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Direito Empresarial Café com Leite

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#165 · 23 min

Empresa simples de inovação: é tão simples assim? Migalhas, 3.1.2024

Marcelo Lauar Leite, Ronald Sharp Júnior

EP#165: LEITE, Marcelo Lauar. SHARP, Ronald. Empresa simples de inovação: é tão simples assim? Migalhas, 3.1.2024.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Marcelo Lauar comenta sobre empresa simples de inovação

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase 6 anos. Pedro, Daniel, Sonic. Do Lucas de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E doutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.

No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo escrito pelos professores Marcelo Lauar Leite e Ronald Sharp Jr., intitulado Empresas Simples de Inovação. É tão simples assim? E para isso teremos a alegria de contar com a participação do próprio professor Marcelo Lauar Leite para comentar esse artigo. O professor Marcelo é advogado, professor adjunto da Universidade Federal Rural do Semiário, do Alferza, doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, mestre bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e investigador do Instituto Jurídico e do Grupo de Pesquisa Empresa, Consumo e Direito da Universidade de Corunha, na Espanha.

Além de líder do Grupo de Pesquisa Direito, Economia e Mercados da UFERSA. Ele também é editor adjunto da revista jurídica da UFERSA e foi visiting researcher da Université de Montreal, no Canadá. Professor Marcelo, uma alegria enorme te receber mais uma vez aqui no nosso podcast e agora para você comentar de um modo simples, curto e gostoso, esse tema da empresa simples de inovação. Oi Amanda, tudo jóia? Olha, é uma alegria estar de novo aqui com você e com seus ouvintes no Direito Empresarial Café com Leite. Vamos sim tratar sobre esse tema. Professor Marcelo, você já sabe como que funciona o podcast. Conta para a gente de onde que surgiu o interesse de escrever sobre esse tema da empresa simples de inovação, como que surgiu essa parceria de coautoria com o professor Ronald Sharp Jr., como que foi o processo de redação.

Conta para a gente um pouquinho desse backstage da redação do artigo. Pois é, Amanda. É engraçado que a empresa simples de inovação, vamos chamar de ESE, né? É, sim, para facilitar a ESE, empresa simples de inovação, não é propriamente nova dentro do ordenamento. Ela existe desde 2019 e a gente gravando aqui em fevereiro de 2024, são quase cinco anos de vida. Mas mesmo com esse tempo de vigência, parece que ela sempre foi meio que um tema, um tema que não pegou, um tema que a gente não costuma ver nos cursos de direito empresarial, nos cursos de direito comercial, nos manuais, mesmo na produção acadêmico-científica, não tem tantas páginas dedicadas a ela. Só que de 2022 para cá, foi normatizado que a ESE poderia se enquadrar no Simples Nacional. E aí parece que a gente teve um boom.

O Brasil saiu de 22 exes abertas em 2021, e eu vi esse dado ontem lá no mapa de empresas do DREI, para 1.500 em 2022 e mais de 1.600 em 2023. Então, parece que dá para afirmar que os advogados, os contadores, os empreendedores, eles finalmente estão sabendo da existência das exes. e aí fazia um tempão que eu estava querendo escrever alguma coisa sobre isso você sabe como funciona a nossa cabeça de professor aquele turbilhão de temas, eu vim tendo contato com tantas coisas interessantes e eu fiquei muito tempo cozinhando essa vontade até me deparar com o convite do nosso amigo Ronald Scharbe Jr. já esteve aqui com a gente no podcast e ele fez uma luta sobre a ESE e compartilhou comigo agora no final de dezembro. E esse recesso agora de Natal e Ano Novo foi curioso, que era assim, cada um viajando para encontrar suas sambias, era na estrada, eu aqui no interior do Rio Grande do Norte, o professor Rondes subindo a serra aí de Petrópolis, Teresópolis, E a gente, entre Natal e Ano Novo, basicamente foi debatendo sobre o texto, às vezes eu conseguindo convencê-lo, às vezes eu sendo convencido, na maior parte das vezes eu sendo convencido, até a gente ter esse resultado final que foi publicado em janeiro no Migalhas.

