Sociedade em conta de participação
EP#171: BRANCHER, Paulo M. R.. Sociedade em conta de participação. In: ULHOA COELHO, Fabio. Tratado de Direito Comercial. 1ed. São Paulo, 2015, v. 2, p. 29-44.
2024 171Sobre o episódio
Paulo Brancher comenta sobre sociedades em conta de participação.
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Olá, tudo bem? Bem-vindos à sétima temporada do podcast Direito Empresarial Café com Leite. Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia. É a sua biblioteca em áudio gratuita, repleta dos principais textos e autores do direito empresarial no Brasil. Eu sou Amanda Athayde, mineiro e cruzerência na origem, com passagem em São Paulo, e candanga e de coração. Casada, mãe do Pedro de quase seis anos, do Lucas de quatro anos e tutora do Viralata Farofa. Sou professora doutora da UNB dos cursos de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, e consultora do Pinheiro Neto Advogados nas mesmas áreas. Este é um podcast simples, curto e gostoso, como um café da manhã, mas rapidinho durante a semana. Em sua sétima temporada, esse nosso podcast se reinventa, com a divulgação de um site inteiramente dedicado a esse projeto.
No site, os episódios são organizados tematicamente, facilitando o acesso a temas como teoria da empresa, fundamentos do direito societário, sociedades limitadas, sociedade anônimas e muito mais. Pegue então a sua xícara de café com leite ou chá, seu tênis para fazer exercício físico ou seu fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário. Então, vamos comigo para a próxima xícara de café com leite? A nossa xícara de café com leite de direito empresarial de hoje vai tratar de um texto intitulado Sociedade em Conta de Participação, do autor Paulo Branscher. E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação do próprio autor para comentar o seu artigo. O Paulo Brancher é livre-innocente, professor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da PUC São Paulo, sócio do Matos Filho, Veiga Filho, Marreis Júnior e Quiroga Advogados, é advogado muito conhecido nacional e internacionalmente, bacharel, doutor e mestre em Direito pela PUC São Paulo também.
Professor Paulo, é uma alegria enorme você ter aceitado o convite para participar do nosso podcast e por apresentar de um modo simples, curto e gostoso esse tema das sociedades em conta de participação. Oi Amanda, tudo bem? Muito obrigado pelo convite, um prazer estar aqui participando desse podcast e um prazer estar aqui trocando ideias sobre esse tema da sociedade em conta de participação. Professor Paulo, conta pra gente qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema de sociedade em conta de participação e como que foi o processo de escrita desse artigo? Claro, sociedade em conta de participação não é um tema atual, a gente vai encontrar suas origens no direito romano e a sua evolução ao longo do tempo Sempre procurando endereçar o famoso tema de assunção de responsabilidades num projeto conjunto, principalmente entre quem quer investir, mas não necessariamente operar o negócio e quem tem mais vocação para operar o negócio e não necessariamente tem os recursos necessários para investir. A sociedade em conta de participação é uma sociedade contratual, inclusive tem uma discussão doutrinária se nós estamos falando realmente de sociedade ou nós estamos falando de uma conta de participação, que seria muito mais um arranjo de investimento do que um arranjo de natureza societária.
Mas divergências doutrinárias à parte, a ideia de uma sociedade em conta de participação é que uma dessas entidades contratantes vai operar um determinado negócio, e esse é o sócio ostensivo, e vai criar uma conta específica, podemos simplificar uma conta na sua contabilidade, envolvendo única e exclusivamente a gestão daquele negócio, que quem participa dessa conta, o sócio participante, antigamente denominado de sócio oculto, ele vai aportar recursos ou vai, de alguma forma, contribuir para essa conta em que ele participa. Essa é a ideia de conta de participação. Alguns motivos vão levar esses parceiros a não constituir uma sociedade, seja porque não necessariamente querem constituir uma sociedade com toda a complexidade que o direito societário traz, seja porque ela pode se resolver num curto espaço de tempo, seja porque tem um objetivo específico para ser cumprido.
