Cinco Mitos Sobre a História das Sociedades Anônimas no Brasil. 2006
EP #17: PARGENDLER, Mariana. Cinco Mitos Sobre a História das Sociedades Anônimas no Brasil. 2006.
2021 17Sobre o episódio
Mariana Pargendler comenta sobre Sociedades Anônimas. Origem, Evolução, Principais Características.
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Ei, pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de três anos, do Luquinhas Pimpão, de um ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um dos artigos da professora Mariana Pargendler, intitulado 5 mitos sobre a história das sociedades anônimas no Brasil, que foi publicado em 2006. E para isso, a gente vai ter a alegria de contar com a participação da própria professora Mariana para comentar o seu artigo. A professora Mariana é professora da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, coordenadora do Núcleo de Direito, Economia e Governança, já foi professora visitante em uma série de instituições estrangeiras, como Yale, Columbia, Stanford, Pennsylvania, em Israel, e tem atuado como Global Professor of Law da NYU em Buenos Aires desde 2014. Além disso, ela é pesquisadora, membro do European Corporate Governance Institute, com uma série de artigos publicados, tanto em português quanto em inglês, publicações de peso, tanto no Brasil quanto no exterior.
Eu adoro os textos da professora Mariana não apenas pela profundidade do conteúdo, mas também pela forma gostosa que ela permite que a gente tenha a leitura e a compreensão dos temas. Então, professora Mariana, muito obrigada por ter aceito o convite para participar do podcast e por apresentar aqui de um modo simples, curto e gostoso esse tema da origem, da evolução e das principais características da sociedade. anônimas. Professora Amanda, eu que agradeço o convite e a introdução tão generosa. É um prazer e uma honra estar aqui com você. Achei maravilhosa a iniciativa do podcast. Confesso que eu já me deliciei com o podcast Café com Leite da professora Paula Forgione, que eu recomendo fortemente. Então, realmente é um prazer ter essa conversa com você hoje. Muito obrigada. E para a gente compreender um pouquinho desse artigo, de onde que surgiu essa sua inquietação, essa vontade de escrever esse tema, esse artigo, para os alunos entenderem como que a gente começa, como que você começou as suas pesquisas para esse tema. Esse artigo, ele foi escrito no contexto de um convite para contribuir para o livro em homenagem ao professor Modesto Carvalhosa, que todos sabem é um dos grandes nomes do direito societário brasileiro.
Na época eu tinha acabado de concluir meu doutorado, que foi sobre a evolução do direito societário brasileiro. Por que eu tratei da evolução do direito societário brasileiro? Bom, foi num contexto, eu fiz meu doutorado fora, em Yale, era um contexto que havia grandes debates entre os economistas sobre os fatores que moldavam a evolução do direito societário. havia muitos estudos da evolução do direito societário em outros países e não havia um estudo no Brasil. Então, em determinado momento, foi esse meu segundo projeto. Na verdade, eu troquei de projeto. É importante as pessoas saberem que o caminho não é tão linear assim. Mas acabou sendo esse projeto sobre a evolução do direito societário brasileiro que redundou no livro Evolução do Direito Societário. Atualmente está esgotado, mas esse ano vai sair a segunda edição. Então, eu estou com a liberdade de recomendar. Então, eu tinha acabado de fazer um projeto mais de fôlego, que tratava muito desse debate com a grande literatura de direito e economia, e eu que tinha esse desafio, então, de fazer um capítulo de livro em homenagem ao professor Modesto Carvalhosa, que sempre foi muito crítico, muito sagaz nas suas observações, a que eu sempre muito admirei.