Agora começando então pelo conceito do jeito que a gente gosta, o que é a empresa simples de inovação, como que ela foi introduzida no ecossistema jurídico econômico brasileiro? Conta um pouquinho desse histórico pra gente. Claro, Amanda. Vamos lá entender que bicho é esse. Começando com a tranquilidade de saber que ele não é peçonhinho. É um bicho dócil, quase um pet do direito empresarial, um animal doméstico. Vamos ser bem direitos, então. A AESI é uma maneira de se formalizar uma startup. Do mesmo jeito que a startup pode se organizar como limitada, como a SCP, como sociedade anônima, ela também pode se organizar como essa. Agora, de onde é que veio isso? Isso veio lá de 2019. Havia comentado que a gente tem aqui quase cinco anos de existência jurídica da ES. E foi em 2019 que a LCP-167 colocou no Estatuto da Microempresa e da Empresa do Pequeno Porto, a 1, 2, 3 de 2006, o artigo 65A um bocado de número, né?

o 65A que foi colocado pela lei complementar 67 trouxe alteração para o estatuto da microempresa que é 123 de 2006 então assim, de forma macro esse é o principal regime jurídico da ESE hoje no Brasil de lá para cá a gente teve algumas reglamentações, acho que as mais importantes muito embora controversa, são a resolução 5.5 de 2020 do CGCIM, alterada algumas vezes, e a resolução 1.7.1 de 2022 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Como eu tinha dito na pergunta anterior, essa foi a resolução que permitiu o exercício da ESE por meio do regime do Simples. E agora que a gente sabe o conceito, conta para a gente quais que são, portanto, as diferenças, tanto quanto aquelas mais formais da empresa simples de inovação em comparação com outras formas de sociedade.

Em que medida que essa empresa simples de inovação pode gerar riscos ou benefícios para a atividade empresarial? Legal, Amanda. A Eze tem algumas facilidades bem escancaradas quando a gente compara com outros tipos societários. A primeira que eu elencaria talvez seja a desnecessidade de você ter um ato constitutivo. Você não precisa fazer um contrato social, você não precisa fazer um estatuto. Veja que eu estou sendo um fato, não precisa, não é que não seja recomendável. Para você criar a ESE, você apenas tem que ir ao portal da rede SIM e preencher um formulário, um cadastro próprio, um link separado. e depois desse preenchimento você vai sair com o CNPJ e pode abrir já uma conta bancária para receber os investimentos, os aportes dos sócios, para integralizar o capital social. Até seria interessante o nosso ouvinte, se quiser simular a criação de uma ESE, não vai até a etapa final se você realmente não está constituindo, mas só para realmente ver a facilidade do tempo a manda gasto muito rápido, muito rápido mesmo, fica em 20 minutos e você começa e termina esse processo.

A ESE também tem prioridade no registro de marcas e patentes, tem uma regulamentação própria do INPI sobre isso, é a portaria 365 2020, e tudo isso é a custo zero de procedimento, não há taxa, não tem GRU, não tem DAF para pagar, não tem junta comercial, não tem cartório. então é simples, é rápido, é barato você não precisa de documento tem essa prioridade do NPI quem está ouvindo pode estar perguntando rapaz, por que eu vou querer saber de outra coisa? eu não quero mais a minha cabeça o cliente quer empreender, vamos logo fazer uma ESE e a gente sabe que não é bem assim primeiro porque a ESE eu lembro do conceito lá da pergunta passada ela precisa do caráter inovador Você tem que estar diante de uma startup. E não só, tem que ser uma startup com baixo risco de geração de poluição, de barulho, de aglomeração de veículos. E mesmo que preenchem essas condições, seria interessante se perguntar em que fase está essa startup.

