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Direito Empresarial Café com Leite

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#166 · 54 min

Os Árbitros I: Quem pode ser árbitro, deveres, formação do Tribunal Arbitral, exercício da jurisdição, prestação de serviço, responsabilidades

Gilberto Giusti

EP#166: GIUSTI, Gilberto. Os Árbitros I: Quem pode ser árbitro, deveres, formação do Tribunal Arbitral, exercício da jurisdição, prestação de serviço, responsabilidades. In: Tratado de Arbitragem.

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Sobre o episódio

Gilberto Giusti comenta sobre arbitragem.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineira e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos, do Lucas de quatro anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.

No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar do artigo intitulado Os Árbitros. Quem pode ser árbitro, deveres, formação do tribunal arbitral, exercício da jurisdição, prestação de serviço e responsabilidades. De autoria de Gilberto Gilch. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o artigo. O Gilberto é sócio do Pinheiro Neto Advogados, presidente da Comissão de Arbitragem do Alves São Paulo, atuando como advogado em arbitragem no Brasil e no exterior. É mestre também pela Universidade da Califórnia.

Gilberto, é uma super alegria poder te receber aqui no podcast para comentar de um modo simples, curto e gostoso sobre arbitragem e especialmente o papel dos árbitros Olá Amanda, a alegria é toda minha de poder saborear essa xícara de café com leite de direito empresarial com você e seus ouvintes para tratar desse tema tão central nessa busca constante por meios eficientes de solução de conflitos Muito obrigado mesmo pelo convite, é uma honra estar aqui com você hoje. Para a gente começar, então, Gilberto, conta para a gente como que surgiu esse tema para você escrever, como que foi o processo de redação desse artigo sobre arbitragem e as funções dos árbitros, em qual livro que esse artigo está inserido, conta um pouquinho mais desse processo para a gente. Então, Amanda, esse artigo nasceu, na verdade, de um convite feito pelo querido mestre professor Silvio Venosa e os nossos colegas Rafael Gagliardi e Caio Tabet, que organizaram um robusto livro intitulado Tratado de Arbitragem e que foi lançado no ano passado pela editora Foco.

Esse livro reúne vários artigos sobre os mais diversos temas relacionados à arbitragem, como o método eficiente de solução de conflitos, e eu tive a honra de ser convidado a escrever o capítulo referente ao árbitro, a função do árbitro, seus deveres, responsabilidade, o que foi, ao mesmo tempo, uma honra e uma grande responsabilidade, porque sabemos exatamente a importância do árbitro numa arbitragem. Já diz a velha máxima que a arbitragem vale o que vale o árbitro. Realmente, eu não diria que é o principal ator da arbitragem, porque eu sempre falo que a principal figura da arbitragem são as partes contratantes desse Instituto, haja vista que a arbitragem é fruto da autonomia privada das partes. Mas não há dúvida que a arbitragem depende, e muito, da boa condução do procedimento pelos árbitros no atingimento de uma prestação jurisdicional eficiente, válida e execuível.

Por isso, minha alegria foi muito grande e foi uma honra poder escrever esse capítulo sobre os árbitros no livro Tratado de Arbitragem. E agora, para a gente começar, então, o que é a arbitragem e qual é, na sua visão, a importância desse instrumento na esfera jurídica brasileira e também no contexto internacional. Pois bem, Amanda, a arbitragem é um método pelo qual as partes submetem as controvérsias, as disputas relacionadas, oriundas de determinado contrato que celebraram a um julgador privado, ao árbitro que é eleito pelas próprias partes, não pelo judiciário, não pelo juiz togado, mas sim por esse julgador privado, que terá jurisdição para proferir uma sentença que, a exemplo da sentença do judiciário, será vinculante às partes, e quando condenatória constituirá inclusive um título executivo.

Esse método que se assemelha ao do judiciário por ser héterocompositivo, ou seja, que um terceiro dará uma decisão vinculante às partes, não se confunde, mas forma um sistema de solução extrajudicial de conflitos com outros métodos que são autocompositivos, ou seja, nos quais as partes são levadas a envidar os melhores esforços para atingir a solução de suas disputas por consenso. Nesse esforço, muitas vezes são auxiliadas por conciliadores, mediadores, facilitadores, e não há, como na arbitragem, uma decisão de um terceiro vinculante. A decisão, a solução da controvérsia dependerá exclusivamente da vontade e do consentimento das partes para chegar a essa composição. Muito bem, voltando à arbitragem.

