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Direito Empresarial Café com Leite

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#167 · 59 min

Contrato de Sociedade: Análise da Natureza Jurídica e Peculiaridades

Emerson Alves Andena, Rodrigo de Almeida Magalhães

EP#167: ANDENA, Emerson Alves. MAGALHÃES, Rodrigo de Almeida. Contrato de Sociedade: Análise da Natureza Jurídica e Peculiaridades. In: ULHOA COELHO, Fabio; PRAZAK, Maurício.

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Sobre o episódio

Emerson Andena comenta ANDENA, Emerson Alves. MAGALHÃES, Rodrigo de Almeida. Contrato de Sociedade: Análise da Natureza Jurídica e Peculiaridades. In: ULHOA COELHO, Fabio; PRAZAK, Maurício. Revista Brasileira de Direito Comercial: Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. Porto Alegra, 2023, p. 26-49.

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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerense na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos... Pedro, Daniel, Sonic. Do Lucas, de 4 anos. Lucas, Lucas, Sonic, Edmund. E tutora do Viralata, Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance. E consultora do Pinheiro Neto Advogados, nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.

No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um dos livros dos professores Emerson Alves da Udena e Rodrigo de Almeida Magalhães, intitulado Contrato de Sociedade, Análise da Natureza Jurídica e Peculiaridades. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com um dos autores, o próprio Emerson Alves Andena, para comentar esse livro. Ele é professor de Direito Empresarial e Direito Civil da PUC Minas, onde também é coordenador de pós-graduação.

Foi membro do NDE e do colegiado, e coordenador de pesquisa da mesma instituição, PUC Minas. Ele é mestre em Direito pela USP, bacharel em Direito pela PUC Campinas, especialista em Economia pela Unicamp e é docente convidado nos cursos de pós-graduação da ESOAB, do IBMEX, do LFG. É também parecerista da revista de doutrina e jurisprudência do TJDFT. É uma alegria enorme recebê-lo aqui, a gente poder ter professores de universidades de Minas Gerais. Eu, como mineira na origem, fico muito feliz de fazer também um podcast que venderá a voz de Minas Gerais. Então, obrigado pela sua participação aqui no podcast. Olá, estimada professora Amanda. Eu fico muito lisonjeado e muito feliz também com o convite para participar desse tão ouvido e festejado podcast, Direito Empresarial Café com Leite.

Muito obrigado, viu? É uma grande honra representar aqui a PUC Minas, nessa faculdade tão séria que prima pela qualidade em tudo que faz, né? E onde eu leciono Direito Empresarial e Direito Civil há pouco mais de 10 anos. E, olha, quero dizer que fico à disposição aqui de seus ouvintes também para darmos continuidade no bate-papo sobre contratos de sociedade e temas correlatos, tá bom? Nas redes sociais, como Instagram, vocês me encontram facilmente aí por professor Emerson Andena. Obrigado e vamos em frente. Professor, conta pra gente, então, como que esse tema surgiu pra você, dos temas dos contratos de sociedade, qual que foi a motivação para escrever e como que foi também o processo de escrita e em qual autoria que você teve com o Rodrigo de Almeida Magalhães. Conta para a gente um pouquinho dessa parte atrás, behind the scenes aí da redação do livro, por favor.

Pois não, professora. É o seguinte, sobre o processo de escrita, É sempre um prazer conduzir uma atividade com a parceria do professor Rodrigo Magalhães. Ele é fantástico, um docente muito culto e também muito pragmático, muito objetivo em tudo o que faz. Eu tenho a honra de tê-lo como orientador no meu doutorado. Então, nós conduzimos atividades em parceria e de maneira bastante agradável, por assim dizer, numa dinâmica muito boa de trabalho. E foi assim que nós, o ano passado, ao longo das aulas que ele ministrava, trocamos ideias, fomos construindo um raciocínio a partir de uma indagação que particularmente eu tinha acerca de contratos de sociedade e com a matéria que ele lecionava, que era a análise econômica do direito. Então esse foi o ponto de convergência de um assunto que eu tinha em mente com algo que ele trouxe.

E daí partimos, então, para as discussões a fim de escrever o artigo. O que eu preciso destacar a respeito do segundo ponto da sua pergunta, trazendo aqui a motivação principal. O meu interesse maior em contratos de sociedade surgiu a partir de estudos sobre intervenção judicial em situações de lide envolvendo apuração de haveres societários. Naquelas situações de dissolução parcial de sociedades, quando, por exemplo, um sócio exercita seu direito de retirada ou o sócio falece e o valor de suas cotas sociais devem ser calculados para o efetivo pagamento. Pesquisando sobre esse assunto, encontrei em vários tribunais do país e no STJ decisões dissonantes, por assim dizer, considerando critérios diferentes para que se possa efetuar a apuração de haveres societários em situações concretas idênticas.

