Pular para o conteúdo
Direito Empresarial Café com Leite

← Voltar para a busca

#168 · 38 min

Direito da concorrência das plataformas digitais: entre abuso de poder econômico e inovação. 1. ed

Victor Oliveira Fernandes

EP#168: FERNANDES, Victor Oliveira. Direito da concorrência das plataformas digitais: entre abuso de poder econômico e inovação. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. v. 1. 408p.

Ouça ou assista aqui mesmo:

Sobre o episódio

Victor Fernandes comenta sobre o Direito da concorrência das plataformas digitais.

Transcrição

Ler a transcrição completa

Transcrição automática, pode conter erros, especialmente em nomes próprios. Clique no horário para ouvir aquele trecho.

Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e fluminense de coração. Casada, mãe do Pedro de quase 6 anos... do Lucas de 4 anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso. como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.

No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedades anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico, ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um livro, fruto de uma tese de doutorado do professor Vitor Oliveira Fernandes, intitulada Plataformas Digitais entre Abuso de Posição Dominante e Inovação, perspectivas a partir das teorias de concorrência dinâmica do antitruste. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor, o Vitor Fernandes, para comentar sua tese de doutorado. O professor Vitor Fernandes é professor de Direito Econômico e da concorrência do IDP, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, aqui em Brasília. É pesquisador visitante em estágio pós-doutoral em andamento no Goethe Institutes, Frankfurt.

E doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. É mestre em Direito, Estado e Constituição pela UNB, também graduado pela UNB. É autor de livros, de artigos e atualmente é conselheiro do Cátia. Professor Vitor, uma alegria enorme te receber aqui no podcast para eu poder te ouvir apresentando de um modo simples, curto e gostoso esse tema tão interessante da sua tese de doutorado das plataformas digitais e as suas interfaces no Atitrux Muito obrigado, professora Amanda é um prazer enorme estar aqui você sabe que eu sou um grande fã não só seu, do seu trabalho mas em especial desse projeto que eu acho um projeto sensacional e para mim é um privilégio estar aqui de verdade, te agradecer muito pela oportunidade de compartilhar um pouco das minhas ideias. Professor Victor, uma primeira pergunta que eu sempre gosto de saber é como que esse tema surgiu na sua vida?

Já te conheço há alguns anos, sei da sua trajetória acadêmica e profissional, mas conta um pouquinho para os nossos ouvintes como que esse tema surgiu na sua vida, qual a razão de você tê-lo selecionado, como que foi o processo de pesquisa para o doutorado, o processo de escrita. Conta um pouquinho mais para a gente de toda essa evolução ao longo dos anos. Então, esse tema do meu doutorado começou, na verdade, em 2017. Eu já estava querendo pesquisar algo em torno de plataformas digitais. Na verdade, no meu mestrado eu já tinha feito um trabalho sobre aplicações de internet, sobre aplicações do UTT e queria continuar um pouco nessa linha. E naquela época tinha muitos já trabalhos sobre economia digital, o tema estava crescendo, estava não crescendo dentro do direito da concorrência. Na própria Universidade de São Paulo outras pessoas já estavam pesquisando o tema de economia digital sob outras perspectivas. E paralelamente ao começo da minha pesquisa, eu estava na época trabalhando no CAD como chefe de gabinete do conselheiro Paulo Bournier.

E por ali, entre 2017 e 2018, havia uma onda de fusões, principalmente no setor agroquímico, em que havia discussões de teorias do dano relacionado à inovação. Então, casos como o Daudo Pond, o Baer Monsanto, o Keme Chá e o Singenta, que tinham todas essas discussões sobre como que a concorrência em inovação poderia ser afetada por esse tipo de fusão. E aí eu meio que tentei juntar as duas coisas e falar assim, não, eu vou fazer uma tese sobre mercados digitais, mas olhando um pouco essa discussão de teorias do dano focadas em inovação. E daí nasceu mais ou menos um pouco a ideia do trabalho de fazer uma análise de controle de conduta, mas com foco em teorias do dano de inovação, que naquela altura estavam sendo discutidas muito mais no controle de estruturas, propriamente dita. Então a tese tentou fazer um pouco isso. Então, antes da gente entrar na lógica em si das plataformas digitais, Conta para os nossos ouvintes, professor, o que são essas teorias de concorrência dinâmica na política antitruste?