A arbitragem não é nova no ordenamento judídico brasileiro. Ela remonta à época da colônia Brasil, das ordenações filipinas, e foi prevista, inclusive, na primeira Constituição brasileira, que esse ano completa 200 anos. De fato, na Constituição de 1824, tem a previsão da arbitragem, naquela época, para questões cíveis e até penais. E esse Instituto da Arbitragem foi repetido em outras constituições da República depois, em legislações infraconstitucionais, estava presente no Código Civil de 1916, nos códigos de processo civil do século passado, e, portanto, não é correto dizer que a arbitragem é de toda uma novidade no ordenamento jurídico. O que acontecia antigamente, no entanto, é que apesar da previsão da arbitragem, o Instituto não tinha uma eficácia para ser executado esse compromisso de arbitrar de forma específica. Portanto, havendo recalcitrância de uma das partes, ainda que tivesse convencionado a obrigação de submeter as disputas à arbitragem, se houvesse a recalcitrância em efetivamente dar início a um procedimento arbitral, nada podia fazer a outra parte, se não eventualmente, mas era muito raro, considerar essa recalcitrância, essa recusa da parte como um descumprimento de uma obrigação de fazer que se resolvesse em perdas e danos, mas nada impedia que a parte que não queria arbitragem, ainda que tivesse assinado um compromisso de arbitrar, fosse ao judiciário.

Por conta disso, a arbitragem nunca teve muito sucesso em termos de escolha pelas partes como método de solução de conflitos. Foram poucos os casos em que realmente as partes levaram a cabo um procedimento arbitral, mas, repito, era muito raro. Essa situação mudou na década de 90, quando o Brasil, após uma abertura econômica que teve no início dos anos 90, começou a discutir um projeto de lei para tornar a arbitragem efetivamente execuível, ou seja, o compromisso arbitral se tornasse execuível, obrigando as partes que o celebraram a efetivamente se absterem de ir ao judiciário para a resolução de seus conflitos e levar a cabo o procedimento arbitral. Da maneira como eu disse antes, escolha de um árbitro ou de um tribunal arbitral, sempre em número ímpar, cuja decisão final haveria de ser respeitada e cumprida pelas partes.

Isso aconteceu em 1996 com a edição da Lei 9.307, que, entre outras novidades, introduzia esse aspecto de execução específica do compromisso arbitral. Ou seja, podia parte até se recusar, quando surgisse o conflito, a acompanhar a arbitragem, mas a arbitragem, mesmo assim, seguiria. Muito bem, com essa lei, a arbitragem se tornou não só um instituto previsto, mas não aplicado, e se tornou efetivamente um instituto cada vez mais usado entre nós. O porquê dessa mudança na década de 90? Como eu disse, no começo da década de 90, houve uma inquestionável abertura do Brasil ao mundo, com novos investimentos, com uma modernização de toda a legislação em geral. E o Brasil se viu instado a prever uma efetividade para a arbitragem como uma forma de modernizar ou dar uma opção mais segura em termos de eficiência, celeridade, aos principalmente investidores estrangeiros e outros empresários que buscavam há muito tempo uma solução mais rápida e eficiente para os seus conflitos.

É bem verdade que a Lei de 96 foi, por conta dessa obrigatoriedade de se cumprir a decisão arbitral, questionada perante o Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade. com base no princípio de que a ninguém poderia ser proibido o acesso ao poder judiciário. Mas em 2001, em um acórdão histórico, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a lei de arbitragem por ser uma convenção fruto da autonomia privada das partes que não implicava, per se, uma exclusão do poder judiciário. portanto não afastava, não violava um direito fundamental do cidadão. Mesmo porque, como se sabe, apesar de o procedimento arbitral resultar numa decisão que é definitiva e apelável, há e sempre haverá um controle judicial ao fim e ao cabo do procedimento arbitral, muito restrito, é claro, mas para garantir a legalidade das decisões arbitrais.

Muito bem, nesse sentido, a arbitragem representou um grande avanço para o país, não só por começar a ajudar a desafogar o poder judiciário, mas principalmente para criar uma cultura de que o judiciário, que evidentemente sempre existirá, que sempre tem as suas funções, não há qualquer rivalidade com a arbitragem, mas que o judiciário poderia ser substituído em determinados casos por um procedimento eleito pelas próprias partes. Isso tem levado o Brasil a ser reconhecido nos últimos 25, 30 anos, desde a edição da lei de 96, como um país em que a arbitragem experimentou um avanço, um crescimento e um sucesso muito grande. Isso representa um custo menor em alguns contratos, negócios, por conta de um método mais eficiente previsto nas transações.

