Lei das SAs Comentada
Obra de: Nelson Eizirik
EP #18: EIZIRIK, Nelson. Lei das SAs Comentada.
2021 18Sobre o episódio
Matheus Rodrigues comenta sobre Sociedades Anônimas. Títulos de Emissão: Ações e Características; Deveres dos Acionistas. Debêntures, Bônus de Subscrição, Opções de Compra.
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Ei, pessoal, tudo bem? Eu sou Amanda Athayde, mineira na origem, com passagem em São Paulo e candanga de coração. Casada, mãe do Pedroca Pipoca, de 3 anos, do Luquinhas Pimpão, de 1 ano e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB, dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência e Comércio Internacional. Apaixonada pela vida acadêmica, eu adoro inventar moda para facilitar a compreensão dos temas jurídicos pelos alunos. Então, esse é o Direito Empresarial Café com Leite, um podcast voltado para os estudantes de graduação e iniciantes no mundo do direito comercial, para que possam aprender ouvindo a bibliografia obrigatória e complementar do nosso curso. Esse é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã mais rapidinho durante a semana. Convidarei os próprios autores ou comentaristas dos artigos acadêmicos, acadêmicos, capítulos ou trechos de livros essenciais para a compreensão do direito empresarial, para que os alunos da graduação em Direito possam conhecer e se apaixonar pelos principais autores do direito privado no Brasil.
Como será um podcast voltado para os alunos da graduação, os episódios serão divulgados durante o semestre letivo da UNB. Durante as férias, faremos uma pausa para preparar o próximo semestre e também os novos episódios. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um trecho do livro do professor Nelson Leisenich, que é a lei das SAs comentada, que foi publicada agora, em 2021, pela Quartilatam, em uma das edições atualizadas. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do Matheus Rodrigues para comentar o trecho do livro do professor Nelson Leisenich. O Matheus é advogado e é mestrando em Direito na UNB, e eu tenho a alegria enorme de tê-lo como meu orientado. Matheus, muito obrigado por ter aceito o convite para participar desse nosso podcast, por apresentar aqui de modo simples, curto e gostoso, esse tema dos títulos de emissão das sociedades anônimas.
Professora Amanda, eu que agradeço o convite, aproveito e desejo também para parabenizá-la pela iniciativa do podcast e também pelo exemplo que és como docente e orientadora. E, claro, desde já, saudar a todos ouvintes, saudar meus queridos colegas da Faculdade de Direito. Maravilha! Então, para a gente começar, Matheus, uma pergunta clássica, né? Quem é o autor? Quem é Nelson Ezerich? E qual a relevância desse autor para o direito comercial brasileiro? Perfeito, professora Professora Nelson, eu diria que talvez seja um dos maiores nomes do direito societário brasileiro e também do direito de mercado de capitais brasileiro ele é mestre em direitos pela PUC-Rio em uma dissertação com um tema bastante relevante, sobretudo atualmente que se intitula Papel do Estado na Regulação do Mercado de Capitais uma dissertação que ele apresentou em 1987 ele já foi diretor da CVM então, Comissão de Valores Imobiliários.
Ele é advogado, ele é atualmente professor na GV Rio e ele é árbitro nas mais importantes câmeras nacionais de arbitragem na CCI. Além disso, ele é autor de inúmeros livros e artigos e talvez os dois mais importantes para os graduandos sejam então Mercado de Capitais, Regime Jurídico, que é um livro que ele escreveu em coautoria com seus colegas de escritório, com a Ariadna Gal, com a Flávia Parente, o Marco de Freitas Henrique, e a obra em questão, né, que os alunos da graduação estão lendo, que é a Lei de Sociedade Anônima, Omentado, que é, então, uma obra que está já na quarta edição, que foi lançada agora em 2021. Maravilha! Então, como que você resumiria, Matheus, esse trecho do livro, né? já que é um texto, um livro com vários tomos, tamanha e a profundidade que ele vai abarcando cada um dos artigos. E como que você poderia resumir esse trecho específico do livro para os alunos entenderem os principais argumentos do autor sobre os diferentes títulos que podem ser emitidos por uma sociedade anônima no Brasil?