Quais são essas teorias que você trata na tese de doutorado, no livro? E conta também um pouco do conceito de abuso de posição dominante. como que esse conceito é central para o direito concorrencial e como que ele foi construído na sua dese para ser o norte, vamos dizer, da análise que você fez. Bom, Amanda, então, no direito da concorrência de modo geral a gente trabalha muito com o paradigma de concorrência estática. Todos aqueles modelos de concorrência neoclássica, modelo de equilíbrio de concorrência perfeita e mesmo alguns outros modelos de doopólio, de oligopólio, em geral eles estão sempre focados numa perspectiva estática, tentando avaliar ali quais são possíveis resultados alocativos a partir de algumas estruturas de mercado que está sendo analisada. E no final da década de 90, principalmente a partir do debate sobre colaborações empresariais, que começou a ficar muito forte nos Estados Unidos no final da década de 90, começo dos anos 2000, começou a haver uma certa necessidade de se explorar teorias de concorrência dinâmica, que são basicamente, esse é um rótulo que eu uso na minha tese, um rótulo muito genérico, para definir teorias que de alguma forma geral colocam mais ênfase na perspectiva de concorrência dinâmica, ou seja, não nas eficiências alocativas, mas sim nas eficiências dinâmicas, nas eficiências de inovação, portanto tentando capturar um pouco qual é o ganho de bem-estar que se tem no longo prazo em outras modalidades de concorrência.

Essa ideia de teoria de concorrência dinâmica tem muita relação com os trabalhos do Joseph Schumpeter, que é o pai das teorias econômicas de inovação, ou pelo menos um dos mais famosos autores em termos de teorias econômicas de inovação. E esse tema se desenvolve longamente na teoria econômica, inclusive sem que se tenha um certo consenso dentro da teoria econômica sobre qual que é a melhor estrutura de mercado para a promoção da inovação. Existe um debate clássico entre o Joseph Schumpeter e o Kenneth Arrow, que depois é explorado pelo Felipe Aguignon, que é um outro ator muito famoso nessa área, que tem a chamada teoria do U invertido, a curva do U invertido, por exemplo, em que ele tenta achar qual seria o ponto ideal de estrutura de mercado para altas taxas de inovação. e essas ideias, como eu disse, foram sendo trazidas para o direito da concorrência principalmente nos Estados Unidos no final da década de 90 a partir dessa perspectiva de análise de colaborações empresariais só que o tema também começa a se projetar na análise de fusões principalmente tentando sempre achar quais são, por exemplo fusões que podem diminuir a competição por inovação no futuro E por que trazer todos esses temas, toda essa discussão um pouco abstrata de concorrência dinâmica para o mundo das plataformas digitais me pareceu relevante?

Porque nesses ambientes de negócio a gente não tem, em geral, preocupações relacionadas a preço, então a gente precisa olhar para outros modelos de competição mesmo. E aí o primeiro capítulo do meu livro faz uma grande revisitação das teorias de concorrência dinâmica, analisa lá as teorias chumpeterianas, neo-chumpeterianas, passa um pouco pelas teorias revolucionárias e chega um pouco até aquilo que seriam teorias do dano, ou na verdade abordagens de concorrência dinâmica mais focadas na política de defesa da concorrência mesmo. E aí eu identifico três vertentes, ou pelo menos três leituras de concorrência dinâmica na política antitrux. E basicamente, e esse talvez seja um ponto importante de se enfatizar, essas teorias acabam, de alguma maneira, sendo adotadas, sendo recepcionadas para diferentes finalidades, inclusive de agenda normativa dentro da política antitrux. Então, por exemplo, o pessoal da escola de Chicago ou Neo Chicago, por exemplo, utiliza inclusive muito o argumento de teoria schumpeteriana para eventualmente relativizar a gravidade de concentrações econômicas no curto prazo, dizendo que vai haver um novo momento de ciclo, um novo momento de ruptura, e portanto altas concentrações de mercado não necessariamente é um problema com o juízo de controle de estruturas.