isso permite uma maior especialização das decisões por conta de profissionais especialistas na matéria em discussão eleitos pelas partes e isso implica também em muitos casos, hoje nem tanto, porque isso já é bem mais questionado nos dias de hoje Há um grande benefício que muitos empresários, muitos contratantes buscam, que é a confidencialidade de suas disputas mais sensíveis, mais complexas. Essa questão da confidencialidade é bom ressaltar que ela não é inerente à arbitragem. A arbitragem não é necessariamente confidencial, mas ao longo dos anos, a maioria das cláusulas compromissórias, das cláusulas de arbitragem, sempre se valeram de regulamentos de arbitragem de instituições que trazem no seu bojo a confidencialidade do procedimento. Essa confidencialidade tem caído, tem diminuído muito nos últimos tempos, principalmente em arbitragens que envolvem entes da administração pública por conta de uma previsão posterior na lei de arbitragem, advinda de uma emenda de 2015 que prevê que as arbitragens envolvendo a administração pública devem necessariamente ser públicas e não confidenciais.

Mas enfim, ao fim e ao cabo, nós temos hoje um resultado muito positivo da utilização da arbitragem em nosso país, principalmente a partir de 2001, quando a Lei nº 9.307 foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. E o Brasil acabou indo no caminho de outras jurisdições, onde a arbitragem há muito tempo tem esse uso, por ser há muito tempo um instituto, um mecanismo, que sempre permitiu a obrigatoriedade de se seguir o quanto acordado no contrato e de se seguir, de se respeitar e de se cumprir a decisão do jogador, do árbitro ou dos árbitros. Tanto assim que a nossa lei de 1996, ela segue a lei modelo da Uncitral, que por sua vez também inspira as legislações de vários países da Europa, onde a arbitragem há muito tempo é utilizada.

Isso acabou inserindo o Brasil nesse cenário internacional, Também no começo dos anos 2000, o Brasil ratificou a Convenção de Nova Iorque de reconhecimento e execução de sentenças arbitrárias estrangeiras. Isso foi um passo muito importante do governo brasileiro ao ratificar essa convenção, o que significa que qualquer sentença arbitral proferida em qualquer estado membro da Convenção de Nova Iorque que pode ser executada em outro Estado-membro, desde que, obviamente, respeitados alguns requisitos previstos na própria convenção, como a soberania nacional, a ordem pública. Enfim, em resumo, a arbitragem cresceu muito, colocou o Brasil no cenário internacional de resolução de conflitos de maneira mais célebre. Sem que isso represente, é bom que se diga, Qualquer demérito ao poder judiciário, muito pelo contrário, o poder judiciário do Brasil, apesar de todas as questões, todos os problemas, por número de ações e outros, é reconhecido como um poder judiciário bastante eficiente, é gigante, e no seu gigantismo consegue ser bem eficiente.

Então, não podemos jamais ver a arbitragem como um contraponto, como um desprestígio ou demérito ao poder judiciário. Não. A arbitragem tem o seu espaço, tem o seu campo e vem crescendo há muito tempo nesse nicho de disputas empresariais envolvendo direitos disponíveis e, mais recentemente, a grande novidade de se ter um robusto aumento de arbitragens envolvendo entes da administração pública, principalmente em contratos complexos como concessão, relacionados à infraestrutura, tudo isso ajuda, sem dúvida nenhuma, a economia como um todo. As relações econômicas, a solução de conflitos salary é um elemento importante para diminuir o custo dos contratos, diminuir o custo das contratações, aumentar a confiança das partes, aumentar a confiança do investidor estrangeiro. Então, todos esses aspectos positivos somados têm sido atingidos ao longo dos anos e, portanto, a arbitragem no Brasil é hoje uma realidade e uma realidade que veio para ficar. E agora que a gente já sabe o que é arbitragem, quais que são, então, os deveres do árbitro?

Como que se dá a indicação de um árbitro, a seleção? Quais são as características dessa sua seleção? quais são os deveres que ele tem que cumprir e como o cumprimento desses deveres ajuda na solução dos conflitos entre as partes. Muito bem, Amanda. Como dito, a arbitragem é fruto da vontade das partes. É o pilar da arbitragem, a autonomia privada. Então, as partes, elas escolhem a arbitragem e também escolhem como se dará o procedimento arbitral. Obviamente que sempre respeitando os princípios constitucionais de garantia do contraditório, da defesa, do livre convencimento do julgador, mas afora isso, cabe às partes definir como querem iniciar o procedimento, formar o tribunal arbitral. Hoje, nós temos instituições arbitrais com regulamentos muito bons, muito completos, e a própria lei de arbitragem permite que, ao convencionar a solução arbitral, as partes podem se referenciar a qualquer regulamento, a qualquer regramento que já contenha o formato, as regras de condução do procedimento.

