dando problema desde o início, desde 2005, desde que surgiu, todo mundo viu que o artigo 57 estava dando problema e a reforma passou ao largo de tudo isso. Então eu diria, tudo bem, a reforma veio, abemos legem, não tem o que discutir, o nosso sistema é dogmático, portanto nós precisamos agora examinar a lei, tentar fazer com que a partir do estudo doutrinário e das decisões jurisprudenciais encontremos o melhor caminho para a aplicação da lei. Mas volto a dizer, me parece que deveria esperar mais uns 5 ou 10 anos para essa alteração e só colocar aqueles três pontos lá que a gente falou que era a insolvência internacional, que era a consolidação e que era o inciso 18 do artigo 50.
Mas tudo bem, agora veio a lei. E um problema agora que eu acho é esse projeto 03 de 2024. Eu não sei se quando você publicar isso aqui, Amanda, já terá sido aprovado esse projeto 03 de 2024, que brotou lá do Ministério da Fazenda, em regime de urgência, se bobear daqui a quatro, cinco, seis dias, daqui a uma semana, está aprovado o projeto para alterar aí a parte de falência, porque disseram que a 14.112, ela só se preocupou com a recuperação e agora nós precisamos consertar a falência. Desse jeito não é possível. A lei precisa ter uma certa estabilidade, precisa ter uma certa maturidade. Não pode ficar trocando de lei como troca de camisa. Calma aí, espera um pouco. Então a minha visão é mais ou menos essa. Não sei se vocês concordam ou não, mas é mais ou menos por aí. Minha querida Amanda. E por fim, para a gente avançar em uma discussão recente que eu sei que o senhor tem se dedicado, sobre o artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências.
Se eu puder comentar esse artigo que diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores ou decorrido o prazo previsto na lei sem objeção de credores, o devedor, então, ele deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. Conta para a gente, avisando o senhor a respeito do artigo 657, quais que têm sido os principais debates a respeito da aplicação desse artigo, por favor. Como eu já havia anotado no bloco imediatamente anterior, eu sabia que a gente ia falar sobre o artigo 57, e realmente, como diz a Amanda, eu sempre me preocupei com o artigo 57 e me preocupa até hoje, tenho estudado, tenho prestado bastante atenção no artigo 57. O artigo 57 todo mundo conhece, mas me permitam ler, é o único artigo de lei que eu vou ler. Artigo 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, etc, etc, sem abjeção, o devedor apresentará certidões negativas de débito tributário nos termos do artigo 151 do quadro tributário nacional.
Ou seja, o que diz o artigo 57? que depois que você caminhar todo o processo de recuperação judicial, quando você estiver lá no finzinho, tudo já foi feito, já foi aprovado, tudo isso, a assembleia, enfim, todas as discussões, tudo já houve, aí tem que apresentar a certidão negativa de demitributário. Pois bem, não só eu, eu escrevi um livro logo que saiu a lei 11.101, vários outros colegas, a minha estudiosa, escreveu o livro também, e todos diziam que o juiz não ia aplicar o artigo 57. E não ia aplicar o artigo 57 por uma questão extremamente simples. Se ele aplicasse o artigo 57, não haveria como o juiz conceder a recuperação judicial. Ou seja, como a sociedade empresária normalmente está devendo tributo em grande quantidade. Apresentar certidão negativa de débito tributário?
Tá bom, podia apresentar certidão positiva com aspecto de negativo, porque fazia o parcelamento e saía esse tipo de certidão. Mas a gente sabe que a dívida empresária, a dívida tributária, às vezes fica impagável. Para uma empresa que está em crise, pior ainda. Mas, por outro lado, a gente precisava resolver esse problema porque o devedor não pode continuar trabalhando sem pagar o fisco. Aliás, como ocorreu várias vezes, isso era meio absurdo mesmo, Mas como ocorreu várias vezes, a sociedade empresária se valia da recuperação judicial para deixar de pagar o fisco e continuar trabalhando. E aí você entra inclusive na concorrência desleal, porque esse que está em recuperação não está pagando o fisco e o outro que não está em recuperação judicial está pagando o fisco. Como é que eles vão fazer? Como é que eles vão ficar quanto à questão do preço da mercadoria? Ou seja, é uma concorrência desleal em favor desse que está em recuperação.