No outro oposto você tem o argumento da inovação também sendo de alguma maneira ressignificado por aqueles autores que têm uma abordagem mais estruturalista, então indo basicamente na linha do Kenneth Arrow, dizendo o seguinte, olha, se a gente não tiver uma estrutura de mercado descentralizada, não vai haver incentivo à inovação, tem toda uma discussão de replacement effects da teoria do Ero, e também tem aqueles que tentam, como é que a gente vai adotar essas teorias de concorrência dinâmica, sendo que toda a nossa metodologia de truche é essencialmente estática, todos os nossos testes são 100% estáticos. Então é um pouquinho por aí que eu tento navegar nesse primeiro capítulo, fazendo um apanhado das teorias de concorrência dinâmica e dizendo quais são os principais pontos controvertidos no manejo das teorias. E aí já endereçando a segunda parte da sua pergunta, falando um pouquinho de abuso de posição dominante, a tese tem como foco realmente analisar abuso de posição dominante, são basicamente condutos unilaterais e restrições verticais adotadas por empresas que tem posição dominante e que podem gerar algum tipo de exclusão nos mercados relacionados. relacionados. Essa é uma definição bem brasileira, primeiro porque no Brasil a gente não diferencia tanto condutas unilaterais e restrições verticais do ponto de vista da moldura de análise, segundo porque no Brasil o nosso foco de interesse maior ainda é com condutas de exclusão, portanto condutas de abuso que podem ser adotadas por empresas dominantes e que podem gerar exclusão. E aí a gente tem uma diversidade de condutas, pelo menos no sentido tradicional antitrust, como por exemplo venda casada, vinculação de produtos, o bundling, recusa de contratar, a gente tem outras formas de recusa que inclusive na economia digital são até mais importantes, como recusa interoperabilidade e por aí vai. E aí o texto delimita que a gente vai discutir principalmente abuso, mas com base nessas teorias de concorrência dinâmica que eu tinha mencionado.

E agora que a gente traz do direito da concorrência, conta para a gente qual que é o conceito de plataformas digitais que você viu no texto, como que esse tema das plataformas digitais se encontra com as de abuso de posição dominante, quais são as teorias do dano que podem ser trazidas, como justamente a que você endereça na sua tese de uma perspectiva dessa concorrência dinâmica do antitruche, como que essa visão não meramente estática, que é o que a gente comenta, Essa visão mais dinâmica do antitruxo, dessas teorias do dano concorrenciais, elas podem ser aplicadas para as plataformas digitais e quais seriam, eventualmente, na sua visão, peculiaridades dessas plataformas com relação a outros mercados já mais tradicionais, digamos assim.

Ótimo, Amanda. O capítulo 2 da minha tese, ele explora um pouquinho esses conceitos de plataforma, o que significa uma plataforma, qual é o conceito de plataforma digital que eu utilizo no trabalho. E nesse capítulo fica claro que essa discussão começa, essa discussão sobre plataformas começa na teoria econômica, principalmente a partir de alguns trabalhos do começo dos anos 2000 que vão mostrando que grande parte daqueles pressupostos adotados na organização industrial, como por exemplo, como são fixados os preços, a partir de custo, definição de margens, como tudo isso significa, se torna muito mais complexo quando a gente está falando de plataformas. Pelo menos sob a ótica da teoria econômica, as plataformas enfrentam um desafio muito interessante, que é o desafio de fixar uma estrutura de preços, ou seja, definir quanto você vai cobrar de cada um dos lados para estabelecer uma relação sustentável dentro da plataforma. Inclusive, essa expressão plataforma, que na vida da gente a gente usa para tantas coisas, coisas tão diversas, uma plataforma de petróleo, uma plataforma de trem, um salto plataforma, enfim, eu sempre brinco com os meus alunos, que usar essa expressão para coisas tão diferentes denota que o único sentido comum da expressão plataforma é uma estrutura de sustentação.