Veja só, mesmo o contrato social prevendo qual deveria ser o critério para o cálculo de haveres, por exemplo, o fluxo de caixa descontado, que é um critério utilizado, ou se a cláusula considerasse ativos intangíveis para entrar nessa conta, ou desconsiderasse ativos intangíveis para entrar nessa conta dos haveres, as decisões que eu encontrei eram dispares, Ora com um critério, ora com outro critério, dizendo assim, fundamentação jurídica, para considerar ou não certo elemento material ou imaterial para compor, então, o cálculo dos haveres. Há decisões aí facilmente encontradas, onde o STJ interveio na LIDE, claro, mediante provocação, obviamente, e o STJ afastou o critério contratual de apuração de haveres para determinar a aplicação do critério legal, qual?

O balanço de determinação, aquele previsto no artigo 1031. Ora, o Código Civil, no 1031, e o Código de Processo Civil, no 606, são claros ao afirmar que o critério legal para apuração de haveres, o balanço de determinação, será utilizado, salvo se as partes acordarem de forma diversa no contrato. Em certos casos, as partes fizeram exatamente isso, fixaram no contrato social ou em acordo de sócios a forma de apurar haveres. Mas mesmo assim, houve então esse fenômeno do dirigismo contratual, a intervenção judicial no contrato, para afastar essa cláusula contratual e determinar que a apuração devesse seguir o critério legal. E o fundamento? Como foi que o tribunal decidiu nessas situações? Muitas decisões nesse sentido, o fundamento delas, é claro, é o que me incomodava. Elas não enfrentavam, muitas vezes, particularidades do contrato de sociedade em concreto.

a sua racionalidade econômica particular, não consideravam também, por exemplo, a causa da dissolução parcial que levou à apuração de haveres? Será que em determinado caso, o sócio retirante estava tendo uma conduta oportunista? O que levou à apuração de haveres naquela situação inconcreta? Então, alguns elementos que eu considero importantes, eu não consegui encontrá-los em muitas dessas decisões. Aí passei a estudar o contrato social e esse fenômeno da intervenção judicial em contratos societários particularmente considerados. Uma das minhas perguntas é nesse sentido aí. Quais as justificativas para intervenção judicial nessas situações? Certo? Eu passei a estudar contrato societário, passei a pesquisar doutrinas sobre contratos societários e confesso que não achei muita coisa.

E a partir daí, então, comecei a escrever e pesquisar, tentando mesmo categorizar os contratos societários, que pertencem a qual natureza, né? Eles são contratos empresariais? Não são? E essa é uma opinião também dividida na doutrina. O que mais? Quais critérios interpretativos para os contratos societários, além dos critérios comuns? E por aí vai, são indagações que surgiram para mim a partir desse estudo, como eu disse, de intervenção, de dirigismo contratual, especificamente em contratos societários. É isso, professora. Bom, para a gente começar com os conceitos. O que é o contrato de sociedade? Qual que é a sua visão a respeito do tema? Você se filia a Carelli do adicir bilateral, por exemplo? Quais que são as principais características que vocês no livro identificaram como sendo definidoras no âmbito dos negócios jurídicos?

O contrato de sociedade, na visão de vocês, se assemelha a outros tipos de contratos? Professor Amanda, essa é uma pergunta muito instigante. Indagar o que é o ato constitutivo de sociedade, se ele é contrato ou não, e quais são as suas principais características, foi objeto de minha pesquisa, e eu não encontrei num lugar só, numa obra só, em duas obras, em poucas leituras, resposta para essa indagação. o que torna o estudo ainda mais interessante. Então, veja que bacana. Na obra de Orlando Gomes, por exemplo, sobre contratos, ele diz que a natureza de certos negócios jurídicos considerados contratos tem sido há tempos objeto de discussão doutrinária. E o contrato de sociedade, segundo ele, é o principal alvo das críticas daqueles que preconizam uma nova elaboração dogmática para os atos com pluralidade de sujeito.

Porque um ponto inicial de discussão é esse mesmo. Será que o ato constitutivo de sociedade tem natureza contratual? Porque, classicamente, a ideia de contrato remete a partes com interesses contrapostos, como, por exemplo, na compra e venda, E não é o que se visualiza, num primeiro momento, no contrato de sociedade, onde todas as partes, todos os sócios, estão do mesmo lado. E daí porque Túlio Ascarelli trouxe, na sua teoria, a denominação de contrato plurilateral, pois dele podem tomar parte vários sujeitos. Mas, ao longo desse debate doutrinário, algumas teorias surgiram. como, por exemplo, as teorias anticontratualistas. Elas asseveram que o ato constitutivo de sociedade não poderia ter natureza contratual, pois nos contratos ocorrem vontades contrapostas, como eu acabei de exemplificar na compra e venda.

O que, portanto, não existiria nesses contratos de sociedade, pois em contratos de sociedade o acordo de vontades dos sócios estão dirigidos a um escopo comum, qual seja a exploração da atividade econômica. Assim, no âmbito das teorias anticontratualistas, foram criadas, por exemplo, a teoria do ato complexo, do ato coletivo, que basicamente vão dizer que o ato constitutivo de sociedade tem natureza de ato unilateral, composto pela união de várias vontades, dirigidas no mesmo sentido. E a crítica a essas teorias é as vontades dos sócios se cruzam também. Elas são contrapostas por uma certa perspectiva imediata. Os sócios discutem, sim, a forma da integralização do capital social, as cotas que eles irão adquirir como contrapartida do que investiram, discutem distribuição de lucros.