Especial as diferenças entre ações, debêntures, bônus de inscrição, opções de compra. Professor Amanda, eu julgo que a obra do professor Nelson Ela se destaca por dois pontos principais Apesar da sua grandiosidade, quatro volumes Talvez o primeiro ponto deles é a linguagem do professor Nelson Uma linguagem bastante direta, clara, acessível Com poucas citações diretas no corpo do texto O segundo é que o professor Nelson, professor Ao trazer uma interpretação analítica dos artigos da Lei de Sociedade Anônima ele tenta sempre descrever a finalidade desses institutos numa dinâmica da prática do mercado. Como propriamente a professora Paula Forgione comentou, inclusive no primeiro episódio do nosso podcast, a empresa precisa ser analisada na sua perspectiva de mercado, precisa ser analisada a partir do mercado. Então, o professor Nelson sempre tenta descrever a finalidade desses institutos nessa perspectiva prática. O que pode ser bastante importante, então, ao aluno, ao graduando, que na maioria das vezes nunca teve contato com esses institutos. Em relação especificamente aos títulos mencionados pela senhora, em comum, todos eles, assim, como propriamente bastante descrito pelo professor Nelson, todos eles serão instrumentos pelos quais a sociedade emissora busca captar recursos.
seja na poupança popular, portanto, no mercado de capitais, seja numa captação eminentemente privada. Iniciando aqui, portanto, no que tange as ações, o professor Nelson irá descrevê-lo, então, como um título de participação no capital social da sociedade anônima emissora, o que irá conferir, então, portanto, direitos e obrigações aos acionistas da companhia. O professor Nelson aborda na obra as principais classificações das ações, conforme também delimitado pela lei de S.A., que as classifica, então, portanto, quanto às espécies, as ações ordinárias, preferenciais de fruição, e quanto às formas, nominativas e estruturais. Esse título, em específico, a ação, irá conferir um direito aos acionistas, que é descrito no artigo 109 da Lei do S.A., uma série de direitos, que o professor Nelson irá definir, então, portanto, como direitos individuais, essenciais, intangíveis, irrenunciáveis e inderrogáveis. e aqui eu posso citar, por exemplo de forma exemplificativa que é a participação dos lucros sociais a participação no acervo em caso de liquidação da companhia o direito de fiscalização da sociedade o direito de preferência na subscrição de novas ações e o direito de retirada e direito de volta do outro lado os dois principais deveres do acionista nessa relação jurídica que ele toma então com a sociedade será propriamente a de integralizar o capital social na forma respectiva caso seja, então, uma emissão primária e o dever, então, de agir em conformidade com o interesse social da companhia.
Em relação ao segundo título que a senhora mencionou, em relação ao bônus de subscrição, o professor Nelson irá descrevê-lo como um título negociável de legitimação. Então, portanto, um título de legitimação. Uma vez que este título irá legitimar o proprietário adquirente, o proprietário, a se tornar acionista da companhia. Ou seja, trata-se de um emissão privado da companhia de capital autorizado que atribui ao seu titular um direito de subscrever ações da companhia mediante um pagamento de um preço respectivo nas condições previstas no ato de criação pela própria Assembleia Geral. Esses títulos, os bônus de inscrição, eles podem ser alienados pela sociedade ou eles podem ser atribuídos gratuitamente como uma espécie de vantagem adicional aos subscritores de outros títulos da companhia. Então, a sociedade pode eventualmente alienar esse bônus de subscrição e oferir, portanto, eventuais recursos para a sociedade, ou ela pode atribuir gratuitamente para trazer uma espécie de atrativo às suas emissões no mercado de capital, às suas emissões de ação, às suas emissões de debêndo.