E daí eu resolvi, então, pegar lições que estavam muito esparsas na tese, no livro, e organizar nesse modelo de capítulo, identificando cinco mitos da história das sociedades anônimas no Brasil. Então, esse foi um pouquinho o pano de fundo desse capítulo. Perfeito. E saindo aí da visão ampla e mergulhando no tema, Como que você poderia apresentar para os nossos alunos da graduação em Direito esses mitos sobre a origem e a história das sociedades anônimas no Brasil, especialmente em comparação com a história e evolução das sociedades anônimas em outras jurisdições, tendo em vista esse seu perfil sempre muito internacional também? Bom, então resolvi me dedicar aos mitos da história das sociedades anônimas do Brasil, mitos aqui entendidos como ideias ou histórias nas quais muita gente acredita, mas que não são verdadeiras hoje em dia mitos tem muitos tem muitos significados hoje em dia até positivos, alguém mitou, não é nesse sentido, é realmente no sentido de uma história repetida que não é verdadeira e acho que é legal a gente pensar nisso, o direito é cheio de mitos, hoje em dia há outros estudos que têm apontado mitos no direito, inclusive no direito societário, tem muitas falácias também, hoje em dia eu estou envolvida num projeto sobre falácias escondidas no direito societário, então eu resolvi alinhar essas ideias mais sobre o direito societário brasileiro, que acabam não sendo realmente verdadeiras, mas elas cumprem uma função, uma função de tentar defender uma posição de um interesse hoje com base na ideia de que sempre foi assim, ou a nossa cultura é assim.
Eu destacaria alguns, né, e, por exemplo, o de que o direito societário oitocentista era uma cópia cega do modelo francês, ou que o nosso código comercial foi uma cópia cega do modelo francês. Isso a gente vê em algumas obras de grandes autores, e para ver que isso não é verdade, a gente precisa em primeiro momento até cotejar código a código, e a gente vê que isso não é verdade, até o direito, o primeiro esboço de código comercial era baseado no código português, que por sua vez foi escrito na Inglaterra, então a gente vê que, na verdade, essa fertilização cruzada de ideias e de sistemas é muito cara ao direito comercial, e também ao direito societário. Mas essa é uma ideia que eu acho que é importante ter em mente, que o direito brasileiro comercial e societário sempre foi marcado por um sincretismo jurídico, por uma combinação de influências. Então, os nossos legisladores, no século XIX, conheciam detalhes do sistema francês e, deliberadamente, optavam por não adotá-los, mesmo quando a rigor, do mesmo ponto de vista, o sistema francês literal era até melhor do que a adaptação que foi feita.
Eu acho que essa é uma lição bastante valiosa. Acho que o direito brasileiro não é o único direito que não é, entre aspas, puro, que é um direito que é inspirado por outros. Todos são assim, mas no direito brasileiro isso é muito, muito marcante e é importante que isso seja reconhecido, porque por vezes a gente vê uma certa reticência, por exemplo, em talvez estudar a literatura anglo-saxônica, porque não seria da nossa tradição, mas nesse ponto eu gostaria de frisar que em parte é uma tradição inventada, e só compartilhando aqui um aspecto que está na tese, mas não está no artigo, que é que indo para os livros de direito comparado do século XIX, a gente vê que as próprias divisões em famílias jurídicas eram muito diferentes. O direito da América Latina não era considerado de tradição francesa ou de tradição romano-germânica, ele era considerado como uma tradição própria, original, pelos comparatistas da época, incluindo Clóvis Bevilacchi. Então, acho que essa é uma visão importante de se ter. Um outro mito que eu exploro é esse do laissez-faire originário.
No início, éramos liberais e depois chegou o Estado para incomodar, para restringir, para regular o direito societário, para tirar a liberdade das partes. E acho que isso é um equívoco muito grande quando a gente pensa em sociedade anônima, que tem determinados atributos jurídicos que dependem desse direito estatal e cujo histórico é marcado nos seus primórdios por uma intensa atuação do Estado. Tem gente que se impressiona muito que só tinha cinco dispositivos no Código Comercial, mas, na verdade, a própria criação das sociedades anônimas era sujeita à autorização específica do Estado. e olha, uma coisa que eu descobri nesse estudo doutorado, que essa autorização não era sim ou não, que muitas vezes o Estado ia lá, no caso era o Conselho de Estado, ia lá e colocava peninha nas cláusulas, olha, essa cláusula do Estatuto não vai ser assim, vai ser assado, é só assim que eu autorizo. Então, essa visão do Lecifer originário, me parece um mito bastante importante também.