E é isso que a gente vê na esmagadora maioria dos casos. Na cláusula da convenção de arbitragem, o comum é que as partes se refiram ao regulamento de determinada Câmara, de determinada instituição arbitral, cujo regulamento será aplicável ao procedimento e também a própria Câmara será a administradora desse procedimento. Claro que não são obrigadas as partes a se referir a qualquer Câmara, elas podem querer elas próprias definir o regulamento da que vai conduzir a arbitragem sem qualquer interferência, ajuda ou administração de qualquer instituição. São as chamadas arbitragens ad hoc, que não são praticamente utilizadas, porque é muito mais difícil você deixar o próprio alvedril das partes detalhar o procedimento quando, repito, nós já temos hoje instituições, e fora do Brasil instituições centenárias, que dispõem de regulamentos muito eficientes e que, no fim, realmente é o que se usa hoje nas convenções de arbitragem.

Portanto, o regulamento prevê que a arbitragem, e aí é a escolha da parte, pode ser conduzida e decidida por um árbitro único ou por um tribunal arbitral composto pelo menos de três e a partir daí sempre um número ímpar. Se você me perguntar quantas arbitragens eu vi nos últimos anos com mais de três, ou seja, cinco, sete, eu vou te responder nenhuma. Então, ou é um árbitro único ou são três árbitros. Normalmente. Quando é árbitro único, normalmente, se as partes não chegarem a um consenso que é possível, sempre se prestigiam o consenso das partes. Se iniciado o procedimento, as partes conseguirem chegar a um consenso para quem é o árbitro único, muito bem. Nem sempre é fácil, eu diria quase nunca é fácil que as partes, nesse momento já de beligerância, consigam acordar num nome único, então o próprio regulamento diz que cabe à Câmara, a Câmara que foi escolhida, cujo regulamento foi escolhido e a Câmara que vai administrar o procedimento, ela indica o árbitro único.

Já quando se trata de um tribunal de três árbitros, o mais comum é que o regulamento que é adotado pelas partes, como eu falei, preveja que cada parte indica um árbitro, que são chamados co-árbitros, e os co-árbitros em conjunto indicam um presidente, o terceiro árbitro. Quando não há possibilidade, porque às vezes os próprios co-árbitros não chegam ao entendimento, também passa essa delegação de poder à própria Câmara, que então escolherá o presidente do tribunal arbitral. Indicar o árbitro não significa necessariamente que ele já está investido, porque qualquer indicação, seja o árbitro indicado pela outra parte, seja o presidente do tribunal, ou seja, o árbitro que não partiu na origem da escolha própria da parte, ele está sujeito à eventual impugnação de qualquer das partes. Para isso, todo e qualquer candidato a árbitro deve responder a um questionário e tem o dever de revelar quaisquer fatos que possam justificadamente causar dúvida em qualquer das partes acerca de sua independência, imparcialidade e vamos lembrar também da sua descrição, da sua disponibilidade, da sua competência, que são os outros requisitos que a lei exige para o árbitro, que nós comentaremos daqui a pouco.

Então, esse é o formato tradicional de formação do tribunal arbitral. Há a oportunidade de questionamento, de impugnação. Se houver impugnação e o árbitro indicado não se convencer de que a impugnação é legítima da parte e ele próprio não declinar e pretender comparecer como árbitro. Os regulamentos também têm previsão de adoção de mecanismo para resolver, no âmbito da Câmara, essa impugnação. Algumas têm a previsão de eleição de um comitê especial que vai analisar a impugnação para ver se ela é procedente ou não, mas é basicamente assim que se forma ou a indicação do árbitro único ou a formação de um tribunal arbitral. E quais são os deveres do árbitro e os requisitos do árbitro que são avaliados pelas partes mediante a revelação que é feita pelos candidatos a árbitro para que sejam confirmados como hábeis a atuar no procedimento?

A lei de arbitragem exige, a princípio, dois requisitos básicos. Primeiro, qualquer pessoa que seja capaz e desfrute da confiança das partes. A capacidade aqui é a capacidade prevista no Código Civil, ou seja, todo aquele que seja capaz de praticar os atos civis, tal como previsto no Código Civil. E a confiança das partes, que esse é o X da questão. Confiança é eminentemente um atributo do ser humano e, portanto, tem bastante subjetividade. É exatamente por isso que a lei diz que a confiança ela é medida depois que o candidato a árbitro apresentar todos os esclarecimentos, esclarecer todas as dúvidas que a parte possa ter com relação à sua capacidade e à sua isenção para atuar como árbitro e não havendo dúvida justificada, esse árbitro poderá ser confirmado.