E, até propriamente, recentemente, eu posso citar, por exemplo, a CVC, por exemplo, que, numa emissão secundária, ela trouxe como uma vantagem adicional a pessoa que se interessasse em adquirir aquelas ações naquele preço respectivo, um direito, então, de, num futuro, adquirir novas ações da companhia num preço pré-determinado, que seria, portanto, um bônus de subscrição futuro. Então, portanto, o bônus de subscrição trata-se de uma emissão privada da companhia, como o próprio professor Nelson menciona, A Lei de Sociedade Anônima deve ressaltar ainda que há uma previsão na qual ela confere um direito de preferência aos atuais acionistas para subscreverem eventuais bônus de inscrição que sejam determinados pela Assembleia. Na perspectiva do professor Nelson, o principal atrativo deste título, uma perspectiva de prática do mercado, do ponto de vista do acionista investidor, é que geralmente o preço de exercício do bônus de inscrição será inferior ao atual preço das ações da companhia no mercado secundário.
E o investidor poderá, portanto, negociar esse direito caso ele não queira exercê-lo, caso ele não queira aumentar a sua participação na companhia, por exemplo. E para a companhia, do outro lado, o bônus de subscrição não serve, portanto, tanto para captar novos recursos, junto a terceiros, quanto para estimular a colocação de outros valores mobiliários, ou a emissão de novas ações, ou a emissão de debêntures, por exemplo. Já que adentrando, portanto, ao terceiro título mencionado pela senhora, de forma bastante semelhante às opções de compra na análise do professor, será, então, um direito de natureza contratual, com base na qual o seu titular, que é propriamente o administrador, o empregado, ou uma pessoa natural que presta serviços à companhia, esse titular pode subscrever, nas condições aprovadas pela Assembleia Geral, novas ações de emissão da companhia, pagando o preço respectivo. Trata-se, portanto, a rigor de um direito pessoal do beneficiário indicado pela Assembleia Geral, com base no qual esse beneficiário pode tomar uma participação na empresa que ele presta serviço.
Tradicionalmente, e nisso o professor Nelson aborda muito bem na sua obra, as opções de compra são utilizadas como uma forma de remuneração aos administradores, que poderão subscrever ações no futuro num preço respectivo e pré-determinado. Então, portanto, com uma boa remuneração, com uma boa administração da companhia, eles poderão se beneficiar diretamente em uma eventual valorização do preço dessas ações. A principal diferença, no entanto, em relação ao bônus de inscrição, é que as opções de compra não se acham incorporadas em um título de crédito. Por isso mesmo, elas não são transferíveis por endoso ou simples tradição, como ocorre no bônus de descrição. Portanto, são um direito propriamente pessoal do administrador, de uma pessoa que presta serviço pela companhia. O professor Nelson irá destacar outras diferenças importantes em relação a alguns dos títulos, como os alunos poderão perceber na leitura da obra dele. E talvez aqui, apenas citando um outro exemplo, a principal diferença entre o bônus de inscrição e as opções de compra é que inexiste, na opção de compra, inexiste o dever de a companhia conferir direito de preferência aos acionistas para a emissão dessas opções. Talvez essa, então, portanto, seja a principal diferença prática entre as opções de compra e o bônus de inscrição.
E por fim, professora Amanda, mas longe de ser o menos importante, as debêntures talvez hoje sejam o principal título de dívida de uma companhia aberta negociada no mercado de capitais. Segundo o professor Nelson, as debêntures constituirão um título, portanto, que irá conferir um crédito ao titular, ao adquirente, contra a companhia emissora, em razão de um empréstimo contraído por ela no mercado de capitais. A principal finalidade econômica da debênture, na visão do professor, é possibilitar o financiamento da sociedade anônima, mediante um empréstimo contraído, junto a um ciclo restrito de pessoas, aqui numa emissão privada, ou junto à poupança popular, numa emissão no mercado de capitais, por exemplo. É uma forma de acompanhar, portanto, capital empréstimos junto ao público, sobretudo quando ela necessita de recursos e ela não deseja se recorrer às instituições financeiras e nem deseja aumentar o seu capital social com a emissão de novas ações. Por isso, foram esses pontos aqui que eu selecionei. Não sei se algum ficou confuso.