E outro que eu gostaria de destacar, que é essa ideia de que nós sempre tivemos acionistas controladores. De fato, o controle concentrado das sociedades anônimas nas mãos de acionistas controladores é um dos traços característicos do direito brasileiro. não estamos sozinhos. Essa é a regra ao redor do mundo. Há alguns países que historicamente foram exceções, com controle gerencial, Estados Unidos, Inglaterra, mesmo eles hoje estão vivenciando um cenário com mais acionistas controladores, sobretudo nas maiores companhias, nas grandes companhias de tecnologia. Mas certamente essa é uma realidade dada no direito brasileiro e ao redor do mundo. Mas um ponto interessante é que na evolução histórica das sociedades anônimas não era necessariamente assim. hoje em dia se fala muito em voto plural agora a gente está com uma medida provisória para ser convertida em lei que agora não estava nem na medida provisória passou realmente no Congresso Nacional para criar voto plural que voto plural alguns acionistas têm mais voto por ação que outros e no século 19 a gente tinha justamente o contrário a gente tinha uma limitação bastante recorrente ao número de votos dos acionistas, inclusive dos grandes acionistas, o que impedia, digamos, de fato, uma situação de acionista controlador em razão dessa limitação, que era prevalente, aliás, não só no Brasil, mas numa variedade de outros países também.
Então, a sociedade anônima não surgiu de um conceito de acionista controlador. Na verdade, é um fenômeno importante, mas subsequente na história e na evolução desse instituto. Maravilha! Adorei entender alguns desses mitos pela sua ótica, não só do artigo, mas com todo o arcabouço, o background que tem de pesquisa por trás. Muito bacana! e eu queria entender um pouquinho da sua visão, uma visão de quem é estudiosa e das sociedades anônimas, dos temas que tocam essa discussão e quais seriam as principais dificuldades encontradas no dia a dia da implementação dessa legislação, da legislação das sociedades anônimas no Brasil. Bom, Amanda eu vou trazer uma provocação como resposta aqui é uma provocação que vem da minha participação na terceira edição do livro Anatomia do Direito Societário que é um livro de direito societário comparado já existente desde 2004 está agora na terceira edição na qual me juntei e incluí o Brasil como um dos países chaves a serem analisados, fiz um lobby no início e no final foi bem sucedido o Brasil foi incluído, mas um aspecto interessante é que a gente pensa, e eu certamente pensei, que num estudo de direito comparado, eu ia aprender muito sobre os outros países.
E o que mais me surpreendeu é que muitas vezes no direito comparado o que a gente mais aprende é sobre nós mesmos, a comparação é constitutiva da identidade. E depois de ter estudado os outros países, eu me dei conta realmente de quão diferente em alguns aspectos é o Brasil. Tanto que depois de participar nesse livro, eu escrevi um artigo em inglês, depois traduzido para o português. Em português, o título é o tipo de sociedade anônima é universal. E a provocação ali é que alguns dos elementos básicos do tipo de sociedade anônima, tal como conhecido em outros países, é mais fraquinho por aqui. E digo mais, não é culpa do código comercial, não é culpa de um passado histórico, é tudo novidade, né? É coisa assim, dos anos 90 para cá, com essa força maior. O que eu quero dizer com isso? Vou focar aqui em três desses elementos, poderia ter outros, mas acho que esses são centrais. Um dos atributos básicos, responsabilidade limitada.
Aqui eu refiro uma obra clássica do professor Bruno Salama sobre o fim da responsabilidade limitada no Brasil. No sentido que são muitas das exceções, a responsabilidade limitada no Brasil. É completa, não tem nenhum, não, não, tem, inclusive, em relações comerciais, existe responsabilidade limitada. Mas com relação a áreas especiais, direito do consumidor, direito do trabalho, direito ambiental, regulação financeira e outros, Há uma série de exceções, muitas delas bastante amplas, a responsabilidade limitada. Então, esse é mais amplo do que dos outros países. Vou dar um outro exemplo, que às vezes acho que é menos reconhecido a excepcionalidade e talvez seja mais dramático. Desde os anos 90, os autores de direito à economia têm reconhecido que mais importante do que a responsabilidade limitada é a proteção do patrimônio da empresa relativamente, da companhia, relativamente aos sócios e aos credores dos sócios. É o que alguns chamam de entity shielding, blindagem da pessoa jurídica, ou lock-in, bloqueio do capital.