Mas, se a parte tiver dúvida justificada quanto a capacidade, a competência e a própria isenção do árbitro para atuar como tal, poderá impugnar. Ou seja, é um momento muito importante na arbitragem que a confiança seja aferida de maneira equilibrada entre a inevitável subjetividade que existe no próprio atributo de confiança e requisitos objetivos que são pautados por essa questão de questões que possam causar dúvida justificada à parte. Além dos requisitos de capacidade e confiança, A lei exige os deveres de imparcialidade, independência, descrição e competência. Muito bem, esses atributos, que eu prefiro chamar de deveres, também devem ser aferidos pelas partes logo no início do procedimento.

E qualquer dúvida a respeito deve ser manifestada no primeiro momento que a parte estiver para se pronunciar no procedimento. A independência e a imparcialidade são requisitos também básicos para que alguém possa atuar com a devida isenção. A independência e imparcialidade significa que aquele que está sendo indicado para atuar como árbitro não tenha, com qualquer das partes, relação de dependência, seja financeira, econômica, ou mesmo ideológica, ou mesmo social de uma amizade íntima, que possa, sim, causar uma dúvida justificada na parte, se ele conseguirá atuar com independência, tendo como parte um amigo íntimo, tudo isso deve também ser bem aferido nesse momento com relação à independência e imparcialidade. a descrição é um aspecto também importante, difícil de se aferir logo no início, mas é algo que se exige mais do árbitro durante o procedimento, porque aqui entra muito a máxima da mulher de César, não basta ser independente, imparcial há que se provar há que se dar a aparência dessa independência e dessa imparcialidade.

É como a mulher de César, não basta ser honesta, tem que parecer honesta. Então a descrição é algo que se exige do árbitro no curso do procedimento, respeitando as partes de maneira igual, tratando-as de maneira igual, ainda que possa ter mais proximidade com uma parte ou outra em termos de simpatia ou com advogado, há sim que ter um certo ritual na arbitragem, uma liturgia na arbitragem. Se defende muito que a arbitragem é mais informal, e sim, sem dúvida é, se comparado com o processo judicial, mas há de se esperar do árbitro uma postura serena, discreta, na condução do procedimento arbitral. E, por fim, a diligência, que essa também é muito importante. A diligência, eu conecto muito com a disponibilidade, com a disponibilidade do árbitro de se dedicar àquele caso com celeridade, com atenção, com disponibilidade, com diligência mesmo, para que se alcance, sempre respeitado devido ao processo legal, um procedimento celere.

De nada adianta nós termos um procedimento arbitral que dure cinco, seis anos, porque aí nós vamos estar perdendo uma das grandes vantagens que a justiça privada dá. As partes escolhem alguém acreditando não só na capacidade e competência, mas também na sua dedicação ao caso, a sua disponibilidade, para que o procedimento tenha, sempre respeitado, obviamente, o devido processo legal, produção de provas e tudo mais, um andamento eficiente e celere. Muito bem, uma vez escolhido o tribunal arbitral, inicia-se, formado o tribunal arbitral, a lei diz que é neste momento da aceitação do último membro, se for três, ou da aceitação do árbitro único, ele é investido da jurisdição arbitral. E a partir daí, efetivamente, o árbitro é dono da jurisdição para conduzir o procedimento. Então, basicamente, é assim que se dá a formação de um tribunal arbitral e a aferição, logo no início, do cumprimento dos requisitos e dos deveres, alguns chamam de qualidades, eu diria que são as duas coisas, são qualidades que se traduzem em deveres, independência, imparcialidade, competência, descrição e diligência.

E quando, então, a gente tem um árbitro ou um tribunal arbitral, quais que são as características dessa composição e o que diferencia um árbitro ou um tribunal arbitral de um juiz do judiciário brasileiro, no que se refere às atribuições e ao modo de agir? Amanda, a lei de arbitragem, seu artigo 18, prevê expressamente que o árbitro é juiz de fato e de direito. Há, portanto, uma equiparação muito nítida entre o árbitro e o juiz no exercício da jurisdição, no exercício de dizer o direito, no exercício de conhecer e avaliar a prova, de conhecer e analisar as alegações das partes e no dever de proferir uma decisão, uma sentença que seja eficiente e execuível. A diferença é que o árbitro não dispõe do poder de força, não dispõe da coércio, como por exemplo de mandar bloquear um depósito, um bem, arrestar um equipamento.

esse aspecto da força da jurisdição, ela é exclusiva da jurisdição estatal. Mas para isso existe hoje uma grande cooperação entre a justiça arbitral e a justiça estatal, por meio da carta arbitral. Toda vez que um árbitro, um tribunal arbitral, necessita dessa coércio de dar força a uma decisão sua, mediante uma constrição de patrimônio, por exemplo, emite uma carta arbitral e o juiz estatal dá cumprimento a essa carta arbitral. Isso é muito importante e é muito bom ver o quanto hoje isso está funcionando bem entre a arbitragem e o judiciário. Pois bem, mas a par dessa diferenciação, O árbitro tem a mesma jurisdição para, como eu disse, conhecer e decidir o processo de forma legítima, de forma eficiente, de forma execuível.