É claro que cada um deles quer maximizar o seu lucro. eles discutem e estabelecem como vai se dar o rateio de prejuízos, os reinvestimentos na sociedade, há, portanto, um conflito de interesse imediato entre os sócios. Embora, numa perspectiva de longo prazo, mediata, portanto, as vontades deles, sócios, sejam convergentes na execução do escopo societário comum. Certo? Bem, ademais também existem outras teorias que negam a teoria contratualista acerca do ato constitutivo de sociedade, como, por exemplo, a teoria institucional. Vou comentar mais uma aqui. Ela sustenta que a natureza contratual não é capaz de explicar o ato constitutivo das S.A.s. Para referir a teoria, deve haver a prevalência de um interesse social sobre o interesse particular dos sócios.

É o que a gente verifica nas sociedades por ações. Quando olhamos lá o artigo 116 da lei das SAs, parece mesmo haver uma função social mais ampla, por assim dizer, para a sociedade anônima, e que deve ser zelada pelo seu acionista controlador, conforme a gente vê nesse dispositivo legal. Entendemos, então, pelo menos a maioria da doutrina, que a lei das SAs adotou, portanto, a teoria institucional do ato constitutivo de sociedade. Até porque há institutos aplicados à natureza contratual que aqui nas SAs, como regra, não se aplicam, como é o caso da dissolução parcial e pagamento de haveres. Na sociedade anônima aberta, não vemos cabimento para a aplicação deste instituto, embora, vale a ressalva, como sabemos aí, esse instituto já foi aplicado para sociedades anônimas fechadas, já tem decisão de longa data do STJ nesse sentido.

Então, fica aí a ressalva de que a teoria institucional parece mesmo ter sido adotada para o caso das sociedades anônimas. E seguindo no raciocínio acerca da natureza do ato constitutivo de sociedade, a teoria que prevalece foi desenvolvida por Túlio Ascarelli na década de 30 do século passado, a teoria plurilateral do contrato. Ascarelli, no sentido de contratos de cooperação em que vários indivíduos podem tomar parte, propõe o que ele mesmo denominou, por teoria, do contrato plurilateral, no âmbito do qual, no caso, os sócios, as partes, são titulares de direitos e obrigações entre si e perante também a sociedade. Vejamos, então, algumas diferenças dos contratos plurilaterais em relação aos contratos comuns. Primeira, nos contratos plurilaterais, se um dos sócios não cumprir com certa obrigação contraída, por exemplo, integralização de capital, nenhum dos outros sócios estará autorizado a deixar de cumprir também as suas obrigações, alegando exceção de contrato não cumprido.

Esse instituto da exceção do contrato não cumprido tem cabimento em contratos comuns, onde, por exemplo, uma parte se nega a efetuar o pagamento por não ter recebido um produto adquirido. Ela vai utilizar desse não recebimento como exceção para não precisar cumprir com a sua promessa de pagamento. Já o sócio remisso em contrato de sociedade, aquele que não integralizou parte do capital, que está em falta com a sua obrigação, ele tem tratamento específico, e aqui no Código Civil, no artigo 1004, podendo até ser excluído da sociedade. Mas isso, este inadimplemento de um dos sócios, não faz com que outro sócio possa descumprir com a sua obrigação. Percebemos, assim, que em contratos plurilaterais, o sinalagma é diferenciado, pois as obrigações das partes não se encontram numa relação de equivalência entre si quando isoladamente consideradas. Ou seja, não estamos aqui tratando da equivalência da prestação de uma parte, vendedor, por exemplo, que vai entregar um produto, em relação à contraprestação de outra parte, o comprador que vai pagar o preço.

Em contratos plurilaterais, a equivalência entre as obrigações e direito de uma parte em relação a todas as outras partes. Joia! Outra característica que vale destacar é o caráter instrumental dos contratos plurilaterais, no sentido de organizar os interesses das várias partes para o desenvolvimento de atividade posterior. Vejam, isso difere os contratos plurilaterais dos contratos comuns. Os contratos plurilaterais, nesse sentido, antecedem e dão suporte a uma cadeia futura de atos jurídicos, servindo para instrumentalizar e regrar a execução deles. Os contratos plurilaterais, assim, não se cumprem de per si, mas sim pela perseguição continuada da finalidade para a qual foram criados. Como assim? Vamos comparar a função dos contratos comuns com a função do contrato social. Nos contratos comuns, a função corresponde à sua própria finalidade.

Exemplo, numa compra e venda, a função e a finalidade são a transferência de uma propriedade de uma parte à outra, contra uma prestação pecuniária. Todavia, a função do contrato plurilateral não se confunde com a sua finalidade. a sua função é instrumentalizar o encadeamento futuro de atos jurídicos que serão necessários para alcançar a finalidade. No caso de contrato de sociedade, a finalidade é a exploração da atividade econômica pretendida. O contrato plurilateral de sociedade, desta forma, servirá de instrumento ou suporte para a finalidade que é a exploração da atividade econômica da empresa ali levada a efeito, certo? Vejam só, vale destacar também o seguinte, quero pontuar que o contrato plurilateral é um gênero, no âmbito do qual o contrato de sociedade é uma espécie.