Ficou ótimo. Deu para passar aí a imagem bem completa e, vamos dizer, um voo, um sobrevoo, né? Sobre os títulos, os principais títulos que a gente estuda aqui na graduação. E eu queria, então, te perguntar também, nessa visão topográfica, em relação aos deveres, quais seriam as diferenças, na visão do professor Nelson Eyserick, dos deveres dos acionistas em comparação com os deveres daqueles investidores, detentores de outros títulos, como os debenturistas, aqueles que vão ter os bônus de subscrição, as opções de compra. Tem distinções relevantes? Certamente, professor Amanda Na visão do professor Nelson Talvez os dois principais deveres dos acionistas É o de integralizar o capital social Na forma respectiva E o de agir em conformidade com os interesses da sociedade Então haverá, portanto, aqui uma investidura Na qualidade de acionista Que confere, portanto, deveres Como propriamente mencionei Mas também direitos sobretudo aqueles expostos no artigo 109 da Lei de Sociedade Anônima.
Essa condição de acionista, ela difere, portanto, da condição de titulares de outros títulos de investimentos, de outros títulos de dívida da companhia ou de outros títulos de capital. Ou seja, de um lado, o acionista é um sujeito, portanto, de direitos e deveres perante a sociedade anônima. E, do outro lado, haverá também outro direito e deveres, mas não na condição, portanto, de acionista. Para pegar, portanto, um exemplo concreto, um exemplo comparativo, em relação às debêntures, por exemplo. Haverá aqui também uma relação jurídica na condição de investidor e a sociedade anônima, mas é que haverá propriamente um verdadeiro título de crédito, e não, portanto, uma ação. Então, haverá uma relação de credor e devedor, na qual o titular da debênture, que adquire a debênture, ele terá apenas o dever de conceder o recurso a qual ele se vinculou no ato de aquisição, e do outro lado, a sociedade se compromete, então, portanto, a remunerar esse debênture na forma determinada no título.
Então, portanto, apesar de continuar sendo uma relação jurídica entre uma sociedade anônima e um acionista, um acionista investidor ou um investidor, os direitos e deveres se alteram aqui a depender do título que a gente está analisando. Maravilha. E para a gente caminhar aí para o final, Matheus, você é um estudante muitíssimo dedicado, tive a alegria de participar da sua banca de monografia com a sua dedicação e com muita sofisticação teórica e eu queria que você passasse um pouquinho uma recomendação sua para os alunos que tiverem interesse em estudar, em trabalhar com direito empresarial no Brasil. Qual que seria o seu passo, a sua recomendação para que eles tenham todo esse arcabouço como você tem? Professora, obrigado pelos elogios. Então, nesse momento do curso, talvez a principal recomendação é então adquirir uma bagagem teórica, sobretudo, eu acho, em direito civil e dos principais institutos do direito comercial.
E, particularmente, também por ter já cursado essa disciplina com a senhora, não há como deixar de recomendar também que os alunos leiam e se aprofundam na própria bibliografia do curso, principalmente a bibliografia complementar das aulas, que conta, então, portanto, acredito com todos os clássicos do direito comercial, que vão ser importantes tanto no futuro da vida acadêmica, dos estudantes, mas também como na prática profissional. Então, assim, inicialmente, nesse momento do curso, se aprofundar, criar uma bagagem teórica mesmo, no direito civil e nos institutos do direito comercial, e, sobretudo, estudando a bibliografia do curso. Em seguida, no momento adequado, claro, estagiar em escritórios que atuam diretamente com direito empresarial, escritando escritórios em Brasília com filiais em outros estados, mas por que não estagiar também em escritórios em outros estados? Ou então estagiar em órgãos públicos mesmo que atuam no sistema financeiro, como a TVM, como o Bafem.
São opções também para quem quer seguir uma carreira pública e ainda assim trabalhar com direito empresarial. Maravilha. Matheus, com isso, então, a gente conclui o nosso Café com Leite de hoje, passando sobre um tema bem divertido das sociedades anônimas. Te agradeço muito pela sua presença, por compartilhar a sua visão do texto do professor Nelson Ziric com a gente. Até a próxima. Tchau, tchau, professor. até a próxima e mais uma vez obrigado pelo convite tchau, tchau