E na teoria econômica não é diferente, porque o modelo de negócio de plataformas é o que tenta estruturar diversas relações de intermediação. Então o controlador da plataforma tem que enfrentar esse desafio, sobretudo na definição de nível de preço, para poder fazer uma intermediação sustentável. E no meu trabalho eu foco mais nas plataformas digitais, em especial plataformas digitais de anúncios, que são modelos de plataforma utilizados, sobretudo, para viabilizar a intermediação baseada em anúncios, em direcionamento de anúncios dentro de diversos modelos aqui de negócio, como redes sociais, plataformas de marketplace e muitos outros. E aí, ao trazer essa ideia da plataforma, eu exploro também algumas características econômicas das plataformas que favorecem altos níveis de concentração, como por exemplo, efeitos de rede, economias de escala de escopo, algumas tendências conglomerais que a gente observa nesse ambiente de plataformas.

a formação de ecossistemas digitais, por exemplo, a partir da plataforma é uma tendência clara. E a partir dessa definição da realidade, do objeto da pesquisa, o que o meu trabalho tenta desenvolver? É analisar o seguinte, olha, principalmente lá no capítulo 4 que eu começo a descrever melhor as teorias do dano, é tentar entender o seguinte, olha, qual que é o dano à sociedade que é capturável pela lei de defesa da concorrência que pode adivir de um baixo nível de concorrência em mercados digitais. Essa perspectiva de dano é muito clara no direito da concorrência para mercados tradicionais em que há cobrança baseada em preço. Então, em um mercado em que há pouca concorrência, o preço tende a ser mais alto, o nível de oferta tende a ser mais baixo. Só que quando a gente está falando de plataforma digital, em geral, nos mercados onde as plataformas digitais operam, não existe cobrança baseada em preço. Então, a gente está falando aqui de serviços gratuitos, de modo geral, ou serviços que monetizam dados de alguma maneira, principalmente no caso de direcionamento de anúncios. E o meu ponto aqui, esse é o gancho que eu tento desenvolver com as teorias de concorrência dinâmica, é basicamente analisar, olha, se nesses ambientes de plataforma o dano não está em preço, O dano não está em quantidade, porque também não há uma escassez de oferta de produto digital.

Então, onde está o possível dano? E aí eu começo a discutir, olha, o possível dano pode estar em inovação. O possível dano pode estar no fato de que essas modalidades de abuso que a gente verifica na economia digital, elas podem restringir a oportunidade, a capacidade e o incentivo de rivais desenvolverem inovações no médio e longo prazo. E essa seria, portanto, uma ideia da tese. Olha, vamos olhar para danos antitruste na forma de redução da inovação em médio e longo prazo nos mercados digitais. Agora para a gente entender um pouquinho do estado da arte, como que a jurisprudência nacional, os precedentes internacionais, tem tratado essa questão dos critérios jurídicos e também critérios econômicos para o abuso de posição dominante e como que esses critérios têm sido utilizados para embasar as decisões, inclusive e em especial nos casos de plataformas digitais?

Excelente pergunta, Amanda. A gente tem já um grande número de investigações antitruches, sejam julgadas ou em andamento, principalmente nas jurisdições comparadas, envolvendo plataformas digitais. E o que a gente percebe é que a definição dos rótulos dessas teorias do dano é algo muito elástico. Então a gente tem, por exemplo, algumas teorias do dano, como a ideia de auto-preferência, o self-preferencing, que na verdade é um conceito guarda-chuva, que engloba atos de abuso de posição dominante que são muito diversificados, e que dificilmente poderiam ser colocados dentro de uma mesma caixinha. Mas a partir disso, o que o meu trabalho tenta fazer? Ele tenta identificar critérios jurídicos, testes legais, para análise de abuso de posição dominante envolvendo plataformas. E aí, principalmente a partir da experiência do CAD, da análise que o CAD fez de alguns casos envolvendo plataforma, principalmente alguns casos envolvendo o mercado de ferramentas de busca, esses casos foram, a maioria deles, julgados entre 2017 e 2019.