Mas o problema do artigo 57 era exatamente isso. Como aplicá-lo? Veja, a questão é muito extensa. Eu tenho falado bastante sobre isso. Em primeiro lugar, apesar de ter havido aqui em São Paulo uma decisão, uma decisão, claro, uma decisão respeitável. Apesar de ter havido aqui em São Paulo uma decisão dizendo que o fisco pode requerer a falência, na realidade o fisco não pode requerer a falência. O enunciado 56 da primeira jornada de direito comercial diz que a fazenda pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. Por outro lado, toda a nossa legislação e todo o nosso entendimento doutrinário é no sentido de que o fisco, se ele tomar eventual medida para cobrar o débito dele, tomando alguma represália contra a empresa, isso aí caracteriza abuso de direito.
Ou seja, o que a empresa tem que... o que o fisco tem que se valer para cobrar tributo é da lei 6.830, é a lei que está à disposição dela. Então, a gente ficava nesse limbo. Tá bom, se eu não aplico o artigo 57, o devedor vai seguir adiante sem pagar imposto, com uma situação de posição diferente com relação aos demais que não estão em recuperação e que estão pagando impostos, enfim, uma concorrência desleal. Mas por outro lado, se o juiz aplicasse o artigo 57 com todo o seu rigor, o que iria acontecer? Iria acontecer de, depois de todo aquele caminho que houve no andamento da recuperação judicial, o juiz chegar nesse momento do artigo 57, nesse momento de conceder a recuperação, e fazer o quê? Decretar falência?
Não, decretar falência ele não podia também, porque o artigo 57, eu li para vocês, o artigo 57 diz que o devedor apresentará certidão negativa de débito tributário, Mas não diz o que o juiz deve fazer se não for apresentada a certidão negativa de débito tributário. Aí veio a lei 14.112, a lei 14.112 criou aí um tipo de parcelamento, que seria um parcelamento especial para a empresa que está em recuperação judicial, e isso então teria resolvido o problema anterior, pelo qual os juízes não aplicavam o artigo 57. O que era? A própria lei 11.101 prevê que teria que haver uma situação, um tipo de parcelamento especial para a empresa que estivesse em recuperação. E como não havia esse tipo especial, os juízes acabavam não aplicando. E o que aconteceu na realidade do dia a dia? O que aconteceu? O termo não é jurídico, mas os juízes empurravam com a barriga.
Por quê? Chegava aquele momento de conceder a recuperação judicial, depois de todo o andamento do procedimento da recuperação judicial, e o devedor não tinha como apresentar certidão negativa de débito, e não havia também um parcelamento especial que fosse, vamos dizer, razoável para a sociedade empresária poder pedir o parcelamento, cumprir o parcelamento e apresentar a certidão negativa, a certidão positiva com força negativa e seguir adiante. Então o que os juízes faziam? Os juízes acabavam dizendo o seguinte, concedo a recuperação, etc, não sei o que, concedo o prazo de 90 dias ou de 6 meses ou o que seja, para que o devedor apresente a certidão negativa de tributos. E isso ia se empurrando, ia se empurrando adiante e não se tomava medida nenhuma. Enfim, precisava ser feita alguma coisa. Com relação ao fato de o fisco não poder pedir a falência da sociedade empresária, nós vamos lá no artigo 73.
O artigo 73 trouxe aí uma alteração. Então, o artigo 73 sofreu uma alteração a partir da lei 14.112. E o que diz essa alteração? Deixa eu já devia ter anotado aqui, já devia ter marcado aqui o artigo 73, para não ficar perdendo tempo, mas o inciso 5º do artigo 73 diz que o juiz decretará falência por descumprimento dos parcelamentos referidos no artigo 68. Ou seja, se o devedor em recuperação pedir o parcelamento e não pagar o parcelamento, o juiz então poderá decretar a falência. Inciso V. Ora, vejam a situação de desigualdade que existe entre a sociedade empresária que pede recuperação judicial e a que não pede. Ou seja, o fisco não pode pedir a falência da sociedade empresária. No entanto, se esta sociedade empresária, repetindo, o fisco não pode pedir a falência de uma sociedade empresária por débito fiscal. Não pode pedir falência.
No entanto, se esta sociedade pedir recuperação judicial, pedir parcelamento e não pagar o parcelamento, a falência dela pode ser decretada por débito fiscal. Ora, isso aí me parece uma contradição absurda da lei. O princípio da isonomia está absolutamente desconsiderado. Ou seja, se você pedir recuperação judicial, pedir parcelamento e não pagar o parcelamento, você vai ter a sua falência decretada porque não pagou o fisco. Agora, se você não pedir parcelamento ou não pedir recuperação judicial, o fisco não pode pedir a sua falência. Não parece para vocês que isso realmente atenta quanto o princípio da isonomia? É um tratamento totalmente diferente. falha aquele que pede recuperação e não falha aquele que não pede recuperação tendo em vista a existência de débito fiscal a outra situação do inciso 6º é que diz que também pode ser decretada falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial ora, isso foi introduzido esse inciso 6º do artigo 73 foi introduzido pela reforma da lei 14.112 Mas a mesma lei 14.112 trouxe aquele que eu já lembrei para vocês, o inciso 18 do artigo 50.