Mas eu diria que dos árbitros é razoável que a parte e seus advogados esperem uma dedicação maior, um comprometimento maior, uma dedicação mesmo, porque, afinal de contas, eles foram eleitos pelas partes, escolhidos pelas partes com base na confiança, não só de sua competência, mas como nós já vimos anteriormente, da sua diligência para garantir a eficiência e a celeridade do procedimento. E nesse sentido, toda vez que há um tribunal com três árbitros, é legítima a expectativa das partes que os três se dediquem de maneira igual ao conhecimento da causa, à formação de seu convencimento. Não é positivo quando um tribunal passa a nítida impressão de que o presidente está conduzindo e os co-árbitros estão ali como coadjuvantes. Não.

A partir do momento que o tribunal está formado, os três são juízes de fato e de direito. E dos três se espera a mesma dedicação, o mesmo comprometimento, em audiência, em análise da prova, em análise da documentação e na tomada da decisão. Enfim, é assim que se espera que o tribunal arbitral conduza a arbitragem como juiz de fato e de direito, com uma dedicação e uma diligência ainda maior pela própria natureza privada da escolha feita pelas partes de quem irá julgar o seu caso. E agora que a gente entende os deveres dos árbitros e as diferenças da sua posição para um juiz do judiciário brasileiro, quais que são as consequências de uma violação desses deveres dos árbitros? O que pode acontecer com a disputa que está em jogo e que está sendo solucionada pelo árbitro?

Olha Amanda, eu diria a você que o maior pesadelo de qualquer parte que elege a arbitragem em seu contrato e que de boa fé se utiliza da arbitragem para a solução de seus conflitos, o maior pesadelo é a judicialização a posteriori. Ou seja, após o proferimento da sentença arbitral, uma das partes, e sempre a parte perdedora, insatisfeita, leva a sentença para o judiciário para buscar a sua anulação. Isso porque, apesar de eu ter dito e repito que a sentença arbitral, por natureza, ela é definitiva e irrecorrível, ela não está isenta de um crivo do judiciário a posteriori quanto à legalidade, à validade da sentença arbitral em face das disposições dos dispositivos do nosso direito positivo, constitucionais e infraconstitucionais, principalmente quando se trata do devido processo legal.

Então, pode sim haver um questionamento no judiciário de uma sentença arbitral a posteriori, mas se espera que esse questionamento só ocorra nos casos específicos previstos na própria lei de arbitragem que dão aso a este questionamento judicial. São algumas poucas hipóteses das quais eu destaco duas. Uma, é o que eu já mencionei, quando não foi respeitado o devido processo legal, quando, por exemplo, se prejudicou a parte no exercício do seu direito à legítima defesa, ao seu legítimo direito de apresentação integral do seu caso, ao contraditório, e isso realmente pode representar uma falha na sentença arbitral que causa a sua invalidade e propicia a parte que perdeu, normalmente, que vá ao judiciário tentar a anulação dessa sentença. Então essa é uma preocupação que evidentemente o tribunal deve ter no curso do procedimento, de não deixar uma brecha dessa magnitude que permita a judicialização após a sentença arbitral.

Por outro lado, também é de se comentar que o tribunal não se deve levar pelo oposto disso, ou seja, um exagero na preocupação com o devido processo legal, que hoje se chama de due process paranoia, e acabe deferindo toda e qualquer prova, mesmo as inúteis, mesmo as desnecessárias, com esse receio de não ter uma sentença depois que possa ser levada ao judiciário. Há que ter aqui um bom senso e um equilíbrio dos árbitros de, obviamente, respeitar o devido processo legal, mas não se tornar refém quando a parte abusa dessa alegação para delongar o procedimento, para pedir provas desnecessárias, para tumultuar, enfim, a própria arbitragem. Então esse é um aspecto. O outro aspecto, a outra hipótese de nulidade de uma sentença arbitral que eu gostaria de destacar é a seguinte, quando a sentença foi proferida por quem não podia ser árbitro.