O que o meu trabalho tenta analisar é qual seria a moldura de análise adequada, o roteiro de análise adequado em termos de regimes de presunção de licitude e de critérios ou testes jurídicos, para analisar quatro tipos de categoria de abuso. A primeira categoria de abuso eu chamo de apropriação de conteúdos de terceiros, o freeride forçado ou scrapping, por exemplo. Houve uma investigação analisada pelo CAD no mercado de comparação de preço em que essa prática foi investigada. investigada, inclusive a partir dela houve a abertura de uma nova investigação relacionada ao scrapping de notícias, por exemplo, esse também é um caso que está em análise pelo CAD. Em segundo lugar, a gente tem uma outra categoria de abuso que é o impedimento ao multi-homing, o impedimento ao uso de múltiplas plataformas. Em geral você tem a plataforma dominante, proibindo que parceiros comerciais, de alguma maneira, e isso em geral não é feito com base numa recusa explícita, mas sim uma recusa construtiva de contratar, que em geral envolve elementos associados à interoperabilidade.

Também houve uma outra investigação do CAD nesse sentido, envolvendo, na verdade, o segmento de anúncios, anúncios e publicidade patrocinada relacionados à busca. uma terceira categoria que é a categoria de inovação anticompetitiva que eu acho que talvez seja de todas as categorias a mais interessante a mais particular de todas, né, será se uma empresa digital, uma plataforma ao lançar um novo produto, ao fazer uma inovação essa inovação pode ser anticompetitiva, né, faz sentido utilizar até mesmo a ideia de uma inovação anticompetitiva pode parecer um paradoxo porque a princípio sem inovação não tem como ser ruim do ponto de vista de concorrência. E por fim, eu analiso um pouco o conceito de auto-preferência, alavancagem abusiva ou discriminação, enfim, e aí enfatizando que mais uma vez esse é o conceito, auto-preferência é um conceito utilizado de diversas maneiras dentro da discussão de abuso em plataformas digitais.

E basicamente o que eu tento desenvolver na minha tese, e essa talvez seja a contribuição, eu tento de alguma maneira dizer qual seria o teste legal mais adequado para cada uma dessas categorias de abuso. no direito concorrencial brasileiro esse é um tema que você conhece muito bem Amanda a gente em geral diz que para cartéis a gente faz uma análise per se e para condutas unilaterais e restrições verticais a gente aplica a regra da razão só que no direito concorrencial brasileiro diferente por exemplo do que acontece no direito comunitário europeu a gente nunca teve um apuro, um cuidado muito maior de definir quais são os critérios jurídicos, os testes legais envolvidos nessa ideia de regra da razão. De modo que hoje a gente tem uma regra da razão que é muito mais um espectro de testes jurídicos diferentes, que são utilizados de forma categórica para cada tipo de conduta, do que propriamente um teste único. A gente não tem hoje no teste do CAD um teste único, um teste jurídico único do que seria uma regra da razão.

E aí eu tento definir o que seriam esses testes para cada uma dessas quatro modalidades de conduta, trazendo, por exemplo, para a ideia de apropriação de conteúdo de terceiro, um teste jurídico que talvez seja um threshold mais baixo de plausibilidade de dano, para impedimento ao uso de múltiplas plataformas, um teste jurídico que talvez seja mais próximo do teste de efeitos por excelência, do teste do competidor igualmente eficiente, e a grande discussão fica por conta de inovação anticompetitiva, que eu acho que aí é o caso mais desafiador, em que talvez se demandasse um standard de prova mais elevado para demonstração de efeitos anticompetitivos, e eu defendo, basicamente, que aqui a gente teria um teste mais qualificado para esse tipo de conduta. Então, conta para a gente qual que foi a inovadora para o direito brasileiro a partir da sua tese. Conta também para a gente de que forma que, na sua visão, o direito precisa se posicionar diante dos grandes leis das plataformas digitais, balanceando a preservação do ambiente concorrencial com a questão da inovação e da liberdade empresarial?