E o inciso 18 do artigo 50 permite o esvaziamento completo da sociedade empresária. Eu não vou ler agora o inciso 18 do artigo 50, mas vocês vejam lá. O que diz a lei? Diz que se esvaziar completamente não há problema nenhum, pode vender. Como o PI, vende tudo o que tem. Só que aí o pagamento será feito na forma do artigo 83, como se fosse uma falência. Então, o esvaziamento que aqui no inciso 6º do artigo 73 leva à falência, é o esvaziamento que o inciso 18 do artigo 50 permite. Ora, nós realmente estamos, vamos dizer, numa situação que a gente não sabe exatamente o que acontece. Nesse ínterim, e sobre isso eu também poderia falar uma hora, nesse ínterim, o que ocorreu? São Paulo, eu fui desembargador, eu fui juiz de carreira, fui desembargador aqui em São Paulo, tenho um respeito absoluto pelo Tribunal de São Paulo, eu adoro o tempo que eu estive lá, eu adoro, tenho um respeito extraordinário pelas empresas, pelas câmaras especializadas, pelas várias especializadas aqui de São Paulo, que realmente trabalham muito bem, mas a gente tem que reconhecer que São Paulo realmente é um tribunal conservador.
Eu não sou do tipo conservador, não, eu sou mais progressista, digamos assim, mas o Tribunal de São Paulo realmente é um tribunal conservador. E o que aconteceu? Entre inúmeros outros, houve um caso em que o tribunal concedeu, não me lembro exatamente o que, mas concedeu, sei lá, o prazo de dois meses ou de três meses para que confirmou a sentença de primeira instância, que o juiz dava o prazo para que fosse apresentada a certidão negativa de débito. Mas aqui o tribunal diz o seguinte, olha, o prazo é concedido sob pena de decreto de falência imediato, prazo de três meses. Isso aí foi para o STJ. E aí o STJ decidiu, essa decisão é de 17 de 10 de 2023, ou seja, de 5 meses atrás. Tomou uma decisão que eu achei curiosa. Está no RESP, quem quiser anotar, anota o RESP, é a única coisa que precisava anotar. O RESP é 2, 053, 240. Eu repito, 2, 053, 240.
Esse resp de 17 de 10 de 2023, eu estava escrevendo uma matéria sobre o artigo 57. Parei porque aí veio esse julgado aqui e agora vamos pensar tudo isso de novo. O que esse julgado diz? É do Marco Aurélio Belize, ele é o relator. Ele diz o seguinte, olha, resumindo, claro, ele diz que se não for apresentada a certidão negativa, dentro daquele prazo, não é o caso de decreto de falência não. É o caso de suspensão dos efeitos do deferimento da recuperação judicial. O que é isso? Isso quer dizer o seguinte, se em dois, três meses, essa empresa não apresentar a certidão negativa de débito, ou a certidão positiva com efeito negativo, se ela não apresentar, todas as ações que estavam suspensas por força da recuperação judicial voltam a correr. Me parece que é uma decisão, que é uma criação, não há dúvida nenhuma.
Aí vão falar em como é que o juiz está inventando a lei. Não é que está inventando a lei, a lei não diz o que deve fazer. Claro que o juiz tem que preencher a lei. Então o que vai acontecer? se aquele devedor não apresentar naquele prazo, todas as ações que estavam suspensas voltam a correr. E aí ele é que vai ter que correr atrás. É uma boa decisão? Nesse momento me parece que é uma boa decisão, mas é evidente que nós vamos discutir bastante sobre isso, isso aí vai evoluir, vai, enfim. Daí nós vamos começar a discutir e logo em seguida, essa decisão é do dia 17 de 10 de 2023. E logo em seguida, no dia 28 de 11 de 2023, a mesma Câmara, o ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, também decidiu nesse sentido. Que é o RESP 2 082 781, repito, 2 082 781 e 2 093 519. Repito, 2 093 519. O que acontece aqui? Um conselho para vocês. Quem quiser conhecer a história do artigo 57, lê esses três acordos.