E aqui entra a questão do dever de revelação do árbitro que nós comentamos e que deve ser cumprido lá no início da arbitragem. Por isso que é importante que naquele início haja um esgotamento da aferição quanto às condições, aos requisitos e aos deveres dos árbitros para que eles realmente possam atuar como árbitros. É muito comum hoje se ver sentenças arbitrais sendo levadas ao judiciário sob a alegação de que um dos árbitros não poderia ser árbitro porque se descobriu uma relação com a parte, um comprometimento que nitidamente prejudicava a sua independência, a sua imparcialidade. E hoje essa é uma questão muito, muito recorrente por conta do número de ações que têm sido levadas ao judiciário porque aqui há de se separar duas situações. Uma situação legítima e uma situação patológica.

A situação legítima, e isso pode acontecer, apesar de ser raríssimos os casos, em que efetivamente a parte, a posteriori, descobre uma circunstância, um fato do árbitro que deveria ter sido revelado lá no início e que se tivesse sido revelado, a parte teria o direito legítimo de impugnar aquele árbitro. Por exemplo, um relacionamento próximo com a parte que deixou de ser revelado. Então isso é uma situação realmente legítima. E daí o porquê o árbitro deve realmente cumprir com muito rigor o seu dever de revelação no início da arbitragem. Mas infelizmente há uma situação patológica, em que essa questão da suposta falta do dever de revelação, da descoberta posterior e de um fato que inquina a independência e imparcialidade do árbitro, são por vezes usadas pelo mal perdedor, que quer realmente não cumprir a sentença arbitral e usa o judiciário sob o argumento de que um dos árbitros seria parcial ou dependente de uma das partes e que só depois a parte teria descoberto.

No mais das vezes, trata-se de questão que ou a parte sabia e eventualmente fez uma reserva mental para ver o resultado da arbitragem, ou deveria ter sabido, porque também se espera da parte, quando do exercício do cumprimento do dever de revelação do árbitro, que a parte também faça perguntas, também procure saber outras circunstâncias que possam ser do seu interesse. Então aqui há, Amanda, hoje uma discussão muito grande quanto a essa anulabilidade da sentença arbitral por mau cumprimento do dever de revelação do árbitro. Isso tem levado muitas instituições arbitrárias a regularem com mais precisão o cumprimento do dever de revelação de árbitros, isso até por conta de alguns acordos do Tribunal de Justiça de São Paulo que reclamam que não há uma objetividade maior, um regramento mais claro.

E o que nós temos visto nos últimos tempos é exatamente uma tentativa das câmaras e de organizações como o Comitê Brasileiro de Arbitragem de emitirem novas diretrizes para melhorar o cumprimento desse dever de revelação do árbitro e evitar essas impugnações a posteriori de conveniência da parte que não ficou satisfeita com o resultado da arbitragem. Então esses são os pontos que eu destaco do problema que pode causar uma arbitragem ou mal conduzida porque os árbitros eventualmente deixaram de cumprir algum princípio fundamental do devido processo legal ou porque o árbitro realmente deixou de revelar no início algo que deveria ter revelado ou porque a parte perdedora faz uso dessa suposta não revelação para se insurgir no judiciário de uma sentença arbitral que por natureza não deveria ser objeto de qualquer revisão.

E agora então para a gente concluir, na sua opinião a gente tem tido um aumento na demanda da utilização da arbitragem como resolução de conflitos Como que você tem visto a eficácia desse instrumento para a resolução entre as partes e quando que, então, é melhor ir para a arbitragem ou ir para o próprio judiciário? Olha, Amanda, como otimista inveterado, sigo convencido que a arbitragem é, sim, um caso de sucesso no Brasil. O número de arbitragens sempre teve uma curva ascendente, mais arbitragens a cada ano. É verdade que nos últimos anos houve uma certa estagnação por conta de pandemia, situação econômica, mas a perspectiva continua muito positiva. os dados fornecidos pelas câmaras de arbitragem indicam ao menos uma manutenção do número de arbitragens e principalmente de valores envolvidos nas arbitragens que são muito expressivos, notadamente aquelas, como eu já falei há pouco, que envolvem a administração pública, que cada vez mais está se tornando uma usuária da arbitragem, tanto na esfera federal, estadual e municipal.

Mas como todo instituto jurídico e inovador, apesar de 30 anos da lei, ainda podemos dizer que é um instituto inovador em termos de cultura jurídica do país, merece sempre reparos e ajustes. Esses reparos e ajustes têm sido feitos, como eu falei também há pouco, diretrizes para melhor regular o dever de revelação dos árbitros, diretrizes para tornar mais objetivo e eficiente a produção de provas em arbitragem, como são casos muitas vezes complexos, de obras, de construção. A prova pericial é essencial, mas ao mesmo tempo tem que ser melhor organizada para demandar menos tempo. O próprio número de árbitros hoje já é maior. Como eu falei, a arbitragem, o árbitro não deve ser uma profissão em si, o que requer realmente que outras pessoas, que novos talentos também sejam conhecidos e se mostrem capacitados a serem nomeados em diferentes casos.