A professora Lynn Stout, os grandes expoentes do direito societário norte-americano, começava a falar que a sociedade amônima é um poço de piche, é mais fácil entrar do que sair. Você sai como? Você sai vendendo suas ações se você tiver a sorte de encontrar alguém que queira comprar suas ações. Mas você não pede seu dinheiro de volta. Você não pede seus averes. Não dá. Outros autores chamam isso de uma proteção da liquidação. Acionista só recebe de volta se a companhia for totalmente liquidada e os credores foram pagos primeiro. E no Brasil? Bom, no Brasil, para companhias fechadas, isso foi bastante flexibilizado com o Instituto da Dissolução Parcial. Até escrevi um artigo recentemente com o João Guilherme Gebraneto, mestrando, agora já mestre pela FGV, que a gente fala na banalização da dissolução parcial, porque ela foi tornada muito frequente, com requisitos muito escassos, uma certa banalização.
Então, é uma evolução interessante essa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas realmente isso pegou, a gente também fez essa análise, isso pegou na jurisprudência e hoje é bastante aceita. É difícil efetivar o João Guilherme, Gebran fez o mestrado vendo e é o que acontece depois que você ganha a sentença, o que depois transita em julgado. Bom, daí são elas, mas do ponto de vista, enfim, do direito subjetivo, isso foi relativamente pacificado. E é bastante heterodoxo. O professor Klaus Hopper, que é um grande societarista alemão, quando eu quis escrever, eu citei os embargos de divergência do STJ no Anatomia, ele falava, Mariana, mas isso tem que ser alguma decisão isolada, isso tem que ser excepcional. Ele não acreditava. É bastante, bastante heterodoxo. E outro ponto que eu mencionaria é o elemento da delegação da administração sobre estrutura de conselho. a ideia de que numa sociedade anônima a administração é delegada e que o conselho de administração teria muita importância.
E é claro que todas as diferenças entre sistemas jurídicos são relativas, mas nesse espectro o direito brasileiro dá muito poder para os acionistas e esvazia muito a competência do conselho de administração, acho que a lista da competência obrigatória já é bastante importante, relevante, Além disso, a Assembleia Geral pode chamar outras decisões que não estão na lista da competência obrigatória. Além disso, tem os acordos de acionistas e a questão da vinculação do conselho. Então, acho que é importante ter em mente, eu acho que todos esses pontos conversam. Já pensei sobre isso em outros artigos, mas acho importante a gente pensar que, para além de um tema que é o mais batido na literatura, que é super importante também, que é o da proteção dos meus estudores, às vezes as nossas diferenças mesmo são mais profundas até o ponto de dizer, será que isso é mesmo essa companhia fechada, ela é mais próxima de uma sociedade anônima, de uma business corporation de uma Axiom Gesellschaft, tem vários equivalentes em outros sistemas ou ela é mais próxima talvez até de uma antiga sociedade em nome coletivo que você retira os averes quando quer que todo mundo é responsabilizado, é uma provocação evidentemente, não quero exagerar o argumento mas foi uma foi uma reflexão que eu tenho que eu tenho tecido recentemente sim professora Mariana, suas reflexões estão super em linha o livro do professor Bruno Salama já foi objeto de um dos das gravações do podcast em breve vai ser lançado também vai ser um comentário de uma autora não do próprio professor Bruno ainda não consegui trazê-lo para o podcast espero conseguir em breve e o tema da dissolução parcial das sociedades limitações, das sociedades fechadas, das companhias fechadas, também foi comentado por um outro professor, o professor Henrique Araque, também com uma crítica parecida sobre essa banalização do instrumento e a dificuldade de conseguir efetivamente ter a continuidade das sociedades com esse tipo de instrumento.