Outra espécie de instrumento plurilateral é o contrato de consórcio, que cria vínculos obrigacionais, direitos e deveres entre partes diversas. Aliás, Ascarelli classifica os contratos plurilaterais na categoria dos contratos cooperativos, de um lado, E de outro lado, contratos permutativos. Ascarelli faz assim. Ele faz primeiro uma classificação entre contratos cooperativos, dentro dos quais o contrato plurilateral é uma espécie. E dentro de contrato plurilateral, nós temos sociedade, consórcio e outros. E de outro lado, ao lado dos cooperativos, Ascarelli coloca também os permutativos, dentro do qual compra e venda seria uma espécie. Joinha, outra característica dos contratos plurilaterais é a abertura ao ingresso de outras partes no curso de sua execução, em um processo de execução prolongado no tempo.

No caso das sociedades, é comum a saída, bem como o ingresso de novos sócios ao decorrer da vida societária. Certinho? Mas uma peculiaridade que pode ser destacada no contexto dos contratos plurilaterais é o fato de os vícios de declaração da vontade de uma das partes não afetarem um contrato como um todo. A sociedade pode ser inexistente para certo suposto sócio, em razão de vício de vontade de se tornar sócio, mas isso não afeta a existência da sociedade para os demais sócios que dela tomaram parte e assumiram obrigações. Tranquilo? O que mais? Vejam, predomina a teoria plurilateral do contrato, como eu estou dizendo para vocês, acerca de tentar explicar essa natureza do ato constitutivo de sociedade, mas essa teoria do Túlio Ascarelli também não é isenta de críticas.

É a que melhor explica o ato constitutivo, mas nem por isso deixa de ser criticada. Eu vou deixar para o tópico seguinte, para a gente continuar conversando com a professora, para não tornar aqui cansativo demais. E também, desde já, quero dizer para todos os ouvintes que quem quiser fazer uma leitura mais detida, compreender aqui o que eu propus escrever em três artigos que tratam de alguma maneira do contrato de sociedade. Este aqui a respeito do contrato social, peculiaridades. Outro artigo acerca da natureza da intervenção judicial versus autonomia privada em contrato de sociedade. E um terceiro artigo que eu também escrevi a respeito de critérios jurídicos e econômicos para a elaboração de cláusulas contratuais específicas. Esses três artigos estão à disposição de vocês. Basta enviar uma mensagem para mim, por exemplo, lá no Instagram, professor Emerson Andena, e eu vou encaminhar os três artigos com muito prazer, aguardando as considerações e as críticas de vocês, porque é assim que a gente aprende, que a gente busca o desenvolvimento.

Tá bom? Um forte abraço, seguimos aqui. Tá, professora? Qualquer coisa me avisa, eu estou aqui à disposição. Seguimos aqui, então, para a próxima pergunta. Entendendo a parte conceitual, diga para a gente, então, qual que é o papel da vontade das partes no âmbito de um contrato de sociedade, na qualidade de ato constitutivo da sociedade. O ideal clássico que existia a respeito de contrato de sociedade, ele ainda, eu sempre fico curiosa, qual que é a sua visão também a respeito da modificação do conceito desse contrato de sociedade, das substituições, quando a gente está falando de sociedades unipessoais, como, por exemplo, a Sociedade Limitada de Pessoal, que foi recentemente permitida no Brasil.

Isso altera alguma das reflexões que vocês trouxeram no livro? Ou não? Elas permanecem inalteradas? Professora Amanda e ouvintes, entendo que podemos dividir essa questão em duas partes. A primeira delas, referente, então a este papel da vontade nesses negócios jurídicos, em societários, como estamos tratando aqui especificamente no contrato de sociedade, e depois no tocante a SLU propriamente dita. Então, primeiro, se pensarmos o ajuste de vontades livre e consciente como requisito fundamental de todo negócio jurídico. No caso do contrato de sociedade, esse ajuste é direcionado a um fim específico. Qual seja o de assumir riscos para o exercício da atividade econômica. Irão os sócios, assim, empreender esforços em torno de um objetivo comum, o que demanda existir entre eles uma relação de confiança, de fidúcia. Nesse sentido, fala-se em afecto societatis, que é um outro elemento do contrato plurilateral.

Sendo a afecto societatis, essa vontade de constituir sociedade, uma relação direta, portanto, à vontade desses sócios de suportar alias, riscos comuns, arcando todos eles com as eventuais perdas e pertencendo a todos eles também o lucro. Certo? Afirma-se na doutrina que para a existência de uma sociedade não é suficiente a contribuição de uma ou mais pessoas para a realização de determinado resultado econômico. É necessário que o resultado seja perseguido conjuntamente sendo o afecto societades essa vontade de se atingir um fim comum. Certo? Repete-se com frequência que sem afecto societades não há que se falar em sociedade. E também que a quebra da afecto societades pode ensejar a exclusão do sócio que a ela deu causa, comprovada materialmente, de maneira inequívoca e tudo mais. É verdade. Até aí tudo bem. Nós temos um elemento adicional, temos que trazer esse elemento para compreender esse contrato plurilateral que estamos falando. Ocorre que a Fect Societatis, essa vontade de perseguir esse fim comum, não é, como eu vou dizer, já tem sido alvo de muitas críticas na doutrina.