Isso com certeza causará uma maior disponibilidade dos profissionais para cada caso que assumem e, consequentemente, maior celeridade, maior eficiência, que sempre foram os grandes objetivos da arbitragem. Também vejo uma crescente preocupação das câmaras de se tornarem não apenas um mero cartório de papel, de documentação, mas sim uma instituição que também tem o pessoal qualificado verificado e apto a garantir a celeridade do procedimento, cobrando as partes, cobrando os próprios árbitros de prazos e tudo mais. Enfim, vejo realmente que a arbitragem continua sendo bastante prestigiada, apesar de alguns recentes ataques, como se chama, mas eu diria mais dos recentes questionamentos feitos por alguns setores, pelos mais variados motivos, o que também é natural, repito, com o próprio amadurecimento do Instituto. Mas, acima de tudo, eu vejo também uma maior capacitação dos advogados.

Os advogados não apenas de arbitragem, que lidam no procedimento em si, que são advogados chamados contenciosos, mas principalmente nos advogados transacionais, os advogados que aconselham os seus clientes no momento da negociação, da celebração do contrato, para analisar qual a melhor cláusula arbitral, ou até mesmo se é caso de ter a convenção de arbitragem. Porque efetivamente existem contratos que, a meu ver, justificam uma cláusula de foro, uma cláusula judicial padrão, seja porque encerram obrigações de natureza mais líquida e certa, que prescindem de um procedimento arbitral, podem dar em seja uma execução direta no judiciário, seja porque se trata de contratos com valores menos expressivos, e aqui é preciso ainda reconhecer que a arbitragem, apesar de se for feito um cálculo a longo prazo, computando tudo, todo o tempo que levaria uma ação judicial, a arbitragem acaba sendo mais barata a longo prazo, mas a curto prazo é um procedimento que exige um desembolso maior, que nem sempre a parte está em condições ou disposta a desembolsar.

Então, todo esse conjunto de medidas e de reflexões que são naturais após tanto tempo de amadurecimento do Instituto, me animam a dizer que sim, a arbitragem continua presente, há de crescer e veremos, sem dúvida nenhuma, cada vez mais profissionais qualificados, advogados que sabem quando escolher ou não a arbitragem e depois como conduzir a arbitragem, juntamente com árbitros dedicados, comprometidos, com disponibilidade. enfim, eu realmente sou otimista porque acredito que o Instituto, como eu já disse anteriormente veio para ficar e há de melhorar cada vez mais e agora por fim uma pergunta dessa sétima temporada conta para a gente, Beito um livro de literatura que tenha marcado aí sua trajetória que você tenha gostado da narrativa e conta também um pouquinho do porquê, por que esse livro te marcou tanto e para te sair a curiosidade dos nossos ouvintes.

Ah, Amanda, essa é uma daquelas perguntas que nos deixa sempre com remorso por saber que está deixando tanta coisa boa de fora, tanta dica boa, tanto livro bom que já passou por nós, mas dentro do espírito dessa nossa conversa, desse podcast maravilhoso de direito empresarial e juntando com literatura, eu acho que eu destaco nesse momento o medida por medida o direito em Shakespeare do nosso querido colega José Roberto de Castro Neves, grande autor, grande professor, grande advogado e que hoje é sem dúvida o maior expert de Shakespeare no Brasil e que tem alguns livros muito, muito, muito, muito inovadores sobre a análise da obra de Shakespeare na visão de um advogado. E esse livro especial, o Medida por Medida, o Direito em Shakespeare, o José Roberto nos mostra o quanto Shakespeare, que foi exímio, gênio em todas as formas da experiência humana, trazem quase todas as suas obras algum aspecto que nos faz compreender melhor o direito e a justiça.

Essa combinação Shakespeare, o direito, me encantou e é um livro que me ocorre agora de deixar marcado aqui, medida por medida, o direito em Shakespeare. Gilberto, mais uma vez, muito obrigada pela sua participação aqui no podcast. É uma alegria poder te ouvir para conversar sobre arbitragem, o papel dos árbitros. Muito obrigada. Até a próxima. Puxa, Amanda, eu que agradeço imensamente o convite para participar desse programa com você, nesse podcast incrível, para tratar de um assunto, como eu disse, tão central hoje também para o direito empresarial, porque a resolução de conflitos de forma celere, eficiente, É um aspecto relevante para os negócios, para os bons negócios e tenho certeza que é um tema que vai continuar muito em voga, como eu falei, com melhorias, com crescimento e fico muito feliz de poder trocar essas ideias com você e passar essas reflexões aos seus ouvintes.

Um abraço muito grande e até a próxima.