Então as partes entendem que uma vez sendo possível realizar aquele objetivo apenas no âmbito contratual, elas criam essa conta de participação e vão estabelecer a partilha dos resultados, seja de lucros ou de prejuízos. O sócio ostensivo é aquele que vai realizar o empreendimento e tem que estar dentro do seu escopo social, não vai poder extrapolar o seu objeto social, mas vai realizar as atividades, contratar com terceiros, vender produtos, prestar serviços conectados com o objetivo da conta de participação. ele vai prestar contas para o sócio ou participante em determinados períodos ou mesmo no final do projeto. Então, ao mesmo tempo que ele tem essa roupagem de direito societário, se pensar em empreendimento comum e partilha dos resultados, ele tem essa natureza contratual por não envolver uma instituição específica, uma corporificação desse empreendimento.
Professor Paulo, então vamos começar. Quais que são as características das sociedades em conta de participação? O que ela diferencia dos outros tipos societários? Se você puder fazer esse apanhado geral para os nossos ouvintes que estão começando a entender sobre esse tema. Bom, o tema da sociedade em conta de participação, na verdade, me veio por uma situação prática profissional. já faz um bom tempo, a gente teve que atender uma situação de uma empresa farmacêutica que numa operação global de venda de uma atividade que ela tinha, aqui no Brasil essa atividade estava inserida numa outra empresa, era uma divisão, não era uma empresa em separado, e o que aconteceu foi, como era uma operação global, não podia esperar se criar uma nova empresa para poder fazer a transferência dos ativos.
Então, pensou-se como uma alternativa a criação de uma sociedade em conta de participação entre o comprador e o vendedor para continuar administrando ou tocando os negócios aqui no Brasil, até que todas as novas autorizações, principalmente da Anvisa, fossem emitidas. Então foi de uma situação prática que eu achei muito interessante, claro, tinha conhecimento teórico, mas a sociedade em conta de participação apareceu naquele momento com uma saída que foi aceita pelas partes, e aí nós criamos toda a documentação, o contrato entre os sócios que iriam participar, a questão da divisão de receitas, as obrigações conjuntas e aí me deu realmente uma impressão de que era um mecanismo que não servia apenas principalmente para o mercado imobiliário, que ainda hoje é muito utilizado, mas para outras situações.
e a partir daí me deu aquele interesse não só de trabalhar do ponto de vista prático, mas escrever, estudar mais sobre o assunto e poder escrever sobre ele. E quando o professor Fábio Lua teve a ideia de montar o Tratado de Direito Comercial com vários autores, ele me perguntou qual tema me interessaria. Estava exatamente nessa época, eu falei, eu quero falar sobre sociedade em conta de participação. e aí surgiu então a oportunidade de escrever sobre o assunto e depois me surgiu mais um outro projeto, esse entre uma empresa de telecomunicações e um banco que queriam lançar um aplicativo específico para o negócio deles e acabaram também discutindo muito a SCP, no final não acabou sendo desenvolvida a SCP mas eu vi como diferentes situações podem levar à criação de uma SCP e que tem uma utilidade bastante interessante. Então foi um pouco, daí tanto o meu interesse como a oportunidade de escrever esse artigo.
Então, agora a gente já sabe que sociedade em conta de participação é um tipo societário. Retomo aqui também que a gente já teve a oportunidade de ouvir sobre esse tema em um episódio anterior com o professor Luiz Spinelli. E aí agora uma outra diferenciação que eu queria fazer é como que diferencia o contrato de uma sociedade em conta de participação de um contrato de parceria? Como que isso na prática, na sua experiência também profissional, como que isso se diferencia na elaboração desse tipo de contrato? Eu acho que é um bom ponto, porque toda vez que a gente se depara com uma situação de duas empresas que querem estabelecer algum empreendimento comum, mas não querem estabelecer ou constituir uma sociedade, a dúvida que surge é, vamos fazer uma parceria, mas é só parceria, uma sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação tem essa mesma ideia de parceria.
Só que quando a gente estabelece ali as diretrizes para um contrato de sociedade em conta de participação, ele finalmente é muito parecido com uma constituição de sociedade mesmo. Você olha como se fosse um contrato social. Claro, não tem constituição, não vai ter uma denominação, não vai ter um endereço para a sede, porque ela não é uma sociedade personificada. Mas vários outros aspectos típicos de um contrato em sociedade são vistos num contrato de sociedade em conta de participação. Capital social, quem são os sócios, o percentual de contribuição de cada um, como é que vai se dar a partilha dos resultados, as obrigações envolvendo cada um dos sócios, lembrando que o sócio participante não participa do negócio como um executor, senão ele vai acabar se responsabilizando tal qual o sócio ostensivo.