O próprio professor Erasmo Valadão diz que o conceito de afecto societades é equívoco e insuficiente para definir a sociedade e distingui-la de outros contratos. Isso porque, em primeiro lugar, embora alguns autores sustentem que a intenção de formar a sociedade e participar dela supostamente não se confundiria com o consentimento exigido para a conclusão de qualquer outro tipo de contrato, a verdade é que essa posição incorre no equívoco de confundir consentimento de um lado com o objeto ou a causa do contrato da sociedade de outro lado, ao qual se dirige a vontade. significa dizer que afex societatis não se traduz em verdade num elemento essencial, autônomo ou espécie de consentimento diferente do exigido para a celebração de qualquer outro negócio, vão dizer os críticos.

Tampouco se pode afirmar que o referido instituto possui uma excepcional característica que não se faz presente em outros contratos de colaboração e duração. No contrato de sociedade, defende o professor Valadão, é a comunhão de escopo, o elemento unificador das manifestações individuais de cada sócio, determinante para a definição, então, do alcance de seus direitos e deveres. O que se particulariza na sociedade, portanto, não é o consentimento aféctil, mas a causa do contrato, que vem ser, propriamente, a consecução de um fim comum. Olha aí. Ademais, o elemento subjetivo, normalmente atribuído a esse conceito de afecto, está igualmente presente em outros contratos de duração, como o contrato de fornecimento, por exemplo. E não é isso que mantém o vínculo associativo. Este, aliás, pode permanecer a despeito de eventual desaparecimento do intuito de uma parte de se manter associada.

A mera alegação do desaparecimento da FECT não pode ser suficiente para a desvinculação de um sócio. Como dissemos, e não é novidade, é preciso que fique devidamente comprovada a quebra por alguma falta grave, comprovada judicialmente nos moldes do 1030 do Código Civil ou do 1085, de maneira extrajudicial também nos termos da legislação vigente, civil, para que exclua o sócio. Então, a crítica que se faz, fechando aí, tentando fechar essa primeira parte da pergunta, a respeito do papel da vontade, eu trouxe a FEC Societades, diz respeito a uma superação do conceito de FEC Societades como elemento constitutivo e diferenciador da sociedade em relação a outros contratos. O professor Valadão bate nessa tecla e outros autores também. A FEC Societatis não é um elemento exclusivo do contrato de sociedade. Bom, pensando agora, professora e ouvintes, e depois me digam aqui se eu conseguir me fazer claro, não é?

Por favor. A segunda parte da pergunta a respeito da SLU, que é a sociedade limitada unipessoal, trazida pela lei de liberdade econômica, como é que fica isso dentro do que nós até agora discutimos? Bem, se qualquer um de vocês for buscar a literatura a respeito da SLU, vão verificar comparações inevitáveis dela com a extinta Eireli, dizendo que a SLU tem lá suas vantagens, porque dispensa 100 salários mínimos de capital para ser registrada na junta comercial, que mais de uma pessoa física, mais de uma pessoa natural pode ser titular, perdão, cada SLU pode pertencer a uma pessoa natural, ok. Porque sociedade limitada unipessoal quer dizer o quê? Somente um titular, somente um sócio nos termos da lei é que vai titularizar a tal da SLU. Bom, superando a EIRELI, hoje o sujeito A pode ter inúmeras SLUs.

Já nos moldes da legislação anterior, cada pessoa só podia ser titular de uma única EIRELI. A SLU, portanto, pode explorar uma atividade empresarial e ser registrada na junta comercial, pode explorar uma atividade simples e ser registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, Até aí, ok, tem lá suas diferenças com a Irel, é melhor, extinguiu e agora só tem SLU no nosso ordenamento. Tudo bem, mas pensando a SLU em termos de natureza jurídica, aí vem a indagação, talvez, mais interessante, que vai ao encontro do nosso estudo aqui. Qual é a natureza jurídica da SLU? Essa é a pergunta. Podemos encaixá-la dentro deste conceito de contrato plurilateral, como defende o Túlio Ascarelli? Eu acredito que não. Por que não? Olha, sociedade limitada unipessoal já tem um equívoco, um problema na própria nomenclatura. Sociedade com um sócio só soa meio estranho.

A Irelha também tinha um problema, um equívoco na nomenclatura, quando dizia que a empresa tinha responsabilidade. E a empresa, no seu perfil funcional, não tem responsabilidade, porque ela é a própria atividade econômica, tá certo? Tá bom, então, qual é o raciocínio aqui? Qual é a natureza jurídica, portanto, da SLU, se ela não é contratual? Vamos pensar, o contrato e o contrato plurilateral é uma espécie de negócio jurídico. Sabemos, portanto, que existem negócios jurídicos de natureza plurilateral, bilateral e também unilateral. É esse aspecto que eu quero trazer aqui para o raciocínio. eu entendo particularmente aqui que se trata a SLU de negócio jurídico unilateral, não sendo, portanto, contrato plurilateral. Como assim contrato de uma pessoa só? Não faz, a meu ver, sentido? Há somente um indivíduo que assume obrigações, por isso negócio jurídico unilateral.