Se tiver em ideação ou em validação, talvez sim, se possa considerar. Agora, se for uma startup que já está operando, já está sendo tracionada, já é mais difícil. Por quê? Porque a ESE está sujeita ao mesmo limite de receita do MEI. R$81 mil por ano, R$6.750 por mês. Receita, faturamento, não é lucro. Então, já não é toda startup com baixo risco de geração de poluição, de barulho e de aglomeração de veículos que pode ser esse. Se você estiver diante do cenário ideal que eu coloquei, na ideação, na validação, realmente no começo do negócio, eu não faria uma ESE sem antes tomar o cuidado de regir um bom contrato social ou um bom acordo de sócios, Amanda. E, de novo, não é porque ela precisa, ela é uma sociedade não personificada, ela não se constitui por registro de junta comercial, nem cartório, mas é exatamente por essa facilidade que pode ser que o exercício da ESE traga um maior risco nesse empreendimento. Imagina, se eu não tenho um contrato, como é que eu vou provar os poderes dos administradores, os limites de atuação?

Como é que eu vou regular o trabalho dos sócios nessa empresa simples de inovação? A distribuição de lucros, pré-justão de conta, opção de compra, apuração de haveres, acordos sucessórios, né? Tudo isso fica num limbo. Eu penso que esse risco precisa ser dimensionado na organização da ETS. Marcelo, conta para a gente, vocês comentam isso no artigo de vocês a respeito de possíveis impactos que podem existir em termos de direitos societários, discussões patrimoniais, discussões tributárias, em caso de ausência de declaração de capital da empresa simples de inovação. como que pode acontecer essa ausência de declaração de capital, como que isso pode impactar na operacionalização da empresa e, mais uma vez, como que isso pode impactar em outras repercussões para além do societário da empresa.

Eita polêmica, Amanda. Olha, eu e Ronald fomos surpreendidos quando a gente viu essa possibilidade prática de você cadastrar uma ESE sem declarar capital social. Eu digo prática porque lá no portal da rede SIM você tem essa opção de informar o capital ou, se não quiser, você marca uma caixinha de seleção. sabe aquelas caixinhas eu não sou um robô que você nem vê mais, vê mais aquelas figuras bem malucas de marquem uma galinha sorridente no meio da floresta ou coisa desse tipo e enfim, a caixinha lá do portal rede sim diz assim a empresa ainda não possui capital social inicial, olha só inicial, capital social inicial isso é uma confusão tremenda você tem que separar as coisas uma coisa é não ter capital disponível lá no ato do cadastro a sociedade nenhuma precisa disso, quando você está constituindo uma limitada você não precisa ter capital no momento da escrita do contrato social você não precisa ter o capital no momento de protocolo na junta comercial, do arquivamento, não você pode deixar para se capitalizar, integralizar o capital social?

No futuro, você vai ter consequência em termos de responsabilidade? Vai, mas poder pode. Outra coisa é você dizer que não tem capital social. A gente acha, inclusive, que isso é impossível juridicamente. Vamos lá. Primeiro, a ESE é uma sociedade não personificada. Por analogia, a regência vai ser o que? As normas da sociedade em comum. Subsidiariamente, da sociedade em comum, regras da sociedade simples. O que a gente tem no 997? Necessidade de declaração de capital. Segundo, dentro da própria regulação da ESE, no 65A do Estatuto da Microempresa, a gente tem a obrigação de apertura de conta bancária para captar e integralizar capital. é o parágrafo 6º do 65A. Terceiro, lá na reforma que botou o 65A dentro do estado da microempresa, também está muito claro, os recursos captados vão ter um destino único, custeio da startup.

O que é isso se não é capital social? Difícil, Amanda, aceitar. Até do ponto de vista contábil, imagina, Tem um negócio sem declaração de capital. Vamos lembrar, é a partir do capital que eu consigo determinar qual é o lucro que eu vou distribuir para os sócios. Se eu não tenho capital, tudo que entra é lucro. Aí os sócios já podem distribuir o recurso captado. E a lei diz que eles não são renda. Então, Amanda, a gente entende realmente que essa possibilidade prática de declaração de inexistência que está lá no portal da rede, sim, ela é completamente contra a legend. E agora uma pergunta dessa sétima temporada, Marcelo. Conta pra gente, em termos de literatura, um dos livros, ou os livros que mais te marcou, te marcaram na sua trajetória.