Pode ler o acordo do Marco Aurélio Belize. Ele faz um histórico de tudo o que aconteceu no artigo 57. O que eu faria aqui, se eu tivesse tempo, se eu tivesse uma hora para falar, ou 40 minutos para falar só sobre isso, eu falaria sobre isso. Mas quem quiser conhecer a história do artigo 57, lê o julgado do Marco Aurélio Belize, que faz um histórico perfeito de tudo o que aconteceu. A única coisa que me pareceu que faltou nessa decisão foi o seguinte, lembrar que inúmeras vezes o devedor em recuperação, ele pede o parcelamento e o processo infelizmente fica parado lá no fisco, o fisco não dá andamento. Só parece que me faltou isso, de dizer que as ações voltarão a correr se não for apresentada certidão, a menos que o recuperando demonstre que o processo administrativo não está caminhando, não por problema dele recuperando, e sim porque a Fazenda não tocou isso para frente.
Então me parece que precisaria isso aí. Era isso que eu queria falar do artigo 57. Eu fico um pouco angustiado porque tem muita coisa para falar sobre isso, mas dentro do tempo que a gente tem aqui, isso aqui não é uma aula, é um bate-papo, não é? Então era isso aí que eu ia falar para vocês, tá? Mais ou menos é isso aí. Até a próxima. E por fim, uma pergunta dessa temporada. se o senhor pudesse chamar alguém para jantar, professor, quaisquer pessoas que o senhor conhece, não conhece, personagens ou pessoas reais, vivas, mortas, quem que o senhor convidaria para jantar, para tomar um café com leite com o senhor? Amanda, querida, vamos aí para a última pergunta. Essa última pergunta que você me fez, talvez seja a mais difícil de responder de todas elas. porque é uma pergunta de caráter pessoal, eu evidentemente vou responder em natureza pessoal, muito obrigado pela pergunta, muito obrigado pela oportunidade, mas eu às vezes me emociono, quando vou falar disso. Você perguntou para mim quem que eu convidaria para jantar comigo, qual pessoa eu gostaria de homenagear, se pudesse, pessoa viva, pessoa morta, qualquer outra pessoa, e eu vou contar então pra você o que que, vou dizer quais as razões que me levam a convidar a pessoa que eu convidaria.
Eu sou de família muito pobre, daqui do interior de São Paulo, parece aquele troço de político, né? Da pobreza da minha infância, venho aqui pedir os votos de vocês. Não, não é nada disso, eu tô querendo contar o contexto do que aconteceu, né? Meu pai morreu três meses antes de eu nascer. Meu pai morreu em novembro de 1944. E eu nasci em fevereiro de 1945. E eu até brinco, brincadeira meio fuméria, eu digo que eu sou filho de mãe honesta e pai desconhecido. Pai desconhecido porque ele não me conheceu e eu também não o conheci. Mas deixando de lado essa piada de mau gosto, vamos adiante. ele deixou então minha mãe com o meu irmão que tinha um ano de idade e eu que iria nascer depois de três meses minha mãe era professora primária então imagina a situação, ela com 32 anos imagina a situação que ela ficou nisso aí, com tudo isso aí mas ela tocou a vida pra frente ela não quis se casar novamente não quis se casar novamente achou que a obrigação dela, a missão dela o superego dizia que a missão dela era criar os filhos e ela criou os filhos e criou bem soube despertar em nossa vontade de estudo eu acabei me formando na USP um pouco atrasado, com 30 anos mas terminei e despertou os valores que nos guiaram pela vida afora e claro que eu sou grato a tudo isso então veja agora que a gente tem filho que a gente tem neto A gente aí percebe a dificuldade que é criar filho, criar neto, etc.
Isso numa situação normal, que a gente está economicamente bem, está bem posto, não houve nenhum problema especial. Então eu tenho assim um especial, como é que eu diria, uma especial lembrança dessa situação da minha mãe. realmente é uma coisa extremamente curiosa pra dizer o mínimo então claro que eu me lembro com bastante emoção de tudo isso e eu digo pra você Amanda sem nenhum complexo de édipo, nenhum complexo de édipo eu digo pra você já que você deixou que convidasse quem quisesse, eu realmente convidaria pra jantar comigo a minha mãe convidaria a dona Clarice beijo Amanda tchau pra vocês professor Manu Justino, muito obrigada pela oportunidade de apresentar pra gente o livro do senhor sobre recuperação judicial a falência, em especial sobre o artigo 57 da lei uma alegria maravilhosa muito, muito bacana ter o senhor aqui já era hora de eu cumprir essa lacuna que incontornável que era ainda não ter o senhor. Muitíssimo obrigada.