Bom, Amanda, eu acho que o que eu tentei, de fato, deixar de contribuição nessa tese foi uma racionalização um pouco maior dos parâmetros desses testes jurídicos para análise dessas condutas. uma das questões que mais me motivaram a investigar esse tema era perceber que algumas autoridades de defesa da concorrência, o CAD inclusive, mas também autoridades estrangeiras, como a própria Comissão Europeia, tratavam esse tema da inovação de maneira muito ambígua. Ora a inovação era invocada com um fundamento para você aprovar um ato de concentração, por exemplo, ou autorizar uma conduta, ora você, na verdade, punia uma empresa ou reprovava uma operação justamente com base no argumento de que você queria proteger a inovação. Então, assim, tudo isso me gerou uma curiosidade. Falei assim, não, peraí, a gente precisa ter coerência e uma certa coesão da forma como a gente utiliza teorias do dano relacionadas à inovação. E a grande contribuição que a minha tese tenta deixar para isso é categorizar um pouco as coisas, categorizar um pouco melhor as coisas, esclarecer as premissas.

Isso eu acho muito importante porque evita que a expressão inovação seja utilizada como um argumento retórico e passe a ser utilizada de fato como um parâmetro de concorrência. E como também dito anteriormente, a minha tese também joga um pouco de luz sobre a necessidade talvez da gente categorizar melhor esses testes jurídicos que são adotados para abuso de posição dominante. Eu fico realmente com a impressão de que no CAD e no Brasil de modo geral, a gente passou muito tempo discutindo a dicotomia PC versus regra da razão, mas a gente não aprofundou exatamente quais são os testes jurídicos que estão dentro desse grande guarda-chuva chamado regra da razão. E ao tentar definir três testes aplicáveis a essas categorias de abuso, eu defino um teste de lícito PC, ou lícito prima face, parecido com o que na União Europeia se chamaria de lícito prima face, uma regra da razão truncada para análise de impedimento ao uso de múltiplas plataformas, e aí propriamente no final para inovação de competitiva o teste do competidor igualmente eficiente. Enfim, eu tento mostrar como, a partir do ponto de vista de teoria da decisão, de ponderação de custos e erros, isso talvez seria o mais adequado ao meu modo de ver, que eu acho que é essa a contribuição que o trabalho pretende deixar, né?

Fazer uma análise racional e sistematizada de abuso de posição dominante para plataformas. E aí, só pegando a parte final da sua pergunta, desde que a tese foi concluída, né? eu defendi uma história em 2021, de lá para cá esse tema não para de crescer e a gente tem várias investigações sendo abertas ao redor do mundo e também no Brasil na matéria de plataformas digitais. E nesse aspecto, acho que a minha tese pode inspirar, quem sabe, uma análise dessas condutas a partir de roteiros mais bem definidos de licitude. E agora uma pergunta mais ampla no final, se você quiser passar por outros temas que você eventualmente tenha trazido ao longo da sua tese, que não foram ainda explorados nas minhas perguntas anteriores, conta para a gente um pouco mais de outros temas que você abarcou na tese. Tem outros temas super legais também que eu acabei enfrentando, ainda que lateralmente, por exemplo, tem muita discussão sobre ecossistemas digitais, que é um tema que na época talvez não atraía tanto interesse assim das pesquisas acadêmicas, mas que eu tentei já começar um pouco a desenvolver, explicando mais ou menos como funciona o ecossistema digital, quais são os trade-offs em termos de concorrência que estão envolvidos nesses ecossistemas.