Tá bom, professor. E pensando aqui, se é negócio jurídico unilateral, teria alguma daquelas teorias que você mencionou em questões anteriores, aderência a esse negócio jurídico unilateral? Eu também aqui particularmente entendo, com todo respeito às opiniões diversas, voltando a essas teorias que eu mencionei anteriormente sobre a natureza do ato constitutivo de sociedade a teoria que melhor se adequa à SLU é a teoria institucionalista considerando a sociedade como uma instituição uma vez que após sua constituição ela, sociedade, se desvincula dos interesses de seus sócios fundadores no caso do seu titular do único titular, para tutelar e preservar o interesse coletivo de desenvolvimento econômico. Isso porque, primeiro, a teoria institucionalista se baseia na ideia de que uma sociedade pode ser constituída por um ato jurídico diferente dos contratos.

Segundo, já dizia o grande professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que um negócio jurídico tem por propósito criar um novo sujeito de direito distinto das pessoas que o ajustam, para facilitar o intercâmbio no mundo do direito, interpondo-se entre seus criadores e terceiros na realização de negócios. Normalmente esse negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, mas pode ser unilateral, quando ocorre por vontade de uma pessoa só. É o caso da SLU. é um negócio jurídico unilateral, sendo levado a efeito para essa exploração de uma atividade econômica que pode ser empresarial ou simples, e que mais se adequa a essa teoria institucional dentro de todas aquelas que nós conversamos. Por isso, professora Amanda, dentro da sua pergunta, não dá para trazer as mesmas reflexões da teoria do contrato plurilateral, para a SLU, porque ela pertence a uma outra categoria jurídica diversa daquela dos contratos de sociedade, como normalmente nós encontramos.

Professora, sigo aqui à disposição. Obrigado mais uma vez. E é a relação de direito e economia no momento de realizar um negócio jurídico como o contrato de sociedade. Bem, professor, o primeiro pensamento que me ocorre a partir da sua pergunta em relação a um dos recortes temáticos aqui do meu objeto de estudo, que diz respeito ao dirigismo contratual em instrumentos societários, é o seguinte, os reflexos da interpretação dos contratos pelos tribunais vão muito além de resolver o caso concreto. As decisões proferidas pelos órgãos decisórios, elas podem constituir baliza de comportamento para futuros contratantes, impactando os custos de transação contratuais.

Estamos falando de consequências econômicas que espraiam seus efeitos para além das partes litigantes, tá certo? Por isso, eu acredito ser viável e até necessário mesmo o uso de ferramentas da economia no campo do direito, sem que isso queira significar usar de ferramentas da análise econômica de forma meramente ideológica. Como se sabe, a economia e o direito são ciências sociais, marcadas por abordagens e opiniões distintas. Então vejam, tentando trazer um olhar da intersecção dessas duas ciências para a minha temática de estudo, os contratos de sociedade, penso ser muito relevante a aplicação de fundamentos da análise econômica do direito. Por exemplo, quando pensamos nas teorias dos custos de transação e também na empresa como estrutura de governança, tais como apresentadas por Oliver Williamson, ou ainda em estudos desenvolvidos em economia comportamental, como a gente verifica no livro Nudge, publicado pelo Richard Tyler e o Cass Susten, eles trazem um arcabouço teórico riquíssimo para pensarmos e aplicarmos em contratos societários.

digo isso em relação aos contratos estricto senso, propriamente dito, o que faz nascer a sociedade registrado, ele registrado gera a aquisição da personalidade jurídica da sociedade e também de outros instrumentos societários como acordo de sócios. Todos esses instrumentos podem ser pensados, elaborados, considerando esse ferramental, esse suporte metodológico, complementar da análise econômica do direito. Esses instrumentos societários podem ter cláusulas elaboradas com essa racionalidade econômica, prevendo, por exemplo, uma cláusula contratual que trate de hipótese de sucessão nas cotas sociais em razão de causa-mortes de um dos sócios. Sim, a utilização do instituto, por exemplo, das cotas preferenciais no campo do planejamento sucessório pode ser muito útil, podendo-se utilizar dessas cotas preferenciais para disciplinar a sucessão do sócio falecido.

Por meio de uma cláusula específica, o contrato social pode versar que este sócio falecido será substituído ou não no quadro societário pelos seus herdeiros. E mais, pode dizer quais os direitos que essas cotas transmitidas aos herdeiros irão conferir a eles. Olha que interessante. Desse modo, a disposição contratual específica pode substituir a regra geral do CAPT do 1028 do Código Civil, segundo a qual, no caso da morte de sócio, liquidar-se a sua cota. Isso reduziria o risco da sociedade sofrer uma consequência econômica em razão da liquidação da cota. Dito de outro modo, a sociedade deixaria de sofrer uma externalidade negativa decorrente do óbito de sócio. apenas exemplos simples do dia a dia todos nós aqui já ouvimos falar disso citado de uma maneira ou de outra por um autor ou por outro mas que pode ser pensado por meio de uma racionalidade econômica por meio de um suporte metodológico tem um fundamento para isso que escapa, que foge ao senso comum de ver um exemplo que alguém fez e por que fez mas um ferramental próprio, econômico, para pensar soluções como essa, para pensar a preservação da empresa.