Então a gente vê muito a característica de um contrato social com certas limitações por não ser uma sociedade personificada. Já o contrato de parceria é um contrato como qualquer outro, aquela ideia de contrato sinalagmático, como você tem uma compra e venda, como você tem uma prestação de serviço e tantos outros, se estabelece ali como objeto a parceria especificamente. E as obrigações de parte a parte, não tem as mesmas restrições em termos de participação dos sócios desse empreendimento, tal como o sócio participante ou sócio ostensivo. Na parceria existe uma flexibilidade maior envolvendo a atividade de cada um. Então, acho que vai depender muito do que se quer num projeto específico. Tem aspectos importantes da SCP, ela tem toda uma norma, um conjunto de normas em âmbito tributário, ela tem até no âmbito das normas tributárias, você vai ter até um CNPJ específico para a sociedade em conta de participação.
Então, acho que vai depender muito de cada projeto para entender se faz sentido seguir com uma SCP ou com uma parceria do ponto de vista contratual. E um ponto que é sempre interessante a gente ter em mente é que as sociedades em conta de participação são regidas pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, mas a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples, como acontece com outros tipos societários também. Então, na sua visão, como que acontece essa aplicação subsidiária das regras da sociedade simples? E, na sua visão, é correta essa aplicação subsidiária? É adequada? Ou seria melhor a aplicação subsidiária das regras de outros tipos societários? Eu tenho a impressão que é melhor deixar para a autonomia privada, na liberdade das partes escreverem os termos contratuais, de serem a fonte exclusiva de interpretação dessa relação jurídica estabelecida pelas partes, e deixando as normas aplicáveis, o Código Civil genericamente falando, sem a necessidade de dizer sobre a aplicação suplementar das normas da sociedade simples.
Eu tenho para mim que essa ideia de aplicação subsidiária da sociedade simples é muito tendo em vista que a sociedade em conta de participação, isso está até previsto lá no próprio Código Civil, ela não depende de uma formalização específica. Então, a gente tem até casos de decisões judiciais envolvendo, por exemplo, se determinada relação é de sociedade em conta de participação ou se ela tem uma natureza trabalhista. E isso se dá claramente por uma falta de formalização dessa relação entre partes. Ou então, como a gente sabe, a Justiça do Trabalho se pauta muito pela realidade dos fatos e o contrato em si não vai fazer milagre, mas a falta dele coloca dúvidas em relação a que tipo de relação jurídica é estabelecida. Então, a ideia de se ter uma aplicação da sociedade simples pode servir para essa ausência ausência de termos mais específicos no contrato entre partes ou da ausência desse contrato, para que, eventualmente, as partes saibam como reagir em situações de lacuna.
Mas lembrando que não dá para a gente aplicar várias das hipóteses que são típicas de sociedades existentes, sociedades corporificadas. o término, o encerramento de uma sociedade em conta de participação se dá mediante prestação de contas é um contrato, portanto não tem a dissolução parcial de uma sociedade em conta de participação com apuração de haveres então é importante ter uma aplicação na medida do que faz sentido na medida em que seja aplicável pedir um socorro, entre aspas, para normas específicas do direito societário, porque apesar deste nome, eu tenho muito para mim que prevalece muito aquilo que as partes livremente pactuaram nessa relação jurídica. Então, acho que acima de tudo recomenda-se ter um contrato que possa endereçar o máximo possível entre partes daquilo que vai reger a relação entre elas, do que ter que contar com normas muito abstratas para a relação dessas partes em virtude de uma aplicação suplementar da sociedade simples.