Então, já anotei aqui os comentários dos artigos mais recentes e incluirei imediatamente na bibliografia complementar para alegria e desespero dos alunos ao mesmo tempo. E para a gente fechar aqui, então, eu queria fazer uma última pergunta. Considerando aí a sua trajetória, sua experiência como professora, qual seria a sua recomendação para os alunos que tiverem interesse em trabalhar com direito empresarial, com direito societário no Brasil? Olha, Acho que, para começar, acho que é muito importante ter sede em aprender, sede em estudar, a gente tem que estar sempre aprendendo. O direito é muito complexo e vive mudando. E acho que nesse contexto a leitura é muito importante, muito importante. Bom, também gosto de podcast, porque tenho que dizer que fiquei muito fã, porque eu acho que a podcast permite você ficar aprendendo em momentos que você não conseguir estar lendo. por exemplo, quando você está se mexendo, se exercitando, no trânsito, acho incrível o modelo de podcast, mas acho que a leitura também é muitíssimo importante, às vezes a gente tem um problema hoje em dia de déficit de atenção, em razão dos vários estímulos, mas acho muito importante essa leitura detida, profunda e crítica, nem sempre só absorver, mas também refletir e contestar, o que está se lendo, acho que isso é super importante.
Outra coisa que eu gostaria de apontar é assim, aprender o quê? Bom, primeiro, bom, claro, direito empresarial, mas não apenas direito empresarial. Meu pai, Ari Parjendler, foi professor, juiz, ele sempre dizia que quem só sabe direito, não sabe direito. E eu concordo completamente com isso. E também, quem só sabe direito empresarial, não sabe direito empresarial. Tem uma frase do Fábio Konder Comparato, da qual eu gosto muito, que ele fala, não há inteligência exata das regras jurídicas empresariais sem a compreensão dos interesses econômicos em causa. Então, o que eu vou aprender além do direito? Olha, acho que um pouco de tudo, quanto mais melhor, mas das disciplinas etéticas, eu destaco realmente a economia, conforme isso já foi apontado no podcast que eu ouvi da professora Paula Forgione, eu assino embaixo, acho que é mesmo essencial, não só no direito empresarial, falando em Bruno Salama, há anos atrás, nós escrevemos um artigo chamado Direito e Consequência no Brasil, falando que para cada vez mais, nos mais diversos fomos do direito, esse saber econômico é exigido para aplicação do direito, não só para uma reflexão de política pública, mas ali mesmo para a resolução do caso concreto, é a cara do nosso direito brasileiro hoje, cada vez mais, goste ou não goste.
Isso está dado e acho que a economia é muito interessante, muito plural e realmente muitíssimo importante para o direito empresarial. E aqui eu gostaria de talvez repetir o que também disse a professora Paula, mas de outras áreas do direito é importante aprender também. não só o direito empresarial, não existe num vácuo, faz parte de um sistema jurídico, tudo bem, nosso sistema às vezes é meio desorganizado, meio bagunçado, mas algumas, mas as regras, elas se ligam, elas se entrelaçam, a gente não consegue dar, muitas vezes, um problema, por exemplo, mudança climática, ele pode ser um problema de direito ambiental, mas cada vez mais ele é um problema de direito societário também, e na agenda ESG, etc, então é muito importante estudar também o outro sábado do direito. Tinha uma época que, até o professor Bruno Salamion, nós éramos ambos diretores do Núcleo de Direito, Economia e Governança na FGV, a gente entrevistava estagiários, e a gente sempre tinha medo daqueles que falavam assim, eu só estudo direito empresarial, eu só estudo direito à economia.
Mas todas as áreas são interessantes, é claro que a gente quer estudar essas, essas são interessantes, muito, né, eu diria, muito importantes, mas Mas acho que esse olhar mais sistemático, ele é muito importante também, ainda mais no contexto de graduação, não tem porque o aluno ou a aluna se fechar, eu acho importante ter essa visão ampla e tentar mergulhar nos estudos o máximo que deram. Maravilha, foi não apenas um café com leite, foi uma aula com café com leite. Muito obrigada, professora Mariana, por ter participado desse episódio no podcast. A nossa xícara de café com leite, então, foi devidamente tomada, como aí a gente vai se tomando um café da manhã, te ouvindo. Muito obrigada e até a próxima. Muito obrigada, Amanda. Adorei. Até a próxima.