Outro exemplo, no campo dos nudges e incentivos, como fala Thaler e Susten, em forma de cláusula contratual, incentivos em fórmulas, ou nudges, em fórmulas de cláusulas contratuais, por exemplo, aqui no caso da apuração de averes, um tema pelo qual eu sou fascinado. Pode haver uma cláusula contratual tratando de apuração de haveres, disciplinando um certo método de cálculo para apuração de haveres que desestimule o sócio a exercer o seu direito de retirada. A fim de que se tenha aqui um ferramental próprio para inibir o oportunismo do sócio que queira se retirar e aproveitar de uma apuração de haveres naquele momento de elevado valor. Este método de cálculo de haveres pode prever um certo ferramental, uma certa metodologia de cálculo, a fim de inibir esse oportunismo e preservar a empresa.

E um outro método de cálculo, uma outra cláusula, que vai prever um outro método de cálculo de haveres para as demais hipóteses de dissolução parcial. Veja o que é interessante. O que eu quero dizer aqui, a depender da causa de dissolução parcial societária, a depender da causa que vai dar aso à apuração do valor das cotas, podemos pensar em métodos de cálculo diferentes. Por que não? Cada um desses métodos em cada cláusula com a sua racionalidade própria. Eu dei o exemplo aqui de um método aplicado em uma das causas a fim de inibir o oportunismo do sócio retirante. Pelo contrário, incentivando com que ele permaneça na sociedade. Já se a causa da dissolução for outra, a morte de sócio, o cálculo de Avelis poderia ser outro também. Então, essa que é a ideia, professora e ouvintes, que eu penso para os contratos societários aqui, notadamente, o contrato de sociedade e o acordo de sócios, é trazer esse olhar da análise econômica do direito, exercitar, pensar essas cláusulas com vistas à preservação da atividade econômica. Tá certo? Permaneço aqui à disposição. Vamos seguindo.

Agora uma pergunta mais ampla, conta pra gente um pouquinho mais de outros temas que, eventualmente, vocês tenham abarcado no livro, que eu não tangenciei nas perguntas. Qual que é a posição final de vocês a respeito do tema? Quais que são outros possíveis insights? Professor Amanda, obrigado pela pergunta. Sabe que eu gostaria mesmo de comentar aqui a respeito de uma discussão na doutrina acerca da categoria a que pertence os contratos societários. Por quê? Nós sabemos que tem os contratos de consumo, os contratos civis, os contratos empresariais, todos eles, de alguma maneira, se reportando a uma teoria geral dos contratos, mas cada qual com a sua particularidade, com alguns princípios próprios, uma racionalidade própria, e até utilizo desse debate inicial em um dos artigos que eu comentei anteriormente, publiquei ano passado, a respeito do nível de interferência judicial em cada um deles.

Então, naquele artigo eu digo assim, olha, em certa categoria de contrato, como o contrato de consumo, o exercício da autonomia privada é mínimo. Por quê? As partes ali não estão negociando nada. É um contrato de adesão. O consumidor, por exemplo, vai lá, assina o contrato e pronto, final. Então, o exercício da autonomia privada dele seria mínimo. Em contrapartida, o nível do dirigismo contratual, do Estado juiz para trazer um equilíbrio, aquele contrato poderia ser máximo, certo? inversamente proporcional. Ao passo que, se pegarmos um contrato empresarial, sobretudo também considerando aqui o princípio da intervenção mínima, da lei de liberdade econômica e tudo mais, nós vamos pensar que, em princípio, um contrato empresarial, as partes têm toda condição de negociar, as tratativas, eu tenho, portanto, um exercício de autonomia privada em nível máximo, o que me levaria a ter um nível de dirigismo contratual de intervenção, do terceiro, juiz ou arbitragem, em nível mínimo, inversamente proporcional.

Esse é o resumo. Autonomia privada em nível máximo, dirigismo em nível mínimo. A autonomia privada em nível mínimo, o dirigismo, portanto, em nível máximo. Ok. E os contratos societários? A que categoria eles pertencem? Eles, talvez, poderia dizer que são uma categoria autônoma. Eles são contratos empresariais, professora Amanda? Depois eu quero saber a sua opinião também. Porque nos meus estudos, eu encontrei, na verdade, uma grande divergência. Eu, particularmente, me filio à corrente que vai sustentar que o contrato de sociedade é uma espécie, sim, de contrato empresarial. Uma espécie sui generis, peculiar, em razão de tudo que já falamos até aqui. Todos que estão ouvindo, por favor, fiquem à vontade para as críticas, é para isso mesmo que nós estudamos, para aprender, tá bom? Veja, professora e amigos e amigas, Para alguns estudiosos, o contrato pode ser considerado comercial desde que celebrado por empresários, no âmbito da atividade empresarial, e haja pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva atividade empresarial.