E a gente está vendo, professor, que tem algumas mudanças que estão sendo discutidas no direito empresarial, tanto pelo projeto de novo código comercial, quanto pela discussão sobre atualizações do Código Civil. Conta para a gente se tem perspectivas de mudanças nas regras sobre a sociedade em conta de participação nesses dois projetos. Se a gente for pegar o projeto de código comercial, a ideia ali é não mais ter essa denominação de sociedade em conta de participação, mas ser um tipo contratual de conta de participação. Lembrando da definição, não definição, mas o conceito geral da sociedade em conta de participação, o principal objetivo ali é criar uma conta específica para um projeto conjunto. e se essa é a realidade, de fato, pelo fato de não ter uma sociedade constituída, acho que o que viria a partir de uma eventual aprovação do projeto do Código Comercial, a gente sabe que isso depende muito das evoluções nas discussões do Congresso, mas a ideia de deixar de trabalhar o conceito de uma sociedade não corporificada com aplicações subsidiárias, como a gente falou anteriormente, da sociedade simples e passar a ter uma visão muito mais contratualista na sua essência desse instituto e possivelmente traria maior flexibilidade.
De novo, eu reforço aqui o fato de que o direito tributário, ao lidar com muitas das sociedades em conta de participação, estabelece regras específicas. Então, podemos até mudar do ponto de vista do direito empresarial alguns conceitos da sociedade em conta de participação, mas, ao fim e ao cabo, muitas vezes a decisão de se adotar uma SCP, ou uma futura sua conta de participação, esse modelo contratual passa também pelos impactos de natureza tributária que essa escolha acaba trazendo. Então, a gente tem um pouquinho mais de tempo para ver se eventualmente teremos alguma mudança. O fato é que esse modelo hoje tem sido bastante utilizado em nichos específicos, como eu mencionei no mercado imobiliário, é comum a gente ver a existência de sociedades em conta de participação. Mas o próprio mercado tem adotado outras iniciativas, como a sociedade de propósito específico e também na dúvida entre a SCP para outros mercados, a questão de escolher um contrato de parceria. Então, qualquer mudança que venha, deva ser uma mudança que possa trazer novamente uma possibilidade de uso mais recorrente desse tipo contratual, como algo que possa ajudar as partes que queiram fazer o empreendimento comum.
E agora, professor Paulo, uma pergunta dessa temporada. Conta para a gente algum livro de literatura mesmo que tenha te marcado, que tenha sido interessante, que você tenha gostado e conta por quê. Acho que falar de livros para quem gosta de ler e na nossa profissão isso é uma realidade muito presente, é muito difícil eu escolher um. Então eu não vou escolher o que mais me marcou na vida, mas eu vou fazer aqui uma referência ao recente livro lançado pelo professor Fábio Lua Coelho, do conflito à origem do direito. Eu acho que é um livro que é muito interessante, primeiro, acho que por mostrar um conhecimento cultural muito robusto do professor Fábio Lua, não só sobre os aspectos jurídicos, mas ele passa por muitas áreas do conhecimento, por antropologia, até por questões econômicas, por história, obviamente por questões jurídicas, e é um livro muito agradável de ler.
Ele tem uma preocupação de fazer com que nós olhemos aquilo que nós atuamos, que é o direito, sob uma perspectiva muito mais da nossa realidade. ele tenta desmistificar essa ideia de importação de conceitos, principalmente do direito europeu, e tentar olhar a origem daquilo que nós temos hoje, muito mais pelas necessidades específicas da sociedade que a gente construiu. E que muitas vezes a importação desses conceitos, institutos jurídicos, eles não fazem muito sentido. e como é que nós fomos construindo as regras que são aplicáveis à nossa ordenação social, muito pelo conflito existente em diferentes demandas ao longo do tempo. Então, eu recomendo, é um livro interessantíssimo, vale muito a leitura. O professor Fábio é uma pessoa que tem uma bibliografia escrita já invejável, e esse último livro, então, acho que coroou toda a sua história de professor que é e de conhecedor profundo das matérias jurídicas.
Professor Paulo, muito obrigada pela sua presença aqui no podcast, por apresentar seu artigo, por comentar um pouquinho sobre a sua visão de sociedades em conta de participação. Uma alegria ter você representando aqui a PUC São Paulo no nosso podcast, outros professores também já vieram. Então, fico muito feliz de tê-lo aqui. Até a próxima! Eu que agradeço, Amanda. Muito obrigado mesmo. Foi um prazer aqui trocar ideias sobre esse tema e fico à disposição para a próxima. Um abraço!