E na época também que eu estava elaborando a tese, já havia um certo início das discussões sobre regulação concorrencial de plataformas, principalmente as leis de regulação concorrencial, o próprio DMA estava sendo discutido na época e já tinha alguns textos tratando do DMA. E aquilo eu sentia que fugia um pouco do meu objeto de pesquisa e disse assim, não, em algum momento eu vou ter que parar para estudar isso, mas acho que realmente não cabe agora, não é agora. E acabei deixando um pouco o debate de legislação, de regulação concorrencial de plataformas um pouco de lado. e esse acaba que tem sido o tema que eu tenho me dedicado nos últimos anos, depois do meu doutorado, tem mais ou menos dois anos e meio que eu defendi, e desde então eu tenho focado na discussão de regulação concorrencial de plataformas, como essas leis, o DMA, o novo artigo 19A da lei de defesa da concorrência alemã, a proposta do Reino Unido, enfim, todas essas leis, como elas estão revolucionando a defesa da concorrência, e acho que, inclusive, a gente está diante aí, quem sabe, de um novo futuro, de uma nova política de defesa da concorrência, talvez mais de caráter estrutural, pró-competitivo mesmo, mais pró-ativo do ponto de vista de promoção da concorrência, do que a própria política antitruste.

enfim, estão vivendo tempos bem interessantes para discutir política de concorrência em especial na economia digital pergunta dessa sétima temporada conta para a gente de um livro obra literária mesmo que você que tenha sido relevante na sua trajetória e conta também um pouquinho do porquê por que esse livro te tocou tanto bom, acho que tem muitos livros que eu pensaria em comentar, mas talvez um dos que mais acho interessante, que me marcaram muito, é um livro que continuamente eu revisito, é o livro Meditações do filósofo, o operador Marco Aurélio, é um livro que na verdade são entradas de diário dele, inclusive que nem estão organizadas por alguma ordem cronológica é um livro de pensamentos, é uma leitura até relativamente leve, mas que eu gosto muito, porque além de ser super bem escrito compartilha alguns dilemas da vida desse cara que por mais que seja uma realidade muito distante da nossa e também se traçando uma pessoa muito poderosa, talvez na época de uma das pessoas mais poderosas do mundo tem dilemas e dores e angústias que pessoas comuns como nós também tem Então, a primeira vez que eu li, eu falei, por que eu vou me interessar porque um imperador pensava ou o que ele filosofava sobre se a vida dele é tão diferente da minha, né?

E quando você vê, não, na verdade, boa parte das angústias, dos dramas que a gente vive, são comuns, né? E acho que esse é um livro que me acalma em muitos momentos de angústia, me ajuda às vezes a colocar o pé no chão e enfrentar as coisas com mais serenidade e principalmente acho que o que é mais legal de tudo mostra que existe um elemento de certa universalidade nos sentimentos humanos de modo que mesmo uma pessoa muito poderosa ela vai sentir as mesmas dores que uma pessoa como nós sente então acho que isso é algo bem bacana enfim, é um livro que me inspira muito Vitor, uma alegria enorme te receber aqui no podcast poder te ouvir a respeito uma alegria poder fazer com que os nossos ouvintes aqui do podcast também te ouçam tenho uma admiração enorme por você um carinho enorme respeito muito grande pela sua trajetória acadêmica profissional então é uma alegria poder te receber aqui, espero que a primeira de uma série de sobre direito econômico em todo o ambiente empresarial, que é objeto aqui do nosso podcast obrigada e até a próxima professora Amanda, eu que agradeço você sabe que eu também tenho uma admiração enorme um carinho enorme por você de todos os anos de caminhada você enfim, me ajudou muito lá atrás também acho que esse que é um registro importante também eu lembro que lá por volta de 2016, 2017 eu lembro de eu discutindo meu projeto de doutorado com você lá no CAD eu te mostrando, Amanda, o que você acha?

mostra aqui o que você pensa, não sei o que então acho que essa foi pra mim uma xícara de café com leite com gosto muito especial de todos esses anos depois, enfim ver você brilhando e fazer um projeto tão legal em especial eu como você sabe também fui aluno da UNB tenho um carinho enorme pela faculdade e hoje vejo com tanta felicidade você sendo professora lá, eu acho que é algo que engrandece tanto o nosso curso de direito engrandece muito a nossa comunidade e de fato é um privilégio pra gente te ter na UNB aqui em Brasília um grande beijo e vou continuar acompanhando de perto todos os seus projetos em especial o podcast que eu tenho tanta admiração e tanto carinho por esse projeto maravilhoso. Um grande abraço, beijão, tchau, tchau!