E conta pra gente um pouquinho o porquê. O que você achou desse livro? Amanda, eu vou contar um segredo. Tem um episódio do podcast que eu nem gosto muito do tema, sabe? Eu já abro e procuro a resposta dos colegas a essas famosas perguntas finais que você faz todos os episódios. Eu acho muito legal escutar as histórias, descobrir esse lado B da vida do pessoal. Não se fala mais lado B, né? Eu não sei como é que a geração Z entende o conceito do lado B. Fica aí a tarefa de casa. O pessoal vai começar a simular a constituição de uma Eze e saber como se fala lá do bem hoje em dia pelos jovens. Mas vamos lá. Literatura, literatura. Eu sou um admirador, Amanda, de quase toda a obra de Gabriel Garcia Marques. Acho que quem já leu, Garcia Marques começou por 100 anos de solidão, que foi o meu caso.

Senhor do Soledão é um clássico, deu aí o Nobel de Literatura. E é um livro que me marcou. Foi a primeira vez que eu me senti capturado, sabe? Com a emoção tão visceral. Não é só pela forma do desenvolvimento do realismo mágico, mas eu acho que muito mais pela sensação de pertencimento histórico. é como se eu pudesse ter vivido isso na América Latina sabe, pelos personagens pelos destinos, pelos lugares eu li Ciense de Solidão três vezes em diferentes momentos da minha vida e sempre me arrepia, é incrível mas Gabo é bem mais do que Ciense de Solidão, tem coleções fantásticas de contos Candidarendida, eu adoro Os Funerais de a Mãe Grande tem outros romances primorosos desses mais recentes. Antes do falecimento dele eu gosto do amor e outros demônios. Enfim, é um autor que eu sempre estou voltando a ele, recorrente. Às vezes até eu faço alguma citação dele contextualizando dentro de artigos jurídicos mesmo, porque as histórias se conectam de alguma maneira com os temas. E saindo da literatura, literatura, indo para a literatura jurídica, eu vou dizer um que foi até tema nosso recentemente pelo WhatsApp.

Vou falar da importância do manual de direito comercial do professor Fábio Ilhoa. Na minha trajetória, foi o meu primeiro livro de direito comercial e foi uma escolha totalmente no escuro, porque eu não tive professores de fato comercialistas da matéria e eu fui a uma livraria e fui com a missão de escolher sozinho. E isso em 2005 ou 2006, talvez. E eu devo ter folheado quatro ou cinco livros e quando eu encontrei o Manual de Direito Comercial do professor Fábio Olhou, Eu me senti fisgado pela facilidade com que ele apresentava os conceitos, os institutos de direito comercial. Era uma escrita muito fluida e aquilo me capturou. Eu realmente sou muito grato a esse livro ter passado por minha vida. E eu acho que ele pode ser uma boa porta de entrada para a maior parte dos estudantes que têm medo ou receio de compreender esse nosso universo tão legal do direito empresarial.

Professor Marcelo, muito obrigada mais uma vez pela sua participação, uma alegria poder te receber sempre em alto astral, com uma voz sempre tão animada que eu tenho certeza que os ouvintes continuam te ouvindo assim também, sentindo o seu carisma. parabéns pelo artigo e obrigada mais uma vez pela sua presença aqui conosco. Tudo, Amanda, obrigado pelo carinho, pela gentileza dos seus convites, gosto muito mesmo de participar aqui do podcast. Só fazer uma ratificação final, que a gente, às vezes, é tão acostumado a falar do portal do Rede Sim, que eu repeti isso em várias respostas. Não é o portal do Rede Sim, não, é o portal do Inova Simples. Então, quem for fazer as simulações que a gente passou de ver de casa olhar o tempo, é o Inova Simples. Tchau, tchau. Até a próxima.