um conceito mais tradicional vai dizer isso, vai categorizar dessa maneira um contrato como sendo comercial, mercantil ou empresarial, qualquer nomenclatura que queira dar. Há, porém, críticas, e vou citar aqui o professor Ivo Weisberg, que vai dizer, olha, ele expõe o seguinte, embora esse conceito que eu acabei de comentar afaste acertadamente da mercantilização contratos celebrados por empresários fora de sua atividade, esse é o ponto positivo, por outro lado, a qualificação subjetiva exigir dois empresários restringe a conceituação e acaba por não abarcar alguns contratos de contornos nitidamente empresariais. Olha aí, eu concordei com o professor Ivo Eisberg. Eu particularmente entendo nesse sentido, que a busca pelo lucro é da essência da atividade mercantil, ok, porém não se deve exigir que as partes contratantes sejam necessariamente empresários, pessoa física ou jurídica, para que o contrato firmado pertença à categoria empresarial.

A meu ver, há contratos que são mercantis, sim, pela essência de seu escopo e ambiente de celebração, ainda que as partes não sejam necessariamente empresárias. E aí se encaixa o contrato de sociedade. Essa é a minha modesta opinião, claro, com o máximo respeito às opiniões em sentido diverso. tá bom? estou aguardando aqui os comentários de vocês vamos seguindo, muito obrigado e a última pergunta dessa sétima temporada, professor Emerson conta pra gente um livro de literatura mesmo fora do direito que tenha sido impactante, relevante na sua trajetória que você ou muito, seja um dos seus preferidos e principalmente, por que ele te tocou tanto, por que ele é relevante pra você?

Professora Amanda, obrigado por mais essa pergunta. É difícil, né? Muito difícil nós como estudantes, professores, pesquisadores que somos, lemos muito, faz parte do nosso ofício, faz parte da paixão que temos e é o que nos levou a escolher a academia como nosso ambiente de trabalho, de convívio diário. Mas vou tentar aqui citar uma obra, professora, que eu li ela parcialmente a primeira vez, tem mais de 10 anos, e vira e mexe, eu retorno e releio algum capítulo, ou leio algum capítulo que eu não li ainda, e se chama Onde Encontrar a Sabedoria, de Harold Bloom. Harold Bloom é um crítico literário muito importante, e ele decidiu escrever um livro, esse que eu estou comentando, num momento difícil. Ele teve uma experiência que o levou à beira da morte e depois da convalescença, ele descartou as páginas que já estavam prontas e com renovada urgência escreveu esse livro, recorrendo a algum dos maiores pensadores e escritores do mundo ocidental, a fim de entender onde e como encontrar algum significado para a experiência humana.

Olha que interessante. E ele descreve aqui no livro passagens interessantíssimas de grandes autores, como Shakespeare, como Cervantes, vai também na filosofia clássica e traz um estudo que contribui muito e traz para o leitor uma leitura que nos ajuda a viver e a compreender a própria vida. Há um aforismo que ele diz ser um dos prediletos dele, que diz Não sois obrigado a concluir a obra, mas tampouco estáis livre para desistir dela. Diz Harold Bloom, a despeito do número de aulas que ele tinha que ministrar, estudar e produzir, e da quantidade de escritos que precisava concluir, quando ele se encontrava enfermo, deprimido, exausto, A melodia cognitiva deste aforismo sempre o animava.

E eu acho que é essa mesmo a nossa eterna busca, né, professora? Qualquer caminho que trilhamos profissionalmente, qualquer escolha que fizermos na vida, nós estamos sempre em busca de mais sabedoria para viver uma vida boa, para viver uma vida bem vivida, para não sofrer por bobagens, por besteiras, para nos concentrar naquilo que nos deixa felizes, naquilo que importa, com a família, com aquilo que faz sentido para a vida, não é verdade? E esse tipo de literatura eu acho fantástica, porque ela abre a nossa cabeça, nos desperta o pensar para aquilo que realmente importa, a despeito de tudo aquilo que nós enfrentamos no dia a dia, com os nossos próprios dessabores, com os nossos traumas, com as nossas frustrações, nós temos que seguir em frente. E nós temos que buscar sabedoria nesse tipo mesmo de literatura.

Embora não consigamos ficar sem os livros jurídicos, não é verdade? nossos problemas e nossas indagações que levam às pesquisas jurídicas não saem da cabeça, mas precisamos sim de outra literatura, de outras fontes que nos guiem numa vida boa, numa vida que vale a pena ser vivida. É isso. Pela sua presença, obrigada pelas suas explicações aqui sobre o tema de contratos da sociedade. Espero que seja a primeira de uma série de participações e a PUC-Mina possa também ter aqui todas as vozes sendo replicadas também no podcast. Muito obrigada e até a próxima. Professora Amanda, que alegria participar do seu podcast. Fiquei muito honrado e feliz em poder compartilhar com você e os ouvintes uma parcela dos meus estudos que eu realizo com tanto afinco e tanta paixão. Muito obrigado, olha, naquilo que eu não me fiz claro, por favor, me digam e também eu espero saber a opinião de vocês sobre esses temas aqui tratados, viu? Muito obrigado, um forte abraço, vamos manter contato, tá bom? Fiquem com Deus. Tchauzinho.